Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A . , recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença que havia julgado improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IVA e, por isso, manteve a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
a) As dívidas aduaneiras imputadas à Recorrente prescreveram nos termos do art. 221º nº3 do CAC;
b) O prazo constante daquele preceito é de prescrição e não de caducidade;
c) O critério adoptado pela Recorrente para a determinação daquele prazo como sendo de prescrição é defensável e largamente aceite na jurisprudência nacional;
d) Inexiste a base tributável do imposto exigido à Recorrente.
A FP apresentou alegações sustentando o acórdão recorrido nas quais concluiu que:
a) o acórdão recorrido não merece qualquer censura e fez adequada interpretação e aplicação do art.º 221º nº 3 do CAC ao entender que esta norma não fixa um prazo de prescrição da dívida aduaneira mas sim de caducidade;
b) na verdade, o nº 3 do artº 221º do CAC limita a um prazo de três anos a comunicação ao devedor de montantes legalmente devidos e que não tenham sido exigidos, após prévia constatação da ocorrência de facto gerador da dívida, cálculo do seu montante e determinação do devedor, ou seja, fixa um prazo para o exercício do direito à liquidação e não para a própria existência do direito;
c) mesmo atendendo ao critério defendido pela recorrente, são objectivos de segurança e certeza jurídicas para os devedores que estão presentes na fixação de tal prazo e não a penalização da inércia ou negligência do Estado, conforme resulta claramente do preâmbulo do Reg.to (CEE) nº 1697/79, de 24.7 e do seu artº 2º, norma correspondente ao invocado nº 3 do artº 221º do CAC;
d) nestas circunstâncias, o montante de direitos de importação não prescreveu apenas ocorreu a caducidade do direito do Estado à sua liquidação, pelo que improcede a invocada inexistência da base tributável do IVA.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que o CAComunitário apenas se aplica às dívidas aduaneiras emergentes de direitos de importação e de direitos de exportação (cfr. artºs 1º e 4º n.ºs 9, 10 e 11) pelo que estando em causa o IVA carece de sentido considerar a regra do artº 221º 3 daquele Código.
Acrescentou que estando em causa o IVA são aplicáveis apenas os artºs 17º e 88º do CIVA ao abrigo das quais a liquidação foi efectuada dentro do prazo legal.
2. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria factual fixada pelo tribunal tributário de 1ª instância:
l. A sociedade "A..., S.A" foi notificada pelos ofícios nºs 2543 e 2544, de 26 e 27 de Março de 1997 da Alfândega de Aveiro para pagar as importâncias de 1.311.292$00 e 1.225.859$00 referente a IVA Taxa Reduzida - Código 521 – fls. 9/10 e 16/7.
2. As referidas liquidações tiveram origem na comprovação da invalidade dos certificados e origem (EUR) emitidos para as mercadorias importadas da Noruega a coberto dos DU nº 5047, de 1 de Abril de 1992, e nº 6158, de 20 de Abril do mesmo ano - fls. 11/14 e 26.
3. Não foram cobrados os direitos aduaneiros por terem decorrido mais de três anos após a importação das mercadorias, nos termos do artigo 221º n.º 3 do CAC - fls. 11/14 e 26.
4. A Impugnação foi deduzida em 13 de Junho de 1997.
3.1. A recorrente continua a sustentar que estando prescritos os direitos aduaneiros, como foi reconhecido pela Alfândega, não pode sobre os mesmos ser liquidado IVA, o qual tem como base de incidência objectiva os valores daqueles direitos pois que a prescrição tem como consequência o desaparecimento da dívida aduaneira e de todos os efeitos jurídicos emergentes do seu facto constitutivo.
Continua, ainda, a impugnante a defender que o prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 221º do Código Aduaneiro Comunitário é um prazo de prescrição uma vez que valora não só a segurança jurídica, como também a negligência ou incúria das autoridades que interferem no processo tributário.
O acórdão recorrido entendeu que a única questão a decidir prende-se com a de determinar a natureza do prazo fixado no art. 221º nº 3 CAC concluindo que se trata de um prazo de caducidade do direito à liquidação uma vez que no domínio da liquidação a posteriori - isto é, de liquidação por alteração efectuada em obediência ao principio da obrigatoriedade da cobrança de montantes legalmente devidos e não exigidos, total ou parcialmente a acção de cobrança inicia-se pela notificação ao devedor do montante de direitos que se constatou não ter sido exigido sendo aquele acto fundamental para a apreciação da eventual extemporaneidade da acção, uma vez que a regulamentação comunitária estabelece um prazo de três anos, contado da data de registo de liquidação inicial (ou, na sua ausência, da data da constituição da dívida aduaneira) findo o qual a acção de cobrança não pode ser desencadeada.
Neste mesmo sentido de que art.º 221º nº 3 CAC estabelece um prazo de caducidade se havia já pronunciado a sentença proferida em primeira instância.
3.2. A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em determinar se podia a Administração Fiscal liquidar o IVA que incidiu sobre os direitos aduaneiros quando a própria Administração entendeu que já não podia cobrar estes direitos aduaneiros por já haver decorrido o prazo a que se refere o artº 221º nº 3 CAC.
Para aqui chegarem a decisão recorrida e a que esta apreciou entenderam que o prazo do art.º 221º nº 3 CAC é de caducidade o qual não permite que aquele direito possa ser exercido mas não extingue o mesmo direito podendo, por isso, sobre tais direitos aduaneiros incidir IVA.
Não vem questionada a aplicação à situação dos autos do indicado C . A . Comunitário pois que recorrente e recorrida partem do pressuposto de que à situação em apreciação é aplicável tal diploma normativo.
E o invocado artº 221 nº 3 do CAC refere-se apenas aos direitos de importação e exportação não englobando no seu âmbito o IVA.
O que bem se compreende, conforme sustenta o EMMP, que o CAC apenas se aplique às dívidas aduaneiras emergentes de direitos de importação e de direitos de exportação nos termos dos artºs 1º e 4º n.ºs 9, 10 e 11.
Acompanha-se, ainda, por isso, o EMMP quando afirma que carece de sentido considerar a dita regra do artº 221º 3 tornando-se desnecessário apurar se a mesma consagra um prazo de caducidade ou de prescrição.
E tratando-se de IVA o mesmo incide nos termos do artº 17º do CIVA sobre o valor tributável dos bens importados sendo constituído pelo valor aduaneiro o qual compreende os direitos aduaneiros.
Não releva para efeito de liquidação de IVA que os direitos aduaneiros venham ou não a ser efectivamente pagos.
Do exposto resulta que improcedem as conclusões do presente recurso sendo de confirmar o acórdão recorrido.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 25 de Junho de 2003.
António Pimpão – Relator – Brandão Pinho – Vítor Meira