IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa contra o Município, ora Recorrente, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 476.817,55, relativa à prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados à Entidade Demandada e ainda, da quantia de € 9.695,97, a título de juros de mora vencidos até ao dia 26/10/2009, perfazendo a importância global, em conjunto com a alínea anterior, de € 486.513,52, acrescido do montante que se mostrar devido a título de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, foi a presente ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Réu foi condenado a pagar à Autora o valor de € 464.033,94, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 01/04/2009 a 02/07/2009 e a pagar juros de mora sobre o valor indicado, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento.
Interposto recurso pela Entidade Demandada, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Deste acórdão vem a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da melhor aplicação do direito.
A questão colocada no presente recurso refere-se à alegada omissão de pronúncia sobre a decisão do Tribunal arbitral proferida a 23/01/2023 e da violação do artigo 134.º, n.º 1 do CPA, sobre as consequências dessa nulidade para os contratos de fornecimento e recolha, subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento é reclamado pela ora Recorrida à Recorrente, entendendo o Recorrente que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a decisão arbitral junta aos autos.
No entanto, afigura-se manifesto que o conhecimento de tal matéria não foi omitido no acórdão recorrido, como decorre:
“Seja como for, o que se constata de modo absolutamente apodítico é que, na presente ação, nunca o Tribunal a quo foi convocado pelo Recorrente a apreciar e decidir as questões da validade do contrato de concessão celebrado em 15/09/2000 entre a Recorrida e o Estado Português, nem dos subsequentes contratos de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, celebrados entre o Recorrente e a Recorrida também em 15/09/2000. (…)
Contudo, e como já explicou, o Recorrente, na contestação que apresentou nos presentes autos, nada aduz, de facto ou de direito, no que concerne à invalidade dos mencionados contratos de concessão, de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes, e muito menos formulou qualquer pedido de declaração de invalidade dos mesmos, tendo-se limitado a pedir a suspensão da instância até dissolução do processo a correr termos na Instância arbitral.
Sendo assim, com a apresentação da contestação, estabilizou-se, nos termos descritos no art.º 260.º do CPC, a presente instância, sendo que, consonantemente com o disposto nos art.ºs 571.º, 572.º, 573.º e 574.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, impunha-se que o agora Recorrente formulasse na contestação qualquer pretensão atinente à invalidação dos referenciados contratos.
Ademais, note-se que, nem por via do instituto da modificação objetiva da instância, se poderia admitir a introdução destas questões no objeto do processo.
Por conseguinte, não tendo o agora Recorrente dirigido expressamente ao Tribunal recorrido qualquer pedido de declaração ou reconhecimento da invalidade dos aludidos contratos de concessão, de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes, naturalmente está vedado ao Tribunal a quo a pronúncia sobre tais questões, conforme dimana cristalinamente do prescrito nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 611.º do CPC e 95.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.
O que quer significar que, o Tribunal recorrido não perpetra qualquer omissão de pronúncia, pois que, apreciou e julgou todas as questões que lhe foram colocadas, concretamente, a existência dos créditos titulados pelas faturas emitidas pela Recorrida, derivados da prestação dos serviços de abastecimento de água ao Município do Fundão, e de recolha e tratamento de efluentes advenientes desse mesmo Município, relativos aos meses de abril, maio e junho de 2009. Em concomitância, o Tribunal recorrido apreciou a defesa de natureza excetiva esgrimida pelo ora Recorrente (cuja decisão em sede de saneamento originou, aliás e também, um recurso para este Tribunal de Apelação), assim como debruçou-se sobre a impugnação vertida pelo mesmo Recorrente, mormente sobre a questões referentes à medição dos consumos.
Em suma, não ocorre omissão de pronúncia na sentença recorrida.”.
Neste sentido, não há dúvidas de que não está em causa o vício decisório por omissão de pronúncia do acórdão sob recurso.
O que se extrai da alegação recursiva do Recorrente é antes a sua discordância com o decidido, sob a formulação de que “Não nos podemos conformar com as conclusões do douto acórdão, uma vez que, ao contrário das conclusões do mesmo, entendemos que a declaração de nulidade do contrato concessão terá sempre consequências na validade dos contratos de fornecimento e recolha, uma vez que foram celebrados ao abrigo daquele contrato e nos valores cobrados no âmbito de contratos inválidos”.
Porém, a discordância do Recorrente esbarra com a correta interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, nos termos em que têm vindo a ser decididos pela jurisprudência administrativa, tal como constante da fundamentação de direito do acórdão recorrido.
Neste sentido, sendo a única questão colocada no recurso de revista a relacionada com a omissão de pronúncia em relação aos efeitos que a decisão arbitral projeta sobre o presente litígio e a correta aplicação do regime jurídico das nulidades constante do artigo 134.º, n.º 1 do CPA, sem que se vislumbre assistir razão ao Recorrente, está, consequentemente, afastada a necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
Acresce que também se evidencia não estarmos perante uma questão nova, nem sequer que o decidido contrarie a jurisprudência deste STA sobre a matéria, sendo ainda de afastar a verificação a sua relevância jurídica e social.
Nestes termos, ao contrário do sustentado na revista, não se reveste necessária a intervenção deste Tribunal Supremo por não se vislumbrar a necessidade de melhor aplicação do direito, nem as questões evidenciarem relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista.