Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), Recorrente nos autos de providência cautelar que A……., Lda contra si intentou no TAF de Castelo Branco, visando suspender a eficácia da decisão de 13.09.2018, do Vogal do Requerido, proferida em 27.07.2021, que determinou a devolução do montante pago - € 73.966,33, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nºs 1 e 2 do CPTA, do acórdão proferido pelo TCASul, em 05.05.2022, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença daquele TAF que deferiu a providência requerida.
O Recorrente não alegou os pressupostos para a admissão da revista.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O recorrido requereu a suspensão de eficácia do acto de 27.07.2021, do Vogal do Conselho Directivo do Requerido, que determinou a devolução do montante pago - € 73.966,33.
O TAF, por sentença de 18.12.2021, deferiu a providência porque considerou verificados os requisitos previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA, e na poderação de interesses que efectuou, nos termos do nº 2 do mesmo normativo, entendeu que o interesse prosseguido pela requerente (a devolução da quantia era geradora de um impacto que conduzia ao risco de cessação da actividade da mesma), se sobrepunha ao interesse prosseguido pelo Requerido (de reposição da legalidade administrativa).
O TCA confirmou esta decisão, considerando que se verificavam os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA [fumus boni iuris e periculum in mora], de que a 1ª instância conhecera, julgando-os verificados.
E, ainda, porque na ponderação dos interesses em presença, privado e público entendeu igualmente que o juízo do TAF de Castelo Branco estava correcto, tendo-se socorrido da jurisprudência do ac. do mesmo TCA de 04.08.2021, Proc. nº 19/21.8BECTB.
Assim, negou provimento ao recurso.
Na sua revista o recorrente invoca que o acórdão recorrido terá incorrido em erro de julgamento quanto à verificação do periculum in mora, com fundamento em factos que não teriam ficado provados e que o Recorrente alegara nas suas conclusões S e T da alegação (que, no seu entender, podiam pôr em causa a verificação de tal requisito).
Ora, a matéria de facto não pode ser objecto do recurso de revista, sendo certo que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o direito (cfr. nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA).
No caso, as instâncias decidiram a questão da verificação dos pressupostos de que depende o deferimento da providência cautelar, previstos nos nºs 1 e 2 do CPTA, de modo semelhante, e, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, nomeadamente quanto à verificação do periculum in mora, sendo certo que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica ou social relevante, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.