Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
JP instaurou, em 23/01/12, a presente acção especial requerendo a sua declarativa de insolvência e, desde logo, requereu a exoneração do passivo restante.
Foi proferida decisão em 31/01/12 que declarou a insolvência do Requerente.
Aí foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
Em 27/03/2012 veio a credora reclamante Banco A, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 236º nº 4 do C.I.R.E., manifestar a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.
Por decisão de 31/05/2012 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante.
Por decisão de 02/07/12 foi decidido que o insolvente cedia ao A.I. o montante mensal superior a € 750,00 que venha a auferir com o limite máximo enunciado no art. 239º nº 3 b), i) do C.I.R.E
Por requerimento entrado em 15/01/2015 o Banco X, S.A. veio requerer a substituição processual do Banco A, S.A. pelo requerente.
Em 04/01/2017 veio a credora reclamante Banco X, S.A. requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
O Insolvente pronunciou-se deduzindo a excepção de ilegitimidade do Banco X, S.A. dizendo que esta não sendo credora não se pode pronunciar.
Banco X, S.A. pronunciou-se dizendo ter, por requerimento de 15/01/2015, requerido a substituição processual do Banco A, S.A. pelo Banco X, S.A
Em 05/07/2017 o tribunal a quo proferiu decisão que, na parte que aqui importa, reproduzimos na íntegra:
“Compulsados os autos, constata-se que, tendo o Banco X, SA, requerido, a fls. 328 e segs., a substituição processual do credor Banco A, SA, pelo requerente, nada foi decidido a esse respeito.
Impõe-se, pois, proferir decisão quanto ao requerido a fls. 328 e segs., o que se fará de imediato.
No âmbito da presente ação de insolvência, veio Banco X, SA, requerer que se reconheça a sua legitimidade para prosseguir os presentes autos na qualidade de credor.
Cumpre decidir.
Por força das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal em 03/08/2014 e 11/8/2014, a generalidade da actividade e do património do Banco A, SA, foi transferida, de forma imediata e definitiva, para o Banco X, SA.
Tais deliberações, tomadas ao abrigo do artigo 145º-H, n.º 1, do RGCICS, aprovado pelo DL 289/92 de 31/12, conjugado com o artigo 17º-A, da LOBP, têm a natureza de acto administrativo, devendo considerar-se que, por força de tal acto, a dita transferência ocorreu ope legis.
Pelo exposto, defiro o requerido, reconhecendo a legitimidade do ora requerente para prosseguir os presentes autos, na qualidade de credor, por sucessão nos direitos e obrigações do credor reclamante originário, o Banco A, S.A.
Sem custas.
Notifique.
(…)”.
Não se conformando com a decisão recorrida veio o insolvente dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“I- O despacho recorrido viola e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes do artigo 145º - H, nº 1, do R.G.C.I.C.S.F., do artigo 17º - A, da L.O.B.P., e dos artigos 260º, 262º, alínea a) e 263º, nº 1, todos C.P.C., aplicáveis ex vi do artigo 17º do C.I.R.E., e as deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomadas em reuniões extraordinárias de 3/08/2014 e 11/08/2014.
II- Pese embora o Conselho de Administração do Banco de Portugal haja deliberado aplicar ao Banco A, S.A. uma medida de resolução mediante a qual foi transferida, de forma imediata e definitiva, a generalidade da actividade e do património para o Banco X, S.A., a verdade é que apenas uma parte - eventualmente, a mais significativa, é certo - e não a totalidade daqueles activos e património.
III- Apenas os créditos detidos pelo Banco A, S.A., que estivessem registados na contabilidade e não incidissem sobre as pessoas e entidades referenciadas no ponto V do nº 1, alínea a), do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 03/08/2014, foram transferidos para o Banco X, S.A.
IV- Por outro lado, no ponto 2 do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 03/08/2014, está, expressamente, consignado que, após a transferência prevista, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre Banco A, S.A. e o Banco X, S.A., activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, em conformidade com o artigo 145-H, nº 5, do R.G.C.I.C.S.F.
V- O Banco X, S.A., não alegou, muito menos demonstrou, que o referenciado crédito lhe foi transmitido, que o mesmo se encontra registado na contabilidade, que, por sua vez, não integra qualquer um dos direitos de crédito ínsitos no ponto V do nº 1, alínea a), do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 03/08/2014, e, finalmente, não foi alvo de retransmissão para o credor originário.
VI- Admitir-se a substituição com fundamento numa simples transmissão parcial da actividade colocaria o Insolvente, e a própria massa insolvente na medida do seu objectivo, numa insegurança, instabilidade e incerteza jurídica inadmissível, mormente, na cabal identificação do titular do crédito reconhecido.
VII- O despacho recorrido ao admitir a modificação subjectiva da instância nos moldes realizados violou o princípio da estabilidade da instância.”
Pugna pela revogação da decisão que reconheceu legitimidade ao Banco X, S.A. para prosseguir os presentes autos na qualidade de credor por sucessão nos direitos e obrigações do credor reclamante originário Banco A, S.A
Contra-alegou o Banco X, S.A. pugnado pela confirmação da decisão recorrida
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
A) Saber se crédito do Banco A, S.A. sobre o Insolvente se transferiu para o Banco X, S.A.;
B) No caso afirmativo, saber se é através da figura de “substituição processual” que a posição processual assumida pela credora Banco A, S.A. se “transfere” para o Banco X, S.A
II- Fundamentação
Estão provados os seguintes factos:
1. No âmbito dos presentes autos de insolvência, em 06/03/12, Banco A, S.A. reclamou um crédito no montante de € 16.239,76 proveniente de uma livrança da qual era portador, subscrita por MA e MC e avalizada pelo insolvente.
2. Este crédito foi apenas reconhecido no valor de € 16.062,63 com a natureza de crédito comum.
3. Em 02/04/17 Banco A, S.A. impugnou a lista de créditos reconhecidos.
4. Em 25/05/12 a referida lista de créditos reconhecidos foi homologada e foi proferida sentença de graduação de créditos.
5. Em 07/03/12 a credora reclamante Banco A, S.A. juntou aos autos principais procuração forense.
6. Em 27/03/12 a mesma veio manifestar a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, o qual veio a ser liminarmente admitido por decisão de 31/05/12.
7. Por requerimento entrado em 15/01/15 o Banco X, S.A. veio requerer a sua substituição processual no lugar do Banco A, S.A. baseando-se no disposto nos art. 145º - G, nº 5, 145º - H, nº 9 e 11 do R.G.I.C.S.F. e deliberações do Banco de Portugal de 03/08/14, 11/08/14 e juntou procuração forense.
8. Em 04/01/17 veio Banco X, S.A. requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
9. O Insolvente pronunciou-se deduzindo a excepção de ilegitimidade do Banco X, S.A. e dizendo que esta, não sendo credora, não se pode pronunciar.
10. Banco X, S.A. pronunciou-se dizendo ter, por requerimento de 15/01/15, haver requerido a substituição processual do Banco A, S.A. pelo Banco X, S.A
11. Em 05/07/17 foi proferida decisão que reconheceu a legitimidade do Banco X., S.A. na qualidade de credor por sucessão dos direitos e obrigações do Banco A, S.A. para prosseguir os presentes autos.
A) Da transferência do crédito do Banco A, S.A. sobre o Insolvente para o Banco X, S.A. e consequente legimitidade substantiva deste.
Vejamos em primeiro lugar a legislação aplicável, em segundo lugar as deliberações do Banco de Portugal e, por fim, a sua aplicação ao caso em apreço.
Nos termos dos art.º 139º e 140º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Dec.-Lei nº 298/92 de 31/12, o Banco de Portugal pode adoptar medidas de salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema financeiro. De entre as várias medidas encontra-se a Medida de Resolução prevista nos art. 144º b), 145º a 145º - E do RGICSF na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 114-A/2014 de 01/08.
De acordo com o disposto no artigo 145.º-G nº 1 do RGICSF, na redação em vigor em 01/08/2014, “O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos (…).”.
Dispunha, por sua vez, o artigo 145.º-H nº 1 do referido RGICSF que “O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.” e o nº 5 aludia ao poder de transmissão e retransmissão a todo o tempo. Nos termos do nº 9 do mesmo preceito “Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.”. O nº 11 do mesmo preceito acrescta que “A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.”.
O Aviso do Banco de Portugal nº 13/2012 de 8 de Outubro de 2012 já havia estabelecido “as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição” - cf. art. 1.º., sendo que, de acordo com o nº 3 do artigo 2º do mesmo Aviso «Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF».
No âmbito do descrito quadro jurídico o Banco de Portugal tomou, desde Julho de 2014, várias deliberações, designadamente a Deliberação do Conselho de Administração de 3 de Agosto de 2014 (20H00), sobre a aplicação de uma medida de resolução ao Banco A, S.A., na qual, entre outros, constituiu o Banco X e aprovou os estatutos do mesmo, procedeu à transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, S.A. para o Banco X., S.A. e procedeu à nomeação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do Banco A, S.A
Nos termos desta Deliberação considerou-se que, “a criação de um banco para o qual era transferida a totalidade da actividade prosseguida pelo Banco A, SA., bem como um conjunto dos seus ativos e passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, revela-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros e que permite isolar, em definitivo, o Banco X dos riscos criados pela exposição do Banco A, SA a entidades do Grupo A” (considerando nº 11).
No referido Anexo 2 a esta deliberação o Banco de Portugal determinou os critérios que iriam presidir à transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, SA. para o Banco X, SA
Em 11/08/14 (17H00) o Conselho de Administração tomou a Deliberação sobre clarificação e ajustamento do perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, SA, transferidos para o Banco X, SA.. Esta deliberação introduziu diversas alterações e rectificações ao texto da aludida deliberação de 03-08-2014.
Novas Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominadas “Contigências”, “Perímetro” e “Retransmissão” vieram clarificar vários aspectos e introduzir novas alterações ao Anexo 2 da primeira deliberação cujo texto consolidado passou a ter a seguinte redacção:
«1. Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, S.A., registados na contabilidade, que são objeto da transferência para o Banco X, S.A., de acordo com os seguintes critérios:
(a) Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco A serão transferidos na sua totalidade para o Banco X, SA com exceção dos seguintes:
(i) Ações representativas do capital social do Banco A Angola, S.A.;
(…)
(v) Direitos de crédito sobre a A International e seus acionistas (…);
(…)
(c) No que concerne às responsabilidades do Banco A que não são objeto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do Banco A.
(…)
5. Os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais são transferidos pelo respectivo valor contabilístico, sendo os ativos ajustados em conformidade com os valores constantes do Anexo 2A, por forma a assegurar uma valorização conservadora, a confirmar na auditoria prevista no Ponto Três”.
Da legislação supra referida em conjugação com as mencionadas deliberações do Banco de Portugal resulta claramente que, na sequência da aplicação da medida de resolução ao Banco A, S.A., aquele determinou a transferência de apenas de uma parte – embora uma parte significativa – dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão deste para o banco de transição que criou, Banco X, S.A.. Com efeito, do Anexo 2 da mencionada deliberação resulta que a regra é a transferência e a excepção a não transferência.
O crédito em apreço – emergente de uma livrança de que o Banco A, S.A. era portador - corresponde a um activo previsto na alínea a) do Anexo 2 da deliberação, não excepcionado por nenhum dos pontos aí previstos, que foi transferido para o Banco X, S.A
Vejamos.
Atento o teor do requerimento do Banco X., S.A. entrado em 15/01/15 este alegou que o crédito em causa lhe foi transmitido nos termos da legislação supra referida e das mencionadas deliberações do Banco de Portugal. E é o que resulta destas deliberações uma vez que o mesmo não integra nenhuma das excepções previstas no Anexo 2 alínea a), nem foi alvo de retransmissão. Do art. 145º - H nº 11 do RGICSF resulta a transferência imperativa, i.e., independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário.
Com efeito, a requerente nenhuma referência fez ao facto de tal crédito se encontrar ou não registado na contabilidade. Contudo, desse logo, nos termos do art. 145º - H nº 9 do RGICSF, o banco de transição passa a ser o sucessor dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária para todos os efeitos legais e contratuais. Por outro lado, se atentarmos no teor das várias deliberações e seus anexos, o facto do activo ou passivo não estar registado contabilisticamente aí não consta como critério de exclusão dos activos ou passivos transferíveis. Acresce que a referência ao valor contabilístico prevista no nº 5 do Anexo 2 se refere a um critério de valorização provisória do objecto de transferência sujeito a confirmação em auditoria a realizar com vista ao apuramento das necessidades de capital do Banco X cfr. resulta no nº 6 do mesmo Anexo.
Neste sentido, entre outros, Ac. da R.G. de 05/11/15, da R.P. de 16/11/15, in www.dgsi.pt.
B) Da substituição processual do Banco A, S.A. pelo Banco X, S.A.
Importa agora apurar através de que meio processual se pode fazer intervir em autos pendentes a entidade para qual foram transferidos os activos e passivos da instituição de crédito originária.
O art. 260º do C.P.C. prevê o princípio da estabilidade da instância. Nos termos deste princípio é ao autor que, na petição inicial, incumbe conformar a instância nos seus elementos subjectivos (“quanto às pessoas”) e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir). Até à citação do réu pode o autor proceder à modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, sem prejuízo da não retroactividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. Com a citação do réu fixam-se os elementos definidores da instância que apenas são alteráveis na medida em que o C.P.C. ou uma lei especial o permitam.
Nos termos do art. 262º do C.P.C. a instância pode modificar-se quanto às pessoas em duas situações: em consequência da substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, sendo que neste caso a substituição se faz através do incidente de habilitação (art. 262º a), 351º - habilitação mortis causa ou 376º do C.P.C. – habilitação inter vivos) e em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros (art. 262º b), 311º - intervenção principal, 321º - intervenção acessória e 333º - oposição).
No caso de transmissão por acto entre vivos de coisa ou direito litigioso o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo (art. 263º nº 1 do C.P.C.). A este propósito refere Paula Costa e Silva, in A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, pág. 92: “Na verdade, apesar de ocorrer uma transferência na titularidade ou disponibilidade do objecto do litígio, a instância não se extingue, por ilegitimidade superveniente, nem se suspende até
à substituição das partes principais na acção. Antes se atribui uma legitimidade extraordinária ao transmitente a fim de este continuar a litigar por uma relação jurídica substantiva, na qual já não é parte”. Deste modo, protege-se a parte estranha à transmissão e o princípio da economia processual.
No caso em apreço, uma vez que não nos encontramos perante uma transmissão de um direito em litígio entre particulares, não há lugar à habilitação de cessionário prevista no art. 356º do C.P.C.. Neste sentido vide Ac. da R.L. de 18/06/15, in www.dgsi.pt
Tendo a transferência em causa ocorrido ope legis por deliberação do Banco de Portugal, no âmbito da sua competência legal, tem-se entendido verificar-se a denominada “substituição processual” que se fundamenta, com as necessárias adaptações, no disposto no art. 269º nº 2 do C.P.C. aplicável por analogia (art. 10º nº 1 do C.C.).. Com efeito, in casu não nos encontramos perante uma situação de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade parte na causa, mas a solução preconizada neste preceito - não suspensão da instância e mera substituição dos representantes que devem juntar nova procuração – é a que mais se coaduna com o espírito e conteúdo da deliberação referida tanto mais que desta resulta que a regra é a da transferência do activo e passivo para o banco de transição sendo apenas necessário proceder à substituição dos representantes.
Neste sentido Ac. da R.G. de 05/11/15 onde se lê:
“III- (…), devendo ocorrer a substituição processual da anterior instituição de crédito pelo banco de transição, justifica-se, perante a lacuna da lei processual civil perante esta situação atípica, a aplicação, com as necessárias adaptações, do ritualismo processual previsto para a situação típica (transformação e fusão de pessoas colectivas ou sociedades comerciais) – art. 269º, nº 2 do C.P.C.-, atenta a significativa proximidade entre as duas situações.”.
Pelo exposto, não ocorreu qualquer violação do princípio do princípio da estabilidade da instância e bem andou o tribunal a quo ao admitir a substituição processual.
Sumário – 663º do C.P.C.:
I- Da conjugação do disposto nos art. 145º - G, nº 1, 145º - H, nº 1 do R.G.I.C.S.F., aprovado pelo Dec.-Lei nº 298/92 de 31/12, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 114-A/2014 de 01/08, com as Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03/08/14, 11/08/14 e 29/11/15 resulta que a regra é a transferência dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, S.A. para o banco de transição Banco X, S.A. e a excepção a não transferência.
II- O não registo de crédito na contabilidade não consta nas Deliberações referidas como critério de exclusão dos activos ou passivos transferíveis.
III- O meio processual através do qual se pode fazer intervir em acção pendente o Banco X, S.A. é o da “substituição processual” que se fundamenta no disposto no art. 269º nº 2 do C.P.C. aplicável por analogia.
III- Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Guimarães, 18/12/2017
(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)