Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais -, proferida em 01.10.2025, que julgou procedente o incidente inominado de execução fiscal deduzido pela A..., LDA., e declarou extintos os processos de execução fiscal nº ...58 e apensos, instaurados por dívidas referentes a Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no âmbito de reclamação apresentada contra a omissão de decisão por parte do órgão de execução fiscal quanto ao pedido de declaração de ilegalidade dos aludidos processos de execução, apresentado em 19.04.2024, na sequência da anulação judicial das liquidações exequendas de IVA, por decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do Proc. n.º 663/18.0BEALM.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
A) . Através da douta Sentença aqui em apreço, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, indeferiu o pedido de suspensão da presente instância apresentado pela Fazenda Pública na sua Oposição, decidiu julgar procedente o presente incidente e, nos termos do art.º 176.º, n.º 1, al. c) do Código de Procedimento e Processo Tributário, declarar extintos os processos de execução fiscal n.º ...58 e apensos (n.ºs ...68, ...76, ...84, ...92, ...06, ...22, ...49, ...65, ...73, ...81, ...03, ...11, ...20, ...46, ...62, ...89, ...00, ...27, ...43, ...60, ...86, ...01, ...28 e ...44);
B) . Salvo o devido e merecido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que tal decisão não pode manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, porque nela se fez um errado julgamento de direito;
C) . Na decisão que com este recurso se pretende anulada, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, desatendeu o pedido de suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo de execução de julgados n.º 670/24...., apresentado pela Fazenda Pública, por entender que a questão que carece de decisão neste processo não depende, para ser resolvida, do que venha ser decidido naquele processo de execução de julgados;
D) . Dissente a Fazenda Pública, do assim julgado, por entender que, contrariamente ao que concluiu o Tribunal “a quo”, na situação em apreço, qualquer que seja o sentido da decisão que for proferida no processo de execução de julgados n.º 670/24...., ela terá sempre reflexos nestes autos, bem como nos referidos PEF´s, seja no sentido da sua manutenção na ordem jurídica, seja no sentido da sua extinção;
E) . Tendo presente o disposto no n.º 1, do artigo 272.º, do CPC, impõe-se reconhecer que a questão que constitui o objeto do referido processo de execução de julgados configura, claramente, uma causa prejudicial, razão pela qual deveria ter sido decretada a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo n.º 670/24....;
F) . Ao não o fazer, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito e, por esta razão, a decisão proferida, quanto a esta questão, não pode manter-se na ordem jurídica e deve ser anulada;
G) . Para decidir julgar procedente o presente incidente e declarar extintos os supra identificados PEF´s, decisão que com este recurso também se pretende seja anulada, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, mencionou o disposto no artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT;
H) . Se não estivermos perante o erro de escrita, e o que se queria realmente escrever era “alínea b)”, estaremos, então, perante mais um erro de julgamento de direito, uma vez que o fundamento para extinção dos referidos PEF´s só poderá ser a anulação da dívida exequenda;
I) . Ora, resulta do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 176.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 270.º, ambos do CPPT, que a extinção da execução fiscal, por efeito da anulação da dívida exequenda, é uma competência legalmente atribuída ao órgão da execução fiscal;
J) . Encontrando-se legalmente atribuída ao órgão de execução fiscal a extinção da execução fiscal, e não tendo este órgão proferido qualquer decisão relativamente ao requerimento apresentado pela executada e aqui autora, em 19 de abril de 2024, não poderia o Tribunal “a quo” substituir-se àquele órgão e praticar um ato materialmente administrativo como é a extinção da execução fiscal;
K) . Resulta do disposto no n.º 1, do artigo 151.º, do CPPT, que aos tribunais tributários estão reservadas as matérias de carácter jurisdicional, ou seja, a apreciação de litígios que ocorram entre os diferentes intervenientes processuais;
L) . In casu, a omissão de decisão, por parte do órgão de execução fiscal, não configura qualquer litígio ou qualquer discordância entre a AT e a executada e, por essa razão, a intervenção do Tribunal “a quo” só poderia ocorrer depois de ter sido proferida uma decisão relativamente ao pedido apresentado, e sempre com base na fundamentação contextual dessa decisão;
M) . O Tribunal “a quo” ao decidir extinguir os supra identificados PEF´s, usurpou funções que estão legalmente atribuídas ao órgão da execução fiscal e, também por esta razão, a decisão proferida deve ser anulada;
N) . Mesmo que se entenda que, na situação em apreço, o Tribunal “a quo” tem competência legal para determinar a extinção dos referidos PEF´s, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, embora sem conceder, sempre haverá que reconhecer que, não tendo ainda sido apreciada e decidida, no processo de execução de julgados n.º 670/24...., a legalidade/ilegalidade da forma como a AT cumpriu o julgado pelo TCAS, donde, no seu entender, resultou a anulação parcial da dívida exequenda, não poderia o Tribunal “a quo” declarar extintos os PEF´s aqui em causa;
O) . Resulta, também, do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 176.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 270.º, ambos do CPPT, que o processo de execução fiscal se extingue, quando ocorra a anulação da dívida, desde que a anulação dessa dívida seja total e não uma anulação parcial, como ocorreu na situação em apreço;
P) . Neste mesmo sentido se pronunciaram o TCAN, no Acórdão proferido no processo n.º 00064/20.0BEVIS, em 11 de agosto de 2020, e o TCAS, no Acórdão proferido em 21 de outubro de 2008, no processo n.º 02644/08;
Q) . Também por estes motivos, entende a Fazenda Pública que Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de direito e que a correspondente decisão deve ser anulada;
R) . Ao ter decidido como decidiu, na Sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” violou o disposto no n.º 1, do artigo 272.º, do CPC, no n.º 1, do artigo 16.º, no n.º 1, do artigo 151.º, na alínea b), do n.º 1, do artigo 176.º, e no n.º 1, do artigo 270.º, todos estes do CPPT;
S) . A Guia Cível / Penal com o n.º ...06, e o valor de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), remetida à Fazenda Pública com a Sentença é ilegal;
T) . Tendo em consideração que estes autos correspondem a um incidente inominado e o disposto no n.º 4, do artigo 7.º, e na Tabela II-A, do RCP, e tendo presente que na Sentença não foi fixado qualquer valor ou agravamento, entende a Fazenda Pública que a taxa de justiça devida é de 0,5UC, ou seja, € 51,00 (cinquenta e um euros);
U) . Deve este douto Tribunal de recurso determinar que o valor de taxa de justiça devido pela Fazenda Pública pelo seu impulso processual, em 1.ª instância, é de apenas 51,00 (cinquenta e um euros).»
Termina pedindo que o presente recurso seja procedente, por totalmente provado e, em consequência, revogada a sentença ora recorrida revogada e substituída por acórdão que julgue totalmente improcedente a presente ação, tudo com todas as devidas e legais consequências.(…)»
1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, culminando-as com as seguintes conclusões:
«(…)
A. A apresentação das presentes contra-alegações de recurso mostra-se tempestiva, porquanto a recorrida foi notificada através do ofício do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com a referência 006316145, datada de 16 de outubro de 2025, e, tratando-se de processo urgente, beneficia do prazo de 15 dias para o efeito.
B. O recurso da Administração Tributária tem por objeto a douta sentença proferida no Processo n.º 285/25.0BEALM, que julgou procedente o incidente inominado deduzido pela ora recorrida e declarou extintos o processo de execução fiscal n.º ...58 e apensos, em virtude da anulação total das liquidações exequendas determinada no processo de impugnação n.º 663/18.0BEALM pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
C. É incontroverso nos autos que o Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito da impugnação judicial n.° 663/18.0BEALM, concedeu total provimento à impugnação e anulou as liquidações de IVA impugnadas relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.
D. Conforme corretamente salientou o tribunal a quo, a anulação integral das liquidações subjacentes ao título executivo implica, necessária e legalmente, a extinção do correspondente processo executivo, nos termos do artigo 176.°, n.º 1, do CPPT.
E. A sentença recorrida baseou o fundamento para a extinção da execução na alínea c) do n.° 1 do artigo 176. ° do CPPT.
F. Contudo, ainda que se entenda ser mais apropriada a alínea b) do mesmo preceito legal, tal referência configura mero lapso material, retificável nos termos do artigo 614.° do CPC, sem qualquer efeito prático no sentido decisório.
G. A Administração Tributária pretende, porém, sustentar que a extinção deveria derivar exclusivamente da alínea b), para daí extrair um erro de julgamento.
H. Tal argumento também não pode proceder, pois a ratio decidendi é a anulação total das liquidações exequendas, que conduz à extinção dos processos de execução fiscal, quer por aplicação direta da alínea b), quer, em qualquer caso, por força da cláusula aberta da alínea c).
I. Está igualmente assente que, após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, a Administração Tributária emitiu novos atos de liquidação de IVA e de juros compensatórios referentes aos mesmos exercícios de 2014, 2015 e 2016, invocando que tais atos resultariam da execução do decidido na ação de impugnação.
J. A Administração Tributária pretendeu ainda cobrar essas novas liquidações no âmbito dos mesmos processos de execução fiscal em que os títulos executivos originários haviam sido anulados, o que, salvo melhor entendimento, é juridicamente inadmissível.
K. Como bem decidiu o Tribunal a quo, não é legalmente possível "enxertar" liquidações novas em execuções fiscais cujo título executivo foi eliminado por anulação total das correspondentes liquidações.
L. Assim, se a Fazenda Pública entende existirem novos atos válidos, deverá extrair as competentes certidões e instaurar novos processos executivos.
M. Não existe, pois, qualquer óbice à extinção do processo de execução fiscal n.° ...58 e apensos, com todos os efeitos legais próprios dessa extinção.
N. No que respeita à suspensão da instância, a Administração Tributária invoca como causa prejudicial o processo de execução de julgada n.º 670/24
O. Contudo, bem andou o tribunal a quo ao indeferir o pedido, por inexistir relação de prejudicialidade.
P. Com efeito, a questão aqui em apreço é estritamente de execução fiscal: saber se podem subsistir processos de execução fiscal quando o título executivo - as liquidações exequendas de IVA e juros compensatórios - foi anulado integralmente por decisão jurisdicional transitada em julgado.
Q. Essa questão não depende do que venha a ser decidido na execução de julgados, processo vocacionado para assegurar o cumprimento efetivo do julgado anulatório, designadamente o reembolso de quantias indevidamente pagas e juros devidos.
R. Mesmo que na execução de julgados se discutam modalidades, prazos ou quantificações do cumprimento, tal não reconstitui o título executivo extinto nem legitima o prosseguimento dos mesmos processos de execução fiscal.
S. Improcede, assim, a alegação de que o Tribunal a quo teria decidido "antes" do que viesse a ser decidido na execução de julgados, uma vez que o Tribunal recorrido não reapreciou o decidido na impugnação, mas antes se limitou a Reconhecer os seus efeitos executivos necessários.
T. De igual modo, não procede a tese de que haveria "anulação parcial" das liquidações, pois o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu pela procedência total da impugnação judicial deduzida e anulou as liquidações de IVA impugnadas, o que evidencia a eliminação integral dos títulos exequendos.
U. A referência, na sentença recorrida nos autos de impugnação, à anulação apenas parcial do período 2016/12 foi superada pela decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou parcialmente aquela sentença apenas na medida em que manteve o decidido quanto a esse segmento já anulado, mas anulou, em definitivo, todas as liquidações impugnadas.
V. Não subsiste, portanto, qualquer remanescente exequível nos processos de execução fiscal em causa com base nos títulos extintos, razão pela qual se impõe a sua extinção.
W. Quanto aos lapsos de escrita apontados pela administração tributária - referências ao n.º 670/24.... quando se pretendia mencionar o n.º 663/18.obealm e indicação da alínea c) em vez da alínea b) do artigo 176.°, n.º 1, do CPPT -, são meramente formais e retificáveis ao abrigo do artigo 614.° do CPC, sem influência no mérito.
X. No mais, a sentença a quo descreve corretamente a tramitação factual essencial: existência e resultado da impugnação judicial, subsequente emissão de novas liquidações pela Administração Tributária, manutenção indevida dos processos de execução fiscal e omissão de decisão do órgão de Execução fiscal quanto ao requerimento apresentado pela ora Recorrida.
Y. No tocante à competência, não colhe a tese da Administração Tributária de que o Tribunal teria usurpado funções do órgão de execução fiscal, na medida em que o que se julgou foi a ilegalidade da omissão de decisão e os efeitos jurídicos necessários dessa omissão em face do caso julgado anulatório.
Z. O controlo jurisdicional do cumprimento do julgado e da legalidade processual executiva integra a função dos Tribunais Tributários, não se tratando de prática de ato materialmente administrativo "em substituição" ou "em usurpação de poderes".
AA. É precisamente para obviar a omissões de dever de decidir que o ordenamento prevê meios processuais de reação adequados, entre os quais o presente incidente inominado quando está em causa omissão de decisão em prazo legal.
BB. Ademais, o artigo 176.°, n.º 1, alínea b), do CPPT, conjugado com o artigo 270.º do mesmo diploma legal, impõem a extinção da execução fiscal quando a dívida exequenda é anulada, não se exigindo, para o efeito, qualquer ato adicional do órgão de execução fiscal quando já existe caso julgado anulatório.
CC. A decisão recorrida assegura, assim, a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da CRP, impedindo que execuções fiscais sem título persistam na ordem jurídica.
DD. Improcede, por isso, a argumentação da Administração Tributária segundo a qual apenas após um indeferimento expresso poderia o Tribunal intervir.
EE. Na verdade, a omissão de decisão, face ao prazo legal ultrapassado e ao caso julgado, legitima o conhecimento jurisdicional e a extração dos efeitos legais.
FF. Quanto à invocada prejudicialidade, reitera-se que a execução de julgados tem objeto e finalidade diversos: garantir a execução prática do decidido (designadamente o reembolso do montante indevidamente pago pela ora Recorrida), não reconstruindo títulos executivos extintos.
GG. O indeferimento do pedido de suspensão da instância é, por conseguinte, acertado e deve ser mantido.
HH. Assim, a sentença que julgou procedente o presente incidente inominado e que declarou extintos os processos de execução fiscal n.º ...58 e apensos conforma-se com a lei, com a jurisprudência citada e com a tramitação dos autos.
II. Reafirma-se que a admissibilidade da retificação dos lapsos materiais - correção do número de processo e da alínea do artigo 176.°, n.º 1, do CPPT - não tem qualquer impacto útil no sentido decisório, que permaneceria inalterado.
JJ. Não se verifica qualquer erro de julgamento de direito nem nulidade que imponha a revogação ou anulação da sentença recorrida.
KK. Antes pelo contrário, a decisão recorrida é a única que garante a coerência entre o decidido na impugnação judicial, designadamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e o estado dos processos de execução fiscal, impedindo a manutenção de processos executivos desprovidos de título.
LL. A tese da Administração Tributária sobre uma suposta anulação apenas parcial não encontra respaldo no decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que expressamente considerou totalmente procedente a impugnação e anulou as liquidações de IVA impugnadas.
MM. Em consequência lógica dessa anulação integral, inexiste base para a subsistência ou prosseguimento dos processos de execução fiscal com o mesmo título.
NN. Por força do julgado anulatório, assiste à recorrida o direito ao reembolso dos montantes indevidamente pagos, acrescidos dos juros legalmente devidos.
OO. A manutenção dos processos de execução fiscal, como pretendida pela Administração Tributária, redundaria em violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.
PP. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Administração Tributária, mantida a douta sentença recorrida que julgou procedente o incidente inominado e declarou extintos o processo de execução fiscal n.º ...58 e apensos, admitidas as retificações devidas, e condenada a Administração Tributária no reembolso dos montantes indevidamente pagos pela ora recorrida.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pela Administração Tributária, por carecer em absoluto de fundamento legal, mantendo-se, em toda a sua extensão, o sentido do julgado pela sentença recorrida, com as necessárias consequências legais.»
1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos termos seguintes:
«(…)
OBJETO
Vem o Exmo. Representante da Fazenda Pública interpor recurso da Sentença 01.10.2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente o incidente inominado de execução fiscal (deduzido pela ora Recorrida) tendo declarado extintos os processos de execução fiscal nº ...58 e apensos instaurados por dívidas de IVA relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.
Está em causa a falta de decisão da AT quanto ao pedido de declaração de ilegalidade dos aludidos processos de execução, pedido esse apresentado pela ora Recorrida, em 19.04.2024, na sequência da anulação das liquidações de IVA decidida por Sentença proferida no âmbito do Proc. nº 663/18.0BEALM.
(…)
Como resulta das transcritas conclusões, e em resumo, a Recorrente vem alegar que a Sentença ora sob escrutínio deve ser revogada pelas seguintes razões:
- Deveria ter sido suspensa a instância até trânsito em julgado do processo de execução de julgados n.º 670/24...., por constituir causa prejudicial (art. 272.º, n.º 1, CPC), já que qualquer decisão aí proferida terá forçosamente impacto na manutenção ou extinção dos PEFs.
- A competência para declarar extinta a execução fiscal por anulação da dívida é atribuída, por lei, ao órgão de execução fiscal (art. 176.º, n.º 1, al. b) e art. 270.º, n.º 1, CPPT); razão pela qual o Tribunal a quo não podia ter-se substituído à AT (art. 151.º, n.º 1, CPPT).
- A anulação da dívida exequenda foi parcial, e não total; razão acrescida para não haver lugar à extinção dos PEFs .
Conclui alegando que o Tribunal “a quo” violou o disposto no n.º 1, do artigo 272.º, do CPC, no n.º 1, do artigo 16.º, no n.º 1, do artigo 151.º, na alínea b), do n.º 1, do artigo 176.º, e no n.º 1, do artigo 270.º, todos estes do CPPT;
APRECIAÇÃO
Temos pois que o Tribunal a quo aprecia um incidente por omissão de decisão, por parte do OEF, sobre requerimento apresentado em 19/04/2024 pela sociedade A..., Lda., visando a declaração de ilegalidade e extinção dos PEFs n.º ...58 e apensos, por alegada anulação judicial das liquidações de IVA (2014-2016) no processo 663/18.0BEALM.
Em sede de Petição, a aqui Recorrente pedira a extinção dos PEFs e, por consequência, o cancelamento das hipotecas voluntárias e a restituição dos montantes indevidamente pagos.
Contestou o Serviço de Finanças defendendo a improcedência da pretensão e arguindo a suspensão da instância até decisão da execução de julgados n.º 670/24
Nos termos da Sentença recorrida, foi indeferida a pretendida suspensão da instância por se entender que a questão a decidir (legalidade da manutenção dos PEFs com título executivo assente em liquidações anuladas) é estritamente de execução fiscal e não depende do que venha a ser decidido na execução de julgados.
Mais diz o Tribunal a quo que houve lugar a uma anulação total das liquidações subjacentes ao título executivo, o que implica, de forma pacífica e por jurisprudência citada, a extinção dos PEFs, sob pena de violação do caso julgado.
Diz ainda o Tribunal que, caso a AT entenda emitir novas liquidações, terá de instaurar novos PEFs, não podendo manter os antigos PEFs cujos títulos executivos foram anulados.
Quanto às hipotecas é entendido que a extinção dos PEFs não determina automaticamente o levantamento das hipotecas, por estas terem sido constituídas noutros procedimentos, devendo a questão ser apreciada nesses próprios autos.
O Tribunal conclui julgando o incidente procedente e, ao abrigo do art. 176.º, n.º 1, al. c) do CPPT, declara extintos os mencionados processos de execução fiscal n.º ...58 e apensos.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos caber razão à Recorrente no que concerne à questão da competência para declarar extinta a execução fiscal por anulação da dívida exequenda.
Com efeito, nos termos do disposto no nº 1 do art. 270º do CPPT, «o órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda».
Trata-se assim, a nosso ver e salvo melhor, de uma competência do Órgão de Execução Fiscal.
Com efeito, como referido no douto Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24.04.2019, proferido no âmbito do Proc. nº 01956/18.2BEBRG, “perante a anulação total da liquidação subjacente à dívida exequenda, a AT estava obrigada a cumprir o que aí se determinou (artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa) e a retirar da anulação judicial da liquidação de IRC […] impugnada as devidas consequências, quais sejam, atento o disposto nos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 270.º n.º 1 do CPPT, a de extinguir o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida titulada por aquela liquidação”.
No mesmo aresto pode ainda ler-se que “caso a execução prossiga ao arrepio do que deixámos dito em I e II, porque estamos perante um comportamento imediatamente lesivo dos direitos do executado, este pode arguir essa ilegalidade directamente perante o juiz e através do meio processual previsto no art. 276.º e segs. do CPPT”, isto é socorrendo-se do processo de Reclamação de Decisão do Órgão de Execução Fiscal.
Todavia, não se tratará ainda aqui de uma decisão de extinção do processo de execução fiscal, mas de uma determinação relativa à atuação da AT que resultará na obrigação desta de extinguir o pertinente PEF.
Tratar-se-á, pois, de aferir da ilegalidade da sustentação da execução fiscal com base na falta de pressupostos e, bem assim, na omissão de comportamento devido à Administração.
Nessa medida, verificar-se-ia, como alegado, erro de julgamento apto a inquinar a Sentença recorrida.
Acontece que a argumentação da Recorrente passa ainda pela alegação de que o que estava em causa era uma anulação parcial da dívida exequenda aí se baseando para reiterar que não poderia o Tribunal a quo declarar extintos os aludidos PEFs.
Certo é que em sede da Sentença recorrida é expressamente dito que «na situação presente, e como resulta dos factos dados como provados, as liquidações cujas certid(ões) de dívida constituem o título executivo dos processos de execução fiscal n.º ...58 e apensos, foram anuladas in totum».
Parece pois haver aqui uma divergência no que concerne à matéria constante do probatório por parte da Recorrente.
A ser assim, entendemos, salvo melhor, verificar-se um caso de incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso.
Com efeito, na delimitação da competência do STA em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efetuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 635.º/4 do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, páginas 223/225, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
O recurso não tem ainda exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respetivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cfr. Acórdão do STA, de 2009.12.16-P.0738/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Ora, como resulta das conclusões das alegações de recurso, a Recorrente vem expressamente dizer que atenta a «anulação parcial da dívida exequenda, não poderia o Tribunal “a quo” declarar extintos os PEF´s aqui em causa».
Mais ali se diz que «resulta, também, do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 176.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 270.º, ambos do CPPT, que o processo de execução fiscal se extingue, quando ocorra a anulação da dívida, desde que a anulação dessa dívida seja total e não uma anulação parcial, como ocorreu na situação em apreço.»
Assim, salvo o devido respeito por diversa posição, entendemos que o presente recurso não terá por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e sempre salvaguardando mais avisada posição, afigura-se-nos dever julgar-se por verificada a exceção de incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, julgando-se competente para o efeito o TCA Sul.
Caso assim se não entenda, pronunciamo-nos no sentido da procedência do recurso.»
1.5. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com interesse para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- Os processos de execução fiscal n.º ...58 e apensos (n.ºs ...68, ...76, ...84, ...92, ...06, ...22, ...49, ...65, ...73, ...81, ...03, ...11, ...20, ...46, ...62, ...89, ...00, ...27, ...43, ...60, ...86, ...01, ...28 e ...44), foram instaurados contra a requerente por dívidas fiscais referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2014, 2015 e 2016.
2- A aqui requerente apresentou impugnação judicial contra as liquidações que estão na origem daquelas dívidas exequendas, que correu os seus termos neste Tribunal Tributário, sob o n.º 663/18.0BEALM.
3- Por decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), tais liquidações foram anuladas.
4- Tal anulação teve por base o entendimento de que o método de cálculo utilizado pela AT, nas liquidações ali apreciadas, estava errado.
5- No acórdão proferido no processo 663/18.0BEALM, o TCAS decidiu “Conceder provimento ao recurso interposto pela Impugnante, revogar parcialmente a sentença recorrida e considerar totalmente procedente a impugnação judicial, anulando-se as liquidações de IVA impugnadas.”.
6- Após o trânsito em julgado do Acórdão referido, a requerente foi notificada de novos actos de liquidação de IVA e correspondentes demonstrações de acerto de contas, referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.
7- Da fundamentação que acompanha os referidos actos de liquidação resulta que as mesmas decorrem da execução da decisão proferida no processo de impugnação Judicial com o n.º ...44, que corresponde à referência interna da Administração tributária para o Processo de Impugnação n.º 663/18.0BEALM.
8- Os processos de execução fiscal n.º ...58 e apensos, prosseguiram, e estão activos, para execução das liquidações supra referidas em 6.
9- Em Outubro de 2019, o Ministério Público, em representação da Administração tributária, intentou a Acção de Impugnação Pauliana, que correu termos no Juiz 2 do Tribunal Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, sob o número de processo 7248/19...., tendo em vista a anulação (i) das transmissões de quotas da ora Reclamante A..., (ii) das doações imobiliárias feitas por AA a favor de BB e, bem assim, (iii) da alienação de vários veículos automóveis, realizada pela A... a favor de uma das empresas criadas pelos sócios da mesma e, desse modo, preservar o património que poderia servir de garantia aos créditos que a Administração tributária detinha sobre a A..., na sequência da referida Inspecção.
10- Em 2021, foi homologado o Plano Especial de Revitalização a que a Reclamante A... se sujeitou e que correu termos no Juiz ... do Juízo de Comércio do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o processo n.º 2695/20
11- No âmbito dos autos de Impugnação Pauliana acima referenciados, foi homologada, por Sentença proferida no dia 22 de Setembro de 2023, a transacção celebrada pelas partes, através da qual foi aumentado o montante das prestações a pagar no âmbito do Plano Especial de Revitalização acima referido e foi constituída uma garantia patrimonial a favor da Administração tributária, consubstanciada na constituição de hipoteca voluntária sobre os seguintes sete imóveis dos quais é proprietária BB, sócia da aqui requerente:
a. fração autónoma designada pela letra ..., correspondente à ... do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Amora, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...81 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...61, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 66.820,51;
b. fração autónoma designada pela letra ..., correspondente à ... do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Amora, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...81 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...61, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 3.419,70;
c. prédio urbano sito na ..., lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...08 e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... sob o artigo ...06, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 1.066,36;
d. prédio urbano sito na ..., lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...07 e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... sob o artigo ...08, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 1.066,36;
e. fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...87 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...35, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 59.232,68;
f. prédio urbano sito na Avenida ..., ..., Quinta ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...32 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...28, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 176.296,84;
g. prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...98, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 169.932,36.
12- Corre termos neste Tribunal Tributário o processo de execução de julgados n.º 670/24...., iniciado pela aqui requerente.
13- Em tal processo, a autora requereu a execução do Acórdão do TCA Sul proferido no âmbito da Impugnação Judicial n.º 663/18.0BEALM e, nessa sequência, que a AT fosse condenada a i) anular integralmente as liquidações de IVA nos termos do Acórdão do TCA Sul, ii) reembolsar os valores pagos indevidamente, iii) pagar juros indemnizatórios, calculados à taxa legal desde a data dos pagamentos indevidos e até à data do processamento da nota de crédito, iv) pagar juros de mora à taxa legal sobre o valor devido e ainda não restituído desde a data da execução espontânea do Acórdão até integral pagamento.
Matéria de facto não provada:
Inexiste
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
A matéria de facto dada como provada, teve em conta os documentos juntos aos autos, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT.
Os factos dados como não provados devem-se à ausência de prova a seu respeito.
Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações de direito ou de natureza conclusiva, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
2.2. De Direito
2.2.1. Enquadramento
Na sequência da anulação, no âmbito do processo de impugnação (acórdão n.º 663/18.0BEALM, de 22.05.23) das liquidações subjacentes ao título executivo que serviu de base aos processos de execução fiscal n.º ...58 e apensos, a Recorrida veio, tal como denota a Recorrente nas suas alegações:
«…nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar reclamação contra a omissão do dever de decisão da administração tributária sobre o requerimento que apresentou em 19 de abril de 2024, através do qual requereu a extinção dos PEF´s acima identificados e, em consequência, o imediato cancelamento das hipotecas voluntárias constituídas nos autos, com todas as consequências legais, designadamente a restituição dos montantes indevidamente pagos no âmbito daqueles PEF´s».
Ao que o tribunal ao quo veio responder:
«Face ao exposto, deve, nesta parte, o presente incidente proceder, declarando-se extinta a execução fiscal correspondente aos processos de execução fiscal n.º ...58 e apensos, com todos os devidos e legais efeitos, que não incluem, todavia, o levantamento das hipotecas constituídas no âmbito de outros processos e procedimentos que não os próprios processos de execução fiscal, ainda que para garantia das dívidas aí em execução».
2.2.2. Questões suscitadas
Neste enquadramento e perante a discordância com a decisão proferida em primeira instância, são suscitadas as seguintes questões pela Recorrente a que é necessário dar resposta: questão prévia; da suspensão de instância; da aplicação in casu do artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT; da competência para a extinção do processo de execução fiscal; da extinção da execução fiscal por anulação da dívida exequenda e da taxa de justiça devida nos presentes autos
a) Questão prévia
Em primeiro lugar, foi apontado que onde constava “Efectivamente, no processo n.º 670/24...., não foi determinada a anulação parcial das liquidações exequendas, mas a sua anulação total.”, deveria passar a constar “Efectivamente, no processo n.º 663/18.0BEALM, não foi determinada a anulação parcial das liquidações exequendas, mas a sua anulação total.”; e onde constava ,“Ou seja: entendendo a AT, como parece ser o caso, que o julgado do processo n.º 670/24.... lhe impunha a emissão de novas liquidações…”, deveria passar a constar, “Ou seja: entendendo a AT, como parece ser o caso, que o julgado do processo n.º 663/18.0BEALM lhe impunha a emissão de novas liquidações…”, foi corrigido no despacho de admissão de recurso, pelo que a questão dispensa referências adicionais.
b) Da suspensão de instância
Em segundo lugar, foi requerida a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo de execução de julgados n.º 670/24...., por entender que a decisão que vier a ser proferida neste processo de execução de julgados, não deixará de estender os seus efeitos a tais processos de execução assim como a este incidente. A este propósito concordarmos com a posição expressa pelo tribunal a quo, no sentido de que questão que carece de decisão neste processo não depende, para ser resolvida, do que venha ser decidido no processo de execução de julgados n.º 670/24..... Aliás, consultado o processo, verificou-se, sem prejuízo das dúvidas relativamente à adequação da execução de julgados à produção desse efeito, que não é aí requerida a extinção do processo de execução. Além disso, também não se identifica uma qualquer forma de dependência entre os dois processos que, apesar de tudo, não obstante terem subjacente a mesma impugnação, cuidam de aspetos distintos, ficando, por conseguinte, afastada a aplicação do artigo 272.º do CPC. Com efeito, o processo de que tratamos tem como objeto processos de execução fiscal e não o cumprimento de um julgado que, de forma clara, anulou as liquidações, sendo esse aspeto suficiente para, como veremos, sustentar a extinção das execuções identificadas, não se vislumbrando que outro impacto possa dele resultar para os autos.
c) Da aplicação in casu do artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT
Em terceiro lugar, entende a Recorrente que o Tribunal a quo ao decidir declarar extintos os processos de execução fiscal em questão, nos termos do artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, que prevê a extinção da execução fiscal por qualquer outra forma prevista na lei, das duas uma, ou cometeu um erro um erro de julgamento de direito que determinará a anulação da Sentença, pois considera que não é essa a alínea aplicável; ou cometeu um lapso de escrita, sendo a alínea correta, a alínea b), do n.º 1, do artigo 176.º, do CPPT. Ora, na verdade esta questão não tem o impacto que a Recorrente lhe pretende atribuir, pois o que releva, seja ao abrigo de uma alínea ou de outra, é que o efeito será o de extinção da execução fiscal. É certo que a alínea b) se refere à anulação da dívida, que apresenta, no entender da Recorrente, uma ligação mais direta com o que julga poder extrair-se da sentença, e que justificará a referência ao longo das suas alegações se refira justamente a essa alínea. Todavia, a referência à alínea c), que tem um âmbito mais alargado, consegue abranger outras situações previstas na lei que acabam por assegurar o mesmo resultado. Referimo-nos concretamente ao que decorre do artigo 270.º, n.º 1, do CPPT, que prescreve que «[o] órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda», o que, com já se salientou, leva ao mesmo resultado, quiçá de uma forma mais precisa, pois em lugar de se aludir tão-só à anulação da dívida (que poderia permitir uma maior amplitude em termos de leituras), se refere, de modo mais preciso, à anulação da dívida exequenda. Não deixa, aliás, de ser sugestivo o facto de a própria Recorrente, após afirmar que «[s]endo certo que a lista de causas de extinção do processo de execução fiscal previstas no n.º 1, do artigo 176.º, do CPPT, é meramente exemplificativa, e que no CPPT se podem encontrar outras causas para essa extinção», venha invocar (para a afirmação de um outro argumento, é certo, mas ainda em ligação à anulação da dívida exequenda), precisamente, o artigo 270.º do CPPT.
O que releva é, por conseguinte, o facto de, ao abrigo do artigo 176.º do CPPT, a anulação da liquidação subjacente ao título de dívida em execução fiscal, implicar a extinção da execução, impedindo-a de prosseguir.
d) Da competência para a extinção do processo de execução fiscal
Em quarto lugar, afirmar que resulta quer do artigo 176.º, n. º1, alínea b) quer do artigo 270.º, n.º 1, que quem tem competência para extinguir o processo de execução fiscal é o órgão de execução fiscal, alegando que «não tendo este órgão proferido qualquer decisão relativamente ao requerimento apresentado pela executada, em 19 de abril de 2024, não caberia ao Tribunal “a quo” substituir-se àquele órgão e praticar um ato materialmente administrativo como é a extinção da execução fiscal». O que no seu entender implicaria que «na situação em apreço, perante a omissão de pronúncia/decisão por parte do órgão da execução fiscal, deveria a executada invocar essa ilegalidade junto do referido órgão e, caso a sua pretensão fosse desatendida, apresentar a reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT, contra essa decisão». Relativamente a este último aspeto, apresenta-se-nos como absolutamente claro que, não tendo a Recorrente questionado em primeira instância a propriedade do meio processual utilizado, não pode agora vir fazê-lo, por ser uma questão que não pode constituir objeto do recurso sob decisão. Mesmo que assim não se entendesse, resulta de forma cristalina da jurisprudência deste Supremo Tribunal que a Recorrida poderia, aliás como o fez, lançar mão da reclamação judicial. Pela forma magistral como trata do assunto e como complemento inestimável à fundamentação aqui apresentada, transcrevemos o seguinte excerto do Acórdão de 24.04.2019, proferido no processo n.º 01956/18.2BEBRG:
«2.2. 3 DO USO DA RECLAMAÇÃO JUDICIAL
2.2.3. 1 PODIA A EXECUTADA RECLAMAR JUDICIALMENTE SEM ANTES ARGUIR A NULIDADE PERANTE O ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL?
A Recorrente sustenta que não podia a Executada ter lançado mão da reclamação judicial uma vez que inexiste qualquer decisão ou acto do órgão da execução fiscal que possa constituir o seu objecto.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar. Desde logo, porque na sequência da anulação total da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda, a execução fiscal deixou de ter título que autorize a sua prossecução. O título executivo com base no qual foi instaurada padece de nulidade superveniente pois, se era válido à data em que foi extraído e a execução foi instaurada, após a anulação da liquidação deve ter-se por nulo, atento o disposto no art. 161.º, n.º 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
A nulidade do título executivo tem como consequência que o mesmo «não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade», e «é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação» (cfr. art. 162.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, respectivamente).
Assim, apesar de a nulidade do título executivo não constar do rol das nulidades do processo de execução fiscal do art. 165.º do CPPT é inquestionável que essa invalidade, porque objectivamente mais grave do que a «falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental», não pode merecer tratamento menos favorável (na óptica do executado) do que esta. Ou seja, nos termos do n.º 4 do art. 165.º do CPPT (e de acordo com o citado n.º 2 do art. 162.º do CPA), é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
Será que a Executada deveria ter arguido primariamente essa nulidade perante o órgão da execução fiscal e só eventual decisão desfavorável lhe abria a via da reclamação judicial prevista no art. 276.º e segs. do CPPT?
Salvo melhor opinião, a resposta é negativa.
Como vimos já, perante a anulação da liquidação que esteve na origem da extracção do título executivo, deveria ter sido oficiosamente julgada extinta a execução fiscal [cfr. arts. 176.º, n.º 1, alínea b), e 270.º, n.º 1, do CPPT].
Não o tendo sido, não se torna necessário que a nulidade por falta de título executivo seja previamente suscitada perante o órgão da execução fiscal, podendo ser invocada, em primeira linha, directamente perante o juiz do tribunal tributário da área da execução fiscal, pois a mera prossecução do processo constitui um acto imediatamente lesivo (Sobre o conceito de acto lesivo como objecto da reclamação judicial prevista no art. 276.º e segs. do CPPT, vide o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 24 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 890/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8303729693fb fe4280257d620030043a.) e, por isso, não poderá deixar de se reconhecer ao interessado (à Executada no caso sub judice) o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como modo de assegurar a tutela judicial efectiva garantida pelo n.º 1 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Disso bem deu conta a sentença recorrida, em discurso que também nós subscrevemos e que ora nos dispensamos de reproduzir, citando a doutrina em abono da sua tese (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 4 a) e b), págs. 269/272.).
O recurso não pode, pois, ser provido com fundamento na inexistência de acto do órgão da execução fiscal susceptível de ser objecto da reclamação judicial».
No que respeita à alegação de que quem tem competência para extinguir o processo de execução fiscal é o órgão de execução fiscal, não cabendo ao Tribunal a quo substituir-se àquele órgão e praticar um ato materialmente administrativo como é a extinção da execução fiscal, importa dizer que o que resulta da lei é que o órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda. Caso não o faça, como ocorreu nos autos, deverá, naturalmente, o tribunal determinar que se proceda à sua extinção. A Recorrente está presa a uma questão semântica, pois, em rigor, o facto de o tribunal a quo ter declarado extinta a execução fiscal correspondente aos processos de execução fiscal n.º ...58 e apensos, com todos os devidos e legais efeitos, não tem como efeito prático extinguir de forma instantânea a execução, mas impor uma cominação nesse sentido. Fazendo um paralelo com as situações em que são anuladas as liquidações, estas não deixam de existir por um golpe de magia, só pelo facto de o Tribunal ter decidido nesse sentido, sendo necessário que a própria AT efetive a anulação. Precisamente por isso, e para o caso de não o fazer devidamente, é que está previsto o mecanismo da execução de julgados. O mesmo se passa com a declaração de extinção da execução, pressupondo, também esta, uma efetivação, justamente por parte do órgão de execução fiscal. Portanto, em termos práticos, e reportando-nos estritamente à questão da substância, não há uma grande diferença entre uma situação em que haja uma decisão no sentido da extinção do processo de execução fiscal – que é, apesar de tudo, aquela que melhor acolhe o pedido da Requerente que visava que fosse declarada a extinção dos processos de execução fiscal – e uma outra, quiçá mais rigorosa em termos formais, em que, no âmbito da aferição da ilegalidade da sustentação da execução fiscal, com base na falta de pressupostos (a falta de título executivo) e, bem assim, na omissão de comportamento devido pela Administração, resulte a obrigação para o órgão de execução de extinguir o processo de execução fiscal. Pois, na verdade, os efeitos seriam, no essencial, exatamente os mesmos. Não se justifica, por conseguinte, que, por uma questão mais de semântica do que substância e atento o princípio da celeridade e economia de meios, a formulação utilizada na sentença recorrida, por si, seja motivo para inquinar a sentença recorrida.
e) Da extinção da execução fiscal por anulação da dívida exequenda
Em quinto lugar, a Recorrente sustenta que, não estado legalmente prevista como causa de extinção da execução fiscal, a anulação parcial da dívida exequenda, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a extinção dos processos de execução, dado que, no seu entender, do processo de impugnação n.º 663/18.0BEALM, resultou a anulação parcial da dívida exequenda.
Constata-se, todavia, precisamente o contrário, na medida em que foi dado como provado pelo tribunal a quo que «as liquidações cujas certidão de dívida constituem o título executivo dos processos de execução fiscal n.º ...58 e apensos, foram anuladas in totum». Curiosamente a própria requerente na retificação que solicitou da sentença, solicitando que onde constava «Efectivamente, no processo n.º 670/24...., não foi determinada a anulação parcial das liquidações exequendas, mas a sua anulação total.», deveria passar a constar «Efectivamente, no processo n.º 663/18.0BEALM, não foi determinada a anulação parcial das liquidações exequendas, mas a sua anulação total.» centrou a sua atenção na identificação do processo, tendo deixado incólume a referência expressa à expressão: «não foi determinada a anulação parcial».
Apesar de há primeira vista parecer estar aqui uma discordância relativamente a matéria de facto, o que levaria a questionar a competência deste Supremo Tribunal (como, aliás, salientou o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer) a forma clara como o acórdão n.º 663/18.0BEALM decidiu a questão, não deixa dúvidas quanto ao facto de anulação ser total e faz dela uma evidência que resulta do próprio processo. Na parte decisória, com efeito, ficou dito (o sublinhado é nosso):
«Conceder provimento ao recurso interposto pela Impugnante, revogar parcialmente a sentença recorrida e considerar totalmente procedente a impugnação judicial, anulando-se as liquidações de IVA impugnadas».
O que não deixa dúvidas de relativamente ao facto de se tratar de uma anulação total, pelo que também este pressuposto em que a Recorrente fez assentar o seu recurso – que a anulação foi meramente parcial – não se verifica. Consequentemente, não pode o recurso ser provido com esse fundamento: a anulação da liquidação foi total e, por isso, a execução fiscal em que estava em cobrança a dívida que teve origem nesse ato não podia prosseguir em medida alguma.
Tem, portanto, toda a pertinência afirmação feita na sentença recorrida no sentido:
«[E] ntendendo a AT, como parece ser o caso, que o julgado do processo n.º [663/18.0BEALM] lhe impunha a emissão de novas liquidações, como já o fez e, até, notificou a aqui requerente, nenhum óbice haverá a que, não sendo pagas tais liquidações extraia as competentes certidões de dívida, e instaure novos processos de execução fiscal.
O que não pode é enxertar liquidações novas, em processos de execução fiscal cujo título executivo que os sustenta, viu serem anuladas as liquidações certificadas como em dívida».
Tendo subjacente o mesmo entendimento, decidiu o já referido Acórdão de 24.04.2019, proferido no processo n.º 01956/18.2BEBRG, a que voltamos a recorrer pela sua relevância, transcrevendo, o seguinte excerto, que secundamos:
«Perante uma decisão que anulou totalmente a liquidação, não pode a execução fiscal onde estava a ser cobrada a dívida que teve origem naquele acto prosseguir para cobrança de qualquer “remanescente”, como se a liquidação tivesse sido apenas anulada em parte.
É certo que a AT, na sequência da decisão anulatória e se os termos desta lho permitirem (i.e., se for viável a renovação do acto sem violação do caso julgado), pode e deve (poderes da AT que já não são os de conformação autónoma da situação jurídica que detinha ao praticar o acto, conferidos para o desempenho da sua missão de prossecução do interesse público - cfr. art. 266.º da CRP - em conformidade com a sua interpretação da legalidade, mas sim poderes dependentes e limitados que derivam da obrigatoriedade de retirar as consequências jurídicas da decisão judicial anulatória, que lhe impõe reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado), em execução do julgado e dentro do prazo deste – de 90 dias, atento o disposto no n.º 1 do art. 162.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do n.º 1 do art. 102.º da LGT –, praticar acto (nova “liquidação”) que reconstitua a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado com ilegalidade [cfr. art. 100.º da LGT e art. 173.º do CPTA, este aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT].
Mas, se o fizer, deve notificá-lo ao sujeito passivo e permitir-lhe o pagamento voluntário; só se este não for efectuado dentro do prazo fixado para o efeito poderá a AT recorrer à cobrança coerciva mediante execução fiscal, de acordo com o disposto no art. 84.º do CPPT.
Do que deixámos dito resulta que o pressuposto em que a Recorrente fez assentar o seu recurso – que a anulação foi meramente parcial – não se verifica, o que inquina a sua tese e obsta a que o recurso seja provido com esse fundamento: a anulação da liquidação foi total e, por isso, a execução fiscal em que estava em cobrança a dívida que teve origem nesse acto não podia prosseguir em medida alguma».
f) Da taxa de justiça devida nos presentes autos
Em sexto lugar, a requerente contesta a taxa de justiça que lhe foi aplicada em primeira instância pelo seu impulso processual. Tendo presente que os recursos são meios processuais para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais de que se recorre, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame desses mesmos tribunais, não podemos conhecer dessa questão, pois está fora do objeto da decisão recorrida, não tendo sido apreciada por ela [Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2013, proc. n.º 1460/13; de 28.11.2012, proc. n.º 598/12; de 27.06.2012, proc. n.º 218/12; de 25.01.2012, proc. n.º 12/12; de 23.02.2012, proc. n.º 1153/11; de 11.05.2011, proc. n.º 4/11; de 1.07.2009, proc. n.º 590/09; de 04.12.2008, proc. n.º 840/08 e de 2.06.2004, proc. n.º. 47978 (Pleno)].
2.2.3. Conclusão
Decorre do exposto e da análise de todas as questões colocadas pela Recorrente que a sentença recorrida não pode merecer censura.
3. Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a consequente obrigação de extinção dos processos executivos.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.