1. 0 imposto de transacções atinge o valor de cada produto apenas uma vez, tentando assegurar,
tanto quanto possível, a igualdade fiscal dos circuitos;
2. 0 imposto é devido e cabe a sua liquidação aos produtores ou grossistas, registados ou sujeitos a
registo, na venda ou qualquer outra modalidade de alienação onerosa de mercadorias;
3. Porém, quando o adquirente das mercadorias for um outro produtor ou grossista registado e que
destine as mesmas à sua produção, como matéria prima, ou à venda por grosso, passa este a ser o sujeito passivo de tal imposto, quando, posteriormente alienar tais mercadorias, em regra, ao retalhista;
4. Para este efeito, o adquirente entregava ao alienante a declaração modelo n.º5 ou 6 do CIT e a nota de encomenda, documentos válidos desde que devidamente preenchidos, para dispensa da liquidação do imposto nessa alienação;
5. Se o alienante se encontra munido da referida declaração modelo n.º6 e nota de encomenda,
formalmente preenchidos, embora o adquirente não tenha estabelecimento no local por si indicado e se encontre em contribuição industrial com o respectivo processo arquivado, não se pode concluir, na falta de outras provas, que o alienante vendeu mercadorias a um cliente suposto ou fictício.