Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. A…… e B…… RECLAMARAM para a conferência do despacho do Relator que julgou cumprido o julgado.
1.2. O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento veio pedir esclarecimento ou rectificação do despacho que o condenou em custas, nesta execução, uma vez que deu integral cumprimento ao julgado.
1.3. Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.
2. Despacho reclamado
O Despacho reclamado tem o seguinte teor (transcrição):
“1. Relatório
Relativamente aos exequentes C…… e D……, houve acordo das partes homologado por sentença de 7 de Junho de 2011, que já transitou em julgado.
Relativamente aos exequentes A…… e B……, foi proferido em 28-6-2011 um despacho considerando ter cumprido a decisão judicial, nos termos constantes da informação para onde remeteu.
Cumpre apreciar se efectivamente a decisão judicial foi cumprida.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Para apreciar tal questão são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) Por acórdão deste STA de 2 de Junho de 2010, já transitado em julgado, decidiu-se, além do mais:
“(…)
b) Fixar a indemnização devida aos outros autores, por força do art. 45º, n.º 5, do CPTA, nos termos seguintes:
i) Deverão ser pagos a cada um dos autores as quantias correspondentes às diferenças de vencimento que teriam direito a receber, caso o regulamento omitido tivesse sido publicado e tivessem sido reposionados na carreira de inspecção, conforme se previa nos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001;
ii) Deverá ainda ser pago a cada um dos autores a quantia equivalente a um suplemento mensal de 22,5% da respectiva remuneração base, desde 1 de Julho de 2000.
iii) Aos autores que entretanto se aposentaram, serão pagas as quantias referidas nos termos das alíneas anteriores, calculadas até à data da respectiva aposentação;
iv) Sobre os montantes referidas nas alíneas i), ii) e iii) deverão ser pagos a cada um dos autores juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Julho de 2000, isto é, sobre as quantias que deveriam ter recebido se o regulamento tivesse sido emitido até integral pagamento.
v) As quantias acima referidas serão suportadas pelo Ministério da Economia.
vi) A cada um dos autores referidos na al. iii) deverá ainda ser paga uma indemnização compensatória para ressarcir o dano relativo à diferença entre a pensão de aposentação efectivamente recebida e aquela que seria recebida, se tivessem progredido na carreira e auferido o referido subsídio, desde a data da aposentação e até ao trânsito desta decisão.
vii) as quantias referidas na alínea anterior são devidas pelo Ministério das Finanças.
viii) O Ministério onde os autores referidos em iv) e v) prestavam serviço antes da aposentação, deverão comunicar à CGA a alterações remuneratórias que resultariam da publicação do regulamento, para que, com efeitos a partir do transito desta decisão, as pensões sejam actualizadas.
ix) Sobre os montantes acima referidos incidirão os descontos legalmente devidos a título de impostos e demais encargos.
c) Fixar o prazo máximo de 60 dias para cumprimento das prestações acima referidas.
(…)”.
b) Relativamente ao exequente A…… foi proferida decisão considerando cumprido o julgado, com a seguinte fundamentação:
“10. Em relação a A……
Através do Despacho n.º 21144/2005, publicado no DR 2ª Série, de 7 de Outubro, o autor foi reclassificado para a carreira de inspecção, ficando posicionado no escalão 1 (índice 440) da carreira de inspector técnico, categoria de inspector técnico principal.
É verdade que, enquanto técnico principal, de 1-1-2005 a 31-8-2005, o Autor estava posicionado no escalão 3 (indice 440), decorrente da sua evolução na carreira de origem.
Porém ao ser reclassificado, e de acordo com o art. 10º do Dec. Lei 497/99, de 19 de Novembro, diploma em vigor à altura dos factos, só podia ser posicionado no escalão 1 da nova categoria, pois determina esta disposição legal que a reclassificação se efectua para a categoria da nova carreira cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao escalão 1 da categoria de origem.
Não se pode confundir a figura da reclassificação, com a figura da transição, nos termos da qual expressamente se determina a mudança de categoria para escalão igual ao detido na carreira de origem.
Conclui-se, assim, que nada a ASAE tem de pagar sendo que, através do Turismo de Portugal IP, foi cumprido o acórdão quanto a este autor.”
c) Em relação a B…… entendeu-se que se encontrava cumprido o julgado, com a seguinte fundamentação:
“11- Em relação a B……
De igual modo, este trabalhador foi reclassificado para a carreira de inspecção, mas uma vez que não possuía habilitações literárias que lhe permitissem o ingresso na carreira de inspector técnico (ao contrário dos outros exequentes), foi reclassificado na carreira de inspector – adjunto.
Sucede que, o autor na carreira de origem, como Técnico Especialista Principal, encontrava-se posicionado no escalão 3 (índice 590), sendo este índice superior ao índice de topo da carreira de reclassificação, isto é, da carreira de inspector adjunto (índice 470).
Assim, ficou o autor posicionado no mesmo índice que detinha (590) tendo-lhe sido pagos os retroactivos correspondentes (€ 58 582,83), por aplicação do n.º 3 do art. 10º do Dec. Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que contempla a situação em que a reclassificação, por conveniência da Administração, só se possa efectuar para a categoria com desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de origem. Nesta situação, estabelece a referida norma uma regra geral de opção pelo desenvolvimento indiciário de origem.
Porém, de acordo com parecer da Secretaria Geral da Economia e da Inovação e da Direcção Geral da Administração Pública, ficaria congelada a respectiva progressão, até que se verificasse o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector adjunto, o que não veio a suceder até à presente data.
Deste modo, não se vislumbra como é que o ora executado pretende progredir para um escalão e índice inexistente na respectiva carreira.
Conclui-se desta forma, que de igual modo, relativamente a este autor encontra-se cumprido o acórdão pelo Ministério da Economia e Inovação, através do Turismo de Portugal IP”
2. 2. Matéria de Direito
As questões a decidir são as de saber se o acórdão se mostra integralmente cumprido através do despacho que entendeu nada mais ser devido aos exequentes (i) A…… e (ii) B…….
Vejamos cada um dos casos.
2.2.1. O exequente A…… sustenta que transitou para a então IGAE para o escalão a que correspondia o índice 440, quando deveria ter transitado para o 3º escalão, índice 510. Apesar de já lhe ter sido pago o suplemento de acção inspectiva no montante de 22,5%, sobre o índice 440, entende que lhe deveria ser pago esse montante sobre o índice 510, desde 1 de Abril de 2004. Pede assim a diferença e respectivos juros.
O acórdão exequendo mandou que o autor fosse indemnizado dos danos causados pela omissão ilegal de normas regulamentares, das quais resultava o direito a auferir um subsídio por acção inspectiva de 22,5% sobre a remuneração base desde 1 de Julho de 2000.
A divergência radica no posicionamento indiciário do autor a partir de 1 de Abril de 2004. O autor/exequente entende que deveria ficar posicionado no escalão 510 e a entidade executada entende que o seu posicionamento é no escalão 440.
Esta divergência decorre da existência de um despacho publicado no DR 2ª Série de 7 de Outubro de 2005 (Despacho 21144/2005), segundo o qual o autor (entre outros) foi reclassificado na carreira de inspector técnico – principal, posicionado no escalão 1, índice 440, com efeitos desde 22 de Março de 2004.
Este despacho não foi tempestivamente impugnado e não perde a sua base legal em função do acórdão exequendo, que nada disse sobre o regime da reclassificação dos funcionários, nem se projecta sobre o índice remuneratório dos funcionários em causa.
Na verdade, o acórdão exequendo apenas determinou que sejam pagos aos autores “as quantias correspondentes às diferenças de vencimento que teriam direito a receber, caso o regulamento omitido tivesse sido publicado e tivessem sido reposionados na carreira de inspecção, conforme se previa nos artigos 15º e 16º do Dec Lei 112/2001”. Nada disse sobre os termos em que deveria ser feita essa reposição, designadamente, se eram ou não aplicáveis as regras sobre a reclassificação.
Qualquer divergência sobre o desenvolvimento indiciário da carreira do autor tem total autonomia relativamente às questões decididas no acórdão exequendo, não cabendo a sua decisão no âmbito do processo executivo. Se houve erro no posicionamento do exequente tal não ofende o conteúdo do acórdão exequendo.
Deste modo, não tendo o acórdão tomado qualquer posição sobre os termos em que a transição do autor foi feita (reclassificação ou transição) o mesmo mostra-se integralmente cumprido.
2.2.2. O exequente, B……, alega que transitou para a IGAE com o índice 590, quando deveria ter transitado para o índice 670. Foi-lhe pago o suplemento de acção inspectiva no montante de 22,5% sobre o índice 590. Pede, assim, as diferenças entre o índice 590 e o índice 670, desde 1 de Abril de 2004.
A entidade requerida procedeu ao cumprimento do julgado, nos termos seguintes:
“Quando transitou para a ASAE o trabalhador foi reclassificado para a carreira de inspecção, mas como não possuía habilitações literárias que lhe permitissem o ingresso na carreira de inspector técnico (ao contrário dos outros exequentes) foi reclassificado na carreira de inspector-adjunto. Sucede que o autor na carreira de origem, como Técnico Especialista Principal, encontrava-se posicionado no escalão 3 (índice 590), sendo este índice superior ao índice do topo da carreira de reclassificação, isto é, da carreira de inspector-adjunto (índice 470). Assim, ficou o autor posicionado no mesmo índice que detinha (590), tendo-lhe sido pagas os retroactivos correspondentes (€ 58.582,63), por aplicação do n.º 3 do art. 10º do Dec. Lei 497/99, de 19 de Novembro, que contempla a situação em que a reclassificação, só se possa efectuar para categoria com desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de origem. Nesta situação estabelece a referida norma uma regra geral de opção pelo desenvolvimento indiciário da categoria de origem. Porém, de acordo com parecer da Secretaria – Geral do Ministério da Economia e da Inovação e da Direcção Geral da Administração Pública, ficaria congelada a respectiva progressão, até que se verificasse o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector – adjunto, o que não veio a acontecer até à presente data. Deste modo, não se vislumbra como é que o ora exequente pretende progredir para um escalão inexistente na respectiva carreira”
Como na questão anterior, a divergência entre o exequente e executado não está no pagamento ou não do subsídio de acção inspectiva, mas no escalão indiciário em que o autor foi posicionado quando transitou para o IGAE.
Com efeito, a entidade executada procedeu ao pagamento das quantias que seriam devidas, caso as normas regulamentares tivessem sido emitidas, mas reportada ao escalão 590, pretendendo o autor que fosse tomado como referência o escalão 670. Todavia a razão da colocação do autor no escalão 590 e não no escalão 670 nada tem a ver com a falta de publicação tempestiva do regulamento, mas sim com a forma como deveria ter sido feito o reposicionamento na carreira de inspecção. O acórdão exequendo apenas determinou que fossem pagos aos autores as quantias correspondentes às diferenças de vencimento que teriam direito a receber, caso o regulamento omitido tivesse sido publicado e tivessem sido reposionados na carreira de inspecção, conforme se previa nos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001. Nada disse sobre os termos em que deveria ser feita essa reposição, designadamente, se eram ou não aplicáveis as regras sobre a reclassificação.
Trata-se, assim, de uma controvérsia alheia ao conteúdo do acórdão exequendo que não pode ser dirimida no processo executivo, pois está para além dos limites do caso julgado.
Deste modo entendemos que a entidade executada deu integral cumprimento ao julgado.
3. Decisão
Face ao exposto julgo finda a execução face ao cumprimento do julgado.
Custas pela entidade executada.
(…)”
3. Matéria de Direito
As questões a decidir são as seguintes: saber se deve manter-se a condenação em custas do executado, pois deu cumprimento ao julgado e se deve manter-se a decisão do relator que considerou cumprido esse mesmo julgado.
Começaremos por apreciar esta última questão.
3.1. Cumprimento do julgado
O despacho do relator considerou cumprido o julgado relativamente a A…… e B……, com fundamentos que não são exactamente iguais.
Como se vê do teor do despacho (acima integralmente transcrito) quanto ao exequente A…… entendeu-se que em 7 de Outubro de 2005 foi publicado um despacho reclassificando-o com efeitos desde 22 de Março de 2004. Mais considerou que não tendo sido impugnado esse despacho, e não tendo o acórdão exequendo dito sobre o regime da reclassificação, o mesmo estava integralmente cumprido.
Relativamente ao exequente B…… entendeu o despacho reclamado que “o acórdão exequendo apenas determinou que fossem pagos aos autores as quantias correspondentes às diferenças de vencimento que teriam direito a receber, caso o regulamento omitido tivesse sido publicado e tivessem sido reposionados na carreira de inspecção, conforme se previa nos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001. Nada disse sobre os termos em que deveria ser feita essa reposição, designadamente se eram ou não aplicáveis as regras sobre a reclassificação”.
Na reclamação para a conferência dizem os exequentes (na parte que interessa) que:
“
(…)
9. O acórdão reconheceu que os aqui exequentes foram lesados pelo facto da não publicação do regulamento e determinou o seu direito de indemnização, designadamente na vertente patrimonial, como se os mesmos tivessem transitado, como deveriam ter transitado.
10. O Tribunal não considerou, nem poderia ter considerado outra circunstância e, designadamente, a de os exequentes terem, bem ou mal, sido reclassificados.
11. Quando se refere que nada disse quanto aos termos em que deveria ser feita a reposição e, designadamente, se eram ou não aplicáveis as regras da reclassificação, tal não é, salvo o mais elevado respeito, verdade.
12. Ao mandar reposicionar “conforme se previa nos artigos 15º e 16º…” o Tribunal afirmou claramente que eram aquelas, e não outras, as regras que entendia aplicáveis.
13. Não pode, pois, e sempre com o devido respeito, vir agora, em sede de execução restringir o âmbito do comando que afirmou em sede declarativa.
(…)”
Vejamos.
É efectivamente verdade que o acórdão exequendo determinou, além do mais, o seguinte:
“i) Deverão ser pagos a cada um dos autores as quantias correspondentes às diferenças de vencimento que teriam direito a receber, caso o regulamento omitido tivesse sido publicado e tivessem sido reposionados na carreira de inspecção, conforme se previa nos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001”.
Importa, por isso, referir o conteúdo de tais preceitos.
Os artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001, tinha a seguinte redacção:
“Artigo 15.º
Regra geral de transição
1- Os funcionários dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, integrados em carreiras de inspecção, transitam para carreira com iguais requisitos habilitacionais de ingresso.
2- A categoria de integração na nova carreira é a equivalente à detida na data da transição, sem prejuízo da introdução dos ajustamentos necessários para a sua adaptação à nova estrutura da carreira, tendo em conta, designadamente, o disposto no artigo 16.º
3- A transição faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.
4- O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5- Quando a transição resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
Artigo 16.º
Regras especiais de transição
1- Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam os requisitos necessários à aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras a que se refere o artigo 9.º transitam para a categoria correspondente da carreira constante do presente diploma.
2- Para efeitos da transição a que se refere o número anterior, os requisitos de qualificação profissional a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 9.º do presente diploma consideram-se preenchidos pela posse das qualificações exigidas pelas regras de intercomunicabilidade ou de acesso, constantes dos diplomas que regiam as anteriores carreiras.
3- Os lugares em que actualmente estão providos os funcionários referidos no n.º 1 são extintos e automaticamente aditados à categoria para a qual transitam.”
Tendo em conta o acórdão exequendo, as normas acima transcritas e adiantando, desde já, a conclusão, deve dizer-se que os exequentes têm razão, devendo ser revogado o despacho ora reclamado.
Vejamos porquê.
O despacho reclamado considerou (relativamente ao exequente A……) que estava firme na ordem jurídica a sua reclassificação, feita ao abrigo do regime geral da reclassificação e que no acórdão exequendo não se tinha tomado posição sobre o regime em que havia de ocorrer a reposição dos funcionários caso o regulamento ilegal tivesse sido omitido.
Mas, bem vistas as coisas – como sublinham os reclamantes - tal não é inteiramente exacto.
É exacto que os exequentes foram “reclassificados” de acordo com a lei em vigor. Mas também é verdade que a lei em vigor não teve em conta o regime dos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001, precisamente por não ter sido tempestivamente emitido o regulamento que o tornaria aplicável.
Portanto, também é verdade que se tivesse sido emitido o regulamento (ilegalmente omitido) os exequentes teriam sido reposicionados de acordo com os critérios dos artigos 15º e 16º e não de acordo com o regime da reclassificação aplicado pela entidade executada. Ora, segundo estes critérios os exequentes deveriam ter sido reposionados (e não o foram) e daí o seu direito a indemnização, nos termos dos preceitos legais citados.
Nos termos do art. 19º do mesmo diploma legal “A transição para as novas carreiras criadas pelo presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000”. Deste modo, se tivesse sido emitido o regulamento a reposição daí resultante produziria efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.
Portanto, a circunstância de ter sido proferido um acto administrativo – que se firmou na ordem jurídica – sem ter em conta o regime da reposição (que não vigorava para o exequente A….. por falta do regulamento devido e ilegalmente omitido) é para este efeito irrelevante. Com efeito, se o Regulamento omitido estivesse em vigor (como deveria estar, pois entendeu-se haver omissão ilícita do dever de regulamentar) a lei em vigor determinaria outros termos para a reposição (diferentes dos termos da reclassificação entretanto adoptados ao abrigo do bloco de legalidade vigente).
O mesmo se diga das circunstâncias invocadas relativamente ao exequente B…… – sendo que neste caso não foi invocada a existência de um acto consolidado a efectivar a reclassificação.
A questão comum e decisiva, bem vistas as coisas, para ambos os exequentes, não é saber se a reclassificação dos exequentes foi ou não legal, de acordo com as regras vigentes, mas antes a de calcular os efeitos (prejudiciais na esfera dos destinatários) de não terem sido oportunamente emitidas as normas regulamentares exigidas pelo Dec. Lei 112/2001.
Note-se que a ilegalidade que deu origem à indemnização radica no facto de não terem sido emitidas normas que possibilitassem a aplicação dos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001 e o regime de progressão aí previsto.
O prejuízo dos exequentes (que o executado já foi condenado a ressarcir) é o que decorre da ausência de normas regulamentares que se existissem tinham levado à aplicação dos citados artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001 e, portanto, a uma progressão diferente daquela que ocorreu.
Deste modo, a reclamação deve ser julgada procedente, devendo, em consequência, ser revogado o despacho do relator e, consequentemente, considerar-se que o acórdão exequendo não foi integralmente cumprido pois não foi tomada em conta a progressão que decorria da aplicação dos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001.
Assim, relativamente aos exequentes A…… e B…… deve ser paga uma indemnização correspondente à diferença salarial deixada de auferir por não ter sido feita a reposição nos termos do art. 15º e 16º do Dec. Lei 112/2000 – nos termos definidos no acórdão exequendo.
Considera-se razoável fixar o prazo de cumprimento em 20 dias.
3.2. Esclarecimento quanto às custas da execução.
Do exposto resulta ainda que o pedido de esclarecimento ou rectificação feito pelo executado, quanto a custas fica prejudicado uma vez que se conclui, agora, que o acórdão exequendo não foi ainda integralmente executado, sendo assim evidente que deve ser ele a suportar as custas da execução.
4. Decisão
Face ao exposto os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Revogar o despacho reclamado;
b) Considerar que o acórdão exequendo não foi integralmente cumprido.
c) Fixar em 20 dias o prazo para integral cumprimento do acórdão, devendo ser paga aos exequentes uma indemnização correspondente às diferenças entre os valores que resultavam da transição, nos termos dos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001, e subsequente progressão, e aqueles que efectivamente lhes foram pagos, bem como a quantia equivalente a 22,5% da respectiva remuneração base, desde 1 de Julho de 2000 e juros de mora à taxa legal “sobre as quantias que deveriam ter recebido se o regulamento tivesse sido emitido, até integral pagamento” conforme se decidiu no acórdão exequendo.
Sem custas esta reclamação.
Custas da execução pelo executado (uma vez que deu causa à execução, não cumprindo integralmente o acórdão).
Lisboa, 9 de Maio de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Políbio Ferreira Henriques.