A…………, vem, nos termos do disposto nos art.°s 615.° e 616.° ambos do Cód. Proc. Civil, requerer a reforma do acórdão proferido nestes autos.
Para tanto alega que enumerou, no seu pedido na respetiva ação, que o R. fosse condenado a “... b) pagar ao A. os juros correspondentes à respectiva indemnização, à taxa legal, a contar da data do acidente ou, subsidiariamente, a contar da data da citação; ... ",
E que, se consta do acórdão aqui em causa que o montante em que foi fixada a indemnização global (€ 85.000,00) é já atualizado à data da elaboração do mesmo acórdão (08/04/2021), ocorre omissão de pronúncia sobre a sua pretensão de ser indemnizado, a partir de 08/04/2021, data do acórdão, pela demora que porventura venha a ocorrer do pagamento da indemnização atribuído.
Conclui pedindo a reformulação do acórdão em conformidade.
Nos termos do art. 616º do CPC:
“1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
O aqui requerente formulou o pedido de condenação em juros pela indemnização que lhe viesse a ser atribuída a partir da data do acidente ou, subsidiariamente, a partir da data da citação.
E, como diz o mesmo “A fixação da atualização do montante indemnizatório à data de 08/04/2021 tornou inócuas aquelas datas (a atualização impediu que o decurso do tempo até esta data prejudicasse o A.)”
Mas também é inóqua qualquer condenação a partir de 08/04/2021 até à data do efetivo e integral pagamento.
É que, a partir do momento em que existe decisão condenatória, que não seja passível de recurso, e que se notifica o devedor do montante fixado a título de indemnização ao credor, estarão preenchidos todos os requisitos constitutivos da mora - obrigação certa, exigível e líquida, sendo o retardamento da prestação imputável ao devedor.
A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art. 806º do Código Civil (3ª ed., Vol. II), referem: "Visto que a sentença de condenação envolve uma verdadeira ordem ou injunção de pagamento, (sem embargo da eficácia suspensiva eventualmente atribuída ao recurso contra ela interposto), o lesante tem de ser tratado como um devedor em mora da obrigação pecuniária fixada na sentença, desde a data em que esta é proferida".
Sendo assim, e a partir do momento em que a indemnização foi atualizada, não se impunha qualquer outra condenação, não existindo qualquer omissão de pronúncia nem condenação a reformular.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de reforma de acórdão.
N.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Conselheiros Adjuntos Dr José Veloso e Dr Adriano Cunha têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Maio de 2021
Ana Paula Soares Leite Martins Portela (em substituição)