Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A B... S.A, a A... Lda e o C... S.A., na sequência dos atos de indeferimento de reclamações graciosas impugnaram judicialmente tais decisões e as autoliquidações da CESE respeitantes ao ano de 2021, formulando, no final, o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito, solicita-se respeitosamente a V. Exa que se digne conceder provimento à presente impugnação judicial, determinando, em consequência, a anulação dos atos de indeferimento das reclamações apresentadas pelas Impugnantes, bem como dos tributos autoliquidados pelas mesmas, relativos ao ano de 2021, com todas as consequências legais, nomeadamente o reembolso dos montantes pagos e o pagamento de juros indemnizatórios.”
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na sentença recorrida, decidiu:
- anular as decisões de indeferimento das reclamações graciosas, bem como as autoliquidações impugnadas e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a reembolsar as Impugnantes do valor que pagaram com base nas autoliquidações;
- absolver a Impugnada do pedido quanto ao pagamento de juros indemnizatórios.
Ambas as partes interpuseram recurso, na medida em que as suas pretensões soçobraram. Assim:
A Recorrente - Autoridade Tributária e Aduaneira - apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. O Tribunal a quo decidiu recusar a aplicação ao caso sub judice da alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e, consequentemente, decidiu anular as decisões de indeferimento das reclamações graciosas bem como as autoliquidações impugnadas.
B. A decisão de desaplicar a alínea b), do artigo 2.º, teve como fundamento a adesão ao entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional (TC) vertido no Acórdão nº 338/2024, de 23.04.2024 (o qual remete para os Acórdãos nº 196/2024 e 101/2023 do mesmo Tribunal), no qual a norma da alínea b), do artigo 2.º, do regime da CESE foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na parte em que aquela determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.
C. Sucede que, o entendimento vertido no Acórdão n.º 101/2013 foi infirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 296/2023, de 25-05-2023, no Processo n.º 1288/21, que decidiu não julgar inconstitucional o art.º 2.º, 3.º e 12.º do Regime da CESE, na versão vigente no período de 2018, assente, para além da demais fundamentação, na conclusão de que «Seria, pois, a exclusão das empresas do subsetor do gás natural do regime contributivo - solução diferenciada [como aquela que foi seguida no Acórdão n.º 101/2023] que contrastaria com os demais agentes económicos do setor energético, em contexto em que a atividade do FSSSE persiste legalmente dirigida ao domínio de atividade de todos eles -, que representaria um tratamento tributário desigual e injustificado entre operadores e, por inerência, que dificilmente se poderia dizer compatível com o artigo 13.º da Lei Fundamental.».
D. E, também posteriormente, no Acórdão n.º 324/2024, do Plenário do Tribunal Constitucional, de 17-04-2024, em que estava em causa a oposição entre o decidido no Acórdão do TC n.º 101/2023 e o decidido no Acórdão n.º 296/2023 do mesmo Tribunal, o TC reiterou a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 296/2023, sendo a sua fundamentação perfeitamente transponível para os presentes autos.
E. Mais recentemente, o TC voltou a decidir pela não inconstitucionalidade da norma contida no art.º 2.º, al. b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, nos Acórdãos n.º 65/2025 e n.º 68/2025, ambos proferidos em 23-01-2025.
F. Assim, a Recorrente considera que a Sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento de Direito, com base no qual o Tribunal a quo decidiu anular a liquidação impugnada, ancorada no pressuposto da inconstitucionalidade do disposto na alínea b) do art.º 2.º do regime da CESE, decorrente de violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP, sendo que o juízo de inconstitucionalidade vertido no Acórdão n.º 101/2023 foi posteriormente infirmado pelo Tribunal Constitucional com o alcance referido no Acórdão n.º 296/2023, jurisprudência reiterada pela firmada no Acórdão de 17-04-2024, n.º 324/2024 do Plenário do TC, com fundamentação perfeitamente transponível para os presentes autos.
G. O teor do Acórdão n.º 296/2023, confirmado pelo Acórdão n.º 324/2024, do Plenário do TC, permite verificar que nele o Tribunal Constitucional sindicou, para além de outras normas do regime da CESE (vigente para o ano de 2018, nos termos da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), as normas de incidência subjetiva ínsitas no art.º 2.º, do regime aprovado pelo art.º 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tendo decidido julgar não inconstitucional o disposto no art.º 2.º in totum.
H. Ora, o disposto na alínea b) do art.º 2.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo art.º 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, manteve-se em vigor no ano de 2021, nos termos do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, sendo aplicável às aqui Recorridas, (quanto à liquidação de CESE relativa ao ano de 2021), por estas serem sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável, conforme consta da factualidade assente na alínea a) dos Factos provados, na Sentença.
I. No Acórdão n.º 296/2023 (jurisprudência que vingou no Acórdão n.º 324/2024, do Plenário do TC, de 17-04-2024, dissemos já), o Tribunal Constitucional reiterou a qualificação jurídico-tributária da CESE como contribuição financeira, acolhendo o Acórdão n.º 7/2019 que decidiu «Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, aprovado pelo artigo 228.º n.º 83-C/2012, de 31 de dezembro», tendo explicitado que: «É a unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício do grupo, com relação à CESE e aos operadores do setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de benefício difusa pela ação pública, esta por sua vez assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da atividade que a contribuição é chamada a financiar», mediante a sua alocação à atividade do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.
J. Acresce que, no Acórdão n.º 296/2023 (confirmado pelo Acórdão n.º 324/2024, do Plenário do TC), o Tribunal Constitucional nega o entendimento que havia sido acolhido no Acórdão n.º 101/2023, de que, por um lado, a receita da CESE estaria dirigida essencialmente à gestão da dívida tarifária, e por outro, não seria possível reconhecer uma vantagem própria aos operadores do setor do gás natural que adviesse dessa gestão, nem um nexo de causa entre a atividade destes e o problema gerido, levaria a que esses agentes económicos ficassem afastados do espectro de incidência.
K. No sentido de fundamentar a negação do entendimento que fora acolhido no Acórdão n.º 101/2023, o Tribunal Constitucional explicitou no Acórdão n.º 296/2023 (acolhido pelo Acórdão n.º 324/2024, do Plenário do TC), além do mais, o seguinte:
- «Nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, nem na sua redação originária, nem na introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, alguma vez estabeleceu uma regra de afetação da receita da CESE a determinadas despesas do Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético: a prioridade definida no sobredito preceito respeita às “verbas do FSSSE”, ou seja, a todas as disponibilidades financeiras integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente previstas (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, acrescidas dos excedentes transportados de exercícios anteriores - cfr. n.º 2), não à coleta obtida de uma delas, fosse o caso da CESE.»;
- «Sobre o destino específico a cometer à receita por esta contribuição financeira no âmbito da governação do FSSSE, nenhuma alteração foi introduzida no diploma pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, porque nunca nenhuma finalidade peculiar às disponibilidades libertadas pela CESE alguma vez esteve fixada no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril.»;
- «A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, reduziu este teto máximo (de 2/3) para 1/3 da receita da CESE, permitindo ainda ao Governo definir uma regra orçamental que se contenha neste quadro (cfr. artigo 4.º, n.º 4, alínea a), e 3, na nova redação). No entanto, como está bom de ver, isso não importou uma regra diferente de consignação da receita obtida pela CESE a certas despesas, já que essa regra nunca existiu: aquela permanece alocada à globalidade das despesas do Fundo, em consonância com os objetivos programáticos da entidade pública.»;
- «(…), a atividade regulatória do FSSSE no plano de políticas relativas ao setor energético e sua eficiência, maxime de cariz social e ambiental (artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), responde (também) a necessidades geradas pela atividade das entidades integradas no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e que dessa regulação estas extraem vantagem (…) a lógica dos tributos comutativos atribuída à CESE pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional não se pode dizer embargada: a CESE, enquanto instrumento de assistência financeira ao FSSSE, viu preservado o nexo relevante para com as empresas do SNGN que até então se veio observando, bem como para com as demais que integram o quadro de incidência subjetiva, permitindo e impondo a sua qualificação como contribuição financeira.».
- «O abatimento no valor da tarifa por UGS [utilização global do sistema de gás natural] do SNGN [Sistema Nacional de Gás Natural] constitui uma medida de realização de despesa pelo FSSSE que se destina à estabilidade e equilíbrio do subsetor do gás natural que acresce às demais atividades compreendidas no seu escopo programático dirigidas ao conjunto do setor energético, de que os respeitos operadores serão beneficiários, (…).».;
- «Não se diga, como sugere o Acórdão do TC n.º 101/2023, que o interesse das empresas do setor de gás natural que aqui se sinaliza advém de linha “oblíqua”, ou que fosse de tal forma ténue que não se pudesse convocar como fundamento da incidência contributiva. O que se observa do exposto é a estreita interdependência entre subsetores do grande setor energético e a partilha de bases de consumo, sinalizando um mesmo feixe de interesses económicos, unitário e consistente, de onde resulta a homogeneidade de grupo que suporta a incidência da CESE, tal como vem, desde há muito, defendendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional.»;
- «(…) não colhe o argumento de que a CESE se destina exclusiva ou predominantemente a propósitos de “consolidação orçamental” ou que as entidades obrigadas, fosse esse o caso dos operadores do SNGN, dela não retiram vantagem que não seja comum a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva, sediada em território nacional: demonstradamente e em face do respetivo regime e realidade operacional com que os operadores no setor da energia se confrontam, estamos perante situação absolutamente oposta.».
L. Dito isto, resulta claro que todos os considerandos feitos pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 296/2023 (jurisprudência confirmada pelo Acórdão n.º 324/2024, do Plenário do TC), relativamente aos sujeitos passivos da alínea d) do art.º 2.º do Regime da CESE valem, mutatis mutandis, para os sujeitos passivos da alínea b) do art.º 2.º do mesmo Regime, na qual se incluem as aqui Recorridas, atento o exercício da atividade de produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores, que se encontram, pois, integradas no grupo homogéneo composto pelos subsetores do sector energético e podem ser consideradas responsáveis e beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar.
M. Pelo que, a norma de incidência subjetiva prevista na alínea b) do artigo 2.º do regime da CESE, aprovado pelo art.º 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que se manteve em vigor, no ano de 2021, nos termos do art.º artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não é violadora do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP.
N. Em sentido idêntico, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 07-12-2023, Processo n.º 0339/20.9BEMDL, de 05-07-2023, processo n.º 0765/22.9BEBRG, e de 13-12-2023, processo n.º 0243/22.6BEBRG, nos quais as Impugnantes eram, tal como as aqui Recorridas, sociedades que detinha centros eletroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável.
O. Mais recentemente, o TC voltou a decidir pela não inconstitucionalidade da norma contida no art.º 2.º, al. b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, nos Acórdãos n.º 65/2025 e n.º 68/2025, ambos proferidos em 23-01-2025.
P. Em face do exposto, considerando o juízo de não inconstitucionalidade formulado na supra citada jurisprudência, conclui-se que a Sentença padece do vício de erro de julgamento de Direito, o qual constitui fundamento para a sua revogação, por ter recusado aplicar ao caso sub judice a alínea b) do art.º 2.º do regime jurídico da CESE, e anulado os atos impugnados, pelo que deverá ser dado provimento ao recurso, reconhecendo a legalidade das autoliquidações impugnadas.
A terminar,
Q. Afigura-se que, a conduta da Fazenda Pública não é merecedora de censura, na medida em que pugnou no processo de impugnação judicial, de modo fundamentado, pela posição adotada, em conformidade com o direito processual aplicável, e sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, bem como se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de atos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
R. Pelo que, tendo o processo valor superior a € 275.000,00, entende-se que a Fazenda Pública merece ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça também em sede de Recurso, nos termos do art. 6º n.º 7 do RCP, ou seja, que em sede de elaboração da conta de custas nos presentes autos, seja desconsiderado o remanescente da taxa de justiça, em respeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito.
III. PEDIDO:
NESTES TERMOS, requer-se a V.as Ex.as que seja dado provimento ao Recurso, assim fazendo a costumada JUSTIÇA.
Mais se requer, a V.as Ex.as seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo em consideração o valor da ação, a natureza da questão em apreço e a boa conduta processual das partes.
As Recorridas - B... SA, A... Lda e C... S.A - apresentaram contra-alegações que concluíram nos seguintes termos:
A. O presente Recurso vem interposto da sentença do TAF de Beja que julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou os atos de autoliquidação da CESE relativos a 2021, condenando a AT a restituir às ora Recorridas os montantes indevidamente pagos, absolvendo-a, contudo, do pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
B. Isto, por entender o Tribunal a quo, remetendo para os Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n.º 91/12.6BEBJA, n.º 0430/22.7BEBRG e n.º 0765/22.9BEBRG, assim como para os Acórdãos do TC n.º 338/2024 e n.º 427/2024, que “e em face do que antecede, e acompanhando a fundamentação daqueles arrestos, impõe-se desaplicar a norma contida no art.º 2.º b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021, e, em consequência, anular os actos de liquidação impugnados” (pág. 26 da sentença)
C. Note-se que não podem as ora Recorridas concordar com o segmento decisório em que decidiu o Tribunal a quo que “no caso em apreço, não estão reunidos os pressupostos de direito das Impugnantes a juros indemnizatórios”, razão pela qual apresentaram, em 12.02.2025, recurso quanto a esta matéria.
D. Assim, está em causa nos presentes autos a conformação das normas do regime da CESE com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019, mantidas em vigor pela LOE 2021, e à luz dos recentes Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024.
E. As alterações introduzidas pela LOE 2019 condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida - realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
F. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC - neste caso, logo desde o primeiríssimo Acórdão sobre a CESE, n.º 7/2019 - as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE - implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, e de sustentabilidade do SEM, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.
G. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo Venerando TC, no seguinte conjunto de medidas:
(i) Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e
(ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
H. Face ao exposto - e conforme salienta o TC - torna-se indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que os produtores de eletricidade com recurso a energia renovável tivessem deixado de contribuir para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-la lado a lado com as entidades que já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção) - entendimento seguido pelo Venerando TC no Acórdão n.º 338/2024.
I. Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entendem as Recorridas que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do Venerando TC.
J. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre as Recorridas é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pela anterior jurisprudência do TC, tal como enunciada no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/021, mas somente pelas conclusões enunciadas nos Acórdãos n.º 101/2023 e 338/2024.
K. Se conforme refere o TC no douto Acórdão n.º 338/2024 (citando o Acórdão n.º 101/2023), entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também o ano de 2021 está enquadrado numa nova lógica.
L. É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como as Recorridas, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética)”, tem ainda maior aplicabilidade.
M. Acresce que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSS.
N. Tal é ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN!
O. Assim sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada pelo TC, para casos como o das Recorridas, foi objeto de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE.
P. Mais, a alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como as Recorridas tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica.
Q. Só esta ficção - sem aderência à realidade - permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira.
R. Assim, em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, mantidas em vigor pela LOE 2021, entendem as Recorridas que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que:
(i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo;
(ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa - a responsabilidade de grupo - e, por maioria de razão, imputável às Recorridas; e
(iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação das Recorridas num benefício ou utilidade grupalmente projetados - a utilidade de grupo.
S. Verifica-se, por esta via - e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019, mantidas pela LOE 2021, e respetivos critérios de base - que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição.
T. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis às Recorridas, na medida em que não só beneficiaram do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participaram na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE.
U. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2021 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.
V. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial, a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos, conforme decidiu o TC no Acórdão n.º 338/2024.
W. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e o Princípio da Igualdade.
X. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.
Y. A norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo n.º 1 do artigo 415.º da LOE2021 , na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, será inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.
Z. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais.
AA. A violação do carácter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
BB. Ou seja, a norma prevista no artigo 415.º, n.º 1, da LOE 2021, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2021, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
CC. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
DD. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
EE. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível.
FF. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
GG. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu carácter excecional e temporário - acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
HH. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 415.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2021e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve o recurso interposto pela Recorrente AT ser julgado totalmente improcedente, requerendo-se a este Venerado Tribunal que confirme a decisão recorrida.
As alegações do recurso interposto pelas sociedades B... SA, A... Lda e C... S.A apresentam as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo decidiu exemplarmente ao julgar procedente a impugnação judicial e, consequentemente, anular as liquidações da CESE impugnadas.
B. Contudo, o Tribunal a quo absolveu a AT quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios, por entender não estar verificado o disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, que condiciona o pagamento dos juros à existência de erro imputável aos serviços.
C. Porém, o Tribunal a quo olvidou o disposto na alínea d) do n.º 3 desse artigo 43.º.
D. Conforme entendeu este Venerando STA, em acórdão de 23.10.2024, proferido no âmbito do processo n.º 0430/22.7BEBRG, que diz precisamente respeito à CESE aplicável a sujeitos passivos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, como o aqui em apreço, “a aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, não exige que exista uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.”.
E. Do mesmo modo, entendeu este Venerando STA, no acórdão n.º 091/23.6BEBJA, de 02.10.2024, que “a norma em apreço não contempla a exigência de uma declaração com força obrigatória geral (…) e, muito menos, uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto (até porque as próprias partes podem conformar-se com a pronúncia deste Tribunal em função daquilo que é, nesta altura, a jurisprudência do Tribunal Constitucional), o que repugna ao simples bom senso, dado que, tendo sido reconhecida a bondade da pretensão das Recorrentes nos termos e pelos fundamentos apontados, não faz sentido recusar a aplicação da norma em análise”, isto é, do artigo 43.º, n.º 1, alínea d) da LGT.
F. Ainda, refere o TCA Sul, no acórdão de 24.01.2024, proferido no processo n.º 905/10.0BELRS; “se bem interpretamos, referido a norma do art.º 43.º, n.º 3 alínea d), da LGT «…decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária…», não permite restringir o seu campo de aplicação ao juízo de inconstitucionalidade efectuado pelo Tribunal Constitucional, abrangendo antes todas as decisões judiciais, nelas se incluindo a dos tribunais tributários, em que tal juízo seja feito a título concreto incidental, com efeitos inter partes, nos termos do art.º 204.º da CRP, que foi o caso” (com sublinhados nossos).
G. Como tal, será suficiente que o TC já se tenha previamente pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade.
H. Ora, o TC, nos Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024 pronunciou-se já sobre a CESE suportada por entidades que exercem atividades no setor das energias renováveis.
I. Ainda que o TC, nestes acórdãos, tenha analisado a CESE vigente em 2019, as decisões de inconstitucionalidade proferidas afetam as normas que também subjazem às liquidações de CESE sub judice, tal como, de resto, o Tribunal a quo muito bem reconheceu.
J. Isto porque os artigos 376.º, n.º 1 da LOE 2020 e 415.º da LOE 2021 mantiveram o regime da CESE inalterado, no que diz respeito às normas abrangidas pelas declarações de inconstitucionalidade.
K. Da mesma forma, o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, que alterou a repartição de verbas da CESE alocadas ao FSSSE, se manteve inalterado nos anos de 2019, 2020 e 2021.
L. A este propósito, como referiu a 3.ª Secção do TC, - ainda que num caso relativo à CESE de 2020 suportada por entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural - “as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais entidades respeita - vale para os tributos liquidados por referência ao exercício económico de 2020, com idênticos fundamentos, porquanto o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal período (cf., neste sentido, relativamente ao exercício de 2019, os Acórdãos n.ºs 196/2024 e 197/2024).” (cfr. Acórdão do TC n.º 445/2024, com negritos e sublinhados nossos).
M. A mesma 3.ª Secção do TC, no Acórdão n.º 475/2024, reitera que “forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE de destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo de sujeitos passivos (…)” (cfr. ponto 10, com negritos nossos).
N. Também no seu acórdão n.º 553/2024, de 15 julho, a 3ª Secção do TC pronunciou-se de novo sobre a CESE em vigor no ano de 2021, e ainda que este acórdão seja referente à CESE suportada por operadores que atuam no setor do gás natural, concluiu o TC, de novo, pela inconstitucionalidade das normas do regime da CESE em vigor no ano de 2021, por força das alterações ao regime provocadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 - conclusões essas aplicáveis ao caso das entidades do setor das energias renováveis.
O. Razão pela qual se verifica a existência de decisão transitada em julgado que tenha declarado a inconstitucionalidade da norma legislativa em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determina à sua devolução, sendo devidos, às ora Recorrentes, juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido da CESE até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada, na parte sob recurso, sendo proferida em substituição decisão que condene a AT no pagamento de juros indemnizatórios, tal como peticionado pelas impugnantes.
Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelas sociedades B... A... e C... S.A.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Com relevância para a decisão da causa, e com base na prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
a) As Impugnantes são sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável, e nessa qualidade, beneficiaram de um regime de remuneração garantida, no ano de 2021; admitido
b) Até ao ano de 2018, as Impugnantes beneficiaram da isenção de CESE prevista na alínea a) do art.º 4.º do regime legal da contribuição extraordinária sobre o sector energético, criado pelo art.º 228.º da Lei 83- C/2013 de 31.12; admitido
c) Em 22.10.2021, através da declaração modelo 27, a Impugnante B... SA, auto liquidou a contribuição extraordinária sobre o sector energético respeitante a 2021, no valor de € 1 156 371,23; Cfr doc 1 junto à petição inicial, e informação dos próprios serviços da Administração Tributária, constante do processo administrativo,
d) Em 28.10.2021, a Impugnante B... SA, efectuou o pagamento deste montante; admitido, cfr DUC e comprovativo bancário do movimento, junto à petição inicial e constante do processo administrativo junto aos autos
e) Em 22.10.2021, através da declaração modelo 27, a Impugnante A... Lda, auto liquidou a contribuição extraordinária sobre o sector energético respeitante a 2021, no valor de € 176 846,07; Cfr doc junto à petição inicial, e informação dos próprios serviços da Administração Tributária, constante do processo administrativo,
f) Em 27.10.2021, a Impugnante A... Lda, efectuou o pagamento deste montante; admitido, cfr DUC e comprovativo bancário do movimento, junto à petição inicial e ao processo administrativo junto aos autos
g) Em 22.10.2021, através da declaração modelo 27, a Impugnante C... SA, auto liquidou a contribuição extraordinária sobre o sector energético respeitante a 2021, no valor de € 148 347,05; Cfr doc junto à petição inicial, e informação dos próprios serviços da Administração Tributária, constante do processo administrativo,
h) Em 27.10.2021, a Impugnante C... SA, efectuou o pagamento deste montante; admitido, cfr DUC e comprovativo bancário do movimento, junto à petição inicial e ao processo administrativo junto aos autos
i) Em 23.10.2023, a Impugnante B... SA, apresentou uma reclamação graciosa contra a sua autoliquidação da CESE de 2021, que veio a correr termos com o n.º ...80; Cfr docs constantes do processo administrativo, junto aos autos, e docs juntos à petição inicial
j) Em 14.11.2023, no âmbito daquele procedimento de reclamação graciosa, foi emitida informação / proposta, com o seguinte teor:
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos, e doc junto à petição inicial
k) Em 14.11.2023, sobre essa informação, pelo Director de Finanças de Beja, foi aposto despacho com o seguinte teor:
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo, junto aos autos, e doc junto à petição inicial
l) Em 18.12.2023, no âmbito desse procedimento de reclamação graciosa n.º ...80, foi emitida informação / proposta, com o teor que consta da cópia desse processo administrativo, o qual consta dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, terminando nos seguintes termos:
(…)
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos e doc junto à petição inicial
m) Em 18.12.2023, com base nessa informação / proposta, o Director de Finanças de Beja proferiu o seguinte despacho no procedimento de reclamação graciosa n.º ...80:
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos e doc junto à petição inicial
n) Em 24.10.2023, a Impugnante A... Lda, apresentou uma reclamação graciosa contra a sua autoliquidação da CESE de 2021, que veio a correr termos com o n.º ...00; Cfr docs constantes do processo administrativo, junto aos autos, e docs juntos à petição inicial
o) Em 16.11.2023, no âmbito desse procedimento de reclamação graciosa, foi emitida informação / proposta, com o seguinte teor:
(…)
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos
p) Em 17.11.2023, sobre essa informação / parecer, foi proferido despacho com o seguinte teor:
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos
q) Em 20.12.2023, no âmbito daquele mesmo procedimento de reclamação graciosa, foi emitida nova informação / proposta, com o seguinte teor:
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo junto autos
r) Em 20.12.2023, na sequência dessa informação foi proferido despacho, com seguinte teor:
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos
s) Em 24.10.2023, a C... SA, apresentou uma reclamação graciosa contra a sua autoliquidação da CESE de 2021, que veio a correr termos com o n.º ...19; Cfr docs constantes do processo administrativo, junto aos autos, e docs juntos à petição inicial
t) Em 16.11.2023, no âmbito desse procedimento de reclamação graciosa, foi emitida informação / proposta, com o seguinte teor:
(…)
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos
u) Em 20.12.2023, no âmbito daquele mesmo procedimento de reclamação graciosa, foi emitida nova informação / proposta, com o seguinte teor:
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos
v) Em 20.12.2023, na sequência dessa informação foi proferido despacho, com seguinte teor:
[IMAGEM]
Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos
Não se provaram quaisquer outros factos que tenham sido alegados pelas partes.
A convicção do Tribunal sobre toda a matéria de facto resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos pela Impugnante, conjugados com os que constam do processo administrativo, nenhuns deles impugnados, tal como se fez referência em cada uma das alíneas da matéria de facto provada, e ainda, à inexistência de controvérsia entre as partes relativamente aos factos alegados pelas Impugnantes”.
- De direito
Como decorre do relatório inicial, vêm dirigidos a este Supremo Tribunal Administrativo dois recursos jurisdicionais:
- (i) um, interposto pela ATA, relativamente à sentença do TAF de Beja na parte em que aí se julgou procedente a impugnação judicial e, consequentemente, se anularam as “decisões de indeferimento das reclamações graciosas, bem como as autoliquidações impugnadas” (CESE de 2021), com o consequente reembolso dos valores indevidamente pagos;
- (ii) outro, interposto pelas B... SA, pela A... Lda e pelo C... S.A, relativamente à sentença do TAF de Beja, na parte em que aí se julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e, consequentemente, se absolveu desse pedido a ATA.
Como não oferece dúvidas, impõe-se que a presente análise de inicie pelo recurso referido em (i) supra, uma vez que, se for concedido provimento ao mesmo, julgando-se a impugnação improcedente, fica naturalmente prejudicado, por inútil, o conhecimento do recurso quanto aos juros indemnizatórios, cujo reconhecimento pressupõe o pagamento ilegal (indevido) da CESE aqui em apreciação.
Com isto dito, avancemos para o conhecimento do recurso interposto pela ATA.
Tenhamos presente que a impugnação se dirige à autoliquidação da CESE, do ano de 2021, e que as Impugnantes, aqui Recorridas, são sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável.
Consideremos, ainda, que o artigo 228º da Lei 83-C/2013 criou a contribuição extraordinária sobre o sector energético e definiu o respetivo regime legal. O artigo 415º n.º 1, da Lei 75-B/2020 de 31/12/20, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021, manteve esse tributo para o ano de 2021.
A sentença sob recurso julgou a impugnação judicial procedente, por adesão a jurisprudência do STA (processo nº 91/23.6 BEBJA, processo nº 430/22.7 BEBRG, de 23/10/24 e processo nº 765/22.9 BEBRG, de 02/10/24) e do TC que convocou (acórdãos nºs 338/2024 e 427/2024).
Lê-se na sentença, no que para aqui mais releva e citando a apontada jurisprudência, o seguinte:
“(…)
Como se pode ler no sumário deste acórdão, “I - Nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2024de 23-04-2024, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no art.º 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo q que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos passivos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do DecretoLei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. II - Em função do desenho da realidade em apreço, com referência à posição do Tribunal Constitucional sobre o tributo em discussão nos autos, cremos inevitável uma nova abordagem deste Supremo Tribunal em relação à matéria em apreço, no sentido de afirmar a existência de uma situação que coloca em crise a Lei Fundamental - artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 de 31-03, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto Lei n.º 172/2006 de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, o que determina a desaplicação da aludida norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pelas aqui Recorrentes, impondo-se concluir pela ilegalidade dos actos tributários impugnados, o que conduz à procedência da presente impugnação judicial, a anulação dos aludidos actos tributários e o reembolso dos montantes pagos a esse título pelas Recorrentes.”
Sublinhe-se que este acórdão foi proferido na sequência de recurso interposto por duas das aqui Impugnantes, da sentença proferida na impugnação judicial n.º 91/13...., que havia julgado improcedentes as pretensões das Impugnantes, bem como que a situação em apreço naquela e na presente impugnação é em tudo semelhante com excepção do ano a que respeitam os tributos.
Ali estava em causa o ano de 2020, e aqui está em causa o ano de 2021.
(…)
Já no que respeita à jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, importa, por seu lado, realçar que o entendimento plasmado no acórdão n.º 338/2024, no sentido daquela inconstitucionalidade, voltou a ser repetido, ainda que por maioria, no acórdão n.º 427/2024.
Pode ler-se na fundamentação daqueles dois acórdãos do TC, além do mais, que, “ O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 196/2024 foi reiterado, com idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 197/2024, relativamente à norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.ºda Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
Os mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice, podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar que […]podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”. A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto - antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos).”
(…)
Deste modo, e em face do que antecede, e acompanhando a fundamentação daqueles arestos, impõe-se desaplicar a norma contida no art.º 2.º b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021, e, em consequência, anular os actos de liquidação impugnados, com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios, nos termos do art.º 124.º do CPPT” (sublinhados nossos). - fim de citação.
A Fazenda Pública insurge-se contra o assim decidido, mencionando diversa jurisprudência constitucional que, mais recentemente, decidiu pela “não inconstitucionalidade da norma contida no art.º 2.º, al. b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, nos Acórdãos n.º 65/2025 e n.º 68/2025, ambos proferidos em 23-01-2025”.
Com efeito, o juízo de inconstitucionalidade que foi adotado na sentença (na parte que foi objeto de apreciação na impugnação, tendo em conta que, nos termos do decidido, ficou prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados na p.i), no que à CESE do ano de 2021 respeita e no caso dos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, não se pode manter.
Veja-se, o acórdão n.º 425/2025, do Tribunal Constitucional, proferido no processo nº 1036/2024, de 15 de maio de 2025, que recaiu justamente sobre o acórdão deste STA, proferido no processo nº 91/23.6 BEBJA e no qual a sentença apoiou a sua fundamentação, conforme transcrito. Ressalta de tal acórdão, e aqui evidenciamos, o seguinte:
“(…)
10. É esta jurisprudência que importa aqui reiterar. Como se verificou nos pontos 46. e 47. do Acórdão n.º 253/2025, desta 3ª Secção, por referência ao RJCESE em vigor 2019, não existe qualquer violação do princípio da igualdade, concretizado no princípio da equivalência, na norma que determina que são sujeitos passivos de CESE os titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. Para assim se concluir, verificou-se existir o necessário nexo entre as prestações do FSSSE e o grupo dos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, demonstrando-se homogeneidade do grupo; a sua responsabilidade e, bem assim, a respetiva utilidade/aproveitamento resultante da redução da dívida tarifária do SEN. Tal fundamentação vale, mutatis mutandis, para o RJCESE em vigor 2020, relativamente ao qual não foi introduzida qualquer alteração suscetível de inquinar a verificação daqueles pressupostos.
Por assim ser, o juízo de conformidade constitucional estabelecido no Acórdão n.º 253/2025 é válido para o RJCESE em vigor 2020, pelo que importa reiterar tal juízo por referência à norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228. º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376. º da Lei n.º 2/2020, de 31-03, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração». - fim de citação.
A questão suscitada neste apelo foi versada e dirimida, no acórdão nº 680/2025, em Plenário, do Tribunal Constitucional (TC), datado de 15 de julho de 2025, no processo n.º 36/24. Nos termos de tal acórdão, o Tribunal Constitucional decidiu:
“Não julgar inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração”.
Assim sendo, considerando o estatuído no artigo 8º nº 3 do Código Civil (CC) e usando (com as devidas adaptações) da faculdade concedida pela 2ª parte do nº 5 do artigo 663º do CPC, ex vi do artigo 281º do CPPT, porque concordamos com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica adotada nos arestos supra identificados, em apoio da presente decisão. Neste sentido, também, os acórdãos deste STA, de 01/10/25, processo nº 427/24.2BELRS (também relativo à CESE de 2021) e, bem assim, o de 08/10/25, no processo nº 93/22.0BEBJA (CESE 2020).
Em face do exposto, e atenta a fundamentação presente nos acórdãos para os quais remetemos, tal implica o provimento do presente recurso, a revogação da sentença e a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância - lê-se na sentença, “…fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios, nos termos do artº 124º do CPPT”.
Vejamos, seguidamente, o recurso interposto pelas sociedades impugnantes.
Neste recurso, insurgem-se as Recorrentes contra o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
Com efeito, sobre este pedido, e não obstante ter julgado a impugnação procedente, consta da sentença o seguinte: “(…) Assim, sem prejuízo do respeito por diferentes entendimentos, inclusivamente, por diferentes entendimentos jurisprudênciais, acompanha-se aqui o sentido da jurisprudência reflectida naqueles dois arestos, concluindo-se que no caso em apreço, não estão reunidos os pressupostos do direito das Impugnantes a juros indemnizatórios, pelo que, neste segmento, o pedido terá que improceder”.
Sem necessidade de considerações aturadas, é cristalino, em face do decidido quanto ao recurso interposto pela ATA, que fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelas A B... pela A... e pelo C... S.A., que visava unicamente o segmento decisório quanto ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e que logicamente não se mantém (justamente por pressupor a ilegalidade da autoliquidação da CESE sindicada).
Atento o valor do processo, de € 1.481.564,35, importa acrescentar que se considera verificado, no caso concreto, o requisito de “menor complexidade” a que alude o artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, considerando o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
- Conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância.
- Não conhecer do recurso interposto pelas sociedades impugnantes, em face da decisão que antecede.
Custas pela Recorridas, Impugnantes (cfr. artigo 527º, do CPC), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
Registe e notifique.
Não se procede à junção de cópia dos acórdãos n.ºs 425/2025 e 680/2025 do Tribunal Constitucional e, bem assim, dos acórdãos nºs 427/24.2BELRS e 93/22.0BEBJA, do Supremo Tribunal Administrativo, por os mesmos se encontrarem disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/ e em https://www.dgsi.pt/.
Lisboa, 8 de abril de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (em substituição).