Acórdão
1. Relatório
1.1. “A... - Unipessoal, Lda.”, notificada do despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo Norte - que não admitiu o recurso jurisdicional por si interposto do acórdão desse mesmo Tribunal Central, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo da instância a Fazenda Pública-, apresentou Reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.° do Código de Processo Civil (CPC).
1.2. Notificada do despacho final que indeferiu a Reclamação e manteve na ordem jurídica a decisão reclamada, veio, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC, apresentar Reclamação para a Conferência, requerendo a revogação do despacho sindicado e que seja tomado conhecimento do objecto do recurso por si interposto.
1.3. Com a interposição desta Reclamação para a Conferência, apresentou alegações que aqui se deixam reproduzidas:
«(…)
O Recorrente interpôs recurso para este o STA da decisão proferida nos autos de recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte o qual foi inadmitido neste último Tribunal.
2. º
Não se conformando, o Recorrente apresentou reclamação dirigida a este Colendo Tribunal o qual, julgou improcedente a reclamação apresentada.
3. º
Uma vez que se trata de uma decisão singular, a mesma não é por si passível de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não se trata de uma decisão definitiva sendo passível de reclamação para a conferência, o que faz pelo presente.
Ora,
4. º
Salvo o devido respeito, que se diga é todo, não se pode o recorrente conformar com a decisão ali proferida porquanto, atento os fundamentos apostos na decisão recorrida, a mesma, materialmente, jamais poderia constituir uma decisão sumária, visto que a Exma. Desembargadora Relatora apreciou o mérito e o fundo da questão submetido à sua apreciação.
5. º
O artigo 656.º do CPC, determina que:
Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
6. º
Do cotejo da decisão sumária proferida com o normativo transcrito, resulta desde logo à evidência que a decisão sumária proferida, não tem enquadramento neste normativo, visto que tal decisão conheceu o mérito e o fundo da questão submetida a apreciação do Tribunal.
7. º
Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a decisão proferida nos termos do artigo 656.º do CPC, não é insuscetível de recurso.
8. º
Tal como não resulta do estatuído no nº 3, 4 e 5 do artigo 652.º do CPC essa inviabilidade legal de recurso.
9. º
Para tal, basta fazer uma interpretação sistemática das normas em confronto para se concluir com afoiteza pela recorribilidade da decisão proferida nos termos do artigo 656.º do CPC.
10. º
Pois, as decisões singulares do relator, nos termos do artigo 652.º do CPC são todas elas suscetíveis de reclamação para a conferência, excecionando-se, entre outras, a decisão a que alude o artigo 656.º do CPC.
POR OUTRO LADO,
11. º
É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.
12. º
A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
13. º
Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
14. º
Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
15. º
Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.
16. º
O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
17. º
A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
18. º
Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
SEM PRESCINDIR,
19. º
Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, nº 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro».
1.4. Não houve resposta.
1.5. Sem vistos, submetem-se os autos à Conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
2.1. O despacho final objecto da presente Reclamação para a Conferência tem o seguinte teor:
«(…)
Cumpre decidir, visto a tal nada obstar.
E, fazendo-o, desde já se adianta que a Reclamante não tem razão.
As competências da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo estão estabelecidas no artigo 26.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e delas deriva que o Supremo Tribunal Administrativo conhece dos recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos, quando sejam proferidos «em 1.° grau de jurisdição».
No caso, o acórdão do Tribunal Central Administrativo não foi proferido em primeiro grau de jurisdição. Porque foi proferido no recurso de uma decisão do tribunal de primeira instância. Ou seja, o acórdão do Tribunal Central Administrativo foi proferido em segundo grau de jurisdição.
O que a Reclamante pretende através do recurso para o Supremo é o acesso ao terceiro grau de jurisdição. Acontece que, como o Reclamante certamente não ignorará, o terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário foi extinto em 1996, como deriva do artigo 120.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 229/96, de 29 de novembro.
Das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo é admissível recurso de revista, nos termos do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Porém, esse recurso de revista tem carácter excepcional e pressupõe que a mesma seja requerida invocando os pressupostos específicos da sua admissibilidade, ademais previstos no seu n.° 1. O que no caso não ocorreu, como, de resto, a Recorrente expressamente faz questão de sublinhar no seu requerimento de Reclamação.
Não estando em causa o acesso ao duplo grau de jurisdição (por a Reclamante já a ele ter acedido, aquando do recurso da decisão proferida em primeira instância), não importa conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas a este propósito. Todavia, sempre se deixa consignado, que constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, per se, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efectiva (ver, entre muitos outros o acórdão daquele Tribunal de 16 de Outubro de 2007, n.° 520/2007, publicado no DR, II Série, de 5 de Dezembro de 2007).
Concluímos, assim, atento tudo quanto ficou dito, que a Reclamação não merece provimento.».
2.2. Fundamentação de Direito
2.2.1. Como tem sido sistematicamente afirmado por este Supremo Tribunal, o instituto da reclamação para a conferência, previsto no artigo 652º nº 3 do CPC fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no artigo 643º do C. Proc. Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente.
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado. (Vide, por todos, na jurisprudência, o acórdão proferido no processo n.º 80/23.0BECBR-R1, de 14-1-2026, cuja redacção acolhemos. Na doutrina, em conformidade total com a posição assumida, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421.)
2.2.2. Feito este breve enquadramento legal, começamos por adiantar que temos particular dificuldade em compreender a alusão na Reclamação apresentada a uma inadmissibilidade legal de prolação de decisão sumária pela ora Relatora nestes autos, por este tipo de decisão estar reservada para situações simples e não decisões de mérito, como alegadamente terá sido a que ora constitui objecto de Reclamação.
Em síntese, e se bem percebemos o alegado, a ora Relatora, ao proferir a decisão que findou a Reclamação interposta do despacho do Juiz Desembargador do Tribunal Central que não admitiu o recurso jurisdicional, terá extravasado o âmbito de aplicação do artigo 656.º do CPC.
Ora, salvo o devido respeito, a Reclamante está em incorrer em erro ao afirmar que a decisão objecto desta Reclamação para a Conferência é uma decisão sumária, proferida ao abrigo do artigo 656.º do CPC. Aliás, nem essa qualificação lhe foi formalmente atribuída, nem esse normativo foi convocado na decisão e como fundamento da sua prolação, precisamente por, no caso, se tratar de um despacho final proferido nos termos do artigo 643.º, n.º 4 do CPC, normativo que impõe que o Relator a quem a Reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º do CPC tenha sido distribuída, que profira decisão sobre essa Reclamação, sem prévia intervenção da conferência,
Donde, sendo completamente improcedente a alegada violação do artigo 656.º do CPC, por, como já mencionado, a Relatora se ter limitado a cumprir o preceituado no citado artigo 643.º, n.º 4 do CPC, a Reclamação para a Conferência não pode, com este fundamento, obter sucesso.
3.2.3. Tal como não pode proceder a presente Reclamação para a Conferência com os demais fundamentos convocados. Efectivamente, constituindo a argumentação aduzida mera reprodução dos argumentos de direito já invocados na Reclamação do despacho do Senhor Juiz Desembargador, e tendo nós dado já cabal resposta a esses argumentos, conforme resulta do teor do despacho que consta do ponto 2.1. supra, limitamo-nos aqui, para efeito de fundamentação de indeferimento desta Reclamação, a aqui acolher, integralmente e sem reservas, o que nesse despacho ficou aduzido.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, indeferindo a presente Reclamação para a Conferência, em manter o despacho reclamado.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´S.
Notifique.
Lisboa, 4 de Março de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Dulce Manuel da Conceição Neto - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.