Processo n.º 5985/13.4TBMAI.P1
Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J1); Comarca do Porto]
Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista
Juíza Desembargadora Adjunta: Alexandra Pelayo
Juiz Desembargador Adjunto: Fernando Vilares Ferreira
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., Trofa, representada pela sua filha e sua tutora BB, com a mesma residência, entretanto falecida e habilitada pelos demais Autores; BB, com a mesma residência; CC, residente na Rua ..., Porto; DD, residente na Rua ..., ..., ..., Trofa, e EE, residente na Rua ..., ..., Trofa, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Município ..., representado pela “Câmara Municipal ...” e ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, pedindo que:
I. a) Se condenem os Réus a reconhecerem que são donos e legítimos possuidores da totalidade dos prédios identificados nos art.º 9.º e ss. da Petição;
b) Se declare que a sua detenção parcial pelos Réus é ilegal, por não terem qualquer título que a legitime;
c) Se declare nulo o protocolo de acordo e quaisquer outros celebrados entre o Réu Município e eles por vício de forma, por ser (em) insusceptível (eis) de transmitir a propriedade e, em consequência,
d) Serem declarados ineficazes os Protocolos e acordos celebrados entre si e o Réu Município, em virtude da anterior nulidade do (s) negócio(s) celebrado(s) entre o Réu Município e eles e, se não fosse caso disso, subsidiariamente e relativamente a I c) e d)
e) Sejam declarados nulos todos os negócios dada a incapacidade mental da primeira Autora;
f) Ainda subsidiariamente, seja declarada a resolução do (s) Protocolo (s) outorgado (s) entre si e o Réu Município, com fundamento em incumprimento por parte dos Réus e/ou alteração anormal das circunstâncias.
II. E em todos os casos condenar-se os Réus: a) A desocupar, esvaziar e restituir-lhes os prédios livres e desonerados de pessoas e bens e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação e, em simultâneo, condenar-se ambos os Réus, solidariamente, a pagar-lhes o valor de € 14 345 396,85, que é o equivalente aos juros legais desde a reserva até à data, ou no justo valor.
b) Ou, se a restituição não fosse possível, condenar-se ambos os Réus, solidariamente, a pagar-lhes o valor dos terrenos correspondente em dinheiro, que é o valor dos terrenos no montante de € 6 006,240,00 e juros legais sobre aquele seu valor desde a reserva, no montante de € 14 345 396,85, tudo somando € 20 351 636,85 ou subsidiariamente condenar os Réus, solidariamente, a pagar o justo preço dos terrenos ocupados acrescido dos justos juros.
c) E, em todos os casos, ainda devem ser condenados os Réus, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição do imóvel, a fixar equitativamente ou naquela que se vier a liquidar.
III. a) E se os pedidos anteriores não fossem procedentes serem condenados os Réus, com fundamento em enriquecimento sem causa, a restituir-lhes os referidos terrenos, livres e desonerados e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação e, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição dos terrenos, no valor equivalente de juros às sucessivas taxas legais, no montante de € 14 345 396,85 ou, subsidiariamente, no valor a fixar equitativamente ou naquele que se vier a liquidar.
b) Ou se a restituição não fosse possível, condenar-se a pagar, solidariamente, o valor correspondente em dinheiro, que é o valor do terreno no montante de € 6 006 240,00 e juros legais sobre aquele valor desde a reserva no montante de € 14 345 396,85, tudo somando € 20 351 636,85.
c) Ou, quando assim se não entendesse, condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar o justo preço do terreno ocupado, acrescido dos juros legais no valor de € 20 351 636,85, desde a data da reserva, ou ainda subsidiariamente condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar noutro valor dos terrenos e nos juros a fixar, equitativamente, ou a liquidar.
d) E, em todos os casos, ainda devem ser condenados os Réus, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição do imóvel, a fixar equitativamente ou naquela que se vier a liquidar.
IV. Bem como devem os Réus, em qualquer caso, ser condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de € 32 553,62 a que se referem os artigos 247.º a 257.º desta peça.
V. Em todos os casos, condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar-lhes o prejuízo tido com o terreno sobrante no valor de € 6 446 715,65 (seis milhões quatrocentos e quarenta e seis mil setecentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos) ou, subsidiariamente, noutro calculado equitativamente ou a liquidar.
VI. Em todos os casos, condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar à primeira Autora a quantia de € 100 000,00 (cem mil euros) por danos morais, a que se referem os artigos 242.º e ss. ou noutra quantia a fixar equitativamente ou a liquidar relativamente aos outros quatro Autores a quantia de € 50 000,00 para cada um (art.º 245.º), ou noutra quantia a fixar equitativamente ou a liquidar.
VII. a) E, em todos os casos, condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar juros legais de mora relativamente a todas as quantias atrás mencionadas que se forem vencendo, desde 15/10/2013 ou desde a citação, ou desde a sentença, até à data da efectiva restituição e pagamento.
b) Em custas e demais de lei.
VIII. Sempre, e para o caso de se entender que a sanção não é automática, deve condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5 % ao ano sobre o valor da dívida, e ainda no caso de eventual não restituição dos terrenos, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.º 829.º-A, n.º 4, e outros do Código Civil.
Em todos os casos, os Autores receberão nas proporções de ½ para a primeira Autora e 1/8 para os restantes, com excepção do pedido VI. que tem o valor aí indicado.
Alegam para tanto, e em síntese, que a 1.ª Autora, mãe dos demais Autores, foi interditada, por sentença de 17/04/13, proferida pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, que fixou o início da incapacidade em 2005/2006 e nomeou tutora a também Autora BB.
Afirmam serem donos, a 1.ª Autora com ½ e os demais Autores cada um com 1/8, dos prédios descritos e inscritos a seu favor na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob os n.º ... e ..., ambos da freguesia ... (...) e inscritos igualmente a seu favor na respectiva Repartição de Finanças da Maia sob os artigos matriciais rústicos com os n.º 125 e 127.
Acrescentam que estes prédios vieram à sua posse e propriedade por habilitações notariais, outorgadas em 13/01/71, e partilha por óbito de FF e marido GG, avós da 1.ª Autora. Bem como que, por si e antepossuidores, estão na posse dos mesmos, agricultando-os, tratando das matas, proporcionando o seu gozo e utilização a terceiros mediante contrapartidas, colhendo os seus frutos e rendimentos, neles fazendo obras e melhoramentos, pagando as respectivas contribuições e impostos, sem qualquer interrupção, à vista e com conhecimento de todos, sem qualquer tipo de violência, na convicção de ninguém prejudicar, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos.
Mais alegam que a Câmara Municipal ... ocupou parte de ambos os terrenos em finais de 1981/inícios de 1982, informando a 1.ª Autora de que os mesmos estavam “reservados” para construir escolas e centro de saúde e que não podia dispor deles, tendo ainda publicitado esta informação através diversos meios de comunicação social.
Dizem que a 1.ª Autora obedeceu à Câmara, não mais dispondo nem utilizando os prédios, esperando que esta cumprisse a sua parte com a indemnização respectiva.
Relatam que, em 1988, os Réus procederam à colocação de estacas, vedação, fios e outros sinais delimitadores dos terrenos ocupados e, sequencialmente, construíram no local o Agrupamento de Escolas do ..., nomeadamente a Escola Pré-Primária E.B.1, a Escola Básica 2 e 3 e parte da Escola Secundária. Especificam que estes estabelecimentos de ensino foram edificados em conjunto pelo Município ... e pelo DREN, de acordo com o Protocolo celebrado em 1988 e publicado no DR II Série, n.º 154, de 07/07/1989.
Mais alegam que, em 12/12/01, foi outorgado um Protocolo de Acordo entre eles e o Presidente da Câmara Municipal ..., em representação do Município ..., nos termos do qual eles se comprometeram a ceder à Câmara, com vista à formalização contratual do Núcleo Escolar do ..., sito na freguesia ... (...), gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos, e para o seu domínio privado, três parcelas de terreno do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... e inscrito na Repartição de Finanças da Maia sob o artigo matricial n.º ..., no total de 35.167 m2, e ainda mais três parcelas de terreno destinadas a arrumamentos e baías de estacionamento, no total de 7.207,40 m2 (e num valor global de 42.374,40 m2), tendo-se a Câmara, em contrapartida, comprometido a conceder um alvará de loteamento contemplando a constituição de lotes com a área e configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para a área sul, assumindo a realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas e isentando-os do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização e prestação de caução.
Declaram que a área efectivamente ocupada pelos Réus foi de 50.052 m2.
Por outro lado, que a Câmara não cumpriu o que estava consignado neste Protocolo, nomeadamente as obras de urbanização e de infra-estruturação. Bem como que não deu seguimento aos projectos de loteamento por si apresentados.
Defendem que ambos os Réus ocuparam os seus terrenos, sem o seu consentimento ou autorização, pondo-os perante factos consumados, aproveitando-se da fraqueza, falta de saúde, idade, inexperiência e condição social da 1.ª Autora.
Emitem a opinião de que o valor dos terrenos ocupados, atendendo a um preço de mercado de € 120,00 m2, é de € 6.006.240,00. Bem como que o valor do terreno sobrante, que não é passível de ser comercializado, cedido ou trocado, é de € 3.823.810,00.
Invocam a nulidade dos contratos feitos com a Câmara por não terem sido outorgados por escritura pública.
Alegam também que esta ocupação causou angústia, stress, medo e sentimentos de culpa na 1.ª Autora, impedindo-a de poder dispor do que era seu ou gozar dos seus valores e juros, causando-lhe a doença de que padece, tendo por isso sido interditada. Também que a mesma situação causou aos demais Autores angústia, stress, medo, sentimentos de culpa, incerteza, insegurança, pelo que deverá a 1.ª Autora ser compensada com uma indemnização de valor não inferior a € 100.000,00 e cada um dos demais Autores com uma indemnização no valor de € 50.000,00.
Finalmente, alegam que celebraram com a empresa “A..., Lda.” um contrato de prestação de serviços de arquitectura para a realização e aprovação do Projecto de Arquitectura e especialidade de um Plano de pormenor seguido de um projecto de loteamento, tendo suportado os respectivos honorários, acrescidos de honorários a Advogado e despesas judiciais, num total de € 29.891,62, que entendem ser da responsabilidade dos Réus.
O Réu Estado Português veio apresentar contestação, excepcionando a incompetência material do Tribunal.
Supletivamente invoca a excepção perentória da usucapião e da acessão industrial imobiliária, alegando que, o Estado, por intermédio da “Direcção Regional de Educação do Norte”, celebrou com o co-Réu Município ..., em 29/12/88, o Protocolo publicado no Diário da República n.º 154, II Série, de 07/07/89, por força do qual ambos se comprometiam a construir um equipamento escolar destinado a Escola Preparatória e Secundária do ..., em terreno cedido pelo Município.
Diz que a obra teve o seu início em 1989, estando o Estado plenamente convencido de que o co-Réu Município ... era o dono do terreno em causa, o que o motivou a proceder ao financiamento da obra, à sua fiscalização e coordenação, bem como ao fornecimento e instalação do mobiliário e material didáctico necessário ao seu funcionamento.
Afirma que este estabelecimento de ensino abriu em 31/10/92, tendo funcionado como tal, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos Autores.
Defende que o Estado adquiriu por usucapião o direito de propriedade dos imóveis em questão, pelo decurso do tempo ou, caso assim se não entenda, por acessão industrial imobiliária (sem embargo de direito ao pagamento do valor da parcela do terreno onde foi construído o parque escolar à data de 1989).
Impugna, por desconhecimento, a matéria de facto atinente às alegadas negociações existentes entre os Autores e o co-Réu no que se refere à cedência dos terrenos, e a atinente aos valores dos prédios e danos invocados.
Formulou reconvenção reiterando as alegações anteriores e acrescentando que a construção por si levada a cabo ocupou os prédios descritos e inscritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob os números ... e ..., ambos da freguesia ... (...), à data pertencentes aos ora Autores.
Conclui pedindo que se julgue procedente a excepção da incompetência em razão da matéria e, em consequência, que se absolva o Estado Português da instância. Caso assim não se entenda, que se julgue procedente a excepção de aquisição por usucapião, ou subsidiariamente, a excepção de aquisição por acessão imobiliária e, em consequência, que seja absolvido dos pedidos conte si formulados. Caso assim não se entenda, que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição dos pedidos formulados.
Em qualquer caso, pede que se julgue procedente o pedido reconvencional e, em consequência, que os Autores sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre as parcelas em questão onde se encontra implantado parte do complexo escolar do
Também o Município ... veio apresentar contestação, excepcionando a incompetência do Tribunal em razão da matéria e a ineptidão da Petição Inicial.
Supletivamente invoca a excepção de prescrição dos direitos de indemnização invocados, alegando que os actos dos quais, na versão dos Autores, emergiria a responsabilidade extracontratual a que se reportam os presentes autos (a suposta ocupação ilegal dos terrenos de que se afirmam titulares) ocorreu no fim de 1981/princípios de 1982 ou, na melhor das hipóteses, no início de 1988.
Entende que, sequencialmente, o eventual direito de indemnização que os Autores pretendem exercer teria prescrito em fim de 1984/princípios de 1985 ou, quando muito, em 2001.
Mais invoca a excepção de prescrição quanto ao direito à restituição com fundamento em enriquecimento sem causa invocada a título subsidiário, com o mesmo fundamento fáctico e tendo em conta que os Autores têm conhecimento dos factos invocados como causa de pedir há mais de 03 anos.
Invoca também a excepção de prescrição do direito aos juros invocados em data anterior a 15/10/08.
Impugna a essencialidade dos factos alegados na Petição Inicial.
Contrapõe – com particular relevo - que a implantação em parte dos terrenos dos Autores do Agrupamento de Escolas ... foi feita com total aquiescência destes, de forma pública e notória.
Bem sabendo aqueles que tal implantação tinha subjacente uma negociação encetada entre ambos, com vista ao loteamento que eles pretendiam efectuar, isentando-os da realização de obras de infra-estruturas e urbanização, de taxas de urbanização e de prestação de caução no âmbito desse procedimento – tudo nos termos constantes do Protocolo de Acordo.
Afirma que o projecto de loteamento com o n.º ... apresentado pela 1.ª Autora tinha por objecto as parcelas restantes, não incluídas na negociação, e acabou por caducar por inércia dos Autores, que não se aprestaram, nos termos e prazos legais e regulamentares, a promover as adaptações necessárias ao projecto.
Formulou reconvenção alegando que, através do Protocolo celebrado em 12/12/01, os Autores se comprometeram a ceder ao Município, a título gratuito e livre de quaisquer ónus ou encargos, para o seu domínio privado, as parcelas de terreno aí identificadas, através de escritura pública a celebrar.
Também que os Autores foram notificados para se pronunciarem sobre a minuta do contrato de doação das seis parcelas aí identificadas, tendo respondido que não poderiam dar concretização àquela notificação, uma vez que previamente teriam de proceder à rectificação da inscrição na Conservatória do Registo Predial dos prédios objecto do Protocolo.
Afirma que os Autores se recusaram a outorgar a escritura, constituindo-se em mora.
Remata pedindo que sejam julgadas procedentes, por provadas, as excepções deduzidas, com as respectivas e legais consequências. Prosseguindo a acção, que a mesma seja julgada improcedente, por infundada e não provada, com a sua absolvição do pedido.
Mais pede que a reconvenção seja julgada procedente, por provada, com a condenação dos Autores a reconhecer ao Município Réu o direito à execução específica do contrato promessa que constitui o doc. 20 da Petição Inicial, sendo proferida sentença que substitua a declaração negocial de doação relativamente às parcelas de terreno identificadas sob os art.º 287.º e 288.º da Contestação/reconvenção.
Os Autores vieram apresentar Reconvenção, impugnando as matérias de facto invocadas como fundamento das excepções e reconvenções.
Alegam – com particular relevo – que, desde 2001, o Município ... nada fez para a execução do contrato, constituindo má-fé e abuso de direito pretenderem executar um Protocolo passado tanto tempo, já que o tempo decorrido fez geral na sua mente a convicção de que a própria Câmara o tinha dado como caduco, sem efeito.
Defendem que o Protocolo não constitui um contrato promessa, mas um mero princípio de acordo.
Bem como que sempre seria nulo, por não ter as assinaturas reconhecidas e por incapacidade da 1.ª Autora.
Mais defendem que houve alteração das bases negociais e alteração anormal das circunstâncias, designadamente atento o tempo decorrido, a conjuntura de crise e o facto de as despesas e os impostos terem aumentado sobre os terrenos e lotes de terreno.
Afirmam que já não estão interessados em lotear, construir, tendo perdido o interesse no negócio nos termos propostos pela Câmara ou pelos Réus.
Defendem que os representantes de incapazes não podem fazer doações em nome deles, por força do disposto no art.º 949.º do Código Civil.
Concluem pedindo que os Réus sejam condenados como peticionado e que eles sejam absolvidos das reconvenções.
Realizou-se Audiência Prévia, em que se admitiram os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus e se proferiu despacho saneador em que, entre o mais, se julgaram improcedentes as suscitadas excepções de ineptidão da Petição Inicial e de incompetência em razão da matéria. Fixou-se o objecto do litígio e definiram-se os Temas da Prova.
Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Em conformidade, o Tribunal julga:
I- A acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condena os Réus Município ... e Estado a reconhecer que os Autores são proprietários da totalidade dos prédios inscritos na matriz predial rústica sob os arts. ... e .... b) Declara que a detenção que o Réu Município ... fez relativamente a 579 m2 da área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..., com a construção do centro de saúde, não tem qualquer título que a legitime. c) Condena o Réu Município a pagar aos Autores a quantia de 83.376.00 euros (oitenta e três mil trezentos e setenta e seis euros) a título de indemnização em substituição da obrigação de restituição desta parcela de terreno com a área de 579 m2, sendo tal valor actualizado desde 04/06/2003 até à data desta decisão, nos termos do disposto no art.º 24.º do C. Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional da Estatística. d) Esta quantia é devida aos Autores na proporção de ½ para os sucessores da 1.ª Autora e na proporção de 1/8 para cada um dos demais Autores. e) Condena ainda o mesmo Réu a pagar aos Autores juros de mora contabilizados nos termos desta decisão, sobre a quantia referida em c), devidamente actualizada, desde a citação até integral pagamento, sendo aplicável qualquer alteração de que seja introduzida à taxa de juro civil. f) Condena ainda o mesmo Réu a pagar aos Autores juros compulsórios de 5 % sobre a mesma quantia, desde a data do trânsito em julgado desta decisão e até ao seu pagamento. g) Absolve os Réus Estado e Município de todos os demais pedidos formulados pelos Autores.
II- A reconvenção deduzida pelo Réu Município procedente e, em consequência, declara a execução específica do contrato-promessa celebrado, determinando a transferência para o Réu Município da propriedade das parcelas de terreno do prédio inscrito na matriz predial rústica no art.º ..., freguesia ..., ..., Maia, identificadas no acordo celebrado e constante de fls. 225, ficando o Réu Município obrigado a prestar aos Autores as contrapartidas constantes desse mesmo acordo, nos seus exactos termos: - parcela B, com a área de 4.150 m2 utilizada para instalação da Escola Pré Primária e Primária (superfície parcial); - parcela C com a área de 16.422 m2 utilizada pela instalação da Escola Preparatória e Secundária; - parcela D com a área de 14.595 m2 utilizada para instalação da Escola Secundária (superfície parcial); e ainda três parcelas destinadas a arruamentos e baías de estacionamento: - parcela E com a área de 62,4 m2; - parcela F com a áreas de 6.255 m2; - parcela G com a área de 890 m2.
III- A reconvenção dedudiza pelo Réu Estado improcedente, absolvendo todos os Autores do pedido reconvencional deduzido pelo Réu Estado.”
Inconformados com esta decisão, os Autores vieram recorrer, pedindo que a sentença seja revogada e substituída por Acórdão que condene o Recorrido Município a indemniza-los pela ocupação do seu terreno, em quantia a liquidar, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção que AA, entretanto falecida, e os ora Recorrentes, seus filhos, instauraram contra o Município ... e o Estado Português, e procedente o pedido reconvencional formulado pelo Réu Município.
2. No que respeita à decisão sobre a matéria de facto os Recorrentes entendem que alguns pontos de facto que interessam ao presente recurso devem ser alterados, e consideram que outros, com eles relacionados, estando assentes e sendo relevantes para a decisão, devem ser aditados à matéria de facto, ainda que apenas no sentido de serem tidos em conta no julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil:
3. Assim, de acordo com os meios de prova referidos nas alegações devem ser alterados/aditados os seguintes factos:
a) Devem ser aditados os seguintes factos:
23- A. O Réu publicitou no “Jornal ...”, em ../../1982, que o terreno dos Autores, situado entre a Avenida ... e a Rua ..., estava reservado para a instalação do complexo de escolas do ..., sem especificar a que área de referia a reserva.
23- B. Os Autores tiveram conhecimento da intenção do R. Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..., apenas através da comunicação social e de um placard que ali foi posteriormente colocado.
23- C. O terreno dos Autores foi terraplanado antes de 1977.
26- A Em agosto de 1991 a Câmara apresentou à primeira autora uma planta do loteamento da parte sobrante dos terrenos elaborados por um Gabinete de Arquitectura sito na Rua ..., ..., no Porto, efectuada à escala de 1/1000, com a Ref.ª n.º ..., a data de 91AGO e designada por: “1.3 Planta do loteamento”. Nessa planta consta um mapa-quadro onde se identificam os lotes, as áreas, as tipologias, n.º de fogos em cada lote, as áreas de construção em cada lote e área total de construção em cada lote. A requerente é a Câmara Municipal ... e o local da obra é a Urbanização ... (Doc. 25-H de fls. 294 e 295, que se dá por reproduzido).
26- B Este loteamento apenas poderia ser implantado com a aquisição de terrenos de terceiros.
26- C A área de construção dos lotes, nessa planta de loteamento, ascendia a um total de 68.523,50 m2.
b) Deve ser eliminado o ponto de facto 28 e serem aditados os seguintes factos não provados:
l) O Réu Estado pagou apenas 70 % da construção do estabelecimento de ensino referido no protocolo celebrado entre a DREN e a Câmara Municipal ...;
m) O Réu Município financiou 30 % do custo total desse empreendimento.
c) Devem ser aditados os seguintes factos:
37- A – O teor do documento de fls. 347
37- B – O referido em 37 deveu-se à circunstância de o Réu Estado, à data da construção, desconhecer o incumprimento do protocolo por parte do Município quanto à obrigação de adquirir os terrenos.
73. A - Das despesas referidas em 73, o Réu Município avaliou, em outubro de 2001, o custo das obras de infra-estruturas do loteamento da parte sobrante e a isenção das taxas municipais em PTE 176.000.000$00 (equivalente a 887.884 euros).
77- A O primeiro contacto dos Autores com o Município foi feito por iniciativa da Autora BB no dia em que verificou que tinha sido colocado um cartaz no terreno a anunciar a construção das escolas.
77- B. Não houve troca de correspondência ou qualquer contacto escrito dos Réus com os Autores sobre a construção das escolas no terreno destes.
84- A Em 24.10.2001, o Município avaliou as parcelas do terreno dos Autores ocupadas pelas escolas em cerca de 2.325,000 euros (doc. de fls.820)
84- B Nessa avaliação foi considerado o valor de 55€ por metro quadrado.
85- A Do protocolo referido em 85 não constavam os valores resultantes da avaliação efectuada pelos serviços do Réu Município, quer das parcelas a ceder, quer das obras de infra-estruturas e das taxas municipais.
99- A Na avaliação feita pelo Município às parcelas dos Autores referidas em 98 foi atribuído valor de 144 m2 por metro quadrado.
99- B A parcela do domínio privado da Câmara, com a área de 260 m2, não foi avaliada, tendo-lhe sido atribuído o mesmo valor atribuído às parcelas avaliadas dos Autores, com a área de 579 m2.
102. Os As. tiveram conhecimento das construções das escolas e do centro de saúde pelo menos quando estas se iniciaram, sendo que já antes tinham conhecimento da intenção do R. Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., tendo autorizado a construção destas. (1.ª parte do anterior ponto de facto, eliminando-se o restante)
102- B. Após ter sido contactado pelos Autores, o Réu Município, prometeu-lhes contrapartidas que nunca foram definidas nas sucessivas reuniões realizadas nem até hoje.
Ou simplesmente 102-B. Após ter sido contactado pelos Autores, o Réu Município, prometeu-lhes contrapartidas que se relacionavam com o aproveitamento construtivo das partes sobrantes.
104- A O projecto referido em 104. foi o que deu origem ao processo de loteamento n.º ... referido em 79.
d) Deve ser alterada a redacção do ponto 108 para a seguinte:
108. A situação vivida pelos As. antes e depois da assinatura do protocolo com o R. Município gerou nos As. apreensão e desgosto, pois que os sucessivos contactos estabelecidos com o R. Município não levaram a nenhuma real ou efectiva compensação pela ocupação das parcelas de terreno com a construção das escolas.
e) Devem ser aditados os seguintes factos:
155- A- Da minuta da escritura de doação constava que às seis parcelas a ceder pelos Autores era atribuído o valor total de € 2.325.083,33.
155- B – Não foi atribuído valor às contrapartidas a receber pelos Autores.
f) Devem ser alterados os seguintes factos, por contraposição às alíneas e) e f) dos factos não provados, que devem ser eliminadas:
- Ao ocupar o terreno dos Autores, o Réu Município abusou da sua posição de autoridade, da viuvez, ingenuidade e submissão da 1.ª Autora.
- A ocupação dos terrenos sem expropriação, sem uma permuta ou concretização de um qualquer outro tipo de contrapartidas que compensasse os Autores, numa situação que se arrastou durante longos anos, causou angústia, stress, insegurança, incerteza e medo, aos Autores, e sentimentos de culpa na 1.ª A. mãe.
g) Devem ser aditados os seguintes factos:
- A deliberação camarária relativa à assinatura do protocolo de 12.12.2001, está datada de 27/12/2001, foi suportada por uma avaliação efectuada pelos próprios serviços do R. Município e que consta de fls. 820, tendo a cedência nos termos protocolados sido considerada vantajosa para o Município.
- O teor das minutas de protocolo datadas de 1990 e de 1995, juntas a (fls. 71 e 420 do processo do Tribunal de Santo Tirso n.º …).
h) Deve ser aditado o seguinte facto não provado:
- O relatório de avaliação de fls. 820 e seg., datado de 24.10.2010, tenha sido dado a conhecer aos Autores antes do protoloco ou posteriormente a ele.
i) Deve ser aditado o seguinte facto:
97- A No Protocolo de 2001, os Autores não assumiram a obrigação de vir a apresentar um pedido de loteamento que tivesse por objecto a área da parcela sobrante.
4. No início da década de 80, e sem que nada o fizesse prever, os Autores foram, sem qualquer tipo de aviso, confrontados com notícias de jornal sobre a reserva do seu terreno — na sua totalidade — para a construção de escolas públicas, a que se seguiu a colocação, pelo Município ... de um placard, no mesmo terreno, anunciando a construção das mesmas escolas.
5. Nos termos de um Protocolo assinado pela DREN e pela Câmara Municipal ..., datado de 29/12/1988, competia ao Réu Município a obrigação de adquirir o terreno para a construção da Escola Preparatória e Secundária.
6. O Réu Município, sem o ter feito, comunicou à DREN que já tinha adquirido o terreno levando o Estado a financiar a construção da escola.
7. Muito embora se aceite correcta a interpretação da sentença de que o Estado teve conhecimento de que o Município não chegou a adquirir as parcelas do terreno dos Autores, o certo é que, no entender dos Recorrentes, da prova feita nos autos, tal conhecimento não se deve reportar à data da construção mas apenas a uma fase posterior, quando não as conseguiu registar. Na altura da construção da escola, o Estado ignorava, de facto, que o Município não tinha adquirido o terreno, pois, caso contrário teria intervindo, como referiu a testemunha Dr. HH.
8. O Município aproveitou-se dessa ignorância do Estado, e da sua própria autoridade, para usar e menosprezar os Autores (que desconheciam o envolvimento do Estado no projecto), quer na ocupação dos terrenos quer, depois, na longa e penosa “negociação” que se seguiu.
9. De facto, assim que os Autores tomaram conhecimento da ocupação ilegal que estava em curso dirigiram-se ao Município, onde por diversas vezes solicitaram reuniões, na esperança de clarificar a situação com que foram confrontados e, posteriormente, de serem ressarcidos pela ocupação dos seus terrenos.
10. Estas conversações arrastaram-se durante anos, já com as escolas construídas e ainda mais terreno ocupado do que tinha sido inicialmente previsto, o que causou enorme desconforto no seio familiar, preocupação e exaustão.
11. Ao longo de mais de uma década, foram trocadas versões de protocolos de entendimento entre as partes, sendo que, como resulta das acima referidas, as contraprestações a que o Município estava obrigado para com os Autores iam diminuindo.
12. Estes factos demonstram evidente abuso do poder por parte do Município e nenhum respeito pelos direitos dos particulares.
13. O Tribunal a quo não atentou em que, como resultou do depoimentos do Engenheiro II, a Câmara não queria, de facto, ser ela a ter que adquirir o terreno porque tal deveria competir ao Estado, levando-o a referir que o Presidente JJ teria feito um “mau acordo” e que, se fosse ele a negociar com a DREN, teria sido “mais insistente, mais guerreiro”.
14. Desde sempre a Câmara nunca propôs qualquer valor a pagar pelas parcelas de terreno que pretendia (ia) utilizar, mas sim, como se refere na sentença, umas contrapartidas relativas às “potencialidades construtivas da parte sobrante e a eventual troca de terrenos entre Município e As..”.
15. Volvidos mais de dez anos desde as primeiras conversas, e sendo necessário obter um título de propriedade dos terrenos para o entregar ao Estado, que era obrigado a registar o seu património, o Engenheiro II entrou em cena.
16. O Município começou por comunicar aos Autores o arquivamento de um processo de loteamento que os mesmos tinham iniciado, com o acordo do Engenheiro II, e que lhes permitiria obter uma área de construção equivalente à que obteriam se pudessem dispor da totalidade do terreno.
17. De seguida, o Município fez a avaliação, quer dos terrenos dos Autores, quer das contrapartidas que se propunha prestar (sem que os Autores disso tivessem conhecimento), avaliação essa que sempre lhes foi ocultada até abril de 2014, quando foi junta ao presente processo pelo Réu.
18. Dessa avaliação resultava que o valor das contrapartidas correspondia a cerca de 38% do que foi atribuído às parcelas.
19. É manifesto que a Câmara pretendeu “à viva força” obter um título para o entregar à DREN (como resulta dos depoimentos do Engenheiro II e da testemunha da Câmara, KK), pelo que a celebração do protocolo de 2001 não se destinou de forma alguma a compensar os Autores pela ocupação dos seus terrenos, ocorrida há décadas, o que explica que as contrapartidas estipuladas no protocolo tenham sido umas quaisquer, que não interessava concretizar minimamente, nem quanto ao respectivo conteúdo, nem quanto ao tempo, e ainda menos quanto ao valor que, no fim do dia, os Autores iriam “receber”.
20. Bem sabia o Município que as contrapartidas estipuladas no protocolo de modo algum compensavam os Autores pela cedência e que os mesmos, já então e de forma alguma as consideravam definitivas, por não serem suficientes para cederem os seus terrenos, sem um acréscimo de compensação que estava na sua representação mental exteriorizada.
21. E daí o ter sido incluída no protocolo a palavra “gratuitamente”, para poder a Câmara vir a adquirir desde logo os terrenos. O que conseguiu com a presente sentença, se bem que esta, não tendo considerado tratar-se uma doação, também não especificou o valor pelo qual foi transmitida a propriedade das parcelas.
22. A comparação entre as minutas apresentadas pelo Município, em 1990 e em 1995, e o protocolo de 2001, mostra que as contrapartidas a prestar por este iam diminuindo e ficando cada vez menos definidas.
23. Além disso, do protocolo de 2001 não constam, nem os valores dos prédios a ceder — mesmo os que Câmara lhes atribuísse, para que os Autores os pudessem eventualmente contestar —, nem os valores das contrapartidas.
24. Após a assinatura do protocolo, o Município enviou aos Autores uma minuta de uma escritura de doação, e foi aí que estes se aperceberam de que tinham sido enganados, uma vez que já não se falava de permuta mas de uma transmissão imediata da propriedade dos terrenos para a Câmara e de uma futura prestação das contrapartidas pela Câmara, algo com que os Autores não estavam a contar, e de modo algum poderiam aceitar.
25. O Tribunal a quo, sem dar o facto como provado, considerou que competia aos Autores apresentar o projecto de loteamento, o que não decorre do texto do protocolo nem da prova produzida.
26. Numa reunião realizada na Câmara no ano de 2012, os Autores informaram o Engenheiro II que pretendiam que aquela lhes pagasse o terreno, face à crise imobiliária que o País vivia.
27. A acção foi instaurada apenas em 2013, porque até então, e desde 2005, os Autores tiveram que lidar com a grave doença da 1.ª Autora e de esperar pelo processo de interdição da mesma, que foi moroso, como referiu a Autora BB.
28. A douta sentença recorrida considerou que “muito embora os As. sejam indiscutivelmente os proprietários do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., tendo celebrado com o R. Município o acordo de Dezembro de 2001, apenas têm direito à restituição das parcelas que neste estão referidas se, nos termos do art. 1311.º, n.º 2, do C. Civil, por via desse acordo, não for possível operar a sua transmissão em benefício do R. Município, como está requerido em sede de pedido reconvencional”.
29. E, a final, julgou efectivamente procedente a reconvenção deduzida pelo Município, por ter considerado o protocolo de 2001 como um contrato-promessa.
30. Sucede, porém, que o Protocolo de 2001 de modo algum pode ser juridicamente qualificado como um contrato-promessa, não se tendo as partes através dele vinculado a celebrar um concreto contrato, antes tendo estabelecido uma plataforma de entendimento, definido bases e linhas gerais que se traduziriam na concretização e posterior celebração de um contrato individualizado e pormenorizado.
31. Na análise que foi feita do histórico negocial que antecedeu o protocolo de 2001, através das minutas que se encontram juntas ao processo do Tribunal de Santo Tirso, resulta que jamais se poderá considerar que este último foi o culminar de negociações, quanto às contrapartidas a prestar pelo Município, que as mesmas aí ficaram concretamente definidas e que, de algum modo, pudessem corresponder á vontade dos Autores — manifestada durante longos anos de contactos entre as partes e de actos por elas praticados — de serem ressarcidos em termos equitativos do valor das parcelas de terreno que cederam.
32. Com efeito, no que respeita às contrapartidas a prestar pelo Município aos Autores, o referido protocolo de 2001 não as concretiza de forma clara, como pretende a sentença, tendo apenas sido assinado por estes — que o viram unicamente como “um início de conversa” — para salvaguarda do reconhecimento pela Câmara de que a ocupação que tinha feito não fora “a título gracioso”.
33. Como referiu a Autora BB, e é normal, os Autores esperavam que viesse a ser realizada uma escritura de permuta de onde decorreriam, ou de onde se poderiam retirar, o valor dos seus terrenos que haviam sido ocupados e a valia das contrapartidas prestadas pela Câmara “tudo muito bem explicadinho”, “sempre com a expectativa de, no final, termos um documento em que dizia: eu dou A, tu dás B, e A é igual a B”.
34. Os Autores sempre demonstraram que não abririam mão dos terrenos sem saber o que receberiam em troca e quanto valia essa esperada contrapartida, que estaria sempre sujeita à sua aprovação.
35. Mas mesmo que assim não fosse, e que se estivesse perante um verdadeiro contrato-promessa, no que não se concede, este sempre seria nulo por indeterminabilidade do objecto.
36. A haver contrato de promessa, este teria necessariamente, atenta a factualidade já abordada, que ser considerado juridicamente como um contrato de permuta. Ora, se é certo que a prestação dos Autores está já bem definida (a entrega dos terrenos), a do Município de modo algum o está, sendo mesmo indeterminável.
37. A indeterminabilidade da prestação que competia ao Município fica patente, salvo melhor opinião, se se imaginar a hipótese de os Recorrentes pretenderem proceder à execução da sentença recorrida, após o respectivo trânsito. Na verdade, teriam de alegar no requerimento executivo de prestação de facto que o Município havia sido condenado “a prestar aos As. as contrapartidas constantes desse (...) nos seus exactos termos”, mas não saberiam defini-las. E se, por exemplo, definissem as obras, bem poderia o Município argumentar que não se tinha obrigado a realizar esta ou aquela obra.
38. De notar que os próprios meios legalmente previstos para tornar uma obrigação certa, exigível e líquida (cfr. arts. 714.º a 716.º do CPC) não são aptos a tornar a presente obrigação exequível, pelo que nunca poderiam os Autores ver executar a sentença proferida pelo Tribunal a quo e o seu crédito satisfeito.
39. Como consequência da indeterminabilidade do objecto, verifica-se a impossibilidade de execução específica.
40. Acresce que, mesmo que fosse possível a execução específica, que não é, esta nunca poderia implicar a transmissão da titularidade dos terrenos para o Município sem que fosse simultaneamente cumprida a sua contraprestação.
41. O Tribunal a quo entendeu, a este propósito que aos Autores não era lícito invocar a excepção de não cumprimento, por nem as obrigações a prestar deverem sê-lo em simultâneo, nem ter sido estipulado que a do Réu Município devesse ser realizada em primeiro lugar, mas os Recorrentes não conseguem entender como o Tribunal a quo concluiu que no protocolo foram estipulado prazos diferentes para o cumprimento das prestações.
42. Sendo que, ainda que tivesse sido alegado, que não foi, que os outorgantes do protocolo tivessem verbalmente acordado, aquando da sua celebração, que a escritura pública de transmissão da propriedade se faria em primeiro lugar, tal estipulação seria igualmente nula. — artigo 221.º do Código Civil.
43. Deste modo, uma vez que o putativo contrato promessa é nulo, pelos motivos já invocados, e não sendo possível a sua execução específica, tendo havido, neste caso, também uma ocupação ilegítima por parte do Município, deveria este restituir as parcelas ocupadas.
44. No entanto, face ao princípio da intangibilidade da obra pública, que impede a restituição, deve o Réu Município indemnizar os Recorrentes, em montante a liquidar, por não estar ainda aferido o concreto valor dos terrenos.
45. De facto, a avaliação feita pelo Município, e que consta da minuta da escritura de doação, foi unilateral e parcial, não se encontrando demonstrado (nem, de resto, foi alegado) que os Autores tivessem aceite esse valor de avaliação, que não reflecte a compensação devida, pelo que não deve ser considerada.
46. Acresce ainda que a assinatura do protocolo de 2001 (e que não se aceita ser um qualquer contrato promessa), foi apenas possível devido ao tremendo desgaste provocado pelas circunstâncias específicas que este caso denota. Pelo abuso do poder público por parte do Município inicialmente, pela postura fugidia que este assumiu durante anos — em que nunca escreveu uma carta, nunca fez um telefonema, nunca marcou uma reunião por sua iniciativa e ainda ia adiando, no próprio dia, as que eram marcadas por solicitação dos Autores — pelo medo dos Autores de vir a ficar sem os terrenos sem qualquer contrapartida, dada a referida postura e a sensação de inferioridade que experimentavam perante a Câmara, “que tinha sempre uma atitude de poder, de prepotência, é assim e estás cheia de sorte”.
47. Como também referiu a Autora BB, “assinámos, porque estávamos exaustos, já não podíamos mais negociar fosse o que fosse. E ao menos ter alguma coisa que dissesse que nós tínhamos estado a negociar. Esse protocolo para nós não é mais que uma coisa que nós, é um início de conversa. Mas que ao menos fique escrito. Que ao menos fique escrito. Porque as nossas conversas nunca eram gravadas, nunca havia uma acta, era eu, a Mãe e o Presidente e mais ninguém. Depois passou a aparecer o Engenheiro II a entregar-nos uns projectos...”
48. Vejam-se as diferenças entre o protocolo de 2001 e as minutas anteriores, sobretudo no que respeita à circunstância de nas primeiras, embora de forma mais expressa na de 1990, o Município se obrigar a adquirir terrenos confrontantes com a parcela sobrante para compensar de forma adequada os Autores.
49. Recorde-se que, face à recusa da Câmara em “aumentar” a área da parcela sobrante com a aquisição de terrenos a terceiros, foi-lhe proposto pelos Autores apresentarem um projecto cuja área de construção fosse equivalente à da totalidade do terreno. Simplesmente este projecto foi aprovado, mas com condicionantes tais que diminuíam a capacidade construtiva, por via do aludido PDM.
50. O aludido projecto, no qual os Autores, confiando ainda na boa-fé do Município, gastaram muito dinheiro, acabou por ser arquivado em outubro de 2001.
51. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não se apercebeu do absurdo que é os Autores pretenderem a aprovação de um projecto com uma capacidade construtiva que os compensasse da área que tinha sido ocupada, e, passados dois meses de lhes ter sido comunicado o arquivamento do respectivo processo, terem, conscientemente, assinado um protocolo vinculativo que, bem vistas as coisas, não lhes dava nada em concreto, nem era explícito quanto ao quando e ao como, e ainda menos quanto ao respectivo valor, fosse das contrapartidas, fosse dos terrenos a ceder.
52. Como pôde o Tribunal a quo não ter considerado que há abuso de poder se a Câmara depois de ter oferecido como contrapartida uma majoração construtiva na parte sobrante, através, inclusivamente, da aquisição de terrenos confrontantes com os Autores, propondo um loteamento com uma área total de construção de 68.523,50 m2, e foi diminuindo essa capacidade construtiva ao longo do tempo, à medida que aumentava a área das parcelas ocupadas, até chegar ao ponto de, em 2001, sem o dar a conhecer aos Autores, já só tencionar atribuir-lhes, como únicas contrapartidas, as obras de infra-estruturas e as taxas, apoiado num documento interno de avaliação, que ocultou daqueles?
53. O Réu Município assinou o protocolo em reserva mental, nos termos artigo 244.º do Código Civil.
54. Saliente-se ainda que os Autores desconheciam, à data, a premência do Município em adquirir o terreno por a tal se ter vinculado perante o Estado. E desconhecendo essa circunstância, e estando as escolas já construídas, consideraram estar sem poder negocial.
55. Tal actuação consubstancia um aproveitamento por parte do Município da sua posição de superioridade administrativa e da fragilidade causada aos Autores, o que juridicamente se qualifica como usura, nos termos do artigo 282.º do Código Civil.
56. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de setembro de 2006, com o n.º de processo 06A1988, considerou que a “A excessividade da usura partilha a censura ético-jurídica que é votada ao negócio ofensivo dos bons costumes.
57. Tal como no caso em questão, “não pode deixar de chocar pessoas honestas, correctas, de boa-fé, a moral predominante” que um Município decida ocupar, sem acordo prévio dos proprietários, um terreno alheio, fazendo-se valer do seu ius imperium, prometendo-lhes compensações durante anos e anos, que depois se esfumaçam numa mão cheia de nada.
58. E este choque foi inclusivamente partilhado pelo Tribunal a quo: “a restante prova testemunhal, de pessoas próximas da A., limitaram-se a afirmar generalidades pelo facto – indesmentível – de os As. terem visto um enorme terreno que lhes pertencia ser parcialmente ocupado sem que tivesse ocorrido qualquer transmissão de propriedade, nem tivessem sido de alguma forma indemnizados (…)”.
59. Assim, esta actuação do Município arrepia o homem médio de uma forma gritante, é ofensiva dos bons costumes e fere a consciência ético-jurídica ao ponto de afectar o negócio em causa com o vício da nulidade.
60. Sempre se diga que, caso se não entenda que o caso sub judice é ofensivo dos bons costumes e, portanto, nulo, no que não se concede, o mesmo configura uma nítida situação de abuso de direito, subsumível à previsão da norma legal constante do art. 334.º do Código Civil.
61. Na realidade, atenta a factualidade supra descrita, dúvidas não restam de que a execução específica do Protocolo peticionada em reconvenção pelo Município configura clamoroso abuso de direito.
62. Choca que depois de toda a postura assumida ao longo das décadas, o Município possa ainda fazer-se valer de uma situação de poder e lançar mão da execução específica de um protocolo conseguido de forma extremamente ardilosa.
63. Choca ainda que, nos termos dessa mesma possível execução específica o Município possa determinar se cumpre ou não o mesmo Protocolo. Isto é, para além da própria indeterminabilidade do objecto do negócio, se este fosse determinável, que não é, estaria sempre dependente do livre-arbítrio do Município, do exercício ou não exercício das suas prerrogativas de poder público, concedendo um alvará e um projecto de loteamento, ou não o fazendo sem que daí pudesse advir qualquer consequência.
64. É que, não se olvide, ninguém se pode substituir ao Município no cumprimento da sua prestação que, diga-se, nem se sabe qual é.
65. No fundo, o Município está apenas sujeito a uma obrigação natural, tendo a inteira possibilidade, a seguir a tese da Meritíssima Juíza a quo, de recusar sucessivamente todos os projectos que lhe fossem apresentados e continuar a ocupar os terrenos sem ter que pagar qualquer compensação, seja a que título ou em que montante for.
66. Termos em que a execução do protocolo sempre consubstanciaria uma gritante situação de abuso de direito, por violação dos bons costumes, dos limites da boa-fé e ainda do fim económico e social, pois que a expropriação não se confunde com o confisco e com o vil ataque ao direito fundamental da propriedade, sem a justa compensação (cfr. artigo 62.º, n.º 2 CRP).
67. Subsidiariamente, sempre se dirá que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal, que se subsume aos requisitos previstos no artigo 437.º do Código Civil.
68. Tenha-se presente, apenas para reenquadramento temporal, que o protocolo foi celebrado em 2001 e, portanto, em autêntico período de boom económico, nas próprias palavras da sentença recorrida, bem como que a presente acção foi instaurada em 2013, no auge da crise do sector imobiliário, por todos inexpectável.
69. Deste modo, fazendo apelo às considerações de Carneiro da Frada transcritas e aos acórdãos mencionados, verifica-se que a exigência do cumprimento do acordo (que já se viu ser impossível de cumprir) aos Recorrentes afecta gravemente os princípios da boa-fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio.
70. Assim se impondo a modificação do contrato segundo juízos de equidade, sendo devida uma indemnização aos Recorrentes em quantia a liquidar.
71. A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 220.ª, 221.º 240.º, 244.º, 280.º, 282.º, n.º 1, 294.º, 334.º, 342.º, 410.º, 428.º, 437.º, e 830.º, n.ºs 1 e 5, do Código Civil, 5.º, n.º 2, 412.º e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
O Réu “Município ...” veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
A. Impugnar o julgamento sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC significa, antes de mais apontar a desconformidade entre o julgamento efectuado em primeira instância e aquele que deveria resultar da prova produzida analisada de acordo com as normas aplicáveis;
B. De entre essas normas avultam aquelas que delimitam o âmbito de cognição do tribunal, que impõem ao julgador que analise a prova produzida a fim de dela retirar os factos que integram directamente a previsão do quadro normativo em que seja sustentável o pedido formulado ou que sirva como fundamento a excepção peremptória deduzida pelas partes (factos essenciais) ou necessários à respectiva procedência (complementares) ou que pormenorizem determinadas circunstâncias relevantes (concretizadores) ou, ainda que servem de base a presunções judiciais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 349.º e 351.º do CC, permitindo ao tribunal, deles retirar factos essenciais (factos instrumentais);
C. Nessa medida, a mera indicação de que certos factos que não foram considerados na sentença recorrida, como devendo integrar o rol de factos provados ou não provados não cumpre com o ónus de alegação imposto aos Autores, no que se reporta ao recurso em matéria de facto, sendo-lhes exigível, para além disso, sob pena de rejeição que indiquem o erro em que a sentença incorreu e, portanto, a que título tais factos deveriam constar daquela enumeração;
D. Porém, no que se refere às seis alíneas a), c), e), g) e i) e h) da conclusão 3.ª das suas alegações de recurso em que os Autores manifestam a sua pretensão de acrescentar novos factos aos factos assentes ou não provados, os Autores não cumprem com o ónus que lhes é imposto pelo artigo 640.º do CPC, pelo que o recurso, nesta matéria deverá ser rejeitado;
E. É que, compulsados cada um dos factos constantes das alíneas a), c), e), g), i) e h) da conclusão 3.ª das suas alegações de recurso, facilmente se constata que se tratam de factos sem qualquer relevância para a decisão da causa, seja porque não são factos essenciais, alegados pelas partes, sejam porque não são factos instrumentais que permitam a ilacção de factos essenciais, sejam porque não se tratam, ainda, sequer, de factos complementares ou concretizadores (tendo em conta que quanto a todos estes, com excepção dos facto essenciais, não se exige sequer que se encontrarem enunciados em juízos probatórios autónomos, nomeadamente em sede da decisão de facto, bastando que estejam, de algum modo, referenciados na fundamentação dessa decisão);
F. Ainda que se considere que não existem razões para rejeitar o recurso interposto pelos Autores nesta matéria, no que se não consente, por tudo quanto ficou dito, sempre deverá o mesmo ser julgado improcedente por inútil, uma vez que esses factos não cabem dentro do âmbito de cognição do tribunal, por se não enquadrarem dentro do objecto dos autos.
G. Assim, quanto a esses factos bem andou a sentença recorrida ao não os fazer incluir na enumeração dos factos provados ou não provados.
H. O que foi dado como assente no ponto 28 dos factos provados e, mais concretamente que o Estado suportou 70% do empreendimento e o Município 30%, sendo que a parte correspondente ao Município era integrado por “aquisição do terreno e a execução dos acessos e infra-estruturas”, resulta confirmado pelo depoimento da testemunha Dr. HH, na parte do seu depoimento citada pelos Autores na pág. 14 das alegações;
I. Não existe qualquer contradição ou obscuridade que cumpra esclarecer a propósito do ponto 108 da matéria de facto dada como assente, pelo que nenhuma correcção se impõe efectuar por este tribunal;
J. O julgamento efectuado pelo Tribunal na alínea e) dos factos não provados não é inferido pelo depoimento da testemunha LL na parte que os Autores citam na página 34 das alegações, nem por qualquer outro meio de prova;
K. Os Autores manifestam a sua discordância quanto ao julgamento efectuado acerca da alínea f) dos factos não provados constantes da sentença recorrida, sem indicarem os meios de prova de que resultaria um julgamento diferente do manifestado pelo Tribunal pelo que, o recurso nesta matéria terá de ser rejeitado por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC;
L. Os factos referidos na alínea g) da conclusão 3.ª das alegações dos Autores, pese embora não constem do elenco dos factos provados, foram, na realidade, considerados pela sentença recorrida;
M. O “facto” que os Autores pretendem ver ser dado como provado, na alínea i) da 3.ª conclusão das suas alegações, é uma mera conclusão a retirar pelo tribunal da interpretação a dar ao acordo assinado pelas partes e de acordo com as regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil;
N. A interpretação de um contrato consiste em determinar “o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações" (Cfr, Prof. Carlos A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 444) e nessa tarefa, surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (Cfr, neste sentido, Prof. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª edição, Lex, 1996, págs. 349/350);
O. O quadro em que se desenvolveram, ao longo de 10 anos, as negociações entre os Autores e os Réus é dado pela edificação de um núcleo escolar, que pese embora tenha sido levada a cabo e as escolas tenham entrado em funcionamento, sempre à vista de toda a gente, e sem qualquer oposição de ninguém, incluindo dos Autores, certo é que o mesmo, na sua maior parte se encontrava edificado em terreno pertencente aos Autores;
P. Uma vez que a pretensão do Réu Município se encontrava, desde o início, bem definida – obter dos Autores a cedência das parcelas ocupadas pelo núcleo escolar - as negociações desenvolveram-se a determinação das contrapartidas para os Autores por essa cedência;
Q. Nesta matéria – contraprestações pela cedência das parcelas dos terrenos - e tomando por referência o pedido de licenciamento de loteamento (pontos 79 e 80 dos factos assentes) e a carta que a Autora remeteu à Câmara Municipal ..., datada de 12 de Outubro de 2000, a que se reportam os pontos 81 e 82 dos factos assentes, torna-se perfeitamente explicita a pretensão dos Autores, no sentido de que a contraprestação consistisse, para além do deferimento do projecto constante do procedimento do loteamento acima referido, na elaboração e aprovação do projecto especialidades, respeitante a esse projecto de loteamento, a realização das infra estruturas no prazo de doze meses; na isenção de taxas de urbanização e a emissão de respectivo alvará, em data que viesse a ser indicada pelos Autores;
R. A pretensão dos Autores, assim manifestada pela 1ª Autora, na sua carta datada de 12 de Outubro de 2000, passou para o Protocolo de Acordo celebrado entre aqueles e Município Réu, apenas com duas diferenças: o Município não assumiu, no Protocolo, a obrigação de elaborar o projecto de execução e o licenciamento do loteamento tomou por referência, não o projecto constante do procedimento que à data da carta estava em curso, por iniciativa dos Autores, mas antes, como se disse o Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor ... e Áreas Adjacentes no ..., conforme planta anexa ao Protocolo.
S. No Protocolo de Acordo a que se reportam os pontos 85 a 93 dos factos assente, os Autores assumiram o compromisso de cederem gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio privado do Município ... as parcelas de terreno em que se encontra edificado o núcleo escolar e, para além disso mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2, cedência essa a efectuar por escritura pública;
T. Em contrapartida, o Município ... comprometia-se a licenciar um loteamento da parcela restante que sempre ficaria na propriedade dos Autores, cujo projecto contemplaria a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor ... e Áreas Adjacentes no ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo e a dispensar os Autores da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara, (bem como a isentar os Autores da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização) e deveriam estar concluídas até seis meses após a data de emissão do alvará de loteamento, isentar os Autores do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento e emitir o respectivo alvará de loteamento;
U. Resulta do preceituado no artigo 232.º do CC, que para que o contrato se forme, o texto final, comum a todas as declarações, tem de ser completo e conter o acordo quanto a todos os pontos tidos por relevantes pelas partes (para além de ter de observar a forma legal);
V. Ora, da mera subscrição conjunta, pelas partes envolvidas, do documento referido, resulta a presunção, de facto de que as partes tenham acordado sobre todas as cláusulas que julgaram necessárias para o acordo, ainda que se verificassem algumas lacunas na composição do texto (o que no caso não se consente);
W. Acresce que ponderada a carta que a Autora remeteu à Câmara Municipal ..., em 12 de outubro de 2000 (pontos 81 e 82 dos factos assentes), terá de se concluir que todos os aspectos, por aquela, tidos como essenciais para a celebração do acordo, foram tidos em consideração;
X. Dúvidas não restam, portanto, de que o Protocolo de Acordo corresponde, efectivamente a um contrato, que face ao disposto no artigo 232.º do CC deve ser tido como concluído, por as partes nele terem exarado o seu acordo relativamente a todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário esse acordo;
Y. À luz de todos os critérios interpretativos, já acima referidos, importa ter presente que o Protocolo de Acordo celebrado entre as parte sem 12 de Dezembro de 2001, nos termos que resultam os pontos 85 a 93 da matéria assente, corresponde a um contrato-promessa, do qual resulta a obrigação para os Autores de outorgarem a escritura de cedência as parcelas a favor do Município Réu e, para este a obrigação de, em contrapartida dessa cedência, conceder aos Autores a licença e alvará de loteamento e respectivas obras de urbanização e isenção de pagamento as taxas devidas por essa operação.
Z. rata-se, pois de um contrato bilateral (dele resultam obrigações para ambas as partes), oneroso e formal (a lei impõe a forma escrita – art.º 410º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil).
AA. Qualquer declaratário medianamente sagaz, prudente e diligente posicionado no lugar dos destinatários da declaração negocial (art.º 238.º do CC), interpretaria o Protocolo no sentido de que o Município se comprometeu a licenciar um loteamento, de acordo com o projecto apresentado pelos Autores, desde que esse projecto cumprisse com o que consta do Protocolo e nomeadamente com a planta a ele anexa
BB. Por outro lado, ficam a cargo do Município todas as obras de infra-estruturas que vierem a ser previstas no projecto de loteamento, sendo que, quanto a essas obras rege, antes que tudo o interesse público que só ao Município cabe acautelar e não os interesses dos Autores que, de todo os modos não são proprietários dessas obras.
CC. A obrigação a cargo do Município é, assim uma obrigação condicional (nos termos definidos no artigo 715.º do CPC), dependente da apresentação pelos Autores de um projecto de loteamento que obedeça à planta anexa ao protocolo de 2001: na sequência da aprovação desse projecto, se seguirá o dever de proceder às obras de infra-estruturas e de isentar os Autores das respectivas taxas.
DD. Em face do que vem de expor-se resulta que não existe qualquer “indeterminabilidade”, para os efeitos do disposto no artigo 280.º do CC. da prestação a cargo do Município Réu, uma vez que essas obrigações implicam a aprovação de um projecto apresentado pelos Autores que se conforme com a planta anexa a esse protocolo e, por referência a esse licenciamento decorrem todas as demais obrigações do Município.
EE. Ficou estipulado que a obrigação dos Autores de cedência das parcelas do terreno se faria mediante escritura a favor do Município Réu e de forma gratuita.
FF. Essa “gratuitidade”, não significa que a cedência deveria ser efectuada sem qualquer contrapartida, uma vez que, como se viu, eram impostas contrapartidas ao Réu Município por essas cedências, pelo que aquelas assumiam efectivamente um caracter oneroso.
GG. Desse caracter “gratuito”, fixado no Protocolo de Acordo, resulta antes que a obrigação da cedência não estava dependente de qualquer pagamento de preço (como se diz na sentença recorrida, cfr. pág. 68 daquela), mas também não estava dependente do cumprimento prévio ou simultâneo das obrigações impostas ao Município.
HH. A obrigação imposta ao Município pressupõe a realização prévia da cedência, pelos Autores das parcelas do terreno a favor daquele, pois só assim se poderá falar em parcela sobrante, sobre a qual deveria incidir o licenciamento de loteamento.
II. Por outro lado, esse licenciamento teria como pressuposto que os Autores o requeressem, apresentando o respectivo projecto facto que, como resulta da matéria assente, ainda não ocorreu, até hoje.
JJ. Acresce ainda que as obrigações assumidas pelo Réu Município têm um caracter sucessivo e com uma lógica cronológica intrínseca: primeiro a aprovação da operação do loteamento, após o que seria emitido o respectivo alvará, sem dependência de pagamento das taxas previstas para essa operação e, por fim, a realização das obras de infra-estruturas.
KK. Essa sucessão entre as várias obrigações impostas ao Réu Município e, portanto, o diferente prazo de cumprimento de cada uma delas, inviabilizam, só por si a conclusão de que o prazo para o cumprimento dessas obrigações era o mesmo da obrigação imposta aos Autores.
LL. Apesar de um Protocolo de Acordo não dispor expressamente, resulta da sua própria economia e equilíbrio das prestações inerentes ao sinalagma e ao princípio da boa-fé, que as prestações impostas aos Autores têm prazo diferente de cumprimento das prestações impostas ao Réu.
MM. Sendo, assim, como é e ficou demonstrado, aos Autores não era lícito, no caso dos autos, invocar a excepção de não cumprimento do contrato, pelo que não está demonstrado o requisito de que depende a aplicação ao caso dos autos do artigo 830.º, n.º 5 do CC.
NN. De acordo com o artigo 244.º do CC existe reserva mental sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário.
OO. Não teve o Réu Município, nunca, qualquer intenção de enganar os Autores e, muito pelo contrário, pacientemente suportou a actuação destes, nomeadamente desde a data da celebração do Protocolo de Acordo e até hoje, sem que os Autores alguma vez se tivessem dignado a cumprir com o que livremente aceitaram.
PP. Ainda que a alegação dos Autores fosse de atender – e não é – sempre se teria de considerar que estes não conheciam a reserva mental do Réu, pelo que sempre é válida a promessa de cedência das parcelas efectuada, nos termos do n.º 2 do artigo 244.º do CC;
QQ. Ao contrário do que os Autores alegam, no decurso das negociações havidas entre as partes, a situação de fragilidade era aquela em que o Município se encontrava: tendo feito edificar nas parcelas de terreno o núcleo escolar, o Município estava constituído para com os Autores na obrigação de os compensar por aquela ocupação.
RR. Assim, do facto de as parcelas propriedade dos Autores terem sido ocupadas pela construção do núcleo escolar promovida pelos Réus, não se poderá concluir, de forma alguma que existisse qualquer situação de inferioridade daqueles, em relação a estes, no que se reporta ao rumo das negociações;
SS. Por outro lado, se é certo que os Autores não lograram obter do Réu Município para a sua pretensão inicial de fazerem equivaler a capacidade construtiva da parcela restante àquela que resultaria da totalidade do terreno, certo é que daí também não se pode concluir que o Réu Município tivesse alcançado um benefício excessivo.
TT. Assim, ter-se-á de concluir que, no caso em apreço, não se verificaram os pressupostos objectivos e subjectivos acima mencionados contidos no art. 282º, n.º 1, do C. Civil.
UU. Nos termos do artigo 287.º, n.º 1 do mesmo Código a anulabilidade deveria ter sido arguida no prazo de um ano a contar da cessação do vício que lhe serve de fundamento, isto é, no caso dos autos, a partir da data da celebração do Protocolo de Acordo.
VV. Não o tendo feito no prazo legal de um ano (art. 287º, n.º 1, do C. Civil), atenta à data da propositura da presente acção (15.10.2013), e, portanto decorridos que eram quase doze anos após a celebração do Protocolo, forçoso é concluir pela procedência da invocada excepção de caducidade.
WW. Pretendem agora que seria abusivo o exercício ao direito da execução específica do contrato promessa de cedência das parcelas propriedade dos Autores, consubstanciado no Protocolo de Acordo, por ficar na disponibilidade do Município Réu aprovar ou não os sucessivos projectos de loteamento que lhes fossem feitos presentes pelos Autores, pelo que, por esse método poderiam, até negar aos Autores a compensação que lhes era devida pela ocupação das parcelas de terreno.
XX. Esta tese dos Autores tem na sua origem a sua alegação de que a contraprestação a cargo do Ré Município não estaria devidamente concretizada, o que como sobejamente se viu já, não corresponde à verdade: o Município estava obrigado a aprovar um (qualquer) loteamento que se conformasse com o Plano de Pormenor ... e às Adjacentes no ..., conforme planta anexa ao Protocolo de Acordo assinado pelas partes (cf. pontos 87 e 91 da matéria de facto assente).
YY. Não se verifica, pois, o alegado abuso de direito.
ZZ. Os Autores não alegam quais as vantagens que lhe advêm da celebração do contrato que resultaram diminuídas por força da alteração das circunstâncias ou que a obrigação a que estão obrigados tenha sido agravada provocando um desequilíbrio entre essas vantagens e essa obrigação; menos ainda alegam que esse desequilíbrio seja atentatório da boa-fé, conforme o exige a melhor doutrina e jurisprudência nesta matéria, que, aliás, os Autores citam, isto é, que a alteração das circunstâncias a existir, seria de tal forma anómala que não se integraria dentro do risco normal do contrato.
AAA. Resulta claramente dos pontos 93 e 94 da matéria de facto que os Autores, não obstante terem sido por diversas vezes, por carta e pessoalmente, interpelados para cumprir o acordo que celebraram com o Réu Município, e ao longo de mais de 12 anos, sempre se recusaram a fazê-lo.
BBB. Os Autores ficaram, pois constituídos em mora e como tal, nos termos do artigo 483.º do CC não podem beneficiar do regime de alteração do contrato por força da alteração anormal das circunstâncias, caso essa alteração se verifica-se e não se verifica, como se viu.
O Réu Estado Português não veio apresentar contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foi proferido Acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso dos Autores no que concerne à modificabilidade da decisão de facto, mas totalmente improcedente no que concerne à decisão de direito, confimando-se a decisão recorrida.
Entendeu-se neste Acórdão, e entre o mais, que quanto ao requerido aditamento dos factos sugeridos sob os Itens 23-C), 37-A), 37-B), 73-A), 84-A), 84-B), 84-C), 99-A), 99-B), 155-A), 155-B) e incluídos na conclusão 3.ª, alínea g), os Recorrentes não justificavam, por qualquer forma, a sua pretensão recursiva, concluindo-se que o recurso não reunia as condições de admissibilidade legal no que concerne à reapreciação das provas produzidas.
Os Autores vieram interpor recurso de revista, tendo sido proferido Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça que anulou o Acórdão por nós proferido, determinando que os autos baixassem para ser apreciada a impugnação da matéria de facto relativamente a um conjunto de pontos.
Proferiu-se novo Acórdão nesta Relação que julgou parcialmente procedente o Recurso dos Autores no que concerne à modificabilidade da decisão de facto, mas totalmente improcedente o recurso no que concerne à decisão de direito, confirmando-se a decisão recorrida.
Como questão prévia, apreciou-se neste Acórdão (tal como no Acórdão inicial) que os Recorrentes vêm agora, em sede de recurso, invocar – entre o mais e a título supletivo – a excepção de não cumprimento do contrato, alegando que, mesmo que fosse possível a execução específica, esta nunca poderia implicar a transmissão da titularidade dos terrenos para o Município sem que fosse simultaneamente cumprida a contraprestação prevista no Protocolo. Concluiu-se, neste particular, que esta questão, por configurar uma questão nova, não podia ser conhecida por este Tribunal da Relação.
Em sede de impugnação da matéria de facto, decidiu-se neste Acórdão, e entre o mais, que não existia qualquer utilidade na inclusão dos factos propostos sob os Itens 26.º-A, 26.º-B e 26.º-C no elenco dos Factos Provados face aos factos já dados como provados sob os Itens 25) e 26) indicados e também sob os Itens 38) a 60), 67), 74) e, principalmente, 85) a 93), atinentes ao teor do Protocolo assinado pelas partes, em que - entre o mais – a Câmara Municipal ... se comprometeu a conceder o alvará de loteamento contemplando a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor ... e Áreas Adjacentes no
Mais se decidiu não existir qualquer utilidade para a apreciação e decisão da causa na inclusão do seguinte facto pretendido aditar aos Factos Provados “A deliberação camarária relativa à assinatura do protocolo de 12.12.2001, está datada de 27/12/2001, foi suportada por uma avaliação efectuada pelos próprios serviços do R. Município e que consta de fls. 820, tendo a cedência nos termos protocolados sido considerada vantajosa para o Município.”, por o mesmo, na sua parte relevante e não conclusiva, já ter sido aditada sob os Itens 73), 73-A) e 73-B).
Decidiu-se igualmente, com base no teor dos documentos em causa, aditar aos Factos Provados o último facto proposto para aditamento, do seguinte teor: “O teor das minutas de protocolo datadas de 1990 e de 1995, juntas a (fls. 71 e 420 do processo do Tribunal de Santo Tirso n.º …”.
Finalmente, quanto ao aditamento de um Item aos Factos não provados, com o seguinte teor: “O relatório de avaliação de fls. 820 e seg., datado de 24.10.2010, tenha sido dado a conhecer aos Autores antes do protoloco ou posteriormente a ele.”, entendeu-se que não assume qualquer relevo saber se o indicado documento de fls. 820 foi ou não dado a conhecer aos Autores.
Fez-se, a tal propósito, consignar que, durante todos os anos de negociações, incumbia aos Autores, tal como fez o Município, avaliar os terrenos e o valor das contrapartidas oferecidas como elementos de ponderação da decisão final de contratar ou não contratar. Além disso, nem sequer está indiciado nos autos que o Réu Município tivesse tido intenção de enganar os Autores, quanto aos valores das prestações e contraprestações previstas no protocolo.
Os Autores vieram interpor novo recurso de revista, tendo sido proferido Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça que anulou este novo Acórdão por nós proferido, determinando que os autos baixassem para que se apreciassem efetivamente os pontos 26.º-A, 26.º-B e 26.º-C, bem como as alíneas g) e h) da 3.ª conclusão da apelação relativos à impugnação de facto apresentada pelos Autores, e para se conhecer da exceção de não cumprimento suscitada pelos Autores na sua réplica, sanando o vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Cumpre, pois, proferir novo Acórdão com apreciação destas factualidades e apreciação da exceção de não cumprimento suscitada pelos Autores, eventualmente com nova decisão final.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
● Modificação da matéria de facto por reapreciação dos elementos probatórios produzidos;
● Qualificação jurídica do Protocolo assinado pelas partes em 2001;
● Em caso de confirmação da qualificação jurídica da sentença recorrida (contrato promessa), nulidade do contrato por indeterminabilidade do objecto e/ou por reserva mental do Réu Município;
● Na improcedência dos anteriores fundamentos de recurso de direito, anulabilidade do contrato por usura;
● Na improcedência dos anteriores fundamentos de recurso, exceção de não cumprimento;
● Na improcedência dos anteriores fundamentos de recurso de direito, abuso de direito por parte do Réu Município;
● Na improcedência dos anteriores fundamentos de recurso de direito, resolução do contrato por alteração das circunstâncias.
III- MODIFICABIIDADE DA MATÉRIA DE FACTO
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.
Os Autores pretendem – em concreto – que sejam aditados aos Factos Provados diversos factos, que seja eliminado o Item 28) dos Factos Provados, que seja alterada a redacção do Item 108) dos Factos Provados, que transitem para os Factos Provados os Itens e), f), l) e m) dos Factos não provados e que sejam aditados factos aos Factos não provados.
Reanalisadas todas as provas produzidas nos autos, cumpre analisar as pretensões dos Autores paulatinamente.
Os Autores começam por alegar que, contrariamente às suas alegações na Petição Inicial que aludem a que a Câmara Municipal “reservou” parte dos seus terrenos, o tribunal recorrido “apenas” deu como provado, no respectivo Item 23), que “Pelo menos desde o início da década de 1980 estava pensada a construção do complexo de escolas do ... em parte do terreno pertencente aos Autores.”
Defendem que, pelo menos à data dos factos, a aludida expressão “reserva” era comum, sendo mesmo referida no Código das Expropriações. Bem como que, não obstante não ter sido publicado no Diário da República, nenhum acto declarativo de utilidade pública, o certo é que a publicitação da “reserva” no “Jornal ...” os impediu, desde logo, de dispor, de facto, de todo o prédio.
Propõem o aditamento de um novo Item 23-A) aos Factos Provados com o seguinte teor: “O Réu Município publicitou no “Jornal ...”, em ../../1982, que o terreno dos Autores, situado entre a Avenida ... e a Rua ..., estava reservado para a instalação do complexo de escolas do ..., sem especificar a que área se referia a reserva.”
Em termos teóricos e jurídicos, não há qualquer justificação na substituição da expressão escolhida pelo tribunal recorrido pela de “reserva”, já que as boas regras processuais aconselham a utilização de palavras comuns em detrimento de conceitos jurídicos. Ainda que assim não fosse, é pacífico nos autos que nunca se previu a expropriação dos prédios dos Autores, ao abrigo do Código das Expropriações.
Além disso, concordamos inteiramente com a análise feita na sentença sobre a dita notícia do “Jornal ...”: “Não se percebe exactamente em que sentido se fala de reserva (e estava reservado para quem?), admitindo-se que tal significasse apenas que se pretendia instalar naquele local as escolas, estando o terreno afecto para esse fim, como, aliás, é corrente acontecer quando as autarquias definem planos para o ordenamento do território, mais ou menos formais, ficando por essa via definido o que se pensa edificar nesta ou naquela zona do concelho este ou aquele equipamento que serve a comunidade.”
Indefere-se, portanto, o aditamento do Item 23-A) requerido.
Alegam seguidamente os Autores que – tal como referido na Petição – apenas tiveram conhecimento da “escolha” do seu terreno por parte do Réu Município através da comunicação social e de um placard que aí foi colocado.
Sustentam que esta alegação resultou provada das declarações da Autora BB.
Entendem que este facto demonstra o evidente abuso de poder por parte do Município e nenhum respeito pelos direitos dos particulares.
Pedem o aditamento de um facto 23-B) aos Factos Provados com o seguinte teor: “Os Autores tiveram conhecimento da intenção do Réu Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..., apenas através da comunicação social e de um placard que ali foi posteriormente colocado.”
Nas respectivas contra-alegações, o Réu Município contrapõe que se trata de facto sem qualquer relevância para a decisão da causa, seja porque não é factos essencial, alegado pelas partes, seja porque não é facto instrumental que permita a ilação de factos essenciais, seja porque não se trata, ainda, sequer, de facto complementar ou concretizador.
Como já deixamos dito acima, os factos relevantes são “apenas” os que se revelarem úteis à apreciação das causas de pedir expostas na acção e reconvenção ou das excepções a estas opostas.
Neste particular, entendemos assistir razão ao Recorrido: a forma concreta por que os Autores tiveram conhecimento da intenção do Município ... é absolutamente irrelevante. A factualidade relevante a este propósito é a constante da alínea b) dos Factos não provados, que não foi impugnada pelos Recorrentes: “As parcelas de terreno onde estão construídas as escolas tivessem sido ocupadas sem autorização ou consentimento dos Autores.”
Indefere-se, portanto, o recurso nesta parte.
Pretendem os Autores que se inclua na matéria provada o seguinte facto: “23-C – O terreno dos Autores foi terraplanado antes de 1977.”
Concretizam que este facto foi por si alegado no art.º da Petição Inicial e foi confirmado pela Autora BB e pela testemunha MM.
O Município ... veio, a este propósito, contrapor que os depoimentos não são corroborados por qualquer outro elemento de prova.
Efectivamente, concordamos com a Recorrida, no sentido de que não há prova cabal da factualidade em causa, sendo, para tal, insuficiente umas meras referências da Autora e da indicada testemunhas. Como é do conhecimento geral, tal eventual terraplanagem necessitou seguramente de ser autorizada pela Câmara Municipal, pelo que facilmente poderia ser provada documentalmente.
Indefere-se, portanto, o pretendido aditamento.
Seguidamente os Recorrentes pretendem que se elimine o Item 28)[2] dos Factos Provados, sendo substituído por dois novos Factos não Provados do seguinte teor: “l) O Réu Estado pagou apenas 70 % da construção do estabelecimento de ensino referido no protocolo celebrado entre a DREN e a Câmara Municipal ...” e “m)O Réu Município financiou 30 % do custo total desse empreendimento.”
Justificam que a testemunha HH pôs em causa que tivesse havido alguma participação financeira do Município na construção.
Acrescentam que mesmo a fundamentação de facto da sentença recorrida aponta nesse sentido, ao referir que “A Câmara assumiu ainda o financiamento de 30 % do custo total do empreendimento: aquisição do terreno e a execução dos acessos e infra-estruturas”, com o que parecer dar a entender ter assumido a interpretação de que o custo da aquisição do terreno e da execução dos acessos e infra-estruturas estaria incluído, como obrigação assumida contratualmente, nos aludidos 30 %.”
Efectivamente, a fundamentação de facto da sentença recorrida não é exactamente coincidente com o teor escolhido para o Item 28) em causa, na parte em que se refere que o Réu Município assumiu “o financiamento de 30 % do custo total do empreendimento” e cumulativamente “a aquisição do terreno e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas”.
Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pelos Recorrentes, sendo a única que depôs sobre a matéria e apresentando como razão de ciência ter sido Consultor Jurídico do Ministério da Educação, entre 1981 e 2012, foi prestado exactamente no sentido referido na fundamentação de facto acima transcrita: explicou que, a partir de certa altura, as obras passaram a ser feitas “em colaboração com as Câmaras” (sic), sendo que, na maioria dos casos, a Câmara entregava o terreno e o Ministério pagava a obra (“Consignava-se que o terreno valia os 30 %” - sic). Acrescentou que, independentemente deste procedimento, era sempre o Município a fazer os acessos e as infra-estruturas (“Eram sempre feitos pelas Câmaras” – sic). Quanto ao caso concreto dos autos, afirmou que ocorreu uma especificidade, consistente no facto de, por sugestão do então Presidente da Câmara, o Município ter sido o dono da obra (sendo que o Ministério ia transferindo as dotações financeiras para o Município, que pagava ao empreiteiro). Mais afirmou estar convicto de que a Câmara facultou o terreno e fez as infra-estruturas enquanto o Estado fez a obra (“A ideia que tenho é que o Estado pagou na totalidade a empreitada” – sic).
Em face deste depoimento, prestado de forma credível e isenta, concorda-se, no essencial, com a pretensão dos Recorrentes.
Por inerência, altera-se a redacção do indicado Item 28) dos Factos Provados, retendo no mesmo apenas a parte que se pode considerar assente: “A construção deste estabelecimento de ensino foi paga maioritariamente pelo Réu Estado, assumindo o Réu Município o financiamento restante do custo total do empreendimento, aqui se incluindo pelo menos a aquisição do terreno e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas para a realização da construção.” Cumulativamente, admite-se a pretendida inclusão dos dois novos Itens aos Factos não provados.
Os Recorrentes pretendem seguidamente que, complementarmente à factualidade dada como provada sob o Item 37)[3], se dê como provado o teor do documento de fls. 347 (Facto 37-A) e que “O referido em 37) deveu-se à circunstância de o Réu Estado, à data da construção, desconhecer o incumprimento do protocolo por parte do Município quanto à obrigação de adqurir os terrenos.”
Invocam, neste sentido, o teor do documento de fls. 347 e os depoimentos das testemunhas HH, NN e OO.
Pronunciou-se o Recorrido, a este respeito, no sentido de que o documento de fls. 347 consubstancia um verdadeiro depoimento por escrito e que, desconsiderando este, não deverá considerar-se como provado o proposto Item 37.º-B.
Efectivamente, e tal como se refere na sentença recorrida, desconhece-se a quem pertence a autoria da declaração de fls. 347, que consubstancia um verdadeiro depoimento por escrito.
Não deverá, pois, atender-se ao teor do mesmo e muito menos aditar o seu conteúdo ao elenco dos Factos Provados.
Relativamente ao proposto aditamento sob o Item 37-B), a testemunha HH, enquanto Consultor Jurídico do Ministério da Educação, foi clara e convincente ao explicar que o Ministério estava inicialmente convencido de que a Câmara tinha adquirido validamente os terrenos, apenas tendo tomado conhecimento da realidade da situação em momento mais tardio.
Atendendo à credibilidade demonstrada pela mesma, e às regras da experiência comum que apontam no sentido de que o Estado não anuíria com estas irregularidades, defere-se o aditamento à matéria de facto provada da factualidade proposta, sob o Item adicional 37-A).
De seguida, os Recorrentes pretendem, em complemento da factualidade já dada como provada sob o Item 73)[4], que se considere igualmente provado que “Das despesas referidas em 73), o Réu Município avaliou, em Outubro de 2001, o custo das obras de infra-estruturas do loteamento da parte sobrante e a isenção das taxas municipais em PTE 176.000.000$00 (equivalente a 887.884 euros).”
Invocam para tanto o teor do Relatório de Avaliação datado de 24/10/01, constante de fls. 820 e ss.
Este documento - tal como se refere na sentença recorrida – serviu de avaliação efectuada pelos próprios serviços do Réu Município com vista à avaliação do Protocolo, assinado em 27/12/01.
Assim sendo, defere-se o aditamento da factualidade em causa, nos precisos termos sugeridos pelos Recorrentes.
Mais pretendem os Recorrentes a eliminação do Item 77)[5] dos Factos Provados e a sua substituição por dois novos Itens provados com a seguinte redacção: “77-A) O primeiro contacto dos Autores com o Município foi feito por iniciativa da Autora BB no dia em que verificou que tinha sido colocado um cartaz no terreno a anunciar a construção das escolas.” E “77-B. Não houve troca de correspondência ou qualquer contacto escrito dos Réus com os Autores sobre a construção das escolas no terreno destes.”
Justificam que resulta das declarações da Autora BB que foi ela quem deu a notícia à mãe da colocação do placard e quem se dirigiu sozinha pela primeira vez ao Município, estando depois presente nas reuniões subsequentes.
Bem como que não resulta dos autos que o Réu Município tenha enviado à 1.ª Autora qualquer correspondência, apenas havendo notícia do envio de uma carta em Outubro de 2001.
Acrescentam que mesmo quando a Autora enviou ao Sr. Presidente da Câmara a carta datada de 12/06/00 não houve resposta à mesma.
Efectivamente, a Autora BB prestou declarações por forma a confirmar a factualidade invocada pelos Recorrentes.
No entanto, estas declarações não invalidam que tenha sido a 1.ª Autora, como matriarca da família, a iniciar e a assumir as negociações, num primeiro momento, com o Município
Neste sentido, há que ter em conta que está provado sob o Item 81) dos Factos Provados que, em 12/06/00, a 1.ª Autora dirigiu uma carta ao Presidente da Câmara Municipal ... com o teor de fls. 216, em que se alude à última reunião com o Sr. Presidente e se transmite a proposta final para finalizar as negociações[6].
A sentença recorrida refere, na respectiva motivação, que esta carta comprova algo que ficou evidente após toda a produção de prova: que a construção das escolas foi consentida pelos Autores, na pessoa da sua mãe que, até determinado momento, assumiu este processo negocial.
Concordamos com estas considerações, que, aliás, foram corroboradas pelas declarações de parte do legal representante do Município, NN, que referiu ter sido informado pelo anterior Presidente da Câmara, por volta de 1989, que se tinham iniciado negociações com a Autora e família (“que conhecia bem” – sic, por serem inclusivamente familiares). Bem como que falou várias vezes com a 1.ª Autora sobre o assunto, sendo que era habitual esta fazer-se acompanhar dos filhos.
Assim sendo, indefere-se quer a eliminação do Item 77), quer o aditamento dos Itens sugeridos.
Mais pretendem os Recorrentes que, em complemento aos factos constantes dos Itens 84)[7] e 85)[8], se considere igualmente provado que “84-A) Em 24/10/2001, o Município avaliou as parcelas de terreno dos Autores ocupadas pelas escolas em cerca de 2.325,00 euros (doc. de fls. 820).”; “84-B) Nessa avaliação foi considerado o valor de 55 € por metro quadrado.”e “85-A) Do protocolo referido em 85) não constavam os valores resultantes da avaliação efectuada pelos serviços do Réu Município, quer das parcelas a ceder, quer das obras de infraestruturas e das taxas municipais.”
Invocam para tanto, e uma vez mais, o teor do Relatório de Avaliação datado de 24/10/01, constante de fls. 820 e ss.
Tal como já se referiu acima, este documento serviu de avaliação efectuada pelos próprios serviços do Réu Município com vista à avaliação do Protocolo, assinado em 27/12/01.
Face ao seu teor, e atendendo a que o mesmo foi junto aos autos pelo Recorrido Réu Município, defere-se o aditamento da factualidade em causa proposta sob os Itens 84-A) e 84-B), nos precisos termos sugeridos pelos Recorrentes. Contudo, por uma questão sequencial, tais Itens serão aditados logo a seguir ao Item já aditado sob o número 73-A).
Por outro lado, do cotejo dos teores do Protocolo junto a fls. 225 e ss. e do acima indicado Relatório de Avaliação de fls. 820 e ss., resulta evidente que do primeiro não constam os valores resultantes da avaliação feita no segudo.
Defere-se, por inerência, o aditamento sugerido, com a redacção proposta.
Mais pretendem os Recorrentes que, em aditamento ao Item 94)[9] (que, certamente por lapso, identificam como facto 155), se incluam os seguintes factos: “155-A) Da minuta da escritura de doação constava que às seis parcelas a ceder pelos Autores era atribuído o valor total de € 2.325.083,33” E “155-B) Não foi atribuído valor às contrapartidas a receber pelos Autores.”
Invocam, neste sentido, o teor da minuta do projectado Contrato de Doação de fls. 243 e ss.
Sendo claro da leitura deste documento o valor atribuído às parcelas a ceder pelos Autores, não se justificaria – tratando-se de um contrato de doação – a referência a qualquer contrapartida. Assim sendo, decide-se aditar apenas ao Item 94) a primeira das alíneas propostas.
Seguidamente os Recorrentes pedem que, em aditamento aos factos constantes dos Itens 98)[10] e 99)[11], se aditem dois novos Itens com o seguinte teor: “99-A) Na avaliação feita pelo Município às parcelas dos Autores referidas em 98) foi atribuído valor de 144 m2 por metro quadrado.” E “99-B) A parcela do domínio privado da Câmara, com a área de 260 m2, não foi avaliada, tendo-lhe sido atribuído o mesmo valor atribuído às parcelas avaliadas dos Autores, com a área de 579 m2.”
Invocam, neste sentido, o teor do Auto de Avaliação de fls. 275 e 276.
Apesar de este Auto ter tido por objecto um eventual contrato de permuta que não chegou a ser outorgado, decide-se aditar à factualidade provada este conjunto de factos, por resultar directamente do mesmo, nos precisos termos propostos.
Seguidamente os Recorrentes pretendem a alteração da redacção do Item 102)[12] para a seguinte alternativa: “102. Os As. tiveram conhecimento das construções das escolas e do centro de saúde pelo menos quando estas se iniciaram, sendo que já antes tinham conhecimento da intenção do R. Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., tendo autorizado a construção destas. (1.ª parte do anterior ponto de facto, eliminando-se o restante).”
Bem como o aditamento de um novo Item complementar com a seguinte redacção: “102-B. Após ter sido contactado pelos Autores, o Réu Município, prometeu-lhes contrapartidas que nunca foram definidas nas sucessivas reuniões realizadas nem até hoje.” Ou simplesmente “102-B. Após ter sido contactado pelos Autores, o Réu Município, prometeu-lhes contrapartidas que se relacionavam com o aproveitamento construtivo das partes sobrantes.”
Justificam que o tribunal recorrido desprezou a circunstância de a autorização pressupor autonomia de vontade, que, nestes casos, do lado dos particulares, é sempre diminuída, ou mesmo inexistente.
Dizem que, no que respeita às contrapartidas a prestar pelo Município aos Autores, o referido protocolo de 2001 não as concretiza, tendo sido assinado por estes, que o viram como “um início de conversa”, para salvaguarda do reconhecimento pela Câmara de que a ocupação que tinha feito não fora “a título gracioso”.
Invocam, para tanto, o depoimento de parte da Autora BB.
Entendemos não lhes assistir razão.
Da mera leitura do Protocolo de fls. 225 e ss. resulta, de forma clara, a indicação das contrapartidas da cedência dos terrenos por parte dos Autores: concessão de alvará de loteamento, conforme a planta anexa; dispensa de realização de obras de infra-estruturação, que seriam da responsabilidade do Município; isenção de taxa municipal de urbanização e de caução.
Complementarmente, os depoimentos dos intervenientes principais nas negociações revelam que o acordo em causa foi alcançado, de forma voluntária e esclarecida, por ambas as partes, independentemente de o teor do mesmo acordo poder não ser a solução ideal idealizada pelos Autores.
Assim, o legal representante do Município ..., NN, explicou que participou em várias reuniões com a Dr.ª BB, juntamente com a mãe e, ocasionalmente, com outros familiares (“sempre muito cordiais” – sic). Disse que, ao cabo de ano e meio, chegaram a “um entendimento com a família” (sic), que foi vertido para o dito protocolo. Emitiu a opinião de que o assunto ficou resolvido com a assinatura do protocolo (nas suas palavras “o protocolo reflectia a vontade da família” – sic). Acrescentou que a minuta do protocolo foi inclusivamente entregue à Autora BB para possibilitar a sua prévia análise e conferência com todos os membros da família ou terceiros.
Por sua vez, a Autora BB disse que “A nossa perspectiva é que ia haver um negócio…de no final haver um documento de permuta” (sic). Descreveu a sucessão de reuniões com o representante do Município e declarou que, a certa altura, a Câmara anuiu, como contrapartida da cedência dos terrenos, em aprovar um projecto de loteamento, em isentá-los de taxas autárquicas e em fazer as infra-estruturas. Confirmou que, antes da assinatura do protocolo dos autos, lhe foi facultada uma minuta, que mostrou à família e a um Advogado. Afirmou que esse Advogado lhe transmitiu, logo nessa altura, que teriam que pagar impostos de valor elevado. Declarou que, apesar disso, optaram por assinar o protocolo com o teor constante da tal minuta.
Em face do teor do protocolo assinado e da conjugação destes depoimentos, indefere-se a pretendida alteração e aditamento de factos.
Mais pretendem os Recorrentes o aditamento de um novo facto ao Item 104)[13] dos Factos Provados, com o seguinte teor: “104-A O projecto referido em 104. foi o que deu origem ao processo de loteamento n.º ... referido em 79.”
Justificam que a mera redacção deste Item pode dar a ideia, errada, de que tenham feito diligências no sentido de vir a apresentar um projecto de loteamento após o protocolo de 2001.
Uma vez que é pacífico da prova produzida nos autos que os serviços de arquitectura em causa tiveram por objecto precisamente o processo de loteamento aludido no Item 79) dos Factos Provados, defere-se o pretendido aditamento, por questões de clarificação.
Pretendem, de seguida, os Recorrentes a alteração da redacção do Item 108)[14] dos Factos Provados da seguinte forma: “108. A situação vivida pelos As. antes e depois da assinatura do protocolo com o R. Município gerou nos As. apreensão e desgosto, pois que os sucessivos contactos estabelecidos com o R. Município não levaram a nenhuma real ou efectiva compensação pela ocupação das parcelas de terreno com a construção das escolas.”
Limitam-se a justificar que a redacção escolhida pelo tribunal recorrido é algo confusa.
Contrapôs, a este respeito, o Recorrido Município que não existequalquer contradição ou obscuridadequecumpraesclarecer a propósito do ponto 108 da matéria de facto dada como assente.
Esta requerida substituição não pode ser atendida, na medida em que a redacção escolhida é clara quanto ao seu conteúdo e, por outro lado, que a proposta apresentada alteraria, de forma relevante, o conteúdo do Item em causa, sem sustentação na prova produzida nos autos.
Por fim, com base no teor dos documentos em causa, adita-se aos Factos Provados o último facto proposto para aditamento, do seguinte teor: “O teor das minutas de protocolo datadas de 1990 e de 1995, juntas a (fls. 71 e 420 do processo do Tribunal de Santo Tirso n.º 396/2001”.
Quanto aos factos não provados, os Recorrentes sustentam dever transitar para os Factos Provados o Item e) dos Factos não provados[15], com a seguinte redacção: “Ao ocupar o terreno dos Autores, o Réu Município abusou da sua posição de autoridade, da viuvez, ingenuidade e submissão da 1.ª Autora.”
Invocam, para tanto, o depoimento da testemunha MM, na parte em que referiu que, se o Professor JJ resolvesse ver um terreno que gostasse para qualquer coisa, o mesmo terreno “ficava marcado para sempre”.
Contrapôs o Recorrido Município, nas suas contra-alegações, que o julgamento efectuado pelo Tribunal na alínea e) dos factos não provados não é inferido pelo depoimento da testemunha LL na parte que os Autores citam na página 34 das alegações, nem por qualquer outro meio de prova.
Entendemos - tal como o Recorrido – que o depoimento da testemunha MM, pela sua vaguidade, não tem a virtualidade de alterar a consideração da factualidade em causa para provada.
Além disso, as considerações acima feitas, e aqui reiteradas, quanto à forma como decorreram as negociações que levaram a outorga do protocolo referido nos Itens 85) e ss. dos Factos Provados inculcam entendimento diverso e coincidente com o transposto para a decisão de facto da sentença.
Indefere-se, portanto, o recurso nesta parte.
Ainda quanto aos factos não provados os Recorrentes pretendem a eliminação do Item f)[16] dos Factos não provados e a sua substituição por um facto provado com o seguinte teor: “A ocupação dos terrenos sem expropriação, sem uma permuta ou concretização de um qualquer outro tipo de contrapartidas que compensasse os Autores, numa situação que se arrastou durante longos anos, causou angústia, stress, insegurança, incerteza e medo, aos Autores, e sentimentos de culpa na 1.ª A. mãe.”
Invocam para tanto o depoimento da testemunha MM.
Esta sua pretensão não pode ser por nós atendida por que - nos termos já expostos acima – não resultou provado nos autos, nem tal prova pode alicerçar-se no depoimento da testemunha indicada, que a ocupação dos terrenos tenha ocorrido sem autorização ou consentimento dos Autores ou que não se tivessem concretizado contrapartidas que os compensassem.
Assim, dando por reproduzidas as considerações acima feitas, indefere-se igualmente esta pretendida alteração.
Finalmente, os Recorrentes requerem o aditamento de um outro facto aos Factos Provados com o seguinte teor: “97-A No Protocolo de 2001, os Autores não assumiram a obrigação de vir a apresentar um pedido de loteamento que tivesse por objecto a área da parcela sobrante.”
Contrapõe o Recorrido Município que este facto é umamera conclusão a retirar pelo tribunal da interpretação a dar ao acordo assinado pelas partes e de acordo com as regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
Assim é, de facto. Como é pacífico, os factos conclusivos, irrelevantes ou de direito não devem ser considerados provados ou não provados, devendo, ao invés, ser desconsiderados na fundamentação de facto[17].
A interpretação do acordo assinado pelas partes é uma conclusão a retirar em sede de apreciação de direito e não um facto naturalístico.
Indefere-se, com este fundamento, o aditamento em causa.
Cumpre, agora, apreciar da inclusão dos factos indicados para apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça no último Acórdão proferido.
Alegam os Autores que, complementarmente aos factos incluídos nos Itens 25) e 26)[18], devem ser incluídos outros factos, sob um ponto de vista cronológico.
Remetem para o teor do art.º 127.º da Petição Inicial que, no seu entender, não foi impugnado pelas Rés, e para o teor do documento junto com este articulado sob o n.º
Emitem a opinião de que o teor deste documento é relevante por dele constar um loteamento proposto em 1991 pela Câmara para o terreno sobrante dos Autores, cujos lotes abrangiam áreas de terrenos pertencentes a terceiros com eles confrontantes.
Propõem o aditamento dos seguintes factos: “26-A Em agosto de 1991 a Câmara apresentou à primeira autora uma planta do loteamento da parte sobrante dos terrenos elaborados por um Gabinete de Arquitectura sito na Rua ..., ..., no Porto, efectuada à escala de 1/1000, com a Ref.ª n.º ..., a data de 91AGO e designada por: “1.3 Planta do loteamento”. Nessa planta consta um mapa-quadro onde se identificam os lotes, as áreas, as tipologias, n.º de fogos em cada lote, as áreas de construção em cada lote e área total de construção em cada lote. A requerente é a Câmara Municipal ... e o local da obra é a Urbanização ... (Doc. 25-H de fls. 294 e 295, que se dá por reproduzido).”; “26-B Este loteamento apenas poderia ser implantado com a aquisição de terrenos de terceiros.” e “26-C A área de construção dos lotes, nessa planta de loteamento, ascendia a um total de 68.523,50 m2.”
O Réu “Município ...” veio, em sede contra-alegações, pronunciar-se dizendo que se trata de factos sem qualquer relevância para a decisão da causa, seja porque não são factos essenciais, alegados pelas partes, sejam porque não são factos instrumentais que permitam a ilação de factos essenciais,sejamporquenãosetratam,ainda,sequer, de factos complementares ou concretizadores.
Analisados os articulados da ação, verifica-se q ue o art.º 127.º da Petição Incial reproduz a matéria de facto proposta para aditamento sob o Item 26.º-A, sendo que a mesma foi aceite implicitamente pelo Réu “Município ...” e impugnada, por desconhecimento, pelo Réu “Estado Português”.
O Doc. de fls. 294 e 295 dos autos encontra-se praticamente imperceptível, sendo apenas possível percepcionar do mesmo que se trata de uma planta de loteamento, proposto pela Câmara, em 1991, abrangendo o terreno sobrante dos Autores. Ou seja, do mesmo apenas se consegue comprovar a factualidade proposta para aditamento sob o Itm 26.º-A.
Assim, com base no teor perceptível deste documento, adita-se ao elenco dos Factos Provados a factualidade proposta sob o Item 26.º-A.
Uma vez que do teor do documento em causa não é possível inferir a veracidade das matérias propostas sob os Itens 26.º-B e 26.º-C e que não foi produzida mais qualquer prova quanto às mesmas, indefere-se o pretendido aditamento das mesmas aos factos provados.
Mais alegam os Autores que devem ser aditados os seguintes factos aos factos provados: “A deliberação camarária relativa à assinatura do protocolo de 12.12.2001, está datada de 27/12/2001, foi suportada por uma avaliação efectuada pelos próprios serviços do R. Município e que consta de fls. 820, tendo a cedência nos termos protocolados sido considerada vantajosa para o Município.” E “O teor das minutas de protocolo datadas de 1990 e de 1995, juntas a (fls. 71 e 420 do processo do Tribunal de Santo Tirso n.º 396/2001).”
O Réu “Município ...” veio, uma vez mais, pronunciar-se dizendo que se trata de factos sem qualquer relevância para a decisão da causa.
Quanto aos factos atinentes à deliberação camarária de 27/12/2001, a mesma foi junta aos autos pelo Réu “Município ...”, na sequência de requerimento dos Autores, e encontra-se junta a fls. 820 e ss. dos autos.
O teor de tal documento não foi impugnado por nenhuma das partes processuais.
Assim, com base no teor deste documento, adita-se um novo facto ao elenco dos factos provados com o teor proposto pelos Autores.
Relativamente ao teor das minutas de protocolo datadas de 1990 e de 1995, tal factualidade já foi mandada incluir no elenco dos Factos Provados no antecedente Acórdão por nós proferido.
Pretendem igualmente os Recorrentes o aditamento de um Item aos Factos não provados, com o seguinte teor: “O relatório de avaliação de fls. 820 e seg., datado de 24.10.2010, tenha sido dado a conhecer aos Autores antes do protoloco ou posteriormente a ele.”
Sustentam, para tanto, que do protocolo de 2001 não consta nem os valores dos prédios a ceder – mesmo os que a Câmara lhes atribuísse, para que os Autores os pudessem eventualmente contestar – nem os valores das contrapartidas.
Invocam nesse sentido as declarações do representante do Município ..., na parte em que referiu que a Câmara avaliou os terrenos, acrescentando que a família “também deve ter feito contas” (sic).
Advogam que terá sido este entendimento de que “cada um faz as suas contas” que levou a que o Município tivesse ocultado dos Autores a avaliação que tinha feito, e que consta do documento de fls. 820.
Mais invocam as declarações da Autora BB na parte em que esta referiu que tal informação não lhe foi facultada.
Para efeitos de apreciação desta factualidade consultamos os autos na sua totalidade e não conseguimos encontrar qualquer articulado em que tal alegação se insira. Por inerência, desconhecemos a postura das contra-partes quanto à mesma.
No que respeita aos meios de prova invocados como fundamento para a sua inclusão no elenco dos Factos não provados afigura-se-nos serem os mesmos insuficientes para comprovar o facto negativo em causa (mesmo aceitando que a prova dos factos negativos deve ser menos rigorosa que a prova dos factos positivos).
Assim, é certo que do Protocolo de 2001 não consta nem os valores dos prédios a ceder nem os valores das contrapartidas. Por outro lado, é igualmente verdade que a Autora BB declarou que tais informações não lhe foram facultadas.
No entanto, e tal como já ficou referido acima, resultou da prova produzida em audiência de julgamento ter sido a 1.ª Autora, como matriarca da família, a iniciar e a assumir as negociações, num primeiro momento, com o Município
Neste sentido, há que ter em conta que está provado sob o Item 81) dos Factos Provados que, em 12/06/00, a 1.ª Autora dirigiu uma carta ao Presidente da Câmara Municipal ... com o teor de fls. 216, em que se alude à última reunião com o Sr. Presidente e se transmite a proposta final para finalizar as negociações.
Aliás, a sentença recorrida refere inclusivamente, na respectiva motivação, que esta carta comprova algo que ficou evidente após toda a produção de prova: que a construção das escolas foi consentida pelos Autores, na pessoa da sua mãe que, até determinado momento, assumiu este processo negocial.
Mais se refere acima que estas considerações foram corroboradas pelas declarações de parte do legal representante do Município, NN, que referiu ter sido informado pelo anterior Presidente da Câmara, por volta de 1989, que se tinham iniciado negociações com a Autora e família (“que conhecia bem” – sic, por serem inclusivamente familiares). Bem como que falou várias vezes com a 1.ª Autora sobre o assunto, sendo que era habitual esta fazer-se acompanhar dos filhos.
Ou seja, a circunstância de a Autora BB não ter recebido tal informação não legitima extrapolar para a conclusão de que o teor de tal relatório não chegou a ser dado a conhecer aos demais Autores, designadamente à 1.ª Autora.
Entendemos, pois, que, face à falta de consistência dos elementos probatórios invocados pelos Autores e ao circunstancialismo apurado quanto ao início das negociações, não temos elementos seguros para considerar a factualidade em causa como não provada.
Indefere-se, assim, a inclusão da mesma no elenco dos Factos não provados.
Conclui-se, pois, pela parcial procedência deste fundamento de recurso.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, com as alterações acima determinadas:
1) A A. AA nasceu no dia ../../1930.
2) A A. AA foi declarada interdita, mediante sentença proferida em 17/04/2013, no âmbito do processo que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso sob o n.º 965/12.0TBSTS, conforme documento junto a fls. 95 a 100 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, tendo sido nomeada como sua tutora a filha BB, aqui A.
3) Nos termos da sentença referida, o início da incapacidade da A. foi fixado nos sete anos anteriores a 17/04/2013.
4) Os As. BB, CC, DD e EE são filhos da A. AA.
5) Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial da Maia, mediante apresentação n.º ..., datada de 1 de Setembro de 1983, a aquisição a favor dos As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e de 1/8 para cada um dos demais As., por sucessão deferida em partilha judicial, do prédio rústico composto por terreno a mato, sito no Lugar ..., a confrontar a norte e a sul com estrada, a nascente com PP e a poente com QQ, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., freguesia ... (...), inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ..., conforme documento junto aos autos a fls. 105 a 107, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6) Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial da Maia, mediante apresentação n.º ..., datada de 1 de Setembro de 1983, a aquisição a favor dos As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e de 1/8 para cada um dos demais As., por sucessão deferida em partilha judicial, do prédio rústico composto por terreno a mato, sito no Lugar ..., a confrontar a norte com RR, a sul e a poente com SS, a nascente com AA, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., freguesia ... (...), inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ..., conforme documento junto aos autos a fls. 111 e 112, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) Em 12 de Dezembro de 2001, os As. e o R. Município ... subscreveram um acordo escrito denominado “protocolo de acordo”, junto a fls. 225 a 229 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8) Parte do núcleo escolar do ... encontra-se construído e implantado na área do prédio aludido em 5.
9) A Escola Preparatória e Secundária do ... foi edificada de acordo com o protocolo celebrado em 1988, publicado no DR, II Série, n.º 154, de 7/7/1989.
10) A A. AA sofreu de Alzheimer.
11) O prédio inscrito na matriz sob o art. ... está inscrito com as seguintes confrontações: norte e sul: estrada, nascente: PP e outros e poente: QQ e outros.
12) O prédio inscrito na matriz sob o art. ... está inscrito com as seguintes confrontações: norte: TT, herdeiros, sul: SS, nascente: UU e poente: VV.
13) Situam-se ambos no Lugar ..., ..., Maia, tendo a área inscrita na matriz de 6,335000 e 0,029000 hectares respectivamente.
14) Por escritura pública de habilitação e partilha realizada por óbito de FF e marido GG, outorgada no dia 13 de Janeiro de 1971 no Cartório Notarial de Gondomar, foi indicado pertencer à A. AA 3/16 dessa herança.
15) Na 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso correu com o nº 212 um processo de inventário em que era inventariado o marido da 1ª A., falecido em 05/03/1977.
16) Os imóveis aqui descritos – inscritos na matriz sob os arts. ... e ... – foram nesse inventário adjudicados aos aqui As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e 1/8 para cada um dos demais As
17) Até pelo menos 1980 eram os As. e os seus antepossuidores que exploravam a totalidade destes dois prédios, tratando das matas, e colhendo os seus frutos e rendimentos.
18) O que faziam sem qualquer interrupção, continuamente.
19) À vista e com conhecimento de toda a gente, incluindo dos próprios Rs., sem qualquer oposição.
20) Ignorando lesar os direitos de terceiros e na convicção de ninguém prejudicar, na qualidade de donos dele.
21) O que faziam, então, há mais de 20 anos.
22) O R. Município sempre reconheceu o direito de propriedade dos As. sobre os imóveis em causa, reconhecimento que manteve após a data referida em 17) e até aos dias de hoje.
23) Pelo menos desde o início da década de 1980 estava pensada a construção do complexo de escolas do ... em parte do terreno pertencente aos As
24) Desde 1988 que ambos os Rs. trocaram entre si correspondência sobre essa construção.
25) No terreno inscrito na matriz rústica sob o art. ..., o R. Município construiu a Escola Pré-Primária e Primária do ..., tendo a consignação da empreitada sido realizada em 03/09/1990.
26) No terreno inscrito na matriz rústica sob o art. ..., ambos os Rs. construíram parte da Escola Preparatória e Secundária do
26- A) Em agosto de 1991 a Câmara apresentou à primeira autora uma planta do loteamento da parte sobrante dos terrenos elaborados por um Gabinete de Arquitectura sito na Rua ..., ..., no Porto, efectuada à escala de 1/1000, com a Ref.ª n.º ..., a data de 91AGO e designada por: “1.3 Planta do loteamento”. Nessa planta consta um mapa-quadro onde se identificam os lotes, as áreas, as tipologias, n.º de fogos em cada lote, as áreas de construção em cada lote e área total de construção em cada lote. A requerente é a Câmara Municipal ... e o local da obra é a Urbanização ... (Doc. 25-H de fls. 294 e 295, que se dá por reproduzido).
27) Este estabelecimento de ensino foi edificado em conjunto pelo Município R. e pela DREN de acordo com o Protocolo referido em 9).
28) A construção deste estabelecimento de ensino foi paga pelo maioritariamente pelo Réu Estado, assumindo o Réu Município o financiamento restante do custo total do empreendimento, aqui se incluindo pelo menos a aquisição do terreno e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas para a realização da construção.
29) O Ministério da Educação trocou correspondência com o Presidente da Câmara ... sob o assunto “empreitada de construção de Escola Preparatória e Secundária do ... – ...”, assumindo a responsabilidade da construção deste complexo escolar.
30) O protocolo celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal ... tinha o seguinte teor:
Protocolo - A Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal ..., de acordo com o estabelecido nos artºs 17 e 20 do Dec-Lei 384/87, de 24-12, celebraram o presente acordo de colaboração, de harmonia com as normas programáticas e construtivas em vigor, na Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Norte e nos termos seguintes:
1- O presente acordo de colaboração tem por objectivo a construção da Escola Preparatória e Secundária do
2- À Direcção Regional de Educação do Norte compete:
2.1- Aprovar os limites definidores do terreno vinculado à Escola.
2.2- Assegurar a elaboração dos projectos de edifícios e de arranjos exteriores a executar dentro do perímetro do terreno da Escola.
2.3- Garantir o financiamento de 70 % do custo total do empreendimento.
2.4- Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Câmara Municipal ... até e depois da adjudicação da obra, incluindo a fiscalização inerente à execução dos trabalhos;
2.5- Fornecer e instalar o mobiliário e material didáctico necessários ao funcionamento e complementação da Escola;
2.6- Promover o registo de todos os bens que constituem e constituirão o complexo escolar;
3- À Câmara Municipal ..., como dono da obra, compete:
3.1- Indicar à Direcção Regional de Educação do Norte os acessos viários que servirão a Escola, a projectar e a executar exclusivamente pelo Município;
3.2- Adaptar o projecto ao local, se tal entender como necessário;
3.3- Lançar o concurso e adjudicar a obra ainda durante o ano de 1988, prestando a Direcção Regional de Educação do Norte toda a colaboração de técnicos para o acto do concurso e apreciação das propostas;
3.4- Iniciar a construção ainda em 1988;
3.5- O financiamento de 30% do custo total do empreendimento e a aquisição do terreno e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas;
3.6- Executar os trabalhos em conformidade com as peças escritas e desenhadas fornecidas com o projecto pela Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos da Direcção Regional de Educação do Norte, com as adaptações a introduzir pelo Município na qualidade de dono da obra, conforme os documentos anexos ao presente acordo de colaboração e que dele fazem parte;
3.7- Nos termos contratuais, satisfazer os pagamentos regulares ao adjudicatário, colmatando, se necessário, qualquer falta de liquidez do Orçamento do Estado, designadamente na transição de ano económico;
3.8- Acompanhar e fiscalizar a execução da obra em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação (Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos da Direcção Regional de Educação do Norte).
4- Qualquer alteração ao projecto inicialmente aprovado, ou a realização de trabalhos não previstos que impliquem aumento de encargos, terá de ter o acordo de ambas as partes.
5- A Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal ... acordam em que o empreendimento deve estar concluído para entrar em funcionamento em 1-9-89.
6- Os valores financeiros necessários à satisfação dos compromissos resultantes do presente acordo serão definidos em aditamento ser celebrado até à data de adjudicação da obra.
7- A responsabilidade financeira a assumir pela Direcção Regional de Educação do Norte, nos termos do nº 2.3 do presente acordo, será satisfeita por dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, no respectivo PIDDAC.
8- Ambas as partes se comprometem a que o custo de construção dos edifícios não pode exceder 30 000$/m2.
29- 12-88 - O Director Regional de Educação do Norte (Assinatura ilegível) - O Presidente da Câmara Municipal ... (Assinatura ilegível) 30-12-88. - Pelo Ministro da Educação, WW”.
31) Na execução deste protocolo, o R. Município fez publicar no DR nº176, III Série de 02/08/1989, pág. 13494, o edital destinado ao concurso público para a empreitada da construção civil da Escola Preparatória e Secundária C + S do ..., sendo que a data limite para a execução do referido empreendimento foi fixada em 31/07/1990.
32) A obra teve início no ano de 1989, cabendo ao R. Município a responsabilidade pela construção do empreendimento escolar e das infra-estruturas exteriores, enquanto, nos termos do protocolo, competia ao R. Estado fornecer o projecto, proceder ao financiamento e ainda fiscalizar e coordenar a obra.
33) Desde o início, a construção foi levada a cabo à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que fosse.
34) O R. Estado procedeu ao financiamento da obra, à sua fiscalização e coordenação.
35) E procedeu à abertura do estabelecimento de ensino em 31/10/1992, que desde então funciona como tal.
36) À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja nomeadamente dos As
37) Desde o início da construção no ano de 1989 o R. Estado agiu sobre os terrenos indicados e cedidos pelo Município para a construção da Escola Preparatória e Secundária C + S do ..., como estando autorizado a neles construir a escola, agindo como donos desta escola.
37- A) O referido em 37) deveu-se à circunstância de o Réu Estado, à data da construção, desconhecer o incumprimento do protocolo por parte do Município quanto à obrigação de aquirir os terrenos.
38) O imóvel inscrito na matriz sob o art. ... confronta a Norte com a Avenida ..., numa extensão de aproximadamente 187 m
39) A planta apresentada nos autos pelos As. como documento 20-B foi efectuada pela Câmara Municipal ..., à escala 1/1000, e não 1/2000 como dela consta, contendo a tracejado a área do art. rústico
40) Nessa planta, a área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... é de 72.545 m2.
41) As seis parcelas de terreno identificadas nessa planta são as seis parcelas referidas no Protocolo celebrado com a Câmara Municipal
42) O tracejado a norte constante dessa planta confronta com a Via ..., via pública construída pela Câmara Municipal.
43) O terreno onde foi construída a Via ... integrava o prédio rústico inscrito sob o art.
44) A parte do terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ... onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a norte com a Via ..., numa extensão de 315 m
45) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ... onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a sul com a Rua ..., ... m.
46) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ... onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a nascente com pavilhões do complexo escolar construídos em terreno de outro proprietário.
47) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ... onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a poente com a Rua ... e a Rua ..., respectivamente em 15 e 4 m.
48) As ruas Via ..., Rua ... e Rua ... foram construídas, em parte, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.
49) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... efectivamente ocupada pelos acessos construídos e baías de estacionamento é de 7.207,40 m2, nos termos parcelares que de seguida se descrevem.
50) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... efectivamente ocupada com a Rua ... e Rua ... e baía de estacionamento é de 62,40 m2.
51) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... efectivamente ocupada com a Via ... e baía de estacionamento é de 6.255 m2.
52) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... efectivamente ocupada com o alargamento da Rua ... m2.
53) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... efectivamente ocupada pelo complexo escolar é de 35.167 m2, nos termos parcelares que de seguida se descrevem.
54) A Escola Secundária ocupa 14.595 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art.
55) A Escola Preparatória e Secundária ocupa ainda a área 16.422 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art.
56) A Escola Pré-Primária e Primária ocupa 4.150 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art.
57) Duas parcelas desse mesmo prédio, com a área total de 579 m2, foram também efectivamente ocupadas com a construção do Centro de Saúde.
58) Estas duas parcelas de terreno não estão referidas no Protocolo assinado pelos As. e pelo Município ..., sendo as que estão referidas na proposta de permuta de terrenos efectuada pelo Município.
59) A parcela de terreno com maior dimensão exibe-se de forma trapezoidal (no gaveto formado pela Rua ..., Rua ... e Via ...) e a de menor dimensão exibe-se sob a forma rectangular (com o lado menor a confrontar com a Rua ..., Rua ... e Via ...).
60) No âmbito da proposta de permuta efectuada pela Câmara Municipal, foi considerado que nas parcelas de terreno onde foi implantado o Centro de Saúde, o índice de construção dos terrenos era, de acordo com o PDM de 1,2 m2/m2.
61) No âmbito do processo de loteamento ..., iniciado pela A. AA junto da Câmara Municipal ..., foi elaborado pelo Departamento ... daquela entidade um cálculo da capacidade construtiva do prédio inscrito sob o art. ... da matriz rústica que, considerando a área total do terreno de 72.545 m2, sendo, de acordo com o PDM, 28.720 m2 de área predominantemente residencial de nível 1 e 43.825 m2 de equipamento estruturante, com uma área bruta de construção admissível de 34.464 m2, implicava uma cedência obrigatória para espaços verdes de 7.180 m2 e para equipamento de 10.052 m2.
62) Nesse cálculo, considerando que a área cedida para as escolas seria de 33.642 m2, concluiu-se que teria sido cedido em excesso a área de 16.410 m2.
63) A área efectivamente ocupada pelo complexo escolar foi de 35.167 m2, já referida.
64) De acordo com o PDM pulicado no DR 1º Série B, nº114 de 17/05/1994, a parcela de terreno ocupada pelo complexo escolar encontrava-se em Área de Equipamento Estruturante, com índice de construção 1,0 m2/ m2, estando a área de 579 m2 ocupada com o Centro de Saúde em Área Predominantemente Residencial de Nível 1, com índice de construção de 1,2 m2/m2.
65) De acordo com este PDM, a área sobrante do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. ... está em Área Predominantemente Residencial de Nível 1, com índice de construção de 1,2 m2/m2.
66) De acordo com o PDM publicado no DR, 2ª Série, nº17, de 26/01, alterado conforme publicação no DR, 2ª série, nº145, de 30/07/2013, as áreas ocupadas com o Agrupamento Escolar e o Centro de Saúde estão em Área de Equipamento, com um índice de construção de 1,0 m2/m2.
67) De acordo com este PDM, a área sobrante do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. ... está em Área de Habitação Colectiva a Consolidar, com índice de construção que varia de 0,8 a 1,2 m2/m2 e numa parcela menor em áreas Centrais, com um índice de construção máximo de 1,2 m2/m2.
68) O prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... tem boa localização, boa envolvência e boa acessibilidade e encontra-se próximo de centros urbanos, sendo rodeado por habitações.
69) O prédio em causa localiza-se na contiguidade de um importante eixo rodoviário da Área Metropolitana do Porto, a EN ..., a cerca de 4 Kms do centro da Cidade ..., e enquadra-se em paisagem calma, sossegada e por isso vocacionada para a habitação.
70) Os períodos de boom económico no sector do imobiliário localizaram-se nos anos de 1991 e 1992 e entre 1997 e 2002.
71) Ao longo do tempo, e considerando o médio / longo prazo, os preços de habitação tiveram uma tendência de crescimento, mais acentuado nos anos referidos no ponto anterior, com excepção do período entre 2007 a 213 onde se verificou uma inversão dos valores da venda da habitação.
72) Não foi realizada na parcela sobrante deste prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... qualquer infra-estrutura, tendo em vista o seu loteamento.
73) O loteamento da parte sobrante implica as seguintes despesas: custos dos projectos de loteamento, taxas municipais, custo de construção de infra-estruturas e custos de comercialização.
73- A) Das despesas referidas em 73), o Réu Município avaliou, em outubro de 2001, o custo das obras de infraestruturas do loteamento da parte sobrante e a isenção das taxas municipais em PTE 176.000.000$00 (equivalente a 887.884 euros).
74- B) Na mesma ocasião, o Município avaliou as parcelas de terreno dos Autores ocupadas pelas escolas em cerca de 2.325,00 euros.
74- C) Nessa mesma avaliação, foi considerado valor de 55,00 € por metro quadrado.
74) A parcela sobrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... tem a área de 29.591,6 m2.
75) A existência de escolas e equipamentos de saúde numa zona contribui normalmente para uma maior valorização da mesma, estando esta mais- valia associada ao aspecto negativo de maior tráfego rodoviário e pedonal a certas horas do dia.
76) Na situação concreta do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., não existiu valorização nem desvalorização da parte sobrante, que está separada do complexo escolar por um arruamento largo, a Via
77) Começou por ser a 1ª A. a relacionar-se com o Município, com quem este lidava e dirigia a correspondência.
78) Os Rs. nunca promoveram a seu favor o registo dos bens que constituem o complexo escolar ou o centro de saúde.
79) No dia 28 de Outubro de 1997, a 1ª A., na qualidade co-proprietária, apresentou na Câmara Municipal ... um pedido de licenciamento (Processo nº ...) de loteamento da parcela sobrante do terreno descrito e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maria sob o n.º ... da freguesia ... (...), inscrito na respectiva Repartição de Finanças da Maia sob o artigo matricial rústico com o nº ..., tendo anexado o extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM.
80) Após várias análises ao pedido de licenciamento e emissão de vários pareceres emitidos pelos Arquitectos dos Serviços da Câmara Municipal ..., o Sr. Vereador do Pelouro de Obras Particulares e Loteamentos emitiu o seguinte despacho, em 04/12/1998: “1. Concordo globalmente com a informação técnica elaborada pelo Sr. Arqº XX e constante a fls. 58, 58 verso e 59 do presente processo; 2. Como complemento da mesma, deve ainda o projecto atender ao parecer técnico do Centro de Estudos Urbanos subscrito pelos consultores Sr. Arq. YY e Sr. Eng. ZZ e constante de fls. 60 e 61 deste mesmo processo. 3. À Câmara para aprovar em conformidade”.
81) Em 12/06/2000 a 1ª A. e co-proprietária do terreno descrito e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maria sob o n.º ... da freguesia ... (...), inscrito na respectiva Repartição de Finanças da Maia sob o artigo matricial rústico com o nº ..., dirigiu uma carta ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., Prof. AAA, que versava sobre o assunto: “Negociação do terreno ocupado pela C.M. ..., para construção das escolas: Primária e C + S de ...”, com a proposta final de negociação entre os As. e a Câmara devido à ocupação desta do terreno acima identificado para a construção das Escolas Primária e C+S de
82) Essa carta foi recebida em 07/07/2000, conforme dela consta o carimbo do Município, e dizia o seguinte: Assunto: Negociação do terreno ocupado pela C.M. ..., para construção das escolas: Primária e C + S de .... Dado a ultima reunião com o Sr. Presidente não ter sido conclusiva no referente à negociação do terreno que há cerca de oito anos está ocupado pelo equipamento acima referido, vimos por este meio, transmitir a nossa proposta final de negociação. Cremos que encerra as intenções sugeridas pelo Srº Presidente, aquando o início da negociação pelo que passamos a referir: 1° - Aprovação do projecto por nós apresentado. 2° - Elaboração e aprovação do projecto especialidades. 3º - Realização das infra estruturas no prazo de doze meses. 4° - Isenção de taxas de urbanização. 5° - Emissão de alvará em data por nós sugerida.
83) A essa carta o R. Município não respondeu.
84) Por ofício da Câmara Municipal ... de 12/10/2001 com o nº ..., sob o assunto: Arquivamento do processo de loteamento – Local de obra: Avenida ..., ..., a 1ª A. foi notificada que o processo de loteamento com o nº ... tinha sido arquivado definitivamente, nos termos da deliberação camarária aprovada na reunião da Câmara Municipal realizada em 13 de Setembro de 2001.
85) Com data de 12 de dezembro de 2001 foi outorgado o já referido Protocolo de Acordo sendo outorgantes os ora As. e o Exmo Sr. Dr. AAA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ... e em representação do Município ..., com poderes para o acto, conforme referido em 7).
85- A) Do protocolo referido em 85) não constavam os valores resultantes da avaliação efectuada pelos serviços do Réu Município, quer das parcelas a ceder, quer das obras de infraestruturas e das taxas municipaia.
86) O protocolo foi assinado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal ... e pelos As
87) Esse protocolo pressupõe o Estudo Urbanístico realizado para a área sul do Plano de Pormenor ... e às Adjacentes no ..., estabelecendo que o alvará de loteamento a conceder pelo R. Município obedeceria à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo.
88) Nesse protocolo de acordo, as primeiras outorgantes, ora As., comprometiam-se a ceder à segunda outorgante, Câmara Municipal ..., com vista à formalização contratual do Núcleo Escolar do ..., sito na freguesia ... (...), gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos, e para o seu domínio privado, três parcelas de terreno do prédio descrito e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maria sob o n.º ... da freguesia ... (...), inscrito na respectiva Repartição de Finanças da Maia sob o artigo matricial rústico com o nº ..., no total de 35.167m2.
89) Seriam ainda cedidas pelos primeiros outorgantes à segunda outorgante (Câmara) mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2.
90) Essas parcelas estavam de facto já ocupados com os arruamentos, estacionamento e escolas nas áreas referidas.
91) Em contrapartida desta cedência dos primeiros outorgantes, ora As., a Câmara Municipal ... comprometia-se a conceder um alvará de loteamento contemplando a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor ... e Áreas Adjacentes no ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo.
92) Em face desta cedência, a segunda outorgante (Câmara) comprometia-se a dispensar os primeiros outorgantes da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara e isentar os primeiros outorgantes do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento bem como da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, devendo essas obras de urbanização e de infra-estruturas estar concluídas até seis meses após a data de emissão do alvará de loteamento.
93) Esta cedência deveria ser efectuada por escritura pública, conforme cláusula 6ª do Protocolo de Acordo.
94) Por ofício da Câmara de 29/10/2002 (nº ...), sobre o assunto: Doação ao Município ... de seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no Lugar ..., Freguesia ..., Concelho da Maia, a 1ª A. foi notificada para em 8 dias se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Maia, descrito e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... da freguesia ... (...) e inscrito na respectiva Repartição de Finanças da Maia sob o artigo matricial rústico com o nº ..., nos termos que constam dos autos a fls. 243, cujo teor aqui se considera reproduzido.
94- A) Da minuta da escritua de doação constava que às seis parcelas a ceder pelos Autores era atribuído o valor total de € 2.325.083,33.
95) Os As. responderam ao R. Município nos termos que constam da carta de fls. 406, que aqui se considera integralmente reproduzida, e na qual referem não estar em condições de analisar a minuta uma vez que tinham de proceder à rectificação da inscrição na Conservatória do Registo Predial dos prédios em questão.
96) Posteriormente recusaram-se a celebrar a escritura nos termos da minuta proposta pelo R. Município, evidenciando os As. desconforto quanto aos termos em que seria efectuada a escritura pública de cedência dos terrenos e os impostos que dai pudessem resultar, tendo-se sucedido no tempo reuniões entre As. e representantes dos Município que se prolongaram por vários anos, até data próxima da propositura da acção, sem qualquer sucesso.
97) Os As. não apresentaram ao Município ... qualquer pedido loteamento posterior à celebração deste acordo, que tivesse por objecto a área da parcela sobrante referida do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.
98) Por ofício de 03/07/2003 (nº 9078) sobre o assunto: Permuta de uma parcela de terreno com a área de 260m² pertencente à Câmara Municipal, sita na freguesia ... (...) com duas parcelas de terreno, com a área total de 579m², propriedade de AA e Outros, localizadas na mesma Freguesia, a 1ª A. foi notificada da cópia da acta da deliberação tomada em reunião de Câmara realizada no dia 05/06/2003 subordinada ao assunto supra referenciado.
99) Para essa deliberação, o Município avaliou, em 04/04/2003, as duas parcelas, com a área total de 579 m2, em 83.376,00 euros.
99- A) Na avaliação feita pelo Município às parcelas dos Autores referidas em 98) foi atribuído o valor de 144 m2 por metro quadrado.
99- B) A parcela do domínio privado da Câmara, com a área de 260 m2, não foi avaliada, tendo-se sido atribuído o mesmo valor atribuído às parcelas avaliadas dos Autores, com a área de 579 m2.
100) Estas duas parcelas de terreno, com a área total de 579m², foram de facto ocupadas pelo R. Município com a construção do centro de saúde.
101) Atento o tempo decorrido e a conjuntura de crise, à data da propositura desta acção, os As. já não estavam interessados em lotear e / ou construir na parcela sobrante do imóvel.
102) Os As. tiveram conhecimento das construções das escolas e do centro de saúde pelo menos quando estas se iniciaram, sendo que já antes tinham conhecimento da intenção do R. Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., tendo autorizado a construção destas, mediante contrapartidas que não estavam ainda, à data, definidas, existindo sucessivas reuniões para o efeito que culminaram com a assinatura do referido protocolo de 2001.
103) O prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... teve, ao longo dos anos, o seguinte valor, considerando o preço unitário por m2 de acordo com a sua capacidade construtiva, as áreas onde se encontra construído o centro de saúde, as escolas referidas no protocolo e a parcela sobrante:
ANOÁREA DO TERRENOM2VALOR UNITÁRIO (€/M2)VALOR
1981Protocolo42 374,409,32
1981Centro de Saúde579,0011,18
1981Área Sobrante29 591,6011,18€ 732 236,72
1982Protocolo42 374,4011,34
1982Centro de Saúde579,0013,60
1982Área Sobrante29 591,6013,60€ 890 845,86
1983Protocolo42 374,4014,06
1983Centro de Saúde579,0016,87
1983Área Sobrante29 591,6016,87€ 1 104 762,09
1984Protocolo42 374,4018,05
1984Centro de Saúde579,0021,66
1984Área Sobrante29 591,6021,66€ 1 418 353,12
1985Protocolo 42 374,4021,52
1985Centro de Saúde579,0025,82
1985Área Sobrante29 591,6025,82€ 1 690 901,98
1986Protocolo42 374,4024,22
1986Centro de Saúde579,0029,06
1986Área Sobrante29 591,6029,06€ 1 903 065,60
1987Protocolo 42 374,4025,98
1987Centro de Saúde579,0031,18
1987Área Sobrante29 591,6031,18€ 2 041 606,22
1988Protocolo42 374,4027,75
1988Centro de Saúde579,0033,30
1988Área Sobrante29 591,6033,30€ 2 180 570,58
1989Protocolo42 374,4030,42
1989Centro de Saúde 579,0036,51
1989Área Sobrante29 591,6036,51€ 2 390 557,85
1990Protocolo42 374,4033,70
1990Centro de Saúde579,0040.44
1990Área Sobrante29 591,6040,44€ 2 648 116,34
1991Protocolo 42 374,4039,67
1991Centro de Saúde579,0047,57
1991Área Sobrante29 591,6047,57€ 3 116 207,89
1992Protocolo 42 374,4044,19
1992Centro de Saúde579,0053,02
1992Área Sobrante29 591,6053,02€ 3 472 169,95
1993Protocolo42 374,4045,06
1993Centro de Saúde579,0054,07
1993Área Sobrante29 591,6054,07€ 3 540 714,81
1994Protocolo42 374,4048,13
1994Centro de Saúde579,0057,76
1994Área Sobrante29 591,6057,76€ 3 782 133,73
1995Protocolo42 374,4050,30
1995Centro de Saúde579,0060,36
1995Área Sobrante29 591,6060,36€ 3 952 529,74
1996Protocolo42 374,4052,22
1996Centro de Saúde579,0062,66
1996Área Sobrante29 591,6062,66€ 4 103 280,96
1997Protocolo42 374,4056,79
1997Centro de Saúde579,0068,14
1997Área Sobrante29 591,6068,14€ 4 462 266,86
1998Protocolo42 374,4058,07
1998Centro de Saúde579,0069,68
1998Área Sobrante29 591,6069,68€ 4 562 968,82
1999Protocolo42 374,4059,40
1999Centro de Saúde579,0071,29
1999Área Sobrante29 591,6071,29€ 4 667 901,43
2000Protocolo42 374,4061,06
2000Centro de Saúde579,0073,27
2000Área Sobrante29 591,6073,27€ 4 797 980,73
2001Protocolo42 374,4062,34
2001Centro de Saúde579,0074,81
2001Área Sobrante29 591,6074,81€ 4 898 682,68
2002Protocolo42 374,4065,08
2002Centro de Saúde579,0078,10
2002Área Sobrante29 591,6078,10€ 5 114 049,81
2003Protocolo42 374,4063,68
2003Centro de Saúde579,0076,41
2003Área Sobrante29 591,6076,41€ 5 003 737,34
2004Protocolo42 374,4065,97
2004Centro de Saúde579,0079,16
2004Área Sobrante29 591,6079,16€ 5 183 743,86
2005Protocolo42 374,4067,62
2005Centro de Saúde579,0081,14
2005Área Sobrante29 591,6081,14€ 5 313 399,41
2006Protocolo42 374,4069,04
2006Centro de Saúde579,0082,85
2006Área Sobrante29 591,6082,85€ 5 425 162,79
2007Protocolo42 374,4071,18
2007Centro de Saúde579,0085,41
2007Área Sobrante29 591,6085,41€ 5 593 080,74
2008Protocolo42 374,4072,96
2008Centro de Saúde579,0087,55
2008Área Sobrante29 591,6087,55€ 5 733 072,25
2009Protocolo42 374,4075,00
2009Centro de Saúde579,0090,00
2009Área Sobrante29 591,6090,00€ 5 893 434,00
2010Protocolo42 374,4075,00
2010Centro de Saúde579,0090,00
2010Área Sobrante29 591,6090,00€ 5 893 434,00
2011Protocolo42 374,4075,23
2011Centro de Saúde579,0090,27
2011Área Sobrante29 591,6090,27€ 5 911 326,17
2012Protocolo42 372, 4077,62
2012Centro de Saúde579,0093,15
2012Área Sobrante29 591, 6093,15€ 6 099 492, 32
2013Protocolo42 374, 4080,23
2013Centro de Saúde579,0096,28
2013Área Sobrante29 591, 6096,28€ 6 304 523. 48
2014Protocolo42 374, 4081,42
2014Centro de Saúde579,0097,71
2014Área Sobrante29 591, 6097,71€ 6 398 092, 97
2015Protocolo42 374, 4081,93
2015Centro de Saúde579, 0098,32
2015Área Sobrante29 591, 6097,71€ 6 398 092, 97
2016Protocolo42 374, 4081,93
2016Centro de Saúde579, 0098, 32
2016Área Sobrante29 591, 6098,32€ 6 438 107, 98
104) Os As. celebraram com a empresa A..., Lda, representada pelo Sr. Arq. BBB, um contrato de prestação de serviços de arquitectura para a realização e aprovação do Projecto de Arquitectura e especialidade de um Plano de pormenor seguido de um projecto de Loteamento.
104- A) O projecto referido em 104) foi o que deu origem ao processo de loteamento n.º ... referido no Item 79).
105) Os As. e esse atelier não se entenderam quanto ao valor dos honorários, tendo sido proposta uma acção que os condenou no pagamento da quantia de 18.333,33 euros que pagaram efectivamente.
106) Pagaram de honorários a advogado a quantia de 2.662,00 euros.
107) Pagaram ainda de taxas de justiça e custas as quantias de: 1.068,00 euros +1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 4.082,29 euros.
108) A situação vivida pelos As. antes e depois da assinatura do protocolo com o R. Município gerou nos As. apreensão e desgosto, pois que os sucessivos contactos estabelecidos com o R. Município não determinaram a efectiva transmissão da propriedade sobre as parcelas de terreno ocupadas com a construção das escolas, não tendo existido negociação relativamente à área ocupada pelo centro de saúde.
109) A deliberação camarária relativa à assinatura do protocolo de 12.12.2001, está datada de 27/12/2001, foi suportada por uma avaliação efectuada pelos próprios serviços do R. Município e que consta de fls. 820, tendo a cedência nos termos protocolados sido considerada vantajosa para o Município.
110) O teor das minutas de protocolo datadas de 1990 e de 1995, juntas a fls. 71 e 420 do processo do Tribunal de Santo Tirso n.º 396/2001.
Foram os seguintes os factos dados como não provados na decisão recorrida, com as alterações acima determinadas:
a) O complexo escolar esteja construído em área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art.
b) As parcelas de terreno onde estão construídas as escolas tivessem sido ocupadas sem autorização ou consentimento dos As
c) A A. AA estivesse incapaz em 2001 e os Rs. tivessem conhecimento dessa situação de incapacidade.
d) Os As. tivessem autorizado ou consentido a construção do centro de saúde.
e) Os Rs. se tivessem aproveitado da fraqueza, falta de saúde, idade, viuvez, inexperiência, condição social da 1ª A. e do seu ascendente sobre os filhos.
f) A ocupação dos terrenos sem autorização e não consentida tivesse causado angústia, stress, medo, sentimentos de culpa na 1ª A. mãe ou aos demais As
g) Estes factos tivessem causado a doença de que padecia a 1ª A
h) As diferentes áreas e valores dos terrenos alegados.
i) Tivessem existido quaisquer outros processos de loteamento.
j) O R. Município alguma vez tivesse equacionado o pagamento de qualquer indemnização aos As., ou tal tivesse sido negociado entre as partes.
k) O R. Estado alguma vez tivesse agido como sendo dono do terreno onde foi construída a Escola Preparatória e Secundária do
l) O Réu Estado pagou apenas 70 % da construção do estabelecimento de ensino referido no protocolo celebrado entre a DREN e a Câmara Municipal
m) O Município financiou 30 % do custo total desse empreendimento.
V- QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO PROTOCOLO ASSINADO PELAS PARTES
Os Autores/Recorrentes sustentam – já em sede de apreciação de direito – que o Protocolo de 2001 não pode ser qualificado juridicamente como um contrato-promessa.
Alegam que, com a sua celebração, as partes não se vincularam a celebrar um concreto contrato, mas antes estabeleceram uma plataforma de entendimento, definiram bases e linhas gerais, que se traduziriam na concretização e posterior celebração de um contrato individualizado e pormenorizado, que poderia até ser precedido, então sim, de um contrato-promessa.
Acrescentam que, no que respeita às contrapartidas a prestar pelo Município aos Autores, o referido Protocolo não as concretiza, de forma clara, como pretende a sentença. Bem como que os Autores não abririam mão dos terrenos sem saber o que receberiam em troca e quanto valia essa esperada contrapartida, que estaria sempre sujeita à sua aprovação.
O Recorrido Município contrapôs, nas respectivas contra-alegações, que, à luz dos critérios interpretativos, o Protocolo de Acordo celebrado entre as partesem 12deDezembro de2001,nostermosqueresultam ospontos 85 a 93 da matéria assente, corresponde a um contrato-promessa, do qual resulta a obrigação para os Autores de outorgarem a escritura de cedência as parcelas a favor do Município Réu e, para este a obrigação de, em contrapartida dessa cedência, conceder aos Autores a licença e alvará de loteamento e respectivas obras de urbanização e isenção de pagamento as taxas devidas por essa operação.
Como é pacífico, decorrendo da estatuição do art.º 410.º do Código Civil[19], o contrato-promessa é um acordo através do qual as partes acordam a celebração, no futuro, de um contrato definitivo, contendo tipicamente a definição dos seus elementos essenciais, designadamente o preço, a fixação de um sinal e do tempo e modo de pagamento do remanescente do preço, a data e local de celebração do contrato prometido.
Em sede de interpretação dos contratos a regra basilar é a do art.º 236.º do C Civil, na qual se consagra a doutrina objectivista da interpretação da declaração negocial, permitindo-se o recurso a uma doutrina subjectivista, sempre que “o declaratário conheça a vontade real do declarante”.
No entanto, nos negócios formais “(…) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.” (Cf. art.º 238.º, n.º 1, do C Civil).
Justifica-se este desvio à regra geral consagrada no art.º 236.º do C Civil pelos motivos explicados por CCC[20]: “o negócio jurídico destina-se a valer como lei entre as partes. A solenidade do negócio formal exige especial diligência das partes na procura dos termos a utilizar. Se pretenderam uma determinada regulamentação de interesses e não utilizaram as palavras adequadas para a exprimir, a lei impede que o negócio valha com esse sentido se não tiver um mínimo de correspondência no respectivo documento.”
Ou seja, a interpretação deve aqui fazer-se partindo da usualmente chamada “teoria da impressão do destinatário”, isto é, de acordo com o sentido que um declaratório normal, medianamente instruído e diligente, lhe atribuiria se estivesse colocado na posição concreta do declaratário efectivo.
Nos presentes autos, à luz destes critérios legais e da factualidade provada, é inquestionável que as partes acordaram a celebração, no futuro e através de escritura pública, de um contrato de transmissão da propriedade de seis parcelas de terreno pertencentes aos Autores e as contrapartidas concretas a prestar pelo Município ... em contrapartida da cedência dos mesmos.
Não temos assim dúvida que o contrato celebrado foi um efectivo contrato-promessa de transmissão onerosa de bens imóveis, não tendo qualquer correspondência com a factualidade provada e/ou com o teor do mesmo contrato que se tivesse tratado de uma mera “plataforma de entendimento”, a definir bases e linhas gerais, que se traduziriam na concretização e posterior celebração de um contrato individualizado e pormenorizado, que poderia até ser precedido, então sim, de um contrato-promessa.
Aliás, na sequência da assinatura do Protocolo dos autos, o Município, por ofício da Câmara de 29/10/2002 (nº ...), notificou a 1.ª Autora para, em 08 dias, se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Maia, nos termos que constam de fls. 243 dos autos.
Em resposta, os Autores não invocaram a inexistência da obrigação de celebrar a dita escritura, como seria de esperar se efectivamente entendessem que o Protocolo se tratou de uma mera “plataforma de entendimento”.
Diversamente, responderam, nos termos que constam de fls. 406, que previamente teriam que “proceder a rectificação de inscrição na Conservatória do Registo Predial dos prédios em questão” e, posteriormente, recusaram-se a celebrar a escritura, evidenciando desconforto quanto aos termos em que seria efectuada a escritura pública de cedência dos terrenos e os impostos que dai pudessem resultar.
Estamos, portanto, com o tribunal recorrido quando afirma que não existe qualquer ambiguidade no que foi declarado, nem se percebe que possa ter qualquer outra natureza.
Conclui-se, portanto, pela improcedência deste fundamento de recurso.
VI- NULIDADE DO CONTRATO POR INDETERMINABILIDADE DO OBJECTO E/OU RESERVA MENTAL DO RÉU MUNICÍPIO
Na improcedência do anterior fundamento de recurso, os Recorrentes sustentam que, sendo certo que a prestação dos Autores está bem definida (a entrega dos terrenos), a contrapartida a prestar pelo Município afigura-se manifestamente indeterminável.
Concretizam que não resulta do teor de tal Protocolo de quem era a responsabilidade pela apresentação do projecto e dos projectos de especialidade e quais as obras concretas que o Município se comprometeu a realizar.
Entendem que, em função do Protocolo, todas estas questões ficam se resposta e, mais do que isso, não foi acordada a forma de lhes dar resposta.
Bem como que, em virtude da indeterminabilidade do contrato promessa, e na medida em que o contrato prometido não está ali descrito nos seus elementos mínimos essenciais, o primeiro deixa de ser susceptível de execução específica.
Sustentam, por outro lado, que o Município, fazendo uso das suas prerrogativas de poder público, actuou a seu bel-prazer, sem qualquer tipo de preocupação pelo direito fundamental de propriedade dos Autores, sem um prévio contacto com os mesmos para aferir da sua disponibilidade e das contrapartidas que veriam como justas e adequadas.
Alegam que o Réu Município, ao assinar o Protocolo, actuou em reserva mensal, nos termos do art.º 244.º do C Civil.
Quanto a este último fundamento de recurso – atinentes à nulidade do acordo negocial por reserva mensal – verifica-se que a reapreciação do julgamento de direito dependia, nos termos constantes das alegações de recurso, das alterações pretendidas ao julgamento da matéria de facto.
Mantendo-se os factos provados e não provados tal como elencados na decisão recorrida nesta parte, fica prejudicada a apreciação deste específico fundamento do recurso.
No que concerne à indeterminabilidade do objecto do contrato, decorre efectivamente do art.º 280.º do C Civil que o negócio jurídico é nulo – entre o mais – quando o seu objecto seja indeterminável.
Trata-se, como refere Jorge Morais Carvalho[21], de um “requisito do objecto que se encontra ligado à possibilidade. Não existindo a possibilidade de determinar a prestação, não existe qualquer vinculação para o devedor. A indeterminabilidade diz respeito essencialmente ao objecto imediato, mas também pode incidir sobre o conteúdo do negócio jurídico.”
Compreende-se a razão de tal exigência, tal como explica Almeida Costa[22]: “De acordo com ela, não será válida a obrigação sempre que o objecto da prestação se não encontre desde logo completamente individualizado e nem possa vir a sê-lo, por falta ou eventual inoperância, de um critério para esse efeito estabelecido pelas partes, no respectivo negócio jurídico, ou pela lei, em normas supletivas.”
Ou seja, o negócio jurídico só é nulo por indeterminabilidade, se, no momento da sua celebração, o seu objecto for indeterminável. Por contraponto, já não se verifica uma situação de nulidade se, no momento da sua celebração, o seu objecto for apenas indeterminado.
Na primeira situação, a indeterminabilidade do objecto impede a realização da prestação pelo devedor. Na segunda situação, apenas ocorre uma indeterminação no momento da celebração do contrato, com possibilidade de determinação no futuro.
Como se sabe, decorre do disposto no art.º 232.º do C Civil que o negócio jurídico fica concluído quando as partes houverem acordado sobre todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário.
Isto é, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (cf. art.º 405.º do C Civil) as partes podem definir o objecto do negócio jurídico com alguma margem de incerteza quanto a alguma das prestações, a definir oportuna e atempadamente por aplicação do disposto no art.º 400.º do C Civil.
Com efeito, o art.º 400.º, atinente à determinação da prestação, permite que a determinação da prestação, inicialmente não determinada, seja confiada a uma ou a outra das partes ou a terceiros, segundo juízos de equidade. O n.º2 do mesmo preceito acrescenta que, se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo Tribunal.
Em face deste enquadramento legal, deve, como ponto de partida, presumir-se que a outorga do Protocolo dos autos contempla todas as cláusulas que as partes julgaram necessárias para efeitos de acordo, independentemente de existirem (ou não) algumas lacunas de regulamentação.
Por outro lado, analisado o conteúdo de tal contrato, entendemos que, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, o objecto da prestação do Réu Município está suficientemente concretizado sendo, aliás, absolutamente claro.
Como refere o Recorrido Município, estando a sua pretensão, desde o início, bem definida, as negociações desenvolveram-se no sentido da determinação das contrapartidas para os Autores pela cedência dos terrenos.
Tomando por referência o pedido de licenciamento de loteamento (Itens 79) e 80) dos Factos Provados) e a carta que a Autora remeteu à Câmara Municipal ..., datada de 12 de Outubro de 2000 (Itens 81) e 82) dos Factos Provados), torna-se perfeitamente explicita a pretensão dos Autores, no sentido de que a contraprestação consistisse, para além do deferimento do projecto constante do procedimento do loteamento acima referido, na elaboração e aprovação do projecto especialidades, respeitante a esse projecto de loteamento, na realização das infra estruturas no prazo de doze meses, na isenção de taxas de urbanização e na emissão de respectivo alvará, em data que viesse a ser indicada por si.
Esta pretensão dos Autores passou para o Protocolo de Acordo dos autos, apenas com duas diferenças: o Município não assumiu a obrigação de elaborar o projecto de execução e o licenciamento do loteamento tomou por referência, não o projecto constante do procedimento que à data da carta estava em curso, por iniciativa dos Autores, mas antes, o Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor ... e Áreas Adjacentes no ..., conforme planta anexa ao Protocolo.
Em síntese, no Protocolo de Acordo em apreciação os Autores assumiram o compromisso de cederem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio privado do Município ..., as parcelas de terreno em que se encontra edificado o núcleo escolar e, para além disso mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2, cedência essa a efectuar por escritura pública. Em contrapartida, o Município ... comprometeu-se a licenciar um loteamento da parcela restante que sempre ficaria na propriedade dos Autores, cujo projecto contemplaria a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor ... e Áreas Adjacentes no ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo, e a dispensar os Autores da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara, bem como a isentar os Autores da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, e a isentar os Autores do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento e emitir o respectivo alvará de loteamento.
Não têm qualquer razoabilidade os argumentos dos Recorrentes de não resultar do Protocolo de quem é a responsabilidade pela apresentação do projecto e dos projectos de especialidade, por ser obviamente da sua responsabilidade, e quais as obras concretas que o Município se comprometeu a realizar, por estarem devidamente identificadas e, claro, quanto às obras de infra-estruturas à luz do interesse público imanente.
Improcede, portanto, este fundamento de recurso, bem como a inerente insusceptibilidade de execução específica do contrato.
VII- ANULABILIDADE DO CONTRATO POR USURA
Os Recorrentes sustentam igualmente, como fundamento de recurso, que, estando já as escolas construídas, consideraram estar sem poder negocial e que a actuação do Réu consubstancia um aproveitamento da sua posição de superioridade administrativa e da fragilidade causada àqueles, numa situação de usura.
A lei qualifica como negócio usurário (cf. art.º 282.º do C Civil) precisamente a situação de alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza, obter, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
Trata-se de uma estatuição com um pendor essencialmente objectivo.
Não há prova cabal da existência de uma situação com estes contornos no caso dos autos.
Como já ficou referido, e melhor explicado acima, do Protocolo de fls. 225 e ss. resulta, de forma clara, a indicação das contrapartidas da cedência dos terrenos por parte dos Autores: concessão de alvará de loteamento, conforme a planta anexa; dispensa de realização de obras de infra-estruturação, que seriam da responsabilidade do Município; isenção de taxa municipal de urbanização e de caução.
A análise destas contrapartidas não permite, de forma objectiva, concluir que o Município tenha, através deste contrato, recebido benefícios excessivos.
Por outro lado, os factos provados dos autos não legitimam que identifiquemos a existência de uma qualquer situação de fragilidade concreta por parte dos Autores.
Os depoimentos dos intervenientes principais nas negociações revelaram que o acordo dos autos foi alcançado, de forma voluntária e esclarecida, por ambas as partes, independentemente de o teor do mesmo acordo poder não ser a solução inicialmente idealizada pelos Autores.
Aliás, se dúvidas permanecessem, a própria Autora BB, em sede de depoimento de parte, descreveu a sucessão de reuniões com o representante do Município e declarou que, a certa altura, a Câmara anuiu, como contrapartida da cedência dos terrenos, em aprovar um projecto de loteamento, em isentá-los de taxas autárquicas e em fazer as infra-estruturas. Confirmou que, antes da assinatura do protocolo dos autos, lhe foi facultada uma minuta, que mostrou à família e a um Advogado. Afirmou que esse Advogado lhe transmitiu, logo nessa altura, que teriam que pagar impostos de valor elevado. Declarou que, apesar disso, optaram por assinar o protocolo com o teor constante da tal minuta.
Sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela improcedência deste fundamento de recurso.
VIII- EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Por indicação do Supremo Tribunal de Justiça cumpre apreciar a exceção de não cumprimento suscitada na Réplica.
Os Recorrentes alegam neste articulado que não está cumprida a parte do Município.
Defendem que a execução específica só é possível quando o credor cumpriu já a sua parte e o negócio se encontra perfeito, completo, incondicional, acrescentando que não podem ficar nas mãos do Réu ou à sua mercê.
Nas alegações de recurso os Autores concretizam que, mesmo que fosse possível a execução específica, esta nunca poderia implicar a transmissão da titularidade dos terrenos para o Município sem que fosse simultaneamente cumprida a contraprestação prevista no protocolo.
Advogam que, não tendo sido estipulados prazos para quaisquer das prestações, naturalmente que não houve prazos diferentes para o seu cumprimento.
O Código Civil consagra a exceção de não cumprimento no seu art.º 428.º, constando do mesmo ser tal exceção aplicável quando nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes.
Tal como se refere no Código Civil Anotado[23] “Para que um dos devedores possa invocar procedentemente a exceção de não cumprimento, para além da reciprocidade das obrigações (aqui significada pela referência aos “contratos bilaterais”), é necessário que o tempo do cumprimento das obrigações não seja diverso.”
No mesmo sentido, cita-se o Acórdão desta Relação de 23/10/23, tendo como Relatora Eugénia Cunha: “E para que seja justificada/legitima a recusa do devedor do cumprimento da sua prestação com base na exceção de inexecução da prestação da outra parte, aceite se mostrando a celebração do contrato invocado pelo Autor, é necessária a verificação cumulativa, dos seguintes requisitos (cf. N.º 1, do art.º 428.º e n.º 2 do art.º 762.º, ambos do Código Civil): i) a obrigação cujo cumprimento é recusado tem de estar numa relação de sinalagmaticidade com contraobrigação não cumprida; ii) não existir uma obrigação de cumprimento prévio por parte daquele que invoca a exceptio; iii) o exercício da exceção não exceder os limites impostos pelo princípio da boa fé.”
Nos presentes autos, o que resulta da factualidade provada é que no Protocolo de Acordo os Autores assumiram o compromisso de cederem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio privado do Município ..., as parcelas de terreno em que se encontra edificado o núcleo escolar e, para além disso mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2, cedência essa a efectuar por escritura pública. Em contrapartida, o Município ... comprometeu-se a licenciar um loteamento da parcela restante que sempre ficaria na propriedade dos Autores, cujo projecto contemplaria a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor ... e Áreas Adjacentes no ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo, e a dispensar os Autores da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara, bem como a isentar os Autores da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, e a isentar os Autores do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento e emitir o respectivo alvará de loteamento.
Em face desta factualidade, damos como nossas as palavras da sentença recorrida: “(…) o facto de as obrigações relativas ao contrato definitivo do R. Município se concretizarem apenas após a transferência da propriedade (pois que, referindo-se à parcela sobrante, dependem de ato a praticar pelos Autores e que é a apresentação de pedido de loteamento) [e, seguindo este raciocínio, de acto a praticar pelo Município que é a sua aprovação], não obsta à procedência desta pretensão do Réu, considerando o disposto no art.º 830.º, n.º 5, do C. Civil que apenas acautela as situações em que as obrigações a prestar devem ser realizadas em simultâneo (ou em que a do Réu tivesse de ser realizada em momento anterior à dos Autores).”
Isto é, tal como se refere na sentença, os atos a praticar pelo Município na parcela sobrante apenas poderão sê-lo depois de os Autores cederem para este mesmo Município as parcelas de terreno indicadas.
Como é evidente, apenas depois da cedência das parcelas de terreno é que passará a existir parcela sobrante.
A conclusão necessária é, portanto, a de que estamos perante obrigações com tempo de cumprimento diferente, sequencial – o que inviabiliza a possibilidade de invocação desta exceção.
Ainda que assim não fosse, os Recorrentes nunca poderiam vir invocar esta exceção na medida em que, independentemente dos prazos de cumprimentos das obrigações, a responsabilidade pela apresentação do pedido de licenciamento do loteamento sempre seria sua. Nem poderia ser de outra forma!
Assim sendo, nos termos expostos, improcede este fundamento de recurso.
IX- ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO RÉU MUNICÍPIO
Os Recorrentes sustentam igualmente que o contrato dos autos configura uma nítida situação de abuso de direito, subsumível à previsão legal constante do art.º 334.º do C Civil.
Afirmam que choca que, depois de toda a postura assumida ao longo das décadas, o Município possa ainda fazer-se valer de uma situação de poder e lançar mão da execução específica de um protocolo conseguido de forma extremamente ardilosa.
Bem como que choca ainda que, nos termos dessa mesma possível execução específica, o Município possa determinar se cumpre ou não o mesmo Protocolo. Isto é, para além da própria indeterminabilidade do objecto do negócio, estaria sempre dependente do livre-arbítrio do Município, do exercício ou não exercício das suas prerrogativas de poder público, concedendo um alvará e um projecto de loteamento, ou não o fazendo sem que daí pudesse advir qualquer consequência.
Defendem que o Município poderá recusar sucessivamente todos os projectos que lhe fossem apresentados e continuar a ocupar os terrenos sem ter que pagar qualquer compensação, seja a que título ou em que montante for.
Prescreve o art.º 334.º do C Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Quanto à noção de abuso de direito, deixa-se aqui, por incisiva e clara, a definição de Jorge Coutinho de Abreu[24]: "Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem."
Ou, usando uma expressão concisa de Cunha de Sá[25], o abuso de direito traduz-se no dever de não abusar do direito próprio.
No caso em apreciação, como se refere na sentença recorrida, não se vê qualquer fundamento para considerar que o Réu Município tenha agido em abuso de direito ao formular o pedido reconvencional com base no acordo celebrado com os Autores em 2001, por que a invocação feita pressupunha que fossem consideradas fundadas pretensões dos Autores que se entendeu não terem sustentação jurídica.
Como já acima se referiu, no Protocolo de Acordo em apreciação os Autores assumiram o compromisso de cederem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio privado do Município ..., as parcelas de terreno em que se encontra edificado o núcleo escolar e, para além disso mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2, cedência essa a efectuar por escritura pública. Em contrapartida, o Município ... comprometeu-se a licenciar um loteamento da parcela restante que sempre ficaria na propriedade dos Autores, cujo projecto contemplaria a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor ... e Áreas Adjacentes no ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo, e a dispensar os Autores da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara, bem como a isentar os Autores da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, e a isentar os Autores do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento e emitir o respectivo alvará de loteamento.
Como igualmente se referiu acima, deve entender-se que a outorga deste Protocolo contempla todas as cláusulas que as partes julgaram necessárias para efeitos de acordo.
Neste contexto, é – em tese geral - perfeitamente legítimo ao Réu Município deduzir reconvenção exercendo o direito de execução específica que entende resultar do acordo celebrado com os Autores, qualificando o mesmo como contrato-promessa.
Os Autores invocam especialmente o decurso do tempo e a postura do Município ao longo das décadas, apelidando de abusiva a sua actuação de lançar mão apenas agora da execução específica.
Especificamente quanto às subfiguras do venire contra factum proprium e da suppressio, e apelando aos ensinamentos de Menezes Cordeiro[26], a primeira identifica-se com o exercício de uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a segunda com a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não poderá mais sê-lo, por, de outra forma, se contrariar a boa-fé.
Ora, no caso dos autos, apenas temos como certo que, desde 2001, o Réu Município se limitou a, por ofício da Câmara de 29/10/2002 (nº ...), notificar a 1.ª Autora para, em 08 dias, se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Maia, nos termos que constam de fls. 243 dos autos.
No entanto, os Autores não produziram qualquer alegação, e subsequente prova, no sentido de que o decurso dos anos lhes tenha feito criar justificadamente a expectativa de que não seriam mais exercidos os direitos inerentes à celebração do contrato-promessa.
Assim, os Autores deveriam contar que, a qualquer momento, o Município poderia vir a exercer os seus direitos contra si.
Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/17, tendo como Relatora Rosa Tching[27]: “O abuso de direito na sua vertente de venire contra factum proprium, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa-fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.”
Mais invocam especialmente os Recorrentes que estarão sempre dependentes do livre-arbítrio do Município, do exercício ou não exercício das suas prerrogativas de poder público, concedendo um alvará e um projecto de loteamento, ou não o fazendo sem que daí pudesse advir qualquerPor fim, com base no teor dos documentos em causa, adita-se aos Factos Provados o último facto proposto para aditamento, do seguinte teor:“O teor das minutas de protocolo datadas de 1990 e de 1995, juntas a (fls. 71 e 420 do processo do Tribunal de Santo Tirso n.º 396/2001”.
Nenhum dos elementos carreados para os autos permite, sem leviandade, concluir por esta forma.
Como ficou repetidamente referido, decorre do clausulado no Protocolo que o Réu Município está obrigado a aprovar um (qualquer) loteamento que se conforme com o Plano de Pormenor ... e às Adjacentes no ..., conforme planta anexa ao Protocolo de Acordo assinado pelas partes (cf. Itens 87) e 91) dos Factos Provados).
Não tendo os Autores apresentado ao Município ... qualquer pedido de loteamento posterior à celebração deste acordo (cf. Item 97) dos Factos Provados) é seguramente abusivo presumir que um futuro pedido de loteamento não será atendido pela Câmara.
A conclusão necessária é, pois, a da improcedência deste fundamento de recurso.
X- RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Em último fundamento de recurso, os Recorrentes referem que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal, que se subsume aos requisitos previstos no artigo 437.º do C Civil.
Alegam que o Protocolo foi celebrado em 2001, em autêntico período de boom económico, nas próprias palavras da sentença recorrida, e que a presente acção foi instaurada em 2013, no auge da crise do sector imobiliário, por todos inexpectável.
Defendem que a exigência actual de cumprir o acordo afecta gravemente os princípios da boa-fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio e pedem a modificação do contrato segundo juízos de equidade, sendo-lhes devida uma indemnização em quantia a liquidar.
Contrapõe o Recorrido Município que os Autores não alegam quais as vantagens que lhe advêm da celebração do contrato que resultaram diminuídas por força da alteração das circunstâncias ou que a obrigação a que estão obrigados tenha sido agravada provocando um desequilíbrio entre essas vantagens e essa obrigação; menos ainda alegam que esse desequilíbrio seja atentatório da boa-fé, conforme o exige a melhor doutrina e jurisprudência nesta matéria, que, aliás, os Autores citam, isto é, que a alteração das circunstâncias a existir, seria de tal forma anómala que não se integraria dentro do risco normal do contrato.
Concordamos com a posição do Recorrido Município, coincidente com a da sentença recorrida.
Em termos gerais, a lei permite, no art. 437.º do C Civil, que o devedor deixe de cumprir as obrigações contratadas no momento da conclusão do contrato, perante a ocorrência e circunstâncias fácticas supervenientes e imprevisíveis, que não lhe sejam imputáveis.
Os requisitos gerais são a ocorrência de uma alteração anormal e imprevisível de uma circunstância relevante; a existência de danos consideráveis e, como requisito negativo, que os efeitos da alteração não estejam incluídos nos riscos próprios do contrato.
O ponto de equilíbrio haverá que encontrar-se entre - por um lado - a certeza do cumprimento pontual e - por outro - a justiça do caso concreto, sempre à luz do princípio geral da boa-fé.
Assim sendo, tudo assentará, como ponto de partida, na interpretação do âmbito da repartição concreta dos riscos próprios do contrato.[28] Em concreto, terá a parte interessada que provar que as consequências da crise financeira não estavam cobertas pela distribuição do risco no conteúdo do contrato concreto.
Concluindo-se pela verificação, em concreto, de uma situação de alteração das circunstâncias, a parte lesada poderá, nos termos resultantes do art. 437.º, n.º 1, do C Civil, dissolver[29] o contrato ou modificá-lo segundo juízos de equidade.
O objectivo final será sempre o da reposição dos equilíbrios iniciais do contrato.
No caso em apreciação, os Autores nada alegam quanto às circunstâncias em que fundaram a decisão de contratar, limitando-se a invocar conceitos abstractos como “grave crise da construção”, “despesas e impostos a aumentarem” ou “conjuntura de crise”. Por inerência, estamos impossibilitados de ponderar se as consequências da crise financeira estavam ou não cobertas pela distribuição do risco no conteúdo do contrato concreto.
Tal como é realçado na sentença recorrida, os Autores não alegam qualquer facto concreto que permitisse concluir, por exemplo, que as potencialidades construtivas pressupostas no acordo de 2001 se tornaram à data da propositura da acção largamente diminuídas.
Por outro lado, e como é igualmente referido na sentença, o decurso do tempo nunca poderia ser aproveitado a favor dos Autores, quando estes celebraram o acordo em 2001 e apenas em 2013 decidem invocar esta panóplia de vícios ou incumprimento da parte contrária.
Ou seja, o atraso na aprovação do loteamento apenas aos Autores poderá ser imputado, já que não é possível infra-estruturar um terreno e urbanizar um lote de terreno sem que para o mesmo seja apresentado e aprovado um loteamento, aliás, como pressupõe o acordo em causa ao estabelecer que as obras seriam realizadas até seis meses depois da emissão do alvará de loteamento.
Conclui-se, assim, pela improcedência deste fundamento de recurso.
A conclusão final é a da parcial procedência da modificabilidade da decisão de facto, mas com total improcedência do recurso.
XI- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o Recurso dos Autores no que concerne à modificabilidade da decisão de facto, mas totalmente improcedente o recurso no que concerne à decisão de direito, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes - art.º 527.º do CP Civil.
Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 21 de maio de 2024
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Do seguinte teor: “A construção deste estabelecimento de ensino foi paga pelo Réu Estado em 70 %, assumindo o Réu Município o financiamento de 30 % do custo total do empreendimento e a aquisição do terreno e a execução e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas para a realização da construção.”
[3] Do seguinte teor: “Desde o início da construção no ano de 1989 o R. Estado agiu sobre os terrenos indicados e cedidos pelo Município para a construção da Escola Preparatória e Secundária C + S do ..., como estando autorizada a neles construir a escola, agindo como donos desta escola.”
[4] Do seguinte teor: “O loteamento da parte sobrante implica as seguintes despesas: custos dos projectos de loteamento, taxas muncipais, custo de construção de infra-estruturas e custos de comercialização.”
[5] Do seguinte teor: “Começou por ser a 1.ª Autora a relacionar-se com o Município, com quem este lidava e dirigia a correspondência.”
[6] Aliás, o teor deste Item invalida, por si só, o aditamento pretendido do Item 77-B).
[7] Do seguinte teor: “Por ofício da Câmara Municipal ... de 12/10/2001 com o nº ..., sob o assunto: Arquivamento do processo de loteamento – Local de obra: Avenida ... – ... (...) – Processo n.º ..., a 1.ª A, foi notificada que o processo de loteamento com o n.º ... tinha sido arquivado definitivamente, nos termos da deliberação camarária aprovada na reunião da Câmara Municipal realizada em 13 de Setembro de 2001.”
[8] Do seguinte teor: “Com data de 12 de Dezembro de 2001 foi outorgado o já referido Protocolo de Acordo sendo outorgantes os ora As. E o Exmo Sr. Dr. AAA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ... e em representação do Município ..., com poderes para o acto, conforme referido em 7).”
[9] Do seguinte teor: “Por ofício da Câmara de 29/10/2002 (n.º ...), sobre o assunto: Doação ao Município ... de seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito na Lugar ..., Freguesia ..., Concelho da Maia, a 1.ª Autora foi notificada para em 8 dias se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no Lugar ..., Freguesia ..., concelho da Maia, descrito e inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... da freguesia ... (...) e inscrito na respectiva Repartição de Finanças da Maia sob o artigo matricial rústico com o nº ..., nos termos que constam dos autos a fls. 243, cujo teor aqui se considera reproduzido.”
[10] Do seguinte teor: “Por ofício de 03/07/2003 (n.º 9078) sobre o assunto: Permuta de uma parcela de terreno com a área de 260 m2 pertencente à Cãmara Municipal, sita na freguesia ... (...) com duas parcelas de terreno, com a área total de 579 m2, propriedade de AA e Outros, localizadas na mesma Freguesia, a 1.ª A. foi notificada da cópia da acta da deliberação tomada em reunião de Câmara realizada no dia 05/06/2003 suborninada ao assunto supra referenciado.”
[11] Do seguinte teor: “Para essa deliberação, o Município avaliou, em 04/04/2003, as duas parcelas, com a área total de 579 m2, em 83.376,00 euros.”
[12] Do seguinte teor: “Os Autores tiveram conhecimento das construções das escolas e do centro de saúde pelo menos quando estas se iniciaram, sendo que já antes tinham conhecimento da intenção do Réu Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz rústica sob o art.º ..., tendo autorizado a construção destas, mediante contrapartidas que não estavam ainda, à data, definidas, existindo sucessivas reuniões para o efeito que culminaram com a assinatura do referido protocolo de 2001.”
[13] Do seguinte teor: “Os Autores celebraram com a empresa A..., Lda, representado pelo Sr.º Arq. BBB, um contrato de prestação de serviços de arquitectura para a realização e aprovação do Projecto de Arquitectura e especialidade de um Plano de pormenor seguido de um projecto de Loteamento.”
[14] Do seguinte teor: “A situação vivida pelos Autores antes e depois da assinatura do protocolo do o Réu Município gerou nos Autores apreensão e desgosto, pois que os sucessivos contactos estabelecidos com o Réu Município não determinaram a efectiva transmissão da propriedade sobre as parcelas de terreno ocupadas com a construção das escolas, não tendo existido negociações relativamente à área ocupada pelo centro de saúde.”
[15] Do seguinte teor: “Os Réus se tivessem aproveitado da fraqueza, falta de saúde, idade, viuvez, inexperiência, condição social da 1.ª Autora e do seu ascendente sobre os filhos.”
[16] Do seguinte teor: “A ocupação dos terrenos sem autorização e não consentida tivesse causado angústia, stress, medo, sentimentos de culpa na 1.ª Autora mãe ou aos demais Autores.”
[17] Aliás, DDD, in A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Civil, 2015, Coimbra Editora, pág. 147, refere mesmo que “Fls. 147: “A matéria conclusiva, irrelevante e de direito não deverá merecer uma pronúncia por parte do tribunal em termos de ser considerada provada ou não provada, mas, ao invés, ser incluída em lista que o tribunal elaborará (após a indicação dos factos não provados e antes de passar à fase da análise crítica da prova) e na qual indicará (através dos artigos onde tal matéria se encontra alegada nos articulados das partes) que a concreta matéria da qual não tomou conhecimento por entender que a mesma era conclusiva, irrelevante ou de direito.
[18] Do seguinte teor: “No terreno inscrito na matriz rústica sob o art.º ..., o Réu Município construiu a Escola Pré-Primária e Primária do ..., tendo a consignação da empreitada sido realizada em 03/09/1990” e “No terreno inscrito na matriz rústica sob o art.º ..., ambos os Réus construíram parte da Escola Preparatória e Secundária do ....”
[19] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[20] In Código Civil Anotado com coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, pág. 292.
[21] In Código Civil Anotado, ob. cit., pág. 341.
[22] In Direito das Obrigações, 12.ª Edição Revista e Actualizada, 2016, Almedina, pág. 709.
[23] Com coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, pág. 551.
[24] In Do abuso de Direito, 1999, Almedina, pág. 43.
[25] In Abuso do Direito, 1997, pág. 640.
[26] In Da Boa-fé no Direito Civil, 1984, Almedina, pág. 742 e ss.
[27] Proferido no Processo n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[28] Luís Carvalho Fernandes (in A Teoria da Imprevisão no Direito Civil português", Quid Juris, 2001, pág. 83 e ss.) fala numa ideia de cooperação como princípio ínsito no próprio conceito de obrigação. Explica, em conformidade, que "(...) cada contrato, cada negócio jurídico, visa realizar certo modo de cooperação entre determinados indivíduos, que ele vincula, que justifica que o negócio deixe de produzir os seus efeitos típicos, se factos supervenientes vierem tornar impossível a realização desse mínimo de cooperação que nele se devia definir."
[29] Explica, a este propósito, Carvalho Fernandes (ob. cit., pág. 142) que estamos em face de uma "dissolução" (e não de uma resolução), já que os efeitos da imprevisão só são relevantes e eficazes após o contraente interessado ter declarado que pretendia valer-se dela. Isto é, só produz efeitos para o futuro.