Processo n.º 19325/17.0T8LSB-T.E1
Requerente/recorrida: (…).
Requerido/recorrente: (…).
Pedido:
Alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos:
Al. g):
Redacção actual: «A menor deverá estar com o pai aos fins de semana, de 15 em 15 dias, de Sexta-feira a Domingo, indo este buscar a menor à escola ou à casa da progenitora, pelas 16:00h de Sexta-feira. No Domingo deve a progenitora ir buscar a menor, a casa do pai, pelas 18:00h.»
Redacção proposta: «A menor deverá estar com o pai aos fins de semana, de 15 em 15 dias, de Sexta-Feira a Domingo, indo este recolher a menor a casa desta, às 18h00 de Sexta-feira. No Domingo deve a mãe ir recolher a menor, a casa do pai, às 16h00.»
Al. i):
Redacção actual: «A menor passará dia 24 de Dezembro com um dos progenitores desde as 11:00h, e será entregue até às 11:00 do dia 25 de Dezembro ao outro progenitor, para com este passar o dia, alternando no ano seguinte. No ano de 2021, a Olívia passará o dia 24 de Dezembro com a mãe e o dia 25 com o pai, sem prejuízo de acordo diverso por parte dos progenitores.»
Redacção proposta: «A menor passará todos os anos o dia completo de 24 de Dezembro e a respectiva noite de consoada de 24 para 25 de Dezembro com a mãe. No dia 25 de Dezembro, o pai deverá ir recolher a menor a casa da mãe às 16h00 e a mãe irá recolher a menor a casa do pai às 09h00 do dia seguinte, 26 de Dezembro.»
Al. j):
Redacção actual: «A menor passará o dia 31 de Dezembro com um progenitor desde as 11:00h e será entregue até às 11:00 do dia 01 de Janeiro ao outro progenitor, para com este passar o dia, alternando no ano seguinte. No ano de 2021, a (…) passará o dia 31 de Dezembro com o pai e o dia 01 de Janeiro de 2022 com a mãe, sem prejuízo de os progenitores acordarem em algo diverso.»
Redacção proposta: «A menor passará o dia 31 de Dezembro com um progenitor desde as 11h00 e será entregue às 11h00 do dia 01 de Janeiro ao outro progenitor. Caso seja o pai a ter direito ao dia 31 de Dezembro, este deverá ir recolher a menor em casa desta às 11h00 e a mãe irá recolher a menor a casa do pai no dia 1 de Janeiro às 11h00 para retornar a casa com a menor. Caso seja o pai a ter direito ao dia 1 de Janeiro, este deverá ir recolher a menor a casa desta às 11h00 e entregar a menor em casa desta às 16h00. desse mesmo dia 1 de Janeiro. No anos ímpares, a (…) passará o dia 31 de Dezembro com o pai e nos anos pares passará o dia 1 de Janeiro do novo ano com o pai.»
Al. l):
Redacção actual: «A menor passará todos os anos os dias 5 e 6 de Janeiro com o progenitor, até à idade escolar e depois desta, desde que não prejudique as actividades escolares, indo o progenitor buscar a menor a casa da progenitora, pelas 09:00h do dia 05 de Janeiro, entregando-a em casa da progenitora, pelas 19:00h do dia 06 de Janeiro.»
Redacção proposta: «A menor passará todos os anos o final da tarde do Dia dos Reis, dia 6 de Janeiro, com o pai, em que o pai poderá ir recolher a menor no dia 6 de Janeiro, a casa da menor às 18h00 e entregá-la novamente em casa da menor às 21h00 desse mesmo dia, caso o dia 6 de Janeiro seja dia de semana. Caso o dia 6 de janeiro calhe num fim de semana em que a menor esteja com a mãe, o pai poderá ir recolher a menor às 9h00 a casa da menor e entregar novamente a menor em casa desta às 18h00 desse mesmo dia.»
Al. m):
Redacção actual: «A menor passará o Domingo de Páscoa alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que no ano de 2021 passará este dia com o pai.»
Redacção proposta: «A menor passará o Domingo de Páscoa alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que nos anos ímpares passará este dia com o pai em que este deverá ir recolher a menor a casa desta às 09h00 e entregar a menor às 18h00 em casa da menor. Nos anos pares este dia será passado com a mãe e, caso a menor esteja com o pai, a mãe irá recolher a menor às 09h00 a casa do pai para com a menor passar o dia e retornar a casa.»
Al. n):
Redacção actual: «As férias de Verão (meses de julho, agosto e setembro) serão repartidas por ambos os progenitores, por períodos mínimos de 15 dias seguidos com cada um, a combinar até 31 de janeiro de cada ano, sendo a recolha da criança feita no primeiro dia de férias, às 9horas, em casa da progenitora onde reside, devendo o regresso ser feito com recolha da criança às 18 horas do último dia de férias em casa do progenitor com quem gozou o período de férias.»
Redacção proposta: «As férias de Verão, nos meses de Julho e Agosto serão repartidas da seguinte forma: a menor passará 15 dias de férias com o pai durante o mês de Julho de acordo com o período escolhido por este, e o período escolhido deverá ser enviado e combinado com a mãe até 30 de Janeiro de cada ano, sendo que deverá ser o período de férias acordado com a entidade empregadora. O pai irá recolher a menor à Mãe a casa da menor no primeiro dia de férias às 9h00 e a mãe ira recolher a menor a casa do pai no último dia de férias às 18h00. Todo este período de 15 dias é obrigatório o pai estar de férias e proporcionar férias à menor. Todos os restantes dias do mês de Julho a menor ficará aos cuidados de sua mãe, não havendo visitas quinzenais. O mês de Agosto da menor será integralmente passado com a mãe, não havendo visitas quinzenais ao pai para evitar viagens e assim a Mãe conseguir proporcionar descanso e férias à menor. No dia 1 de Setembro de cada ano recomeça o regime habitual de visitas quinzenais ao pai.»
Al. o):
Redacção actual: «As férias escolares do Natal serão repartidas em metade com cada um dos progenitores, a combinar até 30 de setembro de cada ano, sendo que no período que for acordado competir ao progenitor deverá este ir buscar a criança a casa da progenitora às 9horas do primeiro dia de férias, indo a progenitora buscar a sua filha a casa daquele às 18 horas do último dia de férias.»
Redacção proposta: «As férias escolares do Natal serão repartidas em metade com cada um dos progenitores, a combinar até 30 de Setembro de cada ano, sendo que no período que for acordado competir ao pai deverá este ir buscar a menor a casa da mãe às 9:00 h do primeiro dia de férias, indo a mãe recolher a sua filha a casa do pai às 18h00 do último dia de férias. Em todo este período de férias, o pai terá de estar de férias e proporcionar férias à menor, caso contrário terá de abdicar deste direito e deve informar a mãe da decisão até dia 30 de Setembro do ano a que respeita o período.»
Al. p):
Redacção actual: «As férias escolares da Páscoa, a criança passará as mesmas na totalidade com o progenitor, sem prejuízo do determinado na cláusula m), devendo o progenitor ir buscar a sua filha a casa da progenitora às 9horas do primeiro dia de férias, indo a progenitora buscar a criança a casa daquele às 18 horas do último dia de férias.»
Redacção proposta: «As férias escolares da Páscoa serão repartidas em metade com cada um dos progenitores, sem prejuízo do determinado na cláusula m), devendo o pai ir buscar a menor a casa desta às 9h00 do seu primeiro dia de férias, indo a mãe recolher a menor a casa do pai às 18h00 do último dia de férias da menor com o pai. As férias da Páscoa devem ser combinadas e acordadas até dia 31 de Janeiro de cada ano e de acordo com a alínea q). Em todo este período de férias, o pai terá de estar de férias e proporcionar férias à menor, caso contrário terá de abdicar deste direito e deve informar a mãe da decisão até dia 31 de Janeiro do ano a que respeita o período.»
Al. r):
Redacção actual: «A criança passará o dia do Pai e o aniversário do pai com este, sem prejuízo das suas atividades letivas e ainda que esteja em período de estadia com a mãe, jantando com aquele e pernoitando, sendo a recolha feita no dia festivo em casa da Requerida-mãe às 9 horas e entregue no dia seguinte às 18 horas, salvo se tal contender com os horários e compromissos escolares, caso em que deve ser acordado entre os progenitores o período de visita, observando as necessidades e compromissos escolares da sua filha.»
Redacção proposta: «A menor passará o dia do pai e o aniversário do pai com este, sendo a recolha feita no dia festivo em casa da menor às 18h00, e entregá-la novamente em casa da menor às 21h00 desse mesmo dia, caso seja dia da semana. Caso calhe num dia feriado ou num fim de semana em que a menor esteja com a mãe, o pai deverá ir recolher a menor a casa desta às 9h00 e deverá entregar a menor em casa desta às 18h00 desse mesmo dia.»
Al. s):
Redacção actual: «A menor passará o dia da Mãe e o aniversário da mãe com esta, sem prejuízo das suas actividades lectivas e ainda que esteja em período de estadia com o pai, jantando com aquela e pernoitando.»
Redacção proposta: «A menor passará o dia da mãe e o aniversário da mãe com esta, sem prejuízo das suas actividades lectivas. Caso a menor esteja de visita de fim de semana com o pai, a mãe irá recolher a menor a casa do progenitor às 9h00 retornando a casa com a menor.»
Decisão recorrida:
«Por decisão de 25-7-2024, foi julgada verificada a nulidade da decisão de 9-6-2024, por preterição do contraditório, tendo aquela sido declarada nula, assim como os termos subsequentes dependentes de tal decisão (à excepção da atribuição de carácter urgente ao processo).
Em consequência, determinou-se a notificação das partes da promoção do Ministério Público de 29-5-2024 para, querendo, pronunciarem-se, o que ambas fizeram, em tempo.
A Requerente nos termos da ref.ª 12746247 e o Requerido nos termos da ref.ª 12746696, dando-se por reproduzido o teor de ambas.
A Requerente requer seja reconhecida a falta de sustentação da promoção do Ministério Público, e o Requerido acompanha o teor da mesma, por reconhecer que salvaguarda o superior interesse da menor.
É do seguinte teor a promoção em causa, agora do conhecimento das partes e com pronúncia das mesmas sobre ela:
“O presente apenso, teve origem em petição da progenitora da criança (…), nascida a (…), requerendo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais no sentido de ser fixado um regime de convívios com o progenitor adequado às concretas necessidades da criança, alegando para o efeito o incumprimento pelo progenitor do acordo que vigorava.
Por sua vez, o progenitor alegou, em suma, que a progenitora impedia e obstaculizava os convívios programados, influenciando a criança no sentido de rejeitar o progenitor.
Nessa sequência foi realizada conferência de pais, em 18.12.2023, onde os progenitores expuseram os seus argumentos, não tendo chegado a acordo, tendo ficado bem visível o conflito parental existente e bem assim resultou o facto de a criança não conviver com o progenitor à data, há cerca de quatro meses, porquanto a mesma recusava ter tais convívios.
Em tal conferência foi também sido ouvida a criança, apenas com 6 anos, atento o requerimento efectuado pela progenitora para o efeito.
Aqui chegados, cumpre desde logo referir que as declarações da criança, em nosso entendimento, ficaram desde logo marcadas pela utilização de linguagem que não é comum para crianças de tal idade, e também pela narração de alegados episódios de maus-tratos do progenitor em idade cuja lembrança é quase impossível de a criança ter retido. Mais resultou a alteração comportamental da criança, que tanto oscilava em forte perturbação e choro compulsivo como rapidamente passava para um discurso completamente ajustado como se o choro compulsivo não tivesse acontecido.
Assim, atento tudo o exposto foi promovido e determinada que teria necessariamente que se apurar da causa de recusa dos convívios tendo-se solicitado a intervenção de Psicólogo, indicado pelo Tribunal, com a criança e progenitores, bem como a realização de convívios supervisionados da criança com o progenitor, tendo ainda sido determinada a realização de perícias psiquiátricas que ainda não foram efectuadas. De referir que tido isto foi determinado tendo sido recolhido prévio consentimento de ambos os progenitores.
Todavia, e sem delongas, resulta que desde então a progenitora, e como refere o progenitor no articulado datado de 23.05.2024, nada mais fez senão obstaculizar a intervenção determinada pelo Tribunal, demonstrando desde logo total desrespeito por uma decisão judicial, mas acima de tudo demonstrando não estar realmente preocupada com a salvaguarda do superior interesse da criança, e com o seu bem-estar, não permitindo qualquer aproximação e intervenção com a criança tanto pelo Exmo. Psicólogo como das Técnica do CAFAP, inviabilizando dessa forma a possibilidade de virem a ser retomados quaisquer convívios com o progenitor.
Vejam-se os relatórios constante do Citius a 22.05.2024, 02.05.2024 e 26.03.2024.
Resta ainda acrescentar que a criança não convive com o progenitor desde a data inicialmente referida.
Aqui chegados, entende-se, salvo melhor opinião, resultar uma significativa desproporcionalidade entre a gravidade das queixas apresentados pela criança (diga-se algumas da quais não se compreende sequer como a criança as tenha retido atenta a idade em que as mesmas alegadamente aconteceram) e as suas consequências (mormente, neste caso, a rejeição total de convívios com o pai), levantando a suspeita de estarmos perante uma situação de obstaculização de contactos com o progenitor (para alguma doutrina e jurisprudência a denominada alienação parental), desconhecendo-se os motivos da progenitora para tal.
De referir que se notou na criança que tal rejeição não se mostra vivenciada e, nesse sentido, autêntica, sendo antes aparentemente motivada pela influência nefasta da progenitora.
E se é certo que não se coloca em questão o amor que a progenitora nutre pela criança, como não poderia deixar de ser, é certo também que a demonstração de tal amor passa necessariamente por a mesma permitir que a criança exerça o seu direito de conviver com o pai, convívios absolutamente indispensáveis ao seu saudável desenvolvimento, inexistindo, em nossa opinião, qualquer fundamento para que os mesmos não existam, como aliás resulta dos relatórios no que concerne às capacidades parentais do progenitor.
Atento tudo o exposto, entende-se que nada mais restará ao Tribunal que, nos termos do disposto no artigo 28.º do RPCTC, altere o regime provisório das responsabilidades parentais, fixando a residência da criança com o progenitor, fixando-se as questões de particular importância nos termos habituais, uma prestação de alimentos devida à criança pela progenitora no montante de € 150 e um regime de convívios entre a criança e a progenitora, uma vez por semana, mas supervisionados numa primeira fase, por forma a que se possa efectuar a estabilização emocional da criança e os vínculos afectivos da mesma com o progenitor. Mais se requer que, caso mereça acolhimento a presente promoção, se determine a intervenção de Psicólogo com a criança, e progenitores, e a elaboração de relatórios trimestrais referente aos convívios supervisionados.
(…)”
Cabendo apreciar, não pode, contudo, deixar de proceder-se a uma análise integrada das informações decorrentes dos elementos relevantes que, desde então, vieram ao processo.
No presente processo foi realizada, unicamente, a primeira conferência de pais, no âmbito da qual os progenitores não alcançaram consenso, ficando decidido que:
“(…) Quanto à alteração das responsabilidades parentais (Apenso L) poderá, eventualmente estar em causa uma questão de alienação parental, designação esta que é uma construção vinda da área da psicologia / sociologia que, ultimamente, tem sido colocada em causa na jurisprudência, mas que infelizmente não deixa de ser uma realidade que traumatiza muitas crianças.
Para se perceber até que ponto é que a recusa da criança tem em conviver com o pai é genuína e causada pelo comportamento deste, deverá a mesma a ser acompanhada por um psicólogo da confiança do tribunal e que intervenha com ambos os pais. Assim, oficie ao Dr. (…) solicitando a intervenção junto da criança e dos pais com vista a apurar o estado emocional da criança e despistar uma eventual alienação parental e, ainda a elaboração do relatório escrito findo os três meses de intervenção.
Determina-se ainda a realização de perícia psicológica e psiquiátrica a realizar pelo Gabinete Médico Legal e Forense do Sotavento Algarvio às partes, que deveram seu consentimento para tanto nesta conferência, ficando a requerente notificada para, no prazo de 10 dias, vir apresentar os respetivos quesitos, uma vez que o requerido já apresentou os seus com o requerimento datado de 07/07/2023.
Por ora, e porque já decorreu um hiato de tempo considerável desde a última vez que ocorreram convívios entre a criança e o pai, suspende-se o regime em vigor quanto aos convívios e determina-se que os mesmos se restabeleçam o mais rápido possível, solicitando-se ao SATT que elabore um plano de convívios articulando com os pais da (…) nesse sentido.
Não havendo consentimento de ambos os pais para a mediação familiar, remetem-se as partes para audição técnica especializada, nos termos do artigo 38.º, al. b), do RGPTC, suspendendo-se a conferência.”
Assim, apenas teve lugar a primeira conferência de pais.
Após, o SIATT informou (informação de 7-2-2024), no essencial, quanto aos termos da realização dos convívios supervisionados, solicitando orientação do Tribunal nesse sentido.
Da parte desta equipa houve, ainda, duas outras comunicações que se prendem com a viabilização de realização dos convívios nos termos ordenados, designadamente mediante as informações de 16-2 e 6-3, apresentando, posteriormente, a informação de 26-3.
Da parte do Dr. (…), cuja intervenção foi determinada tendo por base a necessidade de acompanhamento (menor e pais) por psicólogo da confiança do tribunal, vieram ao processo várias informações (15-2, 21-2, 5-3, 27-3, 22-4, dando conta de indisponibilidade recorrente, por parte da mãe, para realização de consultas), apresentando aquele profissional o relatório de avaliação psicológica, em 2-5, com a conclusão seguinte:
“(…) Recomenda-se que, se realize um acompanhamento psicológico à menor, com o intuito de compreender o seu estado emocional real e, o restabelecimento da relação paterno-filial, retomando os convívios entre o progenitor e a criança. Recomenda-se um acompanhamento psicológico aos progenitores da menor, carácter quinzenal, num período de 12 meses (passível de prorrogação) para garantir a reorganização e restruturação da dinâmica familiar, e à retoma urgente de convívios presencias entre o progenitor e a menor.”.
A (…) tem vindo, também, a produzir informações no processos, sendo a última, de 7-6, no sentido de ser determinante perceber as causas das reacções da criança por não querer interagir com o pai (desconforto elevado, choro compulsivo, recusa interna), entendendo que não será possível promover convívios saudáveis entre a criança e o pai caso se mantenha a atitude dos familiares da criança (entende-se que é referida aqui a mãe e alguma família materna), sendo de delinear uma intervenção sistémica e em rede, com intervenção das diversas áreas, a fim de assegurar o bem-estar da criança.
O (…) veio ainda a pronunciar-se de acordo com a informação de 25-6, com realce para a falta de consenso entre os progenitores.
A Requerida foi sujeita a perícia junto do INML, em 20-5, concluindo o relatório que
“Desta forma, não surgiram indicadores na personalidade e/ou no carácter da examinanda que possam representar um impedimento grave para um exercício adequado das responsabilidades parentais.(…)”.
O Requerido, notificado para o efeito de realização de perícia, na mesma data, não compareceu, mas o processo aguarda a informação e relatório quanto à perícia relativa ao Requerido, agendada para 22-7 (ocasião na qual terá comparecido, por nada ter sido informado em contrário).
Pelo que fica exposto, o que ressalta é que houve um afastamento da finalidade do processo, que era, à partida, a alteração do regime de regulação, requerida pela mãe, no ponto dos convívios com o progenitor.
Com base em alegações da dificultação dos convívios entre a menor e o pai, por parte da mãe, veio a centrar-se o objecto do processo na dissipação dessa possibilidade.
Há que não olvidar, logo à partida, que os pais da menor residem em diferentes, e muito afastados, pontos do País. A efectivação dos convívios tem de ser especialmente cuidada para ser viável, em termos práticos, logísticos (incluindo despesas de deslocação) e, principalmente, com a menor perturbação e maior vantagem para o bem-estar da menor, que tem, agora, 7 anos de idade.
As causas das registadas reacções da menor aos convívios com o pai terão de ser devidamente apuradas, mas não se vêem no processo, neste momento, elementos que possam definir esta questão.
Existem diligências ordenadas que ainda não foram completadas, com isto querendo referir-se, designadamente, a esperada remessa ao processo do relatório da perícia do INML realizada na pessoa do progenitor.
As comunicações do SIATT atestam, em bom rigor, a falta de consenso entre os pais.
Por fim, e sendo que a convicção subjectiva que fica quanto às declarações da menor é inatacável, é também precisamente por se tratar de conclusões individuais que não podem fundar, neste estado do processo, uma alteração tão absoluta no dia a dia da menor, a pretexto do restabelecimento dos convívios desta com o pai através da interrupção de eventuais condutas de alegada influência negativa da menor pela mãe quanto ao relacionamento com o pai. Aliás, ultrapassar-se-ia o restabelecimento de convívios com o pai, antes ficando a menor a residir com o mesmo.
Cabe apreciar devidamente os factos que deram origem ao processo, sem descurar, simultaneamente e de forma fundamentada, quaisquer circunstâncias que, no decurso do mesmo, assumam relevância.
A questão intermédia premente é o restabelecimento dos convívios da menor com o pai, uma vez que os convívios supervisionados não se revelaram alternativa viável.
Neste contexto, requer o progenitor (requerimento de 22-8) que seja determinado um regime de convívios e de videochamadas da menor com o pai e, bem assim, que se determine a obrigatoriedade de a mãe o cumprir.
A mãe insurgiu-se contra o requerido, com os fundamentos do requerimento de 22-8.
Ora, no contexto factual geral – idade da menor, localização da residência dos pais, residência da menor com a mãe, conflito instalado entre os pais -, e considerando os elementos que, neste momento, já constam do processo, pode concluir-se que a solução preconizada pelo Requerido tem todo o cabimento, e conforma-se com as circunstâncias actuais e as possibilidades realistas que se apresentam, para já, para obviar à falta de convívios, no imediato, da menor com o pai.
No mais, ou seja, a alteração do regime provisório vigente nos termos promovidos, não é de determinar-se a respectiva concretização, considerando exactamente os mesmos elementos, donde resulta a clara necessidade de se apurar se existem circunstâncias que, no âmbito do presente processo de alteração, instaurado por iniciativa da progenitora, imponham, comprovadamente, a necessidade da alteração radical do regime das responsabilidades parentais.
O que cumpre, no momento, é avançar com a tramitação devida do processo, devendo designar-se data para realização de uma segunda conferência.
Pelo exposto,
- não se determina a alteração do regime provisório nos termos promovidos;
- determina-se o estabelecimento de contactos entre a menor e o pai, três vezes por semana, em dias diversos, iniciando com a notificação deste despacho, através de videochamada, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da menor, e com a obrigatoriedade de a mãe viabilizar tais contactos, sob pena de incumprimento;
- designa-se o próximo dia 20 de Novembro de 2024, pelas 11:00 horas, para realização de conferência de pais.»
Conclusões do recurso:
1. A (…) não convive, nem passa fins de semana com o pai, desde Setembro de 2023, não vê o pai, presencialmente, desde Setembro de 2023 e não fala com o pai por videochamada.
2. A decisão proferida pelo tribunal a quo não acautela o superior interesse da Olívia, não só porque não garante os convívios da (…) com o pai e, consequentemente, consente que a (…) cresça sem a presença do seu pai.
3. Como porque decide no sentido de uma redução drástica dos dias de videochamadas da menor com o pai, passando de 7 para 3 vezes por semana.
4. Mais, a sentença em crise aprova todas as iniciativas da mãe de obstaculizar as intervenções determinadas pelo tribunal e premeia os incumprimentos praticados por esta.
5. Os referidos comportamentos são típicos de uma situação de alienação parental.
6. O pai quer ser pai, quer estar presente na vida da filha, acompanhar o seu crescimento, dar-lhe amor e educá-la, reunindo todas as condições para tal.
7. O recorrente-pai não pode de forma alguma subscrever o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo e conformar-se com a decisão por ele proferida.
8. Considera, o recorrente, que o tribunal a quo incorreu em erro de apreciação de prova, ao não tomar em consideração determinados factos, essenciais para a decisão proferida, nomeadamente que foram da realização das diligências determinadas pelo tribunal, para apurar a recusa da (…) em estar com o pai.
9. A mãe apresentou máxima resistência ao início da intervenção, teve de ser notificada pelo tribunal para comparecer em consultas com o psicólogo, pediu a substituição do perito invocando falta de imparcialidade, recorreu da decisão de manter o perito nomeado, veio invocar impossibilidade financeira para a realização das consultas, não respondia atempadamente aos agendamentos, entre tantas outras coisas. Também a intervenção da EMAT de Faro, CAFAP de Tavira e CAFAP de Faro (Associação de Protecção à Rapariga) se mostrou infrutífera pela inércia e pela falta de colaboração.
10. Pela sua passividade e inércia, a mãe incumpriu todas as decisões judiciais e impediu a realização de todas as diligências determinadas pelo tribunal, mostrando perante as instituições não estar focada em incentivar o convívio da (…) com o pai.
11. Atribuía à (…) a falta de vontade em estar com o pai, acabando por mostrar não ter qualquer influência – positiva ou negativa – sobre a (…) e que o seu papel é de absoluta inércia quanto às responsabilidades parentais da sua filha.
12. Ao não permitir e não incentivar que o psicólogo e que as técnicas do CAFAP tivessem qualquer aproximação e intervenção junto da menor, a mãe inviabilizou a possibilidade de virem a ser retomados quaisquer convívios da (…) com o pai, permitindo restabelecer a relação paterno-filial.
Em resultado das intervenções, apurou-se o seguinte:
13. O pai tem capacidade de aceitar e cumprir as decisões que lhe são impostas.
14. A mãe não colaborou na realização das diligências impostas pelo tribunal, mostrando-se incapaz de as fazer cumprir.
15. A mãe não tem disponibilidade e capacidade para promover as relações da (…) com o pai.
16. A recusa da (…) em estar com o pai, não resulta de qualquer comportamento deste.
17. A mãe exerce manipulação sobre a (…) , atendendo à infindáveis estratégias usadas pela mãe para afastar a (…) do pai, para centrar na própria mãe a figura primária de referência.
18. Os comportamentos da mãe ao longo de todo estes processos têm sido amplamente reveladores da tentativa de deterioração dos vínculos afectivos com o pai e uma tentativa, incessante, de fortalecer a relação com a mãe, com quem a (…) vive a maioria do seu tempo, de modo que a mãe se torne a única referência na vida da (…).
19. A acrescer a mãe omitiu deliberadamente ao pai todas as informações relevantes sobre a criança, inclusive escolares e médicas.
20. O tribunal a quo determinou o restabelecimento dos convívios, através de videochamadas 3 vezes por semana, olvidando-se que o regime de responsabilidades parentais, no que concerne às videochamadas, manteve-se em vigor – estando estabelecido uma videochamada por dia, todos os dias da semana.
21. E, não tendo em consideração, que desde Setembro de 2023 – data que aos presentes autos importa – o pai não consegue falar com a (…) nas videochamadas porquanto i) as videochamadas duram escassos segundos, uma média de 3 a 6 segundos; ii) não decorrem no horário indicado; iii) não decorrem com liberdade e privacidade (o pai não consegue, sequer, ver a cara da …).
22. Salvo melhor entendimento, o tribunal a quo deveria ter orientado a sua decisão no sentido de alcançar o interesse da (…), como vem estabelecido nos artigos 1906.º do Código Civil, em especial no seu n.º 8 onde se dispõe que: «O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.»
23. O interesse de qualquer criança, e da (…) em particular, vai no sentido de crescer com a figura e com o amor materno e paterno. Um nunca poderá substituir o outro.
24. Nos presentes autos, a mãe tem vindo a alegar que a (…) não está com o pai, por vontade própria – pretendendo fazer crer que a (…), criança afável de 7 anos, em momentos em que é para voltar a estar com o pai (que sempre adorou!), ganha idade, vontade própria e noção de adulta e toma, sozinha, decisões relativamente ao seu futuro, sem qualquer influência da mãe.
25. Com isto, a mãe demonstra não ter qualquer influência – positiva ou negativa – sobre a (…) e que o seu papel é de absoluta inércia quanto às responsabilidades parentais da sua filha.
26. O interesse da menor aponta no sentido desta poder alcançar, a todo o momento, o ambiente mais propício possível ao desenvolvimento harmonioso da personalidade, ao progresso contínuo da sua educação e à manutenção ou recuperação da saúde (física e mental), o qual será com muita dificuldade proporcionado por um só progenitor.
27. Por quanto antecede, resulta, como até então o recorrente tem afirmado: o exercício do poder paternal deve ser atribuído ao progenitor que estiver em melhores condições para corresponder ao interesse da menor, incluindo, o interesse de fomentar e fazer com que a menor mantenha uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.
28. A mãe não reúne tais condições, quando é patente que ao longo de mais de sete anos proíbe e impede todo e qualquer contacto da (…) com o seu pai, denegrindo a sua imagem perante terceiros, imputando-lhe comportamentos agressivos e mantendo um comportamento de obsessiva proteção da criança recusando toda e qualquer colaboração com o tribunal na definição da situação da menor.
29. Por quanto antecede, é de considerar que o critério usado para atribuição da guarda deverá ser o do único critério legalmente previsto, i.e.: o do interesse do filho, sendo que nesse interesse a lei destaca o do manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores e a atribuição da residência junto do progenitor que irá fomentar a maior proximidade.
30. O direito ao desenvolvimento são e normal, no plano físico, moral, intelectual espiritual e social da (…) tem de ser salvaguardado. A manifesta situação de alienação parental acima retratada tem de ser invertida.
31. Tal inversão só é possível, pela medida radical (não se ignora) alteração da residência da menor, com a sua entrega ao pai, salvaguardando, todavia, a manutenção da relação afectiva da criança com a mãe através de um regime de visitas adequado, permitindo à (…) uma convivência igual com ambos os progenitores.
32. Termos em que deve a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada e ser substituída por uma que regule o exercício do poder paternal, ainda que a título provisório, em harmonia com o interesse da (…) e do seu direito a ter pai e mãe.
33. Nesse sentido, deveria o tribunal a quo acompanhar a promoção do Ministério Público de 29.05.2024, e em consequência, determinar a alteração da residência da menor, provisoriamente, salvaguardando o superior interesse da (…).
Assim não se considerando, o que só por mera cautela se concebe,
34. Deve ser fixado um regime de convívios e de videochamadas da (…) com o pai, repondo-se, pelo menos o anteriormente fixado, e forçando a mãe a cumprir.
Questões a decidir:
Nulidade da decisão recorrida;
Residência da menor;
Contactos entre a menor e o recorrente por meio de videochamadas.
Além do anteriormente referido, importa ter em consideração, na decisão do recurso, o seguinte:
Declarações prestadas pela menor em 27.12.2023, na conferência:
«Tem 6 anos que está quase a fazer 7 anos e anda no 1.º ano escolar.
Não quer ir com o pai, (nunca mais), porque o pai se zanga com ela quando diz que gosta da mãe e o pai não a deixa atender os telefonemas da mãe.
Já não tem um quarto para ela porque o pai tem uma namorada com dois filhos e dorme no quarto com a filha da namorada do pai.
Quando diz que tem saudades da mãe, o pai bate, questionada sob a forma como o pai lhe bate, dá-lhe palmadas no rabo, também referiu que a põe no quarto escuro.
Inquirida sobre o quarto escuro, respondeu que, uma vez quando estavam todos a ver televisão e ela viu que a mãe estava a telefonar porque viu o nome no telemóvel, o “(…)” (pai) a empurrou para dentro do quarto e a fechou lá dentro.
Não gosta do pai porque o pai a faz de “empregada deles”.
O pai também diz que a família da mãe é burra e que a roupa dela cheira mal.
Disse que o pai se veste de mulher e que põe colares.
Por último referiu que o pai só “quer mentir” e “não quer dizer uma vez a verdade”.
Instada sobre a questão de o pai a ir buscar a escola respondeu já pediu ao pai para não a ir buscar.
Também disse que o pai não a entrega à mãe quando tem de entregar.
Instada sobre como sabe se era o dia do pai a entregar à mãe respondeu que sabia porque “ouviu a campainha da porta tocar”.»
Despacho proferido na conferência:
«(…) Quanto à alteração das responsabilidades parentais (Apenso L) poderá, eventualmente, estar em causa uma questão de alienação parental, designação esta que é uma construção vinda da área da psicologia/sociologia que, ultimamente, tem sido colocada em causa na jurisprudência, mas que infelizmente não deixa de ser uma realidade que traumatiza muitas crianças.
Para se perceber até que ponto é que a recusa da criança tem em conviver com o pai é genuína e causada pelo comportamento deste, deverá a mesma a ser acompanhada por um psicólogo da confiança do tribunal e que intervenha com ambos os pais. Assim, oficie ao Dr. (…) solicitando a intervenção junto da criança e dos pais com vista a apurar o estado emocional da criança e despistar uma eventual alienação parental e, ainda a elaboração do relatório escrito findo os três meses de intervenção.
Determina-se ainda a realização de perícia psicológica e psiquiátrica a realizar pelo Gabinete Médico Legal e Forense do Sotavento Algarvio às partes, que deveram seu consentimento para tanto nesta conferência, ficando a requerente notificada para, no prazo de 10 dias, vir apresentar os respetivos quesitos, uma vez que o requerido já apresentou os seus com o requerimento datado de 07/07/2023.
Por ora, e porque já decorreu um hiato de tempo considerável desde a última vez que ocorreram convívios entre a criança e o pai, suspende-se o regime em vigor quanto aos convívios e determina-se que os mesmos se restabeleçam o mais rápido possível, solicitando-se ao SATT que elabore um plano de convívios articulando com os pais da (…) nesse sentido.
Não havendo consentimento de ambos os pais para a mediação familiar, remetem-se as partes para audição técnica especializada, nos termos do art.º 38º al. b) RGPTC, suspendendo-se a conferência.»
1
O recorrente afirma que se verifica uma contradição entre os fundamentos e a decisão. A verificar-se tal contradição, estaríamos perante uma nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Porém, o recorrente não concretiza em que é que se traduziu tal contradição. Pela nossa parte, não a vislumbramos. O próprio recorrente distingue entre convívios e contactos. Relativamente aos convívios, suspensos por despacho proferido na conferência, o tribunal a quo considerou premente o seu restabelecimento, mas nada determinou na decisão recorrida, certamente porque ainda se encontram em curso diligências para o efeito necessárias e tendo em conta a extrema dificuldade que o recorrente e a recorrida têm demonstrado, desde sempre, quer em encontrar consensos em matéria de exercício das responsabilidades parentais, quer em cumprir aquilo que, nessa matéria, é determinado pelo tribunal. Sobre contactos através de videochamada, o tribunal a quo restringiu-os a três por semana, sendo certo que em parte alguma da decisão recorrida se propôs aumentar ou manter a sua periodicidade.
O recorrente afirma, por outro lado, que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado. A verificar-se tal omissão de pronúncia, estaríamos perante uma nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Todavia, mais uma vez, o recorrente não cuidou de fundamentar a sua afirmação, especificando as questões de que o tribunal a quo deixou de conhecer. As questões que estavam em causa, atento aquilo que se discutia no momento da prolação da decisão recorrida, eram a alteração provisória da residência da menor e o regime de convívios e contactos entre esta e o progenitor não guardião. A decisão recorrida pronunciou-se sobre todas estas questões. Sendo assim, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
2
A pretensão do recorrente, secundada pelo Ministério Público, de que seja estabelecido um regime provisório que determine que a menor passe a residir com o recorrente, carecia absolutamente de sentido no momento da prolação da decisão recorrida.
Importa recordar que a decisão recorrida foi proferida entre o momento em que a conferência foi suspensa e o do seu reatamento, que apenas teve lugar em 20.11.2024. Decorriam, então, diligências instrutórias, referidas naquela decisão. Uma medida tão drástica como a de retirar a menor à recorrida, com quem vive desde o seu nascimento, para a entregar ao recorrente, com quem não tem qualquer relacionamento há vários meses, não pode ser tomada de forma precipitada, a meio do processo, sem se possuir todos os elementos necessários. Para mais, quando o objecto inicial do processo nem sequer era a alteração da residência da menor. Tudo isto é acertadamente referido na fundamentação da decisão recorrida, a qual, nesta matéria, demonstra prudência e bom senso.
A pretensão do recorrente também faz tábua rasa das declarações prestadas pela menor na primeira parte da conferência. Sejam ou não essas declarações fruto de manipulação por parte da recorrida, a absoluta rejeição, pela menor, da pessoa do recorrente, não pode ser ignorada. Nas condições que se verificavam no momento da prolação da decisão recorrida, violentaria a menor sujeitá-la à separação da recorrida e obrigá-la a residir com o recorrente. Uma eventual mudança de residência da menor, nos termos expostos, requereria uma cuidadosa preparação, a vários níveis, que não se encontra feita.
Pelo exposto, deverá manter-se, por ora, a residência da menor com a recorrida.
3
O recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal a quo de restringir provisoriamente os seus contactos com a menor, através de videochamada, a três por semana, em derrogação do que se encontra estabelecido no regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor, que são contactos diários.
Nesta matéria, o recorrente tem razão. Não há razão para a referida restrição. Aliás, este segmento da decisão recorrida carece de fundamentação, o que não nos permite conhecer as razões que levaram o tribunal a quo a decidir nos termos descritos.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) Mantém-se a decisão recorrida no que concerne à residência da menor; esta continuará a residir com a recorrida, em cumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor;
b) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que restringiu os contactos entre o recorrente e a menor através de videochamada; esses contactos continuarão a ser diários, em cumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor.
Custas a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 50% para cada um.
Notifique.
13.02. 2025
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Mário Branco Coelho (1.º adjunto)
Maria Domingas Simões (2.ª adjunta)