Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e em que é recorrida A..., LDA., melhor sinalizada nos autos, notificada da Decisão Arbitral proferida em 04/01/2022 no Processo n.º 428/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e não se conformando com o conteúdo desta, vem dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do n.º 2, do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com fundamento em a mesma se encontrar em contradição com o Acórdão proferido no Processo n.º 022/18.5BALSB, de 27/02/2019, disponível em www.dgsi.pt, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
Inconformada, a recorrente DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
A. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral de 04/01/2022, emitida no Processo n.º 428/2021-T do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 27/02/2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento do imposto até à data do integral reembolso;
B. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27/02/2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte;
C. O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento prolatado em 31/05/2021, após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 17/02/2021, das liquidações efetuadas nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, resultantes da apresentação das 505 Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV), acima identificadas (artigo A.3.), com datas de limite de pagamento que vão desde 06/02/2017 (Liquidação nº ...54, de 26/01/2017) a 01/07/2020 (Liquidação nº ...19, de 17/06/2020), de Imposto sobre Veículos, pela Alfândega do Freixieiro, que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral.
D. A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto.
E. A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios.
F. No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”.
G. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA.
H. A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
I. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
J. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no proc.º 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
K. Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26/04/1995.
L. Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
M. Concluindo-se que ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA:
- no Acórdão convocado como fundamento, de 27/02/2019, proferido no Proc.º 022/18.5BALSB;
- e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no acórdão, de 26/05/2022, no Processo nº 159/21.3BALSB, também do Pleno, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objeto o mesmo Imposto sobre Veículos,
pelo que deve ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido, por se mostrar verificada a contradição entre a mesma Decisão Arbitral proferida no Proc.º nº 428/2021-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. nº 022/18.5BALSB, de 27/02/2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual não existe direito a juros indemnizatórios.
A recorrida A..., LDA. apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
A) O recurso para uniformização de jurisprudência aqui contra-alegado veio deduzido apenas contra um segmento específico da Decisão Arbitral, maxime o segmento decisório atinente aos juros indemnizatórios, emanada a 4 de janeiro de 2022, nos autos que correram termos junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, sob o n.º 428/2021-T, e em que foi julgado o pedido de pronúncia arbitral submetido pela ali Requerente, e aqui-Recorrida, totalmente procedente, anulando, em conformidade, a decisão de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa que seguiu termos junto da AT sob o n.º ...72, bem como anulando parcialmente as 505 liquidações de ISV, resultantes da apresentação pela Recorrida do mesmo número de DAV’s, melhor identificadas no artigo 3.º das alegações do recurso aqui visado, atinentes aos anos de 2017 a 2020, no valor total de € 121.427,05, referente estritamente à componente ambiental de cada uma delas.
B) Para isso sustenta a Recorrente haver uma oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Douto Acórdão do STA, emanado a 27 de fevereiro de 2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da LGT.
C) Aliás, para a Recorrente a questão em análise não é somente a atinente ao dies a quo a partir do qual se deveriam contabilizar os juros indemnizatórios, mas o próprio direito a estes não ser reconhecível à Recorrida já que, como a decisão do pedido de revisão oficiosa foi tomada antes do decurso de 1 ano a contar da apresentação do mesmo, então a Recorrida perdeu definitivamente, e na ótica da Recorrente, o direito a ser ressarcido através daqueles juros.
D) Sucede que a factualidade subjacente à Decisão Arbitral recorrida é distinta daquela que foi aplicável no Acórdão fundamento, pelo que o requisito da identidade da questão de direito não está observado.
E) Pelo que, entende a Recorrida, e com o devido respeito por opinião contrária, que não estão reunidos os pressupostos legais para que seja conhecido o presente recurso quanto à sua questão de mérito uma vez que não existe uma identidade da questão de direito sobre que recaíram ambas as Decisões.
F) Efetivamente, o requisito da identidade da questão de direito sobre que recaíram as Decisões em cotejo pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos, mas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
G) E a própria Recorrente reconhece a não subsunção às mesmas normas legais quando enuncia no ponto 8 das suas Doutas Alegações que: “Ou seja, a Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, como é entendimento pacífico da mais Alta Jurisprudência, designadamente do Pleno desse Supremo Tribunal Administrativo.”.
H) Assim, se para a Recorrente a Decisão Arbitral aqui visada incorreu em erro de julgamento porquanto não enquadrou o direito a juros indemnizatórios sob o regime ínsito no artigo 43.º, n.3, alínea c), da LGT então, questiona-se, como é que poderá haver identidade da questão de direito, quando o Acórdão fundamento aplicou, ao invés, o artigo 43.º, n.3, alínea c), da LGT?
I) É que, consabidamente, o recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária, tendo como fundamento a sanação de contradições de decisões judiciais relativamente a uma mesma questão fundamental de direito.
J) Por outro lado, a Decisão Arbitral expressamente baseia a sua decisão anulatória na desconformidade do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV) face ao preceituado no artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
K) Ora, a Recorrente sustenta sem mais a aplicabilidade do “regime especial” do artigo 43.º, n.3, alínea c), da LGT, quando ao pleito arbitral sub judice assentaria antes o ínsito no artigo 43.º, n.3, alínea d), da LGT quando este prevê que: “3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: (…) d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.”.
L) Deste modo, e ao contrário do defendido pela Recorrente, pode-se concluir que nem existiu subsunção às mesmas normas legais, nem era suposto que essa subsunção ocorresse.
M) Constata-se, assim, que não estão reunidos os pressupostos legais para que seja aceite admitido o recurso intentado pela Recorrente.
N) Pelo que deverá ser rejeitado o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência quanto ao seu mérito.
O) Caso assim não se entenda, mas apenas por mero dever de patrocínio, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Decisão Arbitral na ordem jurídica por consubstanciar, inequivocamente, uma correta e justa aplicação do direto aos concretos factos considerados provados.
Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser rejeitado quanto ao conhecimento da questão de mérito, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais.
Caso assim não se entenda, quanto à questão de mérito, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida no que se refere à condenação em juros indemnizatórios, com a seguinte fundamentação:
OBJETO
Está em causa a Decisão do Tribunal Arbitral (CAAD), datada de 04.01.2022, proferida no processo n.º 428/2021-T, na sequência do pedido de pronúncia arbitral deduzido pela ora Recorrida com vista à declaração de ilegalidade do indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa e à anulação parcial dos atos de liquidação do imposto sobre veículos (ISV) impugnados, praticados pelo Diretor da Alfândega do Freixieiro, no valor de € 121.350,08, acrescida ainda de juros indemnizatórios à taxa legal aplicável.
Vem alegada a oposição da referida Decisão com o Acórdão do STA datado de 27.02.2019 proferido no processo nº 022/18.5BALSB.
A nosso ver, a questão controvertida consiste na determinação do momento a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios, quando devidos, no caso de ter havido revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.
Ou seja, a Decisão aqui Recorrida encontra-se, no entender da Recorrente, em contradição com o mencionado Acórdão Fundamento, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados tais juros.
Diz a Recorrente que o Acórdão Fundamento, tendo por base o indeferimento parcial do pedido de revisão oficiosa apresentado, entendeu que os juros indemnizatórios são apenas devidos a partir de um ano após o referido pedido de revisão oficiosa.
Já a Decisão Recorrida, tendo também em consideração que foi deduzido pedido de revisão oficiosa (que veio a ser indeferida), entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios devidos pela AT, que o termo inicial deveria considerar-se na data do pagamento indevido do tributo.
Assim, em ambos os Acórdãos estava em causa o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência de indeferimentos de Revisões Oficiosas, revisões essas pedidas pelos sujeitos passivos.
Temos assim, no que respeita à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, que enquanto a Decisão Arbitral (recorrida) elegeu como termo inicial para pagamento dos referidos juros a data do pagamento indevido do imposto, o Acórdão Fundamento condenou a AT a pagar juros indemnizatórios mas contados a partir de um ano após o correspondente pedido de revisão oficiosa.
Entende a Recorrente que a Decisão Arbitral está em contradição com o Acórdão Fundamento, quanto à interpretação e aplicação do regime previsto na al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT para os juros indemnizatórios, posto ali se considerar que a data a ter em conta como termo inicial de juros indemnizatórios é a data do pagamento indevido do imposto.
Defende a Recorrente que o regime previsto na al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT é um regime especial aplicável apenas em situações de pedido de revisão do ato tributário pelos contribuintes.
Em tais casos, segundo a Recorrente, os juros indemnizatórios apenas são devidos decorrido um ano após a data do pedido de revisão formulado.
Para a Recorrente, a Decisão Arbitral, aqui sob escrutínio, incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do art. 43º da LGT e ao determinar o pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto.
Para a Recorrente, o Tribunal Arbitral a quo incorreu em erro de julgamento no que concerne à aplicação e interpretação do citado art. 43º, nº 3, al. c) da LGT, o qual consagra um regime especial quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de Acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e desde que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Em conformidade, alega a Recorrente, que se verificam os requisitos da oposição das Decisões, designadamente a identidade das situações de facto e da questão de Direito apreciada em cada uma das Decisões, as quais expressamente perfilharam soluções opostas.
No Acórdão Fundamento, foi entendido, quanto à questão objeto do recurso [extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (cfr. art. 43º, nº3, al c) da LGT] que, face às normas do direito tributário vigente a indemnização a que os impugnantes têm direito é apenas contada a partir de um ano após o pedido de revisão por eles formulado.
Tal posição ter-se-á ficado a dever ao entendimento de que o legislador considerou o prazo de um ano como o prazo razoável para a Administração decidir do pedido de revisão e executar a respetiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se assim da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
Já na Decisão Arbitral recorrida se considerou de modo diverso, tendo-se entendido procedente o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto e até à efetiva restituição.
Relativamente à verificação da alegada Oposição, somos a dizer que:
São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:
-Contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a Decisão Arbitral;
-Trânsito em julgado do acórdão fundamento;
-Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
-Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
(A este propósito pode ver-se o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha e bem assim o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt) Relativamente ao 1º pressuposto importa atentar no nº 2 do art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária.
“2- A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.”
Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de Direito haverá de considerar-se:
-Haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, o que tem como condição a identidade dos respetivos pressupostos de facto;
-A oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
-Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
-As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
Em concordância com a entidade Recorrente, entendemos que se verifica identidade dos pertinentes pressupostos de facto e idêntico quadro jurídico normativo.
Com efeito, em ambos os casos está em causa o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência de indeferimentos de Revisões Oficiosas, revisões essas pedidas pelos sujeitos passivos.
Por outro lado, o normativo pertinente, constante da al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT, expressamente visa regular o direito aos juros indemnizatórios em caso de terem sido formulados pedidos de revisão oficiosa pelos contribuintes
Assim, a nosso ver e salvo melhor, para além da identidade fática verifica-se ainda estar em causa a mesma questão de direito, posto que as Decisões em confronto se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de Direito, ou seja, as soluções opostas terão sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito.
Em conformidade, entendemos, salvo melhor posição, estarem verificados os aludidos pressupostos de oposição de Acórdãos.
DO MÉRITO
Certo é que a matéria se encontra já extensamente tratada, tendo o Supremo Tribunal Administrativo assumido a posição (reiteradamente firmada em sede jurisprudencial) no sentido de que o art. 43º, nº 3, al. c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável em situações de revisão do ato tributário, em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.
A título meramente exemplificativo, permitimo-nos referenciar aqui os doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal datados de 11.12.2019 (Proc. nº 058/19.9BALSB), de 04.11.2020 (Proc. nº 038/19.4BALSB), de 15.02.2007 (Proc. nº 01041/06), de 26.05.2022 (Proc. nº159/21.3BALSB) e de 15.02.2077 (Proc. nº 01041/06).
De referir ainda a Decisão do CAAD de 29.04.2022 (Proc. nº 722/2021-T).
Acresce que, sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Administrativo também se pronunciou já em sede de Pleno da Secção do CT. (cfr. Acórdãos do Pleno datados de 23.05.2018 (Proc. nº 01201/17), de 23.10.2019 (Proc. nº 021/19.0BALSB) e de 04.03.2020 (Proc.nº 08/19.2BALSB).
De referir também que o Ministério Público se pronunciou já diversas vezes sobre a matéria, sendo disso exemplos os pareceres exarados nos Proc.s. 1/22.8BALSB e 159/21.3BALSB.
Por pertinente, até pela concisão, permitimo-nos transcrever aqui o seguinte trecho do citado Acórdão do Pleno de 23.05.2018 (Proc. nº 01201/17):
«O artigo 43º, nº 3, al. c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicáveis apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.»
O Ministério Público não encontra razões que possam sustentar diferente entendimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e ressalvado o sempre devido respeito por opinião contrária, entendemos ser de conceder provimento ao recurso e revogar a Decisão Recorrida no que se refere à condenação em juros indemnizatórios.
Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
2.1.1. - Na decisão arbitral recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
a. A Requerente é uma sociedade por quotas cujo objeto social visa o comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis ligeiros e pesados ou usados, manutenção e reparação automóvel, venda de peças e acessórios, intermediação de crédito, avaliações e peritagens, comissionistas e outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão, conforme se afere por consulta à sua certidão permanente acessível mediante o código ... .
b. No âmbito da prossecução destas atividades empresariais, a Requerente procedeu, em diversos momentos, a aquisições, noutros Estados-Membros da União Europeia, de veículos ligeiros usadas, que depois foram objeto de entrada no território português.
c. Em sequência disso, a Requerente, na sua qualidade de operador sem estatuto, apresentou por transmissão eletrónica de dados dirigida à Alfândega do Freixieiro, e para introdução no consumo de veículos usados, cerca de 505 DAVs, repartidas da seguinte forma:
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d. Nas liquidações de ISV efetuadas pela AT não foi aplicada qualquer redução de imposto na parte atinente à componente ambiental.
e. As liquidações de ISV aqui visadas foram efetuadas com recurso às tabelas A e D, previstas, respetivamente, nos artigos 7.º e 11.º do CISV.
f. A percentagem de redução, aplicada em função do número de anos de uso dos veículos, incidiu apenas sobre a componente cilindrada, não tendo sido aplicada à componente ambiental.
g. No dia 17 de fevereiro de 2021, através de correio registado enviado para a Divisão do Gabinete da Diretora-Geral da AT, a Requerente apresentou, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, um pedido de revisão oficiosa.
h. No dia 13 de maio de 2021, a Requerente foi notificada pela Alfândega do Freixieiro, na pessoa do seu Mandatário, do projeto de decisão de indeferimento e respetiva fundamentação, bem como para o exercício do seu direito de participação na formação da decisão.
i. No dia 18 de junho de 2021, e depois de a Requerente ter optado por não exercer o seu direito de participação na formação da decisão, a Alfândega do Freixieiro notificou-a para a conversão do projeto de decisão em decisão final de indeferimento total do pedido de revisão oficiosa.
j. O imposto liquidado através dos atos de liquidação impugnados foi pago pela Requerente dentro dos prazos aplicáveis.
2.1.2. - No Acórdão fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto:
1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho ..., Distrito de Faro.
2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.
3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):
4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº ...13…
5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº ...14…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.
6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.
7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:
8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):
9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé …, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”.
10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.
11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº ...17…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº ...17…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências:
a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;
b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo.
2.2. - Motivação de Direito
2.2.1. - Objecto de recurso
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do n.º3 do artigo 43.º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto.
Para a recorrente, a existência dessa divergência é de molde a permitir o recurso para uniformização de jurisprudência, consubstanciado no artigo 152.º do CPTA.
Vejamos.
2.2.2. - Da admissibilidade do recurso de uniformização
Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado, aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito previsto pelo artº 25º, nº 2 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, DL nº 10/2011, de 20/1) na redacção da lei nº119/2019, de 18/09.
Consoante o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º).
O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152º do CPTA) é a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados.
Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico.
A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, págs. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, de 11/12/2019, Recurso nº 46/19.5BALSB, de 04-11-2020, Recurso nº 24/20.1BALSB, de 09/12/2020, Recurso nº 43/20.8BALSB e de 20-01-2021, Recurso nº 60/20.1BALSB, todos in www.dgsi.pt.
Não obstante, determina o n.° 3 do artigo 152.° que, "o recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.”
Em suma e evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/1 disponível no sítio da Internet wvww.dgsí.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv)- ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Acresce que, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá de emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido.
2.2.3. - Da análise do caso concreto:
No caso posto, seguindo a factualidade fixada nas decisões fundamento e recorrida, a situação de paridade que importa considerar é a seguinte:
O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento prolatado em 31/05/2021, após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 17/02/2021, das liquidações efectuadas nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, resultantes da apresentação das 505 Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV), identificadas no probatório (artigo A.3.), com datas de limite de pagamento que vão desde 06/02/2017 (Liquidação nº ...54, de 26/01/2017) a 01/07/2020 (Liquidação nº ...19, de 17/06/2020), de Imposto sobre Veículos, pela Alfândega do Freixieiro, que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral.
A decisão arbitral enquadrou o pedido de pagamento de juros indemnizatórios de acordo com o peticionado pela requerente nos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT, decidindo que são devidos os juros indemnizatórios e devem ser contados desde a data do seu pagamento até efectivo e integral reembolso.
Já no probatório do acórdão fundamento, no essencial, plasmou-se que a Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação de Imposto de Selo peticionando, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), ao que ao caso releva, a anulação do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS, e em consequência, a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal.
A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários em apreço, formulados com base na Informação nº ...17…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº ...17…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências:
a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;
b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)”
Perante essa factualidade o acórdão fundamento do Pleno da Seção do Contencioso Tributário do STA de 27.02.2019 decidiu que “só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária - art. 43º, nº3 da Lei Geral Tributária”.
2.2.4. -Da contradição entre os dois arestos
Da análise da decisão do CAAD recorrida resulta que o pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, foi formulado em 17/02/2021, tendo sido proferido despacho de indeferimento, pela Directora da Alfândega de Aveiro, em 31/05/2021, pelo que, como refere a AT, a decisão foi tomada dentro do prazo de um ano.
No acórdão do STA de 27.02.2019, considerou-se que sendo a decisão do pedido de revisão oficiosa proferida em prazo inferior a um ano, não há fundamento para serem contabilizados juros indemnizatórios, desde o dia seguinte ao da data de pagamento do imposto e até ao integral reembolso.
Ou seja, a questão jurídica em discussão – existência do direito a juros indemnizatórios em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação, por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária - é idêntica.
Em ambas as situações analisadas, se tratou da anulação de liquidação de imposto subsequente a pedido expresso de revisão oficiosa, a decisão do pedido de revisão foi proferida antes de decorrido um ano sobre o pedido, sendo que em ambas as situações os respectivos impostos, oportunamente liquidados, foram pagos pelos contribuintes.
Destarte, afigura-se-nos que existe fundamento para o presente recurso para uniformização de jurisprudência, não apenas por a questão jurídica em discussão ser a mesma, na decisão recorrida e no acórdão fundamento, como, na verdade, a factualidade essencial ser de igual modo idêntica nas duas decisões, verificando-se também preenchido o requisito da contradição de julgados ser expressa, assim se devendo passar ao conhecimento do mérito do recurso.
2.2.3. -Do mérito do recurso
Ponderemos então em que sentido deve ser solucionado o pedido de uniformização de jurisprudência entre as duas decisões em antagonismo.
Na perspectiva da contribuinte, ora recorrida, por força do disposto no artigo 100.º da LGT, a AT está obrigada, em caso de procedência de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, de acordo com o princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido, sendo eu, no caso sub judice, a situação hipotética actual, consistirá na situação que existiria caso não tivesse sido praticado o acto anulado no âmbito da decisão arbitral já que, se a AT não tivesse erroneamente procedido ao cálculo de ISV, a recorrida teria tido na sua esfera o referido montante, decorrente do imposto que foi indevidamente pago.
Por assim ser, defende que são devidos juros indemnizatórios desde a data de pagamento do imposto até à emissão da nota de crédito relativa ao reembolso total deste montante, invocando, no sentido defendido, os acórdãos do STA de 06.10.2021, no âmbito do processo nº 03009/12.8BELRS, de 04.11.2020, no processo nº. 037/19.6BALSB e o acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 1387/11.5BELRA.
Adversamente, a recorrente sustenta que não há lugar a juros indemnizatórios, uma vez que o pedido de revisão do acto tributário foi decidido em período inferior a um ano, contado da apresentação do referido pedido de revisão, invocando a favor dessa tese o disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.
No caso sub judice, a liquidação descrita nos autos foi objecto de pedido de revisão em 17 de Fevereiro de 2021, o qual foi indeferido por decisão de 31 de Maio de 2021, mas a liquidação veio a ser anulada por decisão do CAAD proferida em 4 de Janeiro de 2022.
Ou seja, a decisão anulatória foi proferida (em 4 de Janeiro de 2022) dentro de um ano após a apresentação do pedido de revisão (que ocorreu em 17 de Fevereiro de 2021), motivo por que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, não são devidos juros indemnizatórios.
Assim sendo, não pode deixar de ser anulada a decisão arbitral, na parte em que concedeu juros indemnizatórios e fixou o termo inicial da contagem dos mesmos na data do pagamento do imposto, como decidiremos a final.
3. - Decisão:
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido (respeitante aos juros indemnizatórios) e reafirmar a jurisprudência fixada pelo acórdão fundamento.
Custas pela recorrida.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 22 de Novembro de 2023. - José Gomes Correia (Relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Fernanda de Fátima Esteves.