1. Relatório
A A., aqui recorrente, interpôs uma ação contra o aqui recorrido, pedindo:
“condenar-se o Réu a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora.”
O Tribunal de 1ª instância julgou a ação improcedente.
Interposto recurso para o TCAS, este negou provimento ao recurso.
A A. interpôs recurso para este STA, que decidiu:
“1- Declarar que a Universidade estava obrigada a abrir um procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pela Requerente.
2- Mandar baixar os autos à 1ª instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto, para se averiguar:
- Se a recorrida/ré abriu os concursos que alega no artº 19 da contestação, os quais aliás, constam de avisos do DR.
- Se a recorrente/autora concorreu ou não aos referidos concursos.
Apurada esta factualidade, deve-se concluir em termos de direito, se estes concursos cumpriram ou não os requisitos do artº 6.5 do Dec-lei 57/2016.
Custas a final.
Declaração de voto (sobre o ponto 1 da decisão):
"Voto o acórdão considerando a posição que fez maioria no Acórdão de julgamento ampliado deste STA, de 17/12/2025, no Processo n.º 014886/25.2 BELSB, e o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil." - Ana Celeste Carvalho.”
Deste Acórdão a recorrente veio requerer a reforma do Acórdão. As conclusões das suas alegações são as seguintes:
1. Decidiu o douto Acórdão conceder provimento parcial ao recurso apresentado pela Recorrente, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa “a fim de ser ampliada a matéria de facto, para se averiguar: - Se a recorrida/ré abriu os concursos que alega no artº 19 da contestação, os quais aliás, constam de avisos do DR. - Se a recorrente/autora concorreu ou não aos referidos concursos. Apurada esta factualidade, deve-se concluir em termos de direito, se estes concursos cumpriram ou não os requisitos do artº 6.5 do Dec-lei 57/2016.”
2. Com o devido respeito, que é muito, o douto Acórdão incorre em manifesto erro na qualificação jurídica dos factos.
3. A sentença de 26 de junho de 2025 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, julgou provados os seguintes factos: “1. Em 17.01.2019, a Autora celebrou com o Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa um "Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo", do qual consta, entre o mais, o seguinte: "[...] 2. Após o período inicial de três anos, contrato foi sucessivamente renovado por períodos de um ano, por último em 01.04.2024 (facto não controvertido). Inexistem factos não provados com relevo para a decisão.”
4. A matéria de facto não foi impugnada em sede de recurso, nem pela Recorrente, nem pelo Recorrido, que se conformou com a decisão.
5. O douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 25 de setembro de 2025, não se debruça sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo: “II - Fundamentação: A - De facto: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.”
6. Não consta da matéria de facto provada a referência a qualquer procedimento concursal aberto no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto que fundamente a remessa dos autos à 1.ª instância para a verificação da validade dos mesmos.
7. O Recorrido, em sede de contra-alegações de recurso, não identificou qualquer concurso, apenas referiu o seguinte: “15 - No caso dos autos, a autora não concorreu a nenhum dos concursos abertos na vigência do contrato, fosse para professor auxiliar ou para investigador principal.”
8. O Recorrido não recorreu à faculdade prevista no artigo 636.º do Código do Processo Civil, com vista à ampliação do objeto do recurso, pelo que a matéria de facto já não pode ser ampliada, por trânsito em julgado.
9. A propósito de situação idêntica decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2026, no processo n.º 20263/25.8BELSB, o seguinte: “11. Donde, salvo o devido respeito, o acórdão reclamado identificou a questão a tratar e resolveu-a, definindo o quadro normativo de referência e dele extraindo a interpretação normativa tida por correta (v. 10 supra). 12. Nessa medida, a alegação feita de que a RECLAMANTE já tinha anteriormente aberto vários concursos na vigência do contrato existente com a REQUERENTE apresenta-se como prejudicada, já que se decidiu que “a norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. 13. E certo é que, de resto, relida a sua contra-alegação recursiva, o RECLAMANTE nem sequer explicita em que medida esses concursos teriam efetivamente coincidência com as funções desempenhadas pela aqui RECLAMADA. Ou seja, não retira quaisquer consequências para o processo desses concursos, nomeadamente não alega/demonstra que os mesmos correspondem aos concursos em causa no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. E, repete-se, o acórdão reclamado decidiu que o RECORRIDO e ora RECLAMANTE deverá garantir a adequação específica do perfil funcional da RECORRENTE e ora RECLAMADA, de acordo com as funções por si concretamente desempenhadas. 14. Como se vê, o acórdão reclamado conheceu da questão, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, com o que terá de improceder a presente reclamação. 15. Mas mesmo se assim não se entendesse, sempre teria de se concluir que a decisão proferida acerca da questão em que se fundamenta a reclamação, transitou em julgado e já não podia ser conhecida. 16. O que sucedeu foi que a sentença do TAC de Lisboa concluiu que: “(…) a entidade demandada abriu concursos para recrutamento de professores auxiliares e para a categoria de Investigador Principal, em áreas compatíveis com as da autora, o que, no entender deste Tribunal, conferiu à autora uma real oportunidade de transitar para a carreira - ainda que dependente da sua candidatura e eventual selecção, assegurando, assim, a possibilidade real de transição para a carreira científica, de acordo com a lógica e os objectivos do regime legal. // O cumprimento da abertura de concursos, tais como foram feitos pela entidade demandada, que não são apenas em áreas genéricas, equivale, neste caso, ao cumprimento integral da obrigação legal imposta pelo nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016. Tal interpretação vai ao encontro dos objectivos da norma, protegendo o direito de acesso à função pública e o princípio da segurança no emprego (artigos 47º e 53º da CRP), além de que combate a perpetuação da precariedade em conformação com a Directiva nº 1999/70/CE.” 17. E o TCA Sul, quanto a este segmento da sentença, afirmou: “(…) ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, o Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa não está vinculado à obrigação de abrir concurso, nos termos do artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, redacção que lhe foi dada pela Lei nº 57/2017, de 19/7, nomeadamente para a contratação do doutorado cujo contrato atinge os 6 anos, se nisso não tiver interesse estratégico, tal como acima definido, sendo por isso despiciendo analisar se os procedimentos concursais mencionados no ponto ii. do probatório foram ou não abertos em cumprimento do nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016”. 18. Ou seja, o TAC entendeu como obrigatória a abertura de concursos e o TCA Sul, que é o acórdão recorrido, considerou que a Entidade Demandada não estava vinculada a essa obrigação. E por isso, decidiu que era “despiciendo analisar se os procedimentos concursais mencionados no ponto ii. do probatório foram ou não abertos em cumprimento do nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016”. 19. O acórdão do TCA Sul recorrido, portanto, não conheceu dessa questão, por a ter considerado prejudicada. Juízo de prejudicialidade esse que não foi questionado. 20. Ora, caso a ora RECLAMANTE tivesse querido impugnar especificadamente a decisão neste âmbito concreto tirada pelo TCA Sul (que contrariou o decidido quanto a este fundamento pelo TAC de Lisboa; v. ponto 21 e 22 do acórdão do TCA Sul), tudo com as legais consequências, então tinha ao seu dispor a faculdade prevista no artigo 636.º do CPC - a ampliação do objeto do recurso - a qual não usou. 21. Pelo que, também por esta outra linha de análise, não pode proceder a reclamação.”
Devidamente notificado, o recorrido veio responder, concluindo da seguinte forma:
1. A admissibilidade da reforma da sentença ou acórdão ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC, pressupõe que não cabe recurso da decisão e se incorreu em lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos, ou na desconsideração de documentos com força probatória plena, ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, se tivessem sido atendidos.
2. Nenhuma destas hipóteses se verifica: a recorrente e reclamante identificou a questão a decidir nos autos como saber se “Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador (…) a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas …”
3. Como se alegou na contestação (artigo 21º) e se afirmou em contra-alegações (conclusões 3ª e ss.), na vigência do contrato a ora recorrida abriu vários concursos a que a reclamante não concorreu.
4. Abertos vários concursos na vigência do contrato a que a recorrente não concorreu, não pode haver violação do direito fundamental da recorrente que constitui o primeiro pressuposto dos autos. Por outro lado,
5. Conhecer da defesa apresentada pela demandada não constitui ampliação do objeto do recurso, porque a defesa o integra.
6. Noutro entendimento, os artigos 635º e 636.º do CPC seriam inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição.
Cumpre apreciar e decidir.
A reforma da Sentença vem prevista no artº 616 do CPC:
1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3- Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.
Da leitura do pedido de reforma, torna-se evidente que a requerente pretende que a questão seja novamente apreciada, por não concordar com ela.
Disse-se a este respeito, num caso similar aos dos presentes autos, no Ac. do STA de 19/03/206, proc. 017/14.8BECBR, consultável in https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4481ddfe159b4eb280258dc4005c33c1?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1, :
“4. É sabido que com a prolação de um acórdão do STA, em sede revista, fica esgotado o poder jurisdicional nos termos do artigo 613.º do CPC, decisão por natureza irrecorrível. No entanto, é ainda possível haver reforma dessa decisão quando se verifique alguma das hipóteses previstas no artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
Vejamos então.
5. Dispõe o artigo 616.º, n.º 2 do CPC:
Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
6. Como a jurisprudência reiteradamente tem afirmado, é pressuposto da reforma da sentença ou acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, além de não caber recurso da decisão, a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, caso fossem estes atendidos.
7. Mas o pedido de reforma da sentença ou do acórdão não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo, a sua discordância em relação a esta (cfr., i.a., os acórdãos do STJ de 2.12.2021, proc. n.º 9/21.0YFLSB, de 14.01.2025, proc. n.º 460/20.3T8AVR-K.P2.S1, de 14.11.2024, proc. n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1, de 17.09.2024, proc. n.º 1295/18.9T8PVZ.P1.S1, de 16.01.2024, proc. n.º 644/17.1T8STR-D.E1.S1, de 14.01.2025, proc. n.º 460/20.3T8AVR-K.P2; e os acórdãos do STA de 10.04.2025, proc. n.º 54/13.0BELSB, de 1.07.2020, proc. n.º 153/07.7BECTB, ou de 3.05.2023, proc. n.º 39/21.2BEPRT).
8. Donde, a reclamação constituir um mecanismo de correção de falhas inequívocas, objetivamente reveladas, e com influência no sentido decisório (não está, sequer, em causa a correção de todo e qualquer lapso que uma decisão possa apresentar e que não influencia em termos significativos o seu sentido). É uma forma de corrigir um erro de julgamento grosseiro, resultante de um lapso manifesto e patológico, e não um recurso, pelo que não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado (cfr. o primeiro dos acórdãos deste STA citados).
(…)
15. Em síntese, não existe fundamento para a reforma do acórdão reclamado, por não se verificar qualquer erro manifesto, tendo o acórdão procedido à aplicação das normas legais pertinentes no quadro da específica factualidade provada e do iter processual verificado.”
No caso dos presentes autos a situação é a mesma: o que a recorrente pretende é voltar a discutir o recurso, como se fosse uma nova instância, situação que não se subsume à reforma do Acórdão.
Logo, não pode o presente pedido de reforma ser admitido.
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma do acórdão.
Sem custas.
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro.