Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou procedente a oposição e consequentemente extinta a execução por haver considerado prescrita a dívida exequenda.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1. Ao crédito exequendo, porque resultante de um acto administrativo, deveriam ter sido aplicadas, originariamente, as normas de direito administrativo, e só subsidiariamente se deveria recorrer às normas de outros ramos do direito. Factor que não foi valorado, salvo o devido respeito, na sentença recorrida;
2. Assim, o prazo prescricional pelo qual se deveria ter balizado este acto é o constante da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que: “... as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais de metade dos mesmos...” (cfr. STJ, 6-12-1984, BMJ, 342.°-375) conformando o acto administrativo em crise, pela aplicação do prazo prescricional de 30 anos, que ainda não se encontra decorrido.
3. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a sentença recorrida.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pelas razões aduzidas a fls. 42 e que se fundamentam na jurisprudência deste STA.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1. Contra a oponente foi instaurada no Serviço de Finanças de Bragança, em 12.09.2000 a execução fiscal nº 0485-00/101146.4, tendo por base certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro de 2000.07.05, de que se junta cópia a fls. 9 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e onde além do mais consta que a oponente é devedora ao Estado, em consequência do crédito concedido ao abrigo do Dec. Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), do montante total de Esc. 1.666.301$00 (cfr. também doc. de fls. 7 dos autos e inf. de fls. 18);
2. Foi enviada carta registada para citação da oponente em 2000.09.08 (fls. 9v.);
3. A oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 2000.10.09 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho daquela peça);
3.1. A sentença recorrida afirma que a oponente se insurge contra a execução invocando o pagamento e a prescrição da dívida exequenda, esta nos termos do artigo 204.°, nº 1, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que remontando a dívida a 22.06.78, já haviam decorrido mais de vinte anos sobre o seu vencimento nos termos do artigo 309° do Código Civil.
Que face à total inexistência da prova do pagamento, a oposição não pode proceder nesta parte.
Acrescenta concluindo que
“5.1. O aval do Estado distingue-se da fiança por ser um instituto de direito público, subordinado ao interesse público, podendo o seu conteúdo variar de acordo com as necessidades na prossecução dos objectivos públicos, e por impor a fiscalização pelo Estado a actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro, gozando este ainda de privilégio creditório sobre os bens das empresas privadas a quem tenha concedido o aval – Lei nº 1/73, de 2 de Janeiro.
5.2. Porém, e para além destas especialidades e das que constam das bases XI e XII, nº 1, daquela Lei, o aval do Estado é, como na fiança, uma operação de crédito mediante o qual o Estado se coloca na posição de devedor acessório de outra entidade e que dá origem a uma dívida pública acessória, de garantia - artigo 627.°, nº 2, do Código Civil;
5.3. Atenta a natureza acessória da dívida do Estado avalista, não podemos falar, em caso de pagamento pelo obrigado de garantia, no nascimento de um direito novo entre o Estado e o devedor principal (direito de regresso) mas na transferência para o Estado do mesmo crédito que existia na titularidade do credor com todas as garantias e acessórios (sub-rogação) - artigo 644.° do Código Civil (conjugado com o artigo 582.°. do mesmo código ex vi do seu artigo 594.°);
5.4. Sendo o direito do sub-rogado o mesmo direito do credor que se transmite, o prazo de prescrição da dívida continua a correr, assumindo o sub-rogado o direito de crédito no estado em que se encontrava - artigo 636.° do Código Civil.
5.5. Pelo que não seria diferente a solução do litígio, quer a dívida exequenda tivesse origem em crédito concedido directamente pelo Estado, quer tivesse origem em crédito por este avalizado: estando a dívida vencida em 22.06.78 e não estando invocada ou demonstrada qualquer causa interruptiva antes da citação para a execução, em 2000, já havia decorrido o prazo ordinário de prescrição a que alude o artigo 309º do Código Civil;”.
3.2. Importa, por isso, apreciar se ocorreu ou não a dita prescrição.
Afirmou a sentença recorrida, cfr. ponto 5.5. do nº anterior que
“…
estando a dívida vencida em 22.06.78 e não estando invocada ou demonstrada qualquer causa interruptiva antes da citação para a execução, em 2000, já havia decorrido o prazo ordinário de prescrição a que alude o artigo 309º do Código Civil;”.
E como este STA vem entendendo em situações em que estava em causa o denominado crédito agrícola de emergência o prazo de prescrição de tais dívidas é o geral de 20 anos, previsto no artº 309º do C. Civil interrompendo-se nos termos dos seus artºs 323º e 325º (cfr. STA 12-11-2003, Rec. 914-03 e 3-12-2003, Rec. 1279-03).
Daí que afirmada a não invocação de qualquer causa de interrupção e decorrido prazo superior a 20 anos desde a data do vencimento da dívida em 22-06-78 e 2000, data da citação é de concluir que a dívida em apreciação se encontra prescrita.
Com efeito e conforme se escreveu no último acórdão citado deste STA “desde logo … não se trata, nos autos, de uma “dívida tributária” pelo que não é aplicável
o prazo do art.º 48.° da LGT — cf. o seu art° 3°. Nem, em geral, por isso, as leis tributárias, nomeadamente o CPT e o CPPT.
Pelo que tem aplicação o prazo geral de 20 anos, previsto no art.º 309° do Cod. Civil já que nenhum dos diplomas que sucessivamente regularam o crédito agrícola de emergência – cfr. o dito preâmbulo do Dec. Lei 272/81 - dispôs sobre a matéria.”.
Nem seria diferente, na situação concreta dos presentes autos, a solução se se tratasse de dívidas tributárias.
Com efeito o Código do Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo DL 45005, de 27-04-1963, estabeleceu no seu artº 27º que “é de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei …”.
Esta norma revogou qualquer preceito que estabelecesse prazo prescricional mais longo mantendo-se apenas eventuais prazos de prescrição mais curtos.
Se fosse aplicável tal preceito normativo (citado artº 27º do CPCI) à situação dos autos igualmente estaria prescrita a dívida exequenda.
Do exposto resulta que é de manter a sentença recorrida que neste sentido se pronunciou.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – António Pimpão (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.