Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DO FUNDÃO, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada por A..., S.A., que sucedeu ope legis, a B..., S.A., não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 23/10/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Autora e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa contra o Município, ora Recorrente, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 476.817,55, relativa à prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados à Entidade Demandada e ainda, da quantia de € 9.695,97, a título de juros de mora vencidos até ao dia 26/10/2009, perfazendo a importância global, em conjunto com a alínea anterior, de € 486.513,52, acrescido do montante que se mostrar devido a título de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, foi a presente ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Réu foi condenado a pagar à Autora o valor de € 464.033,94, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 01/04/2009 a 02/07/2009 e a pagar juros de mora sobre o valor indicado, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento.
Interposto recurso pela Entidade Demandada, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Deste acórdão vem a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da melhor aplicação do direito.
A questão colocada no presente recurso refere-se à alegada omissão de pronúncia sobre a decisão do Tribunal arbitral proferida a 23/01/2023 e da violação do artigo 134.º, n.º 1 do CPA, sobre as consequências dessa nulidade para os contratos de fornecimento e recolha, subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento é reclamado pela ora Recorrida à Recorrente, entendendo o Recorrente que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a decisão arbitral junta aos autos.
No entanto, afigura-se manifesto que o conhecimento de tal matéria não foi omitido no acórdão recorrido, como decorre:
“Seja como for, o que se constata de modo absolutamente apodítico é que, na presente ação, nunca o Tribunal a quo foi convocado pelo Recorrente a apreciar e decidir as questões da validade do contrato de concessão celebrado em 15/09/2000 entre a Recorrida e o Estado Português, nem dos subsequentes contratos de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, celebrados entre o Recorrente e a Recorrida também em 15/09/2000. (…)
Contudo, e como já explicou, o Recorrente, na contestação que apresentou nos presentes autos, nada aduz, de facto ou de direito, no que concerne à invalidade dos mencionados contratos de concessão, de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes, e muito menos formulou qualquer pedido de declaração de invalidade dos mesmos, tendo-se limitado a pedir a suspensão da instância até dissolução do processo a correr termos na Instância arbitral.
Sendo assim, com a apresentação da contestação, estabilizou-se, nos termos descritos no art.º 260.º do CPC, a presente instância, sendo que, consonantemente com o disposto nos art.ºs 571.º, 572.º, 573.º e 574.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, impunha-se que o agora Recorrente formulasse na contestação qualquer pretensão atinente à invalidação dos referenciados contratos.
Ademais, note-se que, nem por via do instituto da modificação objetiva da instância, se poderia admitir a introdução destas questões no objeto do processo.
Por conseguinte, não tendo o agora Recorrente dirigido expressamente ao Tribunal recorrido qualquer pedido de declaração ou reconhecimento da invalidade dos aludidos contratos de concessão, de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes, naturalmente está vedado ao Tribunal a quo a pronúncia sobre tais questões, conforme dimana cristalinamente do prescrito nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 611.º do CPC e 95.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.
O que quer significar que, o Tribunal recorrido não perpetra qualquer omissão de pronúncia, pois que, apreciou e julgou todas as questões que lhe foram colocadas, concretamente, a existência dos créditos titulados pelas faturas emitidas pela Recorrida, derivados da prestação dos serviços de abastecimento de água ao Município do Fundão, e de recolha e tratamento de efluentes advenientes desse mesmo Município, relativos aos meses de abril, maio e junho de 2009. Em concomitância, o Tribunal recorrido apreciou a defesa de natureza excetiva esgrimida pelo ora Recorrente (cuja decisão em sede de saneamento originou, aliás e também, um recurso para este Tribunal de Apelação), assim como debruçou-se sobre a impugnação vertida pelo mesmo Recorrente, mormente sobre a questões referentes à medição dos consumos.
Em suma, não ocorre omissão de pronúncia na sentença recorrida.”.
Neste sentido, não há dúvidas de que não está em causa o vício decisório por omissão de pronúncia do acórdão sob recurso.
O que se extrai da alegação recursiva do Recorrente é antes a sua discordância com o decidido, sob a formulação de que “Não nos podemos conformar com as conclusões do douto acórdão, uma vez que, ao contrário das conclusões do mesmo, entendemos que a declaração de nulidade do contrato concessão terá sempre consequências na validade dos contratos de fornecimento e recolha, uma vez que foram celebrados ao abrigo daquele contrato e nos valores cobrados no âmbito de contratos inválidos”.
Porém, a discordância do Recorrente esbarra com a correta interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, nos termos em que têm vindo a ser decididos pela jurisprudência administrativa, tal como constante da fundamentação de direito do acórdão recorrido.
Neste sentido, sendo a única questão colocada no recurso de revista a relacionada com a omissão de pronúncia em relação aos efeitos que a decisão arbitral projeta sobre o presente litígio e a correta aplicação do regime jurídico das nulidades constante do artigo 134.º, n.º 1 do CPA, sem que se vislumbre assistir razão ao Recorrente, está, consequentemente, afastada a necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
Acresce que também se evidencia não estarmos perante uma questão nova, nem sequer que o decidido contrarie a jurisprudência deste STA sobre a matéria, sendo ainda de afastar a verificação a sua relevância jurídica e social.
Nestes termos, ao contrário do sustentado na revista, não se reveste necessária a intervenção deste Tribunal Supremo por não se vislumbrar a necessidade de melhor aplicação do direito, nem as questões evidenciarem relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.