ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
No Processo Comum nº 854/12.8TALLE, que correu termos no Tribunal da Comarca de Faro, Instância Local de Loulé, Secção Criminal, por sentença depositada em 17/12/14 foi decido:
a) Condenar o arguido AAG, pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de €440,00 (quatrocentos e quarenta euros);
b) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil e condenar o demandado AAG a pagar ao demandante JCEP a quantia de €300,00 (trezentos euros);
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1. Na propriedade do arguido localizada na Estrada Municipal 526, depois da Ponte (….) e antes da (….) – lado direito, circulando no sentido de Albufeira/Vilamoura, encontra-se uma placa na qual se encontra escrito: “JCEP – JCEP É CALOTEIRO”.
2. Os factos descritos em 1. ocorreram pelo menos entre o período de 16 de Abril de 2012 até 12 de Março de 2013, altura em que foi apreendida a placa.
3. O arguido admitiu que colocou a placa e só retira se lhe pagarem a quantia de €25.000,00.
4. O arguido quis e conseguiu, com a colocação da placa ofender a honra e consideração do ofendido.
5. Ao expressar tal juízo de valor sobre o ofendido, o arguido pretende, emitir juízos que desqualificam a personalidade do ofendido perante a opinião pública atingindo-o, desta forma, na sua honra e consideração.
6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, mesmo sabendo que a sua conduta consubstancia a prática de ilícito criminal.
Provou-se ainda que:
Do pedido de indemnização civil:
7. O demandante é cantor, sendo reconhecido pela sua profissão, tendo o grupo do qual faz parte (JCEP e AAV) visibilidade a nível nacional.
8. A placa encontra-se à beira de uma movimentada estrada algarvia, onde passam carros diariamente, entre os quais familiares, amigos e clientes do demandante, o que causa ainda maior vergonha e embaraço ao demandante que, por diversas vezes, foi interpelado por pessoas a perguntarem-lhe o que se passava para que tivesse sido colocada a placa a chamar-lhe caloteiro.
9. A actuação do arguido veio causar enorme sofrimento moral ao assistente e ansiedade com o consequente desgaste físico e nervoso, lesando, também o sossego e tranquilidade do mesmo e prejudicando a sua capacidade de trabalho.
Mais se provou que:
10. O arguido tem na sua posse dois cheques emitidos pelo assistente e que foram devolvidos sem provisão.
11. O arguido apresentou queixa-crime contra o assistente e, em 19.09.1997 foi deduzida acusação pública contra o assistente, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo, posteriormente, os autos sido arquivados.
Resultou ainda provado que:
12. O arguido está reformado, recebendo de reforma a quantia de €146,00.
13. Reside com a sua esposa, que também se encontra reformada e que recebe a quantia de €193,00 a título de reforma, na casa do filho.
14. O arguido terminou um curso de técnico agrícola.
15. O arguido não tem antecedentes criminais.
A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:
a) o grupo musical do qual faz parte perdeu diversos serviços pois algumas empresas que os contractavam para actuar, após tomarem conhecimento da placa deixaram de fazê-lo, o que levou a que o grupo chegasse, inclusive, a ponderar mudar o seu nome.
Todos os restantes factos do pedido de indemnização civil.
Da sentença proferida o arguido e demandado civil AAG veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1. Entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada de 80 (oitenta) dias de multa é muito severa, imerecida, excessiva injusta, desproporcional e desadequada, violando as exigências de preservação da dignidade humana, constitucionalmente consagradas.
2. Abona a favor do recorrente, o facto de ser de muito modesta condição social e económica, que trabalhou a vida toda encontrando-se reformado.
3. Ao longo da usa vida de 68 anos e, até à data nunca praticou qualquer crime censurável.
4. Nada consta no seu registo criminal.
5. Vive da sua humilde reforma.
6. Beneficia de Apoio judiciário.
7. Admitiu os factos que praticou.
8. Não pode por ora considerar-se que: “Militam a desfavor do arguido os sentimentos manifestado no cometimento do crime, designadamente, o total desprezo pelo valor pessoal do assistente, e portanto, pela dignidade da pessoa humana.”
9. Ora, se foram dados como factos provados nos pontos “10.O arguido tem na sua posse dois cheques emitidos pelo assistente e que foram devolvidos sem provisão.” e “11.O arguido apresentou queixa-crime contra o assistente e, em 19.09.1997 foi deduzida acusação pública contra o assistente, pela pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo posteriormente, os autos sido arquivados.”
10. Como poderá valorar a desfavor do Arguido total desprezo pelo valor pessoal do assistente e gravemente se conclui pela generalidade “dignidade da pessoa humana” sendo que o Arguido é pessoa humana também, e como pessoa humana confessou os factos mas tais factos têm razão de ser, o Arguido colocou a placa com o nome “Caloteiro” porque efectivamente tem dois cheques sem provisão.
11. Ora, conforme ficou provada a existência de dois cheques no valor de € 25.000,00, a existência de uma queixa crime, que mais tarde foi despenalizada.
12. Alem do mais a Expressão “caloteiro” proferida na placa pelo Arguido que confessou, limita-se a utilizar uma linguagem que não é polida, uma linguagem que o povo usa quotidianamente quando se refere que alguém deve e não paga.
13. Na linguagem do quotidiano não se diz que fulano é “incumpridor”, mas sim “caloteiro”.
14. Ora se o Arguido tem na sua posse dois cheques sem provisão emitidos pelo Assistente, é “normal”, não se devendo censurar o facto de não munir empatia para com o Assistente, é “normal” estar chateado com o “assistente”
15. Não pode por ora tal comportamento ser generalizado na douta sentença e considerar-se que o Arguido tem total desprezo pela dignidade da pessoa humana.
16. Acresce o facto de que nos termos da alínea b) nº 2 do artigo 180º do CP “o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, reputar verdadeira.”
17. O arguido provou a verdade da imputação do “caloteiro”, e teve como fundamento sério o facto de ser possuidor de dois cheques sem provisão emitidos pelo Assistente.
18. O douto Tribunal “a quo” não tomou tais circunstâncias atenuantes em consideração, como resulta dos autos e da Sentença ora em recurso; pelo que, devem as mesmas serem consideradas, sempre a pena aplicar ao Arguido seria por isso menos gravosa que aquela que foi aplicada, a qual é desadequada por excesso.
19. Entende o recorrente que douto Tribunal “a quo” condenou-o numa pena, manifestamente, excessiva, desproporcional e desadequada, tendo em conta a culpa do mesmo, parecendo que só atendeu às clássicas doutrinas da retribuição.
20. Quanto à medida concreta da pena é nosso entendimento que no máximo deveria o Arguido ter sido condenado em pena não superior a 10 (Dez) dias de multa à razão diária de 5,00 (cinco) euros.
21. Do pedido de indemnização cível: foi ainda ao Arguido condenado no pagamento de € 300,00 (Trezentos Euros) ao Assistente, pelos mesmos motivos da medida da pena aplicada e motivada, no entanto,
22. Pela ausência de prova em como o Assistente se sentiu triste com ansiedade, dado que não existe qualquer prova médica no processo.
23. Pelo facto de não se ter provado que perdeu trabalho.
24. Pelo facto de ter emitido dois cheques em provisão.
25. Apesar de ter sido dado como provado que o Assistente é conhecido a nível nacional, não consta em todo o processo qualquer referência a trabalhos do Assistente fora dos conselhos de Loulé e Albufeira ou sequer testemunhas que tenham referido a actuação do grupo musical “JCEP e AAV” fora de tais conselhos.
26. Até porque se desconhece tal individualidade a nível nacional ou até mesmo se fosse conhecido a “nível nacional” por que razão não foram juntos documentos da imprensa?
27. A razão é simples. O Assistente não é uma individualidade nacional nem se pode equiparar a um pelo facto de cantar em restaurantes em localidades localizadas num raio de 30km, só no Algarve e num mesmo conselho, ou seja na localidade Quinta do Lago, Vilamoura e Albufeira, onde nem o Algarve todo é percorrido.
28. Pelo que peca a douta sentença ao considerar que o Assistente é conhecido a nível nacional, e contradiz-se quando na douta motivação da decisão de facto valoriza o facto da testemunha AV “Sobre o facto de o grupo musical ter mudado de nome por causa desta situação, esta testemunha respondeu “têm, mudado de nome tanta vez, nem sei…”
29. Ora pelo exposto, e no máximo aceita-se a condenação do Arguido na quantia até € 100,00 mas nunca superior a este ultimo montante.
Termos em que,
deve o presente Recurso merecer provimento.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por sua vez, as seguintes conclusões:
1. O crime de difamação respeita à defesa da honra e consideração e com ele o legislador quis, inequivocamente, reafirmar a dignidade penal de tais valores.
2. O arguido atribuiu ao assistente o epíteto de "caloteiro" - que encerra uma clara reprovação ético-social da conduta do assistente - não lhe tendo imputado uma dívida ou exigido o pagamento da mesma;
3. Quando estão em causa juízos ofensivos ou epítetos não é legalmente admissível o recurso à causa de justificação prevista no artigo 180°, nº 2 do Código Penal, dada a inadmissibilidade da exceptio veritatis;
4. Tal causa de justificação só é aplicável quando está em causa uma imputação de factos, estejam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de difamação, e se verifiquem cumulativamente os requisitos das suas alíneas a) e b), o que não se verifica no caso concreto;
5. Relativamente ao critério de escolha da pena e à medida desta foram corretamente observados os critérios previstos nos artigos 40°, 47°, 70° e 71°, do Código Penal.
6. A pena de multa concretamente aplicada mostra-se proporcional e equilibrada, bem como adequada às circunstâncias que abonam a favor e contra o arguido, e em sintonia com a respetiva culpa, não tendo sido violado qualquer dispositivo constitucional ou criminal.
7. Tendo a taxa diária sido fixada em função da situação económico financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, apurados em sede de audiência de discussão e julgamento;
8. Consequentemente, censura alguma merece a douta sentença recorrida.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida.
A motivação do recurso foi notificada ao assistente e demandante civil JCEP, o qual não exerceu o seu direito de resposta
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a sua improcedência.
Tal parecer foi notificado aos sujeitos processuais, para se pronunciarem, o que não fizeram.
Pelo Desembargador Relator foi proferido despacho, que conheceu de uma questão prévia suscitada pelo Digno PGA, relativa à tempestividade do recurso, tendo considerado este atempadamente interposto.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que emerge das conclusões do recorrente, centra-se, em síntese, nas seguintes questões:
a) Invocação da causa de exclusão da ilicitude prevista no nº 2 do art. 180º do CP;
b) Impugnação da determinação da medida da pena de multa em que o arguido foi condenado, tanto quanto à sua duração temporal, como em relação à sua taxa diária;
c) Impugnação da determinação do montante da indemnização civil, por excessivo.
Iremos proceder à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente pela ordem indicada.
O tipo criminal fundamental da difamação encontra-se definido pelo nº 1 do art. 180º do CP, nos termos seguintes:
Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
O tipo justificativo do nº 2 do mesmo artigo do CP desenha-se nos seguintes termos:
A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Acerca do enquadramento jurídico-criminal dos factos provados, expende-se na sentença recorrida (transcrição com diferente tipo de letra):
Ao arguido é imputada a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º1, do Código Penal.
Dispõe o mencionado artigo 180.º, tipo matricial do crime de difamação que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”.
Ao crime de difamação está subjacente o bem jurídico – pessoalíssimo e imaterial – honra.
A lei penal, em consonância com a ordem constitucional, alarga o conceito da honra, não só ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral de cada ser humano, mas também à consideração ou reputação exteriores.
No conceito de honra a jurisprudência e a doutrina têm considerado não apenas a personalidade moral como também a sua valoração social. «Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito quer puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo de honra». Cfr., Figueiredo Dias, RLJ, Ano 115, 1982-1983, n.º 3697, pág. 105.
A honra tem a ver prevalentemente com a “dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa”, enquanto “a reputação” é a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal e pode ser violada independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes”. Apud Nuno e Sousa, A Liberdade de Imprensa, BFD da Universidade de Coimbra, Suplemento XXVI, p. 453.
A honra está ligada à imagem que cada um forma de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. A reputação, por seu lado, representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, para figura públicas, no seio da comunidade local, regional ou mundial.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos In Código Penal Anotado, 1986, pág. 196., a honra constitui o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública.
Nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos artigos 180.º e 181.º, tudo dependendo da “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 37
Aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena.
Nesta linha, um facto ou um juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra ou consideração devida a qualquer pessoa, dever constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe seja indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra ou consideração.
Quanto ao tipo-objectivo de crime difamar consiste em imputar a alguém, através de terceiros, um facto ou conduta que encerre uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros.
Quanto ao elemento subjectivo o crime de difamação é um crime doloso, para cujo preenchimento se exige o dolo genérico em qualquer as suas modalidades, previstas no artº 14º do Cód. Penal, directo, necessário ou eventual, isto é, que o agente queira com o seu comportamento ofender a honra e consideração alheias ou tenha previsto essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente. Neste sentido, Maia Gonçalves, in "Código Penal Português, 15ª Edição, pág. 600; José de Faria Costa, Comentário Conimbricense, tomo I, 612; os Acs.RG de 7-4-2003, in CJ, XXVIII, t.2, p. 291;RP de 19-3-2003 e da RL de 9-1-96, in www.dgsi.pt e os Acs. do STJ de 2-11-87, in B.M.J nº 372, pág 468. – Tribunal da relação de Évora de 26 de Junho de 2006.
Vejamos então se estão verificados os referidos pressupostos do tipo matricial, no caso concreto.
No caso em apreço deu-se como provado que o arguido colocou uma placa no seu terreno onde estava escrito “JCEP – JCEP É CALOTEIRO”.
É inegável que tal afirmação, quando conjugada com o significado que a palavra “caloteiro” assume para a generalidade das pessoas, encerra uma reprovação ético-social da conduta do assistente, que desta forma foi visado pelo comportamento do arguido.
Perante isto e a restante factualidade considerada como provada não poderíamos deixar de considerar que estavam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação.
Cumpre agora verificar se, eventualmente, existe alguma causa de justificação.
A primeira observação a fazer é a de que estamos perante a formulação de um juízo de valor e de atribuição de epítetos e não face à imputação de factos.
Na verdade, é diferente o arguido atribuir ao assistente a palavra caloteiro ou dizer que este lhe deve uma determinada quantia em dinheiro.
Ora, dispõe o n.º2, do artigo 180.º, do Código Penal que “a conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.
Isto significa que a difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso,- o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.
O Código Penal não faz distinção entre interesses legítimos públicos ou privados, pelo que se admite que se possa tratar de um interesse privado – neste sentido, Maria da Conceição S. Valdágua, in A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 230.
Para a mesma autora, é mister interpretar a expressão interesses legítimos de modo a abranger, além do interesse público legítimo, todos os interesses privados juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles interesses privados que podem ser objecto de legítima defesa, pois mal se compreenderia que a imputação de um facto desonroso, mas verdadeiro, apesar de necessária para a tutela de um interesse privado juridicamente protegido (e, por isso, susceptível de legítima defesa), estivesse de antemão excluída do âmbito da dirimente da realização de interesses legítimos.
Refere mais a mesma autora que, ao contrário do que acontece na legítima defesa, na realização de interesses legítimos exige-se uma relação de proximidade entre o agente e o interesse por ele realizado, sendo que, “…quando o interesse em causa for de natureza privada, a sua realização, através de uma imputação de facto ofensivo da honra e consideração de outrem, só poderá fundamentar a impunidade do agente se este for o próprio titular ou outra pessoa que (por ser, por exemplo, parente, cônjuge, advogado, gerente, administrador ou procurador do titular, etc.) possa razoavelmente arrogar-se a qualidade de guardião desse interesse”. E é exigível também, embora não resulte expressamente da lei mas que não deve deixar de reconhecer-se, a prevalência do interesse a realizar sobre o interesse na tutela da honra, requisito que resulta do princípio da ponderação de interesses, a ela subjacente, e pressupõe, portanto, uma ponderação em concreto de todos os factores relevantes.
Ora, no caso concreto, temos de concluir que não existe qualquer interesse legítimo, por parte do arguido, ao proferir a expressão que lhe é imputada.
Na verdade, dizer que alguém é caloteiro, por si só, não consubstancia a defesa de qualquer interesse legítimo. Não se vê qual o benefício que o arguido tirou, qual o objectivo que foi salvaguardado. – neste mesmo sentido se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 17.03.2010, in www.dgsi.pt.
Sendo cumulativos os requisitos acima referidos tanto bastaria para se concluir pela improcedência desta causa justificativa.
Mas mesmo assim, ainda que se considera-se que tal imputação era feita para realizar interesses legítimos, o arguido ainda tinha que provar que a mesma era verdadeira.
Para fazer prova de uma dívida existente por parte do assistente o arguido juntou aos autos dois cheques e a acusação deduzida contra o assistente.
O arguido reputa como verdadeira a afirmação de que os cheques não foram pagos e por isso a dívida existe.
No entanto, a mera apresentação dos cheques e do comprovativo de que já apresentou queixa-crime e que o assistente foi acusado pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão, sem mais, não prova a existência de uma dívida (que o assistente, aliás, nega).
E mesmo que essa dívida existisse, daí não decorria que o assistente fosse “caloteiro”. É que “caloteiro” não significa reclamar-se credor de outrem. Significa sim “pregar calotes, calotear”, o que é bem diferente.
Imputar uma dívida a alguém não envolve, explícita ou implicitamente, um juízo de valor ético-social susceptível de beliscar o bom nome, a honra ou a dignidade de quem quer que seja. Mas o arguido não se limitou a imputar uma dívida ao assistente ou a exigir-lhe o pagamento, foi mais além, rotulando-o de caloteiro.
Em face do exposto, deve o arguido ser condenado pela prática do crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º1, do Código Penal.
Como pode verificar-se, a sentença sob recurso discutiu expressamente a eventual ocorrência da causa de exclusão da ilicitude que o recorrente agora veio invocar, tendo concluído que se não mostram reunidos os seus pressupostos.
Desde já diremos, abreviando razões, que a questão se nos afigura correctamente tratada pelo Tribunal «a quo», no essencial.
Desde logo, a realização do tipo justificativo definido pelo nº 2 do art. 180º do CP mostra-se comprometida, à partida, pela circunstância de a conduta por que o recorrente responde configurar a formulação de um juízo acerca do assistente, materializado no epíteto «caloteiro», sendo a causa de exclusão de ilicitude, que agora nos ocupa, aplicável em exclusivo à imputação de factos.
Não tendo o arguido imputado ao assistente quaisquer factos, fica prejudicado o ajuizamento da veracidade destes ou, pelo menos, se o arguido tinha boas razões para estar convencido que os mesmos eram verdadeiros.
Em termos gerais, concordamos com a tese defendida na sentença recorrida, segundo a qual o interesse legítimo, a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 180º do CP, não tem que ser de natureza pública, podendo ser um interesse privado, do agente ou de terceiro que seja merecedor de protecção jurídica.
Se bem compreendemos, o arguido colocou, no interior de uma sua propriedade, mas em lugar de onde podia ser avistado da via pública, um cartaz em que tratava o assistente de «caloteiro», como meio de induzir o visado a pagar-lhe a quantia de € 25.000, que o arguido entende ser-lhe devida, em virtude da falta de provisão dos dois cheques que tem em seu poder, que o assistente emitiu e que não obtiveram provisão.
A falta de provisão dos referidos cheques não é suficiente, por si só, para que possamos concluir que o arguido tem boas razões para se considerar prejudicado pecuniariamente pelo assistente.
Tal ideia releva de uma concepção estritamente formalista da falta de provisão do cheque, que não é aquela que a lei perfilhou, desde a entrada em vigor do DL nº 454/91 de 28/12, com as sucessivas alterações a que foi sujeito, e que é também desmentida pela experiência da vida, pois é sabido que existem na realidade múltiplas formas de utilizar os cheques, que não a de meio de pagamento puro e simples.
Para concluirmos que o arguido é credor do assistente por alguma quantia monetária titulada pelos cheques teríamos de saber alguma coisa sobre a «relação subjacente» à emissão destes e não sabemos.
Nesta conformidade, tão pouco poderemos afirmar que o arguido, ao agir como agiu, fê-lo em nome da realização de um interesse legítimo.
Consequentemente, não se mostram reunidos os pressupostos do tipo justificativo de que o recorrente pretende valer, improcedendo o recurso neste ponto.
O recorrente impugnou a determinação da medida da pena em que foi condenado, tanto em relação à sua duração temporal, como à respectiva taxa diária, ao ter peticionado que este Tribunal o condene, caso entenda não haver lugar à sua absolvição, na pena de 10 dias de multa à taxa diária de € 5, o que corresponde ao mínimo legal de ambas as vertentes.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Os critérios de determinação da medida concreta da pena são definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
A propósito da fixação da taxa diária da pena de multa, o nº 2 do art. 47º do CP dispõe:
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica do condenado e dos seus encargos pessoais.
Reproduzimos o expendido na sentença recorrida para fundamentação da determinação da medida da pena em que foi condenado o ora recorrente (transcrição com diferente tipo de letra):
2.2.3. Medida da pena
Para o efeito de determinação da medida concreta da pena, o julgador serve-se do critério global contido no artigo 71º, do Código Penal, atendendo à culpa do agente e às exigências de prevenção geral e especial, ponderando, ainda, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Assim, há que ter em conta, desde logo, o artigo 40.º do Código Penal, que dispõe que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, no sentido de tutela da confiança da comunidade na ordem jurídico-penal e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a qual funciona como pressuposto e limite máximo daquela (n.º 2).
Naquela norma estão vertidos os princípios consagrados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente, os princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
Seguindo o modelo preconizado por Jorge de Figueiredo Dias, a prevenção geral positiva fornece uma “moldura de prevenção”, que tem como limite máximo a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e como limiar mínimo o ponto abaixo do qual ficam irremediavelmente comprometidas as funções de tutela da ordem jurídica e da paz social. Dentro dessa moldura, deverão actuar as exigências de integração do agente na sociedade. Idêntica solução é proposta por Anabela Miranda Rodrigues, em “Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, pp.147 e seguintes.
As anteditas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, são as elencadas no n.º 2 do citado artigo 71.º, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Quanto à medida concreta da pena devemos ter sempre em conta os supra referidos artigos 71º e 40º, ambos do Código Penal.
No caso vertente, em sentido agravante tem de se valorar o carácter intenso do dolo enquanto elemento subjectivo da ilicitude, que se apresentou na sua modalidade directa, a indiciar uma culpa dolosa igualmente intensa e, como tal, passível de especial reprovação.
Milita também em desfavor do arguido os sentimentos manifestado no cometimento do crime, designadamente, o total desprezo pelo valor pessoal do assistente, e portanto, pela dignidade da pessoa humana.
Por seu lado, pondera em favor do arguido, o facto de ter admitido os factos, a ausência de antecedentes criminais, as circunstâncias que circundam o caso concreto e bem assim o facto de se encontrar inserido.
As exigências de prevenção geral são consideráveis tendo em conta o elevado número de crimes contra a honra praticados nos nossos dias, demonstrando o desprezo e a fraca interiorização do respeito pelo bem jurídico pessoal em causa, e assim contribuindo para o seu enfraquecimento.
Por todo o exposto, e tendo em conta a moldura penal aplicável ao caso concreto cujo mínimo são 10 dias e máximo 240 dias (cfr. artigo 143º, n.º1 e 41º, n.º1, ambos do Código Penal), e pelos motivos expendidos, reputa-se como justo e adequado condenar o arguido na pena de 80 (oitenta) dias de multa.
O quantitativo diário da pena de multa é determinado pelo juiz tendo em conta os limites legais e as condições económicas do arguido.
De acordo com o nº2 do artigo 47º, na redacção actual do Código Penal, “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 euros e 500 euros, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
No caso, face à factualidade considerada como provada no que diz respeito às condições económicas do arguido, o Tribunal entende fixar o quantitativo diário da multa em €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de €440,00 (quatrocentos e quarenta euros).
A determinação da medida da pena de multa comporta dois momentos, o primeiro, relativo à sua duração temporal, em que vigoram os critérios estabelecidos pelo art. 71º do CP, o segundo, atinente à taxa diária da sanção, em que se considera, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 47º do CP, a situação económico-financeira do condenado e os seus encargos pessoais.
Ora, no trecho da sentença recorrida que acabámos de transcrever, o Tribunal «a quo» não equaciona correctamente alguns dos parâmetros que devem ser tidos em conta na quantificação da duração temporal da pena de multa, nos termos do art. 71º do CP.
O epíteto empregue pelo arguido contra o assistente, «caloteiro», sendo, inequivocamente, ofensiva da honra e consideração da pessoa a quem for dirigida, não é ainda assim, pelo seu conteúdo semântico, dos mais contundentes, de entre o vasto léxico de epítetos insultuosos existentes na língua portuguesa, o que contribui para diminuir o grau de ilicitude da conduta.
A isto acresce que não poderemos acompanhar o Tribunal recorrido quando ajuizou que a apurada conduta do arguido é reveladora de «total desprezo pelo valor pessoal do assistente, e portanto, pela dignidade da pessoa humana».
Na verdade, atento o seu significado específico, o epíteto empregue pelo arguido contra o assistente mostra-se concretamente associado à relação de conflito existente entre os dois, motivado por o segundo não ter pago ao primeiro uma quantia de que este se arroga credor, pelo que não contende com o valor geral do visado enquanto pessoa.
Em especial, afigura-se-nos que o Tribunal «a quo» não valorizou na justa medida a primodelinquência do arguido, associada à sua idade.
De acordo com os seus elementos de identificação que figuram no relatório da sentença sob recurso, o arguido nasceu em 20/7/47, o que equivale a dizer que, quando se iniciou a prática dos factos por que responde (16/4/12), contava 64 anos de idade.
A circunstância de o arguido não ter sofrido qualquer condenação pela prática de crimes, ao longo de um tempo de vida não despiciendo, é reveladora de um percurso pessoal consolidado, no respeito pelas regras do direito, razão pela qual a sua apurada conduta pode ser encarada como um episódio pouco significativo.
Por conseguinte, as exigências de prevenção especial que o caso suscita são efectivamente bastante modestas.
Concluindo, diremos que o ponto de equilíbrio entre as espectativas comunitárias de vigência da norma penal e as necessidades da integração social do arguido, que a medida concreta tende a espelhar, deverá ser encontrado, no caso concreto, a um nível substancialmente inferior ao quantitativo fixado pelo Tribunal «a quo», mas nunca, em todo o caso, no limite inferior da moldura punitiva abstractamente aplicável, como pretende o arguido, pois a isso se opõe, sobretudo, o seu grau de culpa, concretizado num dolo particularmente intenso, que se revela no facto de a conduta incriminada se ter prolongado no tempo durante cerca de 11 meses e seguindo um «modus operandi» demonstrativo de alguma reflexão sobre os meios.
Consequentemente, temos por justo e adequado fixar em 40 dias a duração de pena de multa em que o recorrente vai ser condenado.
Quanto aos aspectos relevantes para a determinação da taxa diária da multa, sabemos apenas que o arguido tem como único rendimento conhecido uma pensão, cujo valor não chega a € 150.
Tal circunstancialismo justifica a aplicação, sem necessidade de ulteriores considerações da taxa mínima legal de € 5, ainda que seja diminuta a diferença para o valor imposto pelo Tribunal «a quo» (€ 5,50).
Falta, então, conhecer da questão suscitada pelo recorrente, relativamente à vertente civil da decisão, pretendendo, nesta sede, a redução do montante da indemnização para um valor não superior a € 100.
A este respeito, importa que tenhamos presente o disposto no nº 3 do art. 400º do CPP:
Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Os arts. 427º e 432º do CPP dispõem sobre as competências das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça respectivamente, em matéria de recursos, não relevando para a questão que agora nos cumpre apreciar.
O nº 1 do art. 31º da Lei nº 52/08 de 28/8 fixou em € 5.000 a alçada dos Tribunais de primeira instância em matéria cível, valor que foi mantido inalterado pelo nº 1 do art. 44º da Lei nº 62/13 de 26/8, actualmente em vigor.
Nos presentes autos, o assistente JCEP deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AAG no valor total de € 1.000 e obteve vencimento pelo montante de € 300.
Os referidos valores situam-se abaixo dos parâmetros fixados pelo nº 3 do art. 400º do CPP, pelo que a vertente civil da sentença agora recorrida não é susceptível de impugnação por meio de recurso autónomo, isto é, que não seja mera decorrência da procedência da pretensão recursiva em matéria penal.
Consequentemente, está vedado a este Tribunal da Relação a cognição da pretensão formulada pelo recorrente, relativamente ao montante da indemnização civil em que foi condenado em primeira instância.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
a) Não conhecer do recurso interposto na parte relativa ao pedido de indemnização civil;
b) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença recorrida nos seguintes termos:
- Condenar o arguido pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º nº1, do CP, em pena de multa, mas reduzindo o sua duração para 40 dias e a sua taxa diária para € 5;
c) Negar provimento ao recurso quanto ao mais e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Évora 19-11-2015
(processado e revisto pelo relator)
Sérgio Bruno Póvoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro