Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
A. A, SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra BB, Lda, alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade, celebrou com a ré um acordo escrito mediante o qual a ré se obrigou a comprar à autora ou ao distribuidor que esta indicasse, os produtos discriminados no anexo I do acordo (bebidas), para revender ao público no seu estabelecimento comercial, obrigando-se a autora a vender-lhe os referidos produtos e a entregar-lhe, a título de contrapartida pela celebração do acordo e de apoio à comercialização dos produtos acordados, a quantia de 7 500,00 euros acrescida de IVA, o que a autora fez, entregando-lhe a quantia de 9 075,00 euros.
Alegou também que, aquando da cessação de um outro contrato celebrado entre as partes em que a ré tinha ficado por adquirir 32 593 litros de produtos acordados, as partes fizeram um aditamento ao contrato dos autos, por força do qual o mesmo vigoraria até que a ré comprasse 82 593 litros de produtos constantes do anexo I, ou pelo prazo de cinco anos.
Mais alegou que, terminado o referido prazo, em 1/01/2011, a ré só tinha comprado 3 378 litros dos 82 593 litros a que se havia obrigado, faltando comprar 79 215 litros, pelo que é devedora da indemnização fixada no acordo, correspondente ao valor das bebidas não adquiridas, ao PVR praticado pela autora à data do incumprimento, para a cerveja Sagres de barril, o qual era de 1,88 euros a litragem, ou seja, o valor global de 148 924,20 euros.
Concluiu alegando que a ré não procedeu ao pagamento da referida indemnização e pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 148 924,20 euros acrescida de juros vencidos desde 1/01/2011 no montante de 18 009,63 euros e de juros vincendos.
A ré foi citada editalmente por ser desconhecido o seu paradeiro, sendo citado o Ministério Público e não foi apresentada contestação.
Procedeu-se a julgamento, findo qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
I- Tendo a testemunha J.F. afirmado que o PVR era de € 1,68 e a testemunha A.C. que era de € 1,88, entendeu o Tribunal que a primeira testemunha, por ser gestor de vendas, teria maior conhecimento dos factos em discussão nos autos.
II- Assim, o Tribunal recorrido considerou como não provado que o PVR da cerveja de barril da Apelante era de € 1,88 à data do incumprimento da Apelada;
III- Porém, ambas as testemunhas desempenham as funções de gestor de vendas, sendo que a segunda testemunha, A.C., é gestor regional de vendas e responsável pela gestão da dívida à Apelante;
IV- Deste modo, não só o Tribunal recorrido baseou a sua apreciação dos depoimentos numa distinção entre as testemunhas que não existe, como desconsiderou o maior contacto da segunda testemunha com os elementos relevantes à determinação do valor indemnizatório devido pela Apelada;
V- Pelo que devia o Tribunal recorrido ter considerado como provado que o PVR da cerveja de barril da Apelante, à data do incumprimento, era de € 1,88;
VI- Caso assim não se entenda, ainda assim, devia o Tribunal recorrido ter considerado como provado que o PVR da cerveja de barril, à data do incumprimento, era de € 1,68, pois, não constituindo tal facto um facto essencial da causa, sempre o Tribunal devia dele ter tomado conhecimento;
VII- O facto não provado n.º 2 é um não-facto, um facto conclusivo, expressando um juízo de conformidade de uma conduta com um suposto dever contratual, que ninguém alegou, devendo, por isso, ser dado por não escrito;
VIII- A cláusula 4.5 é a sanção aplicável aos casos em que, caducando o contrato por decurso do respectivo prazo de vigência, a litragem contratada não se encontre integralmente adquirida, em violação da obrigação de garantia assumida pela Apelada;
IX- A interpretação do Tribunal de que a cláusula 4.1 pressupõe a obrigação de comunicação, da Apelante à Apelada, de qualquer incumprimento por parte desta, sem o que não poderá a Apelante exigir qualquer indemnização, não tem qualquer suporte na literalidade da cláusula em questão nem na vontade das partes;
X- Antes de mais, tal interpretação teria o condão de o condão de substituir a Apelada pela Apelante no cumprimento dos deveres de diligência que só àquela pertencem, pois esta podia e devia controlar se a sua conduta era de molde a preencher os deveres contratuais que lhe assistiam;
XI- Depois, na cláusula 4.1 do contrato, está em causa a expressa previsão de regras especiais para a resolução do contrato por violação, pelas partes, dos deveres que integram o complexo obrigacional por si criado;
XII- Não pode a cláusula 4.1 interpretar-se como encerrando um desiderato de protecção da Apelada, no papel de parte mais fraca do contrato, porque, desde logo, a isso se opõe o elemento literal, na medida em que a cláusula tem como destinatários expressos ambas as partes – daí que as mesmas surjam denominadas como parte faltosa e parte não faltosa – podendo qualquer uma delas encontrar-se no papel de parte não faltosa;
XI- Por outro lado, a interpretação do Tribunal também não tem suporte na vontade das partes, que é desconhecida do Tribunal: no caso da Apelada, porque esta não contestou; no caso da Apelante, porque, estando em causa uma interpretação que a mesma não teve oportunidade de discutir, não pode a Apelante manifestar qual a vontade que presidiu à estipulação da cláusula 4.1;
XII- Não pode também entender-se, como alvitra o Tribunal a quo, que o facto de a Apelante aguardar o final do contrato para proceder à contabilização das litragens totais consumidas e só então exigir uma indemnização pelo incumprimento configura qualquer espécie de má fé contratual
XIII- Se a obrigação principal prevista no contrato é a de consumir a litragem contratada no período acordado entre as partes, só no fim do período de vigência do contrato é que estas podem verificar o cumprimento daquela obrigação; como tal, não podem as partes senão esperar pelo fim do contrato para exigir a indemnização prevista no artigo 4.5;
XIV- Pretende ainda a indemnização prevista na cláusula 4.5 pressupõe a realização da comunicação prevista no artigo 4.1 (na medida em que as cláusulas estariam ligadas);
XV- A cláusula 4.5 prevê uma sanção que tem como pressuposto a cessação do contrato, pelo que se o contrato cessou por força do decurso do prazo de vigência acordado entre as partes, sem que a litragem que é objecto do contrato se achasse integralmente consumida, é devida uma indemnização – por isso mesmo, as partes não previram a necessidade de qualquer comunicação;
XVI- A obrigação de consumo da litragem é uma obrigação com prazo certo – 50.000 litros em 5 anos a contar de 1 de Janeiro de 2006 – pelo que decorrido o dito prazo sem que aquela litragem se encontre adquirida, estão preenchidos os requisitos para fazer operar a cláusula penal estipulada entre as partes, sendo, por isso, desnecessária qualquer comunicação posterior;
XVII- A falta de fundamento da interpretação do Tribunal é, por fim, demonstrada pelo facto de ser impossível prever a realização de um dever impossível: como conceder um prazo para cessação de incumprimento definitivo, decorrido que está o prazo para cumprimento da obrigação principal do contrato?;
XVIII- Assim, o Tribunal a quo interpretou incorrectamente as cláusulas 1.4, 4.1 e 4.5 do contrato em análise nos autos, devendo tê-las interpretado: (i) à cláusula 1.4, como a estipulação contratual de uma obrigação de consumo regular e contínuo, por parte da Apelada, dos produtos objecto do contrato e dos meios de aferição de cumprimento daquela regularidade; (ii) à cláusula 4.1, como uma cláusula que visa estabelecer o regime contratual de resolução do contrato, a operar por qualquer uma das partes, e no qual se prevê que o contrato não possa ser resolvido sem uma prévia comunicação escrita à contraparte, conferindo prazo para a cessação do incumprimento motivador da resolução; (iii) à cláusula 4.5, como a cláusula que estabelece a sanção própria, porque distinta da sanção a aplicar no caso de resolução contratual, para o não consumo da litragem contratada no prazo previsto para o efeito pelas partes;
XIX- No entendimento do Tribunal a quo, mesmo que a Apelante tivesse efectuado a comunicação a que alude a cláusula 4.1 do contrato, não teria direito a qualquer indemnização, uma vez que, segundo o Tribunal, permaneceu na posse dos produtos não vendidos;
XX- Citando o Prof. Antunes Varela: “O efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor consiste na obrigação de indemnizar os prejuízos feitos ao credor. Trata-se de uma sanção que vale, genericamente, tanto para a falta de cumprimento, strictu sensu, como para a impossibilidade (subentende-se: imputável ao devedor) de cumprimento, como para a própria mora debitoris (que cabe no conceito lato de falta de cumprimento)” (in Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7.ª edição, Almedina, pág. 92).
XXI- Em caso de incumprimento, o devedor que incumpre torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e, desse modo, fica obrigado a indemnizar não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (vide os artigos 798.º e 564.º do Código Civil), sendo que tal dever de indemnização abrange o dano emergente e o lucro cessante (falando-se, nestes casos, no dever de indemnização do interesse contratual positivo, isto é, aquele que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato);
XXII- Ao incumprir o contrato dos autos, a Apelada defraudou as legítimas expectativas da Apelante em obter os ganhos provenientes da venda dos produtos objecto do contrato, (sendo certo que foi com base nos consumos acordados e na expectativa de ganhos deles advenientes que a Apelante entregou à Apelada um incentivo pecuniário) devendo por isso a Apelada ser chamada a pagar à Apelante a competente indemnização;
XXIII- Acresce que as partes haviam acordado entre si os efeitos decorrentes de um eventual incumprimento, estabelecendo, concretamente, que o não consumo da litragem acordada no prazo fixado para o efeito acarretaria a obrigação de entrega do valor do produto não adquirido;
XXIV- Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou os artigos 798.º e 564.º do Código Civil.
Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Impugnação da matéria de facto.
II) Contrato celebrado entre as partes e responsabilidade contratual da ré.
FACTOS.
São os seguintes os factos considerados provados e não provados pela sentença recorrida:
Factos provados:
1º Em 24.4.2006, no exercício da sua actividade, a A. celebrou com a R. o contrato que teve nessa data o seu início de vigência, junto como Documento nº 1 a fls 14 a 19, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º O contrato respeitava ao estabelecimento denominado “S …”, sito em Samora Correia, de que a R. era, nessa data, titular, e onde se dedicava, designadamente, à venda de bebidas ao público.
3º Por força desse contrato, esta obrigou-se a “… comprar, directamente à AA, SA ou ao Distribuidor CC, LDA., salvo se outro lhe for indicado (...), para revenda ao público e consumo no ESTABELECIMENTO, PRODUTOS constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula terceira” (cfr. Doc. n.º 1, cláusula 1.1.).
4º Nos termos do mesmo contrato, obrigou-se ainda a “não vender e a não publicitar, no estabelecimento, produtos do mesmo tipo dos especificados no Anexo II, nem permitir que terceiros o façam;” (Doc. n.º 1, cláusula 1.6.).
5º Ficou, também, estipulado que a R. não poderia ceder a terceiros a posição contratual decorrente do contrato, sem prévio consentimento, por escrito, da A., qualquer que fosse o negócio e forma que servisse de base à cessão, incluindo, transmissão do estabelecimento comercial ou da sua exploração, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária pelo incumprimento (Doc. n.º 1, cláusula 1.8.).
6º Por seu turno, a A. obrigou-se a vender os produtos objectos do contrato e constantes do Anexo I do mesmo (citada cláusula 1.1., do Doc. n.º 1).
7º Pelo contrato em apreço, a A. acordou, ainda, com a R., em entregar-lhe, a título de contrapartida pela celebração deste e apoio à comercialização dos produtos acordados, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, da qual deu respectiva quitação (Doc. n.º 1, cláusula 2).
8º A A., efectivamente, entregou à R. a quantia acordada de € 9.075,00.
9º Em consequência da cessação antecipada de um outro contrato celebrado anteriormente entre as partes, a A. e a R., em 19.04.2007, celebraram o aditamento – ao contrato em questão – junto como Documento nº 3 a fls 24 e 25, por força do qual, considerando que haviam ficado por adquirir 32.593 litros aquando cessação daquele primeiro contrato, acordaram atribuir a seguinte redacção à Cláusula 3ª.: “O presente contrato vigorará até que o REVENDEDOR compre 82.593 litros de PRODUTOS constantes do Anexo I ou pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar de 1 de Janeiro de 2006, consoante o que primeiro ocorrer, salvo se as partes acordarem por escrito a prorrogação.”
10º Porém, a R. apenas adquiriu, dos 82.593 litros a que se havia obrigado nos termos acima descritos, 3.378 litros, restando, pois, por adquirir, para atingir aquela litragem 79.215 litros.
11º Ficou estabelecido na cláusula 4.5 do contrato que “se no termo do prazo referido na cláusula terceira o Revendedor não tiver efectuado o volume de compras aí estabelecido, a AA, SA poderá exigir uma indemnização, a título de penalidade pelo incumprimento, que por acordo, se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se para o efeito, o preço PVR praticado pela AA, SA à data do incumprimento, para a cerveja Sagres de barril”.
12º A R. não pagou o valor que era devido à A. nem apresentou qualquer proposta de pagamento.
13º Estabeleceu-se no ponto 1 da Cláusula 4ª que “Caso se verifique incumprimento, ou atraso no cumprimento, de qualquer das obrigações emergentes do contrato, a parte não faltosa deve avisar a outra, por carta registada com aviso de recepção, para pôr termo a tal situação no prazo de 15 dias, podendo ainda estabelecer a cominação de que o contrato se considerará resolvido, sem necessidade de qualquer outra comunicação, se não se verificar a cessação do incumprimento ou mora dentro daquele prazo”.
14º Mais se estipula no ponto 4 da cláusula 1ª que “o revendedor efectuará as compras dos produtos supra referidos de forma regular e contínua, aferindo-se tal regularidade em função da litragem efectivamente consumida num determinado período, ou no final de cada ano de vigência do contrato, e a que resulta da relação litragem contratual/período de duração do contrato”.
15º A Ré deixou de consumir em inícios de 2008.
16º A Autora apenas verificou a litragem consumida em data não concretamente apurada mas sita após Fevereiro de 2010.
Factos não provados:
1º O valor de preço de venda a retalho da cerveja de barril da A. era, à data em que terminou o contrato – 01.01.2011 - de € 1,88.
2º A A. cumpriu as cláusulas 1.4, segunda parte, e 4.1. do Contrato.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Impugnação da matéria de facto.
A apelante pretende que seja considerado provado o 1º facto julgado não provado na sentença, ou seja, que o PVR era de 1,88 euros e, se assim não se entender, que o preço era de 1,68 euros.
Pretende ainda a apelante que o 2º facto julgado não provado seja considerado não escrito, por ser conclusivo.
Quanto ao 1º facto, sobre o preço do barril de cerveja à data da cessação do contrato, depuseram as duas testemunhas ouvidas em julgamento, J.F. e A.C., ambos funcionários da autora, respectivamente gestor de vendas e marketing e gestor regional de vendas.
Ora, ouvidos os dois depoimentos, constata-se que as duas testemunhas declararam que o preço era de 1,88 euros, pelo que só por lapso se terá consignado que a testemunha J.F. declarou que o preço era de 1,68 euros.
Sendo assim e não havendo motivo para pôr em causa estes depoimentos, que também foram o suporte dos restantes factos julgados provados, deverá considerar-se provado este facto.
Quanto ao segundo facto, assiste razão à apelante, pois o mesmo é manifestamente conclusivo, sendo certo que a respectiva matéria não foi alegada por nenhuma das partes.
Procede, pois, a impugnação da matéria de facto na totalidade, com o aditamento do facto nº1 dos factos não provados à matéria de facto provada e com a eliminação do facto nº2 dos factos não provados.
II) Contrato celebrado entre as partes e responsabilidade contratual da ré.
Conforme foi entendido na sentença recorrida, os factos provados integram a celebração, pela autora e pela ré, de um contrato atípico, de concessão comercial.
Por via deste contrato a ré ficou obrigada a comprar à autora produtos que esta comercializa e a revendê-los em seu nome e por sua conta, mediante instruções da autora, que ficou obrigada a vender-lhe tais produtos e a entregar-lhe uma quantia monetária a título de incentivo.
Não estando tipificado na lei, o contrato de concessão comercial, fruto da prática comercial e da liberdade contratual prevista no artigo 405º do CC, distingue-se de outros contratos de carácter comercial típicos, como o mandato comercial (artigo 231 do C.Com.), o contrato de comissão (artigo 266 do C. Com.) ou o contrato de agência (DL 178/86 de 3/7 e DL 118/93 de 13/4) porque, ao contrário do que acontece com estes contratos, o concessionário (neste caso a ré), adquire a propriedade da mercadoria que compra ao concedente (neste caso a autora) e age em seu próprio nome e por conta própria, assumindo o risco da comercialização (Carlos Ferreira de Almeida “Contratos III, Contratos de Liberalidade, de Cooperação e de Risco”, 2012, páginas 133 e seguintes).
São-lhe, assim, aplicáveis as cláusulas contratuais estipuladas pelas partes, as regras gerais dos contratos e as disposições legais dos contratos típicos que não tenham carácter excepcional e em relação aos quais apresente analogia.
No presente caso, as partes acordaram que a ré compraria determinada quantidade do produto comercializado pela autora (bebidas) e que o contrato estaria em vigor até estar comprada a acordada quantidade ou até decorrer o prazo de cinco anos, cessando o contrato consoante o que ocorresse primeiro.
Acordaram ainda as partes que, cessando o contrato pelo decurso do prazo, sem que estivesse comprada a quantidade acordada, a ré ficaria obrigada a pagar uma indemnização de montante correspondente ao valor da quantidade do produto não adquirido, ao preço de venda a retalho do barril de cerveja Sagres.
Provou-se que, no fim do prazo do contrato, dos 82 593 litros de bebidas que a ré se obrigou a comprar, só adquiriu 3 378 litros, ficando por adquirir 79 215 litros, pelo que pretende a autora, com a presente acção, receber a indemnização fixada no contrato no valor de 148 924,20 euros (79 215 x 1,88).
Destes factos conclui-se que a ré incumpriu o contrato e, não tendo provado que o incumprimento não lhe é imputável, o mesmo tem de se considerar culposo, nos termos do artigo 799º do CC.
Porém, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pela autora, por entender que, para operar a cláusula 4.5, onde está fixada a indemnização peticionada, seria necessário que a autora tivesse demonstrado ter cumprido as cláusulas 1.4 e 4.1 (entendimento este adoptado, em caso semelhante, pelo acórdão da RG de 30/05/2013, P. 952/12, em www.dgsi.pt).
A cláusula 1.4 prevê que a ré deveria efectuar as compras dos produtos de forma regular e contínua, sendo tal regularidade aferida através da litragem efectivamente consumida num determinado período, face à litragem convencionada para a duração do contrato.
Por seu lado, a cláusula 4.1 consagra o dever da parte não faltosa, em caso de incumprimento de qualquer das obrigações do contrato, de avisar a outra parte, por carta registada com aviso de recepção, para pôr termo a tal situação, podendo ainda estabelecer a cominação de que o contrato se consideraria resolvido, sem necessidade de outra comunicação, se não se verificasse a cessação do incumprimento dentro desse prazo.
Contudo, apesar de não ter ficado demonstrado que a autora aferiu a regularidade dos consumos da ré e que a notificou para pôr fim à situação irregular da aquisição dos produtos (factos que não foram alegados por nenhuma das pares, quer pela positiva, quer pela negativa), a obrigação de indemnização prevista na cláusula 4.5 não dependia da realização destas diligências pela autora.
É esta a interpretação que se retira da leitura das cláusulas em causa, de acordo com o disposto no artigo 236º do CC, pois não há correspondência entre a obrigação da autora de notificar a ré de que estava a incumprir e o seu direito a uma indemnização por incumprimento do contrato pela ré, direito este que decorre imperativamente da lei e claramente do texto do contrato e ao qual o credor, a ora autora, não pode renunciar antecipadamente (artigo 809º do CC).
Assim, se, eventualmente, foi causado prejuízo à ré por a autora não cumprir estas obrigações, cabia-lhe o ónus de o ter alegado e provado, mas a autora não pode ficar privada do direito a ser indemnizada.
E, embora a cláusula 4.1 impusesse à autora o dever de notificar a ré de que não estava a respeitar a regularidade dos consumos, já a fixação da cominação da resolução do contrato era uma mera faculdade e não uma obrigação, pelo que, mesmo que a autora tivesse efectuado a referida notificação, nada a obrigava a resolver o contrato e nada garantia que tal notificação fizesse a ré alterar o seu comportamento, sendo certo, por outro lado, que, enquanto o contrato vigorasse, havia sempre a possibilidade de a ré adquirir mais mercadoria, mesmo que não na totalidade acordada.
Para além de não ter suporte na redacção das mencionadas cláusulas, o entendimento da sentença recorrida não retira qualquer consequência do incumprimento da ré, tratando-o como se tivesse relevo igual à falta de notificação da ré por parte da autora (para lhe comunicar algo que ela já sabia forçosamente) e sendo certo que a quantidade de mercadoria adquirida (3 378 litros) avaliada à luz do preço fixado para a indemnização (1,88 euros por litro) não é sequer suficiente para compensar a quantia entregue pela autora a título de incentivo (9 075,00 euros).
Deste modo, haverá que concluir que, findo o contrato pelo decurso do prazo, não foi definitivamente cumprida a prestação da ré, ao não adquirir a quantidade acordada de mercadoria dentro desse prazo, sendo a ré contratualmente responsável perante a autora pelos prejuízos por esta sofridos, nos termos do artigo 798º do CC.
Diferente questão seria a de saber se a indemnização fixada contratualmente na cláusula 4.5 e ora reclamada pela autora é manifestamente excessiva, como foi entendido, em caso semelhante, no acórdão STJ de 10/10/2013, P. 1303/11, em www.dgsi.pt.
Com efeito a indemnização peticionada constitui uma cláusula penal, prevista no artigo 810º do CC, em que o devedor que incumpriu, responsável pelos prejuízos causados ao credor nos termos do artigo 798º do CC, terá de pagar não o valor dos danos efectivos, mas sim uma quantia correspondente a um dano fixado antecipadamente pelas partes.
Estabelece o artigo 812º do CC que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, se for manifestamente excessiva.
A redução da cláusula penal só deverá acontecer em casos excepcionais, quando o excesso for efectivamente manifesto e desproporcionado, de forma a não defraudar a finalidade desta cláusula, que é, não só de indemnizar o credor, mas também de pressionar o devedor a cumprir (Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1987, páginas 247 e seguintes).
Poder-se-ia, à luz da equidade, discutir o carácter da cláusula penal convencionada no caso em apreço, se é excessivo e desproporcionado, face ao elevado valor da indemnização, tendo em atenção que, não obstante as despesas que teve com os incentivos para a revenda dos produtos pela ré, a autora não chegou a fornecer as bebidas a que correspondem os valores que integram a indemnização.
Porém, à semelhança do que acontece com o regime da usura previsto no artigo 282º do CC, que determina a anulabilidade do negócio e não a declaração oficiosa de nulidade, a redução da cláusula penal não é oficiosa, só podendo ter lugar se for pedida pela parte, ou pelo menos, se for invocado o carácter excessivo e abusivo da cláusula, mesmo que não seja formulado o pedido expresso (conforme tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, cfr. Pires Lima e A. Varela, CC anotado, volume II, página 81, João Brandão Proença, “Cumprimento e não cumprimento das obrigações, páginas 396 e 397 e doutrina aí citada, acs STJ de 17/04/2008, P. 08A630, 12/07/11, P. 1552/03, 19/09/2013, P. 1942/07, todos em www.dgsi.pt).
Nos presentes autos, ao contrário do que aconteceu no processo a que se refere o acórdão do STJ de 10/10/2013, P. 1303/11, acima mencionado, não foi pedida a redução da cláusula, nem sequer foi invocado que é excessiva ou abusiva.
Sendo assim, não é possível, no presente caso, reduzir a cláusula penal, procedendo as alegações e o pedido da acção.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 148 924,20 euros (cento e quarenta e oito mil novecentos e vinte e quatro euros e vinte cêntimos) acrescida de juros de mora às taxas legais desde 1/01/2011, até integral pagamento.
Custas, em ambas as instâncias, pela ré.
2014- 11-20
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate