I- RELATÓRIO
a. AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado neste processo, do 1.º Juízo (1) Local Criminal de …, por sentença de 17/10/2017, pela prática de um crime de burla qualificada e por um crime de furto, na pena única de 3 anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, sujeito à condição de pagar à ofendida a quantia de 1 000€ até ao termo do período da suspensão.
A sentença transitou em julgado em 16/11/2017.
No termo do período da suspensão da execução da pena de prisão veio a verificar-se que naquele período o condenado (2) cometeu dois crimes. Com efeito:
- por sentença proferida no processo 1003/17.1…, transitada em julgado, foi condenado pela prática em 8/2/2018, de um crime de detenção de arma proibida, tendo-lhe sido aplicada a pena de 1 ano 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período;
- por sentença proferida no processo 85/17.0…, transitada em julgado, foi condenado pela prática de 5 crimes de burla qualificada (um dos quais praticado em 13.1.2018), um crime de ameaça agravada, 3 crimes de roubo, um crime de detenção de arma proibida, um crime de roubo agravado tendo-lhe sido aplicada a pena única de 8 anos e 4 meses de prisão.
Nessa sequência o Ministério Público (a 23/6/2021) requereu que fosse revogada a referida suspensão da execução da pena;
A M.ma Juíza determinou a audição do condenado para se pronunciar, vindo o seu defensor apresentar escrito (a 30/7/2021) opondo-se a essa revogação.
A 4/11/2021 solicitaram-se informações ao Estabelecimento Prisional onde o condenado se encontrava recluso.
A 16/2/2022 o Ministério Público, em nova vista, afirmou manter a promoção de 23/6/2021. Tendo o arguido, através do seu defensor, nesse mesmo dia, declarado manter a posição já anteriormente afirmada.
No dia 11/3/2022 a Mm.a Juíza titular do processo proferiu despacho, pelo qual revogou a suspensão da execução da pena aplicada a 17/10/2017, determinando o cumprimento efetivo da pena de prisão, considerando que o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, não logrou afastá-lo da delinquência, o que se comprova pelo cometimento dos novos crimes, de uma forma tão intensa, que é demonstrativa da falência da suspensão da execução da prisão.
Inconformado com essa decisão o condenado recorreu, vindo este Tribunal a dar provimento ao recurso por preterição da diligência prevista no artigo 495.º, § 2.º CPP, por tal omissão constituir a nulidade insanável.
Baixando os autos foi realizada a referida audição e na sua sequência proferido novo despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada a 17/10/2017, determinando o cumprimento efetivo de tal pena, por se considerar que o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, subjacente à substituição da pena de prisão por pena de suspensão da execução da mesma, não logrou afastá-lo da delinquência, tal se demonstrando pela documentação do cometimento dos novos crimes, de uma forma tão intensa, em termo demonstrativos da falência da suspensão da execução da prisão.
b. Não se conformando com esta decisão dela veio recorrer o condenado, formulando deste modo as conclusões (3) da sua motivação:
«a) Deve ser declarada extinta, com efeitos produzidos em 16/11/2020, a pena suspensa aplicada a 16/11/2017 ao recorrente; (normas violadas: art.º 57.º n.º 1 do Código Penal).
b) Consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido, invocando-se, desde já, para esse efeito, a prescrição do direito de revogação da pena suspensa aplicada;
c) deve ser remetido, após douto acórdão produzido, os presentes autos ao Tribunal de Execução de Penas para verificação da extinção da pena suspensa aplicada ao recorrente;
d) Não pode o Tribunal onde a pena foi suspensa, desencadear diligências com vista à revogação da suspensão da pena prolongando as mesmas pelo tempo que prolongou;
e) Em todo o caso, salvo o devido respeito, não se pode, nem se deve, aplicar a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, no caso concreto, do n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal, na medida em que à data da extinção da pena suspensa, em concreto, não existiam nos autos factos que pudessem obstar a que fosse declarada extinta a mesma, sob pena de violação do artigo 30.º da Constituição da Republica Portuguesa, inconstitucionalidade essa que, aqui, se invoca. (por todos Tribunal da Relação de Guimarães autos 59/08.2IDVRL.G1).»
c. Na sua resposta o Ministério Público sustentou a bondade da decisão judicial recorrida nos seguintes termos:
«1- Nos presentes autos, foi o arguido AA condenado pela prática, de um crime de burla qualificada e por um crime de furto, na pena única de 3 anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sujeito à condição de o arguido pagar à ofendida BB a quantia de 1000 euros, até ao termo do período da suspensão (entre 16.11.2017 e 16.11.2020), tendo a sentença transitado em julgado em 16.11.2017.
2- A Mmª Juiz por despacho de 28.4.2023 e após audição do arguido, decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão, tendo determinado que o arguido cumprisse a pena de 3 anos de prisão.
3- Inconformado com a douta decisão proferida no processo, dela interpôs recurso aquele arguido, afirmando que a pena em que o arguido foi condenado nestes autos deveria ser declarada extinta e que o Tribunal não podia ter desencadeado diligências com vista à revogação da pena de prisão suspensa, prolongando as mesmas pelo tempo que prolongou.
4- O arguido durante o período da suspensão foi condenado, por sentença proferida no processo 1003/17.1…, transitada em julgado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 1 ano 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, por factos praticados em 8.02.2018 e,
5- Por sentença proferida no processo 85/17.0…, transitada em julgado, foi o arguido recorrente condenado pela prática de 5 crimes de burla qualificada (um dos quais praticado em 13.1.2018), um crime de ameaça agravada, 3 crimes de roubo, um crime de detenção de arma proibida, um crime de roubo agravado tendo-lhe sido aplicada a pena única de 8 anos e 4 meses de prisão efetiva.
6- A Mma Juiz, no despacho, entendeu e, bem no nosso entender, revogar a suspensão da execução da pena de prisão, determinando o cumprimento da pena de prisão de 3 anos, entendendo que o arguido apesar de condenado nestes autos numa pena suspensa, não se afastou da delinquência, tendo cometido vários crimes durante o período da suspensão, adotando o mesmo modo de atuação, abordando pessoas idosas, com o pretexto de serem seus conhecidos, ganhando a sua confiança, oferecendo presentes e aproveitando-se da sua fragilidade, convencendo-os a abrir mão de dinheiro em benefício do arguido.
7- Concluiu que as finalidades que estiveram na base da suspensão decretada não foram alcançadas, não se tendo revelado a pena aplicada nestes autos suficiente para o afastar da prática de novos crimes, que cometeu logo após 2 meses após o trânsito da presente condenação e adotar um estilo de vida consentâneo com as regras do direito e de vida em sociedade.
8- Da análise das condenações sofridas e da personalidade do arguido, demonstrada nestes autos, tal como enunciada no artigo 50.º n.º 1 do CP afigurou-se nos claramente inconciliável com o cumprimento das finalidades da punição mediante a suspensão da pena de prisão;
9- A sua conduta posterior (de cometimento de burla qualificada e de detenção de arma proibida durante o período da suspensão) deixou clara uma atitude de profundo desprezo pelas regras de vivência em sociedade.
10- Ora, analisando o CRC do arguido e certidões juntas, constatamos que durante o período de suspensão da execução da pena, o arguido apesar de saber que estava a ser fiscalizado pelo Tribunal e depois da censura e da advertência contidas na condenação sofrida nestes autos, não se inibiu de praticar mais crimes de diversa natureza, nada o impedindo de praticar um crime de idêntica natureza ao que foi condenado nestes autos, o que é manifestamente grave.
11- Alega ainda o recorrente que após 16.11.2020 (fim do período da suspensão) não poderia o Tribunal encetar diligências com vista à revogação da pena suspensa, prolongando as mesmas como prolongou.
12- Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do CP findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
13- Ora, mais uma vez estamos em desacordo com o alegado pelo arguido, pois que, findo o período da suspensão imediatamente (logo no dia 23.11.2020) se diligenciou pela pesquisa de inquéritos pendentes contra o arguido e pela junção de CRC.
14- Só depois de findo o período da suspensão é que deve ser apreciado se a mesma deve ser declarada extinta ou se pode ainda/deve ser revogada, e foi o que aconteceu nos presentes autos.
15- O despacho da Mmª Juiz não merece pois qualquer reparo, entendendo-se que não se mostram violados os dispositivos legais invocados ou quaisquer outros, nem está ferido de qualquer inconstitucionalidade, devendo o mesmo ser mantido, nos seus exatos termos, negando-se provimento ao recurso interposto.»
d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, assinalou a falta indicação de conclusões no recurso, manifestando o entendimento (doutamente fundado), de que deveria convidar-se o recorrente a formular conclusões, sob pena de rejeição do recurso.
e. Foi o recorrente convidado a apresentar conclusões sob pena de rejeição do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 417.º, § 3.º, in fine CPP. O que veio a suceder. Os autos foram aos vistos, elaborou-se projeto e realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). (4) Em conformidade com esta orientação normativa, a motivação do recurso deverá especificar os fundamentos do mesmo e formular as respetivas conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Neste contexto constatamos que serem três as questões que se suscitam no recurso:
- saber se estão (ou não) reunidos os pressupostos que legitimam a efetuada revogação da suspensão da execução da pena de prisão;
- se ocorre prescrição da revogação da pena suspensa;
- e se há vulneração do princípio constitucional da proibição do caráter perpétuo ou de duração ilimitada das penas.
2. Apreciando
2. 1 A decisão recorrida
O despacho judicial recorrido é do seguinte teor:
«DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO:
Nos presentes autos, por sentença proferida em 17.10.2017 e transitada em julgado em 16.11.2017, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de um crime de burla qualificada e um crime de furto, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 3 anos (de 16.11.2017 a 16.11.2020), sujeita à condição de pagar, à ofendida BB, a quantia de 1000 euros, até ao termo do período da suspensão.
Aqui se provou, em síntese, que, no dia 19.07.2014, o arguido abordou a ofendida, com 83 anos de idade, e, convencendo-a de que era seu sobrinho (o que não era verdade) e que lhe levava uma prenda, entrou em sua casa, ali lhe tendo pedido que lhe emprestasse dinheiro, para acertar contas num negócio, tendo-lhe a ofendida entregado 300 euros, que aquele fez seus, sem que tivesse qualquer intenção de os restituir, tudo se tratando de um estratagema para levar a ofendida a entregar-lhe o dinheiro, como conseguiu. Mais se provou que o arguido, aproveitando um momento de distração da ofendida, retirou, do quarto desta, uma pulseira e um anel em ouro, no valor de 700 euros, dos quais se apoderou, sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida.
A pena concreta foi fixada atendendo às circunstâncias apuradas no cometimento dos factos, fundando-se a suspensão da execução da pena de prisão no facto de não ter o mesmo sofrido, até então, pena privativa da liberdade e mostrar-se socialmente inserido (sendo, ainda, que tinha, à data dos factos, 23 anos de idade, era primário quanto ao crime de furto, registava, na sua maioria, condenações por crimes estradais, e já haviam decorrido cerca de 3 anos desde a prática dos factos).
Em 02.10.2019, o arguido depositou, à ordem destes autos, para ser entregue à ofendida, a quantia de 1.000 euros (cfr. fls 305/306), cumprindo a condição fixada.
Decorreu já o período da suspensão.
Requisitado o CRC actualizado do arguido em 16.11.2020, o qual foi junto aos autos em 24.11.2020, dali consta o registo da condenação do arguido, no Proc. n.º 1003/17.1…, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 10 meses (por factos praticados em 08.02.2018).
Nessa sequência, promoveu o Ministério Público, a junção de certidão daquele acórdão, com vista a poder pronunciar-se sobre a pena do arguido.
Entretanto, em 06.01.2021, foi junto aos autos o acórdão proferido no Proc. 85/17.0…, proferido em 27.02.2020 e transitado em julgado em 15.09.2020, para ponderação de eventual revogação da suspensão da execução da pena, dado que parte dos factos ali conhecidos (correspondentes ao inicial NUIPC 9/18.8…) teriam ocorrido no período da suspensão aqui decretada (tendo sido junto a estes autos em cumprimento do ordenado, a final, nesse acórdão).
Com efeito, como decorre do teor do referido acórdão (pág. 29), ali se provou que o arguido, no dia 13.01.2018, abordou o ofendido, de 76 anos de idade, e, fazendo-se passar por seu conhecido e dos seus filhos e identificando-se como engenheiro e gerente da …, levou-o a desembolsar 300 euros, com o pretexto de lhe vender uma box de tv, que valeria 1.000 euros, por um preço inferior, oferecendo-lhe, ainda, 2 tablets, convencendo-o, deste modo, a realizar o negócio, sendo que a box se trataria, afinal, de um router, com valor inferior a 100 euros, e os tablets estavam avariados.
Resulta, também, daquele acórdão, que o arguido, que admitiu tais factos (pág. 57), restituiu o valor com o qual se locupletou (300 euros), antes de se iniciar a audiência de julgamento (pág. 50), embora, tendo falecido o ofendido, a sua viúva se opusesse à extinção do procedimento, não desistindo da queixa (pág. 51).
Sem embargo, a pena aplicada foi especialmente atenuada ante o pagamento efetuado (pág. 80 e 81), sendo-lhe fixada em 1 ano de prisão efetiva (pág. 90).
Esta pena foi incluída no cúmulo jurídico com as demais penas aplicadas pela prática de outros delitos (um crime de roubo agravado, três crimes de roubo simples, quatro crimes de burla qualificada, um crime de detenção de arma proibida, e um crime de ameaça agravada), cometidos fora do período da suspensão aqui fixada (entre 2016 e 2017), sendo-lhe fixada a pena única de 10 anos e 4 meses de prisão, a qual viria a ser reduzida para 8 anos e 4 meses de prisão, pelo Tribunal da Relação de Évora (que, não obstante, manteve aquela pena parcelar fixada em 1 ano de prisão, cfr 78 do Acórdão do TRE, de 15.09.2020).
Seguidamente, foi junto aos autos o acórdão proferido no Proc. n.º 1003/17.1…, confirmando-se a condenação, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, ficando ali provado que, no dia 08.02.2018, o arguido detinha, na casa onde pernoitava, uma pistola de fogo curta, semiautomática, de calibre 6.35mm, sem munição na câmara, mas com o carregador municiado com 7 munições de calibre 6.35mm, e uma bolsa com 11 munições de calibre 6.35mm, sem que tivesse licença de uso e porte de arma ou de detenção no domicílio, não estando aquela arma manifestada ou registada.
Foi ainda averiguado, junto dos DIAP das áreas de residência conhecidas do arguido (…), se existiam outros inquéritos que ainda estivessem pendentes, havendo apenas um inquérito com interesse, o qual, todavia, foi arquivado por desistência da queixa.
Requerida, pelo Ministério Público, a audição do arguido, foi ordenada a sua notificação para se pronunciar, por escrito, sobre a prática de crime no decurso da suspensão, tendo o mesmo pugnado pela extinção da pena, dado que a condenação sofrida no Proc. n.º 1003/17.1… foi em pena suspensa na sua execução, o crime pelo qual foi ali condenado tem uma natureza jurídica diversa dos crimes pelos quais sofreu aqui condenação, e praticou aqueles factos numa fase conturbada da sua vida, na qual já não se revê.
Entretanto, foi junta informação da pendência do Proc. n.º 212/18.0…, com julgamento marcado, onde o arguido vinha acusado de burla simples, por factos praticados em 26.11.2018, ao que o arguido juntou declaração de desistência da queixa apresentada naqueles autos.
Junta certidão do Acórdão proferido no Proc. n.º 85/17.0… e respetiva liquidação da pena (de onde resulta que o arguido foi detido em 28.11.2018, atingirá os 5/6 da pena em 07.11.2025 e o termo da pena em 28.03.2027), pronunciou-se o Ministério Público no sentido da revogação da suspensão, atenta a condenação por novo crime de burla qualificada, no decurso do período da suspensão.
Notificada a Defesa para se pronunciar, manteve o antes alegado, requerendo a junção de relatório, dos Serviços Prisionais, a respeito do comportamento do arguido, o que foi deferido, tendo sido junto aos autos a sua ficha biográfica, de onde constam 6 infrações disciplinares, tendo sido, duas das quais, objeto de arquivamento, e punido por três infrações, na pena disciplinar de permanência obrigatória no alojamento.
Mantendo, o Ministério Público, a posição exarada nos autos, veio a Defesa acrescentar que, tendo o arguido perdido o seu pai e não podendo acompanhar o crescimento do seu filho, por estar em reclusão, tal tê-lo-ia motivado a refletir sobre a sua vida, mostrando ensejo em uma vida normativa.
Seguiu-se a prolação do despacho de revogação da suspensão, com os fundamentos exarados a fls 510 e segs, do qual foi interposto recurso, pelo arguido, vindo a merecer provimento, declarando a nulidade daquele despacho, por preterição da audição presencial do arguido.
Em conformidade com o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, foi presencialmente ouvido o arguido, o qual, reconhecendo o mal dos seus atos, manifestou, pelos mesmos, capacidade crítica e arrependimento, não se reconhecendo mais naquela pessoa que cometeu tais factos.
Mais esclareceu que, antes de preso, trabalhava como feirante e na compra e venda de automóveis, recebendo cerca de 600 euros mensais, que destinava ao seu sustento e ao da sua companheira (que era doméstica) e ao pagamento da renda da casa, no valor de 280 euros mensais.
Acrescentou que, desde que está preso (há cerca de 4 anos e 3 meses), tem ocupado o seu tempo a estudar (já conseguiu completar o 4.º, 5.º e 6.º ano de escolaridade, estando agora a tirar o 7.º, 8.º e 9.º, em simultâneo com um curso de eletromecânica), a praticar exercício físico e a frequentar a Igreja. Beneficia do apoio familiar, recebendo visitas regulares dos seus familiares, nomeadamente da sua mulher e do seu filho (com 4 anos de idade). Pretende, em reclusão, concluir o curso que está a tirar e prosseguir os estudos, até completar o 12.º ano, e, quando for libertado, procurar emprego e criar o seu filho, junto da sua companheira, com quem tem uma relação desde há mais de 12 anos.
Antevendo as questões suscitadas pelo arguido, importa esclarecer do seguinte:
- Da alegada falta de notificação da sentença ao arguido:
Refere a Defesa que o arguido não foi pessoalmente notificado da sentença. Ora, como evola dos autos, o mesmo compareceu em juízo, no decurso da audiência, antecipando-se ao cumprimento dos mandados de condução que haviam sido emitidos. Ali declarou residir na …. Sensível à distância entre a sua residência e o Tribunal, foi o mesmo dispensado de comparecer à leitura da sentença, sendo, porém, ali representado pelo seu Ilustre Mandatário. Ora, apesar de dispensado, não estava o arguido impedido de comparecer à leitura. Porém, prescindiu de estar presente, até porque ali estaria, como esteve, representado pelo seu Mandatário.
Nos termos do art.º 373.º, n.º 3 do CPP, o arguido que não estiver presente, considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído. E foi o caso, sendo certo que foi o mesmo devidamente notificado da data da leitura da sentença, a qual foi lida na data designada.
Por outro lado, tanto tomou conhecimento do sentido da condenação, que se apresentou, em tempo, a cumprir a condição fixada.
É certo que, por não ter vindo assistir à leitura da sentença, não lhe foi dirigida qualquer alocução, nem foi o mesmo devidamente exortado a corrigir-se. Porém, não terá sido, seguramente, pela falta de tais advertências que o arguido, poucos meses depois, voltava a incorrer em nova burla qualificada. Sem se pretender desvalorizar a solenidade daquela censura pública e da exortação à interiorização do desvalor da conduta, é ao condenado que cabe reflectir sobre a própria condenação sofrida, mesmo sem uma exortação expressa nesse sentido. É a pena, que a aquela alocução final se limita a reforçar, que deverá incentivar o condenado a corrigir-se.
Aduziu a Defesa, porém, que, pese embora a existência de mandato forense e de ter sido o arguido representado pelo Ilustre Mandatário na leitura, o mesmo teve dificuldade em contactar o arguido para lhe dar conhecimento do exato conteúdo da sentença. Sucede que, ainda que assim tivesse sido, a responsabilidade sempre seria do arguido. O mesmo sabia que poucos dias após a audiência em que esteve presente seria proferida a respetiva sentença e sabia que dela teria conhecimento o seu Advogado, pelo que era seu dever procurá-lo para conhecer o teor da sentença. Se não o fez, a si o deve. De todo o modo, tal nunca o autorizaria a adquirir um qualquer sentido de impunidade perante a prática de novos crimes.
Do lapso de tempo decorrido sobre a data do termo da suspensão:
Insurge-se, a Defesa, contra o facto de ter decorrido o prazo da suspensão, e não ter sido logo proferida decisão de extinção, já que o arguido cumprira a condição fixada.
Ora, terminado o período da suspensão, a pena só será declarada extinta, nos termos do art.º 57.º do CPenal, se não houverem motivos que possam conduzir à sua revogação. Entre tais motivos, constam a violação grosseira ou repetida dos deveres impostos e o cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado, se tal revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (cf art.º 56.º, n.º 1, als a) e b) do CPenal).
No caso, o arguido cumpriu a condição fixada, pelo que não se coloca a questão da violação dos deveres fixados. Porém, veio a ser condenado pela prática de dois crimes, cometidos no decurso da suspensão, do que estes autos tomaram conhecimento após o termo deste período.
Vale por dizer que, coligidos nos autos elementos bastantes para se equacionar a eventual revogação, os mesmos determinam que a pena não possa ser declarada extinta sem se avaliar se deverá haver lugar ou não à revogação da suspensão.
Mas há algum prazo fixado na lei para a realização das diligências necessárias em ordem a tal decisão? Não. Há algum prazo fixado na lei para a prolação de tal decisão? Também não. E percebe-se porquê. Não é possível antecipar a duração desta fase processual. Porém, existe um prazo limite que não pode ser ultrapassado: o da prescrição da pena.
Ora, tratando-se de uma pena de substituição de uma pena de prisão, a pena prescreve no prazo de 4 anos (cf art.º 122.º, n.º 1, al. d) do CPenal). Esse prazo prescricional da pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 122.º, n.º 2, do CPenal, mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º, do CPenal, nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do artigo 57.º nºs 1 e 2 do CPenal.
No caso, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 16.11.2017, numa pena de prisão suspensa por 3 anos. Como assim, a prescrição, cujo prazo se iniciou em 16.11.2020, só se completará em 16.11.2024. Não estando a pena prescrita, é tempestiva a apreciação dos fundamentos para a eventual revogação da suspensão, o que se fará em seguida.
Dos fundamentos para a revogação da suspensão:
Nos termos previstos no art.º 56.º do CPenal, a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Nestes casos, a consequência aplicável será a do cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, cfr. art.º 56.º, n.º 2 do CPenal.
Como acima se referiu, tendo sido condicionada, a suspensão, ao dever de entregar a quantia de 1.000 euros à ofendida, o arguido cumpriu o referido dever, pelo que, neste ponto, não se verifica o fundamento para a revogação a que alude a al. a) daquele artigo.
Porém, o arguido praticou novos crimes no decurso do período da suspensão (entre 16.11.2017 e 16.11.2020), pelos quais foi condenado, mostrando-se devidamente transitadas as respectivas decisões condenatórias.
Com efeito, em 13.01.2018, o arguido incorreu num crime de burla qualificada, e em 08.02.2018, o arguido incorreu num crime de detenção de arma proibida.
Quanto ao crime de detenção de arma proibida, tratando-se de simples detenção e tendo sido o mesmo condenado numa pena de prisão também suspensa na sua execução (sinal de que continuou a beneficiar de um juízo de prognose favorável), tutelando, tal crime, bens jurídicos de natureza diversa daqueles que foram afrontados nestes autos, não cremos que o cometimento deste novo crime, só por si, ponha em crise as finalidades que se pretendiam alcançar através da suspensão aqui decretada.
Já o crime cometido em 13.01.2018 merece ponderação diversa.
Com efeito, o arguido, que aqui fora condenado pela prática de um crime de burla qualificada, incorreu em novo crime desta natureza, volvidos menos de 2 meses sobre o trânsito da sentença e volvidos cerca de 3 meses desde a data em que esteve presente na audiência de julgamento destes autos (onde sabia que estava a ser julgado pela prática de um crime de burla qualificada).
Mais. O modus operandi manteve-se. O arguido voltou a burlar um idoso, aproveitando-se da fragilidade decorrente da idade avançada, para se abonar com quantia de montante similar (300 euros).
Aliás, pelo passado criminal do arguido, que sobreveio ao conhecimento do tribunal, bem se legitima depreender que só não prosseguiu incorrendo em mais burlas, por ter sido detido, em 28.11.2018, ficando em prisão preventiva, desde 30.11.2018.
Daqui resulta, pois, que o arguido, ao invés de interiorizar o desvalor da sua conduta, exteriorizada na pena que lhe foi aplicada, não se inibiu de empreender nova conduta criminosa, em tudo semelhante à dos presentes autos, voltando a atentar contra o mesmo bem jurídico que o tutelado nos presentes autos.
E, pelo novo crime praticado sofreu condenação em prisão efetiva.
Ou seja, já não logrou beneficiar de qualquer juízo de prognose favorável.
A tal não será, seguramente, alheio, o facto de, no Proc. n.º 85/17.0…, o arguido ter sido julgado por um significativo número de crimes, que reclamavam pena de prisão efetiva, sendo os factos de 13.01.2018 os últimos praticados. Vale por dizer que, pese embora tivesse, ali, restituído a quantia com a qual se locupletou e tivesse admitido os factos, nunca poderia deixar de sopesar na espécie e medida da pena, o rol de condenações e o tipo de crimes, bem como as circunstâncias da sua prática, na decisão de não suspender a pena, até porque foi integrada na pena única aplicada. Aliás, tivesse o arguido sido já condenado pelos crimes praticados antes do crime destes autos, e não teria podido beneficiar, aqui, do juízo de prognose favorável de que beneficiou…
É certo que, ouvido o arguido, o mesmo demonstra, agora, capacidade crítica quanto aos seus atos, lamentando ao seu comportamento passado, que o levou a ficar privado de estar junto da sua família, tendo perdido os últimos dias de vida do seu pai e os primeiros anos de vida do seu filho. Está, também, empenhado em adquirir novas competências pessoais e profissionais, que lhe conferirão instrumentos para reger a sua vida, no futuro, de modo normativo. Investe, agora, no seu percurso escolar (estando a frequentar aulas, que lhe darão equivalência ao 9.º ano e pretende prosseguir os estudos até concluir o 12.º ano) e formativo (está a tirar um curso profissional de eletromecânica), além de manter atividades de índole física (pratica atividade física) e religiosa (frequenta o serviço religioso), que potenciam o seu processo de reinserção social.
A evolução das condições de vida do condenado até ao presente (num juízo reportado ao momento em que importa decidir) também constitui um fator a ponderar na decisão a tomar.
Ora, é certo que o arguido indicia ter amadurecido, querendo dar à sua vida um rumo diferente daquele que vinha tomando até ter sido preso. Mas foi a reclusão que o levou a tal. E, em meio prisional, se é certo que está a investir para adquirir as ferramentas de que irá carecer quando for restituído à liberdade e regressar à vida em sociedade, não está exposto às condições que o levaram a incorrer nos crimes pelos quais foi condenado, ou seja, não teve, nem tem, a oportunidade de se confrontar e de livremente decidir não voltar a incorrer, pelo menos, em novas burlas.
Donde, tendo o arguido incorrido em novo crime no período da suspensão, e de modo tal que não há como não concluir pela falência das expectativas assentes no juízo de prognose que lhe havia sido favorável, não sendo a evolução da sua situação pessoal, ocorrida desde a prática do novo crime, suficientemente consistente para infirmar a conclusão de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, decido revogar a suspensão, devendo o arguido cumprir a pena de 3 (três) anos de prisão em que foi inicialmente condenado.
(…)»
2. 2 Do conhecimento unitário das três questões
Em razão da estreita conexão entre os temas enunciados, as questões serão conhecidas num só alinhavo. Ainda que tendencialmente se siga a ordem indicada, não se justifica segmentar a respetiva apreciação.
O recorrente considera que deverá revogar-se o despacho recorrido, porquanto à data em que deveria extinguir-se a suspensão da execução da pena de prisão, por integral cumprimento do tempo fixado, não existiam nos autos factos que pudessem obstar à extinção da mesma, o que determinou a prescrição da possibilidade de revogação.
E acrescenta que a interpretação feita do artigo 57.º CP pelo tribunal recorrido, no sentido de se permitir, após o termo do prazo da pena suspensa, a pesquisa oficiosa de condenações respeitantes a factos ilícitos praticados naquele tempo, vulnera o princípio constitucional constante do artigo 30.º da Constituição, impeditivo de as penas aplicadas terem duração ilimitada ou indefinida.
Já o Ministério Público entende não ser isso que está em causa, passando-se exatamente o contrário. Isto é, só depois do curso do período da pena de suspensão da execução da prisão é que deve ser apreciado se a mesma deve ser declarada extinta ou se pode ainda/deve ser revogada.
Pois bem. Comecemos por num breve esboço caracterizar a pena de suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º CP. A pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena, com conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, sendo na sua categorização dogmática uma pena de substituição, isto é, uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada. (5) A sua aplicação assenta num risco prudencial (6) sobre a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e as circunstâncias deste, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Exige-se ao Tribunal de julgamento a ponderação de todos os elementos disponíveis que possam sustentar a conclusão de que o facto ilícito praticado terá sido como que um acidente de percurso e de que a solene advertência, que constitui a condenação e a ameaça da prisão, terá inevitável reflexo sobre o comportamento futuro do agente, em benefício da reintegração social.
Fatores essenciais são: a capacidade da pena concreta apontar ao arguido o rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe num sentido pedagógico e autorresponsabilizante o seu comportamento futuro; e a capacidade dele para sentir e compreender a ameaça da prisão, de molde a que ela exerça sobre si efeito contentor.
O juízo final exige ainda, de acordo com o princípio vertido no artigo 40.º, § 1.º do CP, que se acautelem as razões de prevenção geral positiva, isto é, que a suspensão da pena não comprometa a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e na norma penal que foi violada.
Em vista desses objetivos a suspensão pode ser sujeita a deveres especiais para reparar o mal causado com a prática do crime (artigo 51.º CP) ou ao cumprimento de regras de conduta de conteúdo positivo (artigo 52.º) ou a um regime de prova - que em certos casos é de aplicação obrigatória (artigos 53.º e 54.º CP).
Por vezes, no decurso da execução da pena, surgem perturbações ou incidências quanto ao cumprimento das condições da suspensão, que impõem a sua atempada e criteriosa avaliação, sendo normalmente as suas consequências as que vêm previstas no artigo 55.º CP (como a advertência, o reforço de garantias, a imposição de novos deveres ou regras de conduta, ou a prorrogação do período de suspensão). Mas um quadro circunstancial de significativa gravidade poderá impor a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme prevê o artigo 56.º CP, que dispõe:
«1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.»
A revogação da suspensão só pode ocorrer, pois, em caso de infração grosseira ou repetida dos deveres ou das regras de conduta impostas ou constantes do plano de reinserção criminal; ou, em caso de cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado, isso revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela, ser alcançadas.
Insurge-se o recorrente afirmando que na data prevista para o termo da pena, por integral decurso do tempo fixado à suspensão da execução da pena de prisão, não existiam nos autos factos que pudessem obstar à extinção desta. O que sendo verdade, daí lhe não advém, ainda assim, qualquer razão.
Efetivamente no dia 16 de novembro de 2020 (data prevista para o termo da pena em curso) não estavam documentados nos autos quaisquer factos suscetíveis de determinar a revogação da suspensão da execução da prisão. Tendo o tribunal encetado as diligências com vista à extinção logo após o completo decurso do tempo de cumprimento da pena - concretamente uma semana depois (no dia 23nov2020).
Certo é que os factos suscetíveis de virem a determinar a revogação da suspensão da pena já existiam, na realidade dos acontecimentos, antes da data prevista para o termo da suspensão da execução da pena de prisão. Tinham efetivamente acontecido no período de vigência da pena.
E este é que é o quadro relevante, o que conta, porquanto o princípio ínsito no § 1.º do artigo 57.º CP é o de que só pode declarar-se a extinção da pena suspensa se no período respetivo não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 56.º. E não – como sustenta o recorrente - que seja relevante que no termo do prazo fixado à pena esteja documentado nos autos a existência de condenações ou processos pendentes contra o condenado! Conforme bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, «só depois de findo o período da suspensão é que deve ser apreciado se a mesma deve ser declarada extinta ou se pode ainda/deve ser revogada».
Em auxílio da tese que elabora o recorrente invoca um acórdão deste Tribunal da Relação de Évora (acórdão de 29jan2013, proferido no proc. 107/08.6GBPSR.E1, de que foi relator o Desemb. António João Latas). Mas o mesmo (sem surpresa) refere expressamente o contrário do que o recorrente sustenta. Diz tal aresto que uma coisa é não se ter cumprido um dever concreto como condição da suspensão da execução da pena; e outra, distinta são «as hipóteses de pendência de processo contra o arguido, por entendermos que mesmo depois de atingido o dies ad quem do prazo da suspensão podem iniciar-se as diligências para averiguar da existência de processos contra o arguido. Desde que venha a apurar-se que se encontrava pendente processo contra o arguido quando se completou o período de suspensão tem aplicação o regime do art. 57.º, § 2.º CP, pois este não exige que seja já conhecida nos autos a pendência de outro processo, mas sim que este se encontre pendente.» Neste mesmo sentido, entre muitos outros, se pronuncia a jurisprudência nos acórdãos do TRLisboa, de 16jun2015, proc. 1845/97.2PBCSC. L1.5, Desemb. Simões Carvalho; e do TRCoimbra, de 12/7/2017, proc. 266/08.8GBSCD-A.C1, Desemb. Luís Teixeira.
Claro está que o condenado não poderá ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que esta seja revogada, aguardando ad aeternum que o tribunal cumpra o que lhe exige o artigo 57.º CP. Mas nos artigos 56.º ou 57.º CP não se fixa nenhum limite temporal para a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Isso evidentemente não significa - como alega o recorrente -, que tal tornaria a pena vulneradora da garantia estabelecida no § 1.º do artigo 30.º da Constituição. Desde logo por haver um limite inultrapassável, posto que tal inação nunca poderá exceder o limite temporal estabelecido pela prescrição da pena (prazo com termo inicial no dia seguinte ao termo do prazo fixado à suspensão da execução da pena), o que sempre determinaria a extinção da pena (artigo 122.º, § 1.º, al. d) CP). (7) Neste exato conspecto assinala o Tribunal Constitucional (8), com proficiente clareza, que: «a solução acolhida no n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal lesa de modo significativo a segurança jurídica do visado, na medida em que gera uma situação de incerteza num domínio sensível da sua vida. Porém, tal solução é conatural ao instituto da suspensão da execução da pena: por um lado, a existência ou não de conduta criminal relevante durante o período de suspensão é facto determinante na revisão retrospetiva da prognose favorável subjacente à decisão inicial de não executar a pena de prisão; por outro lado, a única forma válida de verificar tal facto, nos casos em que pender sobre o agente procedimento por crimes praticados durante o período de suspensão, é aguardar pelo desfecho deste. O diferimento da declaração de extinção da pena, previsto no n.º 2 do artigo 57.º, é um corolário dessas premissas. Na verdade, se a pena fosse declarada extinta antes do termo de qualquer procedimento criminal pendente relativo a factos praticados no decurso do período de suspensão ─ factos com relevância suficiente para o tribunal vir a decretar a revogação da suspensão da pena ─, a ameaça de execução da pena seria inoperante no que diz respeito a eventuais crimes cometidos em fases adiantadas do período de suspensão, o que reduziria seriamente a eficácia preventiva, geral e especial, deste instituto penal. O contrapeso normal de tal défice de eficácia seria a inflação dos períodos de suspensão da pena, nos casos em que esta viesse a ser decretada, e a redução dos casos de suspensão da execução da pena, sobre a qual recairia uma suspeita legítima de relativa insuficiência como meio de tutela penal, produzindo-se globalmente o efeito perverso de a segurança jurídica dos arguidos ser protegida à custa de um agravamento da repressão penal.» E mais concretamente, quanto ao «confronto da norma em causa com a proibição constitucional da existência de penas criminais com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, consagrada no n.º 1 do artigo 30.º da Constituição, resta reiterar a distinção fundamental entre diferimento da declaração de extinção da pena e prorrogação do período de suspensão. Como se referiu anteriormente, o n.º 2 do artigo 57.º não implica qualquer alargamento do lapso temporal em que a prática de crimes ou a violação de condições pode determinar a revogação da suspensão da pena, mas apenas o sobrestar da decisão sobre a eventual extinção da pena até que finde o procedimento criminal contra o agente, de que o tribunal de execução tenha obtido notícia, por factos que ocorreram durante o período de suspensão.» (9)
Como visto se deixou, o acervo argumentativo trazido a este Tribunal pelo recorrente é juridicamente inconsistente.
Em boa verdade o recorrente não aporta reserva relativamente à verificação dos factos que vieram a determinar o juízo de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Nem se vê como o pudesse fazer, na medida em que eles estão devidamente documentados nos autos (cometeu um crime de burla cerca de 2 meses depois do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos – pelo qual foi condenado em pena de prisão efetiva; e um crime de detenção de arma proibida 3 meses depois do trânsito em julgado dessa sentença).
E também não questiona a idoneidade dos mesmos para evidenciar a falência do juízo prognóstico feito pelo tribunal da condenação.
Estamos cientes de que a atitude crítica do recorrente, que em razão das condenações criminais posteriores, se viu recluso e afastado da sua família, vem melhorando. Mas isso, não sendo irrelevante, deveras pouco acrescenta ao juízo que aqui se demanda, porquanto, como bem assinala Anabela Mirando Rodrigues, «a sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição; mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão». (10)
Resta assim concluir, em linha com o que fez o tribunal de 1.ª instância, que as condenações pelos crimes cometidos pelo recorrente, relativamente aos ilícitos criminais praticados no período da suspensão da execução da pena de prisão, aplicada nestes autos, no contexto do seu percurso criminal, revelam, indubitavelmente, que as finalidades da suspensão da execução da prisão não lograram alcançar-se (não o afastaram da prática de novos crimes – um dos quais do mesmo jaez e com mesmo modus operandi dos que foram julgados neste autos). E como assim afigura-se-nos inteiramente justificada a decisão revogatória operada pelo tribunal a quo.
Pelo que o recurso não é merecedor de provimento.
III- DISPOSITIVO
Destarte e por todo o exposto, acordamos:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida.
b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (art.ºs 513.º, § 1.º a 3.º CPP e 8.º, § 9.º e tabela III, do Reg. das Custas Processuais).
Évora, 10 de outubro de 2023
J. F. Moreira das Neves (relator)
Maria Clara Figueiredo
António Condesso
1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).
2 Condenado» e não «arguido», pois (não por acaso) é desse modo que a lei, após o trânsito em julgado da decisão condenatória passa a designar aquele que foi arguido (cf. artigos 470.º/2, 477.º/3, 478.º, 490.º/1, 490.º/3, 491.º/2, 491.º-A/1 e 2, 492.º/1 e 2, 493.º/2 e 3, 494.º/3, 495.º/1 e 2, 496.º/3, 498.º/5, 499.º/1, 2, 4 e 5, 500.º/2 e 3 e 504.º/3 CPP; artigos 61.º a 63.º do CP; e [quase todo o] Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O condenado tem, evidentemente, direitos, mas não seguramente todos os previstos no artigo 61.º CPP para o arguido, desde logo porque já não beneficia da presunção de inocência, sendo esta garantia fundamental que justifica o estatuto de arguido.
3 Inicialmente a peça de recurso não continha conclusões, preterindo-se a exigência contida no artigo 412.º CPP. Na 1.ª instância o recurso foi admitido sem se assinalar a omissão e ordenar a sua correção (artigo 414.º, § 2.º CPP). Tendo o Ministério Público respondido ao recurso nada assinalar! Só nesta instância de recurso, na vista prevista no artigo 416.º CPP o Ministério Público assinalou a irregularidade, vindo o recorrente a saná-la na sequência de convite formulado nos termos previstos no artigo 417.º, § 3.º (parte final) CPP.
4 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.
5 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020 [reimpressão da edição de 2017], pp. 30.
6 Hans-Heirich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Comares, 5.ª Edición (corregida y ampliada), Granada, 2002 pp. 898 ss.
7 Neste sentido cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2018, de 5abr2018, Cons. Gonçalo de Almeida Ribeiro.
8 Cf. citado acórdão n.º 173/2018, de 5abr2018, Cons. Gonçalo de Almeida Ribeiro.
9 Idem.
10 Anabela Miranda Rodrigues, Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português, Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia, Coimbra, 1984, vol. I, pp. 21 ss. (referindo-se especificamente às condições de suspensão da pena – mas para aqui integralmente transponível).