Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O “MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO”, demandado na presente acção administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 5/2/2021 (cfr. fls. 252 e segs. SITAF), que concedeu provimento ao recurso de apelação que a Autora, “D..., LDA.” interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF/Mirandela), de 17/3/2019 (cfr. fls. 151 e segs. SITAF), e, revogando esta sentença, julgou a ação procedente, “condenando-se o Réu Município nos termos formulados na petição inicial”.
2. O Recorrente/Réu “MUNICÍPIO” concluiu do seguinte modo as suas alegações do presente recurso de revista (cfr. fls. 324 e segs. SITAF):
«a) O douto acórdão recorrido deve ser revogado;
b) Nem a prova gravada, nem a prova testemunhal, produzida na primeira instância têm força probatória bastante para alterar os factos provados e não provados, que o douto acórdão manteve;
c) Não é suficiente a alegação da Autora/Recorrida de que os seus factos devem ser dados como provados ou sequer que o muro estava mal construído, quando os funcionários da Autora/Recorrida escavaram o local, deteriorando o muro mais do que o foi causado pelo acidente;
d) Não havendo que fazer alteração à matéria de facto dada como provada ou não provada;
e) Compete à Recorrente fazer prova das alegações que fez em sede da petição inicial, o que não logrou fazer;
f) A Autora/Recorrida não logrou demonstrar que o relatório pericial junto aos autos, que demonstra claramente que o muro de suporte era adequado ao fim a que se destinava, bem como que as terras que se movimentaram foram as superiores, o que demonstra a adequabilidade do muro, não correspondia à verdade;
g) O muro só caiu pela imperícia do condutor, funcionário da Autora/Recorrida;
h) A Autora/Recorrida acabou por escavar mais o terreno para tirar o seu veículo impedindo assim uma análise perfeita à dinâmica do acidente;
i) Acresce que a Autora/Recorrida usou meios pesados para retirar o seu veículo sem que tal tenha causado qualquer outro aluimento de terras ou queda de muro, em parte alguma da via em causa;
j) O que prova a capacidade do muro, a sua boa construção e que o Recorrente não teve qualquer responsabilidade no acidente;
k) O Recorrente construiu o muro em causa de forma adequada, segundo as legis artis e de acordo com o fim a que se destinava, estando o mesmo em condições para suportar a via onde se deu o acidente, como o trânsito que ali circula;
l) Não há nos autos qualquer prova de que o acidente se deu por culpa exclusiva do Recorrente, logo não pode ser este o responsável pela reparação dos danos;
m) Não foi feita qualquer prova do mau estado da via e do muro;
n) Da mesma forma não foi demonstrada a falta de fiscalização por parte do Recorrente nem da via em causa, nem do muro que veio a ceder;
o) Também por falta dessa prova, não podia o Recorrente ser condenado a pagar os danos sofridos pelo veículo em causa;
p) Os danos causados no veículo da Recorrida foram provocados pela imperícia do seu condutor que concorreu para o acontecimento;
q) Para mais quando o dito condutor circulava na via efectuando manobra de marcha atrás com veículo pesado, e carregado;
r) Tendo-o feito sem o devido cuidado e fazendo-o de forma errada;
s) Não havia qualquer indicação, suspeita ou indício que indicasse ao Recorrente a obrigatoriedade de reforçar o muro existente, ou de sinalizar a via de forma a proibir a circulação de determinado tipo de veículos pela mesma.
t) Tendo assim o acórdão recorrido violado o disposto no artigo 570.º do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito, que são objecto do mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve ser revogado o douto acórdão de que se recorre por errada aplicação do direito, mantendo-se a decisão da primeira instância.
Com o que se fará Justiça».
3. A Recorrida/Autora, “D..., LDA.”, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 346 e segs. SITAF), tendo concluído que:
«1- O recurso de revista interposto pela Ré/Recorrida é inadmissível por inobservância dos requisitos de recorribilidade excecional plasmados no art.º 150º do CPTA;
2- O Tribunal a quo aplicou de forma exemplar o Direito constituído aos factos provados e, consequentemente, não existe qualquer questão de Direito cuja resolução dependa da intervenção dos Senhores Juízes Conselheiros.
3- O recurso de revista não deve ser admitido, e, se assim se não entender e o mesmo for apreciado, deve ser julgado improcedente.
Termos em que deve o Recurso de Revista ser declarado inadmissível, ou se assim se não entender, ser julgado improcedente e mantido o acórdão recorrido.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual,
JUSTIÇA».
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 27/1/2022 (cfr. fls. 391 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) O TAF de Mirandela julgou improcedente a ação, tendo expendido, nomeadamente, o seguinte: “Da factualidade dada como provada não decorre uma qualquer atuação ilícita de qualquer da R., por força da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 9.°, na medida em que não foi feita prova que permita imputar o facto sucedido à concreta atuação de um trabalhador ao seu serviço.
Se é certo que a via cedeu, a forma como tal sucedeu não se compadece com a simples circulação do veículo num plano longitudinal, tanto mais que, conforme foi reportado nos autos, foram várias as deslocações/passagens ao/no local A perícia que foi elaborada pela seguradora do Município, extrajudicialmente, atribui a culpa pelo sinistro ao condutor da viatura. A Autora pretende que a etiologia do sucedido radica na ausência de suporte estável ao nível do muro que está na base da via. No entanto, com base nos elementos fotográficos existentes e no relatório pericial junto aos autos, o tribunal não pode senão deixar de secundar a versão segundo a qual a culpa pelo sucedido reside na imperícia do condutor”.
Concluiu pela inexistência de facto ilícito por parte do Réu (nomeadamente por uma eventual falta de sinalização na via), por omissão do dever de vigilância, e, igualmente, pela falta de culpa.
A A. apelou para o TCA Norte que pelo acórdão recorrido entendeu que existia facto ilícito decorrente da própria factualidade que fora dada como provada em 1ª instância, decorrente da circunstância da “construção do muro sem a segurança necessária à circulação de todos os veículos admitidos a circular pela via e a omissão da restrição de circulação a veículos pesados”. E, igualmente que se verificava a culpa, por omissão de dever de vigilância que incumbe ao Município. Não tendo este ilidido a respetiva presunção.
Concluiu pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença de 1ª instância e julgou procedente a ação, condenando o Réu nos termos formulados na petição inicial.
Como se vê as instâncias divergiram na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, julgando a 1ª instância que não se verificava nem o facto ilícito, nem a culpa e considerando o TCA que estavam verificados todos os pressupostos dessa responsabilidade em relação à conduta do R. Município.
No entanto, a matéria atinente à ilicitude e à culpa do Município, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual deste ente público, e que este defende não se verificarem, já que o acidente não teria ocorrido não fora a imperícia do condutor do veículo pesado na manobra de marcha atrás (sendo aplicável, na ótica do Recorrente, o art. 570º, n° 1 do CC), revestem inegável relevância jurídica, não sendo isenta de dúvidas, o que aconselha a admissão da revista, também com vista a uma melhor aplicação do direito (…)».
5. O Ministério Público junto deste STA, conquanto notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 399 SITAF), não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista apreciar e decidir se o Acórdão do TCAN recorrido procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação, interposto pela Autora, ao julgar que o Réu Município incorreu em responsabilidade civil extracontratual pelos danos sofridos pela Autora emergentes do acidente ocorrido, ao não ter ilidido a presunção de culpa que sobre si recaía, seja quanto ao estado da via ao seu cuidado tendo em vista a circulação de veículos pesados como o da Autora, seja pela não interdição de circulação de veículos de tal porte nessa via. Ou se, diversamente, como se julgou em 1ª instância, a culpa presumida do Réu Município é de afastar por ter sido o condutor do veículo pesado da Autora que, ao ter embatido no muro de proteção da via, ocasionou o derrube do muro e o aluimento de parte da via, provocando o acidente.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. As instâncias deram como provados os seguintes factos (tendo o TCAN negado provimento ao recurso de apelação da Autora na parte em que esta impugnou a matéria de facto dada como provada na sentença de 1ª instância, retificando, apenas, manifesto lapso na redação do facto nº 1):
«[1. O local apontado como palco do acidente, configura-se como uma reta, com cerca de 6 metros de largura, seguida de uma curva à direita, e apresenta uma descida com inclinação acentuada, atento o sentido de marcha do veículo “TO”.]
A redação deste facto nº 1 foi alterada pelo TCAN, ficando a constar como segue (única alteração efetuada pelo TCAN a toda a matéria de facto fixada na sentença de 1ª instância do TAF/Mirandela):
1. O local apontado como palco do acidente, configura-se como uma reta, com cerca de 3,60 metros de largura, seguida de uma curva à direita, e apresenta uma descida com ligeira inclinação, atento o sentido de marcha do veículo “XT”.
2. A Autora é proprietária do veículo automóvel pesado de mercadorias, marca Scania, modelo ... — 4*2-Z-..0-50-C, com a matrícula XT-..-.., equipado com grua PM 12023, ambos com apólice n° ...71 da companhia de seguros C... Seguros — Cfr. cópia do documento único junto aos autos com a p.i., como doc. n° 1 e 2, e se dão por integralmente reproduzidos.
3. Em 2 de Maio de 2015, cerca das 9 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal, em ..., concretamente na Rua ..., concelho de Mondim de Basto, ocorreu um sinistro que teve por único interveniente o veículo referido no artigo anterior – cfr. doc. nº 4, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido;
4. Na data da ocorrência do sinistro, o veículo da Autora, sendo conduzido por um trabalhador daquela, seguia com destino à Rua ..., para aí proceder à descarga do material que transportava, nomeadamente areia mistura fina (5m2), Cimento Cosmos — 25 kg (72 uni.), varão ferro 12 06m (200 uni), varão ferro A400 06 06m — eliaço (30 uni.).
5. No local da descarga, quando o condutor do veículo se encontrava a realizar a manobra de marcha atrás, pela Rua ..., o lado esquerdo da via, atenta a posição do veículo pesado, cedeu numa distância de cerca 15 metros.
6. A via cedeu entre um a dois metros de profundidade.
7. Na parte da via que cedeu estavam as rodas traseiras e dianteiras do lado esquerdo do veículo da Autora identificado nos autos.
8. A cedência do piso da via provocou que o veículo propriedade da Autora se enterrasse sobre o lado esquerdo e seguidamente tombasse.
9. Ao tombar, o veículo referido, foi projetado para um campo agrícola que confina com a estrada municipal e encontra-se em patamar inferior ao da via de circulação, ficando tombado e com a cabine para o chão – cfr. doc. nº 5 e 6 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
10. O muro de suporte da via de circulação foi intervencionado pela Ré.
11. A Ré construiu uma guia em cimento que estava assente em cima de um muro de suporte da via.
12. No local referido no artigo anterior, a via publica é composta por uma estrada em paralelo, reta com ligeira inclinação descendente.
13. É marginada, pelo lado da cedência, por um muro de suporte.
14. A via e o muro de sustentação da via, onde circulava o veículo da Autora, cederam cerca de 15 metros de cumprimento provocando a inclinação do veículo para o lado da berma, acabando por virar por completo para o terreno contínuo, em patamar inferior à referida via.
15. A forma inesperada e repentina como a via e o muro cederam não permitiu ao condutor do veículo pesado qualquer reação.
16. A faixa de rodagem onde ocorreu o acidente é uma via aberta ao trânsito, incluindo veículos pesados, tendo o condutor do veículo feito já duas descargas anteriores naquele local.
17. O veículo sinistrado apresentava uma distância entre eixos 5,00 metro, com 8.180m de cumprimento e 2,250 m de largura.
18. Considerando as características e peso do veículo sinistrado, bem como o estado do pavimento e a inclinação do veículo após a cedência do piso, o mesmo teve que ser removido do local mediante a utilização de uma grua e uma máquina retroescavadora.
19. O custo da remoção do veículo da Autora foi orçamentado em € 1.106,69 (mil cento e seis euros e sessenta e nove cêntimos) – cfr. docs. nº 7 e 8 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão como integralmente reproduzidos;
20. Como consequência direta do acidente, resultaram os seguintes danos materiais no veículo:
- Porta esquerda;
- Painel esquerdo;
- Estribo esquerdo;
- Espelho retrovisor esquerdo completo;
- Guarda - lamas esquerdo;
- Guarda-lamas direito;
- Vidro porta esquerda;
- Canto esquerdo;
- Pisca frente esquerdo;
- Pisca frente direito;
- Vidro p/brisas;
- Pala g/lamas esquerdo;
- Serviço de pintura;
- Serviço de mão-de-obra, conforme se descrimina no orçamento que se junta como doc. n° 10
Orçados num total de € 7.819,11 (sete mil oitocentos e dezanove euros e onze cêntimos), no qual já se inclui a taxa legal de IVA.
21. A A. perdeu parcialmente os materiais que transportava no veículo, nomeadamente a areia mistura fina e o cimento Cosmos tudo com o valor de € 474,34 (quatrocentos e setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), com Iva incluído.
22. Em 4 de Maio de 2015, na sequência do sucedido, a Autora interpelou a Ré para proceder à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do referido acidente – cfr. doc. nº 9 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido;
23. O Réu, até à presente data, ainda não proferiu qualquer decisão sobre o pedido de reparação formulado pela Autora no dia 4 de Maio de 2015.
24. Face a omissão de resposta a Autora por carta de 25 de Novembro de 2015 voltou a interpelar a Ré Município.
25. O Réu recusou-se a fornecer ou a pagar à Autora o valor diário de um veículo sucedâneo de substituição.
26. O veículo da Autora encontrava-se imobilizado desde a data da ocorrência do acidente, aguardando por uma decisão da Ré para a Autora mandar proceder à sua reparação.
27. Este era o único veículo de carga que a Autora possuía que tinha grua.
28. Segundo a referida tabela o valor diário de indemnização pela paralisação de um veículo como o dos autos é o valor de € 171,75 (cento e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).
29. O sinistro foi a 02 de Maio de 2015, pelo que, a Autora estava privada de utilizar o veículo, à data de entrada da presente ação, há 465 dias».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Como resulta do que acima se disse (ponto 7 – “Questões a decidir”), e como também se salientou no Acórdão que admitiu o presente recurso de revista (aludido no ponto 4 supra), “as instâncias divergiram na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, julgando a 1ª instância que não se verificava nem o facto ilícito, nem a culpa e considerando o TCA que estavam verificados todos os pressupostos dessa responsabilidade em relação à conduta do R. Município”.
E é de notar que esta divergência assentou, todavia, na ponderação, por ambas as instâncias, dos mesmos 29 factos dados como provados (transcritos no ponto 8 supra).
Sendo certo que este STA, como tribunal de revista, tem de partir, também, dos pressupostos fácticos assentes pelas instâncias nesses 29 pontos, a tarefa a empreender é a de decidir qual o julgamento de direito corretamente a extrair daqueles factos.
Vindo-nos presente, como facto naturalístico causador dos danos – resultantes da queda do veículo pesado no terreno contíguo, mais baixo -, o abatimento da via onde o veículo circulava, e sendo certo que a conservação dessa via em boas condições para a circulação de veículos era um dever do Réu Município, há que ponderar se resulta dos factos provados que o Réu logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía na efetivação do acidente, nos termos dos arts. 10º nº 3 da Lei nº 67/2007, de 31/12 (“Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público”), e do art. 493º nº 1 do CC (presunção de culpa dos obrigados à vigilância de coisas ou animais), designadamente por ser de atribuir a ocorrência à imperícia do condutor do veículo (como julgou o TAF/Mirandela, em 1ª instância), ou se, pelo contrário, o Réu não logrou ilidir tal presunção (como julgou o TCAN, em apelação).
10. A sentença de 1ª instância entendeu que o acidente se ficou a dever à conduta do condutor do veículo da Autora ao ter embatido no muro de proteção da via com o rodado traseiro, derrubando-o, na manobra de marcha atrás que empreendeu, pelo que assim ficaria afastada a culpa presumida do Réu Município.
No entanto, escrutinados os factos dados como assentes, não parece possível retirar dos mesmos esta conclusão do TAF/Mirandela quanto à origem do acidente. Como o TCAN observou, os factos tidos por assentes pelo próprio TAF não permitem a ilação por este retirada.
E, na verdade, percorridos os factos assentes, não se vê donde deles retirar que o veículo acidentado embateu, em marcha atrás, contra o muro limitador da via, por forma a derrubá-lo e a, consequentemente fazer colapsar parte da própria via de rodagem, provocando o afundamento parcial, a viragem e a queda do veículo no terreno mais baixo contíguo.
A sentença de 1ª instância apoiou-se, para essa conclusão, como expressamente confessa, num relatório extrajudicial, denominado “Relatório técnico”, elaborado pela Companhia de Seguros do Réu Município (junto aos autos a fls. 83 e segs. SITAF), onde se avança, como explicação para o ocorrido, com um eventual embate do veículo no muro limitador da via, fazendo-o derrubar e, por consequência, fazendo colapsar a via de rodagem.
Sucede, porém, que, podendo ser o aludido “relatório” um meio de prova a ponderar pelo tribunal na fixação dos factos, o certo é que o seu conteúdo – nomeadamente, a versão da causa do acidente nele avançada – não foi incorporada nos factos dados como assentes, sendo que a matéria de facto fixada não suporta, por si, tal versão: não se dá ali por comprovado qualquer embate do veículo no muro.
Acresce que o próprio “Relatório”, relevado pela sentença de 1ª instância, não deixa de expressar que essa versão – nas suas próprias palavras -: «é uma mera suposição a título indicativo de uma circunstância que, a ter-se verificado, seria capaz de provocar o colapso do muro de suporte (…)». Mas a verdade é que a referida circunstância (isto é o embate do veículo no muro, “a ter-se verificado”) não foi dada como provada nos factos assentes, nem destes factos assentes tal circunstância se retira.
Referiu a sentença de 1ª instância: «Se é certo que a via cedeu, a forma como tal sucedeu não se compadece com a simples circulação do veículo num plano longitudinal (…). A perícia que foi elaborada pela seguradora do Município, extrajudicialmente, atribui a culpa pelo sinistro ao condutor da viatura. (…) com base nos elementos fotográficos existentes e no relatório pericial junto aos autos, o tribunal não pode senão deixar de secundar a versão segundo a qual a culpa pelo sucedido reside na imperícia do condutor (…)».
Porém, tal como notado pelo TCAN, esta conclusão não encontra alicerce nos factos assentes. Efetivamente, não se dá aí como provado qualquer embate do veículo no muro, e a conclusão da aludida perícia (da seguradora do Município) também não se alicerça nos factos provados – confessada e expressamente, avança com o que diz ser “uma mera suposição” baseada em “circunstância, a ter-se verificado” (mas que não se deu, efetivamente, como verificada).
E, embora o embate no muro pelo veículo não venha comprovada nos factos, o TAF entendeu que, ainda assim, seria essa a única explicação possível para o sucedido, ou seja para o colapso da via de rodagem, “com base nos elementos fotográficos existentes e no relatório pericial [da Seguradora do Réu/Recorrente Município] junto aos autos”.
11. Cremos, porém, que o TCAN, no Acórdão recorrido, corretamente entendeu que dos factos provados não é possível retirar a conclusão de culpabilidade do condutor do veículo, já que não se comprova, sequer, que este tivesse embatido por qualquer forma no muro, pelo que é uma mera suposição – não devidamente assente no probatório - que esta tenha sido a causa do acidente e dos danos ocorridos.
E se apenas é possível recorrer à matéria fáctica dada como assente, não parece viável ponderar, à sua margem, como fez o TAF, meios de prova (fotografias, relatórios de seguradoras) que não tiveram o correspondente reflexo nos factos dados como assentes.
Atendo-nos à matéria fáctica dada como provada, e analisada esta, vemos que, relativamente à causa do acidente – abatimento da via –, se relacionam unicamente os seguintes factos assentes:
«(…) 5. No local da descarga, quando o condutor do veículo se encontrava a realizar a manobra de marcha atrás, pela Rua ..., o lado esquerdo da via, atenta a posição do veículo pesado, cedeu numa distância de cerca 15 metros.
6. A via cedeu entre um a dois metros de profundidade.
7. Na parte da via que cedeu estavam as rodas traseiras e dianteiras do lado esquerdo do veículo da Autora identificado nos autos.
8. A cedência do piso da via provocou que o veículo propriedade da Autora se enterrasse sobre o lado esquerdo e seguidamente tombasse.
9. Ao tombar, o veículo referido, foi projetado para um campo agrícola que confina com a estrada municipal e encontra-se em patamar inferior ao da via de circulação, ficando tombado e com a cabine para o chão – cfr. doc. nº 5 e 6 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
10. O muro de suporte da via de circulação foi intervencionado pela Ré.
11. A Ré construiu uma guia em cimento que estava assente em cima de um muro de suporte da via.
12. No local referido no artigo anterior, a via publica é composta por uma estrada em paralelo, reta com ligeira inclinação descendente.
13. É marginada, pelo lado da cedência, por um muro de suporte.
14. A via e o muro de sustentação da via, onde circulava o veículo da Autora, cederam cerca de 15 metros de cumprimento provocando a inclinação do veículo para o lado da berma, acabando por virar por completo para o terreno contínuo, em patamar inferior à referida via (…)».
Ora, não vemos como retirar destes factos a conclusão de que o veículo tenha embatido no muro lateral e que o tenha feito de modo a derrubá-lo, o que teria provocado, por si, o colapso da via.
E na falta de prova desse facto (embate do veículo no muro), outra explicação, como a do mero colapso da via em resultado de uma deficiente intervenção se apresenta como igualmente possível: «(…) 6. A via cedeu entre um a dois metros de profundidade; (…) 10. O muro de suporte da via de circulação foi intervencionado pela Ré; (…) 14. A via e o muro de sustentação da via, onde circulava o veículo da Autora, cederam cerca de 15 metros de cumprimento (…)»).
Daqui decorre que tem razão o Ac.TCAN recorrido ao recusar confirmar a sentença de 1ª instância que julgou verificada a culpa do condutor do veículo da Autora (ao embater no muro) e, consequentemente, julgou afastada a presunção de culpa que recaía sobre o Réu Município.
Pelo contrário, considerando os factos dados como assentes, é de considerar-se, como alegou a Autora e julgou o TCAN, que permanece atuante a culpa presumida do Réu Município decorrente do seu dever legal de vigiar a via e manter em boas condições de segurança o respetivo trânsito (ou, eventualmente, interditar esse trânsito a certas categorias de veículos, designadamente mais pesados, caso o estado da via não permitisse a sua circulação em total segurança).
12. Em decorrência do exposto, não logram mostrar-se convincentes, ou acertadas, as alegações produzidas pelo Réu/Recorrente “Município” neste seu recurso de revista.
Desde logo, como já vimos, os factos assentes não suportam a sua alegação, constante das respetivas conclusões g) e l), de que:
«(…) g) O muro só caiu pela imperícia do condutor, funcionário da Autora/Recorrida;
(…) p) Os danos causados no veículo da Recorrida foram provocados pela imperícia do seu condutor que concorreu para o acontecimento; (…)».
E, por outro lado, as suas alegações baseiam-se no pressuposto jurídico - errado - de que não recairia sobre si a presunção de culpa estabelecida nos art. 493º nº 1 do CC e de que, nessa perspetiva, cumpriria à Autora/Recorrida o correspondente ónus de prova, como se retira das respetivas conclusões l) a o):
«(…) l) Não há nos autos qualquer prova de que o acidente se deu por culpa exclusiva do Recorrente, logo não pode ser este o responsável pela reparação dos danos;
m) Não foi feita qualquer prova do mau estado da via e do muro;
n) Da mesma forma não foi demonstrada a falta de fiscalização por parte do Recorrente nem da via em causa, nem do muro que veio a ceder;
o) Também por falta dessa prova, não podia o Recorrente ser condenado a pagar os danos sofridos pelo veículo em causa; (…)».
Diferentemente, conforme jurisprudência deste STA:
«I- É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em ato ilícito a presunção de culpa estabelecida no art. 493º, n.º 1, do CPC.
II- Nesse caso cabe ao autor da lesão a prova de que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente aí se incluindo, igualmente, a prova de que adotou todas as providências exigíveis para o evitar» (cfr. Ac.STA de 9/2/2012, proc. 035/12).
«(…) IV – Regra geral incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, regra que será afastada quando exista presunção legal de culpa. A inversão daquele ónus ocorre, por ex., nos casos em que alguém tem o dever de vigiar coisas móveis ou imóveis em seu poder e não o faz, o que tem por consequência responder pelos danos que elas provocarem, salvo se provar que nenhuma culpa teve ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que tivesse agido sem culpa (art.º 493.º/1 do CC).
V- A presunção de culpa estabelecida naquele art. 493º, n.º 1, é infirmada se, da factualidade provada, se puder extrapolar que houve culpa efetiva do condutor do veículo acidentado» (cfr. Ac.STA de 12/5/2011, proc. 0109/10).
«Existindo uma presunção legal de culpa a favor do Autor, como acontece no caso do artº 493º, nº 1 do CC, o “non liquet” reverte a seu favor» (cfr. Ac.STA de 6/2/2007, proc. 0801/06).
13. Por tudo o exposto, ponderando que não resulta dos factos dados como assentes nos presentes autos que o Réu/Recorrente “Município de Mondim de Bastos” tenha logrado ilidir a presunção de culpa, que sobre si recaía (nos termos do art. 493º nº 1 do CC), é de confirmar-se o Ac.TCAN recorrido que julgou verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnização por parte do Réu/Recorrente.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Recorrente/Réu “Município de Mondim de Bastos”, mantendo-se, assim, o julgamento de procedência da ação formulado pelo Acórdão do TCAN recorrido.
Custas a cargo do Réu/Recorrente “Município de Mondim de Bastos”.
D. N.
Lisboa, 26 de janeiro de 2023 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.