Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I- RELATÓRIO
Polartrade, Lda. interpôs o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas pela mesma apresentada na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, moveu contra Lumege, Sociedade Comercial, Lda. e, em cuja Petição Inicial, havia peticionado a condenação desta Ré no pagamento da quantia de USD 856.744,11, correspondentes a 781.629,57 € de acordo com a taxa de câmbio vigente à data de entrada daquela Petição.
Nessa ação foi apresentada Contestação pela Ré.
Em 15-11-2017 foi proferido despacho saneador, tendo o valor da causa sido fixado em 781.629,57 €, conforme indicado na Petição Inicial.
Realizou-se audiência final de julgamento e, em 25-02-2019, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente.
Ambas as partes interpuseram recurso da sentença (sem indicação do valor da sucumbência), vindo a ser proferido, em 08-10-2019, acórdão, transitado em julgado, que julgou improcedente a apelação da Autora e procedente a apelação da Ré, absolvendo esta última do pedido, mais condenando a Autora no pagamento das custas processuais.
Após a baixa dos autos à 1.ª instância, foi elaborada a conta de custas, em 12-03-2021, nos termos da qual se apurou ser devido pela Autora o valor total de 19.380 €, considerando designadamente a taxa de justiça de 1.632,00 € paga no processo (sendo a base tributável de 781.629,57 €), a taxa de justiça de 816,00 € paga no recurso interposto pela Autora (sendo a base tributável de 781.629,57 €), e os valores por pagar num incidente (com a base tributável de 102,00 €) e no recurso de apelação da Ré (com a base tributável de 781.629,57 €).
Em 18-05-2021, a Autora deduziu “incidente de reclamação da conta”, requerendo que o mesmo fosse “totalmente deferido, e ser a Requerente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Alternativamente, sempre deverá a Requerente ser dispensada do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça”. Invocou, para tanto e em síntese, estarem preenchidos todos os pressupostos para o peticionado, nomeadamente o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, considerando o valor “bastante avultado” atribuído à causa e a “diminuta” complexidade da mesma.
O Ministério Público pronunciou-se, em 08-06-2021, nos seguintes termos:
“Atualmente é jurisprudência pacífica que a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que profere a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final, entre muitos, neste sentido, os Acs. Do STJ n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, de 03/10/2017, n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, de 11/12/2018, n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2, de 24/10/2019.
Pelo exposto, já tendo sido elaborada a conta carece de fundamento a reclamação apresentada.”
De seguida, em 09-06-2021, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“Na sequência da notificação da conta já elaborada nos autos veio a Autora reclamar da conta uma vez que no seu entender deverá ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Foi dada vista ao Ministério Público que pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada.
Apreciando e decidindo.
Alega a Autora que o valor atribuído à presente causa se mostra excessivo e atentos os os trâmites da presente acção, é de concluir que a sua complexidade e utilidade económica em nada se coaduna com o valor atribuído à acção.
Salvo o devido respeito, o valor fixado à presente acção foi exactamente aquele que a Autora indicou e cujo pagamento reclamava da Ré.
Se o valor fixado à data se mostrou excessivo à própria se deve.
Por meio da reclamação vem a Autora, após ter sido notificada da conta, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou em alternativa que seja dispensada do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça.
Conforme resulta dos autos a Autora apresentou a sua reclamação, onde vem requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, já após a elaboração e notificação da conta.
Impõe-se concluir que o requerido pela Autora através da reclamação da conta é intempestivo, porquanto tal pedido deveria ter sido formulado antes de elaborada a conta.
A reclamação da conta não visa a concessão de dispensa ou redução do remanescente do pagamento da taxa de justiça.
Face ao exposto, e seguindo a posição defendida, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2020 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2020, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas do incidente a cargo da reclamante fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo (artigo 7º, nº 4 e tabela anexa II do RCP).
Notifique.”
Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a. Após o respetivo trânsito em julgado do Acórdão proferido (09.12.2019), foi a Recorrente notificada (28.04.2021) da conta de custas elaborada nos autos, nos termos da qual, lhe foi imputado a responsabilidade de pagamento de € 19.380,00 (dezanove mil trezentos e oitenta euros), valor imputável a título de remanescente de taxa de justiça cível,
b. Entendo que o valor estabelecido se afigura claramente excessivo para o volume do processado, a complexidade das matérias abordadas, a conduta processual assumida pelas partes, deduziu a Recorrente incidente de Reclamação de Conta, visando ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça,
c. Reclamação que foi indeferida, assentando a decisão na intempestividade do incidente formulado, e bem assim na sua liquidação em função do valor da ação.
d. Ora, nas causas de valor superior a 275.000 euros, como se trata dos presentes autos, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, sendo que, conforme artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, existe a possibilidade de ser determinada a dispensa ou redução do valor da taxa de justiça, adequando esse valor à atividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas.
e. Tal possibilidade encontra-se subordinada à existência de determinados pressupostos habilitantes como sejam os relacionados com a ausência de complexidade da causa e com o momento da apresentação do pedido nos casos em que tal não seja oficiosamente determinado pelo Tribunal.
f. No caso dos presentes autos, o juiz não tomou oficiosamente qualquer diligência quanto a esta matéria,
g. Sendo que, relativamente ao requisito da complexidade, os presentes autos não contiveram articulados ou alegações prolixas, não implicou a avaliação de questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, e, não importou a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
h. E do conspecto factual, não exigiu a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos e a realização de várias diligências de produção de prova morosas, a Recorrente apenas arrolou duas testemunhas, e igual sucedeu com a Demandada, e a prova documental junta foram faturas.
i. E isto deveria ser o suficiente para concluir pela existência de justificação para a redução por verificação dos pressupostos constantes dos artigos 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais e 530º, nº 7, do Código de Processo Civil.
j. Na falta de decisão do juiz, foi tal pretensão requerida pela Recorrente, que de facto apenas o fez após a notificação da conta de custas final, porquanto, foi precisamente o momento em que o valor do remanescente da taxa de justiça foi liquidado, e que passou a Recorrente a ter a correta noção do montante que lhe era imputado a tútulo de custas e de remanescente de taxa de justiça.
k. Se efetivamente considerarmos o artigo 7.º, n.º 6 do RCP, verifica-se que o legislador não definiu expressamente o prazo para efeitos de tempestividade para dedução de tal pretensão, sendo que, a decisão agora em crise, sustenta a sua decisão em jurisprudência.
l. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores oscila assim quanto ao momento em que pode ser exercitada a possibilidade de requerer a isenção ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente.
m. Com efeito, para uns, mais apegados à letra da lei, essa atuação processual deve ser promovida até à data da prolação da sentença ou, no máximo, até ao momento em que seja possível a reforma da decisão quanto a custas, porém, para outros, menos restritivos na interpretação do feixe normativo aplicável, a questão pode ser avaliada aquando da elaboração da conta.
n. E como tal cria-se a respetiva disparidade que deverá sempre ser analisada atenta a situação concreta.
o. Tal situação não poderá de igual modo deixar de estar associada ao valor das custas a suportar e à sua relação com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e com o direito de acesso à justiça previsto no artigo 20º.
p. Nesta equação normativa é de considerar que as custas judiciais assumem a natureza de taxa, sendo que, tal como dita a jurisprudência constitucional, o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa não pode permitir que se atinjam «taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado».
q. É incontroverso que os critérios de cálculo da taxa justiça podem condicionar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, tal como ele é configurado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
r. Nesta ordem de ideias, embora não esteja consagrado o direito de acesso tendencialmente gratuito aos Tribunais, de harmonia com a Lei Fundamental o custo associado ao recurso aos Tribunais não pode ser tão elevado que da sua aplicação resulte uma verdadeira negação de Justiça aos cidadãos e às empresas.
s. Isto é, deve existir uma corelação mínima entre os serviços prestados e o custo razoável do sistema de justiça, sob pena de, assim não sendo, complementarmente, estar colocado em causa indiretamente o direito de propriedade relativamente às disponibilidades financeiras que, para além da medida do justo, são adjudicadas ao pagamento das custas processuais.
t. E, assim, quando por via dessa normação abstrata o custo do acesso ao direito é notoriamente exagerado, ainda que não exista motivo para a aplicação direta da norma prevista no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa à sua justa medida, promovendo uma interpretação conforme à Constituição no sentido do redimensionamento da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Estado e as utilidades que os utentes da Justiça retiram da atividade jurisdicional exercida pelos Tribunais.
u. Em concreto, entende-se que, ao abrigo do direito constitucionalmente garantido de efetivo acesso à justiça, a interligação entre o valor da causa e o montante da taxa de justiça a cobrar a final, € 19.380,00, torna-se excessivamente oneroso para a Recorrente, ou mesmo para qualquer outra sociedade/cidadão, que recorra à justiça.
Termina a Autora defendendo que “face às características da presente ação, ao aturado e parco trabalho realizado nos autos e à projeção da situação económica dos visados, em associação com o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, sempre deverá o Venerando Tribunal da Relação promover pela decisão de aplicação da dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, ou alternativamente, sempre decidir pela redução da taxa de justiça remanescente a cobrar na conta final, o que resultará desta decisão, um grau de razoabilidade na fixação do montante das custas.”
Não foi apresentada alegação de resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se a Autora / Apelante deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou se, pelo menos, deve ser determinada a redução do montante remanescente devido.
Os factos que relevam para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra.
A questão jurídica em apreço já foi apreciada no acórdão da Relação de Lisboa de 19-12-2019, proferido no processo n.º 7591/04.5TBCSC.L1.L1-A-2, disponível para consulta em www.dgsi.pt, relatado pela ora Relatora e em cujo coletivo também interveio o ora 1.º Adjunto, não se vendo motivo para alterar a posição aí adotada e cuja fundamentação agora se seguirá de perto.
Começando por lembrar que, conforme resulta do art. 529.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, o qual é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Sobre a taxa de justiça dispõem ainda, nomeadamente, o art. 530.º do CPC e também os artigos 6.º a 10.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, relevando especialmente para o caso o n.º 7 do art. 6.º, que tem o seguinte teor: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Este último preceito, invocado pela Apelante, foi introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13-02, tendo dado origem a acesa discussão na jurisprudência a respeito da questão de saber se a parte que pretenda ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça está ainda em tempo de o fazer depois de ser notificada da conta de custas (que tal valor considerou) e em reclamação da mesma.
Temos entendido, na esteira da jurisprudência largamente dominante, que a resposta a esta questão deve ser negativa, já que tanto a fixação do valor da causa como a responsabilidade pelas custas processuais foram previamente à elaboração da conta objeto de decisões transitadas em julgado, não podendo a conta ser reformada ou reformulada, por via da decisão do incidente de reclamação, quando respeitar os parâmetros definidos por tais decisões, bem como as disposições legais aplicáveis, pois de nenhum erro enferma numa tal situação (cf. art. 30.º do RCP).
Aliás, tendo presente que se dispensa a elaboração da conta quando não existam quantias em dívida [cf. art. 29.º, n.º 1, al. a), do RCP], constituiria até um ato potencialmente inútil a elaboração de conta se a parte, depois de notificada para proceder ao pagamento da quantia devida - que em regra até é apenas a taxa de justiça considerada de harmonia com o disposto no art. 30.º do RCP -, ainda pudesse vir pedir a dispensa do pagamento do remanescente daquela taxa (cf. art. 130.º do CPC).
A jurisprudência sobre esta matéria abunda, merecendo-nos especial atenção a que vem sendo firmada pelo STJ, tendo sido largamente dominante no sentido que perfilhamos, registando-se apenas alguma divergência quanto ao prazo limite para requerer tal dispensa, vindo entretanto a ser estabelecida uniformização, pelo Acórdão n.º 1/2022, nos seguintes termos: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo” – DR n.º 1/2022, 1.ª Série, de 03-01-2022.
Destacamos, sem preocupações de exaustão, os seguintes acórdãos do STJ (que podem ser consultados em texto integral na página www.dgsi.pt ou, pelo menos, o respetivo sumário, em www.stj.pt):
- de 24-05-2018, no processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2 (www.dgsi.pt): “I. O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado pelas partes antes da conclusão do processo ao juiz da 1ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunas superiores, elaborar o projeto do acórdão, podendo ainda ser exercitado pelas partes por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão”.
- de 23-10-2018, na Revista n.º 152/13.0TCFUN.L1.S2 - 6.ª Secção (www.stj.pt): “I - O prazo para apresentação de requerimento a pedir a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente – art. 6.º, n.º 7, do RCP – é de dez dias – art. 149.º do CPC – e conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final, e não da conta. II - A fixação de prazo preclusivo para o efeito referido em I não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade ou do livre acesso ao direito e à justiça.”
- de 31-01-2019, no processo n.º 478/08.4TBASL.E1.S1 (disponível em www.dgsi.pt):
“I. A determinação do responsável pelas custas processuais ou por parte delas, na proporção em que o for, decorrente como é do teor da decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, será objeto desta decisão, nos termos consignados nos artigos 527.º e 607.º, n.º 6, do CPC, consolidando-se com o respetivo trânsito em julgado.
II. No entanto, o pagamento da taxa de justiça, quer inicial quer subsequente a título de remanescente, devendo ser efetuado, respetivamente, aquando do impulso processual nos termos do artigo 14.º, n.º 1 a 8, ou de acordo com o n.º 9 do mesmo normativo do RCP, não se encontra dependente do trânsito em julgado da decisão final.
III. Quanto ao remanescente da taxa de justiça relativa às causas de valor superior a € 275.000,00, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP determina que, quando a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, cabe ao juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento, o que significa que lhe incumbe fazê-lo mesmo oficiosamente, assistindo também às partes o direito de o requerer. Consoante os casos, tal dispensa pode ser total ou apenas parcial.
IV. Nessa conformidade, a decisão sobre tal dispensa deverá ser proferida, mormente, no âmbito da decisão final sobre custas em ordem a permitir o pagamento do remanescente da taxa de justiça pela parte impulsionadora, quando vencedora, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP ou, quando vencida, a repetiva consignação na conta a final nos termos do artigo 30.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma, ou seja, em qualquer caso, antes do trânsito em julgado da decisão final.
V. Por seu lado, as partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta.
VI. Não obstante isso, se o não requererem nessa oportunidade nem o tribunal o determinar, oficiosamente, em face da situação evidenciada nos autos, poderão as partes ainda assim lançar mão do mecanismo de reforma da sentença estabelecido no 616.º, n.º 1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos artigos 666.º e 685.º do CPC”.
- de 26-02-2019, no processo n.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2 (www.dgsi.pt), incluindo uma ampla listagem de jurisprudência: “O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas”.
- de 11-02-2020, na Revista n.º 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1 - 6.ª Secção (www.stj.pt): “A data do trânsito em julgado da decisão é o momento que faz precludir o direito de pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.”
- de 05-05-2020, na Revista n.º 302684 /11.6 YIPRT-A.L1.S1 - 1.ª Secção (www.stj.pt): “É extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pela (s) parte (s) após a elaboração da conta de custas.”
- de 30-11-2021, na Revista n.º 2498/17.9T8CSC.L1.S1 - 1.ª Secção (www.stj.pt):
«(…) IV - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou a sua redução, deve ser requerida até ao trânsito em julgado da decisão final do processo.
V- Via de regra, a prática de atos processuais, incluindo aqueles previstos no RCP, está sujeita a prazos. Para a segurança jurídica, que confere estabilidade e previsibilidade à tramitação processual, concorrem as normas que fixam prazos.
VI- Não o fazendo até ao trânsito em julgado da decisão final, deixa precludir esse “ónus” ou “faculdade”, perdendo-a.
VII- Fica, assim, prejudicada a apreciação da (des)proporcionalidade da exigência do pagamento da totalidade das taxas de justiça devidas perante o serviço de administração da justiça prestado.
VIII- Afasta-se qualquer juízo de inconstitucionalidade do efeito preclusivo do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente associado ao trânsito em julgado da decisão final.
IX- A preclusão do “ónus” ou “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art 6.º, n.º 7, do RCP, não enferma de inconstitucionalidade material (independentemente do valor de que a parte se venha a constituir devedora).»
Na doutrina, salientamos o “Guia Prático das Custas Processuais (5.ª edição – revista, atualizada e aumentada)”, e-book do Centro de Estudos Judiciários, pág. 130, disponível em www.cej.mj.pt: “A decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, deve ter lugar com a decisão que julgue a ação, incidente ou recurso e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, apenas podendo ocorrer posteriormente nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas (cf. artigo 616.º do CPC), mas sempre antes da elaboração da conta.”.
Merecendo ainda especial destaque a posição de Salvador da Costa, in “As Custas Processuais Análise e Comentário”, 7.ª edição, Almedina, págs. 140-142 (sublinhado nosso):
“Prevê o n.º 7, inserido pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, as causas de valor para efeito de custas superior a € 275 000, e estatui ser o remanescente da taxa de justiça considerado a final, na conta, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, fundamentadamente, dispensar o seu pagamento, atendendo, além do mais aplicável, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Visa, a título excecional, atenuar a obrigação de pagamento, na fase dos articulados, da taxa de justiça integral nas ações de maior valor, diferendo o excedente para o termo do processo.
(…) A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, por um lado, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e, por outro, a atitude das partes na prática dos atos processuais necessários à adequada decisão da causa, isto é, à margem de afirmações ou alegações de índole dilatória.
A este propósito, é necessário ter em conta que a taxa de justiça é um dos elementos essenciais do financiamento dos tribunais e do acesso ao direito e aos tribunais.
A atitude das partes com vista à dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça deve ser apreciada à luz dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a que se reportam os artigos 7.º, n.º 1, e 8.º do CPC.
(…) Tendo em conta o disposto nos artigos 607.º, n.º 6, 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão, que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa de pagamento de pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616.º, n.º 1, 666.º e 679.º do CPC, extensivamente interpretados. Noutro plano, também é suscetível de reforma, por exemplo, a sentença que julgou a ação procedente e condenou o autor no pagamento das custas da ação.
Não tendo as partes requerido aquela dispensa, falta fundamento para a invocação a nulidade da sentença ou do acórdão proferido em recurso, por omissão de pronúncia sobre ela, a que se reportam os três artigos antecedentemente referidos.
A reclamação do ato de contagem não é meio idóneo de suscitar a questão da existência ou não dos pressupostos daquela dispensa, porque o seu objeto é apenas o de superar a desconformidade da conta com a decisão final da causa, em violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, e 1.º, 6.º, n.ºs 3 e 4, 7.º e 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009.
Acresce, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 29.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º, a conta é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final e deve inserir a taxa de justiça em dívida, incluindo a remanescente que haja. Isso significa, por um lado, que da decisão final transitada em julgado, condição prévia de elaboração da conta, tem que resultar a dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça, e por outro que partes não têm a faculdade de a requerer depois do trânsito em julgado da sentença final da 1.ª instância por dela não ter sido interposto recurso, ou, tendo-o sido, após o trânsito em julgado do acórdão final proferido pelo tribunal ad quem.
Em suma, as partes não têm a faculdade de requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça por via da reclamação da conta nem durante ou após a sua elaboração. Essa sua faculdade, salva a hipótese de pedido de reforma do decidido, só é susceptível de operar, em relação à ação na 1.ª instância antes da prolação da sentença e, nos recursos para os tribunais superiores, em relação a eles, antes da prolação do acórdão.
(…) Em quadro de prudência e de segurança, conclui-se no sentido de que, pretendendo as partes a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, devem requerê-la logo após o encerramento da audiência final na 1.ª Instância, ou logo após a distribuição do recurso ao relator nos tribunais superior, conforme os casos”.
A interpretação do art. 6.º, n.º 7, do RCP que defendemos não afronta, no nosso entender, quaisquer princípios constitucionais, mormente os da proporcionalidade e do aceso ao direito, nem tão pouco conhecemos jurisprudência nesse sentido. Com efeito, a desproporção invocada pela Apelante, a existir, não decorreria da interpretação normativa que sufragamos, mas antes da inércia da própria Autora, por não ter tempestivamente suscitado nos autos uma decisão sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, assim habilitando o funcionário contador a fazer um cálculo diferenciado do que resulta das regras gerais aplicáveis à determinação do valor da taxa de justiça. Trata-se, pois, do normal funcionamento dos princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes, sendo certo que, como é sabido, no estabelecimento das regras processuais e regulação adjetiva, o legislador não está impedido de impor ónus às partes ou de estabelecer preclusões para a prática de determinados atos.
Na verdade, os princípios constitucionais de acesso à justiça e da proporcionalidade não impõem que tenha de admitir-se a possibilidade de a parte requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça sem qualquer limite temporal. Neste sentido, além dos citados acórdãos do STJ, pronunciaram-se numerosos outros acórdãos, designadamente os acórdãos do STA de 29-10-2014, no processo n.º 0547/14, e de 20-10-2015, no processo n.º 0468/15, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e nesta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão de 16-03-2017, no processo n.º 473/15.7T8LSB.L1-2, conforme resulta do respetivo sumário:
“1. A dispensa da taxa de justiça remanescente correspondente ao valor tributário do processo que exceda € 275 000,00 (n.º 7 do art.º 6.º do RCP), deverá ser concedida na decisão final do processo, tendo em consideração o conceito de “processo” no Regulamento das Custas Processuais.
2. A intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.
3. Se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas, no prazo de 10 dias ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação”.
Sem olvidar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, bem espelhada no acórdão n.º 527/2016, de 04-10-2016, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, introduzida pela Lei 7/2012 de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. Transcrevemos, pelo seu interesse, as seguintes passagens deste acórdão (acrescentámos parte do sublinhado):
“Considerada a jurisprudência acabada de expor, resulta evidente que o problema colocado nos presentes autos é outro. Não se trata, aqui, de saber se é (ou deve ser) possível a redução do valor da taxa de justiça a pagar, por via da dispensa ou redução do pagamento do remanescente, a final. Essa possibilidade, para além de resultar, de forma inequívoca, da redação atual do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, não foi negada à Autora por não existir base legal correspondente. O indeferimento do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pela Autora, ora Recorrente, assentou, apenas, como acima dissemos, na circunstância de ter sido considerada extemporânea a sua suscitação após a elaboração da conta de custas. O eixo da discussão centra-se, assim, no efeito preclusivo daquela pretensão associado ao momento da elaboração da conta, tratando-se, agora, de saber se estamos perante um ónus processual proporcionado e compatível com um processo justo, apto a proporcionar a tutela efetiva dos direitos das partes que a ele recorrem.
O Tribunal Constitucional afirmou já, em diversas ocasiões, os termos em que se deve ter por admissível a imposição de ónus processuais associados a efeitos preclusivos. A discussão enquadra-se, desde logo, no âmbito do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, como vem realçado no Acórdão n.º 442/2015: (…)
Centrando a atenção mais diretamente na imposição de ónus processuais, pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 620/2013: (…)
Na mesma linha, prossegue o Acórdão n.º 277/2016: (…)
Trata-se, em suma, de verificar se o ónus imposto à parte – ou seja, aqui, apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP – revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam “[…] constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva […]” (Acórdão n.º 774/2014). O requisito da adequação funcional visa, precisamente, evitar a imposição de exigências puramente formais, impostas arbitrariamente e destituídas de qualquer sentido útil e razoável (Acórdão n.º 275/1999; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I – 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pág. 440).
Para além dos aspetos assinalados, deve ponderar-se, ainda, se existem correntes jurisprudenciais que suportem a interpretação em causa, na medida em que “[…] não poderá considerar-se conforme aos princípios da segurança jurídica e do processo equitativo a imposição de ónus processuais com que a parte, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais então vigentes, não pudesse razoavelmente antecipar” (Acórdão n.º 442/2015).
2.2.3. É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. (…)
Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.
Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.
Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos.
Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.
(…) Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de “[…] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria” nem se vê privada de “[…] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo”, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo.
(…) Aliás, a orientação da decisão recorrida corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
(…) 2.3. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso”.
Assim, consideramos que, após o trânsito em julgado da decisão final do processo, mais ainda depois de elaborada a conta de custas, não é tempestivo o pedido da parte, ainda que sob a capa de uma reclamação da conta, de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, com fundamento no disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP.
Admitir a possibilidade de o juiz se pronunciar sobre requerimento apresentado pela parte a solicitar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça já depois da elaboração da conta, atentaria mesmo contra a regra de que após o trânsito em julgado da decisão se esgota o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do art. 613.º n.º 1 do CPC, pois não se está perante uma retificação de erros materiais ou uma verdadeira reforma da sentença ou do acórdão (cf. artigos 614.º e 616.º do CPC).
A Autora não requereu oportunamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou a redução do montante devido a esse título e tão pouco suscitou em tempo a reforma do acórdão quanto a custas (o que teria possibilitado uma correção oficiosa do erro de qualificação do meio processual usado pela parte ao requerer a dispensa do referido pagamento - cf. ac. do STJ de 02-03-2021, na Revista n.º 1939/15.4T8CSC.L1.S1 - 6.ª Secção, www.stj.pt), não tendo cabimento legal suscitar tais questões no âmbito de incidente de reclamação da conta de custas.
Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual não pode deixar de ser negado provimento, sendo inteiramente acertada a decisão recorrida.
Vencida a Autora / Apelante, é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso, (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). Salientamos que a base tributável a considerar é 19.380 €, porquanto, embora a Autora não tenha indicado expressamente no requerimento de interposição de recurso o valor da sucumbência, nos termos previstos no art. 12.º, n.º 2, do RCP, entendemos que o fez tacitamente, tendo considerado aquele valor de 19.380 €, face ao que referiu designadamente nos pontos 10., 45. e 56. da sua alegação recursória e também conforme resulta da descrição constante do D.U.C. que juntou.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida e condenar a Autora / Apelante no pagamento das custas do presente recurso nos termos acima referidos.
D. N.
Lisboa, 07-04-2022
Laurinda Gemas
Arlindo Crua
António Moreira