1. A adaptação ao IVA das novas regras de cobrança ocorreu com o DL 100/95 de 19.5, v.g.
no que tange à nova redacção do artº 27º CIVA , pese embora a extinção do regime de cobrança virtual
determinada pelo artº 40º do DL 275-A/93 de 9.8 instituição do regime de documento único de cobrança
das receitas da competência da Direcção-Geral do Tesouro.
2. A cobrança do IVA segundo o mecanismo do artº 27º nº s 1 e 2 do CIVA configura-se pelo
mecanismo prévio da cobrança eventual, na medida em que a lei ordena a notificação do contribuinte
para pagar o imposto liquidado em certo prazo, sem juros de mora e, caso o não faça, seguindo-se os
trâmites lormais da cobrança virtual, por conversão para a emissão de títulos de débito ao tesoureiro.
3. Na cobrança eventual, a obrigação de imposto vence-se com a notificação do contribuinte, facto que,
cumulativamente, assume a natureza jurídica de interpelação para pagamento.
4. Nas receitas eventuais que não chegam a converter-se em virtuais porque o contribuinte paga no
prazo para que foi notificado, o dia seguinte ao do pagamento eventual dá início ao prazo de 90 dias
para impugnação judicial, artº 89º b) CPCI. REC.
5. Convertida a receita em cobrança virtual (artº 28º b) do CPCI ex vi artº 27º nº 2 CIVA), se o
contribuinte não pagar nos 15 dias de cobrança voluntária e quiser impugnar a liquidação, deve observar
o regime da impugnação estabelecido no artº 89º a) CPCI para as receitas virtuais, como ordenado no
artº 27º nº 2 in fine do CIVA .