AV intentou acção executiva contra J para pagamento de € 471.378,63, acrescidos de juros.
Por despacho de 11 de Março de 2019, o Tribunal admitiu a intervenção da "H - SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA, LDA", na posição de executada.
A 13 de Junho de 2024 o Tribunal a quo proferiu a seguinte Decisão (que parcialmente aqui se transcreve):
“RC notificado da Decisão da Agente de Execução que considerou não estarem preenchidos os pressupostos do direito de remição por si invocado, veio apresentar RECLAMAÇÃO, ao abrigo do preceituado no art.º 723º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Foi decidido pela Agente de Execução, que: “Tendo em consideração a regra da prioridade do registo prevista no nº 1 do artigo 6º do Código de Registo Predial e ainda o disposto no artigo 819º do Código Civil são inoponiveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”.
Com base em tais disposições legais indeferiu o peticionado exercício do direito de remição.
Não lhe assiste razão.
Por escritura de distrate, datada de 14 de Setembro de 2021, o executado originário e sua mulher distrataram o contrato de compra e venda datado de 1 de Junho de 2012, referente ao prédio em causa nos presentes autos.
Facto levado a registo predial.
O exercício do direito de remição não colide com o princípio da prioridade do registo, mantendo-se a penhora e a venda efectuada na execução.
Acresce que, mediante o distrate desapareceu da ordem jurídica o contrato de compra e venda, sendo como se este não tivesse existido, para efeitos do direito de remissão.
Pelo que, J e mulher MC são proprietários do bem imóvel em causa e o Reclamante é seu filho.
Nos termos do art.º 842º do CPC, podem exercer o direito de remição os descendentes do executado.
Pelo que, deveria ter sido deferido o requerimento de exercício do direito de remição apresentado pelo Reclamante, por verificados os seus pressupostos, referente ao prédio urbano sito na freguesia e concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória de Registo Predial de Castro Marim sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ….
Assim, andou mal a Agente de Execução ao indeferir o peticionado direito de remição.
Requer que seja revogada a Decisão de Adjudicação sendo substituída por outra que reconheça o direito de remição peticionado, com todas as consequências legais daí advindas.
Juntou 4 documentos e procuração forense.
Em 17.01.2023, por carta registada com aviso de recepção enviada ao Agente de Execução, o ora reclamante veio exercer o direito de remição relativamente ao imóvel penhorado, consistente no prédio urbano com a área total de 125m2, composto por moradia com cave, rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito em ..., freguesia e concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castro Marim sob o artigo
Alegou a qualidade de filho do executado J, juntando o assento de nascimento e requereu a emissão de guia para proceder ao pagamento.
A 27.01.2023, por comunicação ao agente de execução (REFª: 44532789), GC, proponente vencedor do leilão electrónico dos autos, que teve por objecto a venda prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º … da freguesia de Castro Marim, e inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o artigo ….º, tendo consultado o processo e constatado a apresentação do requerimento de remição do bem que aguarda lhe seja adjudicado, veio pronunciar-se nos seguintes termos:
Porque o direito se aplica a factos, comecemos por ver os factos relevantes:
O executado J era titular inscrito do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ... da freguesia de Castro Marim, e inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o artigo ....º.
O executado J foi cliente da exequente AV, B.V., a quem, em Junho de 2011 e por escrito, disse que tinha património imobiliário, nele incluindo o PRÉDIO – cfr. facto provado 4 da sentença, transcrito no acórdão de que está junta aos autos certidão no requerimento de 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
Através de escritura pública de compra e venda celebrada em 1 de Junho de 2012, o executado, J, vendeu à "H, LDA", naquele acto representada por JMC pelo montante de € 64.000,00, o PRÉDIO – cfr. facto provado 12 da sentença, transcrito no acórdão cuja certidão está no requerimento de 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
Através da Apresentação n.º 1762, de 5 de Junho de 2012, o PRÉDIO foi inscrito, na Conservatória do Registo Predial, em nome da "H - SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA, LDA" – cf Referência “citius” 24558998.
No dia 15 de Abril de 2014, a exequenteAV, B.V., apresentou execução contra J, pedindo a cobrança da quantia de EUR 471.378,63 – cfr. requerimento executivo com a Referência “citius” 1439416.
No dia 29 de Abril de 2014, a agente de execução pesquisou por bens na titularidade do executado, delas resultando que o executado, J, não era titular de quaisquer bens imóveis – cfr. requerimento executivo com a Referência “citius” 1445114.
No dia 25 de Novembro de 2014, sabendo que o executado, J, tivera pelo menos o PRÉDIO, a aqui exequente instaurou uma acção de impugnação pauliana contra o aqui executado, J, e contra a “H - SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA, LIMITADA”, pedindo que seja decretada a ineficácia em relação a si do negócio referido no ponto 3, acção que, com o n.º 1181/14.1T8FAR, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – cfr. relatório do acórdão de que está junta aos autos certidão no requerimento apresentado no dia 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
No dia 1 de Junho de 2016, naqueles autos e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida sentença, que decidiu:
A) Julgar a presente impugnação totalmente procedente;
B) Declarar ineficaz a transmissão a que se refere o ponto 12.º dos factos provados em relação à autora;
C) Condenar os réus, solidariamente, a tolerar que a autora execute o património ali descrito e exerça os direitos de credora, na medida necessária ao pagamento do seu crédito, como também praticar os actos de conservação de garantia patrimonial que a lei autorize, nos termos do artigo 616. º, do mesmo Código;
D) Condenar os réus como litigantes de má fé, em multa que se decide fixar no montante de 10 UCs» – cfr. sentença junta ao requerimento apresentado no dia 3 de Novembro de 2016, com a referência “citius” 12793949.
No dia 24 de Maio de 2018, a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora o Tribunal, acordou “em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.” – cfr. acórdão de que está junta aos autos certidão no requerimento de 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
A referida sentença acabaria por transitar em julgado no dia 20 de Julho de 2018 – cfr. certidão no requerimento apresentado no dia 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
No dia 21 de Dezembro de 2018, servindo-se da certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a exequente, AV, B.V., apresentou nestes autos um requerimento pedindo a intervenção, na qualidade de executada, da referida "H - SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA, LDA", bem como a penhora do PRÉDIO – cfr. requerimento executivo com a Referência “citius” 21331754.
Por despacho de 11 de Março de 2019, este tribunal admitiu a intervenção da referida "H - SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA, LDA", na posição de executada – cfr. despacho com a Referência “citius” 384886897.
No dia 30 de Maio de 2019, no património da referida "H", foi penhorado o PRÉDIO – cfr. auto de penhora com a Referência “citius” 23037408.
Através da Apresentação n.º 1095, de 26 de Abril de 2019, foi inscrita, na Conservatória do Registo Predial, a penhora do PRÉDIO – cfr. certidão da descrição predial com a Referência “citius” 24558998.
No dia 17 de Janeiro de 2023, RC, apresentou nestes autos um requerimento, informando que “pretende exercer o direito de remição, previsto no art.º 842.º, do Código de Processo Civil” relativamente ao PRÉDIO, invocando e comprovando que é filho do J – cf auto de penhora com a Referência “citius” 23203973.
Vistos os factos, é de recordar que, nos termos do disposto no artigo 842.º, do Código de Processo Civil, “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.”
A norma está escrita, portanto, para os casos, comuns, em que só há um executado e em que se penhoram e vendem bens do executado.
Anotando a disposição (antes o artigo 912.º, mas de igual conteúdo), escreveu o Professor José Lebre de Freitas – in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, página 622 – como segue: “O direito de remição constitui um direito de preferência legal de formação processual que, tendo por finalidade a protecção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado. O cônjuge, descendente ou ascendente do executado tem, sem dependência de qualquer notificação, o direito de adquirir os bens adjudicados (art.º 875) ou vendidos (art.º 886) pelo preço oferecido pelo adjudicatário ou pelo comprador aceite.”
Ou seja, o cônjuge, os descendentes e ascendentes que têm o direito de remir, são o cônjuge, os descendentes os ascendentes do executado proprietário dos bens, que deles se verá privado na execução, o que a lei procura salvaguardar, com este direito de preferência de formação processual.
Acontece que o candidato a remidor não é filho da executada proprietária do PRÉDIO, o que sempre seria coisa impossível, porque as pessoas colectivas não são disso capazes.
É quanto baste para se concluir que o candidato a remidor não tem o direito de que se arroga, devendo o requerimento ser indeferido.
É de sublinhar o que mais anota o Professor José Lebre de Freitas, ali: “Sendo penhorado e vendido o prédio de um terceiro relativamente à obrigação, os seus familiares têm o direito de remição (ac. do STJ de 28.3.95, BMJ, 445, p. 412, relatado por ROGER BENETT DA CUNHA LOPES); tratava-se, no caso, do proprietário do prédio hipotecado em garantia, que o adquirira já depois da penhora; a decisão passava pela interpretação restritiva do art.º 919 CC, que o Supremo não refere.” – a expressão seus familiares não deixa dúvidas quanto à referência aos familiares do terceiro , que é proprietário dos bens penhorados e vendidos. que, convém não esquecer, o próprio executado transmitiu o prédio para uma sociedade, após o que procedeu uma acção de impugnação pauliana.
Ora, pela procedência da impugnação pauliana, o prédio não voltou para o património do transmitente, antes o credor viu reconhecido o direito de perseguir o bem no património do adquirente.
De resto e no nosso caso, tudo fica especialmente claro ao ler a sentença que viria a ser confirmada, assim: «E quais as consequências da procedência da presente impugnação?
A resposta a esta questão encontra-se na natureza e finalidade da acção de impugnação pauliana que, como vimos, se trata de uma acção pessoal com escopo indemnizatório.
Na verdade, os bens alienados não chegam a regressar ao património do devedor, conservando-se no património de terceiro (adquirente ou não) que é – à face de todos (mesmo do credor impugnante) – o seu proprietário: "o bem não reentra no património do devedor alienante nem mesmo para o limitado efeito de ser aí executado pelo credor que impugnou procedentemente o acto" - vide, Maria do Patrocínio Paz Ferreira, "Natureza Jurídica da Impugnação Pauliana", Revista da Banca, n.º 21, Janeiro/Março 1992, pág. 90.
Uma vez procedente a impugnação pauliana o credor impugnante terá o direito a ser indemnizado à custa dos bens ou valores atingidos, na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo por si sofrido. Daí, aliás, o seu carácter pessoal e indemnizatório.
Cura Mariano, in "Impugnação Pauliana", 2ª edição, págs. 242 a 245, explica: "A expressão utilizada “direito de restituição” não deve ser encarada no sentido de uma viagem de regresso entre patrimónios. Esta denominação não significa a reentrada dos bens alienados no património do devedor, num movimento retroactivo, nem sequer a entrega dos mesmos ao credor; mas tão somente o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição desses bens, independentemente da sua situação jurídica, aos meios legais. Com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante.»
O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 28 de Setembro de 2022 – disponível no portal [www.dgsi.pt], com a Referência Processo 1028/13.6TBLRA-B.C1 – decidiu:
«I. O direito de remição é um direito de preferência legal de formação processual conferido a determinados familiares próximos do executado (cônjuge, descendentes e ascendentes) – que não figurem, eles próprios, também como executados na causa - de adquirirem os bens adjudicados ou vendidos, visando proteger a integridade do património familiar, obstando à sua transmissão a terceiros, adjudicatários ou compradores em processos de natureza executiva.
II. A lei não confere às filhas de um sócio e gerente de uma sociedade executada o direito de remir um imóvel penhorado, propriedade desta, ainda que se trate de uma empresa familiar.»
De facto, não faz parte do espírito do legislador, nem isso consta da sua expressão, a criação de um “direito cruzado de remição”, por forma a que os familiares de cada um dos executados, em caso de pluralidade de executados, tenham direito de remição na venda dos bens doutros executados.
Conclui pelo indeferimento do requerimento apresentado por RC.
Em 03.02.2023, por Comunicação ao agente de Execução (REFª: 44611745), J “e outros”, executados nos autos, vieram pronunciar-se nos seguintes termos:
Propugna o proponente que o requerimento de direito de remissão apresentado RC deve ser indeferido.
Não lhe assiste razão. Senão vejamos: Por escritura de distrate, datada de 14 de Setembro de 2021, o exponente e sua mulher distrataram o contrato de compra e venda datado de 1 de Junho de 2012, referente ao prédio em causa nos presentes autos (doc. nº 1). Facto levado a registo predial (doc. nº 2).
Pelo que, J e mulher MC são proprietários do bem imóvel em causa.
Assim, devem prosseguir os autos sendo deferido o requerimento de exercício do direito de remissão apresentado por RC referente ao prédio urbano sito na freguesia e concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória de Registo Predial de Castro Marim sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ….
Juntaram a escritura de distrate e certidão predial.
Em 08.03.2023, por Comunicação ao Agente de Execução (REFª: 44660934), os executados vieram juntar certidão predial actualizada.
Em 14.02.2023, por Comunicação ao Agente de Execução (REFª: 44728805), GC, veio expor e requerer o seguinte:
Com interesse para o que vamos requerer, destacamos os seguintes factos:
(:::)
No dia 17 de Janeiro de 2023, RC, apresentou nestes autos um requerimento, informando que “pretende exercer o direito de remição” relativamente ao prédio, invocando e comprovando que é filho do executado J – cfr. auto de penhora com a Referência “citius” 23203973;
O executado J e sua família vêm usando o prédio penhorado, desde Abril de 2019 até hoje, para nele passarem férias, todos os anos e pelo menos no Verão.
SOBRE QUEM DEVE SER O FIEL DEPOSITÁRIO
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 756.º, do Código de Processo Civil, “é constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
a) O bem penhorado constituir a casa de habitação efetiva do executado, caso em que é este o depositário;
b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;
c) O bem ser objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor.
Ora, não ocorre nenhuma das excepções, designadamente a indicada no auto de penhora, a da alínea a). De facto, tendo o prédio sido penhorado no património da “H - SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA, LIMITADA”, não se alcança como podia esta ter sido nomeada depositária, muito menos nos termos da alínea a), pois que não se alcança como pode uma pessoa colectiva ter “casa de habitação”.
Por outro lado e na nossa opinião, nunca uma pessoa colectiva pode ser nomeada depositária de bens penhorados. É que, sendo o descaminho de objectos penalmente sancionado, pelo disposto no artigo 355.º, do Código Penal, não se vislumbra como perseguir criminalmente a pessoa colectiva, embora se conheçam recentes criminalizações de pessoas colectivas pela prática doutros crimes. Por outro lado, embora não haja consenso acerca disso, há quem entenda que o fiel depositário deve ser advertido dos seus deveres, o que se antolha difícil de fazer a uma pessoa colectiva. Finalmente, não deixamos de nos socorrer das primeiras lições de Teoria Geral do Direito Civil, para recordar que as pessoas colectivas estarão sempre mais limitadas do que as pessoas singulares na sua capacidade jurídica. Claro que a isto obstam alguns com a organicidade da sua representação, para dizer que as pessoas colectivas têm capacidade para o exercício de direitos, o que sempre obriga à presença de uma pessoa singular. Serve isto para dizer que a nomeação da executada H como depositária não foi legal, razão por que deve a agente de execução ocupar a posição de fiel depositária dos bens, nos termos da lei.
Sem prescindir, se acaso se entender que a nomeação da sociedade como fiel depositária foi legal, sempre a H deve ser removida da função.
Como dissemos, apesar de penhora ter sido feita em 2019, a H, através dos seus gerentes, vem permitindo que o executado J tenha continuado e continue a usar o prédio para férias, sem pagar qualquer retribuição e, claro, sem que nos autos se encontre qualquer autorização do exequente, da agente de execução ou do juiz de execução.
Salvo melhor opinião, portanto, a H não vem administrando o prédio penhorado com a diligência e zelo de um bom pai de família.
Pois bem e nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 760.º, do Código de Processo Civil, “além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas”, acrescentando o n.º 2, que “na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decide, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.”
Por outro lado, e nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 761.º, do mesmo Código, “a requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução, é removido o depositário que, não sendo o agente de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.” Serve isto para dizer que, por não estar a cumprir, com diligência e zelo, as funções que lhe competem, sempre a H deve ser removida da função de fiel depositária.
Sobre a tomada de posse efectiva: Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 757.º, do Código de Processo Civil, “o depositário deve tomar posse efectiva do imóvel”, acrescentando o n.º 2, que “quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais”, auxilio que também pode e deve ser pedido, nos termos do n.º 3, “nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efectivar a posse do imóvel.”
Deve acrescentar-se que para isso não é sequer necessário despacho judicial, na medida em que o n.º 4, do mesmo artigo o reserva apenas para os casos em que “se trate de domicílio”.
Serve isto para dizer que, por força de reconhecida ilegalidade na nomeação anterior ou por força da remoção do cargo, deve o novo fiel depositário tomar posse efectiva do prédio penhorado, nos termos da lei.
É que, como resulta dos factos alegados, extraídos da tramitação dos autos, é bom de ver que serão oferecidas resistências à investidura na posse, pois que só assim se compreende que o executado J tenha declarado transmitir o prédio à H (em claro intuito de subtrair o imóvel à acção dos credores), após o que, depois de com êxito, impugnada a transmissão, por sentença e acórdão, os mesmos se apresentaram a distratar o negócio e, sem nunca ali terem deixado de passar férias, agora façam surgir o filho para exercer o que sustenta ser o “direito de remição”, o que tudo preocupa o aqui requerente, maior proponente.
Nestes termos e a respeito do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º …da freguesia de Castro Marim, e inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o artigo ….º, penhorado nos autos, requer que:
1. deve declarar-se que as funções de fiel depositário cabem à Agente de Execução, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1, do artigo 760.º, do Código de Processo Civil; e, se acaso se entender necessário por ter sido nomeado outro,
2. deve, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 761.º, do Código de Processo Civil, a executada H ser removida do cargo de fiel depositária por exercer as funções sem a diligência e zelo de um bom pai de família, e para a função ser nomeada a Agente de Execução, nos termos do disposto no na primeira parte do n.º 1, do artigo 760.º, do mesmo Código;
3. deve a fiel depositária tomar posse efectiva do prédio, para que o possa entregar livre de pessoas e bens ao comprador.
A 14.02.2023, por Comunicação ao Agente de Execução (REFª: 44729642), GC veio ainda referir oseguinte:
Depois de apresentado, pelo filho RC, o requerimento de remição, com a invocação de ser filho do executado J, e depois de nos termos pronunciado pelo indeferimento disso, por o prédio vendido não ser daquele executado, vem agora o executado referir, ex novo, que o prédio lhes pertence, por ter sido distratada a venda por escritura pública de distrate outorgada no dia 14 de Setembro de 2021.
Começamos por dizer que é uma absoluta novidade este distrate.
Trata-se, na perspectiva do executado, de um trunfo que ele guardava para esta ocasião.
Não tem razão o executado.
Porque o direito se aplica a factos, comecemos por ver os factos, com destaque para os mais relevantes:
O executado J era titular inscrito do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ... da freguesia de Castro Marim.
O executado J foi cliente da exequente AV, B.V., a quem, em Junho de 2011 e por escrito, disse que tinha património imobiliário, nele incluindo o prédio – cfr. facto provado 4 da sentença, transcrito no acórdão de que está junta aos autos certidão no requerimento de 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
Através de escritura pública de compra e venda celebrada em 1 de Junho de 2012, o executado, J, vendeu à "H, LDA", naquele acto representada por JMC pelo montante de € 64.000,00, o PRÉDIO – cfr. facto provado 12 da sentença, transcrito no acórdão cuja certidão está no requerimento de 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
Através da Apresentação n.º 1762, de 5 de Junho de 2012, o prédio foi inscrito, na Conservatória do Registo Predial, em nome da "H" – cfr. Referência “citius” 24558998.
No dia 15 de Abril de 2014, a exequente, AV, B.V., apresentou execução contra J, pedindo a cobrança da quantia de EUR 471´378.63 – cfr. requerimento executivo com a Referência “citius” 1439416.
(…)
Em 22.02.2023, o Agente de Execução toma a seguinte decisão (Data: 22-02-2023 Documento: q1k58JyiAXr Referência interna do processo: PE/1399/2014):
A “Agente de Execução, no processo supra referenciado, vem, no âmbito das competências legalmente atribuídas, declarar, na sequência do Douto Acórdão proferido, em 06/12/2022, com a referência 19263082, no âmbito do processo 895/14.0TBMTJ-B.L1, e do leilão electrónico terminado em 09/01/2020, com a referência LO541882019, o seguinte:
1) Da proposta apresentada:
Verificando-se que a melhor proposta apresentada é superior a 85% do valor base, encontram-se assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que:
a) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto do Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C.);
b) Decorrido o prazo de 10 dias, sem que seja exercido direito de preferência e sem prejuízo de eventual direito de remição (artigo 842.º do C.P.C.);
A demonstração da liquidação do Imposto do Selo e IMT é feita pela entrega ao agente de execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respectiva liquidação e os comprovativos de pagamento.
Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão.
Adquirente: GC divorciado, residente na Av. …, portador do NIF …
Executado(s): H -, Lda, com sede na H, Serpa, Pessoa Coletiva n.º. …
Valor: 181.800,00 €.
Bem a ser adjudicado: Prédio urbano correspondente a moradia composta por cave, com garagem, no rés do chão tem 3 quartos, sala, cozinha e duas casas de banho, o 1º andar é composto por um quarto, casa de banho e terraço, confrontando a Norte e Sul com R, S.A.R.L, a Nascente com o Lote 134 e a Poente com o Lote 136, sito em ... – Lote 135, da freguesia e concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
2) Do direito de remição:
Veio o Sr. RC, na qualidade de descendente de J, exercer o direito de remição.
Para a admissão do direito de remição, nos termos requeridos, é necessário estarem preenchidos os seguintes pressupostos:
• Reconhecimento do direito de remição, nos termos do disposto no artigo 842.º C.P.C.;
• Tempestividade no exercício do direito de remição, nos termos do disposto no artigo 843.º n.º 1 al. a) e b) do C.P.C.;
• Depósito integral do preço, quando o direito de remição seja exercido depois do acto de leilão electrónico, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver efectuado o depósito do preço, nos termos do disposto no artigo 843.º n.º 2 do C.P.C
Analisado o requerimento em causa, verifica-se que não se encontram preenchidos todos os pressupostos necessários à admissão deste direito.
Ora, nos presentes autos, foi requerida a intervenção principal provocada da H - Sociedade Agro-Pecuária, Lda, com base na sentença proferida na acção de impugnação pauliana, tendo-se procedido à respectiva penhora sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., da freguesia e concelho de Castro Marim.
Desta feita, à data da penhora e da publicidade da venda, o proprietário do bem imóvel, era a H - Sociedade Agro-Pecuária, Lda.
Segundo o disposto no artigo 842.º do C.P.C., podem exercer o direito de remição o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes ou ascendentes do executado.
Não obstante, veio, o Executado informar que ocorreu o distrate do contrato de compra e venda, em 14 de Setembro de 2021, e que, actualmente, o imóvel encontra-se registado a favor de J e MC.
Tendo em consideração a regra da prioridade do registo prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do Registo Predial e, ainda, o disposto no artigo 819.º do Código Civil, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Assim, e sem prejuízo de o Sr. J ser o actual proprietário do bem imóvel e, não obstante, o mesmo, já constar dos autos como Executado, entende-se que não poderá ser reconhecido o direito de remição exercido pelo Sr. RC, na qualidade de descendente de J.
Atento ao exposto, não se encontrando preenchido o pressuposto previsto no artigo 842.º do C.P.C., cumpre decidir pelo indeferimento do exercício do direito de remição, apresentado pelo Sr. RC, não se emitindo a referência multibanco para o depósito do preço.
A discordância da presente decisão deve ser suscitada perante o Juiz, no prazo de 10 dias.”.
A 11.04.2023, por requerimento ao Tribunal (REFª: 45260819), GCnotificado da reclamação do acto do Agente de Execução, veio aos autos, expor e requerer o seguinte:
No dia 16 de Janeiro de 2023, o referido RC, invocando ser filho do executado J e dirigindo-se à Agente de Execução, pediu que o bem lhe fosse adjudicado no que referiu ser o exercício do direito de remição.
No dia 27 de Janeiro de 2023, exercemos o contraditório nos termos que aqui damos por reproduzidos, em que sustentamos, em resumo, que o bem foi penhorado no património da sociedade “H”, razão por que não havia nenhum titular de nenhum direito de remição.
No dia 3 de Fevereiro de 2023, o executado veio aos autos apoiar a posição do filho remidor, sustentando, de forma surpreendente (porque disso não havia conhecimento no processo), que fora distratada a escritura na qual ele transmitira o prédio para a dita “H”, razão por que, disse, o prédio voltara a pertencer-lhe, para, por fim, referir que os seus filhos são titulares do direito a remir.
No dia 14 de Fevereiro de 2023, exercemos o contraditório nos termos que aqui damos por reproduzidos, sustentando, em resumo, que todas as alterações posteriores à penhora são ineficazes em relação aos autos, razão por que nenhum efeito havia a extrair, para aqui, do alegado distrate do contrato de transmissão do prédio para a “H”.
No dia 22 de Fevereiro de 2023, a Agente de Execução decidiria pelo indeferimento do pedido do referido remidor, com os fundamentos que ali constam.
Sem dar conta disso aos demais interessados e como se disse, o filho remidor veio, por apenso, reclamar da decisão da Agente de Execução, o que faz sem invocar fundamentos novos, antes reproduzindo argumentos já utilizados.
Dito isto, os factos:
Como tivemos oportunidade de referir perante a Agente de Execução, crê-se que têm interesse os seguintes factos:
O executado J era titular inscrito do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ... da freguesia de Castro Marim.
O executado J foi cliente da exequente AV, B.V., a quem, em Junho de 2011 e por escrito, disse que tinha património imobiliário, nele incluindo o PRÉDIO – cf facto provado 4 da sentença, transcrito no acórdão de que está junta aos autos certidão no requerimento de 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
Através de escritura pública de compra e venda celebrada em 1 de Junho de 2012, o executado, J, vendeu à "H, LDA", naquele acto representada por JMC pelo montante de € 64.000,00, o prédio – cfr. facto provado 12 da sentença, transcrito no acórdão cuja certidão está no requerimento de 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
Através da Apresentação n.º 1762, de 5 de Junho de 2012, o prédio foi inscrito, na Conservatória do Registo Predial, em nome da "H -, LDA" – cfr. Referência “citius” 24558998.
No dia 15 de Abril de 2014, a exequente, AV, B.V., apresentou execução contra J, pedindo a cobrança da quantia de EUR 471´378.63 – cf requerimento executivo com a Referência “citius” 1439416.
No dia 29 de Abril de 2014, a agente de execução pesquisou por bens na titularidade do executado J, delas resultando que este não era titular de quaisquer bens imóveis – cf Referência “citius” 1445114.
No dia 25 de Novembro de 2014, sabendo que o executado, J, tivera pelo menos o prédio, a aqui exequente instaurou uma acção de impugnação pauliana contra o aqui executado, J, e contra a “H -, LIMITADA”, pedindo que seja decretada a ineficácia em relação a si do negócio referido no ponto 3, acção que, com o n.º 1181/14.1T8FAR, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – cfr. relatório do acórdão de que está junta aos autos certidão no requerimento apresentado no dia 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
No dia 1 de Junho de 2016, naqueles autos e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida sentença, que decidiu:
A) Julgar a presente impugnação totalmente procedente;
B) Declarar ineficaz a transmissão a que se refere o ponto 12.º dos factos provados em relação à autora;
C) Condenar os réus, solidariamente, a tolerar que a autora execute o património ali descrito e exerça os direitos de credora, na medida necessária ao pagamento do seu crédito […]; – cfr. sentença na referência “citius” 12793949.
No dia 24 de Maio de 2018, a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, acordou “em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.” – cfr. acórdão de que está junta aos autos certidão no requerimento de 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
A referida sentença acabaria por transitar em julgado no dia 20 de Julho de 2018 – cf certidão no requerimento apresentado no dia 21 de Dezembro de 2018, com a referência “citius” 21331754.
No dia 21 de Dezembro de 2018, servindo-se da certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a exequente, AV, B.V., apresentou nestes autos um requerimento pedindo a intervenção, na qualidade de executada, da referida "H, LDA", bem como a penhora do prédio – cfr. requerimento executivo com a Referência “citius” 21331754.
Por despacho de 11 de Março de 2019, este tribunal admitiu a intervenção da referida "H -, LDA", na posição de executada – cfr. despacho com a Referência “citius” 384886897.
No dia 30 de Maio de 2019, no património da referida "H , LDA", foi penhorado o PRÉDIO – cf auto de penhora com a Referência “citius” 23037408.
Através da Apresentação n.º 1095, de 26 de Abril de 2019, foi inscrita, na Conservatória do Registo Predial, a penhora do PRÉDIO – cf certidão da descrição predial com a Referência “citius” 24558998.
No dia 10 de Dezembro de 2019, foi decidido, nestes autos, a venda do PRÉDIO por leilão electrónico, que ficou sendo o n.º LO541882019 – cf Referência “citius” 24899724.
No dia 23 de Novembro de 2019, pelas 00h00m, e com fim previsto para o dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 11h00m, foi aberto o leilão electrónico para venda do prédio – cfr. certidão de encerramento junta à Referência “citius” 25161112.
No dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 11h02m, foi encerrado o leilão electrónico, com a maior proposta registada a ser a do aqui requerente, que se propôs adquirir o prédio por EUR 181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos euros) – cfr. certidão de encerramento junta à Referência “citius” 25161112.
No dia 14 de Setembro de 2021, o executado, J, e a dita "H", terão assinado escritura pública de distrate da venda do prédio, que haviam feito em 12 de Junho de 2012 – cfr. documento n.º 1, junto ao requerimento com a referência “citius” 34956925.
No dia 17 de Janeiro de 2023, RC, apresentou nestes autos um requerimento, informando que “pretende exercer o direito de remição” relativamente ao PRÉDIO, invocando e comprovando que é filho do executado J– cfr. auto de penhora com a Referência “citius” 23203973.
Vistos os factos, é de recordar que, nos termos do disposto no artigo 842.º, do Código de Processo Civil, “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.”
A norma está escrita, portanto, para os casos, comuns, em que só há um executado e em que se penhoram e vendem bens do executado.
Anotando a disposição (antes o artigo 912.º, mas de igual conteúdo), escreveu o Professor José Lebre de Freitas – in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, página 622 – como segue: “O direito de remição constitui um direito de preferência legal de formação processual que, tendo por finalidade a protecção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado. O cônjuge, descendente ou ascendente do executado tem, sem dependência de qualquer notificação, o direito de adquirir os bens adjudicados (art.º 875) ou vendidos (art.º 886) pelo preço oferecido pelo adjudicatário ou pelo comprador aceite.”
Ou seja, o cônjuge, os descendentes e ascendentes que têm o direito de remir, são o cônjuge, os descendentes os ascendentes do executado proprietário dos bens, que deles se verá privado na execução, o que a lei procura salvaguardar, com este direito de preferência de formação processual.
Acontece que o candidato a remidor não é filho da executada proprietária do prédio, o que sempre seria coisa impossível, porque as pessoas colectivas não são disso capazes.
É quanto baste para se concluir que o candidato a remidor não tem o direito de que se arroga.
É de sublinhar o que mais anota o Professor José Lebre de Freitas, ali: “Sendo penhorado e vendido o prédio de um terceiro relativamente à obrigação, os seus familiares têm o direito de remição (ac. do STJ de 28.3.95, BMJ, 445, p. 412, relatado por ROGER BENETT DA CUNHA LOPES); tratava-se, no caso, do proprietário do prédio hipotecado em garantia, que o adquirira já depois da penhora; a decisão passava pela interpretação restritiva do art.º 919 CC, que o Supremo não refere.” – a expressão seus familiares não deixa dúvidas quanto à referência aos familiares do terceiro , que é proprietário dos bens penhorados e vendidos.
É que, convém não esquecer, o próprio executado transmitiu o prédio para uma sociedade, após o que procedeu uma acção de impugnação pauliana. Ora, pela procedência da impugnação pauliana, o prédio não voltou para o património do transmitente, antes o credor viu reconhecido o direito de perseguir o bem no património do adquirente. De resto e no nosso caso, tudo fica especialmente claro ao ler a sentença que viria a ser confirmada, assim: «E quais as consequências da procedência da presente impugnação?
A resposta a esta questão encontra-se na natureza e finalidade da acção de impugnação pauliana que, como vimos, se trata de uma ação pessoal com escopo indemnizatório.
Na verdade, os bens alienados não chegam a regressar ao património do devedor, conservando-se no património de terceiro (adquirente ou não) que é – à face de todos (mesmo do credor impugnante) – o seu proprietário: "o bem não reentra no património do devedor alienante nem mesmo para o limitado efeito de ser aí executado pelo credor que impugnou procedentemente o acto" - vide, Maria do Patrocínio Paz Ferreira, "Natureza Jurídica da Impugnação Pauliana ", Revista da Banca, n. º 21, Janeiro/Março 1992, pág. 90.
Uma vez procedente a impugnação pauliana o credor impugnante terá o direito a ser indemnizado à custa dos bens ou valores atingidos, na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo por si sofrido. Daí, aliás, o seu carácter pessoal e indemnizatório. Cura Mariano, in "Impugnação Pauliana", 2ª edição, págs. 242 a 245, explica: "A expressão utilizada “direito de restituição” não deve ser encarada no sentido de uma viagem de regresso entre patrimónios. Esta denominação não significa a reentrada dos bens alienados no património do devedor, num movimento retroactivo, nem sequer a entrega dos mesmos ao credor; mas tão somente o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição desses bens, independentemente da sua situação jurídica, aos meios legais conservatórios e executórias colocados d disposição do credor impugnante.
Com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante.»
Acompanha o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que, em acórdão de 28 de Setembro de 2022 – disponível no portal [www.dgsi.pt], com a Referência Processo 1028/13.6TBLRA-B.C1 – deliberaram assim: «I. O direito de remição é um direito de preferência legal de formação processual conferido a determinados familiares próximos do executado (cônjuge, descendentes e ascendentes) – que não figurem, eles próprios, também como executados na causa - de adquirirem os bens adjudicados ou vendidos, visando proteger a integridade do património familiar, obstando à sua transmissão a terceiros, adjudicatários ou compradores em processos de natureza executiva. II. A lei não confere às filhas de um sócio e gerente de uma sociedade executada o direito de remir um imóvel penhorado, propriedade desta, ainda que se trate de uma empresa familiar.»
De facto, não faz parte do espírito do legislador, nem isso consta da sua expressão, a criação de um “direito cruzado de remição”, por forma a que os familiares de cada um dos executados, em caso de pluralidade de executados, tenham direito de remição na venda dos bens doutros executados.
Veio o executado, como se disse, invocar, já no requerimento de 3 de Fevereiro de 2023, que fora distratada a transmissão do prédio para a “H. O distrate da venda (em 14 de Setembro de 2021) foi feito depois da penhora (em 30 de Maio de 2019) e depois do leilão (em 9 de Janeiro de 2020).
Pois bem, nos termos do disposto no artigo 819.º, do Código Civil, “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”
Trata-se da indisponibilidade relativa do bem, de que fica a padecer o executado a partir da apreensão judicial, a penhora.
Como ensina o Professor José Lebre de Freitas – in “A acção executiva à luz do código revisto”, 3.º Edição, Coimbra Editora, 2001, página 175 –: “A satisfação do direito do exequente é conseguida, no processo de execução, mediante a transmissão de direitos do executado, seguida, no caso de ser feita para terceiro, do pagamento da dívida exequenda. Mas, para que essa transmissão se realize, há que proceder previamente a apreensão dos bens que constituem o objecto desses direitos, ao mesmo tempo paralisando ou suspendendo, na previsão dos actos executivos subsequentes, a afectação jurídica desses bens à realização dos fins do executado, que fica consequentemente impedido de exercer plenamente os poderes que integram os direitos de que sobre eles é titular, organizando a sua afectação específica a realização dos fins da execução.
É nessa apreensão judicial de bens do executado que se traduz a penhora, que é assim o acto judicial fundamental do processo de execução para pagamento de uma quantia certa, aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do tribunal: perante uma situação de incumprimento, o tribunal priva o executado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, sem deixar ainda de pertencer ao executado, fica, a partir de então, especificamente sujeito a finalidade última da satisfação do crédito do exequente, a atingir através de disposição do direito do executado nas fases o
sequentes de execução. Dessas se poderá, assim, dizer que são como que a consequência natural da penhora que é o ato executivo por excelência.” Por outras palavras e como deliberaram os Juízes do Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 6 de Dezembro de 2018 – disponível no portal [www.dgsi.pt], com a Referência Processo 978/09.9TBSTR.E1 –, em cujo sumário se lê: «1. Resulta do art.º 819.º, do CC que não obstante os actos ali mencionados (alienação/oneração/arrendamento), a execução prossegue como se os bens penhorados continuassem a pertencer ao devedor/executado, desde que a penhora haja sido registada em data anterior àquela em que ocorreu o registo daqueles
actos. 2. A inoponibilidade ali prevista significa que o terceiro adquirente não se pode opor a que a execução prossiga contra o seu bem (onerado com a penhora). Por conseguinte, não há que fazê-lo intervir como “parte”, ainda que aquele terceiro possa ter interesse na escolha da modalidade da venda ou em intervir na apreciação das propostas de venda. 3. Sendo a penhora de imóveis um acto sujeito a registo, quando os terceiros adquirem bens penhorados não podem alegar desconhecimento da situação real dos mesmos e, consequentemente, interferir na marcha do processo executivo, cujo desiderato é a venda dos bens apreendidos e subsequente pagamento ao exequente e demais credoresque ali hajam reclamado os seus créditos.»
Assim, o eventual distrate da transmissão do prédio nenhuma eficácia tem na execução, o que significa que a verificação dos pressupostos da remição, sendo feita no momento do seu exercício, há-de ter por base a situação do bem à data da apreensão (penhora).
Sobretudo nos casos, como o nosso, em que o adquirente por via do distrate na pendência da penhora, bem sabe da apreensão, o que até foi dito pela notária e, como é evidente, só fez o segundo negócio para permitir aos familiares o exercício do (assim fabricado) direito de remição.
Acompanha o decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que, em acórdão de 13 de Outubro de 2022 – disponível no portal [www.dgsi.pt], com a Referência Processo 851/17.7T8VNF- C.G1 – fundamentaram assim a deliberação de indeferimento de um pedido de remição em caso semelhante ao que agora analisamos (referimos a fundamentação porque o sumário, ali feito, tem, em face da fundamentação, um erro): «Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil anotado, vol. II, pág. 262-263) “O direito de remição é um direito de preferência especial, que se constitui no contexto da liquidação judicial de bens, visando proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que os bens da família passem para as mãos de estranhos.”
No caso, o remidor não é familiar da Executada (nem poderia ser já que se trata de uma sociedade comercial), sendo filho dos titulares inscritos dos bens penhorados.
Analisando o registo predial relativo ao prédio penhorado, verificamos que o registo da aquisição por parte dos pais do ora Recorrente ocorreu bastante depois do registo da penhora, sendo certo que não foi sequer alegado o desconhecimento da existência dessa penhora, nem poderia sê-lo dada a publicidade dos actos conferida pelo registo (v. art.º 1º do C. R. Predial). Assim, à datada compra os adquirentes tinham que estar cientes desse ónus.
Ora, tendo em conta a regra da prioridade do registo prevista no art.º 6º, nº 1 do C. P. Civil e ainda o disposto no art.º 819º do C. Civil, vemos que o acto de disposição ora em causa não é oponível à execução.
Consagra-se no art.º 819º do C. Civil o princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, ressalvadas as regras do registo. Deste princípio resulta que o devedor pode livremente alienar ou onerar os bens penhorados. Simplesmente a execução prossegue como se esses bens pertencessem ao executado (v. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, 3ª ed. rev. e act., vol. II, pág. 93).
Deste modo, a alienação em causa é ineficaz relativamente ao exequente.
O facto de anteriormente à penhora ter sido registada a promessa de compra do dito imóvel em nada altera o que foi dito, pois, tal registo caducou em 31/12/12, operando tal caducidade ope legis (v. art.º 11, nºs 1 e 4 do Código de Registo Predial). Assim, tal registo já não estava em vigor à data da penhora.
Não pode, pois, o ora Recorrente ser admitido a remir o bem vendido/adjudicado no âmbito desta execução.» Mas também acompanha o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, que, em acórdão de 30 de Maio de 2005 – disponível no portal [www.dgsi.pt], com a Referência Processo 0552742 – fundamentou como se segue: «Decorre do exposto, a nosso ver, que a propriedade do direito penhorado, à data da praça, pertencia não ao executado mas antes à sociedade “D............, Lda”, em face do aludido acto (válido) de alienação daquele direito, anterior à hasta pública. Consequentemente, como já referido, tem de reconhecer-se que não podia ter sido admitida a remição do direito vendido em hasta pública e deve, agora, declarar-se o direito de preferência do demandante comproprietário, que substituirá, na aquisição, o comprador (M............) do direito praceado e o remidor (E............). Acolhe-se, pois, a tese do recorrente, vertida nas conclusões do recurso, no sentido de que os pressupostos do direito de remição deverão ser verificados por referência à data da venda ou hasta pública (14 de Março de 1995) e não por referência à data da realização da penhora, como ajuizado na sentença recorrida.»
E, de facto, assim deve ser, sob pena de se permitir que perante a ameaça da execução, um devedor pessoa singular, agasalhe os bens numa sociedade dele ou em nome de terceiro, após o que fica a ver a sorte que calha na venda e, se lhe parecer que o preço é bom, distrata o negócio para que os familiares venham remir.
Ou, feita a penhora, permite-se que o executado cujos filhos não têm ou não querem preferir, venda o prédio a quem o queira, assim criando um direito de preferência processual, ultrapassando até possíveis preferentes legais, como arrendatários.
É que, sublinhe-se, no nosso caso, o leilão electrónico foi feito em 9 de Janeiro de 2020 e o distrate terá sido feito em 14 de Setembro de 2021, quando, como a notária fez constar do título, o prédio estava penhorado à ordem destes autos.
Conclui pela improcedência da reclamação, confirmando-se a decisão da Agente de Execução.
O Agente de Execução, notificado, veio aos autos (Data: 18-04-2023 Documento: Avg5VJbCGoA Referência interna do processo: PE/1399/2014) prestar os esclarecimentos seguintes:
“(…) vem, no seguimento da notificação do Douto despacho proferido em 12/04/2023, com a referência 424855460, informar que, na sequência do Douto Acórdão proferido, em 06/12/2022, com a referência 19263082, no âmbito do processo 895/14.0TBMTJ-B.L1, e do leilão electrónico terminado em 09/01/2020, com a referência LO541882019, que proferiu a seguinte decisão em 22/02/2023:
1) Da proposta apresentada:
Verificando-se que a melhor proposta apresentada é superior a 85% do valor base, encontram-se assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que:
a) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto do Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C.);
b) Decorrido o prazo de 10 dias, sem que seja exercido direito de preferência e sem prejuízo de eventual direito de remição (artigo 842.º do C.P.C.);
A demonstração da liquidação do Imposto do Selo e IMT é feita pela entrega ao agente de execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respetiva liquidação e os comprovativos de pagamento.
Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão.
Adquirente: GC, divorciado,
residente na Av. …, portador do NIF ….
Executado(s): H -
Valor: 181.800,00 €
Bem a ser adjudicado: Prédio urbano correspondente a moradia composta por cave, com garagem, no rés do chão tem 3 quartos, sala, cozinha e duas casas de banho, o 1º andar é composto por um quarto, casa de banho e terraço, confrontando a Norte e Sul com R, S.A.R.L, a Nascente com o Lote 134 e a Poente com o Lote 136, sito em ... – Lote 135, da freguesia e concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
2) Do direito de remição:
Veio o Sr. RC, na qualidade de descendente de J, exercer o direito de remição.
Para a admissão do direito de remição, nos termos requeridos, é necessário estarem preenchidos os seguintes pressupostos:
• Reconhecimento do direito de remição, nos termos do disposto no artigo 842.º C.P.C.;
• Tempestividade no exercício do direito de remição, nos termos do disposto no artigo 843.º n.º 1 al. a) e b) do C.P.C.;
• Depósito integral do preço, quando o direito de remição seja exercido depois do acto de leilão electrónico, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver efectuado o depósito do preço, nos termos do disposto no artigo 843.º n.º 2 do C.P.C
Analisado o requerimento em causa, verifica-se que não se encontram preenchidos todos os pressupostos necessários à admissão deste direito.
Ora, nos presentes autos, foi requerida a intervenção principal provocada da H - Sociedade Agro-Pecuária, Lda, com base na sentença proferida na acção de impugnação pauliana, tendo-se procedido à respectiva penhora sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., da freguesia e concelho de Castro Marim.
Desta feita, à data da penhora e da publicidade da venda, o proprietário do bem é imóvel, era a H - Sociedade Agro-Pecuária, Lda. Segundo o disposto no artigo 842.º do C.P.C., podem exercer o direito de remição o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes ou ascendentes do executado.
Não obstante, veio, o Executado informar que ocorreu o distrate do contrato de compra e venda, em 14 de Setembro de 2021, e que, actualmente, o imóvel encontra-se registado a favor de J e MC.
Tendo em consideração a regra da prioridade do registo prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do Registo Predial e, ainda, o disposto no artigo 819.º do Código Civil, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Assim, e sem prejuízo de o Sr. J ser o actual proprietário do bem imóvel e, não obstante, o mesmo, já constar dos autos como executado, entendeu-se que não poderá ser reconhecido o direito de remição exercido pelo Sr. RC, na qualidade de descendente de J.
Atento ao exposto, não se verificou preenchido o pressuposto previsto no artigo 842.º do C.P.C. e decidiu-se pelo indeferimento do exercício do direito de remição, apresentado pelo Sr. RC, conforme requerimento junto aos autos em 22/02/2023.
Desta decisão foram notificados todos os intervenientes processuais, sem que tivessem, em prazo, reclamado da decisão da Agente de Execução.
Pelo que, em 15/03/2023, notificou-se o proponente para proceder ao depósito do preço.
Cumpre, ainda, informar V. Exa. que, em 02/03/2023, o Sr. J requereu a prorrogação do prazo para proceder à entrega das chaves e, em 14/03/2023, as mesmas foram recepcionadas no escritório da Agente de Execução.
Sucede que, só, em 24/03/2023, foi possível constatar que deu entrada um requerimento de início de processo, em 06/03/2023, desmaterializado em 19/03/2023 e correu por apenso, que se tratava de um incidente de reclamação do
acto do agente de execução, mas que foi remetido para incorporação nos próprios autos de execução.
Face ao exposto, requer-se a V. Exa se digne a pronunciar sobre a reclamação da decisão de indeferimento do exercício do direito de remição apresentada pelo remidor.”
A solicitação do Tribunal, o Agente de Execução veio ainda aos autos (Data: 04-06-2024 Documento: 8rAwRDKHA5o Referência interna do processo: PE/1399/2014) prestar os esclarecimentos seguintes:
“O ofício a exercer o direito de remição por parte de RC foi recepcionado no escritório da Agente de Execução em 17/01/2023.
Nessa data, solicitou a emissão de guia para proceder ao depósito do preço. No entanto, a mesma não foi emitida, conforme consta do requerimento junto aos autos, em 18/04/2023, uma vez que, salvo melhor opinião, não se verificou preenchido o pressuposto previsto no artigo 842.º do C.P.C. e decidiu-se pelo indeferimento do exercício do direito de remição, apresentado pelo Sr. RC, conforme decisão do Agente de Execução junto aos autos em 22/02/2023.
Nesse seguimento, foram as partes notificadas da decisão de indeferimento do direito de remição e aceitação da proposta proponente.
Tendo o mesmo sido notificado para depositar o preço, em 15/03/2023.
Sucede que, só, em 24/03/2023, foi possível constatar que deu entrada um requerimento de início de processo, em 06/03/2023, desmaterializado em 19/03/2023 e correu por apenso, que se tratava de um incidente de reclamação do acto do agente de execução (decisão de indeferimento do direito de remição e aceitação da proposta proponente), mas que foi remetido para incorporação nos próprios autos de execução.
Por ter dado entrada o respectivo requerimento, antes da notificação para depósito do preço, mas tendo-se conhecimento apenas após a sua emissão, o proponente aguardou que fosse proferida decisão.
Pelo que, ainda não foi emitido o título de transmissão do imóvel para o adquirente.
Por fim, cumpre esclarecer que não se notificou o remidor para depósito do preço, e, consequentemente, também não foi notificado com acréscimo de 5 % para indemnização do proponente.”
Cumpre, pois decidir.
A questão a decidir é apenas uma: a de se deve ou não ser revogada a decisão do Agente de Execução que indeferiu o pedido de remissão por parte do requerente RC.
Temos como relevantes para a decisão da reclamação apresentada, os seguintes factos:
1- O executado J era titular inscrito do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ... da freguesia de Castro Marim.
2- O executado J foi cliente da exequente AV, B.V., a quem, em Junho de 2011 e por escrito, disse que tinha património imobiliário, nele incluindo o prédio referido em 1.
3- Através de escritura pública de compra e venda celebrada em 1 de Junho de 2012, o executado, J, vendeu à "H - Sociedade Agro-Pecuária, LDA", naquele acto representada por JMC pelo montante de € 64.000,00, o prédio referido em 1
4- Através da Apresentação n.º 1762, de 5 de Junho de 2012, o prédio foi inscrito, na Conservatória do Registo Predial, em nome da "H - Sociedade Agro-Pecuária, LDA".
5- No dia 15 de Abril de 2014, a exequente, AV, B.V., apresentou execução contra J, pedindo a cobrança da quantia de EUR 471.378,63.
6- No dia 29 de Abril de 2014, a agente de execução pesquisou por bens na titularidade do executado J, delas resultando que este não era titular de quaisquer bens imóveis.
7- No dia 25 de Novembro de 2014, sabendo que o executado, J, tivera pelo menos o prédio, a aqui exequente instaurou uma acção de impugnação pauliana contra o aqui executado, J, e contra a “H - Sociedade Agro-Pecuária, LIMITADA”, pedindo que seja decretada a ineficácia em relação a si do negócio referido no ponto 3, acção que, com o n.º 1181/14.1T8FAR, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
8- No dia 1 de Junho de 2016, naqueles autos e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida sentença, que decidiu:
A) Julgar a presente impugnação totalmente procedente;
B) Declarar ineficaz a transmissão a que se refere o ponto 12.º dos factos provados em relação à autora;
C) Condenar os réus, solidariamente, a tolerar que a autora execute o património ali descrito e exerça os direitos de credora, na medida necessária ao pagamento do seu crédito […]; – cfr. sentença na referência “citius” 12793949.
9- No dia 24 de Maio de 2018, a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, acordou “em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.”, a qual acabaria por transitar em julgado no dia 20 de Julho de 2018.
10- No dia 21 de Dezembro de 2018, servindo-se da certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a exequente, AV, B.V., apresentou nestes autos um requerimento pedindo a intervenção, na qualidade de executada, da referida "H - SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA, LDA", bem como a penhora do prédio.
11- Por despacho de 11 de Março de 2019, o tribunal admitiu a intervenção da referida "H -, LDA", na posição de executada.
12- No dia 30 de Maio de 2019, no património da referida "H - SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA, LDA", foi penhorado o prédio referido em 1
13- Através da Apresentação n.º 1095, de 26 de Abril de 2019, foi inscrita, na Conservatória do Registo Predial, a penhora do prédio referido em 1
14- No dia 10 de Dezembro de 2019, foi decidido, nestes autos, a venda do prédio referido em 1. por leilão electrónico, que ficou sendo o n.º LO541882019.
15- No dia 23 de Novembro de 2019, pelas 00h00m, e com fim previsto para o dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 11h00m, foi aberto o leilão electrónico para venda do prédio referido em 1
16- No dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 11h02m, foi encerrado o leilão electrónico, com a maior proposta registada a ser a de GC que se propôs adquirir o prédio por EUR 181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos euros).
17- No dia 14 de Setembro de 2021, o executado, J, e a "H", assinaram escritura pública de distrate da venda do prédio referido em 1., que haviam feito em 12 de Junho de 2012.
18- No dia 17 de Janeiro de 2023, RC, apresentou nestes autos um requerimento, informando que “pretende exercer o direito de remição” relativamente ao prédio referido em 1., invocando que é filho do executado J.
19- RC nasceu em 29 de Outubro de 1968, filho de J e de MC.
20- O distrate da compra e venda entre J e MC com a H, Lda.” encontra-se registado pela AP. 4896 de 2021/09/14.
21- Em 14/03/2023, as chaves do imóvel foram recepcionadas no escritório da Agente de Execução.
Estes são os factos a considerar.
Analisando o Direito aplicável…
O instituto jurídico da remição tem raízes profundas no nosso sistema jurídico, que remontam às Ordenações e que, com alguma variação com respeito aos familiares abrangidos e à natureza dos bens sobre que poderia ser exercido, se manteve na ordem jurídica portuguesa até aos dias de hoje (cfr. artigo 153.º do Decreto n.º 24, de 16 de Maio de 1832; artigo 248.º da Reforma Judiciária de 1837; artigo 602.º da Novíssima Reforma Judiciária de 1841; artigo 16.º da Lei de 16 de Junho de 1855; artigo 888.º do Código de Processo Civil de 1876 e artigos 912.º do CPC de 1939 e de 1967).
O instituto da remição encontra-se regulado nos artigos 842.º e ss. do CPC, preceito legal onde se dispõe que “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
Como adverte Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações; 5.ª ed., Almedina, 1991, p. 952, nota 3), “não se confunda a palavra remissão, acto ou efeito de remetir (=perdoar), com remição, acto ou efeito de remir (=resgatar)”, constituindo a remissão uma causa de extinção das obrigações para além do cumprimento, tal como regulado no artigo 863.º do CC.
A lei prevê, assim, a possibilidade de o cônjuge do executado que dele não esteja separado judicialmente de pessoas e bens, bem como os descendentes e ascendentes, haverem para si os bens alienados na venda executiva, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido, recaindo sobre o remidor o ónus de depositar, para exercitar validamente esse direito, a totalidade do preço por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda, nos termos e prazos estipulados no artigo 843.º do CPC, acautelando-se, dessa forma, tanto os interesses do exequente como os interesses da família do executado.
José Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1985, p. 476) sintetiza que “o direito de remição consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução”.
Por força do disposto no artigo 845º do CPC, o direito de remição pertence, em primeiro lugar, ao cônjuge, em segundo lugar, aos descendentes e, em terceiro lugar, aos ascendentes.
Daí que, não se estranhe que a prova documental da relação familiar com o executado, constitua “requisito insuprível da constituição do direito de remição” (Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-10-2018, Pº 458/04.9TBVLN.G1, rel. FERNANDA PROENÇA FERNANDES).
A doutrina sublinha, de forma concordante, que o instituto da remição tem em vista a protecção do património da família do devedor, obstando a que dele saiam os bens penhorados, assente numa relação de carácter familiar, constituindo como que uma possibilidade de resgate dos bens penhorados (Cfr., assim, Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pp. 334-335; Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pp. 660-661; J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo Comum, À Face Do Código Revisto, SPB Editores, p. 357 e Amâncio Ferreira; Curso de Processo de Execução, 2010, 13.ª Edição, Almedina, p. 392).
Através da concessão deste direito pretende-se proteger o património da família do devedor, obstando a que dele saiam os bens penhorados.
Por outro lado, a atribuição deste direito não implica um qualquer prejuízo do interesse dos terceiros credores.
A “estes pouco importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor, ou uma pessoa estranha. O que aos credores interessa é o preço por que os bens são vendidos; ora, os remidores hão de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor” (Cfr. Alberto dos Reis; Processo de Execução, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1985, p. 477).
“O direito de remição representa uma homenagem prestada à família do devedor. Homenagem justa, porque evita desagregação do património familiar; homenagem inocente, porque nenhum prejuízo causa aos credores” (Alberto dos Reis; Processo de Execução, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1985, pp. 488-489).
O direito de remição é distinto do direito de preferência, o que tem sido sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência, prevalecendo aquele sobre este (cfr. artigo 844.º, n.º 1, do CC). Conforme evidenciava Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1985, pp. 477-478), embora na sua actuação prática o direito de remição funcione como um direito de preferência dos titulares desse direito relativamente aos compradores ou adjudicatários, “os dois direitos têm natureza diversa, já pela base em que assentam, já pelo fim a que visam”:
- Quanto à diversidade de fundamento, “ao passo que o direito de preferência tem por base uma relação de carácter patrimonial”, sendo a razão da titularidade o condomínio ou o desdobramento da propriedade, já “o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar, sendo a razão da titularidade o vínculo familiar criado pelo casamento ou pelo parentesco (a qualidade de cônjuge, de descendente ou de ascendente)”;
- Quanto à diversidade do fim, pois, enquanto “o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade, ou de favorecer a passagem da propriedade imperfeita para a propriedade perfeita”, já “o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas” (Cfr. aut., ob. e loc. Citados).
Pode dizer-se, assim, que o direito de remição consiste num “direito de preferência qualificado” (Assim, Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Ed., 2017, p. 388) com o qual se quis proteger “o património familiar, evitando que os bens saíssem para fora da família, pondo o património do executado (membro dela) a coberto de outros maiores prejuízos, de qualquer das maneiras sem pôr em causa a essência da satisfação do interesse do exequente” (Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-06-2008, Pº 844/08-2, rel. GOMES DA SILVA)
O prazo e condições para o exercício do direito de remição variam consoante a modalidade de venda dos bens e o tipo de formalização para ela exigida (cfr. artigo 843.º do CPC).
Pela natureza deste direito e pela qualidade de terceiro do interveniente que pretende exercer o direito de remição, tem-se entendido que se mostra dispensável a necessidade da notificação do remidor relativamente aos atos e diligências inerentes à tramitação da causa, presumindo a lei que o executado dará conhecimento oportuno ao interessado na remição das circunstâncias relevantes para o atempado exercício do seu direito.
Alberto dos Reis (Processo de Execução, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1985, p. 483) referia que “ao contrário do que sucede com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer; têm, por isso, de estar alerta, a fim de se apresentarem no momento próprio ou dentro do prazo legal”. Ou seja: Não é aplicável ao direito de remição, por analogia, a norma que prevê a notificação dos preferentes prevista no artigo 818.º do CPC, entendendo o legislador afastar a notificação dos titulares do direito de remição para o exercício desse direito porque, sendo eles familiares directos do executado e dada a finalidade do instituto (protecção da família), parte-se do pressuposto de que o executado lhes deu a informação necessária sobre a venda, presumindo-se ser suficiente esse meio de conhecimento (recaindo o ónus sobre o executado).
A jurisprudência tem alinhado com este entendimento sobre a notificação do remidor para o exercício do respectivo direito, como se dá nota nas seguintes decisões (por ordem cronológica crescente):
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2009 (Pº 321-B/1997.S1, rel. LOPES DO REGO): “O direito de remição configura-se como um «direito de preferência legal de formação processual», exercitado, - no caso de venda por negociação particular, até ao momento da assinatura do título que documenta a transmissão dos bens, - por um dos familiares do executado, previstos no art.º 912º do CPC, que seja terceiro relativamente à execução, tendo como finalidade a protecção do interesse do círculo familiar em evitar a saída do património da família dos bens alienados em processo executivo. O titular do direito de remição – que não detém o estatuto processual de parte na execução –não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, nessa qualidade, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do direito - não impondo a lei de processo que seja notificada a data e local em que se irá realizar certa venda extrajudicial, cujos elementos essenciais já se mostram definidos e foram levados ao oportuno conhecimento dos interessados”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-01-2011 (Pº 414-F/1997.G1, rel. MANUEL BARGADO): “O remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução e, enquanto titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal, por força do preceituado no art.º 892º do CPC. Por força deste estatuto processual de terceiro, o remidor não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, ele sim, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2012 (Pº 4595/10.2TBBRG.G1.S1, rel. ABÍLIO VASCONCELOS): “O direito de remição (…) é um benefício de carácter familiar, dado ao cônjuge do executado, descendentes ou ascendentes, funcionando como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos. Não obstante, direito de preferência e direito de remição são noções e conceitos diferenciados: enquanto o direito de preferência tem por base uma relação de relação de carácter patrimonial, o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar; enquanto o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou favorecer a passagem da propriedade imperfeita para propriedade perfeita, o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar do executado. Do estatuto processual do interessado na remição, como terceiro relativamente à execução, decorre que não tem o mesmo de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei que o executado – ele sim notificado nos termos gerais – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito. Sendo o interesse tutelado com o instituto da remição o interesse do círculo familiar do executado, por ele encabeçado – e não propriamente qualquer interesse endógeno e típico da acção executiva – considerou o legislador dispensar a normal tramitação da execução da averiguação da possível existência de familiares próximos do executado, bem como de diligências tendentes à sua localização e notificação pessoal para efeitos de exercício de tal direito”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2015 (Pº 386/12.4TBSRE-B.C1, rel. ARLINDO OLIVEIRA): “Os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer na execução. Dependerão assim para o exercício do seu direito do conhecimento que lhes advirá da publicidade que rodear a venda ou da informação que lhe prestar o executado seu familiar, que é sempre notificado do despacho determinativo da venda. Cabe, deste modo, ao executado e respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição. Incumbe ao executado e seus familiares interessados no exercício do direito de remição agir de forma a saber quando terá lugar a abertura de propostas e logo que efectuada esta, exercer tal direito, bem sabendo, ou devendo saber, que o mesmo só poderá ser exercido até à emissão do título de transmissão”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-2015 (Pº 4666/11.8TBMAI-AA.P1, rel. ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA): “Os titulares do direito de remição não têm de ser notificados de que vai ser realizado o acto jurídico no qual têm o direito de remir ou para exercerem, querendo, este direito. Não é aplicável ao direito de remição, por analogia, a norma que prevê a notificação dos preferentes (art.º 818.º do CPC)”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2016 (Pº 577/10.2TBSJM-B.P1, rel. FILIPE CAROÇO): “Em processo de execução, não sendo o familiar remidor parte no processo, não tem que ser notificado para remir; antes deve contar com a publicidade que rodeia o processo, designadamente a venda ou a informação prestada pelo executado (familiar próximo), que é sempre notificado do despacho determinativo da venda”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2018 (Pº 263/09.6TBCUB.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “O titular do direito de remição não tem de ser previamente notificado pessoalmente para exercer o respectivo direito, pois o legislador parte do princípio de que o executado lhes deu a respectiva informação necessária sobre a venda e ser suficiente esse meio de conhecimento”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-02-2019 (Pº 104/09.4TCSNT-C.L1-7, rel. MICAELA SOUSA): Não exige “a lei a notificação dos titulares do direito a remir para o exercerem”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-2019 (Pº 10984/17.4T8SNT.L1-7, rel. CARLOS OLIVEIRA): “Não há direito de remição do cônjuge do executado quando também ele for executado nessa acção executiva. O familiar que não seja parte na acção executiva, a que legalmente seja reconhecido o direito de remição, não tem de ser notificado pelo Tribunal para exercer esse direito no acto da venda judicial. Compete-lhe a si a iniciativa de intervir espontaneamente no processo e exercer o direito de remição”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2019 (Pº 1169/14.2T8VNF-G.G1, rel. HELENA MELO): “Os familiares do executado não têm de ser notificados para exercerem, querendo, o direito de remição, pois que tal notificação não está prevista na lei. Incumbirá ao executado dar a conhecer ao seu familiar o valor base do bem a vender e o preço pois que tem os elementos necessários para o informar, ficando este com as condições necessárias para decidir se pretende ou não exercer direito de remição e incumbindo-lhe manifestar nos autos essa pretensão”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2019 (Pº 238/17.1T8ETZ-I.E1, rel. FRANCISCO XAVIER): “Os titulares do direito de remição não têm de ser notificados de que vai ser realizado o acto jurídico no qual têm o direito de remir ou para, querendo, exercerem o direito de remição”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-01-2020 (Pº 494/18.8T8CTB-A.C1, rel. ANTÓNIO CARVALHO MARTINS): “O remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução, e, como titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal. Deste estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar – executado e, ele sim, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito”; e
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-03-2021 (Pº 2895/18.2T8LLE-C.E1, rel. MARIA DOMINGAS): “A lei não prevê que os titulares do direito de remição sejam notificados da prática dos actos atinentes à venda executiva, antes presumindo que o executado, seu familiar directo, lhe vai dando conhecimento da tramitação processual, de modo a assegurar que aqueles possam exercer o seu direito”.
“A competência fundamental do agente de execução é a prática de actos materiais da realização coactiva da prestação, desdobrando-se em actos executivos em sentido próprio, e em actos instrumentais ditos não executivos” (Assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-09-2020, Pº 20046/16.6NT.B.L1-6, rel. GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES).
Neste sentido, cabe ao Agente de Execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não sejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, aqui se incluindo a realização das notificações relativamente aos actos por si praticados (cfr. artigo 719.º, n.º 1, do CPC).
Conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2021 (Pº 4421/18.4T8FNC-7, rel. LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA), “[a] existência do agente de execução implica a larga desjudicialização do processo executivo bem como a diminuição dos actos praticados pela secretaria, incluindo as notificações do processo executivo, sem prejuízo das competências gerais para a citação e a notificação nas tramitações declarativas que correm por apenso ao processo executivo”.
O direito de remição reconhecido pelo art.º 842º do CPC (ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado), como decorre da finalidade de protecção do património familiar que lhe é ínsita (Neste sentido, vide José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. pág. 834, nota 2 ao art.º 842º), só pode ser actuado em relação à adjudicação ou venda de bens integrantes do património do executado do qual o remidor é familiar.
Se a execução tem vários executados e for adjudicado ou vendido bem de um deles, o familiar de um, só porque este é também executado, não pode remir relativamente a bem do outro.
Quanto ao momento até ao qual o direito de remição pode ser exercido, há que distinguir de acordo com as modalidades de venda do bem.
Se se tratar de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 3 do artigo 825º [artigo 843º nº 1 alínea a)].
Em qualquer outra modalidade de venda, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (alínea b) do nº 1 do artigo 843º).
Acrescenta-se no nº 2 que se aplica ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 825º,
devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº 2 do artigo 824º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827º.
Como se refere no Acórdão do STJ de 13/04/2010 (No processo 477-D/1996.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Urbano Dias, disponível em www.dgsi.pt) , o “direito de remição reveste semelhanças com o antigo direito de avoenga, que era um direito de preferência a favor de irmãos e outros parentes, quanto aos bens herdados dos ascendentes.
Para Fernando Amâncio Ferreira, o direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência, que, na sua base, tem uma relação de carácter familiar, certo que quem pretenda remir deve fazer a prova do parentesco, por via documental, como o exige o artigo 211º do Código de Registo Civil (Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas 387 a 390) (Sobre a consagração do instituto e sua evolução no nosso direito positivo, vide Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Ação Executiva, apresentação de Antunes Varela, páginas 660 a 663; sobre a sua natureza, José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2º, reimpressão, páginas 477 e 478).
A lei, no quadro da venda executiva, teve em vista a protecção do património familiar do executado, dando ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes deste, o direito de haver para si os bens aí alienados, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido, quer por terceiros, quer pelo exequente ou credores reclamantes. “Trata-se de um resgate dos bens vendidos, ou melhor, de um direito de preferência reforçado, que prevalece sobre os direitos de preferência legais ou convencionais (com eficácia real) que façam valer na execução” (J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, página 401).
Como referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (In A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2016, a páginas 528 e seguinte, em anotação ao artigo 843º NCPC) “o nº 1, nas suas alíneas a) e b) fixa os momentos até aos quais pode ser exercido o direito de remição.
Na venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título de transmissão de bens para o proponente ou no prazo previsto no nº 3 do artigo 825. Ou seja, mesmo após ter ocorrido a aceitação da proposta no acto da sua abertura, o remidor ainda pode exercer o seu direito; o que releva é que o exercício desse direito seja anterior ao momento da emissão do título da transmissão, cuja competência cabe ao agente de execução. O exercício do direito de remição, no que tange à modalidade da venda por propostas em carta fechada, é facultado até à emissão do título de transmissão, ou seja, contrariamente ao exercício do direito de preferência, que tem de ser efectuado no momento da aceitação da proposta (vide nº 1 do artigo 823). (…) O nº 2 refere ser aplicável ao remidor, que exerça o direito de remição no acto de abertura de
propostas, a regra prevista no artigo 824º, com as adaptações necessárias, donde resulta que o mesmo também terá de juntar ao exercício do seu acto, como pressuposto para a sua aceitação, o cheque visado previsto no nº 1 do citado normativo, no valor correspondente a 5% do valor anunciado ou garantia bancária nesse mesmo montante. Isto é, também beneficia da prerrogativa de não ter que depositar a totalidade do preço, mas apenas de 5% do valor anunciado, tendo, depois, o prazo de 15 dias, para depositar a parte restante do preço.
Desse nº 2 decorre ainda que caso já tenha sido ultrapassada a fase prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 825º, ou seja, a fase do depósito do preço pelo adquirente cuja proposta tenha sido aceite, o remidor terá ainda de acrescentar a quantia correspondente a 5% do valor em causa, destinada a indemnização do proponente, caso este já tenha feito o depósito do preço. Traduz-se numa espécie de compensação ao proponente pela frustração das suas expectativas do bem anunciado para venda executiva, tanto mais que até já tinha depositado o preço respectivo. Justifica-se na medida em que sendo posterior ao depósito do preço pelo proponente, as expectativas deste eram mais sólidas.
O proponente, neste caso, fica na mesma posição daquele que vê a sua proposta ser “batida” pelo exercício do direito de preferência, com a nuance de que caso o direito de remição seja exercido e reconhecido como válido, após o depósito do preço, este tem direito a uma indemnização de 5% a suportar pelo remidor.”
Por força do disposto nos artigos 843º nº 1 alínea a) e 825º nº 3 NCPC, o remidor que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas pode efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo nova adjudicação.
Foi na Reforma ao processo de execução de 2008 que, no então, art.º 907º-B, se acrescentou à venda em estabelecimento de leilão – desde a Reforma de 2003, passível de ser utilizada para qualquer bem ou direito penhorado, ainda que respeitante a imóveis - a submodalidade de venda em leilão electrónico.
Com o actual CPC, e em função do disposto no seu art.º 837º, a venda por leilão electrónico passou a ser a modalidade regra da venda executiva, pese embora se dê ao Agente de Execução a possibilidade de utilizar outra, tendo, no entanto, que que
justificar essa escolha.
De acordo com o art.º 827º, (que tem por epigrafe “Adjudicação e registo”, e que se mostra inserido nos preceitos que regem a venda mediante propostas em carta fechada), «1 – Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o titulo de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados. 2 – Seguidamente o agente de execução, comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do art.º 824º do CC».
Tudo indica que não obstante apenas a norma deste nº 2 do art.º 827º seja tida como aplicável «às restantes modalidades da venda», segundo o nº 2 do art.º 811º CPC, também a do nº 1 desse preceito se deve entender como aplicável às demais modalidade de venda.
O direito de remição, conferido ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado, está previsto no art.º 842º e ss do CPC, como vimos.
Trata-se de um direito de preferência «qualificado», ou uma preferência «especial», que, tendo a mesma estrutura do direito de preferência – pois, quem dele goza, «pode, potestivamente, fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador,
na preferencial aquisição dos bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido» (Rui Pinto, «Manual da Execução e do Despejo», Agosto de 2013, p. 938) - se destina a proteger o património familiar, evitando que os bens saiam para fora da família, não pondo em causa «a essência da satisfação do interesse do exequente» (Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 5/6/2008 (Gomes da Silva)).
Ou, nas palavras de Alberto dos Reis («Processo de Execução», II vol., p. 476), «consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução».
Trata-se de um direito de preferência qualificado, porque prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito, seja ele legal seja de origem convencional, embora neste caso apenas se estiver dotado de eficácia real – art.º 844º CPC.
Fala-se a seu respeito de «um direito de preferência legal de formação processual» (Cfr. Acórdão do STJ 10/12/2009, Processo nº 321-B-1997. S1; Acórdão da Relação de Guimarães de 4/10/2018 (Fernanda Proença Fernandes)).
Sendo exercido o direito de remição, subsiste a alienação executiva do bem, verificando-se apenas uma substituição no que concerne à pessoa do adquirente (Marco Carvalho Gonçalves, «Lições de Processo Civil Executivo», 3ª ed.).
A remição faz-se por requerimento ao agente de execução, no qual há-de ser alegada e comprovada a ligação de parentesco, sem prejuízo, como o refere Rui Pinto (Obra referida, p. 939) – de lhe puder ser dado prazo razoável para junção do necessário documento. O agente de execução deve informar o potencial remidor de todas as condições de venda, e deve notificar o requerimento de remição a todas as pessoas com interesse nos bens em causa – exequente, comprador e executado.
Importa, de sobremaneira, saber até quando pode ser exercido o direito a remir, matéria a que se reporta o art.º 843º, de que resulta que na venda por propostas em carta fechada, a remição pode ser exercida até à adjudicação do bem («até à emissão do titulo de transmissão de bens para o proponente»), ou no prazo previsto no nº 3 do art.º 825º CPC, que refere que «o preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas pode efectuar, no prazo de 5 dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação» .
Já nas outras modalidades de venda, incluindo, naturalmente, a que está em causa nos autos, leilão electrónico - a remição pode ser exercida «até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta».
Referem Virgílio Ribeiro e Sérgio Rebelo («A acção Executiva anotada e comentada», Almedina, 2015, p. 539)
que «sendo a venda constituída por um conjunto encadeado de actos, um verdadeiro acto complexo de formação sucessiva (composto por actos preparatórios, como a avaliação dos bens penhorados, a publicitação da venda, o acesso aos bens penhorados por parte dos (Cfr. Acórdão do STJ 10/12/2009, Processo nº 321-B-1997. S1; Acórdão da Relação de Guimarães de 4/10/2018 (Fernanda Proença Fernandes), interessados na venda, entre outros; actos de transmissão propriamente ditos, como a abertura de propostas, a deliberação sobre as propostas apresentada e aceitação da proposta vencedora; e, finalmente, actos (…) e conclusão do procedimento em que a venda se traduz, como, por exemplo, o cumprimento de obrigações tributárias a que a transmissão dá lugar, emissão do título de transmissão e cancelamento dos registos dos direitos que caducam com a venda executiva), parece-nos defensável a solução de que a mesma só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão.»
Lê-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 15.03.2016 (Relator, Pinto de Seabra) que «até esse momento a venda não se mostra concluída (antes em mera formação) e os seus efeitos (nomeadamente, o efeito translativo), não se mostram consumados, inexistindo, portanto, (…) até ao momento de emissão do título de transmissão, um negócio consumado de venda. Existe a legítima expectativa dessa sua conclusão, mas apenas isso».
Acresce que a propriedade da coisa ou do direito não se transfere por mero efeito da venda, como sucede no direito substantivo (artºs 408º, nº 1, 874º, e 879º, al a), e 578º, nº 1 todos do Código Civil), mas só ocorre com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução (Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2014 (Amaral Ferreira).
Já o instituto da impugnação pauliana previsto nos artºs 610º e seguintes do Código Civil, traduz-se na faculdade que a lei confere aos credores de atacarem judicialmente determinados actos válidos, ou mesmo nulos (artº. 615º do Código Civil), celebrados pelo devedor em seu prejuízo.
De acordo com o disposto no artº. 610º do Código Civil, cabem no âmbito da impugnação pauliana todos os actos “que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal”.
A impugnação pauliana procura eliminar o prejuízo causado com o acto impugnado, facilitando a impugnação de actos lesivos dos interesses dos credores e levados a cabo pelos respectivos devedores, consistindo num “simples meio conservatório da garantia patrimonial” (Prof. Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer publicado na CJ Ano XVII - 1992, Tomo III, pag. 60).
Citando o Prof. Menezes Cordeiro (In Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. I, Almedina, 1985, pág. 496), o "escopo da acção pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores".
Tal manutenção efectiva-se para o credor, nos termos do artº. 616º, nº. 1 do Código Civil, através do "direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei".
A expressão utilizada naquele dispositivo legal – “direito à restituição” - significa tão somente o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição desses bens, independentemente da sua situação jurídica, aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante. Com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante. Neutralizam-se algumas das consequências do acto impugnado relativamente ao credor impugnante, sem afectar a sua validade, numa demonstração da sua filiação nos quadros da ineficácia stricto sensu. Os bens alienados continuam, assim, a desempenhar no património do terceiro a sua função de garantia do cumprimento das obrigações do alienante, ficando apenas desactivado o efeito indirecto de subtracção à garantia patrimonial próprio dos actos de transmissão de bens (Cfr. João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 244).
De acordo com o disposto nos artºs 610º e 612º do Código Civil, são pressupostos da acção de impugnação pauliana:
a) a existência de um crédito;
b) que esse crédito seja anterior à realização do acto impugnado, ou sendo posterior, tenha o acto sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor;
c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente;
d) que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (Neste sentido veja-se Prof. Menezes Cordeiro, in Impugnação Pauliana, Parecer supra citado; Prof. Mário de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed. revista e actualizada, Agosto de 2014, Almedina, pág. 860 a 864 e acórdãos do STJ de 31/05/2005, proc. nº. 05B1180 e da RL de 17/12/2009, proc. nº. 6179/08-2, acessíveis em www.dgsi.pt).
Assim, tratando-se de um acto oneroso, a lei exige que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé (art.º 612º, nº. 1, 1ª parte do Código civil), entendendo-se como tal a consciência que o devedor e o terceiro tenham do prejuízo
que o acto em questão causa ao credor (art.º 612º, nº. 2º do Código Civil).
Tratando-se de um acto gratuito, a letra do art.º 612º, nº. 1, 2ª parte do Código Civil é clara no sentido de que, neste caso, é indiferente que os intervenientes no acto tenham agido de boa ou má-fé. A impugnação será sempre procedente. E da norma não resulta que esta situação só se aplica a créditos anteriores. Só os actos gratuitos têm esta consequência, porque não há contrapartidas ou qualquer contraprestação.
Daí que se compreenda que este normativo legal não abranja apenas as situações de créditos anteriores, como defende a maioria da doutrina e jurisprudência, pois um acto gratuito acarreta, em geral, diminuição do património, e, consequentemente, prejuízo para os credores, em geral (Cfr. Almeida Costa, ob. cit., pág. 863 e 864 e acórdão da RG de 9/04/2015, relator Desemb. Espinheira Baltar, proc. nº 397/10.4TBCMN, acessível em www.dgsi.pt)
Os actos abrangidos pela impugnação pauliana são “todos os actos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, entre os quais se destacam (…) os actos de alienação de bens ou de transmissão de direitos, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património” (Cfr. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, Vol. II, 7ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 453).
No que respeita ao ónus de prova dos requisitos da impugnação pauliana supra enunciados há, nos termos do disposto no artº. 611º do Código Civil, um desvio à regra geral estabelecida no artº. 342º, nº. 1 do mesmo Código, pois incumbe ao credor provar apenas a existência do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, cabendo ao devedor e/ou ao terceiro adquirente a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida.
A especialidade introduzida pelo citado artº. 611º do Código Civil significa, em termos práticos, que, uma vez provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento, fazendo incidir sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção, demonstrando que dispõe de bens penhoráveis de valor superior ou bastante para satisfação do crédito (Cfr. acórdãos do STJ de 15/06/1994, CJ/STJ, Ano II – Tomo II, pág. 142; de 11/05/1995, BMJ nº. 447 – pág. 508; de 8/11/2007, proc. nº. 07B3586; de 26/02/2009, proc. nº. 09B034 e de 8/10/2009, proc. nº. 1360/07.8TVLSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
À impugnação pauliana, como hoje a conhecemos, importa a ineficácia relativa, strictu sensu, ou seja, a procedência de qualquer um destes meios de reacção desencadeia uma paralisação de efeitos do negócio válido objecto da impugnação/resolução, mas somente em relação a determinadas pessoas.
Rege o art.º 616º do CC que, uma vez julgada procedente a acção de impugnação pauliana, atribuir-se-á ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, acrescentando que pode o mesmo executá-los no património do obrigado à restituição. No entanto, e a par com o defendido por parte da doutrina (Almeida Costa, em ob. cit., p. 869), os bens não têm necessariamente que regressar ao património do devedor, já que a procedência da pauliana confere ao credor uma pretensão directa contra o próprio adquirente que deverá, por sua vez, restituir àquele os bens adquiridos na medida do seu interesse, sem que isso importe a saída dos bens do seu património. O conteúdo dos efeitos produzidos pela eventual procedência da pauliana será distinto consoante estejamos perante adquirente de má-fé ou adquirente de boa-fé. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor, enquanto o adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento (cfr. art.º 616º, nºs 2 e 3 do CC). Como o efeito gerado pela procedência da acção de impugnação pauliana se consubstancia na ineficácia “stricto sensu” do acto impugnado, o que equivale a dizer que abrange apenas o credor, na medida da satisfação do seu crédito, isto em nada abala a relação entre o terceiro adquirente e o devedor, uma vez que o bem impugnado não regressa efectivamente ao património deste último.
O acto celebrado entre este e o devedor, ainda que à posteriori seja alvo de impugnação pauliana procedente, permanece válido e eficaz entre estes e os restantes credores que não o credor impugnante. Assim, o legislador procurou corrigir esta
situação por estabelecer a responsabilidade do devedor face ao terceiro adquirente e que, nos termos do art.º 617º do CC, varia consoante estejamos perante actos gratuitos ou onerosos (Cura Mariano, Impugnação Pauliana, p. 232, Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, p. 84, Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 874).
Revestindo o acto impugnado, natureza gratuita, aplicar-se-lhe-á o disposto em matéria de doações (Aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 956 º. do C.C, tendo em conta a paridade de situações. Para um melhor esclarecimento sobre este tema, ver Cura Mariano, ob. cit., pp. 234-235) ao passo que, sendo o acto oneroso, reger-se-á pelas regras do instituto do enriquecimento sem causa (É compreensível esta distinção de regime uma vez que, para que um acto oneroso possa ser impugnado, terá necessariamente que ter sido praticado de má-fé do devedor e do terceiro adquirente).
Mais determina o n.º 2 do art.º 617º do C.C. que os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição.
O efeito da impugnação pauliana “é um caso de ineficácia relativa, stricto sensu (paralisa os efeitos de negócio apenas em relação a determinadas pessoas)” (Maria de Fátima Ribeiro, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, em anotação ao art.º 616.º, Universidade Católica Editora, p. 725).
Na impugnação pauliana os bens objecto dela não precisam de regressar ao património do devedor, conservam-se no de terceiro, onde o credor os pode executar. É, pois, este um desvio ao princípio de que apenas o património do devedor responde pelas suas dívidas, desvio que se justifica à luz do artigo 818.º do Código Civil.
Na verdade, a procedência da impugnação pauliana não anulou a venda do imóvel fazendo regressar o bem ao património do vendedor/executado, mas tão somente teve como efeito a constituição do direito do credor/exequente (AV) de executar o imóvel no património do obrigado à restituição/adquirente (H, Lda.).
Concretizando.
Nos autos foi penhorado o Prédio urbano correspondente a moradia composta por cave, rés do chão, 3 quartos, cozinha e duas casas de banho e 1º andar, com quarto, casa de banho e terraço, confrontando a Norte e Sul Rs, S.A.R.L, Nascente Lote 134 e Poente Lote 136, sito em ... – Lote 135, freguesia e concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (auto de penhora de 26.04.2019).
A propriedade do imóvel, como bem decorre dos autos, à data da penhora, encontrava-se registada em nome da “H - Sociedade Agro-Pecuária, Lda.”
No actual CPC, o direito de remição está previsto no art.º 842º, com a seguinte redacção: “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.”
Dito isto e não se vislumbrando a possibilidade jurídica de o remidor integrar a classe de parentesco supra evidenciada pois a proprietária é uma pessoa colectiva, parece-nos indiscutível que a decisão da agente de execução em crise não nos merece qualquer censura (Cfr. neste sentido, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 06.11.2018, proferido no processo nº 2387/16.4T8CBR-E.C1 e de 28.09.2022, proferido no processo nº 1028/13.6TBLRA-B.C1).
Com efeito, nos termos do artigo 842.º do Código de Processo Civil, o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
O artigo 843.º estabelece, no seu n.º 1, que “no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º” e “nas outras modalidades de
venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta”.
Face à previsão dos art.ºs 842º e seguintes do CPC, certos interessados (o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou ascendentes do executado) podem, potestativamente, fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido.
Trata-se, assim, de um direito de preferência qualificado, com o qual se quis proteger “o património familiar, evitando que os bens saíssem (...) da família, pondo o património do executado (membro dela) a coberto de outros maiores prejuízos, de qualquer das maneiras sem pôr em causa a essência da satisfação do interesse do exequente (Rui Pinto, A Acção Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, págs. 885 e seguinte e o acórdão da RG de 05.6.2008-processo 844/08-2, publicado no “site” da dgsi e citado na referida obra).
A lei processual concede assim ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado um especial direito de preferência (direito de preferência qualificado, dada a prevalência sobre o direito de preferência em sentido estrito, sobre os restantes direitos de preferência/legal e convencional com eficácia real – art.º 844º do CPC), denominado direito de remição, tendo por finalidade a protecção do património familiar, porquanto evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado (Vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 385 e seguinte, que alerta, sob a forma de “nota 13”, para as distorções que o abuso da figura causa na economia da execução).
O direito de remição constitui um direito de preferência legal de formação processual que, tendo por finalidade a protecção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado (J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 621)
É indiscutível que o direito de remição pode ser exercido sempre que o cônjuge ou o familiar do executado seja um terceiro perante a execução, isto é, não seja ele mesmo executado na execução em que se realizou a venda (ou a adjudicação).
No caso, o proprietário do bem à data da penhora é uma sociedade comercial, prosseguindo a penhora do imóvel face à procedência da acção de impugnação pauliana que permitiu ao ora exequente “perseguir” e lograr a penhora do bem alienado pelo executado e que garantia o seu crédito.
Não ocorre, pois, qualquer uma das situações em que é admissível o exercício do direito de remição pelo familiar segundo a previsão do art.º 842º do CPC.
Alega o putativo remidor, ora reclamante, que se verificam tais requisitos uma vez que, face à escritura de distrate, o bem imóvel “regressou” ao património do executado (seu pai).
Terá razão?
A nosso ver, não lhe assiste razão.
Vejamos as datas dos factos:
A sentença recorrida proferida nos autos de impugnação pauliana transitou em julgado no dia 20 de Julho de 2018.
Por despacho de 11 de Março de 2019, o tribunal admitiu a intervenção da referida "H - Sociedade Agro-Pecuária", na posição de executada.
No dia 30 de Maio de 2019, no património da referida "H - Sociedade Agro-Pecuária, LDA", foi penhorado o prédio em questão.
Através da Apresentação n.º 1095, de 26 de Abril de 2019, foi inscrita, na Conservatória do Registo Predial, a penhora do prédio referido.
Em 10 de Dezembro de 2019, foi decidida, nestes autos, a venda do prédio por leilão electrónico.
Em 23 de Novembro de 2019, pelas 00h00m, e com fim previsto para o dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 11h00m, foi aberto o leilão electrónico para venda do prédio.
Em 9 de Janeiro de 2020, foi encerrado o leilão electrónico, com a maior proposta registada a ser a de GC que se propôs adquirir o prédio por € 181.800,00.
Em 14 de Setembro de 2021, o executado, J, e a "H", assinaram escritura pública de distrate da venda do prédio que haviam feito em 12 de Junho de 2012.
A 17 de Janeiro de 2023, RC, apresentou nestes autos um requerimento, informando que “pretende exercer o direito de remição” relativamente ao prédio em causa, invocando que é filho do executado J.
O distrate da compra e venda entre J e MC com a H - Sociedade Agro-Pecuária, Lda.” encontra-se registado pela AP. 4896 de 2021/09/14.
Ora preceitua o artigo 819º do Código Civil que sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Logo, o acto de distrate da compra e venda celebrado entre o executado e a “H”, datado de 14 de Setembro de 2021 é inoponível à execução, considerando que a penhora se mostra registada pela AP. 1095 de 2019/04/26, nos termos do art.º 819º do Código Civil.
Além do mais, e atenta a similitude entre os dois institutos, podemos aqui aplicar por analogia o que preceitua o disposto no art.º 1410º, nº 2 do Código Civil: “O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.”
À data do registo do distrate 2021/09/14 já até havia sido encerrado o leilão (9 de Janeiro de 2020).
Temos, pois, que a execução prossegue como se o bem imóvel continuasse a pertencer à “H, Lda.” e nos termos decididos na sentença em que culminou a acção de impugnação pauliana.
Com efeito, após a penhora está vedado ao proprietário do bem, de dispor, onerar ou arrendar o bem penhorado, sendo que a prática de qualquer destes actos, posto que válida e eficaz fora da execução, é nesta inoponível, e, assim, nela irrelevante.
Assim sendo, e por tudo o já exposto, julgo a reclamação do acto da Agente de Execução improcedente e confirmo, nos seus precisos termos, a decisão reclamada.
A questão suscitada pelo Adquirente relativamente à nomeação da Agente de Execução como fiel depositária encontra-se prejudicada, uma vez que já foi efectuada a entrega das chaves do imóvel no escritório da Agente de Execução.
Custas do incidente pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 7º e Tabela II do RCP).
Notifique (as partes, o Adquirente, o Reclamante e o Agente de Execução).
É deste Despacho que o Executado veio apresentar Recurso de Apelação e apresentar Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:
“a) A al. c) do nº 1 do art.º 723º, norma geral, deve ser interpretada restritivamente, sendo admissível recurso de apelação da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de remição, expressamente acolhido pela al. d) do nº 2 do art.º 853º do CPC, norma especial, inserida nas disposições que regem os recursos na ação executiva.
b) O Recorrente é o executado no processo em que foi proferida a douta Sentença recorrida, sendo parte principal na causa e tendo ficado vencido, pelo que desde logo, tem legitimidade para apresentar o presente Recurso (nº 1 do art.º 631º do CPC).
c) O Recorrente foi direta e efetivamente prejudicado pela douta Sentença recorrida na medida em que viu judicialmente confirmada a perca em execução, a favor de terceiros do bem imóvel objeto do exercício do direito remissão, não tendo este em consequência, permanecido no património familiar, pelo que tem legitimidade para daquela recorrer (nº 2 do art.º 631º do CPC).
d) Devem ser oficiosamente notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes (nº 1 do art.º 220º do CPC).
e) As decisões finais são sempre notificadas à parte que não tenha constituído mandatário, desde que, a sua residência seja conhecida no processo, o que ocorre no presente caso (nº 5 do art.º 249º do CPC).
f) O Recorrente não foi notificado da douta Sentença recorrida, só agora tendo tomado conhecimento da mesma, pelo que ainda não se iniciou o prazo de 30 dias para interposição do presente Recurso (nº 1 do art.º 638º do CPC).
g) A lei não prevê qualquer sanção para a prática de atos prematuros, aqueles que são levados a cabo antes do início do prazo (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2020, proferido no Processo nº 701/20.7T8SRE.C1, a propósito de indeferimento liminar de embargos de executado deduzidos antes da citação, que por identidade de razões é aplicável ao recurso deduzido antes da notificação da sentença… op. cit.).
h) Podendo afirmar-se que a intempestividade por antecipação do ato processual não equivale à preclusão temporal, por esgotamento do prazo (neste sentido, vide, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
proferido no Processo nº 701/20.7T8SRE.C1…op. cit).
i) Por a lei não estabelecer qualquer sanção para a prática de atos processuais antes do prazo, deve o presente Recurso ser admitido, a tal obrigando o princípio da economia processual e proibição de atos inúteis (art.º 130º CPC).
j) Tendo já sido apresentado o recurso, parece inútil rejeitá-lo agora para o admitir mais tarde, comprovada formalmente a notificação, seria contrário ao princípio do aproveitamento dos atos inválidos, e de forma mais abrangente ao princípio da instrumentalidade do processo (neste sentido, vide, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2020, proferido no Processo nº 701/20.7T8SRE.C1…op. cit.).
k) Para além de que, a prematuridade do recurso não viola o princípio da igualdade das partes, nem o princípio do contraditório, ou seja, não colide com o processo equitativo (neste sentido, vide, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2020, proferido no Processo nº 701/20.7T8SRE.C1…op. cit.).
l) A rejeição do recurso com fundamento na sua dedução fora do prazo respeita, apenas, às situações em que o direito da parte os apresentar se extinguiu pelo decurso de prazo perentório e não às situações de prematuridade, em que a irregularidade não traduz qualquer extinção ou perda do direito à prática do ato (neste sentido, vide, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2020, proferido no Processo nº 701/20.7T8SRE.C1…op. cit.).
m) Assim, o presente Recurso deve ser admitido, por legalmente previsto, por o Recorrente ser parte legitima e por último, por não dever o respetivo requerimento ser indeferido com fundamento em ter sido deduzido fora de prazo.
n) O distrate da compra e venda consiste na rescisão por mútuo acordo da alienação, sendo a rescisão a destruição dos efeitos de um negócio jurídico (neste sentido, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil
anotado…op. cit e Acórdão da Relação do Porto, de 02/11/2004, tirado no Processo nº 0424404…op. cit.).
o) Tendo o Recorrente, por força da destruição dos efeitos da compra e venda celebrada mediante distrate, voltado a ser proprietário do prédio referido em causa e tendo a "HERDADE…" deixado de ser proprietária, o que já ocorria à data do exercício do direito de remissão por R. …, facto submetido a registo predial.
p) O Recorrente, era e é executado nos autos à margem referenciados, vendo o seu bem imóvel atingido pela execução, sendo R. … seu filho.
q) Pelo que, se encontra preenchida a previsão do art.º 842º do CPC, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida, que considerou não se vislumbrar a possibilidade jurídica de R. … integrar a classe de parentesco de descendente, por a proprietária ser uma pessoa coletiva.
r) Ato de disposição é um ato que implica a alienação de direitos de um património, ou a sua oneração, tendo como efeito a diminuição deste ou a alteração da sua composição, no que respeita aos seus elementos estáveis”, (neste sentido, vide, Ana Prata, Dicionário Jurídico…op. cit).
s) Por efeito do distrate de compra e venda não se verificou qualquer alienação ou oneração do imóvel em causa, o que ocorreu foi a destruição dos efeitos do negócio jurídico antes celebrado, atenta a definição de distrate de compra e venda, tendo, em consequência, o Recorrente voltado a ser proprietário.
t) Pelo que, desde logo, não tendo existido alienação, oneração ou arrendamento não tem aplicação o art.º 819º do CC, no caso “sub judice”:
u) A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1 do art.º 9º do CC).
v) Além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica, que se agrupam em três categorias: a) elemento histórico; o elemento sistemático e elemento racional ou teleológico (neste sentido, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/11/2011, proferido no Processo nº 0701/10…op. cit.).
w) O elemento sistemático indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; e o elemento racional ou teleológico leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser “ratio legis”, (neste sentido, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/11/2011, proferido no Processo nº 0701/10…op. cit.).
x) Na interpretação restritiva o intérprete chega à conclusão de que o legislador adotou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer, também aqui a “ratio legis” terá uma palavra decisiva" (neste sentido, vide, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador…op. cit.).
y) Atendendo ao elemento racional ou teleológico, a norma contida no art.º 819º do Cód. Civil, ao proibir a disposição ou oneração dos bens penhorados, pretende defender qualquer forma de alteração da penhora de que possa resultar, em termos práticos, diminuição das garantias do credor (neste sentido, vide o recente Acórdão da Relação de Guimarães de 29/05/2024, tirado no Proc. 3954/21.0T8BRG-A.G1… op. cit).
z) Cabe frisar, que o imóvel em causa regressou à esfera jurídica do executado originário, continuando a integrar o acervo patrimonial objeto da execução, não tendo ocorrido qualquer transmissão a favor de terceiros, subtração ou redução do património sujeito à execução, que permaneceu intocado.
aa) Não tendo ocorrido, por força do distrate da compra e venda celebrado, qualquer alteração da penhora de que tenha resultado diminuição das garantias do credor exequente, diminuição de garantias do credor que, aliás, não aconteceu de qualquer forma e cuja tutela constitui a razão de ser (“ratio legis”) do art.º 819º do CC.
bb) inoponíveis em relação à execução” e “atos de disposição” ou “oneração”,
cc) Atendendo ao elemento sistemático, para interpretação do art.º 819º do CC, RC invocou o direito de propriedade do Recorrente, seu pai, sobre o bem imóvel, em causa nos presentes autos, como pressuposto para exercer o direito de remição, pelo que cabe tomar em conta, o seu regime legal.
dd) A lei prevê, a possibilidade de o cônjuge do executado que dele não esteja separado judicialmente de pessoas e bens, bem como os descendentes e ascendentes, haverem para si os bens alienados na venda executiva, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido (neste sentido, vide, o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 21/10/2021, proferido no Processo nº 7128/16.3TBLRS-A.2-2…op. cit.).
ee) A atribuição deste direito não implica um qualquer prejuízo do interesse dos terceiros credores, o que aos credores interessa é o preço por que os bens são vendidos; ora, os remidores hão de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor (neste sentido, vide, o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 21/10/2021, proferido no Processo nº 7128/16.3TBLRS-A.2-2…op. cit.).
ff) Interpretando o art.º 819º do CC, como parte de um sistema formado pela ordem jurídica, em sede de elemento sistemático cabe tomar em conta, que o legislador instituiu o direito de remição como um mecanismo de salvaguarda do património familiar, obstando a que dele saiam os bens penhorados.
gg) Configurando-o como um “direito de preferência qualificado”, não implicando a sua atribuição qualquer prejuízo do interesse dos credores, direito de remição que não deve, sempre que possível, ser sacrificado.
hh) Atendendo ainda ao elemento sistemático, para interpretação do art.º 819º do CC, cabe tomar em conta o texto Constitucional, no nº1 do art.º 62º da CRP, a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
ii) Na jurisprudência constitucional portuguesa o conceito constitucional de propriedade é dotado de uma amplitude compreensiva de todas as posições subjetivas de valor patrimonial que radicam na esfera privada, conferindo ao titular poderes de utilização e disposição de um bem, no interesse próprio (neste sentido, vide, texto da Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal Lisboa…op. cit.).
jj) O direito de propriedade, pelo menos na sua dimensão essencial tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 205/2000, proferido no Processo n.º 390/96…op. cit.).
kk) Parece claro que, quer o direito à manutenção de um bem imóvel no património familiar, quer o direito de adquirir a propriedade, ambos mediante o exercício do direito de remissão, estão abrangidos pelo conteúdo do direito de propriedade consagrado no nº1 do art.º 62º da CRP, sendo este diretamente aplicável e vinculando entidades públicas e privadas (nº 1 do art.º 18º da CRP).
ll) Interpretando o art.º 819º do CC, em sede de elemento sistemático, cabe tomar em conta que o legislador consagrou constitucionalmente a proteção do direito de propriedade no art.º 62º da CRP, como norma diretamente aplicável e que vincula entidades públicas e privadas, pelo que se impõe uma interpretação
restritiva do art.º 819º do CC, conforme à CRP.
mm) Respeitando o conteúdo do art.º 62º da CRP, não abrangendo na previsão do art.º 819º, pelo menos, as situações como a dos presentes autos, em que foi exercido direito de remissão e não ocorreu diminuição de garantias do credor ou afetação da essência da satisfação do interesse do exequente.
nn) Pelo que, por todo o exposto, o artigo 819º do CC, deve ser interpretado restritivamente, quer concretamente nos seus conceitos inoponíveis em relação à execução” e “atos de disposição” ou “oneração”, por extravasar o âmbito da sua razão de ser reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo.
oo) Por todo o acima exposto, é inconstitucional o art.º 819º do CC, na interpretação acolhida na douta Sentença recorrida, segundo a qual, é inoponível à execução o ato de distrate de compra e venda celebrado, antes sujeita a impugnação pauliana julgada procedente, considerando que a penhora se mostra anteriormente registada, invocado como pressuposto do exercício do direito de remição, por violação do nº1 do art.º 62º da CRP.
pp) Tanto mais, como ocorre no caso “sub judice”, em que da celebração do ato de distrate de compra e venda não resulta alienação, oneração ou arrendamento, para efeitos do art.º 819º do CC. E,
qq) prejuízo para os credores ou afetação da essência da satisfação do interesse do exequente.
rr) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter entendido que a Decisão da Agente de Execução não merecia qualquer censura, julgando a reclamação do ato da Agente de Execução improcedente, por todo o exposto, preconizou uma errónea subsunção dos factos ao direito e uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo, em consequência permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, e julgada procedente a Reclamação do Ato da Agente de Execução na origem dos presentes autos, com todas as consequências legais daí advindas”.
O Adjudicatário GC notificado do recurso veio renunciar ao prazo de resposta e dizer que o recurso não dever ser admitido porque:
- o exercício do direito de remição, apesar de visar proteger o património familiar, não cabe ao executado, mas ao cônjuge, ascendentes e descendentes (quando cabe, o que não é o caso, já que o prédio foi penhorado no património de uma sociedade por quotas, como foi decidido pela agente de execução e confirmado pelo tribunal), pelo que o direito ao recurso cabe ao remidor que viu fracassado o pedido;
- a taxa de justiça devida pelo recurso de apelação foi paga pelo filho alegado remidor, RC, da conta de que é primeiro titular, com o IBAN PT50-…3832-3, o que se confirmou ao simular uma transferência para a conta que consta inscrita no comprovativo do pagamento da taxa (o que se fez por tentativas quanto aos “dígitos de controlo”), donde, evidentemente, o interessado no recurso é este RC, sendo certo que este foi notificado da decisão sem que a tivesse impugnado por recurso no prazo de que dispunha, pelo que é bom de ver que, agora, se apresenta a usar o nome do pai;
- a decisão impugnada, que julga improcedente a reclamação da decisão da agente de execução, que não atendera ao requerimento de remição, não é uma decisão final, já que não põe termo ao processo como não põe termo a nenhum incidente do processo;
- o mandatário do filho do executado, Dr. RMG, tem escritório com o Dr. ADV, sendo certo que um ou outro, já apresentaram nos autos requerimentos em representação de:
- H (6/1/2020);
- J (3 e 8/2/2023 e recurso);
- RC (remidor-17/1/2023);
“sendo certo que a notificação da decisão judicial a eles feita nos autos, deve considerar-se como feita em representação de todos os seus mandantes, pelo que o recurso, se estivesse interposto por quem tem legitimidade, sempre estaria apresentado para lá do prazo marcado por lei;
1.5. De resto, tudo faz parte de um plano que vai sendo adaptado à medida que as coisas acontecem, já que:
- no dia 24 de Junho de 2020, depois do encerramento do leilão nos autos (que aconteceu no dia 9 de Janeiro de 2020), com a adjudicação ao aqui requerente, do PRÉDIO, se reuniriam os sócios da H (na verdade três filhos do executado, a saber: JMC, SC, MT), para deliberar a prestação de consentimento para o distrate da escritura pela qual o executado J havia transmitido para a H, o prédio dos autos – cf documento n.º 1, que é certidão da publica forma da acta arquivada junto à escritura de distrate, esta que consta dos autos no requerimento apresentado no dia 3 de Fevereiro de 2023, pelo próprio executado, representado pelo Sr. Dr. RMG –, sendo certo que a sócia MT, havia adquirido, em 2014, do irmão, o agora “remidor” RC, a quota que a este pertencia, como havia adquirido, também em 2014, as quotas do pai, executado J, e da mãe, executada MC;
- no dia 14 de Setembro de 2021, lá se fez a escritura de distrate (já que em Dezembro de 2021 transmitiram a sociedade a terceiro e importava retirar dali o PRÉDIO), ocasião em que, como se confirmou pelo mesmo método das tentativas até acertar no IBAN: o filho “remidor”, RC, pagou o IMT, no valor de EUR 7.096.27, da conta de que é primeiro titular, com o IBAN PT50-…-0772.3, – cf documento n.º 2, que é certidão dos documentos comprovativos do pagamento dos impostos, junto à escritura de distrate, esta que, como se disse, consta dos autos no requerimento apresentado no dia 3 de Fevereiro de 2023, pelo próprio executado, representado pelo Sr. Dr. RMG –; a filha sócia MT, pagou o Imposto de Selo, no valor de EUR 873.39, da conta de que é primeira titular, com o IBAN PT50-…-8300-5 – cf documento n.º 2 –; e a mesma filha sócia MT pagou o preço do distrate, no valor de EUR 64.000.00, da conta de que é primeira titular, com o IBAN PT50-…-8300- 5 – cf escritura de distrate, junta pelo executado no dito requerimento de 3 de Fevereiro de 2023.
2. REQUERER, pelos motivos expostos neste requerimento e nos anteriores e porque tudo, isso sim, revela a vontade de entorpecer a acção da justiça, QUE O EXECUTADO SEJA CONDENADO EM MULTA E INDEMNIZAÇÃO POR LITIGAR DE MÁ-FÉ”.
De seguida, veio o Recorrente requerer:
- “a) Que o Recurso seja admitido, por legal, tempestivo e interposto por quem para tal tem legitimidade;
b) Que não seja admitida eventual resposta ao Recurso que venha a ser apresentada, não sendo o Requerimento a que ora se responde, convolado em resposta ao Recurso, por ausência dos seus mais elementares requisitos;
c) Não seja sequer admitido o pedido de litigância de má-fé, e caso o venha a ser, seja julgado improcedente, com todas as consequências legais daí advindas”.
A 31 de Outubro de 2024, o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho:
“O executado pretende a revogação do despacho de 13.06.2024, que se pronunciou sobre o requerimento REFª: 44919626 de 06.03.2023 apresentado por RC, em RECLAMAÇÃO do Acto do Agente de Execução (Data: 22-02-2023 Documento: q1k58JyiAXr Referência interna do processo: PE/1399/2014).
Ora refere o artigo 723º, nº 1, al. c) do NCPC que: “Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;”
Em consequência, ao abrigo do disposto no art.º 641º, nº 2, al. a) do CPC, não se admite o presente recurso de apelação.
Custas pelo recorrente.
Notifique todos os intervenientes e informe o Agente de Execução.
Almada, d.s.”.
O Recorrente veio, de seguida, a 24 de Maio de 2024, apresentar Requerimento, no qual refere o seguinte:
“J, Recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto Despacho que decidiu não admitir o Recurso por si interposto e com o mesmo não se conformando, vem, por apenso, apresentar RECLAMAÇÃO para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, ao abrigo do nº 1 do art.º 643º do Código de Processo Civil (CPC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A. QUESTÃO PRÉVIA:
1º
Conforme se decidiu no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/12/2023, proferido no Recurso nº 1592/19.6T8VRL-B.G1, “I-Deduzida reclamação ao despacho que não admite o recurso segue a mesma para o tribunal ad quem sem outra interferência do julgador da primeira instância, porquanto nos termos do art.º 643º do CPC a competência para a sua apreciação é do tribunal superior, sendo que, em primeira mão, incumbe ao Juiz Relator apreciar a questão dos requisitos de admissibilidade do recurso e, prosseguindo a causa, indiscutivelmente, aos juízes que compõem o coletivo na Segunda Instância”, in, www.dgsi.pt, transcrição do sumário, sombreado e sublinhado nossos.
2º
Assim, deve a presente Reclamação subir para o Tribunal da Relação de Lisboa, sem outra interferência do Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo de Execução de Almada-Juízo 1.
Exmo. Senhor Juiz Relator
Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa
B. DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO:
Foi entendido no douto Despacho ora reclamado, que:
Tal não o pode o Reclamante aceitar, impondo-se a presente Reclamação.
Senão vejamos,
3º
De facto, determina a al. c) do nº 1 do art.º 723º do CPC, que sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias.
4º
Mas dispõe igualmente, a al. d) do nº 2 do art.º 853º do CPC, que cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais, da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de remissão ou de preferência.
5º
Não restam dúvidas que a douta Sentença recorrida se pronunciou sobre o exercício do direito de remissão, conforme resulta claro da respetiva certidão que se junta com a presente Reclamação.
6º
Ora, existindo duas normas que dispõe sobre a admissibilidade de recurso das decisões sobre o direito de remissão ou de preferência, e integrando o exercício do direito de remissão o objeto da sentença recorrida, é insofismável que à partida, ambas as normas podem ser aplicáveis em sede de admissão do recurso desta.
7º
Em sede de sentença proferida em processo judicial, porque não se pode conceber que o juiz não conheça a segunda disposição legal, tanto mais, tratando-se de um tribunal cível e a segunda disposição legal integrar o código fundamental em sede de processo civil.
8º
Apenas se concebe a ausência de ponderação sobre a aplicabilidade de tal norma, no douto Despacho que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso ora reclamado, com base numa interpretação de ambas as normas, que conduza à postergação da segunda norma, de tal forma evidente e incontestável, que justifique a total ausência de fundamentação de tal opção ou sequer de referência à sua existência.
9º
Mas, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal interpretação não se afigura a mais correta.
10º
De facto, cabe desde logo, tomar em conta o disposto no nº 3 do art.º 7º do Código Civil (CC), norma segundo a qual, a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
11º
Neste âmbito, vamos trazer à colação o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 20/09/2007, proferido no Processo nº 6753/2007-2, que aborda a questão de uma forma cabal, fundamentando a sua decisão com recurso à que nos parece a melhor doutrina sobre a matéria, in, www.dgsi.pt.
12º
Cabe referir, que não parecem existir dúvidas de que entre as duas normas em causa, existe uma relação de especialidade.
13º
Em que a segunda norma (a al. d) do nº 2 do art.º 853º do CPC), sem contrariar substancialmente o princípio (de que em regra o juiz conhece sem possibilidade de recurso das reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução) contido na primeira norma (al. c) do nº 1 do art.º 723º do CPC).
14º
A adapta a um domínio particular, que é o das decisões que se pronunciem sobre o exercício do direito de remissão ou de preferência (neste sentido, embora em relação a normas distintas, se decidiu no acima referido, Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 20/09/2007, proferido no Processo nº 6753/2007-2, indicando como referência doutrinária a propósito, o Prof. José de Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª Edição, Almedina, 2006, pág. 528.
15º
Sendo referido a propósito, no Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa a que agora atendemos, que “Como refere Oliveira Ascensão, (in, op. cit. pág. 534) “A afirmação, aparentemente lógica de que a lei geral, por ser mais extensa, incluirá no seu âmbito a matéria da lei especial, ficando esta revogada, não se sobrepõe à
consideração substancial de que o regime geral não toma em conta as circunstâncias particulares que justificaram justamente a emissão da lei especial.
Por isso não será afectada em razão de o regime geral ter sido modificado”, op. cit., sombreado e sublinhado nossos.
16º
“Ou, nas palavras de Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão (in, “Introdução ao Estudo do Direito”, LEX, 2000, pág.133), …a lei especial quis consagrar um regime específico para determinado número de situações de facto. Do que resultam duas consequências: I) Quando se altera a lei geral, em princípio, não se pensa já em afectar aquele domínio especial que se tem por destacado. II) A lei especial não pode ver o seu próprio espaço ameaçado por eventuais mudanças de valoração e perspectiva em relação ao universo geral”, op. cit., sombreados e sublinhado nossos.
17º
Ora, embora as considerações tecidas no Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa citado, tenham sido tecidas a propósito de leis distintas e com diferentes momentos de entrada em vigor, são aplicáveis ao presente caso em que estão em causa duas normas do mesmo código, pela razão de que existe identidade entre as razões justificativas da argumentação, o que justifica que se chegue a idêntico resultado interpretativo em ambos os casos.
18º
Aliás, tal conclusão é conforme com o disposto nos números 1 e 2 do art.º 10º do CC, norma segundo a qual os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos, considerando-se existir analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
19º
Ora, tomando em conta o caso sub judice, resulta evidente que o legislador, atendendo a razões atinentes com a celeridade e eficácia do processo executivo em geral, impediu o recurso das decisões de 1ª instância que versem sobre a reclamação de atos e a impugnação de decisões do agente de execução.
20º
No entanto, por razões que considerou o legislador, deverem prevalecer sobre as atinentes com a celeridade e eficácia do processo executivo, concernentes com a tutela de outros direitos ou interesses subjetivos merecedores de mais abrangente tutela, permitiu o recurso de decisões de 1ª instância que se pronunciem sobre o exercício do direito de remissão ou de preferência, em particular.
21º
Pelo que, a interpretação das duas normas em causa conjugadas, não pode ser outra do que, em regra não é admissível recurso das decisões que versem sobre a reclamação de atos e a impugnação de decisões do agente de execução, cabendo no entanto recurso de apelação das decisões que se pronunciem sobre o exercício do direito de remissão ou de preferência.
22º
Tal, salvo o devido respeito e melhor opinião, bastaria para o sucesso da presente Reclamação, sucede que ainda cabe referir, que nos termos do nº 3 do art.º 9º do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
23º
Ora, a interpretação das duas normas em causa no sentido de que a norma resultante da al. c) do nº 1 do art.º 723º, revoga a norma ínsita na al. d) do nº 2 do art.º 853º, ambos do CPC, conduz à conclusão de que o legislador ao regular o processo executivo, no mesmo código, teria criado uma norma anterior que revoga uma norma posterior que adiante institui, atenta a inserção sistemática das mesmas normas, o que se afigura inconcebível.
24º
Mais, é ao agente de execução que cabe conhecer do requerimento de exercício do direito de remissão, que não pode ser invocado diretamente para o juiz do processo, e como é natural, não se discute a incompetência da secretaria para o efeito.
25º
De facto, determina o nº 1 do art.º 719º CPC, que cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências no processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz.
26º
E, nos termos do nº 3 do art.º 719º e do art.º 723º, ambos do CPC, conjugados, não são atribuídas à secretaria ou da competência do juiz as decisões sobre o exercício do direito de remição, ora, tal competência cabe sempre ao agente de execução.
27º
Pelo que, todas as decisões sobre o exercício do direito de remissão são em primeiro lugar proferidas pelo agente de execução e do indeferimento ou deferimento do requerimento por este, cabe reclamação para o juiz o juiz do processo, a apresentar por quem se sentir lesado.
28º
Por isso, todas as decisões sobre o exercício do direito de remissão são do agente de execução e sujeitas a reclamação para juiz do processo, a quem sobre estas cabe decidir e somente o juiz do processo o pode fazer, dado que inexistem recursos diretos da decisão do agente de execução para os Tribunais da Relação.
29º
Ora, se a interpretação prevalecente das duas normas em causa, fosse a de que todas as sentenças ou despachos sobre o direito de remissão são irrecorríveis, por que razão teria o legislador introduzido a al. d) do nº 2 do art.º 853º do CPC, que consagra expressamente o recurso de apelação das decisões que se pronunciem sobre o direito de remissão?
30º
Na verdade, não se pode conceber que o legislador tenha introduzido uma norma para ficar sem âmbito de aplicação, por tal colidir de forma frontal com a regra de que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
31º
Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, por todas as razões expostas, andou mal o douto Despacho reclamado ao fazer tábua rasa do disposto na al. d) do nº 2 do art.º 853º do CPC, norma que consagra a possibilidade de recurso de apelação em casos como o presente.
32º
Assim, o douto Despacho ora reclamado ao não ter admitido o Recurso interposto, preconizou uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica e impondo-se a sua revogação, o que se requer a V. Exas.
Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente Reclamação ser admitida, julgada procedente por provada, revogado o douto Despacho reclamado e proferida decisão que admita o Recurso interposto ou o mande subir, com todas as consequências legais daí advindas”.
A 12 de Fevereiro de 2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho:
“A descrita sucessão de Despachos e Requerimentos permite – sem lugar a dúvida razoável – não dar razão ao Tribunal a quo no que ao indeferimento do recurso com o fundamento invocado se reporta. O que não significa que o recurso deva ser admitido.
Está em causa um despacho de não admissão de recurso, pelo que a “fundamentação” do mesmo passa pela análise das normas que regulam a matéria (de admissibilidade dos recursos) e pela sua integração ou não no caso em apreço, tendo em atenção, nomeadamente, o enquadramento feito pelo Recorrente.
Está ainda em causa um despacho que se pronunciou sobre a reclamação de RC, quanto à Decisão da Agente de Execução que considerou não estarem preenchidos os pressupostos do direito de remição por si invocado (artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
Quanto a ela, o Tribunal a quo proferiu a Decisão de 13 de Outubro de 2024, a qual, por Despacho de indeferimento de recurso, veio a ser considerado insusceptível de tal (através do Despacho de 31 de Outubro de 2024, ora sob reclamação).
Ora, o Tribunal a quo usou como fundamento para a inadmissibilidade do Recurso apenas o preceituado na alínea c) do artigo 723.º, ou seja, a circunstância de o juiz julgar sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações do agente de execução.
Sucede que, no concreto caso, essa reclamação se reportava a uma decisão sobre o exercício do direito de remição tomada pela Agente de Execução.
E este tipo de decisão tem um regime especial que tem de ser considerado.
De facto, na alínea d) do n.º 2 do artigo 853.º expressamente se refere que cabe recurso de apelação, nos termos gerais, da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
Como refere Abrantes Geraldes, tendo “em conta a especificidade da ação executiva, o legislador optou por discriminar algumas decisões intercalares, proferidas no âmbito da ação executiva, que são suscetíveis de recurso autónomo, sanando antecipadamente algumas dúvidas que poderiam suscitar-se”[1]. E acrescenta, com “respeito às decisões enunciadas no art.º 853.º, n.º 2, para além dos recursos de apelação das decisões que impliquem a extinção da instância executiva (al. b)), esse prazo de 30 dias é extensivo ainda à decisão final dos incidentes autónomos de exercício do direito de preferência e de remissão a que se reporta a al. d) (por via da aplicação remissiva do art.º 644.º n.º 1, al. a), 2ª parte)”[2].
A norma da aludida alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º é a norma geral dos recursos das decisões sobre as reclamações dos Agentes de Execução, a da alínea d) do n.º 2 do artigo 853.º é uma norma especial, que, como tal, prevalece sobre aquela[3] (o que aliás é perfeitamente compreensível considerando os interesses em causa no instituto da remição e que foram particularmente bem analisados no Despacho recorrido).
Daqui decorre que pelo concreto fundamento utilizado para não admitir o recurso, a decisão haveria de ser alterada no sentido da sua admissão. Só que ao recurso interposto faltam outros requisitos, nomeadamente o da legitimidade e do interesse em recorrer.
Repare-se que quem veio pedir o direito a remir foi RC, o mesmo, aliás, que veio reclamar para o Tribunal a quo da Decisão da Agente de Execução que considerou não estarem preenchidos os pressupostos do direito de remição.
Mas este RC não apresentou recurso da Decisão de 13 de Junho de 2024.
Vejamos:
Dispõe o artigo 852.º que aos “recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes”.
Por seu turno, o artigo 853.º preceitua que:
- é “aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva” (n.º 1);
- cabe “ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;
b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição” (n.º 2);
- cabe “sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º” (n.º 3).
Daqui decorre que a situação em apreço é a da alínea d) do n.º 2 do artigo 853.º.
Por outro lado, dispõe o artigo 631.º que, “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido” (n.º 1) e que “As pessoas direta e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias” (n.º 2).
O citado artigo 631.º “faz uma distinção entre parte e terceiro (i.e., entre os titulares da relação jurídica processual a que respeita a decisão e os não titulares), mas, adicionalmente a lei distingue ainda entre parte principal, i.e., aquela que pode dispor da instância e do objecto do processo, seja de acção seja de defesa – autor e réu, exequente e executado, requerente e requerido – e parte acessória, i.e, aquela que não apresenta essa disponibilidade.
Relativamente às partes principais o n.º 1 do artigo 631.º estabelece o critério do vencimento (ou, rectius, de ficar vencido) para determinar se a parte pode ou não recorrer. Pode interpor recurso a parte principal na causa” que “tenha ficado vencida”
Mas o que é ficar vencido? O seu sentido é duplo, conforme a decisão recorrenda tenha sido proferida na sequência de um ato postulativo da parte ou tenha sido proferida oficiosamente pelo tribunal”[4].
No primeiro caso, “a parte principal é vencida sempre que um pedido seu (ou o seu pedido principal), sobre questão material ou formal, não é julgado total e integralmente procedente, seja por razão de mérito, seja por razão processual que obste ao julgamento; “vencida é a parte cuja pretensão foi repelida ou rejeitada; vencedora é a parte que cuja pretensão foi atendida” sintetizava ALBERTO DOS REIS”[5].
No segundo caso (“decisões proferidas sem pedido da parte principal que permita prefixar o ganho pretendido: v.g. a condenação em multa, o indeferimento liminar com fundamento em falta de personalidade, o desentranhamento oficioso de articulados”[6]), o critério a aplicar “é o critério do prejuízo direto e efetivo causado pela decisão; não um prejuízo meramente teórico (STJ 14-10-1997 (FERNANDO FABIÃO) e não um prejuízo mediato ou eventual (CARDONA FERREIRA)”[7].
João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa assinalam que a “ideia geral da legitimidade para recorrer é a seguinte: tem legitimidade para interpor um recurso quem seja prejudicado pela decisão, ou seja, quem sofra um gravamen com a decisão”[8].
Resumindo a situação, Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, escrevem que é “parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não haja obtido a decisão mais favorável aos seus interesses, independentemente da posição assumida nos autos”, acrescentando que também “é conferida legitimidade às pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”[9].
Por fim, vale a pena recorrer a Abrantes Geraldes, quando sublinha que é “parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses”[10], e acrescenta – com particular pertinência para os presentes autos – que o “mecanismo do recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um tribunal hierarquicamente superior, traduzida na alteração, revogação ou anulação da decisão, com o cortejo de feitos que daí emanam, e não para satisfazer interesses meramente subjetivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral, sem qualquer repercussão no resultado da lide”[11].
Ora, verificada a situação dos autos, o ora Recorrente não é o requerente da remissão, mas apenas o executado, o qual não pode - de modo algum e sob qualquer perspectiva -, considerar-se vencido com o conteúdo decisório do Despacho sob recurso, o qual apenas determinou relativamente a outra pessoa (no caso, seu filho), que não lhe assistia o direito de remição quanto ao imóvel penhorado.
O Recorrente diz que “foi direta e efetivamente prejudicado pela douta Sentença recorrida, na medida em que viu judicialmente confirmada a perca em execução, a favor de terceiros, do bem imóvel objeto do exercício do direito remissão, não tendo este em consequência, permanecido no património familiar”.
Nada mais errado!
O executado directamente não é afectado pela decisão de que decorre, sendo certo que o imóvel penhorado em causa não só não lhe pertence para efeitos deste processo (foi vendido a uma empresa contra a qual foi apresentada uma procedente impugnação pauliana e independentemente do distrate posteriormente ocorrido), como, fundamentalmente, não foi ele o requerente [d]a remição.
O executado não tem direito a que outros exerçam o direito a remir, pois que se trata de um direito pessoal do cônjuge, ascendente e descendentes (que só eles podem exercer e, sendo recusada a remição, só eles podem recorrer).
O executado não é prejudicado pela decisão de que recorre, nada sofrendo com ela.
Assim sendo, só pode concluir-se pela ilegitimidade do Recorrente para recorrer do Despacho sob escrutínio, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que tem como consequência a não admissibilidade do recurso.
Do exposto decorre, sem necessidade de mais considerações, que a reclamação apresentada só pode ser indeferida e a não admissão do recurso confirmada, ainda que com fundamento distinto.
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, não admitir o recurso apresentado por J, confirmando o despacho reclamado (ainda que com distinto fundamento).
Custas a cargo do Executado-Recorrente.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC)”.
O Recorrente veio reclamar para a Conferência, concluindo o seu Requerimento da seguinte forma:
“Assim, o douto Despacho ora reclamado ao não ter admitido o recurso interposto, preconizou uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica e impondo-se pelo ora exposto, a sua revogação, o que se requer a V. Exas.
Conclusões:
a) Logo que distribuída, a reclamação é apresentada ao relator, que em 10 dias, profere decisão que admita o recurso, o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652º (nº 4 do art.º 643º, ambos do CPC).
b) Admitir o recurso e mandar subir o recurso, configuram situações distintas, e por isso o legislador as previu em duas diferentes alíneas, tendo previsto os casos em que deve ser ordenada a subida do recurso, mesmo que não seja proferida decisão de admissão do recurso.
c) Que salvo melhor opinião, são as situações em que o relator não mantém o despacho reclamado, mas também não admite o recurso e por isso o manda subir, para que sobre o mesmo venha a ser proferido despacho de admissão ou não admissão.
d) Não sendo, salvo melhor opinião, possível não admitir o recurso com fundamento distinto daquele que fundamentou a decisão reclamada.
e) O Despacho ora reclamado, não manteve o despacho objeto da reclamação inicial e o nº 4 do art.º 643º do CPC, não prevê decisão de não admissão do recurso, mas apenas a decisão da sua admissão.
f) Porque, o despacho de indeferimento do recurso deu lugar a incidente processado por apenso (nº 3 do art.º 643º do CPC).
g) Que naturalmente tem parte vencedora e parte vencida, designadamente, para efeitos de custas (nºs 1 e 2 do art.º 527º do CPC).
h) E, salvo melhor opinião não poderia o dever de gestão processual, conduzir a que fosse proferido o Despacho de não admissão do recurso, ora reclamado (nº 1 do art.º 6º do CPC).
i) O princípio da gestão processual conforma a atuação do juiz que deve providenciar pelo andamento célere e regular do processo, sendo que os concretos poderes do impulso dependem do modelo programático do processo e trata-se de um poder dever de geometria variável, que encontra os seus limites nos direitos das partes (neste sentido, vide, o Acórdão desse TRL de 21/06/2022, proferido no processo nº 18588/16.2T8LSB-DT.L1-1...op. cit.).
j) Como não podia, igualmente, conduzir o princípio da adequação formal acolhido no art.º 574º do CPC, porquanto, o poder-dever por ele conferido ao juiz da causa, deve ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado ás especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo, consistindo numa válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica (neste sentido, vide, o Acórdão do TRC de 14/10/2014, proferido no processo nº 507/10.1T2AVRC.C1...op. cit.).
k) Salvo melhor opinião, o douto Despacho reclamado é nulo, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (parte final da al. d) do nº 1 do art.º 615º, norma aplicável aos despachos nos termos do nº 3 do art.º 613º e em 2ª instância, por força do preceituado no nº 1 do art.º 666º, todos do CPC).
l) Assim, o douto Despacho reclamado por ter decido não admitir o recurso é nulo, nulidade que ora se invoca, não podendo permanecer na ordem jurídica e impondo-se a sua anulação, sendo substituído por outro despacho, que julgando procedente a reclamação, mande subir o recurso.
m) A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (nº 1 do art.º 20º da CRP).
n) A lei, no art.º 842º do CPC, prevê a possibilidade de o cônjuge do executado que dele não esteja separado judicialmente de pessoas e bens, bem como, os descendentes e ascendentes, haverem para si os bens alienados na venda executiva, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido, acautelando-se, dessa forma, tanto os interesses do exequente como os interesses da família do executado, (neste sentido, vide, entre muitos outros, o Acórdão desse TRL de 21/10/2021, proferido no Processo nº 7128/16.3TBLRSA.2-2).
o) Como sintetiza José Alberto dos Reis, “o direito de remição consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução”, e tem em vista a proteção do património da família do devedor, obstando a que dele saiam os bens penhorados, assente numa relação de carácter familiar, constituindo como que uma possibilidade de resgate dos bens penhorados (cfr., assim, Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pp. 334-335; Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pp. 660-661; J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo Comum, À Face Do Código Revisto, SPB Editores, p. 357 e Amâncio Ferreira; Curso de Processo de Execução, 2010, 13.ª Edição, Almedina, p. 392, citados no mesmo Acórdão desse TRL de 21/10/2021, proferido no processo nº 7128/16.3TBLRS-A.2-2..op. cit).
p) O legislador instituiu o direito de remição como um mecanismo de salvaguarda do património familiar, obstando a que dele saiam os bens penhorados, configurando-o como um “direito de preferência qualificado”, não implicando a sua atribuição qualquer prejuízo do interesse dos credores.
q) O legislador ao consagrar o direito de remissão como mecanismo de tutela do património familiar, reconhece e protege o interesse dos membros da família à manutenção do acervo patrimonial que constitui o património familiar, constituindo-o como um interesse legalmente protegido.
r) Tal não merece dúvidas, tanto mais que a jurisprudência, embora não reconhecendo o direito dos titulares do direito de remissão a ser notificados da venda e suas circunstâncias relevantes, tem entendido que os executados devem ser notificados da venda e suas condições relevantes, para que possam comunicar aos titulares do direito de remissão as informações necessárias a que estes, caso queiram e consigam, o possam exercer (neste sentido, vide, ainda, entre outros, o Acórdão desse TRL de 21/10/2021, proferido no processo nº 7128/16.3TBLRS-A.2-2…op. cit.).
s) Sendo o interesse da manutenção do património familiar, um interesse comum a todos os membros da família eleitos como titulares do direito de remissão nos termos do art.º 842º do CPC, bem como, ao próprio executado que a integra e que trouxe os bens em venda para o respetivo acervo patrimonial.
t) Assim, o direito de remissão constitui um mecanismo de tutela do interesse legalmente protegido da manutenção do património familiar, dos seus titulares e dos próprios executados, em face da execução judicial dos bens que o compõem.
u) “A legitimidade afere-se pelo interesse em demandar, o que pressupõe a titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido (…)” (Acórdão do STA de 09/05/2001, proferido no processo nº 0443419...op. cit.).
v) Salvo melhor opinião, a matéria relativa ao mérito do recurso apresentado, não devia ser tomada em conta em sede de admissão do mesmo, pela singela razão de que o despacho de admissão respeita à sua admissão e não ao julgamento do seu objeto.
w) Como já mencionado, o interesse legalmente protegido da manutenção do património familiar em face da execução judicial dos bens que o compõem, pertence também ao executado, neste sentido, vide, o Acórdão do TRE de 09/02/2023, proferido no Processo nº 444/13.8TBETZ-D.E1…op. cit.).
x) Em consequência da douta Sentença recorrida, o ora reclamante viu judicialmente confirmada a perca em execução, a favor de terceiros, do bem imóvel objeto do exercício do direito remissão, não tendo este bem, como corolário, permanecido no património familiar.
y) Salvo melhor opinião, resulta claro, que o reclamante não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, concretamente, ao seu interesse legalmente protegido de manutenção do património familiar.
z) Património familiar de que é titular enquanto membro da família, tendo sido direta e efetivamente prejudicado pela douta Sentença recorrida.
aa) Porque o reclamante tem ele próprio direito à manutenção do património familiar (diretamente), o que lhe foi negado mediante a Sentença que manteve na ordem jurídica o despacho do Exmo. Sr. Agente de Execução, que não reconheceu o direito de remição que permitiria manter o bem em causa no património familiar (efetivamente).
bb) Sentença que pode vir a ser revogada em sede do recurso interposto para esse Tribunal, em que venha a ser decido estarem reunidos os pressupostos do exercício do direito de remissão, resultando clara a utilidade na posterior intervenção de um tribunal superior, como pressuposto de admissão de tal mecanismo de recurso.
cc) A necessidade ou carência de tutela judicial, que conforma o interesse processual, deve ser aquilatada à data em que a ação é proposta, por referência ao objeto processual definido pelo autor na sua petição inicial e a questão carecida de tutela judicial terá de ser séria ou justificada e atual, devendo o interesse em agir ser aferido, objetivamente, pela posição alegada pelo autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito (neste sentido, vide, o Acórdão desse TRL de 01/06/2023, proferido no processo nº 3531/21.5T8FNC.L1-2…op. cit.).
dd) Ao contrário das situações normais em que o recorrente é parte no processo e a legitimidade se afere por critérios formais – é ou não é parte – a prejudicialidade direta e efetiva do terceiro há de deduzir-se dos factos que alega, sendo, por isso, exigido um critério material para se aferir da sua legitimidade recursória (neste sentido, vide, o Acórdão do TRE de 25/11/2021, proferido no processo nº 1817/06.8TBPTM-D.E1...op. cit.).
ee) Pelo que, salvo melhor opinião, por todo o exposto, o reclamante é parte vencida, com legitimidade para o recurso apresentado, ou ainda que assim não se entenda, o que só por mera cautela se concebe, é pessoa direta e efetivamente prejudicada pela decisão recorrida, sendo em consequência, igualmente parte legítima no recurso apresentado.
ff) Assim, o douto Despacho ora reclamado ao não ter admitido o recurso interposto, preconizou uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica e impondo-se pelo ora exposto, a sua revogação, o que se requer a V. Exas.
Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente Reclamação depois de admitida, ser julgada procedente por provada, anulado e revogado o douto Despacho reclamado e proferida decisão que admita o Recurso interposto ou o mande subir, com todas as consequências legais daí advindas”.
Sobre esta matéria veio o Adjudicatário referir o seguinte:
“VEM DAR CONTA AOS AUTOS DE QUE NEM O RECLAMANTE TEM JÁ ESPERANÇA NA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO, tanto assim que uma outra filha do executado já atravessou outro requerimento de remissão, o que fez no dia 5 de Março de 2024 – cf referência “citius” 42138268, no processo principal, 895/14.0TBMTJ, a correr termos no Juízo de Execução de Almada, Juiz 1 – o que cremos, foi feito de forma concertada com o executado e com o outro filho remidor e, claro, por não terem esperança num acórdão modificador, por, certamente, reconhecer que a decisão singular está bem fundamentada.”
*o*o*
Não assiste qualquer razão ao Recorrente-Reclamante, que apenas pretende continuar a arrastar o decurso normal dos autos, com esta sua conduta processual.
De facto, o Recorrente-Reclamante começa por defender a nulidade da Decisão Sumária proferida, entendendo que não é possível não admitir o recurso com fundamento distinto daquele que fundamentou a decisão reclamada e que, in casu, não foi mantido o despacho objecto da reclamação inicial, mas se tomou conhecimento de questão que não poderia ser objecto de decisão.
O Recorrente-Reclamante parte de evidentes equívocos:
- a Decisão ora sob reclamação mantém o despacho proferido pelo Tribunal a quo, mantendo a decisão de indeferimento do recurso. Ou seja, a Decisão sob reclamação confirma o despacho de indeferimento do recurso.
É certo que o faz com um fundamento distinto do utilizado pelo Tribunal a quo, mas tal também só ocorre, porque o fundamento utilizado era de prévia apreciação ao que efectivamente foi, sendo para mais certo que se se tratava de matéria já invocada nas Contra-Alegações produzidas, o que elimina a possibilidade de invocação de qualquer nulidade por excesso de pronúncia ou de uma qualquer decisão surpresa.
O Recorrente-Reclamante acaba por defender uma inconsequência traduzida na circunstância de pedir que, sendo um fundamento distinto, então o que devia era admitir-se o recurso, mesmo que este não devesse ser admitido (por qualquer razão que fosse…).
A lei é clara: o Relator no Tribunal da Relação profere decisão que admita o recurso (o que implica, necessariamente que tenha de apreciar a sua admissibilidade[12]), mandando-o subir, ou que mantenha o despacho reclamado (isto, porque o despacho reclamado foi de… indeferimento do recurso).
E foi isso que a Decisão ora sob reclamação fez: confirmou a decisão de indeferimento do recurso (parafraseando o Recorrente-Reclamante, mas ajustando a frase ao que é processualmente correcto: o n.º 4 do artigo 643.º, prevê apenas a decisão da admissão do recurso ou a confirmação da sua não admissão).
O segundo equívoco do Recorrente-Reclamante tem que ver com o fundo da questão, uma vez que, basicamente, se limita a insistir na sua tese, já desmontada na Decisão Sumária proferida e sem qualquer relevante argumentação adicional.
Assim, só pode, neste momento, considerar-se que a Decisão de não admissão do recurso produzida em 1.ª Instância (a 31/10/2024) foi o correcta, como de forma analítica (e em todas as vertentes) decorre do teor da Decisão Singular ora em apreciação, o qual, analisando e fundamentando o porquê de o Recorrente (não sendo – enquanto executado – directamente afectado pela decisão de que recorre, não lhe pertencendo o imóvel penhorado e não tendo sequer sido ele o requerente da remição), não ter legitimidade para recorrer do Despacho sob escrutínio, agora em Conferência, aqui se confirma.
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida, julgar improcedente a reclamação, confirmando a Decisão Singular de 12 de Fevereiro de 2025, que confirmou a não admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante.
Custas a cargo do Recorrente-Reclamante.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil).
Lisboa, 08 de Abril de 2025
Edgar Taborda Lopes
Alexandra Castro Rocha
Ana Rodrigues da Silva
[1] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., página 580.
[2] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., página 581.
[3] A norma serve, aliás, para absorver quaisquer dúvidas, uma vez que é o Agente de Execução que conhece em primeira linha dos requerimentos de exercício do direito de remissão e, portanto, não havendo recurso das suas decisões o recurso de que fala a norma só pode ser da do Tribunal.
[4] Rui Pinto, O Recurso Civil. Uma Teoria Geral – Noção, Objeto, Natureza, Fundamento, Pressupostos e Sistema, AAFDL, 2018, página 167.
[5] Rui Pinto, O Recurso Civil…, cit., página 167.
[6] Rui Pinto, O Recurso Civil…, cit., página 170
[7] Rui Pinto, O Recurso Civil…, cit., página 170, onde se acrescentam como exemplos, o recurso:
“(i) do despacho que condena o autor em multa por litigância de má fé (cf. artigo 542.º n.º 1) pode aquele recorrer por ser a parte condenada, ergo prejudicada;
(ii) têm legitimidade para interpor recurso de despacho que, após a fase dos articulados e a audiência preparatória, ordena que as partes legalizem documentos de proveniência estrangeira, ordena que as partes legalizem documentos de proveniência estrangeira, os réus que, além de terem sido (como os autores) destinatários do despacho recorrido, alegam sofrer efetivo prejuízo com a dilação do processo, em razão de não se proferir no devido momento o despacho saneador (STJ 5-4-1992 (RUI BRITO))”.
[8] João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, Centro de Investigação de Direito Privado-Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2022, página 150.
[9] Abrantes Geraldes - Paulo Pimenta - Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Almedina, página 783.
[10] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, página 103.
[11] Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., página 103.
[12] Sob pena de um recurso fora de prazo ou sem alçada, tivesse de ser admitido, só por não ter sido esse o fundamento utilizado no indeferimento em 1.ª Instância…