Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
B… Lda., intentou acção sob a forma de processo sumário contra C….
Alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de compra e venda de um empilhador, pelo preço de € 9.100,00e quando o réu lhe entregou o empilhador o mesmo não funcionava, pelo que apenas lhe pagou a quantia de € 5.500,00, tendo-lhecomunicado não ter interesse na manutenção do negócio, caso o empilhador não cumprisse o fim a que se destinava. Alegou ainda que o empilhador nunca funcionou, tendo constatado que a data de fabrico do mesmo era de 1998, e não 2006 como tinha sido afirmado pelo réu e era condição do negócio, tendo comunicado ao réu que não pretendia o empilhador, exigindo-lhe a devolução da quantia paga por conta do preço e colocando a máquina à disposição do réu.
Mais alegou que teve de adquirir outro empilhador, no valor de € 2.400,00 e que o empilhador se encontra depositado nas suas instalações desde 11.08.2008, o que origina um prejuízo diário de € 5,00, que computa em € 7.045,00 e que correu um processo-crime contra o réu, tendo sido absolvido, cuja sentença só transitou em julgado em 08.03.2012. Terminou peticionando que se declare não cumprido pelo réu e validamente resolvido pela autora o contrato de compra e venda do empilhador, a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de € 5.500,00, acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; a condenação do réu aindemnizá-la pelos prejuízos da ocupação do espaço nas suas instalações, que computa na quantia de € 7.045,00 e a pagar-lhe a quantia de € 2.400,00, referente ao valor que teve de desembolsar para comprar outro empilhador.
Contestou o réu alegando que o direito invocado pela autora se extinguiu por caducidade, uma vez que a instauração do processo-crime não interrompe a caducidade. Mais alegou que no processo-crime o réu foi absolvido da instância, pelo que começou logo a correr o prazo de prescrição (e de caducidade), encontrando-se ultrapassado o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Impugnou ainda os factos alegados pela autora, invocando que o empilhador se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, tendo descrito à autora as exactas características do mesmo, pelo que não lhe assiste o direito a qualquer indemnização. Deduziu reconvenção peticionando a condenação a pagar-lhe o remanescente do preço, no valor de € 3600,00, acrescido de juros à taxa para os juros comerciais, desde 11.08.2008, até efectivo e integral pagamento.
A autora apresentou resposta, alegando que a acção é tempestiva, não se verificando a alegada caducidade. Mais alegou que o pedido formulado pelo réu na reconvenção já foi objecto de decisão judicial, verificando-se a excepção de caso julgado.
O réu alegou que não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir.
Foi proferido despacho saneador, admitida a reconvenção, e dispensada a fixação da matéria assente e da base instrutória.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor no seu segmento decisório:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1) Declaro não cumprido pelo réu C… e validamente resolvido pela autora o contrato de compra a venda do empilhador da marca “Clark” celebrado entre a autora e o réu, com a restituição de tudo o prestado;
2) Condeno o réu a restituir à autora a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), a que acrescem juros de mora, calculados à taxa legal comercial, desde a citação e até integral pagamento.
3) No mais, absolvo o réu do restante peticionado. “
Ambas as partes interpuseram recurso.
O Réu C…no recurso que interpôs,ofereceu as seguintes conclusões:
a) - Os factos que impõem decisão diversa da recorrida são os constantes dos pontos 5),8),9), 10), 13), 15) e 18) dos factos provados.
b) - Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são as declarações de parte do representante legal da A., Fernando e o depoimento da testemunha José Joaquim.
c) - o Tribunal a quo não atribuiu menor credibilidade ao depoimento da testemunha José Joaquim, resultando da motivação da douta decisão recorrida que o mesmo foi tido em conta no processo de formação da convicção do julgador.
d) - Esta testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos relatados, dada a sua intervenção nos mesmos na qualidade de pessoa que procedeu ao transporte do empilhador das instalações do R. para as instalações da A.
e) - Esta testemunha, de forma absolutamente segura e convicta, referiu que, quer aquando da carga, quer aquando da descarga nas instalações da A. , o empilhador funcionou perfeitamente.
f) - O Tribunal a quo acaba por não expor as razões pelas quais valorou as testemunhas da A. em detrimento da testemunha José Joaquim.
g) - Contrariamente às testemunhas arroladas pela A., a testemunha José Joaquim não se encontra numa situação de dependência funcional em relação ao R
h) - Um agente da GNR, devido a essa qualidade, não tem à partida conhecimentos técnicos bastantes a respeito do funcionamento de empilhadores.
i) - Nesse particular, a testemunha José Joaquim surge-nos como muito mais habilitada.
j) - O próprio representante legal da A., contrariando até as testemunhas por si arroladas, confirmou que o empilhador chegou a funcionar.
k) - Se o representante legal da A. não foi credível quando referiu que o R. lhe disse que o empilhador tinha dois anos, não há razões para lhe atribuir credibilidade na parte em que afirma que o R. lhe transmitiu que se tratava de um empilhador semi-novo.
1) - Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto enunciados, ao serem considerados provados, consubstanciam um julgamento incorrecto e um claro erro da apreciação da prova.
m) - A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 607°, n" 3 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa.
n) - Deveriam considerar-se não provados os factos constantes dos pontos 5), 8), 9), 10), 13), 15) e 18) dos factos provados.
o) - Da matéria de facto provada não resulta que o empilhador em causa padecesse de qualquer defeito aquando da sua entrega.
p) - A pretensão da A., alicerçada no disposto no artigo 913º do Código Civil, pressupõe a existência de um vício que desvalorize a coisa vendida ou impeça a realização do fim a que estava destinada.
q) - Cabia à A. alegar e provar a existência de tal vício, o que não sucedeu.
r) - Não estando demonstrado que o R. vendeu um empilhador viciado, não se pode concluir que o mesmo não tenha realizado pontualmente a sua prestação e que tenha incumprido o contrato.
s) - Da matéria de facto provada não decorre que o R. alguma vez tenha recusado o cumprimento.
t) - Não houve qualquer interpelação admonitória.
u) - Desde a entrega do empilhador até à comunicação a que alude o ponto 16) dos factos provados tinha decorrido apenas um mês.
v) - Decorre da matéria de facto provada que o R. mostrou disponibilidade para resolver a questão, tendo inclusive enviado técnicos para verificar o empilhador.
w) - Uma eventual perda de interesse neste caso se afigura precipitada, até porque não está demonstrada nenhuma situação de prejuízo por parte da A.
x) - A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 808º e 913º do Código Civil.
y) - O prazo previsto no artigo 917º do Código Civil aplica-se não só à acção de anulação como a todos os direitos conferidos ao comprador em virtude de venda de coisa defeituosa.
z) - Dispõe o artigo 328º do Código Civil que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
aa) - Não existe qualquer preceito legal que determine que a instauração de um processo criminal interrompe o prazo de caducidade.
ab) - Nos casos de absolvição da instância, dispõe o artigo 327°, n.º 2 do Código Civil que o prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, o que deve igualmente aplicar-se ao prazo de caducidade.
ac) - A A. não instaurou a presente acção no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, nos termos do artigo 289°, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que não podem ser mantidos os efeitos civis da queixa e do pedido de indemnização civil formulados pela A. no processo crime.
ad) - A sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 327°, 328° e 917° do Código Civil e no artigo 289°, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A apelada A. contra-alegou tendo concluído do seguinte modo:
1. No ponto 22 dos Factos dados como Assentes consta que «em 11 de Fevereiro de 2009, a autoraapresentou uma queixa-crime contra o réu, por um crime de burla qualificada e falsificação de documento, aqual deu origem ao Processo n.º xxx/09.1TABCL, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público doTribunal Judicial de Barcelos – resposta ao artigo 33º da petição inicial».
2. A referência àquela data deve-se a um lapso de escrita, cuja existência se torna evidente em face doselementos dos autos e do contexto em que a enunciação desse facto assente, já que a queixa foiapresentada por requerimento escrito remetido por correio registado e por fax ambos dia 10 de fevereiro de2009 (e não no dia 11 de fevereiro de 2009) ― conforme se constata quer do relatório do fax quer do talãodos CTT junto aos autos como parte integrante do documento n.º 12 da PI.
3. Assim, tratando-se de um erro de escrita manifesto, deverá o mesmo ser corrigido por simples despachopelo tribunal a quo, ou não o sendo pelo tribunal ad quem, nos termos do art. 614.º do CPC
4. Sem prejuízo da correção que antecede, o recurso interposto pelo réu em matéria de facto não deve seradmitido, atento o não cumprimento pelo réu dos ónus que recaem sobre os recorrentes, e, ainda assim nãose entenda, deverá o ser julgado improcedente com as legais consequências tanto em matéria de factocomo de direito.
5. Com efeito, nas suas conclusões de recurso o recorrente não fez menção aos concretos pontos de factoincorretamente julgados e à concreta decisão pretendida sobre tais pontos, incumprindo claramente odisposto no art. 640,º, n.º 1, al. a) e c) do CPC.
6. E isto porque na indicação dos factos a impugnar se limitou a remeter diretamente para a enumeração feitana decisão final, sem efetuar a correspondência entre a enumeração constante na sentença e a articulaçãofactual constante nos articulados junto aos autos (mormente da PI e da Contestação/Reconvenção), comolhe era exigido.
7. Por outro lado, apesar de alicerçar a pretensão de modificação da matéria de facto nas declarações de parteprestadas pelo legal representante da autora, o recorrente não indicou as passagens da gravação em quefunda o seu recurso, como se lhe impõe no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC.
8. E apesar de ter transcrito parte do depoimento da testemunha José Joaquim, em quetambém funda o seu recurso, a verdade é que o recorrente não tratou de indicar com exatidão as concretaspassagens do depoimento (limitou-se a indicar o momento de início do trecho relevante), nem sequerrelacionou o conteúdo específico do meio de prova que impunha decisão diversa com o facto individualizadoque considera incorretamente julgado, faltando ostensivamente ao cumprimento fa exigência do art. 640.º,n.º 2, al. a) do CPC.
9. Sem prescindir, e caso se entenda que o recurso do réu em matéria de facto tem condições para serrecebido e apreciado, não pode o mesmo proceder, por se reduzir a uma tentativa de abalar a convicçãoformada sobre a prova pelo tribunal a quo, procurando substituir a valoração judicial da prova documental etestemunhal produzida pela sua própria e incomunicável valoração.
10. Ora, como se percebe com clareza pela análise da motivação decisória, a convicção do tribunal recorridoassenta em provas criticamente apreciadas e a sua valoração foi feita de acordo com as regras daexperiência e critérios de racionalidade, tendo sido devidamente fundamentada.
11. Com efeito, o tribunal a quo esclarece circunstanciadamente quais os elementos de prova em que fundou asua convicção ― o teor do documento de fls. 11/12; o teor do documento junto a fls. 102 verso a 129; o teordo documento de fls. 68/73; o teor do documento junto a fls. 15; o teor do documento junto a fls. 18; o teordos documentos juntos a fls. 9 a 42 e 254 a 256; o depoimento da testemunha Sónia Maria,corroborado pelo da testemunha Patrícia Clara; o depoimento da testemunha António Manuel e da testemunha Leonel António; as declarações apresentadas pelo legalrepresentante da autora ― discutindo criticamente o sentido, a credibilidade e o valor relativo de cada umdesses elementos probatórios e a forma como neles se estribou a convicção.
12. E explicitou a razão pela qual atribuir credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas SóniaMaria, Patrícia Clara, António Manuel e da testemunha Leonel António, que apresentaram depoimentos consonantes com a prova documental produzida em juízo,revelando conhecimento direto, presencial e próprio dos factos, a que assistiram.
13. Por outro lado, a decisão recorrida explicou e fundamentou a razão pela qual os depoimentos dastestemunhas arroladas pelo réu, José e Manuel Joaquim, não mereceram grandecredibilidade, atento o modo interessado como foram prestados.
14. Concretamente, o tribunal a quo acabou por não dar credibilidade ao depoimento da testemunha JoséJoaquim, em que o recorrente assenta o seu recurso em matéria de facto, quer por este apenas terassistido ao transporte e descarga do empilhador (nada sabendo sobre se o empilhador funcionou doravanteou não), quer porque, quando declarou que o empilhador funcionou no momento em que foi descarregadono estaleiro da autora, disse coisa diametralmente contrária e não corroborada pela demais prova produzida.
15. Conclui-se, pois, da análise da motivação de facto que o tribunal a quo recorreu às regras de experiência eapreciou a prova de forma objetiva e motivada, sendo que os raciocínios aí expendidos são perfeitamenteconformes às leis da lógica e da experiência, merecendo a concordância da autora/recorrida, na partesindicada pelo réu/recorrente, como de resto deverão merecer a concordância deste Tribunal da Relação.
16. Com efeito, é entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores, que «quando a atribuiçãode credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e naoralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível faceàs regras da experiência comum, e, consequentemente, que a crítica à convicção do tribunal a quosustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçarapenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida» (cfr. acórdão citado).
17. Assim, a crítica à convicção do tribunal a quo feita pelo réu/recorrente não pode ter sucesso na medida emque se alicerça apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida, pelo que deverão assuas alegações de recurso improceder.
18. Em todo o caso, a testemunha José Joaquim ― único depoimento testemunhal em que orecorrente assenta a sua discordância factual da sentença proferida ― não tem qualquer conhecimentodireto dos factos dados como assentes no ponto 5), uma vez que apenas interveio no transporte e descargado empilhador.
19. E o mesmo se diga quanto aos factos constantes nos pontos 8), 9), 10), 13), 15) e 18) dos factos assentes,respeitantes ao não funcionamento do empilhador desde o momento da sua aquisição e entrega á autora atéà presente data e respetiva denúncia de defeitos e perda de interesse.
20. Em contrapartida, as testemunhas arroladas pela autora e, bem assim, o seu legal representante, tendoconhecimento pessoal e direto sobre os factos, afirmaram de forma isenta, concordante, sem incongruênciasou obscuridades, que o empilhador nunca funcionou nem no momento da entrega nem posteriormente,sendo incapaz de assegurar as respetivas funcionalidades (o transporte e manuseio de outrosequipamentos), explicando circunstanciadamente as várias e malogradas tentativas de o pôr a funcionar, adenúncia de tal falta de funcionamento ao réu e o desinteresse no negócio por banda da autora, que se viuforçada a adquirir um novo empilhador, a necessidade de acondicionar o empilhador-problema a um canto do estaleiro/armazém com o recurso a um camião grua e a não resolução da falta de funcionamento doempilhador por banda do réu.
21. Ademais, o sentido das declarações prestadas pelas testemunhas da autora é corroborado pela provadocumental junta aos autos, sem que haja alguma incongruência entre os depoimentos prestados e osdocumentos juntos.
22. Em face de tudo quanto se deixou alegado, a sentença recorrida não merece qualquer reparo na partesindicada pelo réu/recorrente devendo nessa parte ser mantida nos exatos termos que foi proferida.
23. O recorrente alicerça o seu recurso de direito na afirmação que a autora não alegou nem provou a existência
de qualquer vício no empilhador, não sendo de aplicar o disposto no art. 913.º do CC.
24. Não tem, todavia, qualquer razão, já que a matéria alegada e dada como provada permite concluirinequivocamente ― ao contrário do pugnado pelo recorrente ― a alegação e prova do vício de que padeciao empilhador e que os tornava inútil em face dos fins a que se destinava: o transporte e carregamento dematerial.
25. A total e não repara falta de funcionamento do empilhador desde a data da sua aquisição e até ao presentemomento, ou seja, ao longo de quase oito anos, sem que nenhum dos técnicos chamados pelo réu ou pelaautora tenham conseguido pô-lo em marcha, constitui o vício mais capital que se poderia imputar a umequipamento que só tem utilidade se funcionar.
26. Concretizando o supra referido, resulta provado – de resto não sindicado pelo recorrente – que para a autoraera essencial que o empilhador fosse seminovo, como também que o mesmo estivesse em boas condiçõesde funcionamento, realizando o fim a que se destinava: o do carregamento e transporte de vigas e demaismaterial de construção (vide pontos 3 e 4 dos factos assentes, os quais constituem resposta aos arts. 3.º e6.º da PI).
27. Resulta, também, dos factos assentes (ponto 15 o qual constitui a resposta aos arts. 7.º a 19.º da PI) que oempilhador tinha dez anos, que nunca funcionou desde que foi entregue à autora apesar das váriastentativas para o pôr a funcionar (ponto 8, 9 , 10, 13, 15, 18 dos factos assentes, os quais constituem aresposta aos arts. 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º a 19.º, 26.º da PI), embora o réu tenha assegurado que setratava de uma máquina seminova e em perfeitas condições de funcionamento (ponto 5 dos factos assentes,o qual respeita á resposta ao art. 7 da PI).
28. Perante este quadro, o cumprimento defeituoso da prestação por banda do réu ― consubstanciado na totalfalta de funcionamento do empilhador, desde a aquisição e entrega à autora ― é de tal monta e gravidadeque estamos perante um verdadeiro incumprimento contratual (falta qualitativa de cumprimento daobrigação) e já não perante um simples cumprimento defeituoso.
29. Para remediar este cumprimento defeituoso, o legislador estabelece várias soluções, desde a reparação àsubstituição da coisa, passando pela redução do preço, a par da indemnização pelo interesse contratualpositivo.
30. Porém, no caso de a coisa vendida não ter nem de perto nem de longe as qualidades asseguradas e nãoservir a finalidade a que se destina ― como sucede, manifestamente, no caso em apreço ―, «não haveráapenas venda de coisa defeituosa, no sentido que os artigos 913.º e ss. atribuem a essa figura; haverá aomesmo tempo uma vicissitude mais grave, que é o cumprimento defeituoso da obrigação (ou a faltaqualitativa de cumprimento da obrigação), previsto no artigo 799.º do Cód. Civil» (Antunes Varela, in Parecerpublicado na C.J., ano XII, tomo IV, pp. 21 e ss.).
31. Em face de tal incumprimento, a autora não tinha qualquer interesse na manutenção do contrato, já quenunca logrou afetar o referido empilhador ao fim a que este se destinava, tendo mesmo comprado um outroem sua substituição (ponto 19 dos factos assentes, o qual constitui resposta ao art. 27.º da PI).
32. Nessa medida assistia-lhe o direito de resolução do contrato e a peticionar uma indemnização pelos danossofridos, atento o incumprimento definitivo da prestação por banda do recorrente.
33. Pelo que muito bem andou o tribunal a quo ao reconhecer o direito resolutivo da autora, nada havendo aapontar nesse parte a tal segmento decisório, ao contrário do pretendido pelo recorrente, nos termos dosarts. 801.º, n.º 2, 905.º e 913.º do CC.
34. O recorrente alega ainda que o direito da autora se extinguiu por caducidade, defendendo que aapresentação da queixa-crime não interromperia o referido prazo de caducidade do exercício dos direitos docomprador de coisa defeituosa – o que não se concede.
35. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que o prazo de caducidade do direito àação previsto no artigo 917.º do CC vale apenas em relação ao direito anulatório, único direito literal eexpressamente referido na previsão normativa, mas já não em relação aos demais direitos (reparação,substituição, redução, resolução e indemnização), que não constam do conteúdo expresso e literal danorma, tendo sido nela incluídos por interpretação extensiva).
36. Em consequência ― não lhes sendo aplicável a exigência da propositura duma acção ― podem tais demaisdireitos ser exercidos extrajudicialmente; e, por este modo oportunamente exercidos, a sua posterior (emrelação ao anterior exercício extrajudicial) invocação, em acção judicial, por via de acção, reconvenção ouexcepção, já não estará sujeita a qualquer prazo de caducidade, ficando apenas sujeitos, a partir do seuexercício extrajudicial, ao prazo de prescrição geral.
37. Assim, tendo a autora denunciado em tempo o defeito de que padecia o empilhador (o seu radical nãofuncionamento) e exercido extrajudicialmente o seu direito de resolução (por carta registada), a interposiçãode ação em que pede a indemnização pelos prejuízos sofridos não está dependente de qualquer prazo, àexceção do prazo geral de prescrição de 20 anos.
38. Mais ainda que assim não fosse ― o que não se concede ―, sempre os direitos de ação para exercício dosdireitos por venda de coisa defeituosa são passível de interrupção e suspensão nos termos gerais, sendoque apresentação da queixa-crime com o consequente pedido de indemnização civil importa a interrupçãodo referido prazo para o caso em que a acusação tenha soçobrado, situação em que o tribunal penal deixa
de ter competência material para apreciar o pedido de indeminização cível.
39. Ora, conforme resulta dos factos assentes (ponto 10, 11, e 16), a autora denunciou os defeitos da coisavendida dentro do prazo de trinta dias depois de conhecido o defeito e do prazo de seis meses após aentrega da coisa: concretamente denunciou a falta de funcionamento no próprio dia em que recebeu oempilhador, depois aquando da deslocação ao local de um técnico a mando do recorrente e ainda por cartadatada de 11 de setembro de 2008.
40. E, depois de denunciado sem sucesso o defeito e pedida a restituição do preço pago, a autora exerceujudicialmente os seus direitos, apresentando queixa-crime contra o réu antes do decurso do prazo de seismeses após a entrega da coisa, concretamente em 10 de fevereiro de 2009 (facto assente retificado nostermos supra referidos – ponto 22).
41. No âmbito desse processo-crime por burla qualificada, a autora deduziu pedido de indemnização civil, nãotendo obtido êxito na sua pretensão, unicamente por a acusação ter soçobrado ― sendo que o tribunalpenal não tem competência material para apreciar o pedido cível quando, não se verificando ospressupostos da responsabilidade civil extracontratual, esteja exclusivamente em causa a responsabilidadecontratual (cfr. art. 377.º, n.º 1, do CPP, e o Assento n.º 7/99 de 17/06/1999, in DR, I Série – A, de 3/08/99,
p. 5016 e ss.). Cfr. Ponto 24 dos Factos Assentes.
42. Pelo que, assim sendo, o prazo de caducidade para propor a presente ação civil só deve contar a partir dotrânsito em julgado da decisão absolutória.
43. Tendo a sentença penal absolutória sido proferida em 7 de fevereiro de 2012 e transitado em julgado em 13de março de 2012 (ponto 25 dos factos assentes), só a partir daí se inicia a contagem de um novo prazo decaducidade para interposição da ação judicial, prazo esse que se estendeu até 9 de setembro de 2012.
44. Pelo que tendo a presente ação sido intentada em 21 de junho de 2012 (ponto 26 dos Factos Assentes), foi tempestivamente intentada e consequentemente deverá improceder a alegada caducidade reivindicadapelo recorrente.
45. Não colhe também o argumento do recorrente segundo o qual o réu foi absolvido da instância no processocrime,razão pela qual o prazo de caducidade começaria a correr logo após o ato interruptivo, isto é, a partirde 10 de fevereiro de 2009, nos termos do art. 327.º, n.º 2 do CC.
46. Com efeito, a decisão penal de absolvição do arguido não consubstancia uma decisão de absolvição dainstância, figura esta de resto desconhecida no âmbito do processo penal.
47. Tratando-se de figuras processuais distintas, não equiparáveis entre si, que regem por um quadronormativo-legal e princípios estruturantes diferentes, não poderá ser aplicado à absolvição no âmbito de umprocesso penal o regime prescrito no art. 327.º, n.º 2 do CC, o qual está pensado para o processo civil ondea figura da absolvição da instância tem acolhimento.
48. Pelo que, mas uma vez, é de concluir pela tempestividade da presente ação.
A A. concluiu o recurso subordinado que interpôs do seguinte modo:
1. No que respeita à base factual da decisão, merecem censura as respostas dadas pelo tribunal a quo aos artigos 31.º e 32.º da petição inicial (dados como não provados) e 33.º da petição inicial (levado aos factos assentes com o n.º 22, mas com uma redação que se afigura incorreta), devendo tais pontos ser reapreciados e modificados pelo Venerando Tribunal da Relação, nos termos do art. 662.º do CPC.
2. O presente recurso em matéria de facto funda-se, portanto, em erro na apreciação da prova produzida e a sua procedência importa resposta diferente aos quesitos ora postos em crise.
3. No que respeita ao artigo 33.º da petição inicial, deu o tribunal recorrido como provado que: 22) «Em 11 e Fevereiro de 2009, a autora apresentou uma queixa-crime contra o réu, por um crime de burla qualificada e falsificação de documento, a qual deu origem ao Processo n.º xxx/09.1TABCL, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Barcelos – resposta ao artigo 33º da petição inicial».
4. No entanto, o documento em que o tribunal assenta a sua convicção permite concluir que a queixa foi remetida por fax e correio registado em 10 de fevereiro de 2009, como alegado na petição inicial (cf. Relatório do fax quer do talão dos CTT junto aos autos como parte integrante do documento n.º 12 da PI), sendo neste casos relevante, para efeitos da data da prática do ato, a data de envio (seja por fax seja por correio) e já não a data da receção do documento pelo destinatário.
5. Pelo que, se não se entender tratar-se de um erro de escrita manifesto retificável por simples despacho, sempre deverá a resposta a tal facto ser modificada pelo tribunal superior, no sentido de se dar como provado que: 22) «Em 10 de Fevereiro de 2009, a autora apresentou uma queixa-crime contra o réu, por um crime de burla qualificada e falsificação de documento, a qual deu origem ao Processo n.º xxx/09.1TABCL, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Barcelos – resposta ao artigo 33º da petição inicial».
6. A decisão recorrida deu como não provados os factos alegados em 31.º e 32.º da petição inicial, mas esta resposta negativa é merecedora de censura, já que, em face da prova produzida, os supra referidos factos deveriam ter sido dado como provados.
7. Para justificar a sua convicção, o tribunal fez constar na fundamentação que «nesta parte, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora (e declarações de parte prestadas pelo seu representante legal) se afiguram comprometidas e pouco isentas», ficando-se, todavia, por esta impressão subjetiva que não tentou sequer alicerçar em qualquer fundamento factual concreto.
8. Na verdade, o tribunal a quo considerou isentos, imparciais e dignos de crédito os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora, sublinhando que tais depoimentos se mostram corroborados pela prova documental junta aos autos e assentando neles a sua convicção sobre a generalidade dos factos alegados (mesmo nos casos em que se mostravam em contradição com os depoimentos das testemunhas do réu, tidos como não credíveis).
9. Não se compreende, por isso, que na parte respeitante à prova dos prejuízos pela ocupação do espaço, em relação aos quais o réu não apresentou qualquer prova contrária ou contraprova, lhes atribua falta de isenção e comprometimento, sem curar tão-pouco de explicar a razão para tal convicção.
10. Ademais, está de acordo com as regras da lógica e experiência comum a afirmação pelas testemunhas e que o empilhador ocupa espaço no armazém/estaleiro da autora destinado ao acondicionamento de materiais de construção, que por esse motivo alguns materiais de construção não podem ser guardados no armazém por falta de espaço e que tais factos causam prejuízos patrimoniais à autora.
11. É também natural e usual, no dia-a-dia de uma empresa de pequena dimensão, que na ausência/falta de espaço no armazém guardar materiais ou equipamentos, tais materiais sejam guardados em espaços acessíveis e disponíveis dos sócios e/ou gerentes da sociedade, pela maior flexibilidade de tal solução em comparação com o arrendamento de um espaço.
12. Assim, deverão dar-se como provados os factos alegados em 31.º e 32.º da petição inicial, tendo em conta: - o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas António Manuel (prestadas em 2015-12-16, gravado no sistema, denominado de 20151216111918_3966088_2870565, com a duração de 25:54 minutos – transcrição do minuto 00:14:00 a minuto 00:16:16), Patrícia Clara (prestadas em 2015-12-16, gravado no sistema, denominado de 20151216104510_3966088_2870565, com a duração de 33:36 minutos – transcrição do minuto 00:09:20 a minuto 00:09:45; transcrição do minuto 00:13:06 a minuto 00:14:56; transcrição do minuto 00:30:49 a minuto 00:31:20), e Sónia Maria (prestadas em 2015-12-16, gravado no sistema, denominado de 20151216101901_3966088_2870565, com a duração de 25:24 minutos – transcrição do minuto 00:08:02 a minuto 00:09:28), bem como do legal representante da autora, Fernando (prestadas em 2016- 01-25, gravado no sistema, denominado de 20160125134518_3966088_2870565, com a duração de 26:05 minutos – transcrição do minuto 00:14:50 a minuto 00:16:20), que declararam de forma concordante e consistente quanto à dimensão do empilhador, local onde se encontra depositado há quase oito anos, finalidade do armazém e a sua utilização normal e impossibilidade de guardar materiais de construção no lugar correspondente ao espaço ocupado pelo empilhador;
- as regras da vida e experiência, devendo ter-se como facto notório que o armazém de uma empresa de construção civil em plena atividade se destina a acondicionar e guardar os materiais e equipamentos próprios da atividade, sendo essa utilização, no que respeita aos concretos materiais (tijolos, cofragem, cimento…) e ao tempo da sua permanência, condicionada pelo ritmo de aquisição de materiais, formação de stock e aplicação em obra);
- a circunstância de constituir facto notório não carecido de alegação e prova, por estar de acordo com os preços de mercado de conhecimento geral, que o aparcamento de um qualquer veículo numa garagem particular tem um custo diário de, pelo menos, € 5,00.
13. No que respeita ao recurso em matéria de direito, entende a autora recorrente que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 563.º, 564.º, 566.º, 801.º, e 1305.º do CC, sendo que, se tivesse interpretado e aplicado corretamente tais normas, outra teria sido a decisão no que respeita ao valor indemnizatório a atribuir à autora.
14. Desde logo, o tribunal a quo decidiu absolver o réu do pagamento da quanta de € 7.045,00 a título de prejuízos que a autora sofreu resultantes da ocupação do espaço nas suas instalações pelo empilhador pelas razões plasmadas na motivação de direito, por ter considerado necessária «a prova de uma efectiva perda de receitas que os bens poderiam proporcionar ou da comprovação de um acréscimo de despesas motivadas pela privação do seu uso».
15. A posição defendida na sentença recorrida está, todavia, em desacordo com a tese jurisprudencial maioritária, que considera suficiente para a indemnização pela privação do uso de um bem em resultado de um facto ilícito de terceiros «que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem com tal fundamento, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava».
16. Na linha deste entendimento, que sendo maioritário é também o mais correto e ajustado, tem a autora, enquanto proprietária das respetivas instalações «um direito de utilização das coisas próprias», i. é, de afetar aquele concreto espaço físico à guarda daquilo que entender por conveniente, constituindo a privação do uso do espaço entretanto ocupado por um empilhador que não funciona e cujo contrato de compra e venda foi resolvido atento o incumprimento contratual da outra parte um dano patrimonial e, como tal, indemnizável.
17. A mesma solução é devida, por maioria de razão, se entretanto se operar a alteração da matéria de facto assente supra requerida em sede de recurso subordinado.
18. Não existindo, nestes casos, uma despesa documentada em virtude da privação do uso, a compensação do lesado há-de efetuar-se com recurso à equidade, em consonância com o estabelecido nos arts. 566.º, n.º 2 e 3 do CC.
19. Assim, descontando-se a margem de lucro aplicada pelas empresas que operam no setor do aparcamento, temos como equitativo um valor indemnizatório de € 3/ dia pela privação parcial de uso do referido armazém.
20. Ficou definitivamente provado ― e a matéria correspondente não foi impugnada em sede de recurso ― que «Por força do não funcionamento do referido empilhador [vendido pelo réu], em 8 de Setembro de 2008, a autora comprou um outro empilhador, no valor de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros)» ― resposta ao artigo 27º da petição inicial.
21. Porém, o tribunal a quo declarou que a indemnização pelo valor que a autora teve que desembolsar para aquisição de outro empilhador em virtude de o empilhador que adquiriu ao réu não funcionar não se subsume aos «benefícios que o credor deixou de obter pelo facto de ter celebrado aquele negócio», sustentando que «tal situação não é indemnizável».
22. Em nosso modesto entender, a decisão recorrida assenta em premissas erradas ao tentar enquadrar o pagamento das despesas suportadas pelo autor em virtude do incumprimento por banda do réu na qualificação de «lucros cessantes» ― uma classificação que, obviamente, não assenta bem a tal pedido indemnizatório por não se estar na presença de um lucro que por causa da celebração do contrato incumprido o autor tenha deixado de auferir (lucro cessante), mas antes de um dano que sofreu em resultado do incumprimento contratual do réu (dano emergente).
23. Naturalmente, estes danos emergentes não integram já o chamado «interesse contratual negativo» ou «dano de confiança» ― o prejuízo que o lesado não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (correspondendo, neste caso, ao preço pago pelo empilhador acrescido do valor devido a título de privação do uso) ―, mas o «interesse contratual positivo», ou seja, o ressarcimento do prejuízo que o lesado não sofreria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido (e o empilhador vendido funcionasse, como era suposto acontecer).
24. A questão é, portanto, a de saber em caso de resolução há ou não lugar a indemnização pelo «dano contratual positivo», de modo a colocar o credor (comprador) na situação em que estaria se a obrigação do devedor (vendedor) tivesse sido pontualmente cumprida.
25. Na jurisprudência, abre caminho à indemnização por estes danos, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 12/2/09, proc. n.º 08B4052 (de que foi relator o Conselheiro João Bernardo), disponível em www.dgsi.pt, bem como o Acórdão do TRP de 04/01/2010, de que foi relator o Desembargador Rui Moura, disponível em www.trp.pt.
26. No caso em apreço, a cumulação dos dois tipos de indemnização é exigida pelos interesses em presença, tendo em conta, designadamente, a gravidade da conduta do réu, a persistência na sua atitude de incumprimento e desconsideração pelos danos causados à autora e a magnitude e extensão temporal de tais danos.
27. Com efeito, o réu garantiu que o empilhador vendido era seminovo e estava em perfeitas condições de funcionamento, embora, na verdade, tal equipamento tivesse já dez anos à data da venda e nunca tenha funcionado, nem o réu curado de resolver o problema da sua falta de funcionamento ou proposto a sua substituição ou a redução do preço, não obstante as insistentes interpelações da autora, o decurso de quase oito anos e a pendência de uma ação cível e de uma queixa-crime pelos factos dos autos, não se tendo coibido o réu de exigir, por duas vezes, o remanescente do preço a que sabe não ter direito por ter incumprido grosseiramente o contrato, de apresentar no processo-crime testemunhas que conscientemente e ostensivamente faltaram à verdade (cfr. documento n.º 14 da petição inicial, pp. 9, 10, 11, 13, com a apreciação crítica dos depoimentos de Manuel, José D. e José C.).
28. Não há dúvida, portanto, de que a solução de conceder relevo também aos danos contratuais positivos é aqui exigida pelo princípio da boa-fé contratual, atenta a excecionalidade das circunstâncias do caso, devendo o réu ser condenado a pagar à autora o valor que ela teve de desembolsar para comprar um outro empilhador que se substituísse ao dos presentes autos, concretamente a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), sob pena de violação do art. 801.º e 227.º do CC.
O R. contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:
a) - A pretendida alteração ao ponto 22 dos factos provados não assume qualquer relevância para a decisão da causa.
b) - Não foi feita qualquer prova de que a A. tivesse sofrido os danos alegados nos artigos 310 e 320 da petição inicial.
c) - Nenhuma das testemunhas apontadas pela Recorrente referiu que a A. tenha suportado qualquer custo com o alegado acondicionamento de bens e materiais noutro local.
d) - O referido pelas testemunhas indicadas pela Recorrente quanto ao custo de um aluguer de um espaço para a guarda do empilhador configuram meras opiniões.
e) - Se a A. alega prejuízos, deve provar a sua real existência, o que manifestamente não sucede.
t) - aA. teria de alegar e provar as despesas concretamente assumidas ou os lucros que deixou de auferir em virtude da privação do uso, o que não logrou fazer.
g) - A alegada privação do uso do espaço ocupado pelo empilhador não constitui, em si mesmo, um dano indemnizável.
h) - Em caso de resolução do contrato, a eventual indemnização devida ao credor refere-se ao interesse contratual negativo, ou seja, aos danos que o mesmo não sofreria caso o contrato nunca tivesse sido celebrado.
i) - Se A. e R. nunca tivessem celebrado o contrato de compra e venda objecto dos autos, a A. certamente iria adquirir a outrem um empilhador.
j) - Conceder-se tal indemnização à A. configuraria atribuir a esta um enriquecimento totalmente ilegítimo.
Objecto do recurso:
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. da apelação da A.
. se deve ser rectificada a data constante do ponto 22 por se tratar de um lapso de escrita manifesto;
. a não se entender assim, se o ponto 22 dos factos assentes deve ser alterado, alterando-se a data da participação criminal e se matéria de facto constante dos artigos 31º e 32º da petição inicial deve ser alterada de não provada para provada.
. se a A. deve ser indemnizada com fundamento em privação do uso da totalidade do seu armazém;
. se a A. deve ser indemnizada pela aquisição de um outro empilhador para substituir o que não funcionava.
Da apelação do R.
. se a matéria de facto deve ser alterada dando-se como não provados os factos dados como provados nos pontos 5, 8, 9, 10, 13, 15 e 18 da sentença;
. se o direito da A. caducou.
III- Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) A autora é uma sociedade por quotas que se dedica com escopo lucrativo à actividade de construção civil – artigo 1º da petição inicial.
2) O réu exerce profissionalmente, como empresário em nome individual, a actividade de comércio a retalho de máquinas agrícolas e outros – artigo 2º da petição inicial.
3) No exercício da sua actividade, a autora tem necessidade de arrumar e dispor materiais de construção diversos no seu armazém e de os transportar de e para as viaturas que os conduzem até às obras onde são aplicados – resposta ao artigo 3º da petição inicial.
4) Em 11 de Agosto de 2008, Fernando, sócio-gerente da autora, dirigiu-se às instalações do réu com intuito de aí adquirir um empilhador semi-novo e em perfeitas condições de funcionamento, para entrega imediata – resposta ao artigo 6º da petição inicial.
5) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o legal representante da autora foi atendido pelo réu, o qual lhe indicou para compra um empilhador da marca “Clark”, com a menção de que se tratava de um semi-novo, em perfeitas condições de funcionamento e com garantia de doze meses, estando disponível para entrega imediata – resposta ao artigo 7º da petição inicial.
6) A autora comprou o empilhador com aquelas características, ou seja, um empilhador semi-novo e em boas condições de funcionamento, com garantia de um ano, tendo sido acordado para o mesmo um preço de € 9.100,00 (nove mil e cem euros) – resposta ao artigo 8º da petição inicial.
7) No dia seguinte, 12 de agosto de 2008, o empilhador foi transportado num reboque até à sede das instalações da autora, e aí foi entregue em numerário ao réu a quantia de € 5.500,00 – resposta ao artigo 9º da petição inicial.
8) No próprio dia em que o empilhador foi entregue à compradora, um dos trabalhadores da autora tentou utilizar a máquina, o que porém não logrou fazer, uma vez que o motor não arrancou – resposta ao artigo 10º da petição inicial.
9) Desde o dia da sua aquisição até à presente data, nunca o empilhador funcionou, não obstante as tentativas de o pôr em funcionamento, estando acondicionado num canto do estaleiro da autora – resposta ao artigo 11º da petição inicial.
10) No mesmo dia em que o empilhador foi entregue e verificada a sua falta de funcionamento, foi o réu contactado telefonicamente pela autora que lhe deu conhecimento de tal facto, denunciando-lhe a total falta de funcionamento por ser impossível fazer arrancar o motor – resposta ao artigo 12º da petição inicial.
11) E comunicando-lhe não ter interesse na manutenção do negócio, caso o empilhador não cumprisse o fim a que se destinava: o da deslocação e carregamento de material – resposta ao artigo 13º da petição inicial.
12) Na semana seguinte ao da venda do referido empilhador, o réu enviou um técnico (mecânico) da sua responsabilidade às instalações da autora, para proceder à sua reparação e colocá-lo em condições de funcionamento – resposta ao artigo 14º da petição inicial.
13) O técnico em causa não logrou também colocar o empilhador em funcionamento – resposta ao artigo 15º da petição inicial.
14) A autora voltou então a contactar o réu para proceder à reparação do empilhador ou à devolução do seu preço, mas este nada mais fez – resposta ao artigo 16º da petição inicial.
15) A autora contratou um mecânico da sua confiança para verificar o estado de funcionamento da máquina, que também não conseguiu pôr em funcionamento o referido empilhador, tendo constatado que a data de fabrico do empilhador é de 1998 – resposta aos artigos 17º a 19º da petição inicial.
16) Por carta datada de 11.09.2008, enviada pela I. mandatária da autora ao réu, a mesma comunicou “(…) Assim, uma vez que o aludido empilhador não tem as qualidades pretendidas pelo adquirente e asseguradas por V. Exa., solicita-se o imediato reembolso da quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) entregue a título de pagamento do respectivo preço, sob pena de, decorrido o prazo máximo improrrogável de oito dias, serem accionados os devidos meios judiciais, nomeadamente através da participação criminal dos referidos factos. (…), conforme documento junto a fls. 11, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais – resposta ao artigo 22º da petição inicial.
17) Se não fossem as características garantidas pelo réu, concretamente o estado de funcionamento, o legal representante não teria comprado o referido empilhador, como o réu bem sabia - – resposta ao artigo 25º da petição inicial.
18) O empilhador vendido pelo réu à autora nunca assegurou nem assegura as funcionalidades a que se destina, na medida em que nunca foi possível pô-lo a funcionar – resposta ao artigo 26º da petição inicial.
19) Por força do não funcionamento do referido empilhador, em 8 de Setembro de 2008, a autora comprou um outro empilhador, no valor de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) – resposta ao artigo 27º da petição inicial.
20) O empilhador vendido pelo réu à autora encontra-se, desde 11 de agosto de 2008, depositado nas instalações (armazém) da autora – resposta ao artigo 29º da petição inicial.
21) Tal veículo tem uma dimensão aproximada de 3 m x 1,5 m, vendo-se a autora impossibilitada de utilizar o espaço correspondente para guardar os seus materiais de construção – resposta ao artigo 30º da petição inicial.
22) Em 11 de Fevereiro de 2009, a autora apresentou uma queixa-crime contra o réu, por um crime de burla qualificada e falsificação de documento, a qual deu origem ao Processo n.º xxx/09.1TABCL, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Barcelos – resposta ao artigo 33º da petição inicial.
23) Relativamente ao crime de burla foi extraída certidão, a qual foi remetida ao Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, que esteve na origem do Processo n.º xxxx/09.0TAPVZ, tendo no âmbito do mesmo sido deduzida e admitida acusação em processo comum e para julgamento em tribunal singular contra o aqui réu – resposta aos artigos 34º e 35º da petição inicial.
24) No âmbito do referido processo criminal, a autora deduziu e foi admitido pedido de indemnização civil contra o aí arguido, tendo o réu sido absolvido da prática do crime de que era acusado e, consequentemente atenta a impossibilidade de conhecer no processo penal do pedido de indemnização civil fundado em responsabilidade contratual, absolvido da instância – resposta aos artigos 36º e 38º da petição inicial.
25) A sentença penal absolutória foi proferida em 7 de Fevereiro de 2012, transitando em julgado em 13.03.2012 – resposta ao artigo 68º da petição inicial.
26) A presente acção foi intentada no dia 21 de Junho de 2012.
27) Correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, o Processo nº xxxxxx/09.0YIPRT, em que figurava como autor o ora réu e ré a ora autora, tendo o aqui réu peticionado a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 3.600,00.
28) Para tanto, alegou que no âmbito da sua actividade comercial vendeu à aqui autora um empilhador da marca Clark, pelo preço de € 3.600,00, tendo emitido a factura nº 1701, e a ré não pagou. A ré contestou impugnando os factos alegados pelo autor, desde logo, alegando que o preço acordado foi de € 9100,00, não tendo pago a restante quantia de € 3600,00, atentos os defeitos de que padecia o empilhador.
29) Por sentença proferida em 20.07.2010, foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, e absolver a ré (aqui autora) do pedido formulado pelo autor, conforme documento junto a fls. 68/73, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
E foram considerados não provadosos seguintes factos, com relevância para a decisão da causa, que o réu assegurou que o empilhador tinha dois anos de idade, o que era condição do negócio celebrado, a autora entregou ao réu um cheque no montante de € 3.600,00; a factualidade alegada em 20º da petição inicial, os prejuízos alegados pela autora em 31º e 32º da petição inicial.
E da contestação não resultou provada a factualidade constante em 30º a 32º, 34º e 35º e 57º (68º).
Mais se consignou que “os restantes factos alegados que não se encontram elencados nos factos dados como provados ou não provados, foram considerados pelo tribunal como conclusivos, irrelevantes, repetidos, que encerram conceitos de direito ou se encontram em contradição com os factos dados como provados”.
Começamos a análise deste recurso pela questão da caducidade, pois que se se entender que a acção caducou, todas as demais questões ficam prejudicadas.
Da Caducidade
Entende o apelante R. que o direito da A. caducou porque não só a participação crime não impede a caducidade, como mesmo, impedindo-a, a A. não instaurou a presente acção no prazo de 30 dias como o impõe o nº 2 do artº 289º do CPC (preceito em vigor à data da instauração da acção, actual artº 279º do CC), para os casos em que o lesante é absolvido da instância, como ocorreu no caso.
Por sua vez, a apelada A. considera que o prazo de caducidade é de 20 anos, não se aplicando o disposto no artº 917º do CC, mas sim o prazo geral de prescrição de 20 anos. A não se entender assim, o prazo para propor a acção cível só deve contar a partir do trânsito em julgado da sentença absolutória, pelo que tendo a sentença penal absolutória sido proferida em 7 de Fevereiro de 2012 e transitado em julgado em 13 de Março de 2012, só a partir dessa data se iniciou o prazo de caducidade que se estendeu até 9 de Setembro de 2012 (quereria dizer certamente 13 de Setembro de 2012), tendo a presente acção sido instaurada antes do decurso do prazo, em 21 de Junho de 2012. O regime civil prescrito no artº 327º, nº 2 do CC não tem aplicação no processo crime, estando pensado para o processo civil.
Na sentença recorrida entendeu-se que se iniciou um novo prazo de caducidade a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo crime, pelo que a acção é tempestiva.E igualmente entendeu-se, em consonância com a maioria da doutrina, que os prazos do artº 917º do CC, se aplicam por razões de unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artº 1224º CC, pelo que o prazo de seis meses é válido para todas as acções com fundamento em cumprimento defeituoso e não apenas às de anulação por simples erro.
Ora, tal como foi defendido na sentença recorrida, com a queixa apresentada contra o R. pela prática de um crime de burla, queixa que foi apresentada dentro do prazo de 6 meses, alicerçada, essencialmente, nos mesmos factos que os invocados na presente acção, interrompeu-se o prazo de caducidadede seis meses estabelecido no artº 917º do CC(artº 328º e 331º, nº 1 do CC). Há que ter presente que no processo penal vigora o princípio da adesão (artº71º do CPP)pelo que estava a apelada obrigada a deduzir pedido de indemnização cível naqueles autos e não tendo obtido êxito na sua pretensão, unicamente, por a acusação ter soçobrado – sendo que o tribunal penal não tem competência material para apreciar o pedido cível quando, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, esteja exclusivamente em causa a responsabilidade contratual, como é o caso, (cfr. artigo 377º nº1, do CPP e o Assento nº7/99, de 17.06.1999, publicado no DR, I Série – A, de 3.08.99, p. 5016 e ss) o prazo de caducidade para propor a presente acção civil só deve contar a partir do trânsito em julgado da decisão absolutória, iniciando-se novo prazo de 6 meses.
Não se aplica ao caso o disposto no artº 327º nº 2 do CC, desde logo porque o mesmo dispõe para os casos de prescrição e não de caducidade, sendo que em momento algum os artigos 328º e ss do CC remetem para o n 2 do artº 327º do CC, mas apenas para o seu nº 3.
O disposto no artº 289º nº 2 do CPC (redacção que se mantém inalterada no actual artº 279º do CPC) estatui que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantém-se quando seja possível se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela no prazo de 30 dias, mas sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, o que significa que não encurtou para 30 dias o prazo de seis meses. O que poderá não se manter são os efeitos civis derivados da propositura da 1ª acção, nomeadamente a cessação da boa fé do possuidor (artº 564º, alínea a) do CPC), se a acção não for interposta no prazo de 30 dias, a entender-se que se aplica o disposto no artº 279º nº2 do CC nos casos em que ocorre absolvição da instância do pedido de indemnização cível deduzido no processo crime. Não assiste assim razão ao apelante, pelo que se mantém a decisão sobre a não caducidade da acção.
Da correcção do alegado erro de escrita
Defende o apelante que ocorreu um lapso de escrito na sentença recorrida ao dar-se como provado que a queixa foi apresentada em 11 de Fevereiro quando foi apresentada em 10 de Fevereiro, conforme documento que acompanha a petição inicial.
No que respeita à queixa crime o Tribunal na motivação refere ter-se fundamentado no teor do documento junto a fls 102 verso a fls 109. Ora nesse documento é certificado que a queixa foi apresentada em 11 de Fevereiro de 2009 e encontra-se ainda junta a própria queixa apresentada onde consta um carimbo a ordenar o registo e a autuação como inquérito com data de 11/02/2009 (fls 104), pelo que não ocorre qualquer lapso evidente que possa ser qualificado como erro de escrita.
O doc. que o A. juntou com a p,i, a fls 22 v é apenas a remessa por fax da 1ª página da queixa pelo que é insuficiente para a prova de que a queixa certificada nos autos corresponde à remetida em 10.09.2009 por fax.
Da alteração da matéria de facto
Pretende a apelante que, a não ser rectificada por erro de escrita a data constante do ponto 22 dos factos provados, se proceda à sua alteração, por ter ocorrido erro de julgamento.
Ora, pelas razões já referidas entendemos que não ocorreu qualquer erro de julgamento.
Não se pode deixar de referir que estes factos impugnados em nada relevam para a solução da causa, pois que o prazo sempre se teria interrompido quer a queixa tivesse sido apresentada a 10 ou a 11 de Fevereiro.
Artigos 31º e 32º da petição inicial
Nestes artigos a A. apelante alegou:
. 31º Por esse motivo (impossibilidade de utilização do espaço onde se encontra guardado o empilhador), alguns materiais de construção que poderiam estar guardados no armazém, no local onde se encontra o empilhador, encontram-se armazenados na garagem particular do sócio gerente da A.
32º Essa situação causa à A. prejuízos computáveis em não menos do que euros 5,00 diários, contados desde Agosto de 2008 até afectiva remoção do empilhador, encontrando-se armazenados na garagem particular do sócio gerente da autora.
O Tribunal fundamentou do seguinte modo os factos não provados:
“Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova credível da sua verificação. Com efeito, desde logo, não foi produzida prova suficiente que permitisse ao Tribunal concluir que a autora sofreu os prejuízos por si alegados nos artigos 31º e 32º da petição inicial, sendo certo que, nesta parte, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora (e declarações de parte prestadas pelo seu representante legal) se afiguram comprometidas e pouco isentas.“
Baseia-se a apelante no depoimento das testemunhas António e Patrícia, ambos funcionários da A. e Sónia, ex trabalhadora da A.
Todas estas três testemunhas relataram que o equipamento se encontra guardado na parte do estaleiro coberta, ocupando não apenas o espaço exigido pelas suas dimensões como mais meio metro todo à volta para que o equipamento não seja danificado e se possa circular. Também todas as testemunhas referiram que o facto do empilhador estar a ocupar o espaço na parte do estaleiro coberta, obriga a que outros materiais, como madeiras e máquinas, tenham que permanecer no exterior ou ser guardados na garagem do sócio gerente. Pela testemunha Patrícia foi ainda referido que fez uma pesquisa na Net sobre quanto custaria o aparcamento numa área como a que é ocupada pelo empilhador, tendo encontrado valores na ordem dos 3/ 4 euros diários.
Ora, face aos factos já dados como provados em 20 e 21 e face aos depoimentos das testemunhas que se acabou de referir, entendemos que a prova produzida é no sentido dos factos alegados no artº 31º da petição inicial, devendo ser dados como provados, tendo ocorrido erro de julgamento. Efectivamente, estando o empilhador a ocupar um determinado espaço no estaleiro coberto da A., o depoimento das testemunhas de que a A. teve de utilizar a garagem particular do sócio gerente para guardar outros materiais que não deveriam permanecer na parte descoberta do estaleiro, como máquinas, e não tendo estes depoimentos sido postos em causa por outros depoimentos em sentido diverso, entendemos ser de relevar estes depoimentos, pelas razões de ciência das testemunhas e por estar de acordo com as regras da experiência e da lógica que assim tenha acontecido. Da audição a que procedemos não nos se afigurou que as testemunhas tivessem prestado sobre estes factos depoimentos de forma pouca isenta, como se considerou na decisão recorrida.
Relativamente ao preço que seria necessário despender para o aparcamento do empilhador apenas depôs a testemunha Sónia Patrícia que referiu ter encontrado valores de 3/4 euros na Net. Não foi contudo junto qualquer documento retirado da NET ou de outra fonte relativo a tais valores, pelo que entendemos que não foi produzida prova suficiente no sentido alegado no artigo 32 da p.i., mas apenas do artº 31º, mantendo-se como não provados os factos alegados no artº 32º .
Da alteração da matéria de facto requerida pelo R
O apelante que pretende a alteração da matéria de facto tem de cumprir diversos ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Com o actual preceito o legislador teve em vista dois objectivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido.
O sistema que passou a vigorar impõe o seguinte:
.a) o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considere encontrarem-se incorrectamente julgados, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, ainda que nestas de modo mais sintético;
.b) quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve indicar aqueles que em seu entender conduzem a uma decisão diversa relativamente a cada um dos factos;
.c) no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada (no todo ou em parte), para além da especificação dos meios de prova em que se fundamenta, tem que indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos;
.d) o recorrente deverá mencionar expressamente qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada (cfr. ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 126 e 127).
Todos estes pontos têm de ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém actualidade, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte).
O não cumprimento destes mencionadosónus, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite aoaperfeiçoamento, porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil para as conclusões relativas às alegações sobre matéria de direito (em sentido contrário, mas em clara minoria, o , o Acórdão do STJ, de 26-05-2015, processo 1426/08.7TCSNT.L1.S1,que admite também o convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas ao recurso de impugnação da matéria de facto).
A alegação e, em particular, as conclusões devem identificar e localizar com clareza mas de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal incorreu e que deu causa à impugnação e explicar os concretos motivos da discordância, de modo que a Relação possa reapreciar o percurso decisório levado a cabo pelo tribunal a quo, e decidir a impugnação, pronunciando-se sobre o seu mérito.
O apelante R. pretende a alteração da matéria de facto quanto aos 5, 8, 9, 10, 13, 15 e 18 dos factos provados que em seu entender não se provaram.
Baseia-se nas declarações de parte do representante legal da A., Fernando, e no depoimento da testemunha José Joaquim (esta última quanto aos pontos 8, 9, 10, 13, 15 e 18).
Como se referiu, no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada, para além da especificação dos meios de prova em que o impugnante se fundamenta, tem que indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos. Contudo o apelante relativamente às declarações do legal representante da A. nada indica, nem transcreve, limitando-se a referir, após mencionar que se baseia nas declarações do legal representante da A. e na testemunha José Joaquim, que “para fundamentar a sua impugnação, o Recorrente passa a transcrever excertos do depoimento desta última testemunha”.
Ora, não tendo cumprido o disposto no artº 640º nº2, alínea a) relativamente ao legal representante da A., rejeita-se a impugnação da matéria de facto tendo por base as declarações por ele prestadas.
Relativamente à testemunha José:
Esta testemunha José foi quem transportou o empilhador das instalações do R. para as instalações da A., tendo sido essa a sua única intervenção , pelo que desde logo e como transparece dos extractos citados, nada sabe por não ter conhecimento directo quanto aos factos dados como provados nos pontos 5, 10, 13 e 15 da sentença.
Quanto aos demais pontos:
A testemunha refere ter posto o empilhador a funcionar, o que era necessário para o carregar, o qual funcionou logo à primeira, assim como o pôs em funcionamento para o descarregar, o que também era necessário, tendo igualmente funcionado de imediato.
O Mmo Juiz a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos, após ter feito um breve resumo do que as testemunhas e o depoente de parte disseram:
“Do vindo a referir, constata-se que existe uma nítida contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora, e as declarações do seu representante legal, e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo réu. Sucede que o Tribunal ficou convencido que, na essência, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora se mostravam mais isentos e imparciais e em consonância com a prova documental junta aos autos, logrando assim convencer o Tribunal, na generalidade, da veracidade da sua versão.
Na verdade, resulta do auto de exame directo e avaliação, junto a fls. 15, elaborado por um agente da GNR, que em 09.03.2009, não foi possível “por em funcionamento o motor” do empilhador. Ora, atentos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora, conjugados com as declarações do seu legal representante, o Tribunal ficou convencido de que desde que o empilhador foi entregue à autora nunca funcionou, não obstante as diversas tentativas para o pôr em funcionamento, tendo o réu ido contactado, diversas vezes pela autora (logo no dia em que o mesmo foi entregue e posteriormente), dando-lhe conta que a autora não mantinha interesse no negócio, caso o empilhador não cumprisse o fim a que destina: deslocação e carregamento do material.”
A apelada A. nas contra alegações que apresentou, transcreve e localiza na gravação a que se está a reportar, os segmentos das declarações do depoente e das testemunhas que identifica e em que se fundamenta, para contrariar o depoimento da testemunha em que o R. se baseia para requerer a alteração da matéria de facto, dando assim cumprimento ao disposto no artº 640º, nº 2, alínea b) do CPC.
A testemunha António Manuel é funcionário da A. e estava presente quando o empilhador foi entregue e declarou que o empilhador não pegava e que o R. que também se encontrava presente foi insistindo, acabando por sair uma nuvem preta do empilhador, tendo o R. justificado que tal ocorria por causa de um aditivo que tinha posto no gasóleo, mas que iria passar, tendo o empilhador com muita dificuldade e com o auxílio de um cabo de aço e fazendo barulho, descido da plataforma onde se encontrava e sido colocado no estaleiro da A. Mais referiu que logo no dia da entrega, após o almoço, tentou pôr o empilhador a funcionar para descarregar o camião, mas não conseguiu, nunca o mesmo tendo funcionado.
No mesmo sentido depôs o legal representante da A.
A testemunha Sónia Maria, igualmente ao tempo funcionária da A., declarou que no dia da entrega do empilhador legal representante da A. e o R. dirigiram-se ao escritório onde ela se encontrava para o R. ser pago e presenciou uma conversa entre eles em que falaram que o empilhador não estava a funcionar e que por essa razão é que só foram pagos 5.500,00 em dinheiro ficando por pagar 3.600,00 euros que constituía o remanescente do preço acordado.
E também corroborando o não funcionamento do empilhador, depôs a testemunha Patrícia Clara, engenheira civil, que também presta trabalho para a A., referindo que foi necessário comprar outro empilhador porque o comprado ao R. nunca funcionou, tendo no dia em que o empilhador foi entregue, igualmente presenciado uma conversa entre as partes em que o R. afiançava ao legal representante da A. que o empilhador iria funcionar e que o ocorrido era porque lhe tinha colocado um aditivo (a testemunha encontrava-se no escritório da A. junto da testemunha Sónia). Mais declarou que durante o período em que a A. esteve encerrada para férias dos trabalhadores, o que aconteceu alguns dias depois da entrega do empilhador, esteve no estaleiro acompanhada de um indivíduo que se fez transportar num veículo onde constava a referência “Empilhadores Dias” e que aí se deslocou a pedido do R. para tentar resolver o problema do empilhador, mas sem sucesso.
Tendo em conta estes depoimentos, conjugados com a carta de remetida ao R., datada de 11 de Setembro de 2008 a pôr fim ao contrato por falta de funcionamento do empilhador e a reclamar a restituição do preço, a circunstância da A. ter comprado um empilhador novo, o exame directo a que se procedeu em 9 de Março de 2009, no qual se constatou que o empilhador não funcionava,afigura-se-nos, de acordo com a prova produzida, valorada à luz das regras da experiência e da lógica, que não ocorreu qualquer erro de julgamento, pois que o empilhador nunca cumpriu a função a que se destinava, não sendo credível a versão apresentada pela testemunha referida pelo R., devendo manter-se a matéria de facto dada como provada. Não é crível que o empilhador tivesse funcionado sem problema na carga e na descarga, como referiu a testemunha José e logo no mesmo dia, deixasse de funcionar e nunca mais funcionasse.
A matéria de facto a considerar é pois a dada como provada pelo tribunal recorrido, apenas com a seguinte alteração, que consiste na eliminação dos factos não provados da referência à factualidade alegada em 31º da petição inicial e aditando-se aos factos provados um novo ponto com a seguinte redacção:
.21A. Por esse motivo alguns dos materiais de construção civil que poderiam estar guardados no armazém, no local onde se encontra o empilhador, encontram-se armazenados na garagem particular do sócio-gerente da autora.
Do Direito
Da resolução do contrato de compra e venda
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda tendo por objecto um empilhador.
Entende o apelante que não ficou demonstrado que o empilhador padecesse de qualquer defeito. Ainda que assim não se entendesse não assistia à A. o direito à resolução do contrato porque da matéria de facto não decorre que o R. tenha recusado o incumprimento e por outro lado a A. não realizou qualquer interpelação admonitória e também não está demonstrada a perda do interesse do credor na prestação.
A lei não dá uma noção de defeito. A noção de defeito constitui um juízo de valor com respeito a um certo referente. E este pode ser dado pelas características de coisas do mesmo tipo existentes no comércio (cfr. entendimento de Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada (dissertação de doutoramento), Almedina:Coimbra, 2001, p.167).
O vício pode ser definido por referência à normalidade. Ora, se um empilhador destinado a empilhar não funciona, não trabalha, não procedendo à deslocação e ao carregamento, não cumpre o fim a que se destina, pelo que ao concluir pela existência de defeito, a decisão recorrida não merece qualquer censura. E é um defeito de tal modo que inviabiliza totalmente o fim a que se destinava, pois que como se apurou, o empilhador nunca funcionou. Ao lado da falta de cumprimento e da mora, a lei reconhece uma diferente violação do dever de prestar: o cumprimento defeituoso. Nestas situações a parte adstrita à prestação, realiza-a, mas realiza-a com vícios, defeitos ou irregularidades.
A A. pôs fim ao contrato por carta datada de 11.09.2008 e solicitou ao R. a devolução dos 5.500,00 euros que lhe foram pagos, a título de pagamento de parte do preço, no prazo máximo de 8 dias, sob pena de accionar os devidos meios judiciais, depois de ter contactado o R. por duas vezes com vista à reparação do empilhador ou à devolução do preço, caso a reparação não fosse bem sucedida.
Na sentença recorrida entendeu-se que atento o defeito de que padecia o empilhador que comprometia totalmente o seu funcionamento, assistia ao credor, a A., o direito a resolver o contrato face ao seu incumprimento definitivo, por o credor ter perdido o interesse na prestação.
O direito de resolução do contrato fundado na lei é um direito potestativo, extintivo e dependente de um fundamento – terá de verificar-se o facto ou situação a que a lei liga como consequência surgir esse direito potestativo. A simples mora do devedor não confere ao credor o direito a resolver o contrato; a resolução só é consentida quando houver incumprimento definitivo imputável ao devedor.
A regra é a de que a mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato donde nasce a obrigação que não foi cumprida pontualmente. Para que, num contrato bilateral, assista ao credor o direito de resolver o contrato, desonerando-se da sua contraprestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por causa imputável ao devedor (art. 801º, nº 1, do Cod. Civil). Em três situações a mora culposa do devedor é equiparada pela lei ao não cumprimento definitivo: ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação, perda de interesse essa a ser apreciada objectivamente; não ser a prestação efectuada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor (art. 808 do CC); ter um dos contratantes declarado ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato (neste caso não se justifica a fixação de um prazo razoável para cumprir).
A resolução importa a destruição do negócio e, em princípio, a restituição de tudo o que as partes houverem recebido. Nos termos do artº 433º do CC, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se reatroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
Na sentença recorrida entendeu-se que “considerando os factos que resultaram como provados em 14º a 16º, existiu uma concludente atitude de incumprimento definitivo por parte do réu, sendo que o réu ao nada fazer, após a A. lhe ter solicitado o reembolso do montante pago, no prazo de 8 dias, prazo que o Tribunal considera razoável, com a advertência de que não o fazendo seriam accionados os devidos meios judiciais, tendo a autora adquirido outro empilhador para ser utilizado na sua actividade e tendo apresentado uma queixa crime contra o réu, parece-nos manifesta a perda de interesse da autora, perda de interesse essa apreciada objectivamente, tanto mais que até adquiriu, um outro veículo com as características do veículo dos autos”.
Ora afigura-se-nos correcta a conclusão de que o credor perdeu o interesse na prestação e como tal o incumprimento temporário converteu-se em incumprimento definitivo, assistindo, consequentemente, à A. o direito à resolução do contrato.
Há que ter presente que a A. se dedica à actividade de construção civil e que no exercício da sua actividade a A. tem necessidade de arrumar e dispor materiais de construção no seu armazém e de os transportar de e para as viaturas que os conduzem até às obras onde são aplicados. Por duas vezes a A. contactou o R. dando-lhe conta que o empilhador não funcionava e comunicando-lhe não ter interesse na manutenção do negócio se o empilhador se mantivesse sem funcionar, pois que tinha necessidade de um empilhador. Decorrido quase um mês sobre a entrega do empilhador, mantendo-se a situação na mesma, a A. teve de comprar outro, o que fez em 8 de Setembro de 2008. É pois manifesta a perda de interesse do credor, perda do interesse perfeitamente justificável, tendo em conta a actividade a que a A. se dedica.
Consequentemente, assistia-lhe o direito a pôr fim ao contrato como fez por carta de 11.09.2008, pois que ao requerer a restituição do preço é essa a intenção que manifesta.
Da privação do uso
A indemnização pela privação do uso de um bem, como dano autónomo de natureza patrimonial, é questão que se coloca com frequência. Há quem defenda que para ser atribuída uma indemnização, o lesado tem que provar a concreta existência de prejuízos decorrentes da actuação ilícita de outrém, mas cada vez mais se vem defendendo que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade (Conforme se defende no Ac. do STJ de 9.5.96, BMJ 457, p.325 e Ac. STJ, de 9.05.2002 (relator Faria Antunes) apudAc.TRL de 06.10.2005 (relatora Fátima Galante), Processo 2332/2005-6).
O direito de propriedade integra o poder de exclusiva fruição que envolve até o direito de não usar. Quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente, é manifesto que não existe entre ambas uma equivalência substancial. A privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
No acórdão recorrido entendeu-se “o simples facto de privação do uso não importa automaticamente um dano indemnizável, sendo apenas indemnizável se tivesse resultado demonstrado que a A. teve que suportar despesas com o aluguer de outro espaço ou os benefícios não obtidos pela autora devido a tal ocupação, desde que devidamente alegada (e demonstrada) a necessidade de utilização do referido espaço durante o período em que o empilhador se encontra nas instalações da autora”.
Face à alteração da matéria de facto, mesmo à luz da tese defendida na sentença, o dano da privação do uso seria indemnizável, pois que se deu como provado a necessidade de utilização do referido espaço durante o período em que o empilhador tem estado nas instalações da A.
Também nós entendemos que há lugar a indemnização, ainda que não se tenham provado danos concretos, indemnização a fixar de acordo com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos (artº 566º, nº 3 do CC), bastando que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que a privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava, como se verifica no caso concreto[como se defende no Ac. do STJ de 9/07/2015, proferido no processo 13804/12, a propósito da privação do uso de um veículo automóvel e onde são citados também no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 (proc. nº 07B1849), de 12 de Janeiro de 2010 (proc. nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16 de Março de 2011 (proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10 de Janeiro de 2012 (proc. nº 189/04.0TBMAI.P1.S1)]. A posição do proprietário que se encontra privado do bem é sempre pior daquela que tem o proprietário que pode dispor e fruir do mesmo. No caso, para além da pura privação do uso, ainda se provou que a A. necessitava daquele espaço para colocar outros bens necessários à sua actividade, acabando por ter de os guardar noutro local, na sua garagem particular.
Estão reunidos pois os pressupostos para que a A. seja indemnizada, devendo ser relegada para liquidação a fixação do quantum indemnizatório, por ser possível averiguar ainda o valor real dos danos, pelo que não há que recorrer desde já à equidade (cfr. se defende no Ac. do TRG de 29.09.2016, proferido no processo 685/03).
E serão devidos juros de mora como a A. reclama?
Se o crédito for ilíquido não há mora enquanto não se tornar líquido, a não ser que a falta de liquidez seja imputável ao devedor, o que não é o caso (artº 805º, nº 3 do CC).
Da indemnização pela violação do interesse contratual positivo
Tendo sido pedida e decretada a resolução do contrato que vinculava as partes, apenas assiste ao A. o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual negativo, ou seja, a parte que resolveu o contrato deve ficar na situação que estaria se não tivesse celebrado o contrato?
Os AA. peticionam uma indemnização correspondente ao valor do empilhador que tiveram que adquirir para substituir o equipamento adquirido ao R.
Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado (1), sendo contraditório admitir-se uma indemnização com base na destruição do contrato e uma outra com base em incumprimento do contrato que se destruiu.
Na sentença recorrida qualificou-se a indemnização peticionada como correspondente a uma indemnização por lucros cessantes e entendeu-se que a mesma não era devida por não corresponder aos benefícios que o credor deixou de obter por ter celebrado aquele contrato, mas antes pelo incumprimento do mesmo.
Há que distinguir entre os chamados danos positivos ou de cumprimento e os danos negativos ou de confiança. Concordamos com a apelante quando defende que este dano cuja indemnização peticiona não se reconduz a um lucro cessante que a A. deixou de auferir como o qualificou a decisão recorrida.
Como ensina o Prof. Almeida Costa “A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão”.
No Ac. do Supremo Tribunal, de 12-02-2009, proc. 08B4052 , considera-se que a resolução contratual abre caminho a indemnização apenas pelos danos negativos, mas considera-se que «pode, porém, excepcionalmente ter lugar indemnização por danos positivos», e acrescenta que «há pois que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem, a nosso ver, uma palavra a dizer o princípio da boa fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade ( cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil I, 659 e os Acs. deste Tribunal de 30.10 1997 ( BMJ 470, 565) e de 25.1. 2007 ( este no referido sítio da Internet) e para estas figuras remete o artº 433º do referido Código».
Também no Ac. do STJ de 4/06/2015, proferido no processo 4308/10, se admitiu excepcionalmente a indemnização pelo interesse contratual positivo, também com base no princípio da ao fé e no Ac. do mesmo STJ, de 21.10.2010, se admitiu a indemnização, desde que não acarrete qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados.
Entendemos que no caso, e sem que seja necessário tomarmos posição, aA., desde logo, não tem direito à indemnização que reclama. Poderia eventualmente ter direito à diferença entre o valor que pagou para adquirir o novo empilhador e o valor que pagou pelo empilhador defeituoso, caso tivesse despendido para a sua aquisição um valor superior ao acordado com o R., ou seja, superior a 9.100,00 euros. Ora no caso, a A. acabou por comprar um empilhador de valor inferior, pelo que não lhe assiste direito à indemnização peticionada.
Improcede assim este pedido.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação interposta pelo R. e parcialmente procedente a apelação interposta pela A. e, consequentemente, condenam o R. a pagar à A. a quantia que se liquidar em incidente de liquidação, pelos prejuízos derivados da ocupação do espaço nas suas instalações pelo empilhador, computando-se tais prejuízos até efectiva remoção da máquina, confirmando no demais a decisão recorrida.
Custas na 1ª instância por ambas as partes na proporção do decaimento, fixando-se em 20% para a A. e em 80% para o R., fazendo-se o rateio definitivo na liquidação.
Custas da apelação da A., pela A. e pelo R., na proporção de 1/3 para a A. e 2/3 para o R, fazendo-se o rateio definitivo na liquidação.
Custas da apelação do R.pelo R.
Registe e notifique.
Guimarães, 20 de Abril de 2017
(Helena Gomes de Melo)
(Higina Orvalho Castelo)
(João Peres Coelho)
(1) Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág.58; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.109 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ªed, pág. 1045 e segs; António Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações, O Direito, Ano 122 (1990), pág. 555 e em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 693 e segs; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág, 248 e em Compra e Venda de Coisas Defeituosas : conformidade e segurança, págs 26 e 36 ; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 349 e segs; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4º ed., pág. 267-268. Esta doutrina tem sido acolhida na jurisprudência, também largamente dominante, do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os Acórdãos de 26-3-98, 19-4-99, 3-9-04, 27-4-05, 12-7-05, 21-3-06, 23-1-07, 17-5-08, 22-1-08, 22-4-08 e 23-10-08. Ao nível da Jurisprudência dos Tribunais da Relação, designadamente Ac. do TRL de 18.09.2007, proferido no proc. 1641/07. No sentido contrário, de que a indemnização a arbitrar nos termos do artº 1223º CC tanto pode ser pelo interesse contratual negativo como pelo interesse contratual negativo, Ac. do TRL de 02.07.2009, proferido no proc. 162/1997.