Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I. Relatório:
AA intentou a presente acção de responsabilidade civil contra o Estado Português pedindo uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao Autor, no valor de (após sucessivos aperfeiçoamentos da p.i., junta a 1/10/2021) 399.557,12€ (trezentos e noventa e nove mil quinhentos cinquenta sete e doze cêntimos), sendo a título de danos patrimoniais 364.557,12€ e de danos não patrimoniais 35.000,00€, acrescido de juros vencidos desde 2002 até à maioridade que foi a 15 de maio de 2010 mais juros vincendos até ao integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que o MºPº se omitiu de instaurar execução de sentença, após o trânsito em julgado da mesma, ocorrido em 9 de janeiro de 2002, que atribuiu uma indemnização civil, ao ora Autor, na qualidade de filho de uma vítima de crime violento - Homicídio qualificado - crime esse, cometido por BB e por CC; mais ocorreu omissão de assegurar os direitos do Autor, mais concretamente o pagamento do adiantamento da indemnização do Estado por crimes violentos ao ministério da justiça apos o trânsito em jugado da sentença proferida no processo crime enquanto representante do menor; alega ainda responsabilidade civil extracontratual do R. decorrente do facto negligente a este imputável – na elaboração do pedido de indemnização civil no processo crime do seu pai, enquanto representante do menor.
O Estado Português apresentou contestação, invocando a prescrição, face ao disposto no art.º 5º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público), com as atualizações da Lei 31/2008 de 17/07, uma vez que o A. tem atualmente 29 anos e mesmo com as suspensões, o prazo prescricional da responsabilidade civil do Estado já ocorreu há muito, uma vez que a sentença que fixou a indemnização transitou em julgado em 09/01/2002.
Defende-se ainda por impugnação, alegando que o suprimento da incapacidade dos menores faz-se pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, como decorre do art.º 124º do Código Civil; não decorre da lei qualquer obrigação do Ministério Público de executar a indemnização cível fixada na sentença penal, ainda que o seu beneficiário seja incapaz; tal obrigação cabe ao representante legal do incapaz (arts.º 1921º e segs. do Código Civil).
Não há, pois, qualquer omissão do Ministério Público, suscetível de gerar responsabilidade civil do Estado.
Por outro lado, pressuposto da responsabilidade civil do Estado seria a prescrição do direito à indemnização fixada na sentença penal, o que o Autor não invocou nem provou, sendo certo que atendendo ao prazo ordinário do art.º 309º do Código Civil e à data do trânsito (09/01/2002), não parece ter-se verificado.
Impugna ainda parte da matéria alegada por desconhecer os factos invocados e não ter obrigação de conhecer.
O A. veio responder à contestação, invocando que ao contrário do que o Ministério Público refere na contestação, o legislador constitucional conferiu expressamente ao Ministério Público competência para representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar; densificando esse ditame constitucional, o Estatuto do Ministério Público confere-lhe especial competência para representar os incapazes. Invoca o artigo 4.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (Estatuto do Ministério Público); o artigo 123.º e 1921º do Código Civil.
Procedeu-se à designação de data para audiência prévia; em 6/12/2021 veio a ocorrer a prestação de declarações de parte do A. e junção de atestado médico de incapacidade multiuso e alegações, tendo a final sido proferido despacho a ordenar a abertura de conclusão a fim de proferir “despacho saneador ou sentença”.
Em 9/12/2021 o A. juntou duas certidões, que atestam que não houve nenhum processo tutelar comum nas comarcas de Cascais e das Caldas da Rainha.
Em 6/2/2022 foi determinada a realização de uma perícia médica ao A
Em 14/2/2022 o A. veio enviar, para conhecimento, um link da entrevista, que o Autor deu à estação de televisão SIC, acerca da história da sua vida, e do processo judicial que está a correr termos.
Em 24/6/2022 e 27/6/2022 o A. veio a dar entrada de requerimento de ampliação do pedido, requerendo uma atualização dos montantes de acordo com os índices dos preços do consumidor, nos termos do art.º 551.º do Código Civil, sendo o novo total peticionado de: 421 047,82 € (Quatrocentos e vinte e um mil e quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos).
O Ministério Público opôs-se à ampliação do pedido apresentada, nos termos do art.º 265º nº 2 do Código de Processo Civil, porquanto o direito à indemnização só se constitui com a sentença transitada, pelo que os juros são devidos desde a data da prolação da sentença (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002).
Em 21/9/2022 foi proferido despacho saneador e designada data para a audiência.
Em 24/11/2022 procedeu-se à realização de uma audiência de julgamento onde apenas se produziram alegações orais.
Em 15/2/2023 foi proferido despacho a determinar reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º 607.º, do Código de Processo Civil e determinou-se:
“(…) - a fim de perceber os critérios que estiveram na base da concessão ao A. de €15.000,00 no âmbito do Regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica foi aprovado pela Lei n.º 104/2009 de 14/09/2009, deverá o A. juntar, em 5 dias, cópia da decisão que lhe atribuiu tal quantia.
-O A. veio juntar o Requerimento Executivo Ref.ª 32706996” que deu origem ao processo executivo no processo 35/01.6PBSNT do Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Cascais, e que corre por apenso a esses autos.
Mostra-se relevante a consulta desses autos e do processo crime, solicitando a secção com urgência o acompanhamento dos mesmos com vista à referida consulta.
-Não obstante o despacho de 03/11/2021 a secção ainda não juntou aos autos o assento de nascimento do A. o que deverá fazer.
-Mais determino seja oficiado à CPCJ de Cascais Comissão de Proteção da Criança e Jovens de Cascais para juntar aos autos, com a máxima urgência possível, o acordo de promoção e protecção que teria sido celebrado e que ao abrigo do mesmo o A. AA foi entregue à avó materna DD, bem como o relatório das técnicas de segurança social que fundou essa entrega.”
Em 5/3/2023 o A. efectua um novo requerimento para ampliação do pedido, nos seguintes termos:
“Perante os novos factos que não havia nenhum tutor legal e o Autor estava à guarda do Estado, o mesmo ficou sem acesso a tratamentos adequados à sua condição, tal como demonstra a perícia feita a 8 de junho de 2022, na qual consta que o Autor abandonou “o seguimento no CMRA (Alcoitão), e posteriormente no HDE”, pois a sua avó não o levou após a morte do seu pai, pessoa que o levava aos tratamentos e tratava de todos os seus cuidados.
A indemnização pedida pelo Ministério Público não teve em conta os danos futuros, na qual é simples de fazer o cálculo aritmético – cada terapia são 30 euros por sessão – ora multiplicando por 30 dias, totaliza 900 euros/mês, que a multiplicar por 252 meses (de 2001 até à data da entrada do requerimento da ação executiva), dá 226 800 euros, acrescidos de juros de mora entre o período de 09/02/2002 até à presente data, perfaz o valor total 426 272,20€.
Para além disso, relativamente aos danos morais que foram pedidos no pedido cível, pelo Ministério Público, os danos morais pedidos não tiveram em conta a sua condição àquela época e a sociedade em que vivemos, ou seja, a deficiência é comprovadamente um fator de exclusão, tendo o Estado o dever constitucional de especial proteção (nº 2, do art.º 71).
O Autor uma pessoa com deficiência, os danos morais pedidos pelo MP deviam ter em conta os cuidados que o seu pai lhe prestava e com a morte do mesmo, pelo que devia ter em conta que seria necessário o cuidado de uma terceira pessoa, desde a data do crime, até ao fim da vida do Autor (esperança de vida 70 anos).
Bem como o facto do Autor estar à guarda do Estado e que o mesmo ia suportar sem a ajuda do seu pai, dado que antes da morte era seu tutor e por isso é justo o valor de 150.000,00 euros, dado que estava à guarda do Estado e o mesmo devia calcular as suas necessidades sem o seu pai.
Acresce que o pai do Autor tinha uma condição financeira superior à média da população, dado que era aposentado da Marinha Portuguesa, e àquela data tinha cerca de 100 mil euros depositados na conta, tal como demonstra o processo de inventário nº 18/2002.
Assim e dado que, o Ministério Público não promoveu o processo executivo, nem o pedido de aditamento da indemnização por crime violento, o Autor ficou sem qualquer rendimento durante 20 anos.
Quantifica o pedido nestes termos:
Ficou provado na perícia que era necessária assistência permanente para as tarefas diárias e sendo o valor por hora de assistência pessoal de 10 euros, dá um total de 4800 euros/mês, durante cerca de 20 anos – mais precisamente 252 meses - perfaz um valor de 1 209 600 euros, acrescidos de juros de mora entre o período de 09/02/2002 até à presente data, totalizando 2 273 451 euros, sendo que os juros equivalem a um valor de 1 063 851 euros, assim ultrapassa os 150 mil euros pedidos na PI.
Assim, o Autor pretende ampliar o pedido para 2 273 451 euros (dois milhões, duzentos e setenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e um euros).
Perante os novos dados juntados na reabertura da audiência pretende-se, igualmente, ampliar os danos morais no valor de 28 mil euros para 100 mil euros, tendo em conta que o Autor estava à guarda do Estado e foi provado na perícia médica que teve um sofrimento irreparável, com a descoberta da situação de fundamental injustiça que levou à demora na conclusão da licenciatura, causando atraso no ingresso no mercado de trabalho, e dado que o Autor descobriu agora que a sua avó nunca foi sua tutora, revelando que foi negligenciado pelo Estado, num processo-crime, na não instauração do processo executivo e demais diligências, na relação com a CPCJ, dado que o MP não pediu nenhum relatório social para comprovar a situação em que se encontrava um menor – o Autor– ainda para mais, sendo uma pessoa com deficiência, é e sentiu-se uma vítima altamente vulnerável.
Em função de uma sequela permanente, atestada na perícia – Reação depressiva prolongada, enquadrável nas Perturbações Persistentes do Humor – que derivou numa percentagem maior de incapacidade permanente, sendo que foi reduzido substancialmente capacidade de lidar com fatores stressores, a hipótese que o Autor prossegue com a admissão no mestrado em Direito Público, de não abraçar esta profissão, por o Autor não conseguir fazer frente ao stress da mesma.”
O Ministério Público em representação do R. Estado Português, opôs-se à ampliação do pedido.
Em 27/6/2023 o Ministério Público, em representação do R. Estado Português, veio ainda informar os autos da pendência dos processos n.º 799/20.8BELRA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e 5098/22.9 T8LRA a correr termos pelo Juízo Central Cível de Leiria, e em que é A. AA e R. o Estado Português, em que o A. alega a responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de factos ilícitos decorrente «da omissão do incumprimento do dever de instauração de providência tutelar cível», invocando litispendência.
O A. veio responder, considerando não existir litispendência.
Em 28/6/2023 foi proferido despacho quanto às ampliações de pedido efectuadas, admitindo a ampliação no quem respeita aos juros de mora, relegando porém para sentença a decisão sobre o momento em que serão devidos; o restante foi decidido nos seguintes termos:
“O A. alega que há factos novos que não havia nenhum tutor legal e o Autor estava à guarda do Estado, o mesmo ficou sem acesso a tratamentos adequados à sua condição, tal como demonstra a perícia feita a 8 de junho de 2022, na qual consta que o Autor abandonou “o seguimento no CMRA (Alcoitão), e posteriormente no HDE”, pois a sua avó não o levou após a morte do seu pai, pessoa que o levava aos tratamentos e tratava de todos os seus cuidados.
Ora, estes factos já estão contidos nos art.ºs 67 e 78.º, do CPC, sendo que em relação à falta de tutor legal, essa questão já decorria da resposta à contestação, pelo que se considera já alegados tais factos, não sendo novos, e que serão atendidos.
Invoca o A. que a indemnização pedida pelo Ministério Público em sede de pedido de indemnização cível não teve em conta os danos futuros, na qual é simples de fazer o cálculo aritmético – cada terapia são 30 euros por sessão – ora multiplicando por 30 dias, totaliza 900 euros/mês, que a multiplicar por 252 meses (de 2001 até à data da entrada do requerimento da ação executiva), dá 226 800 euros, acrescidos de juros de mora entre o período de 09/02/2002 até à presente data, perfaz o valor total 426 272,20€.
Ora, estes traduzem-se em valores e frequência que constituem factos novos que não são supervenientes, nem foram alegados ao abrigo do disposto no art.º 588.º, do CPC, torna-se pedido com individualidade e autonomia, porquanto implica factos a considerar acrescidos ao já alegado, o que não é permitido pelo art.º 265.º, do CPC, pelo que não podem ser atendidos.
Alega ainda o A. relativamente aos danos morais que foram pedidos no pedido cível, pelo Ministério Público, os danos morais pedidos não tiveram em conta a sua condição àquela época e a sociedade em que vivemos, ou seja, a deficiência é comprovadamente um fator de exclusão, tendo o Estado o dever constitucional de especial proteção (nº 2, do art.º 71), por exemplo, do mercado de trabalho, pelo que os factos que deixaram o Autor em situação de maior vulnerabilidade, não só pela perda insubstituível do seu pai, mas da proteção que sempre lhe deu e daria, estando eu ainda hoje não integrado no mercado de trabalho.
Assim sendo, o Autor uma pessoa com deficiência, os danos morais pedidos pelo MP deviam ter em conta os cuidados que o seu pai lhe prestava e com a morte do mesmo, pelo que devia ter em conta que seria necessário o cuidado de uma terceira pessoa, desde a data do crime, até ao fim da vida do Autor (esperança de vida 70 anos).
Bem como o facto do Autor estar à guarda do Estado e que o mesmo ia suportar sem a ajuda do seu pai, dado que antes da morte era seu tutor e por isso é justo o valor de 150.000,00 euros, dado que estava à guarda do Estado e o mesmo devia calcular as suas necessidades sem o seu pai.
Ora, a questão da necessidade de ajuda de terceiros a mesma já se encontra contida na alegação constante dos art.ºs 79º e 80.º e 90.º da PI aperfeiçoada e que serão atendidos se provados em sede de sentença em que o Tribunal elencará os factos provados e ajuizará em termos de motivação da decisão de facto.
O A. alega ainda que o pai do Autor tinha uma condição financeira superior à média da população, dado que era aposentado da Marinha Portuguesa, e àquela data tinha cerca de 100 mil euros depositados na conta, tal como demonstra o processo de inventário nº 18/2002, que ocorreu no Tribunal de Família e Menores de Cascais.
Ficou provado na perícia que era necessária assistência permanente para as tarefas diárias e sendo o valor por hora de assistência pessoal de 10 euros, dá um total de 4800 euros/mês, durante cerca de 20 anos – mais precisamente 252 meses - perfaz um valor de 1 209 600 euros, acrescidos de juros de mora entre o período de 09/02/2002 até à presente data, totalizando 2 273 451 euros, sendo que os juros equivalem a um valor de 1 063 851 euros, assim ultrapassa os 150 mil euros pedidos na PI.
Assim, o Autor pretende ampliar o pedido para 2 273 451 euros (dois milhões, duzentos e setenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e um euros).
Ora, por um lado o A. já havia peticionado os juros como decorre do petitório da PI aperfeiçoada, por outro lado quanto ao valor o A. alegou em sede de petição inicial aperfeiçoada o valor de €150.000,00.
Não foi alegada em sede dessa petição inicial o n.º de horas diário nem o valor hora, tratando-se de factos novos que, talvez, por esquecimento, não foram alegados na petição aperfeiçoada nem por articulado superveniente, não sendo admissível com fundamento no art.º 265.º, do CPC.
Assim, o Tribunal conter-se-á no alegado nos referidos art.ºs 78 a 80.º, e no que venha a ser dado como provado resultante das diligências instrutórias já realizadas, pois que nenhumas outras são pedidas.
Quanto à ampliação dos danos morais no valor de 28 mil euros para 100 mil euros, alega o Autor que estava à guarda do Estado e foi provado na perícia médica que teve um sofrimento irreparável, com a descoberta da situação de fundamental injustiça que levou à demora na conclusão da licenciatura, causando atraso no ingresso no mercado de trabalho, e dado que o Autor descobriu agora que a sua avó nunca foi sua tutora, revelando que foi negligenciado pelo Estado, num processo-crime, na não instauração do processo executivo e demais diligências, na relação com a CPCJ, dado que o MP não pediu nenhum relatório social para comprovar a situação em que se encontrava um menor – o Autor– ainda para mais, sendo uma pessoa com deficiência, é e sentiu-se uma vítima altamente vulnerável.
Em função de uma sequela permanente, atestada na perícia – Reação depressiva prolongada, enquadrável nas Perturbações Persistentes do Humor – que derivou numa percentagem maior de incapacidade permanente, sendo que foi reduzido substancialmente a capacidade de lidar com fatores stressores, vejo assim a hipótese que o Autor prossegue com a admissão no mestrado em Direito Público, de não abraçar esta profissão, por o Autor não conseguir fazer frente ao stress da mesma.
Quanto aos danos morais, o ora alegado no requerimento de ampliação do pedido está contido no já alegado nos art.º 98 a 100.º, da PI em particular o “transtorno mental que o acompanha” que contém a sequela referida no exame pericial, sendo desenvolvimento e concretização do já alegado, pelo que em sede de sentença será objecto de apreciação quer no que respeita à decisão de facto (se provado ou se não provado) em função das diligências probatórias já realizadas pois que nada mais é requerido.
Assim, se decide em conformidade com o supra exposto, quanto aos requerimentos de ampliação.”
Em 31/8/2023 foi concedida autorização para acompanhamento do Proc. 5098/22.9 T8LRA e em 4/10/2023 foi junta certidão do Proc. 799/20.8BELRA.
O A. solicita em 31/8/2023 a realização de uma nova perícia.
Em 31/10/2023 foi proferido despacho a rejeitar a realização de segunda perícia.
Em 6/11/2023 o A. veio declarar “opor-se” ao indeferimento da segunda perícia e reiterar o requerido.
Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu julgar a presente acção improcedente por não provada, e consequentemente absolveu-se o R. do pedido.
Desta Sentença recorreu o A., formulando as seguintes Conclusões:
“I- O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que absolveu a R.
II- Existe uma contradição entre os fundamentos de direito e a decisão no âmbito pressupostos da responsabilidade civil do Estado por violação pelo Ministério Público por Omissão na instauração de um processo executivo de uma sentença, após o trânsito em julgado da mesma, ocorrido em 9 de janeiro de 2002, que atribuiu uma indemnização civil, no valor de 37.500 euros, ao ora Autor, na qualidade de filho de uma vítima de crime violento — Homicídio qualificado.
III- Existe, ainda, uma contradição entre os fundamentos de direito e a decisão no âmbito dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por violação pelo Ministério Público dos deveres profissionais por não terem sido assegurados os direitos do Autor, mais concretamente não ter sido requerido o adiantamento da indemnização do Estado por crimes violentos ao ministério da justiça após o trânsito em jugado do processo-crime do pai do A, enquanto representante deste.
IV- Também ocorre uma contradição entre os fundamentos de direito e no sentido da decisão no qual ocorre nulidade da sentença, porque embora o A. tivesse recebido o adiantamento em 2019, o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual sempre existiu por ter ocorrido um dano entre 2009 até 2019 pois foi comprovado que o A. ficou privado de receber o adiantamento naquele período.
V- Assim ocorre nulidade da sentença já que existe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.
VI- Padece também a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.
VII- Apesar do A. em 9-12-2021 ter requerido a junção de documentos de prova no qual a não teve qualquer decisão sobre a sua admissão da junção de prova documental na sentença quo, não tendo ocorrido expressa decisão sobre o pedido de alteração do requerimento probatório do A., pelo que nestes termos ocorre nulidade processual, por violação do disposto no artigo 195.º do CPC, por ausência de prolação de decisão sobre tal requerimento.
VIII- O A. também requereu a 06 de novembro de 2023, a realização de nova perícia para uma boa decisão da causa, ao abrigo do número 2, do artigo 487º, do CPC, pois o tribunal deveria requerer uma segunda perícia médico-legal oficiosa, a todo o tempo, para melhor decisão e apuramento da verdade, pretendendo o A. que esta seja uma perícia colegial ou interdisciplinar, ao abrigo do artigo 468º, nomeando para o efeito o Instituto Nacional de Medicina Legal, solicitando ainda as seguintes especialidades: neurologia, psiquiatria e fisiatria, especializados em Paralisia Cerebral, pois a primeira perícia médico-legal é completamente omissa relativamente aos danos sofridos pelo A. e por isso mesmo, pelo apuramento da verdade.
IX- O artigo 411.º do CPC (princípio do inquisitório) estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, incumbindo-lhe também realizar ou ordenar oficiosamente as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que julgue que aquelas são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio relativamente a factos que o Tribunal pode (e deve) conhecer”.
X- Acontece que a sentença não se pronuncia sobre o pedido do A.
XI- Não tendo ocorrido expressa decisão sobre o do A., assim ocorre nulidade processual, com respaldo no disposto no artigo 195.º do CPC, por ausência de prolação de decisão sobre tal requerimento.
XII- Nos factos provados não deve ser considerado como provado os factos provados nos pontos 23, 26, 27,32, 33,37,38, 41, 42, 43, 60, 109, não foi junto qualquer prova documentada nem extraída alguma certidão do processo 5089/22.9T8LRA do Tribunal de Leiria. Estas provas não são produzidas pelo fato de ainda não transitar em julgado.
XIII- Também não deve ser considerado como provado o facto provado no ponto 110 dos factos provados porque o pedido nestes autos não engloba o abono de família e o fundo de garantia a menores, portanto este ponto deve ser alterado para o pagamento de indemnização que consiste no pagamento de uma indemnização pela não instauração do processo executivo após a sentença condenatória por morte do pai do A. e pelo má elaboração do pedido cível no âmbito do processo crime como pode se ver na petição inicial aperfeiçoada que deu entrada em 01-10-2021.
XIV- Deve ser considerado como provado o facto não provados no ponto a), não foi tido em conta o requerimento do A. em 14-02-2022 e ponto 7 dos factos provados diz que a sentença deu como provado que o A. era alimentado, educado e vestido pelo seu pai, portanto o conceito de alimentos, de acordo como artigo 2003 do CC engloba cuidados de saúde e assistência e vestuário.
XV- Igualmente deve ser considerado como provado os facto não provados ponto e) e f) que o autor não teve qualquer tipo de apoio financeiro e, por isso, mesmo não houve um melhoramento da sua paralisia cerebral, pela falta de oportunidades de tratamento e do suporte financeiro do pai e que o autor não teve nenhum rendimento num período de 20 anos, para colmatar as despesas de saúde inerentes à sua qualidade de vida, pois não foi tido em conta o requerimento do A. em 14-02-2022, quando a entrevista da SIC quando a sua prima EE disse que o pai do A. estava a programar um programa de reabilitação para o A. no estrangeiro como consta na entrevista com a prima do A.
XVI- E também no ponto f) dos fatos não provados não foi tido o ponto 16 dos fatos provados no qual diz avo do A. recebe de pensão 21.430$00 e que até à presente data nunca recebeu nada da segurança social nem da comissão de proteção de Menores para ajudar o sustento do menor e o ponto 7 dos fatos provados que a avó materna do A, pessoa que tem como único rendimento uma pensão no montante de 106,00€ por mês a data.
XVII- Deve ser considerado como provado os factos não provados pontos G) , o que A. não teve assistência de apoio à higiene, alimentação, manutenção da saúde e cuidados pessoais doméstico, de deslocação ou transporte, pois não foi tido em conta os fatos provados nos pontos 54 a 57 e o ponto 59 dos que o A. em 1997 verificava-se ainda ausência de controlo da baba, défices de linguagem ao nível da compreensão e expressão, e grande dificuldade no controlo da atenção. Disartria grave, sendo possível, mas pouco eficiente, a comunicação, sem meios aumentativos, pelo que treinou a utilização dos mesmos. Apresenta dependência parcial da ajuda de terceira pessoa para as atividades básicas e instrumentais de vida diária (higiene, barbear, vestir/despir, confeção do prato, e atividades domésticas).
XVIII- Não foi tido em conta também o depoimento do avó do A. no âmbito do pedido cível no qual declarou “AA é uma criança que precisa de ajuda de uma pessoa para comer, para a higiene diária, para se vestir, só consegue andar se for distâncias curtas, caso contrário só anda de cadeira de rodas.
XIX- Deve considerar nos fatos não provados m) o que pai do Autor era aposentado da Marinha Portuguesa, e àquela data tinha cerca de 100 mil euros depositados na conta.
XX- Não foi tido em conta o depoimento da tia materna do A. no pedido cível no qual declarou o pai era reformado da marinha, nem o depoimento da avo do A. no âmbito do pedido cível no qual declarou também que o pai era reformado da marinha ( 29/05/2001 – fls. 218 a 228 do processo crime, bem como depoimento do assistente FF ( 12/02/2001 – fls. 121 a 122 do processo crime).
XXI- Deve considerar nos fatos não provados L) que a falta de informação no pedido cível elaborado pelo Ministério Público causou um elevado estado de stress e ansiedade no A. ,Pois não foi tido em conta o ponto 62 dos factos provados a Declaração da Psicóloga Clínica Dra. GG (19/02/2021) consta O seu estado psicológico agravou-se em 2018 até 2021, após saber que o Ministério não teve atenção devida no processo do homicídio do seu pai. Originou-se um quadro de depressão, acompanhado com crises de ansiedade, que limitam o Sr. AA no seu dia a dia e o desempenho na faculdade até a presente data, com perda de motivação em acabar o seu curso, necessitando de mais horas de assistência pessoal para fazer face às crises de ansiedade e depressão nomeadamente na ajuda no controle emocional.
XXII- De Direito: No âmbito responsabilidade civil extracontratual do R. decorrente do facto negligente a este imputável na elaboração do pedido de indemnização civil no processo-crime do seu pai, o tribunal a quo não andou bem ao fazer referência à falta de provas de que o valor fixado a título de alimentos no montante de 5.000.000$00, deveria ser superior, pois deveria ter sido feita diferenciação entre os menores porquanto se o então menor aqui A. sofria de doença incapacitante, desde a nascença, já a menor HH era mais nova 5 anos, pelo que sempre iria certamente receber alimentos durante mais tempo.
XXIII- A indemnização a que se alude no nº. 3 do citado artº. 495.º tem como critério não tanto a necessidade e a medida estritas da prestação de alimentos a que se referem os artsº. 2003.º, nº. 1, e 2004.º, mas a perda patrimonial, em termos previsíveis de danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efetivamente prestando ou que poderia eventual prestar.
XXIV- Sendo assim o valor fixado a título de alimentos nos termos nº3 art.º 495.º do CC, deveria ter sido superior e deveria ter sido feita diferenciação entre os menores porquanto se o então menor aqui A. sofria de doença incapacitante, desde a nascença.
XXV- Neste caso, a indemnização seria calculado o valor de alimentos eram sempre devidos até aos 80 anos de idade do pai do A. pelo que o pai do A. tinha sempre, sem qualquer limite temporal, a obrigação de alimentos ao longo da vida do A. atendendo a sua deficiência que padece quer na menoridade e quer na maioridade ao abrigo do nº1 do art.º 2003º do CC, incumbia pelo dever de sustento.
XXVI- E não foi considerado a título de alimentos o valor que teria de ser pago a terceiro que deverá ser para toda a sua vida do na falta do pai iria prestá-los até ao fim de vida deste.
XXVII- Sendo assim existe obrigação de indemnizar e reparar um dano e deve-se reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento como esta previsto do art.º 562 do C.C.
XXVIII- Por outro, lado errou o tribunal a quo dizendo que “a obrigação de prover pelo sustento, saúde dos filhos até atingirem a sua maioridade, mas que pode prolongar-se para depois, até aos 25 anos”
XXIX- a obrigação geral de alimentos pelo nº 1 do art.º 2003 do CC, cuja consagração legal se mostra plasmada na alínea c) do n.º 1 do artigo 2009. ° do CC, e que os ascendentes devem aos descendentes mesmo após a respetiva maioridade nos caso das pessoas com deficiência, não se encontra sujeita ao condicionalismo temporal.
XXX- Acresce no pedido de indemnização não foi considerado os danos futuros a título de alimentos o valor que teria de ser pago a terceiro os cuidados especiais e necessidades especiais do A. pelo acompanhamento ao A. que deverá ser para toda a sua vida na falta do pai iria prestá-los até ao fim de vida deste, estando a sua mãe presa e a avó materna tinha uma pensão que ela aufere (Esc. 21.340$00 por mês) e sem apoios institucionais como pode ver nos fatos provados no ponto 7 alínea 4.
XXXI- Ainda se considerasse o limite de 25 anos um pressuposto para a obrigação de alimentos com fundamento do art º 1880.º, do CC, temos que interpretar o artº 1880º e o nº2 do artº 1905º do CC à luz da Convenção Sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 23 que consagra a criança com deficiência tem direito a cuidados especiais, educação e formação adequados que lhe permitam ter uma vida plena e decente, em condições de dignidade, e atingir o maior grau de autonomia e integração social possível, conjugado pelo art.º 24º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com deficiência que essas normas e os princípios de direito internacional fazem parte integrante do direito português como estabelecido no art.º 8º da CRP.
XXXII- Portanto, se falarmos de pessoas com deficiência, os artigos 1880º n.º 2, do art.º do 1905º , do CC, tem de ser interpretado a luz das exigências enunciadas nos textos supranacionais, conduzindo a uma proteção adequada da pessoa com deficiência, sob pena de violação do principio constitucional da igualdade, com o seu corolário da prescrição da proibição da discriminação (artigo 13.° CRP).Assim não se verifica a cessação da obrigação de alimentos de prover educação/instrução por parte do Pai do A., pois não cessa aos 25 anos como o tribunal a quo fundamentou, mas sim até a conclusão da formação do A., interpretando-se assim o artigo 1880º e 1905.º do CC à luz do Princípio da Igualdade e do direito internacional nomeadamente pela Convenção da criança e pela convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
XXXIII- Assim também o valor fixado a título de alimentos nos termos nº3 art.º 495º do CC, deveria a Ré ter pedido o montante superior de indemnização, em comparação com a sua irmã que não tinha qualquer deficiência, e deveria ter sido feita diferenciação entre os menores porquanto se o então menor aqui A. sofria de doença incapacitante, desde a nascença.
XXXIV- neste caso seria calculado com a possibilidade que a duração daquele dever do falecido progenitor da obrigação de prover educação que poderia ultrapassar o tempo normalmente para que a referida formação se complete, sendo que o A. tinha sempre direito alimentos educacionais ao abrigo do art.º 1880º do CC sem qualquer limite temporal enquanto A não terminasse a sua formação atendendo a doença do A.
XXXV- Existe mais uma vez, obrigação de indemnizar e reparar um dano que se deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento como esta previsto do art.ºº 562 do CC.
XXXVI- Pois existiu uma omissão do dever objetivo de cuidado da Ré, pois incumbia sempre ao Ministério Público, em representação do A. fazer o pedido de indemnização, pois não houve um especial cuidado pela deficiência do A. no pedido de indemnização a titulo de alimentos e não foi feita diferenciação dos valores peticionados pela Ré entre os menores porquanto aqui A. sofria de doença incapacitante, desde a nascença e a HH não tinha qualquer doença, bem como o calculo do valor que teria de ser pago a terceiro dos cuidados especiais do A. ao logo da vida que era assegurado pelo pai do A.
XXXVII- No âmbito Pressupostos da responsabilidade civil do Estado por violação pelo Ministério Público de deveres profissionais por omissão na instauração de um processo executivo da sentença junta aos autos que fixou indemnização a favor do A. decorrente de prática de crime de homicídio do doloso, a medida de apoio junto de outro familiar aplicada pela CPCPJ CASCAIS não é aplicável para o exercício de direitos do menor como o tribunal a quo assumiu.
XXXVIII- Portanto a avó do Autor nunca teria legitimidade de representar os direitos do A no processo crime, bem como para promover a instauração o processo executivo ao contrario do que diz o tribunal a quo, pois o único meio para suprir o exercício de representação dos direitos do A. era a tutela como está prevista no art.º 124º do CC.
XXXIX- Essa obrigação de promover ação executiva para o pagamento indemnização era sempre imposta a Ré ao abrigo do art.º 469º do CPP e ao abrigo do nº 3 art.º 5º do estatuto do MP vigente em 2002, pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.
XL- Assim, verifica-se cumulativa os pressupostos de responsabilidade civil para facto ilicitude, culpa, dano e nexo causal entre o facto e o dano já que houve uma omissão resultante da lei.
XLI- sendo que existe obrigação de indemnizar e reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento como esta previsto do art.º 562 do CC.
XLII- Mesmo que já tivesse em 2019 sido feita a penhora de bens, não invalida a existência da obrigação de reparação de danos por parte da R se não tivesse ocorrido como esta previsto visto artº 563º do CC, pois o A. já poderia ser feita a penhora de direitos, bens e venda executiva dos bens das executadas e ser paga a indemnização que era devida logo em 2002.
XLIII- Na área dos danos patrimoniais a doutrina faz o “distinguo” entre positivos (ou emergentes) – “perda ou desfalque de valores que já constituíam o património do lesado” e os lucros cessantes (ou lucros frustrados) consistentes num direito a ganho que se gorou, ou seja, e melhor, quando a lesão impediu um ganho, que só pela sua verificação o lesado não auferiu.
XLIV- A perda de chance (ou de oportunidade) tem uma componente essencialmente objetiva, caracterizada por o lesado ter sido privado de obter uma vantagem jurídica por ter havido a interposição de um terceiro a praticar uma conduta omissiva, que afastou (desviou) essa vantagem.
XLV- Assim verifica-se a existência da obrigação de reparação de danos por perda oportunidade pela parte da R. se não tivesse ocorrido o fato ilícito como esta previsto visto artº 563º do CC, pois perdeu oportunidade de ter tido uma melhor vida, uma qualidade e vida melhor e ter sofrido prejuízos pelo facto o A que. Viu privado do seu direito em receber a indemnização que tinha direito desde 2002 até 2019.
XLVI- No âmbito dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por violação pelo Ministério Público de deveres profissionais por não ter assegurado os direitos do Autor, mais concretamente, o pagamento do adiantamento da indemnização do Estado por crimes violentos ao ministério da justiça apos o trânsito em jugado do processo-crime do seu pai, enquanto representante do menor, o tribunal a quo não andou bem ao referir que o Regime de Concessão de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos foi apenas aprovado pela Lei n.º 104/2009 de 14/09
XLVII- O Regime de Concessão de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 423/91 de 30 de Outubro, que estava em vigor em 2001, que já previa no caso de morte, as pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos, que podiam requerer a concessão de uma indemnização pelo Estado de acordo com nº 1 do artigo 1º do mesmo decreto-lei.
XLVIII- Previa ainda no mesmo decreto-lei no seu nº 1 do artigo 5º concessão de indemnização por parte do Estado dependia de requerimento do Ministério Público.
XLIX- De acordo com nº 1 do artº 2 do Decreto-Lei n.º 423/91 de 30 de Outubro dispõe que A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, os estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 508.º do Código Civil para o caso de morte”.
L- Por sua vez, o art.º 508 do CC em vigor em 2001, previa que - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação (30.000,00€) para cada uma dela.
LI- Com a alteração da redação do nº 1 do art.º 508 do CC através Decreto-Lei n.º 59/2004 de 24 de março passou a ter a seguinte redação “1 - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.”
LII- De acordo com o capital mínimo o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel era no valor 60.000€ previsto Decreto-Lei n.º 301/2001, de 23 de novembro, no qual foi alterado o valor 1.2000,00€, no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
LIII- O R se tivesse requerido o adiantamento da indemnização entre 2001 e 2009 o A. tinha direito a receber o montante de indemnização ate ao máximo 600.000,00€ e tendo em conta que vivia com a sua avó que tinha uma pensão baixa que é fato provado na sentença crime e atendendo a deficiência motora do A. o valor de adiantamento deveria corresponder a 35.000,00€, por consequência existiu o dano patrimonial.
LIV- Portanto existe também a obrigação de indemnizar e reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento como esta previsto do art.º 562 do CC, já que o A. esse valor era devido desde 2001 até setembro de 2009.
LV- O tribunal a quo reconheceu que o Ministério Público não ativou o adiantamento da indemnização por parte do Estado Português por crimes violentos, sendo certo que o poderia ter feito, pois que lhe assistia competência em 2009.
LVI- Ainda que fosse o Regime de Concessão de Indemnização às Vítimas de crimes violentos apenas aprovado em 2009, pela Lei n.º 104/2009 de 14/09, a MP tinha obrigação de requer o adiamento a indemnização cabia sempre ao abrigo do nº 4 do art.º 10º da mesma lei.
LVII- Verifica-se a existência dano pois houve uma perda património do A. , sendo que o adiantamento da indemnização por parte do Estado Português por crimes violentos podia ser aplicado em mais horas na assistência pessoal para realização de atividades de apoio à higiene, alimentação, educação manutenção da saúde e cuidados pessoais, em transporte, mediação na comunicação e apoio à participação da cidadania.
LVIII- A perda de oportunidade ou “perda de chance” traduz-se num dano autónomo desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado frustrado, e aferido, casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados em cada caso concreto.
LIX- A perda de chance (ou de oportunidade) tem uma componente essencialmente objetiva, caracterizada por o lesado ter sido privado de obter uma vantagem jurídica por ter havido a interposição de um terceiro a praticar uma conduta omissiva, que afastou (desviou) essa vantagem.
LX- Assim o A. não cabia fazer qualquer prova que ficou sem acompanhamento médico, terapêutico e financeiro como o tribunal a quo diz mas sim tinha de provar que havia uma certa probabilidade de ter mais cuidados e rendimentos se fosse requerido o Adiantamento da indemnização pela R. entre 2001 até aos dias de hoje.
LXI- Como esta provado na que o A. era acompanhado no CENTRO DE MEDICINA E REABILITAÇÃO DO ALCOITÃO ate 2001, tendo cumprido programa de reabilitação ambulatório, e depois de ter ido viver com a avó deixou de ir la e que teve só acompanhamento em Terapia Ocupacional na escola básica …, mediante um protocolo em vigor com a Santa Casa da Misericórdia, mas esta como provado nos pontos 59 e 60 dos fatos provados, e deixou de cumprir esse programa de reabilitação diário dado que o A. não teve nenhum programa de reabilitação no Bombarral só tinha uma vez por semana.
LXII- No âmbito da exceção da prescrição tribunal a quo considerou prazo prescricional da responsabilidade civil do Estado há muito que já havia ocorrido (nos termos dos art.ºs 320.º, n.º1 e 279.º, al. b) e 498.º, n.º1 do CPC e 5.º da Lei 67/2007 de 31/12.).
LXIII- O tribunal andou mal ao entender o direito ao A. a indemnização já estava prescrito há muito tempo, pois nunca tendo sido atribuído o exercício das responsabilidades parentais do mesmo nem a sua tutela.
LXIV- Ao abrigo do número 1, do artigo 320.º, do CC, “a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens”.
LXV- Ora, no caso do A., nunca foi instaurado o processo tutelar, pelo que não se pode contar nenhum início de prazo prescricional existe também uma suspensão da prescrição.
LXVI- Existe também uma suspensão da prescrição por força maior nos termos do artigo 321.º, do CC por força das deficiências motoras e de comunicação de que padece que o tribunal a quo deu como provado no ponto 51 dos fatos provados, sendo este impedimento caracterizado de força maior, sem que o mesmo seja imputável ao como tal, constitui a causa suspensiva - o impedimento (facto consequência) e a força maior (causa exigida como determinante daquele facto) – prevista no artigo 321º do C. Civil.
LXVII- Por outro lado, de acordo com o artigo 306.º do CC, o prazo só inicia quando o direito puder ser exercido, e para isso, depende o conhecimento dos factos
LXVIII- Tendo ficado provado, no ponto 92 pelo da sentença proferida pelo tribunal a quo, em 05/5/2018 o A. só teve conhecimento do seu direito a indemnização quando a sua advogada requereu a consulta do processo-crime.
LXIX- Por este facto o prazo de 3 anos nos termos do nº1 do art.º 498 do CC, só começaria a contar em maio de 2018 e terminaria em maio de 2021
LXX- Portanto, também aqui não se verifica a prescrição do direito do A. dado que ação deu entrada em 04/02/2021 como esta provado nos fatos provados no ponto 113.
LXXI- Acresce também nos termos do art.498º, n.º 1, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”
LXXII- Ora o fato danoso ocorreu com o transito julgado em 9 de fevereiro de 2002 pelo que o prazo de prescrição ordinária só seria ultrapassado em 10 de março de 2022.
LXXIII- Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido fez má aplicação e interpretação do direito, violando, consequentemente, o disposto nos artigos 306.º, 320º,321º, 483º, 486º, 494º, nº3 do 495º nº1 do 498º, 562º,563º,564º,1880º,nº 2 do 1905º, nº 1 do 2003º e nº1 alínea c) do 2009º todos o Código Civil (“CC”),o disposto art.º 469º do Código Processo Penal, do nº 1 do art.º 17º do CPC, artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e nº 3 art.º 5º do estatuto do MP vigente em 2002, que era Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 423/91 de 30 de Outubro, e 5.º da Lei 67/2007 de 31/12, bem como os art.º 8,artº13º e do 71º todos da CRP
LXXIV- Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e em consequência, ver o recorrente ser deferida a sua pretensão.”
O Recorrente requereu ainda, ao abrigo do artigo 651º do Código de Processo Civil, a junção de documentos ao presente recurso, invocando a impossibilidade de apresentação destes documentos anteriormente no recurso pois já tinha sido solicitados antes de ser proferida a sentença e também dado que o julgamento de primeira instância só ter introduzido as questões na reabertura da audiência, tornando-se necessária a junção dos documentos em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
O MºPº contra-alegou, opondo-se à junção de documentos; alegando que não se verificam as invocadas nulidades; pugnando pela improcedência da requerida reapreciação da matéria de facto e da alegação de Direito e Concluindo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida, a qual não merece qualquer reparo ou censura.
II. Da Junção de Documentos.
Com as suas alegações de recurso o Recorrente pretende fazer a junção aos autos de documentos, invocando a impossibilidade da sua apresentação em data anterior ao recurso, por um lado e por outro que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento.
Os documentos são os seguintes:
i) Uma certidão extraída do processo de inventário n.º 3612/15.4T8CSC, datada de 14/9/2021, constando que a mesma se destina a «instruir uma acção de impugnação de actos jurídicos contra Mandatária», sendo a mesma composta por 3 (três) páginas de cópias de um extrato bancário de contas tituladas na CGD por II, pai do aqui A., com menção dos referidos montantes nela depositados à data da sua morte;
ii) Uma certidão extraída do processo crime n.º 35/01.6PBSNT, datada de 9/9/2024, constando que a mesma se destina à «instauração de acção cível», sendo a mesma composta por 3 (três) páginas de cópias das declarações prestadas JJ, tia materna do A., em sede de inquirição no referido processo (inquérito);
iii) Uma certidão extraída do processo crime n.º 35/01.6PBSNT, datada de 9/9/2024, constando que a mesma se destina à «instauração de acção cível», sendo a mesma composta por 3 (três) páginas de cópias das declarações prestadas DD, avó materna do A., em sede de inquirição no referido processo (inquérito);
iv) Uma certidão extraída do processo crime n.º 35/01.6PBSNT, datada de 9/9/2024, constando que a mesma se destina à «instauração de acção cível», sendo a mesma composta por 3 (três) páginas de cópias das declarações prestadas FF, irmão do A., em sede de inquirição no referido processo (inquérito);
v) Declaração emitida pelo Ministério da Defesa Nacional – Marinha – Direção de Pessoal – Repartição de Militarizados e Civis, de 19/8/2024, que atesta que o pai do A. pertenceu ao Quadro do Pessoal Civil da Marinha e era aposentado deste Ministério.
Ora, estipula o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que:
“1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Sendo que o art.º 425º do Código de Processo Civil refere que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Prevê ainda o art.º 423º do Código de Processo Civil que:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
Decorre das normas que se acabaram de citar que a junção de documentos em sede de recurso reveste um carácter excepcional, dependendo da verificação de um de dois pressupostos:
a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; ou
b) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Relativamente à impossibilidade de junção do documento, esta pode ser objectiva ou subjectiva.
A impossibilidade objectiva afere-se no confronto entre a data de produção do documento e a data do encerramento da discussão, sendo que se deve entender que esta se reporta à conclusão do julgamento.
Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação pela parte de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
No caso dos autos, desde logo não se compreende a utilidade da junção em sede de alegações dos documentos ii); iii) e iv), uma vez que foi solicitado e deferido o acompanhamento do processo crime n.º 35/01.6PBSNT (bem como o Proc. proc. 5089/22.9T8LRA) pelo que tais documentos já se encontram disponíveis para consulta nos autos em data anterior à da prolação da sentença.
Assim, por manifestamente inútil e não se encontrar nas condições supra referidas para a sua junção nesta ocasião, indefere-se a junção dos referidos documentos.
Quanto ao documento mencionado em i), datado de 14/9/2021, nenhuma justificação apresenta o Recorrente para não ter requerido a sua junção aos autos em data anterior, pelo que o mesmo não é admissível nesta fase do processo.
Relativamente ao documento referido em v), não obstante a declaração ter a data de 19/8/2024, a mesma diz respeito a factos que foram pelo menos alegados no articulado apresentado pelo Recorrente para a ampliação do pedido em 5/3/2023, pelo que, não tendo igualmente o Recorrente justificado a apresentação tardia de tal declaração a mesma não é igualmente admissível nesta fase do processo.
Não são assim admissíveis os documentos que o A. agora pretende juntar em sede de alegações de recurso, devendo ser desentranhados e ser o Recorrente condenado na multa de 1 (uma) UC, nos termos dos art.ºs 443º nº 1 do Código de Processo Civil e art.º 27º nº 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.
III. Questões a Decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto as questões a apreciar são as seguintes:
- Das nulidades;
- Da reapreciação da matéria de Facto;
- Se deve ser alterada a sentença no sentido de ser o R. condenado nas indemnizações peticionadas pelo Recorrente.
IV. Das Nulidades da Sentença.
No seu recurso o Recorrente começa por invocar a nulidade da Sentença alegando existir contradição “…entre os fundamentos de direito e a decisão no âmbito pressupostos da responsabilidade civil do Estado por violação pelo Ministério Público por Omissão na instauração de um processo executivo de uma sentença, após o trânsito em julgado da mesma, ocorrido em 9 de janeiro de 2002, que atribuiu uma indemnização civil, no valor de 37.500 euros, ao ora Autor, na qualidade de filho de uma vítima de crime violento — Homicídio qualificado”; bem como contradição entre os fundamentos de direito e a decisão “…no âmbito dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por violação pelo Ministério Público dos deveres profissionais por não terem sido assegurados os direitos do Autor, mais concretamente não ter sido requerido o adiantamento da indemnização do Estado por crimes violentos ao ministério da justiça após o trânsito em jugado do processo-crime do pai do A, enquanto representante deste” e finalmente, uma contradição entre os fundamentos de direito e o sentido da decisão “…no qual ocorre nulidade da sentença, porque embora o A. tivesse recebido o adiantamento em 2019, o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual sempre existiu por ter ocorrido um dano entre 2009 até 2019 pois foi comprovado que o A. ficou privado de receber o adiantamento naquele período.”
Pretende desta forma o Recorrente que “…ocorre nulidade da sentença já que existe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.”
Vejamos.
Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“Causas de nulidade da sentença
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3- Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
As nulidades aqui previstas não se prendem com o mérito da decisão, ou um erro no julgamento dos factos ou de Direito que acarrete a revogação da decisão proferida, no todo ou em parte.
As nulidades previstas no art.º 615º do Código de Processo Civil prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Estas, segundo Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734, são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.
Tais vícios não se confundem com os verdadeiros erros de julgamento, que se prendem com a apreciação da matéria de facto ou com a aplicação do Direito aos factos, estes passíveis de ser atacados por via de recurso e que determinam, em caso de procedência, a revogação da decisão e eventual prolacção de nova decisão ou anulação de julgamento.
A nulidade suscitada pelo Recorrente seria susceptível de se enquadrar nos termos do citado art.º 615º, n. 1, c) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes (conf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/4/2002, Proc. n.º 01P3821).
A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” – neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/5/2021, Proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1.
Relativamente à contradição entre os fundamentos e a decisão, o que se prevê na norma são os fundamentos jurídicos, os elementos e passos do raciocínio jurídico que o juiz foi explanando na fundamentação da sentença. Isto é, o erro de contradição relevante reporta-se raciocínio que o juiz foi expondo na sentença: o julgador segue determinada linha de raciocínio que, em termos lógicos, aponta para uma determinada conclusão, mas, em vez de a tirar decide noutro sentido, oposto ou divergente - Cf. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 298.
Portanto, o vício de contradição ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação utilizada e a decisão tomada.
Ora, lida a sentença não se verifica a invocada nulidade (que aliás aqui vem invocada em termos vagos e genéricos, mais correspondendo à discordância do Recorrente relativamente à decisão, o que integra matéria de recurso, mas não configura nulidade).
Da Sentença proferida resulta que o Juiz assentou os factos provados e não provados, fundamentou a matéria de facto e entrou na apreciação de Direito onde, após fazer o enquadramento jurídico pertinente, entrou na análise dos factos, subsumindo-os ao direito, fazendo a análise dos diversos fundamentos dos pedidos efectuados, considerando não se verificar a responsabilidade do R.
Termina decidindo a absolvição do R. do pedido.
Não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, não se verificando assim a invocada nulidade.
Entende o Recorrente ainda que a sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia, argumentando que requereu em 9/12/2021 a junção de documentos de prova, não havendo qualquer decisão sobre a sua admissão, nem tendo ocorrido expressa decisão sobre o pedido de alteração do requerimento probatório do A.
Invoca existir uma nulidade processual, por violação do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, alega que também requereu a 6 de novembro de 2023, a realização de nova perícia para uma boa decisão da causa, ao abrigo do número 2, do artigo 487º, do Código de Processo Civil, pois o tribunal deveria requerer uma segunda perícia médico-legal oficiosa, a todo o tempo, para melhor decisão e apuramento da verdade, pretendendo o A. que esta seja uma perícia colegial ou interdisciplinar, ao abrigo do artigo 468º, nomeando para o efeito o Instituto Nacional de Medicina Legal, solicitando ainda as seguintes especialidades: neurologia, psiquiatria e fisiatria, especializados em Paralisia Cerebral, pois a primeira perícia médico-legal é completamente omissa relativamente aos danos sofridos pelo A. e por isso mesmo, pelo apuramento da verdade. Não se pronunciou igualmente a sentença proferida sobre este requerimento, pelo que se verifica nova nulidade nos termos do art.º 195º do Código de Processo Civil.
Como vimos, dispõe o art.º 615º, n.º 1, al. d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes (logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão (conf. Manuel de Andrade, ob. cit).
Assim, quando na norma em questão se comina com nulidade a sentença/acórdão, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença ou do acórdão.
Essas questões, que se impõem ao juiz que resolva na sentença são, em primeira linha, por uma ordem de precedência lógica, as questões de forma (vícios de natureza processual, excepções dilatórias) susceptíveis de conduzir à absolvição da instância e consequente ineficácia do processo e que não tenham sido resolvidas no despacho saneador (art.º 608º nº 1), quer tenham sido alegadas pelas partes, quer devam ser apreciadas oficiosamente.
Depois e principalmente, o juiz aprecia e decide às questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das excepções e, ainda, das que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Veja-se o que refere Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, Almedina, pág. 142: “A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e à causa de pedir (melhor, à fungibilidade ou infungibilidade de umas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem”.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou excesso de pronúncia.
O que se impunha ao juiz conhecer era saber se se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil do Estado e decidir a acção em conformidade, o que foi o que fez.
Na realidade e tal como expressamente reconhecido pelo Recorrente, a situação referida pelo Recorrente não se enquadra nas causas de nulidade da sentença, não se integrando nos casos de omissão de pronuncia previstos pelo art.º 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil, mas sim nas nulidades processuais, tal como previstas pela SECÇÃO VII (Nulidades dos atos) do Código de Processo Civil, artigos 186º e ss.
Mais concretamente, enquadra-se a situação em apreço no âmbito do art.º 195.º do Código de Processo Civil:
“1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2- Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3- Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.”
As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais” - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156
Como ensina Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 387), as nulidades processuais consistem num vício de carácter formal, consistente numa das seguintes hipóteses: i) prática de um acto proibido; ou ii) omissão de um acto prescrito na lei; ou iii) realização de acto imposto ou permitido por lei sem observância das formalidades previstas.
No caso do art.º 195º estão em causa nulidade secundárias, que não são de conhecimento oficioso, dependendo assim de reclamação dos interessados perante o juiz da causa. Consistem em casos em que ocorre um desvio, por acção ou omissão, na prática de um acto processual. Porém, esse desvio ao formalismo processual só constitui nulidade (secundária) desde que seja relevante; o que ocorre quando: i) a lei especialmente o declare; ou ii) quando possam influir no exame ou decisão da causa.
Não há dúvida que a falta de pronúncia sobre um requerimento efectuado relativamente a um meio de prova pode influir no exame ou decisão da causa, constituindo uma nulidade. No entanto, não sendo estas nulidades de conhecimento oficioso, recai sobre a parte que argui uma nulidade processual secundária o ónus de alegar qual a concreta irregularidade processual cometida, bem como qual o concreto prejuízo que lhe advém do cometimento dessa irregularidade processual.
No caso nem sequer se verifica a falta de pronuncia: o requerimento para a realização de segunda perícia foi indeferido por despacho de 31/10/2023.
O que sucede é que o Recorrente, em vez de recorrer desse despacho, veio apenas dizer que não concordava com o decidido junto da primeira instância e repetir o requerimento já efectuado.
Ora, sobre tal requerimento já tinha recaído a decisão do tribunal, pelo que não haveria sequer de voltar a tomar posição sobre a questão, por esgotado poder jurisdicional sobre tal matéria.
E, de qualquer forma, ainda que tivesse o Tribunal de reiterar o indeferimento já efectuado, verifica-se que o Recorrente vem suscitar esta questão em sede de Recurso sem que tenha suscitado previamente tal questão junto do Tribunal a quo, nos termos preceituados pelos artigos 196º a 199º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art.º 199º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas as nulidades, estas podem ser arguidas enquanto o acto não terminar.
O Mandatário do recorrente esteve presente na sessão de julgamento em que lhe foi dada a palavra para proferir alegações; este era o momento para invocar a nulidade em causa, uma vez que decorria do facto de lhe ter sido concedida a palavra para esses efeitos que a produção de prova havia terminado, como aquele Mandatário não podia deixar de saber.
Arguindo apenas esta nulidade em sede de Recurso, é vedado a este Tribunal conhecer da mesma. De facto, os Tribunais superiores destinam-se a reapreciar questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no Tribunal a quo, não se destinando, portanto, a conhecer de questões novas.
Como pode ler-se em António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2018, Almedina, pág. 119: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente suscitadas, não podendo confronta-se o tribunal ad quem com questões novas.”
A invocação do vício em causa pelo recorrente não pode assim ser feita directamente para este tribunal da Relação; antes deveria ter sido invocada em sede de primeira instância. Sobre a decisão assim proferida pelo Tribunal de 1ª Instância poderia então o Recorrente, caso se observassem os demais requisitos para a admissibilidade do recurso, dela recorrer, sendo que entre as exigências da admissão do recurso nestes casos se deve observar o que vem especialmente previsto pelo n.º 2 do art.º 630º do Código de Processo Civil.
Desta forma, não é lícito a este Tribunal conhecer desta parte do Recurso.
Ainda sobre esta questão, não se pode deixar de acrescentar que a determinação pelo tribunal da realização de uma segunda perícia, nos termos do art.º 487º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que dispõe: “2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade”, resulta evidente que tal disposição se insere nos poderes discricionários do Tribunal: apenas há lugar à realização de uma segunda perícia oficiosamente determinada quando o Tribunal julgue a mesma necessária ao apuramento da verdade; se assim não for, a omissão dessa segunda perícia não consubstancia qualquer nulidade, uma vez que está na inteira disposição do tribunal decidir sobre a sua realização ou não.
Desta forma, não se verificam as invocadas nulidades.
V. Fundamentação:
A) Factos Provados
1. Correram termos no então Tribunal de Círculo de Cascais agora Juízo Central Criminal de Cascais – Juiz 2 o processo com o n.º 35/01.6PBSNT.
2. Nesses autos foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra BB e CC, em co-autoria por crime de homicídio qualificado p.º e p.º pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 als. g), h) e i) do C. Penal na pessoa de II pai do A
3. Foi deduzido pedido de indemnização cível pelo Ministério Público em representação dos menores AA, HH contra as arguidas BB e CC, junto com a certidão junta como doc. 1 com a PI.
4. No pedido de indemnização cível o Ministério Público, além de dar por reproduzidos os factos constantes da acusação, alega ainda em relação ao A. que:
1 AA nasceu no dia … de … de 1992;
2 AA e HH são irmãos, ambos filhos de II e de BB.
3 viveram em companhia do pai e da mãe desde os respectivos nascimentos até ao dia 19.01.2001, ocasião em que se deu o falecimento do respectivo pai e a detenção da respectiva mãe.
4 eram alimentados, vestidos e educados com os dinheiros auferidos pelo pai que auferia uma pensão a que acresciam ganhos decorrentes da actividade de reparação de carros a que se entregava na rua onde a família residia. A família dispunha de casa e de carro e o falecido II comprava e levava para os filhos alimentos adequados às suas idades e necessidades, como resulta do facto de trazer a mala do carro abastecida de sumos de fruta, azeite, chocolates, leite, flocos de cereais e o mais que se vê a fls. 27.
5 a respectiva educação familiar era ministrada fundamentalmente pela mãe, a qual não desempenhava tarefa remunerada fora do lar e que permanecia em contacto com os filhos durante a maior parte do dia.
6 o respectivo futuro mobilizava os afectos dos seus progenitores e os proventos do pai.
7 O fim da vida do pai de ambos levou a que dele não recebam mais afectos e a que não possam já beneficiar dos respectivos rendimentos.
8 devido a essa ocorrência deixaram de viver na casa que era a deles e viram-se levados para meios que não conheciam como seus, com entrega determinada pela Comissão de Protecção de menores de Cascais a pessoas de família-primeiro a parentes do lado paterno e mais recentemente a parentes do ramo materno.
9 O AA está actualmente entregue à sua avó materna DD e foi viver para …/…/Bombarral.
10 até ao presente vem sendo sustentado por esta com a pensão que ela aufere (Esc. 21.340$00 por mês) e sem apoios institucionais.
11 O AA manifesta dificuldade ao nível motor e ao nível da fala e precisa da ajuda de outra pessoa para actos básicos tais como comer, lavar-se e vestir-se.
12 a situação de carência material da avó a quem está confiado vem determinando que o AA seja vestido com roupa e calçado oferecidos e generalizadamente sente privações decorrentes da falta de dinheiro da sua avó.
13 O AA precisa de tomar diariamente medicamentos cuja compra é dificilmente compatível com os rendimentos da avó.
14 O AA frequenta a escola primária da localidade onde reside na 3.ª classe.
15 Ambas as crianças falam dos seus pais e manifestam a falta de convívio com os mesmos.
5. Depois de concluída a instrução foi proferida sentença junta como doc.1.
6. De acordo com a sentença, os factos provados, resumidamente, foram os seguintes:
1) Em data não inteiramente apurada de 1990, a arguida BB passou a viver em companhia de II, numa habitação que a este pertencia sita à Rua 1, em comunhão de cama e mesa, convivendo intimamente e também perante os que os conhecem como se casados fossem.
2) A arguida BB tem como filha duma anterior relação a arguida CC. Esta vivia em companhia da mãe e do dito II desde que teve início a vivência destes em comum.
3) A arguida BB tinha dois filhos em comum com II: AA e HH, tendo o primeiro nascido em 1992 e tendo-o a segunda em 1997. Estas duas crianças viviam com os seus pais desde os respetivos nascimentos. O mais velho sofre de diminuição cerebral.
4) A arguida CC nasceu no dia
.---.85, e completou 16 anos de idade no dia ---.---.2001.
5) Há alguns anos, na zona onde reside, estreitou laços de amizade com a sua vizinha KK, id. A fls. 17, nascida no dia
.---.85 e que em janeiro de 2001 contava 15 anos de idade. Por efeito de tal amizade, a arguida CC e a sua vizinha KK passaram a visitar-se reciprocamente em suas casas e a conhecer as respetivas famílias.
6) A menor KK tem como namorado LL, nascido no dia
.---.86 e que em janeiro de 2001 contava 14 anos de idade.
7) O menor LL foi internado no Centro Educativo da … / Delegação Regional de Lisboa / IRS / Ministério da Justiça em 28.9.00 por determinação do Tribunal de Família e Menores de Cascais, para Observação.
8) Foi transferido para o Centro Educativo dos … no dia 3.10.00.
9) No dia 8.10.00 fugiu desta instituição e no dia 10.10.00 foi encontrado e novamente internado no Centro Educativo da ….
10) Pôde sair e ir à sua casa com autorização superior entre os dias 1 e 3 e entre os dias 15 e 17.12.00.
11) Fugiu novamente da instituição sem autorização no dia 22.12.00 e no dia 10.1.01 foi localizado e reconduzido.
12) No dia 13.1.01 fugiu uma terceira vez e permaneceu nessa situação até depois dos factos que adiante se descrevem.
13) Após cada fuga, o menor LL deslocava-se para as proximidades da zona onde vive a sua namorada e por aí deambulava até ser encontrado pelas autoridades e reconduzido aos Centros Educativos.
14) A arguida BB nasceu em
.---.59 e em janeiro de 2001 contava 41 anos de idade. Não tinha ocupação remunerada e permanecia em casa a cuidar da família.
15) Era sustentada, bem como a respetiva filha CC, pelas verbas ganhas pelo companheiro, que também lhe proporcionava alojamento.
16) Esse companheiro, II, nasceu no dia 31.3.35 e em janeiro de 2001 contava 65 anos. Ocupava-se em reparações de automóveis na rua onde morava.
17) As arguidas decidiram definitivamente tirar a vida ao respetivo companheiro e "padrasto", para o que urdiram e puseram em marcha um plano.
18) O referido plano foi delineado do seguinte modo:
a. - Selecionarem um indivíduo para as ajudar, a troco de dinheiro;
b. - Munirem-se de amoníaco;
c. - Na ocasião escolhida fazerem a vítima respirar essa substância até ao desmaio e à morte, e por fim aparentar a morte acidental deste.
19) Como as arguidas sabiam, o amoníaco (NH3) é uma substância venenosa.
Por essa razão escolheram-no como meio de alcançarem os seus intentos.
20) No dia 18 de tarde, a arguida CC comunicou ao menor LL que a morte do "padrasto" teria lugar nessa noite.
21) Nessa noite (18 para 19.1.2001), a arguida CC, e o menor LL deambularam pelas ruas enquanto a arguida BB permanecia dentro de casa fazendo tempo até que se proporcionassem as condições por que esperavam, de seguida entram em casa e mataram o “padrasto” com amoníaco e com o rolo da massa.
22) De seguida, levaram o cadáver para Sintra e abandonaram-no num local ermo e caminharam até à estação de comboios de Sintra. Aí apanharam um comboio em que viajaram até à estação de Rio de Mouro. Nesse local apanharam um táxi e assim regressaram à casa das arguidas, onde pernoitaram.
23) As arguidas sabiam que o respeito devido aos cadáveres e à memória das pessoas falecidas, consoante entendido pela comunidade portuguesa em geral, recomenda um respeitoso tratamento e uma adequada preparação dos restos mortais para as respetivas cerimónias fúnebres.
24) Sabiam também que as ações a que sujeitaram o cadáver de II, mudando-lhe a aparência do traje, arrastando-o de casa para um carro e transportando-o neste para um local público onde ficou abandonado, eram contrárias ao referido respeito.
25) Enquanto a arguida CC e o menor LL atuavam como descrito no ponto anterior, a arguida BB procurou ocultar os vestígios dos atos que também se descreveram.
26) Para isso procederam à lavagem de paredes e pavimentos que tinham ficado com vestígios de sangue do falecido II.
27) Na manhã seguinte procederam também à lavagem do pijama por ele envergado na ocasião em que lhe tiraram a vida.
28) II dispunha dum cofre que mantinha fechado e no interior do qual guardava o seu dinheiro. Após o respetivo óbito, as arguidas retiraram-lhe a respetiva chave a fim de abrirem esse cofre e de fazerem delas os valores que sabiam existir no interior do mesmo.
7. Quanto aos pedidos cíveis, resultaram provados os seguintes factos:
1º AA e HH são filhos da arguida BB e do falecido II
2º e viveram na companhia dos pais até ao dia 19 de janeiro de 2001.
3º Eram alimentados, vestidos e educados com os dinheiros auferidos pelo seu falecido pai.
4º O AA e ora Autor está atualmente entregue aos cuidados da sua avó materna, pessoa que tem como único rendimento uma pensão no montante de 106,00€ por mês.
5º O AA e ora Autor manifesta dificuldades ao nível motor e ao nível da fala e precisa de ajuda para comer, lavar-se e vestir-se, conforme vídeos que se juntam aos autos.
6º Precisa de tomar diariamente medicamentos.
7º A HH está entregue à sua tia materna.
8º Vive com esta e com o marido desta e mais os dois filhos do casal. O agregado é sustentado pelo marido da tia.
9º Ambos têm desgosto e sofrem por terem perdido o pai.
10º MM, FF, NN, OO, PP e QQ são filhos do falecido II e de RR
11º o falecido sofreu dores e padecimentos antes da morte.
12º A vítima gozava de boa saúde, era uma pessoa bem-disposta, com gosto pela vida.
13º Os filhos da vítima votavam-lhe um sincero amor e nutriam fortes laços de afeto com ela. A falta do pai causa-lhes profundo desgosto.
8. O Tribunal Coletivo, julgou parcialmente procedente por provada a acusação e consequentemente condenou a arguida BB como autora material de um crime de homicídio qualificado na pena de 17 (dezassete) anos de prisão por Acórdão proferido em 14/12/2001 e transitado em julgado em 09/01/2002.
9. E a arguida CC como autora material de um crime de homicídio qualificado na pena de (seis) anos de prisão.
10. Mais, decidiu, igualmente, condenar solidariamente ambas as arguidas BB e CC a pagarem as seguintes indemnizações:
1) Em conjunto, a todos os requerentes cíveis, filhos do falecido, o montante de 8.000.000$00 referente à perda da vida da vítima, mais 2.000.000$00 pelas dores e sofrimentos que esta viveu antes de morrer.
2) A cada um dos requerentes cíveis, o montante de 1.500.000$00 pelos danos morais causados pela morte do pai.
3) Aos menores AA e HH foi atribuído o montante de 5.000.0000$00 a cada um a título de alimentos perdidos pela morte do seu pai.
4) Todas as indemnizações arbitradas iriam vencer juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a notificação das arguidas da dedução dos respetivos pedidos de indemnização.
11. Os valores arbitrados em sede de indemnização cível em escudos terão aproximadamente a seguinte equivalência em valores atuais em euros:
-8.000.000$00 (perda da vida) = 40.000,00€ para os 8 filhos que perfaz um valor de 5000,00€ a cada -um;
-2.000.000$00 (dores e sofrimento da vítima) =10.000,00€ para os 8 filhos que perfaz um valor de 1250,00€ a cada um;
-1.500.000$00 (danos morais dos filhos) =7.500,00€ cada um filho dos 8 filhos;
5.000. 000$00 (alimentos aos menores)=25.000,00€ cada um dos filhos menores;
No total 38.750,00€ para cada filho menor.
12. Na fundamentação de direito da sentença relativamente ao pedido de indemnização cível consta, além do mais, o seguinte:
“Nos termos do disposto no artigo 483.º, do CC as arguidas com o seu comportamento violaram ilicitamente diversos direitos, fiando assim constituídas na obrigação de indemnizar os danos causados.
Tiraram a vida ao II. A vida constitui o mais sagrado dos direitos da nossa ordem jurídica…
Causaram sofrimento nos filhos da vítima que, pela sua morte ficaram privados da sua companhia e carinho-artigo 496.º, do CC.
Causaram sofrimento nos filhos da vítima que, que, pela sua morte ficaram privados da sua companhia e carinho-artigo 496.º, do CC.
Privaram os filhos, menores, do sustento que o seu pai lhes dava, ficando assim igualmente obrigadas a prover nos alimentos destes -artigo 495.º, n.º3, do CC.
O falecido era uma pessoa bem disposta com gosto pela vida e gozava de boa saúde.
Tinha quando faleceu 65 anos de idade, sendo de esperar que gozasse a sua vida pelo menos mais 20 anos.
A indemnização da perda do seu direito à vida haverá assim de ser computada na fixação de uma indemnização no montante de 8.000.000$00.
A vítima sofreu dores antes da morte, tendo esta sido particularmente violenta.
Pelas dores sofridas pela vítima e causadas pelas arguidas, julga-se apropriado condenar estas no pagamento de uma indemnização no montante de 2.000.000$00.
A morte do pai causou em todos os filhos grande dor e sofrimento, ficando estes definitivamente privados da sua companhia.
Tais danos haverão de ser indemnizados mediante a atribuição de uma indemnização de 1.500.000$00 a cada um dos filhos.
Por último os filhos menores da vítima, o AA e a HH viram-se privados dos alimentos que o seu falecido pai lhes prestaria até pelo menos a sua maioridade.
Haverão as arguidas de indemnizar estes menores pela perca dos alimentos com uma indemnização que se fixa em 5.000.000$00 para cada um.
As indemnizações fixadas pela perda da vida do II e pelas dores e sofrimentos deste são atribuídas em conjunto a todos os seus filhos nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º2 do CC…”
13. O A. é filho de BB e de II e nasceu em …/…/1992. É natural de Cascais e tem a nacionalidade Portuguesa.
14. A avó do A. DD nasceu em …/…/1938 e na data do falecimento do pai do A. era viúva e doméstica e vivia no …/…/Bombarral.
15. DD e SS, avós maternos do A., eram casados no regime da comunhão geral de bens e foi nesse estado que SS veio a falecer, no dia 27 de julho de 1994, conforme consta da certidão do assento de casamento no processo executivo acompanhado.
16. No dia 29 de Maio de 2001 DD foi ouvida no âmbito do referido processo crime pelos Serviços do Ministério Público, conforme Auto de Inquirição junto aos autos, onde disse, além do mais, que “No dia 19 de Fevereiro de 2001, cerca das 12 horas a Comissão de Protecção de Menores fez-lhe a entrega do seu neto AA, agora com 9 anos, o qual é deficiente motor e tem problemas na fala. Que a depoente recebe de pensão 21.430$00 e que até à presente data nunca recebeu nada da segurança social nem da comissão de protecção de Menores para ajudar o sustento do menor.(…)
Que o AA é uma criança que precisa de ajuda de uma pessoa para comer, para a higiene diária, para se vestir, consegue andar se for distâncias curtas, caso contrário só de cadeira de rodas.
Esclarece que tem vestido o AA com roupas que oferecem, porque não tem possibilidades de comprar nem calçado nem roupas e o AA precisa de medicamentos diariamente para sobreviver e para os comprar tem passado muitas dificuldades.
Que necessita de uma mensalidade para ajudar ao sustento do AA porque com a sua pensão não consegue dar o sustento necessário ao menor. Precisa de ajuda o mais depressa possível pois o AA tem 9 anos e é uma criança deficiente.
Afirma que vai entregar o AA de novo á Comissão de Protecção de Menores se não receber uma pensão para o sustento da criança o mais depressa possível. Que tem estado à espera de resposta, mas já passaram mais de três meses e não recebeu nada.
Esclarece que tem criado e sustentado o AA apenas com o dinheiro que recebe de pensão e é a depoente que lhe dispensa atenção e todos os cuidados. Que o AA frequenta a escola primária no Salgueiro, anda na 3.ª classe(…)”.
17. Não existe qualquer relação próxima e de afetividade do A. com os seus irmãos.
18. O A. frequentou a escola primária em Alcoitão até ao 3.º ano, vivendo até essa época, com os seus pais.
19. Manteve seguimento no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão (CMRA) entre 1992 e 2001, e no Hospital Dona Estefânia (HDE) entre 1996 e 2004.
20. Nestas instituições era seguido em consulta, pelas especialidades de Neurologia e Medicina Física e de Reabilitação (MFR), cumprindo tratamentos de MFR em regime de ambulatório.
21. Na sequência da morte do pai foi viver para …/…/Bombarral, com a sua avó materna DD a quem foi entregue em 19 de Fevereiro de 2001 pela Comissão de Crianças e Jovens de Cascais.
22. No dias 07/02/2001 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Cascais em reunião deliberou aplicar a medida de apoio junto de outro familiar pelo período previsto de um ano ou dezoito meses, nos termos seguintes “… Considerando a situação de prisão preventiva de BB no Estabelecimento Prisional de Tires e o falecimento recente em circunstâncias a esclarecer, de II pais biológicos do menor AA deliberou a aplicação da medida prevista pelo artigo 40.º pelo período que o ponto 2 do artigo 60.º estabelece da Lei de Protecção 147/99 de 1 de Setembro colocando assim o menor à guarda dos seus tios JJ e TT e avó materna DD”.
23. No dia 15 de Março de 2003 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Bombarral deliberou aplicar ao Autor a medida de Promoção e Protecção -Acolhimento Familiar ficando o menor, A. nos autos, confiado à avó materna, DD, situação em que o A. se manteve até à sua maioridade (cfr. doc. junto aos autos).
24. No dia 14 de Julho de 2003 foi considerado pelos Serviços do Ministério junto do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais que cabia ao Ministério Público da comarca da área de residência do A., comarca do Bombarral propor providencia tutelar cível relativa ao A. (cfr. doc. junto aos autos).
25. A Unidade de Apoio-MP do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral proc. 66/03.1TABBR remeteu em 04/12/2003 ofício ao Sr. Director da Caixa Geral de Aposentações com os seguintes dizeres: “… informa-se que os menores AA e HH se encontram entregues à guarda e cuidados da sua avô materna DD por decisão tomada no âmbito das competências da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, devendo a pensão de sobrevivência pela morte do seu pai ser entregue à mesma, residente na Travessa 2
Junto se anexa cópia do despacho de fls. 47, solicitando-se, desde já, urgência na atribuição e entrega da referida pensão de sobrevivência, bem como resposta da decisão final a esta questão.”
26. No despacho de fls. 47 desses autos proc. 66/03.1TABBR referido nesse ofício proferido em 26/11/03 consta, além do mais, que “… por ora não existe processo em Tribunal para atribuição de tutela ou confiança relativamente aos menores, mas que as CPCJ têm poderes para aplicar as mesmas medidas que seriam tomadas em sede judicial, tendo a medida aplicada a estes menores nessa sede, a mesma legitimidade de igual medida que fosse aplicada em sede judicial.
Como tal, face á medida aplicada no âmbito de processo que correu termos na CPCJ, reafirma-se que deve ser concedida pensão de sobrevivência aos menores, sendo a mesma entregue à sua avó materna DD, pessoa responsável e legal representante dos menores para todos os efeitos.
Informe que existe urgência na atribuição e entrega da referida pensão de sobrevivência. (…) Solicite que informem da decisão final quanto a esta questão.”
27. O Ministério Público da Unidade da Apoio -MP do Tribunal Judicial de Bombarral proferiu despacho de 04/03/04 no mesmo proc. 66/03.1TABBR “… de acordo com os ofícios de fls. 51 a referida pensão de sobrevivência já foi atribuída aos menores, estando a ser entregue à sua avó materna desde Fevereiro de 2004, com efeitos retroactivos a janeiro de 2001.
Assim, sendo, encontra-se solucionada a questão que se pretendia resolver no âmbito dos presentes autos.
Face ao exposto, inexistem quaisquer razões para acompanhamento da situação dos menores, determinando-se em consequência o arquivamento dos autos…”
28. Após ir viver para o Bombarral, o A. deixou de ser acompanhado pelo CMRA Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, e posteriormente. no HDE Hospital Dona Estefânia (HDE).
29. O A. teve acompanhamento em Terapia Ocupacional na escola básica …, mediante um protocolo em vigor com a Santa Casa da Misericórdia.
30. Quando estava doente recorriam ao Hospital das Caldas da Rainha.
31. Completou o 12.º ano com 20 anos, tendo estado integrado em curso profissional de informática dos 16 aos 18 anos.
32. Foram entregues à avó materna do A. a bonificação por deficiência, a pensão de sobrevivência e o abono de família para crianças e jovens atribuídas ao A., no valor não inferior a €33.975,59 (confessado pelo A. nos art.ºs 38.º, a 42.º, do processo 5089/22.9T8LRA).
33. O pagamento da bonificação por deficiência cessou por ter sido atribuída pensão social por invalidez ao beneficiário AA, com efeitos a 2010/07/01.
34. No dia 23 de Setembro de 2020 o A. fez requerimento ao processo de inventário por morte do pai, junto aos autos, onde solicita, além do mais, “Eu, AA, 24 anos… portador de uma paralisia cerebral que afecta a parte motora (e não mental) com uma incapacidade permanente de 72% através do atestado médico multiusos… Demonstrativo da minha plena capacidade mental é o facto de eu frequentar o ensino superior, mais concretamente o 2.º ano de licenciatura de Ciências da Comunicação, no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade de Lisboa. Venho por este meio solicitar mais rápido possível, uma cópia de habilitação de herdeiros no processo de inventário com o n.º 18/2002, que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal de Família e de Menores.
Também solicito uma cópia da acta onde consta que a Sra. DD ficou com a minha guarda quando era menor…”
35. O A. frequentou o agrupamento de Escolas … Bombarral nos anos escolares de 2002/2003 (5.º G), 2003/2004, (6.º G) 2004/2005, (7.º G) 2005/2006, (8.º G) 2006/2007(9.º G) e 2010/2011, (10.º G) 2011/2012 (11.º G) e 2012/2013, (12.º G) do 5.º ao 12.º ano de escolaridade, tendo beneficiado de subsídio de Escalão A, do ASE em todos os anos lectivos cfr. declaração da Chefe de Serviços de Administração Escolar do mesmo Agrupamento datada de 12 de Janeiro de 2018 junta aos autos.
36. O A. AA quanto frequentou a Escola Básica e Secundária … sita na … Bombarral entre o período de 2010 a 2012 (do 10.º ao 12.º), usufruiu da utilização de um computador adaptado sem custos para o aluno e que permanecia na escola (cfr. declaração datada de 15/11/2018 da Chefe de Serviços de Administração Escolar junta aos autos).
37. Durante os anos lectivos que frequentou no referido Agrupamento. tendo nos anos lectivos do 10.º ao 12.º ano frequentado o Curso de Línguas e Humanidades, beneficiou de Terapia da Fala e Terapia Ocupacional nos anos lectivos 2002/2003 a 2006/2007 com carácter gratuito no âmbito da Educação Especial, cfr. declaração datada de 15/01/2018 da Chefe de Serviços de Administração Escolar junta aos autos.
38. Durante o período de 2008 a 2010 o A. frequentou ao CEERDL – Centro de Educação Especial Rainha Dona Leonor, em Caldas da Rainha, tendo tido do serviço de transporte escolar entre o local da sua residência e o estabelecimento CEERDL, cfr. declaração do Presidente da Câmara Municipal do Bombarral datada de 23/11/2018 e junta aos autos.
39. Durante o período de 2001 a 2007 e 2010 a 2012 em que frequentou o Agrupamento de Escolas …, no Bombarral, teve oferta do serviço de transporte escolar entre o local da sua residência e o estabelecimento de ensino, cfr. declaração do Presidente da Câmara Municipal do Bombarral datada de 23/11/2018 e junta aos autos.
40. O A. beneficiou, no período de 2003 a 2008, de isenção de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, sendo que até ao ano de 2010 foi isento por ser menor de idade, e posteriormente foi enquadrado na isenção por motivo de doença crónica, tendo acedido ao serviço de Urgência Médico-Cirúrgica da Unidade de Hospitalar de Caldas da Rainha por motivo de doença em 11/11/2004, 11/02/2005, 25/02/2012; 10/03/2013; por motivo de acidente pessoal de 02/12/2002 e motivo de Acidente escolar em 13/08/2008 cfr. declaração do Centro Hospitalar do Oeste (Unidade das Caldas da Rainha, Portugal) junta aos autos.
41. O A. fez tratamentos de Reabilitação no serviço de Medicina Física e de Reabilitação do hospital de Caldas da Rainha, no período entre Março de 2003 a Agosto de 2007, nunca tendo pago taxas moderadoras de consultas ou de tratamentos por ser isento. Primeiro era isento por menor de 18 anos e depois por ser portador de doença crónica, cfr. declaração da Directora de Serviços de MFR do Centro Hospitalar do Oeste Unidade de Caldas da Rainha datada de 17/01/2018 e junta aos autos.
42. O A. frequentou sessões de medicina física e reabilitação entre março e junho de 2012 na Santa Casa da Misericórdia do Bombarral, sem qualquer encargo para o utente, sendo estas feitas ao abrigo de um protocolo com Agrupamento de Escolas … do Bombarral, cfr. declaração do Director do pelouro da Saúde emitida em 10 de Janeiro de 2018 junta aos autos.
43. O A. AA fez tratamento de Reabilitação, no Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de Caldas da Rainha no período entre Março de 2003 a Agosto de 2007, no período entre Março de 2003 a Agosto de 2007. Nunca tendo pago taxas moderadoras de consultas ou tratamentos por ser isento primeiro por ser menor de 18 anos e depois por ser portador de doença crónica, cfr. declaração do Serciço MFR do Centro Hospitalar do Oeste, Unidade de Caldas da Rainha emitida em 17 de Janeiro de 2018 e junta aos autos.
44. Em 2012, o A. esteve a viver na casa de uma irmã, onde permaneceu durante dois anos.
45. Entrou na faculdade em 2014, no curso de Comunicação Social, mudando posteriormente para Ciência Política, no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, que frequenta.
46. Completou a licenciatura, aguardando integração no Mestrado de “Economia e Política Pública”.
47. Desde 2014 e até à presente data, reside numa residência universitária, tendo um quarto privado e partilhando as restantes divisões com colegas.
48. O A. teve acompanhamento em Psicologia em 2018, primeiro no Campus da Cidade Universitária, e depois, a título particular, pela Dra. GG.
49. Atualmente, mantém seguimento em consultas de Psicologia com a Dra. UU, com frequência semanal.
50. O A. não tem limitações cognitivas ou intelectuais.
51. As limitações do A. decorrente da Paralisia Cerebral tetraparésia espástica e disquinética são essencialmente motoras (distonia traduzida na contração involuntária dos músculos e na dificuldade de controlar os movimentos nos braços e pernas) e ao nível da fala/linguagem (disartria).
52. Durante a maioridade, o A. nunca teve acompanhante não tendo sido instaurado qualquer processo de interdição ou de maior acompanhado.
53. O assento de nascimento do A. não contém averbamentos.
54. Apresenta dependência parcial da ajuda de terceira pessoa para as atividades básicas e instrumentais de vida diária (higiene, barbear, vestir/despir, confeção do prato, e atividades domésticas).
55. Conta, atualmente, com o apoio de uma pessoa contratada a título particular, que supre as atividades domésticas, deixando igualmente as refeições preparadas e os alimentos cortados.
56. No que concerne ao vestuário, as camisas são deixadas abotoadas e os atacadores dos sapatos apertados, para que o examinando consiga, depois, vestir-se sozinho.
57. VV assistente pessoal do A. enquadrado nos artigos 5º e 6º do decreto lei 129/2017 de 9 outubro que vai ao encontro com a lei 38/ 2004 de 18 de Agosto e também com a convenção dos direitos das pessoas com deficiência da ONU, constitui um grande apoio do A., nomeadamente no acompanhamento para as audiências e perícias relativos aos processos judiciais em curso, facilitando a comunicação de terceiros com o examinando, uma vez que compreende tudo o que este diz.
58. No dia 26/11/1997 foi feita avaliação psicológica do A. na altura com 5 anos e 6 meses pela psicóloga Dra. WW do Centro de Medicina e de Reabilitação do Alcoitão-Estoril com a seguinte Conclusão “Desenvolvimento psicológico global pobre, agravado por dificuldades motoras que interferem com a autonomia pessoal a nível das actividades da vida diária e na manipulação de objectos de uma forma geral.
Com respeito à linguagem e ao raciocínio atinge níveis superiores, embora abaixo do esperado para a sua idade.
Assim, deverá manter terapia Ocupacional; frequência regular de Jardim de Infância.
Prevê-se que seja necessário o adiamento do início da escolaridade obrigatória…”
59. Da Informação Clínica do CENTRO DE MEDICINA E REABILITAÇÃO DO ALCOITÃO (CMRA) (23/05/2018) consta que:
O AA apresenta diagnósticos de Paralisia Cerebral tetraparésia espástica e disquinética (atetose) e Epilepsia, em consequência de asfixia neonatal grave, com GMFCS (gross motor function classification system) III.
A sua primeira observação no CMRA decorreu a 15/05/1992, tendo cumprido programa de reabilitação ambulatório. A última consulta presencial decorreu a 24/09/99, tendo nessa data 7 anos de idade.
Nessa consulta o AA apresentava movimentos involuntários (descoordenação), algum equilíbrio em ortostatismo e capacidade para dar 2 a 3 passos com base alargada.
Deambulava com andarilho para curtas distâncias, sem ajuda de terceiros, deslocando-se em cadeira de rodas auto-propulsionada para longos percursos.
Verificava-se ainda ausência de controlo da baba, défices de linguagem ao nível da compreensão e expressão, e grande dificuldade no controlo da atenção. Disartria grave, sendo possível, mas pouco eficiente, a comunicação, sem meios aumentativos, pelo que treinou a utilização dos mesmos. Parcialmente dependente nas atividades da vida diária.
60. Consta do Diário Clínico do CENTRO DE MEDICINA E REABILITAÇÃO DO ALCOITÃO (CMRA) em 16/02/2001 “Graves Problemas familiares… vai ser colocado em casa de familiares no Bombarral… 23/02/01 Consulta s/ presença: Foi entregue aos cuidados da avó materna e uma tia no dia 19/02/2001 pelo tribunal de menores… A avó recebeu bem o AA e a irmã, preocupada. Na escola houve boa recepção pela parte dos Profs. … Estão dispostos a fazer adaptações… a Prof. propõe que seja avaliado pelo CETIC … das Caldas da Rainha para ter novas hipóteses ao nível da informática. Sugere tb. Avaliação pela TF da Liga + a ANDITEC…Entretanto propõe-se visita de integração(SS, Prof. e TO)para ver se se resolveram as barreiras arquitectónicas da escola e se há em casa…”
61. Na Informação Clínica de Neurologia Pediátrica (01/08/2018) do Dr. XX consta que “o AA tem história prévia de encefalopatia anóxica neonatal. Evoluiu com quadro clínico de paralisia cerebral distónica que afeta a fala. Frequentou o 12º ano com curriculum normal. Tem um elevado grau de dependência, com marcha autónoma; dificuldade para subir e descer escadas; veste-se com ajuda; dificuldade para as tarefas de higiene pessoal; come sozinho com colher; usa computador com teclado adaptado; tem uma baixa velocidade de escrita; não tem tido problemas ortopédicos. Exame neurológico com funções cognitivas clinicamente normais; distonia generalizada; distonia facial; disartria; ligeira hiperreflexia; respostas plantares extensoras?”.
62. Da Declaração da Psicóloga Clínica Dra. GG (19/02/2021) consta que:
“Realizou consultas de aconselhamento psicológico em 2018, durante o qual, o mesmo descreve que foi vítima de negligência por parte do Ministério Público e maus-tratos físicos e psicológicos, usurpação dos valores que eram pertencentes ao próprio, sofridos ao longo de vários anos após a morte do seu pai, no qual o mesmo ficou sem apoio. O seu estado psicológico agravou-se em 2018 até 2021, após saber que a sua avó nunca foi a sua tutora legal e que o Ministério não teve atenção devida no processo do homicídio do seu pai.
Originou-se um quadro de depressão, acompanhado com crises de ansiedade, que limitam o Sr. AA no seu dia a dia e o desempenho na faculdade até a presente data, com perda de motivação em acabar o seu curso, necessitando de mais horas de assistência pessoal para fazer face às crises de ansiedade e depressão nomeadamente na ajuda no controle emocional…”
63. Da Informação Clínica da Psicóloga Dra. UU da Associação Spina Bífida e Hedrocefalia de Portugal-ASBIHP (19/10/2021); “Foi observado pela primeira vez na Consulta de Acompanhamento Psicológico, integrada nos serviços prestados na Associação Spina Bífida e Hidrocefalia de Portugal (ASBIHP), no passado dia 7 de outubro de 2021. No âmbito deste Acompanhamento, o Sr. AA fez o devido enquadramento da sua história de vida. Neste enquadramento inicial, o utente explicou o contexto judicial em que se encontra envolvido, com processos ainda pendentes, que lhe desencadeiam perturbação emocional intensa, sobretudo ansiedade e desânimo, pensamentos negativos sobre o futuro e ruminação cognitiva, falta de apetite e alterações do sono. Sempre que estas questões são abordadas em contexto de consulta, é observável um aumento da reatividade emocional no Sr. AA, sobretudo agitação e revolta. Neste sentido, o utente continuará em Acompanhamento Psicológico semanal, centrado em metodologias cognitivas e comportamentais, de forma que o Sr. AA adquira estratégias para lidar com estes e outros eventos stressores, até atingir os objetivos estabelecidos na consulta, e se se verificar estabilidade emocional e psicológica”.
64. Pela Junta Médica do Ministério da Saúde ARS Lisboa e Vale do Tejo ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, foi atestado o teor do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 10/09/2014 e que o A. naquela data era portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente e global definitiva de 72% pelas rúbricas:
III 2.7. b) Síndrome cerebelosa (ataxia geralmente associada a outras sequelas): bilateral, com ataxia dos movimentos, mas com marcha possível;
III 2.8. b) Disartria (como manifestação isolada e, por isso, não incluída noutras síndromes): com manifesta dificuldade da comunicação oral;
65. Pela Junta Médica do Ministério da Saúde ARS Lisboa e Vale do Tejo ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, tendo como Presidente Dr. YY, foi atestado o teor do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de17/11/2021 e que o A. naquela data era portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente e global definitiva de 80% pelas rúbricas:
-III. 2.3.1. a) Epilepsia generalizada controlável com tratamento e compatível com vida normal
III 2.7. b) Síndrome cerebelosa (ataxia geralmente associada a outras sequelas): bilateral, com ataxia dos movimentos, mas com marcha possível;
III 2.8. b) Disartria (como manifestação isolada e, por isso, não incluída noutras síndromes): com manifesta dificuldade da comunicação oral;
X II Psiquiatria - Perturbações funcionais moderadas, com ligeira a moderada diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional.
66. Pela Sra. perita do INML foi solicitado exame pericial complementar de Psiquiatria Forense, que foi realizado a 08/06/2022, pelo Dr. ZZ, do qual se extraem as seguintes conclusões: (...) somos da opinião que o Sinistrado apresenta perturbação psiquiátrica compatível com Reação depressiva prolongada; enquadrável nas Perturbações Persistentes do Humor com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, previsto na TNI (Anexo II) no Capítulo da Psiquiatria – Nb0903 – com desvalorização prevista de 4 a 10 pontos. Uma vez que mantém sintomatologia, apesar da instituição e cumprimento psicoterapêutico, com ligeira repercussão funcional, propomos a desvalorização de 4 pontos pela especialidade de Psiquiatria; e perturbação funcional ligeira, com discreta diminuição do nível de eficiência profissional (i.e. Grau I do Capítulo X da TNI), tendo este grau de incapacidade um intervalo de desvalorização de 0,01-0,05 pelo que se propõe atribuição de IPP de 2%, uma vez que conseguiu terminar a licenciatura, porém mantém sintomas residuais na atualidade com necessidade de intervenção terapêutica.
67. No exame pericial que lhe foi realizado pela senhora perita Dra. AAA foi observado que:
➢ Actualmente a nível funcional refere:
• no que respeita a Postura, deslocamentos e transferências: faz marcha, sem auxiliares, desde 1998; não tem carta de condução;
• No que respeita a Manipulação e preensão: não escreve à mão, faz uso de computador com teclado adaptado, usa telemóvel mediante o apoio do mesmo numa superfície;
• No que respeita Comunicação: dificuldade no discurso e em fazer-se entender pela disartria que apresenta. Compreensão sem alterações;
• No que respeita Cognição e afetividade: ansiedade, irritabilidade e alguma agressividade, desde 2018, (consciência do processo-crime e direito à indemnização que nunca recebeu) tendo o estado geral melhorado desde a retoma das consultas de Psicologia.
➢ A nível situacional refere
• no que respeita a Atos da vida diária: é totalmente dependente para as atividades domésticas: como compras, limpeza da casa, tratamento da roupa (lavar e engomar) e confeção de alimentos; e dependente parcial para higiene, vestir/despir, alimentação, sendo autónomo para a marcha e gestão de bens.
• No que respeita à vida profissional ou de formação:, chumbou no ano letivo 2018/2019, por faltas e chumbos nas provas de avaliação das cadeiras.
68. Ao exame objectivo efetuado em 06/05/2022 pela Sra. Perita do INML o A. apresentava-se consciente, orientado, colaborante, com bom estado geral, idade aparente em harmonia com a idade civil. Apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação. Apresenta funções cognitivas aparentemente normais, distonia generalizada e disartria grave.
69. A Sra. Perita fez constar do relatório pericial que o A. examinando tem diagnosticadas as seguintes patologias:
- Paralisia Cerebral tetraparésia espástica e disquinética, condicionando distonia generalizada e disartria, enquadráveis respetivamente na TNI, em III. 2.12.1 e III. 2.8. b) .
-Epilepsia controlada, enquadrável na TNI em III. 2.3.1. a);
- Reação depressiva prolongada, enquadrável na TNI em X – Grau I.
Assim, consideram-se as incapacidades previstas na tabela seguinte, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades: Código da Tabela a que correspondem as sequelas Coeficientes previstos na tabela Coef. Arbitrados Soma direta Capacid. Restante Desvalorização arbitrada
• III. 2.12.1 a) 0,60 1 0,60000
• III. 2.8. b) 0,16-0,3 0,30 0,40000 0,72000
• III. 2.3.1 a) 0,1-0,15 0,10 0,28000 0,74800
• X Grau I 0,01-0,05 0,02 0,25200 0,75304
75,304 %
70. O examinando tem diagnosticadas as seguintes patologias:
- Paralisia Cerebral tetraparésia espástica e disquinética, desde o nascimento (1992).
- Epilepsia, diagnosticada em 1997, com estabilização em 2009, desde então sem crises.
- Reação depressiva prolongada, enquadrável na TNI em X – Grau I, desde 2018, de acordo com o médico perito em Psiquiatria Forense.
71. O quadro de paralisia cerebral mantém-se estabilizado, não sofrendo agravamento da lesão cerebral em particular a partir do ano 2001.
72. Relativamente à epilepsia, estabilizou o quadro desde 2009.
73. O quadro de reação depressiva prolongada desenvolveu-se a partir de 2018, tendo por base o homicídio do pai e processos judiciais em curso, tendo tido um agravamento no ano de 2019 na sequência de suspensão de acompanhamento psicoterapêutico pela Dra. GG.
74. Entre 2019 e outubro de 2021, abandonou o seguimento em consulta, por agravamento do quadro ansioso, e obsessão em relação aos processos judiciais em que se encontra envolvido, retomando em 2021. Mantendo à data do exame pericial acompanhamento psicológico com a Dra.- UU, com frequência semanal.
75. O A. precisa de ter acompanhamento psicoterapêutico.
76. O impacto da perda do pai condicionou a vida do A. a partir desse ano.
77. Não é expectável que a Paralisia Cerebral do A. agrave ou progrida, todavia, deve a mesma ser devidamente acompanhada, sendo mantido o seguimento em consulta para maximização da independência e prevenção de complicações. Por forma a melhorar a qualidade de vida e a sintomatologia, estes doentes beneficiam, habitualmente, de integração em programa de reabilitação, podendo também beneficiar, consoante o caso, de prescrição farmacológica (como relaxantes musculares) ou de ortóteses.
78. Tem indicação médica para acompanhamento nas especialidades de neurologia e medicina física e reabilitação, bem como, fisiatria.
79. O A. beneficia do apoio de serviço domiciliário com carácter diário.
80. O A. tem sido acompanhado e apoiado no âmbito da proteção social prevista para estudantes com deficiência/dependência.
81. Frequenta a Universidade de Lisboa - Instituto de Ciências de Política na Faculdade de Ciências Políticas e Sociais (ISCSP).
82. Aufere uma pensão de sobrevivência acrescida do subsídio mensal vitalício (SMVIT), que perfazem ambas o valor mensal de 454,98€, beneficia de apoio/acompanhamento psicossocial no âmbito do Serviço de Ação Social da referida Universidade, bem como, na Divisão de Ação Social dos Serviços Sociais da Administração Pública, de uma prestação social para a inclusão e um subsídio à terceira pessoa.
83. O Ministério Público não instaurou o processo de ação executiva para cobrar os montantes constantes da sentença-criminal que condenou solidariamente a mãe do A. e a sua irmã CC a pagar indemnização ao A., nem solicitou qualquer adiantamento à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
84. O A. não tem contacto com a sua mãe que após ter sido presa não lhe deu qualquer apoio.
85. O A. sente-se frustrado e revoltado por ainda não ter recebido a indemnização fixada na sentença criminal.
86. Em meados do ano 2019, por iniciativa própria do autor, acompanhado pelos serviços de ação social da Administração Pública, requereu à Comissão de Protecção às vítimas de Crimes o adiantamento no âmbito do apoio à vítima de crime violento.
87. Foi-lhe atribuído no montante de 15.000€ pela referida Comissão em 12 de Setembro de 2019.
88. Constando da decisão, além do mais, que “Assim, é claro para a Comissão que o requerente não foi vítima de nenhum crime violento. É filho de uma vítima de crime violento, vítima essa que perdeu a vida na sequência do referido acto criminoso.
Assim, encontrou legitimidade para vir a esta comissão no disposto no n.º1 do art.º 2.º da Lei 104/09 de 14 de Setembro.
O crime ocorreu em Portugal, pelo que está preenchido o requisito referente à territorialidade previsto no n.º1 do art.º 2 da Lei 104/09 de 14 de Setembro;
O requerimento foi apresentado já depois de todos os prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 11 da Lei 104/09 de 14 de Setembro estarem profundamente ultrapassados, no entanto, dado o grau de incapacidade permanente do requerente, a idade que tinha à data do crime, o facto de não ter tido advogado no processo relativo á morte do pai, e também o facto de as autoras do crime terem sido a sua mãe e uma sua irmã, exactamente as pessoas que o poderiam ter auxiliado e ajudado na procura de alguma justiça restaurativa, entendeu o Presidente da Comissão, ao abrigo do disposto no n.º4 do art.º 11 da Lei 104/09 de 14 de Setembro, relevar o efeito da caducidade.
Preenche de forma cumulativa, os requisitos previstos nas al.s a), b) e c) do n.º1 do art.º 2 da Lei 104/09 de 14 de Setembro.
Pelo exposto, DECIDE a Comissão Deferir o requerido por AA …entende a Comissão, de acordo com um juízo de equidade, atribuir-lhe uma Adiantamento da Indemnização no valor de 15.000,00€.”
89. Autor instaurou em 26/05/2021 acção executiva contra BB e CC, através do “Requerimento Executivo Ref.ª 32706996”, encontrando-se a correr termos a execução contra as condenadas no pedido de indemnização cível e que se encontra junto no Requerimento com a Ref.ª 38996947 (processo cujo acompanhamento foi pedido e deferido).
90. O pedido executivo formulado pelo A. tem o Valor Líquido: 40 735,16 € e o Valor dependente de simples cálculo aritmético: 30 197,59 € num total de 70 932,75 €, sendo o Capital indemnizatório respeitante a:
1. Um sexto de 10.000.000$00 = 1.666.666$00 = €8.313,29
2. 1.500.000$00 = €7.481,97
3. 5.000.000$00 = €24.939,90
Total (8.313,29 + 7.481,97 + 24.939,90) = €40.735,16
E os Juros:: Total: 30.197,59€
91. Nos embargos de executado foi decido que € 38 656,84 correspondem ao montante global da quantia exequenda, acrescida de juros devidos desde 14/12/2001 (tendo sido opção do Exequente apenas obter pagamento coercivo desde a data da prolação do acórdão e notificação do mesmo e, não, desde a data da notificação das então demandadas do pedido de indemnização civil contra elas deduzido, conforme resulta do título executivo), calculados à taxa legal (cfr. decisão nos embargos de executado)
92. Os embargos de executado deduzidos por BB contra o embargado AA foram julgados improcedentes por não provados, prosseguindo por isso a acção executiva para pagamento da quantia de € 38 656,84, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
93. No dia 24/05/2021 foi realizada a Penhora do direito e acção à quota da Executada BB na totalidade da herança aberta por óbito de SS pai da executada BB que deixou como herdeiros BBB, BB, JJ e SS.
94. Para o efeito foram notificados os contitulares nos seguintes termos “Fica V.Exa. notificado(a), na qualidade de Contitular, de que foi ordenada a penhora do direito e acção da quota da executada abaixo indicada, na herança aberta por óbito de SS, para garantia do pagamento da quantia de €: 70.932,75 juros e custas, ficando este direito penhorado à ordem do agente de execução designado nos autos supra referenciados, nos termos do disposto do art.º 781.º do CPC.”
95. No dia 22 de dezembro de 2021 faleceu a avó do A. DD, tendo deixado como herdeiros - BBB, BB, JJ e SS.
96. Da referida herança é composto por:
a. ACTIVO - BENS IMÓVEIS - Propriedade Plena ( Cod. 1 )
b. Verba nº: 1 Quota Parte Transmitida: 15/32 Indicador Herança Indivisa: Sim
Tipo de Prédio: Rústico Artigo: 33 Secção: B Freguesia: CARVALHAL Município: BOMBARRAL
c. Verba nº: 2 Quota Parte Transmitida: 5/8 Indicador Herança Indivisa: Sim Tipo de Prédio: Rústico Artigo: … Secção: N Freguesia: CARVALHAL Município: BOMBARRAL Distrito: LEIRIA Disp.
d. Verba nº: 3 Quota Parte Transmitida: 5/8 Indicador Herança Indivisa: Sim Tipo de Prédio: Urbano Artigo: … Freguesia: CARVALHAL Município: BOMBARRAL Distrito: LEIRIA Disp.
e. Verba nº: 4 Quota Parte Transmitida: 5/8 Indicador Herança Indivisa: Sim Tipo de Prédio: Urbano Artigo: … Freguesia: CARVALHAL Município: BOMBARRAL Distrito: LEIRIA Disp.
f. Verba nº: 5 Quota Parte Transmitida: 5/8 Indicador Herança Indivisa: Sim Tipo de Prédio: Urbano Artigo: … Freguesia: CARVALHAL Município: BOMBARRAL Distrito: LEIRIA Disp.
g. ACTIVO - CRÉDITOS ( Cod. 4 )
h. Verba nº: 6 Quota Parte Transmitida: 1/3 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor:
i. €2.437,06
j. Descrição: Conta bancária nº … na Caixa de Credito Agricola de Bombarral.
k. Verba nº: 7 Quota Parte Transmitida: 1/3 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: €3.330,00 Descrição: Conta bancária nº … na Caixa de Credito Agricola de Bombarral
l. Verba nº: 8 Quota Parte Transmitida: 1/3 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: €4.500,00 Descrição: Conta bancária nº … na Caixa de Credito Agrícola de Bombarral
97. No dia 11/05/2022 foi realizada a Penhora do direito e acção à quota da Executada BB na totalidade da herança aberta por óbito de DD.
98. Foram notificados em 11/05/2022 os Contitular, de que foi ordenada a penhora do direito e acção da quota da executada abaixo indicada, na herança aberta por óbito de DD, para garantia do pagamento da quantia de €: 70.932,75, acrescido de juros e custas, ficando este direito penhorado à ordem do agente de execução designado nos autos supra referenciados, nos termos do disposto do art.º 781.º do CPC.
99. Foi igualmente penhorada Quota que SS e DD tinham na Adega Cooperativa de Vermelha, sendo este casado com DD no regime de comunhão geral de bens.
100. Foram ainda objecto de penhora à ordem deste Tribunal e Processo (processo nº 35/01.6PBSNT, do 2º Juízo Criminal de Cascais), do quinhão hereditário a que BB, NIF ... tem direito, do acervo de que fazem parte as contas bancárias abaixo identificadas e detida nessa v/instituição por DD:
Caixa de Crédito Agrícola do Bombarral, a saber:
- Conta bancária n.º … com o valor de € 2.437,06,
- Conta bancária n.º … com o valor n.º 3.330,00;
- Conta bancária n.º … com o valor de € 4.500,00;
101. O salário da executada CC foi igualmente objecto de penhora em 09/12/2020.
102. A BB cumpriu a pena de 17 anos de prisão, à ordem do processo nº 35/01.6PBSNT, do 2º Juízo Criminal de Cascais, pela prática de um crime de homicídio qualificado, cujo início do cumprimento da pena: 20.01.2001; sendo o seu termo da pena: 20.01.2018.
103. Foi concedida a liberdade condicional BB a partir de 05.06.2013, pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, ou seja, até 20.01.2018, tendo nesta data sido concedida liberdade definitiva e declarada extinta a correspondente pena de prisão com referência ao dia 20.01.2018.
104. No dia 04/05/2018 AA, filho do de cujus/vítima – II, veio juntar procuração aos autos de processo crime e requerer a consulta do processo.
105. Encontra-se a correr termos o proc. n.º 799/20.8 BELRA, em que é A. AA é e R. o Estado Português – Procuradoria da Instância Central de Família e Menores de Caldas da Rainha em que o A. assenta o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de factos ilícitos decorrente «da omissão do incumprimento do dever de instauração de providência tutelar cível» por parte do R. Estado Português - Procuradoria da Instância Central de Família e Menores de Caldas da Rainha, peticionando a quantia global de € 270 613,58 por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida de juros de mora de 2001 a 2017.
106. O A. requereu, nesse processo, duas ampliações do pedido, os quais foram admitidos, caracterizando e quantificando a natureza dos danos com origem sobre subsídio de morte e abono de família (art. 37.º da PI); Contas bancárias, em sua representação (ilegal) (art.º 39.º a 41.º da PI); Pensão de alimentos devida pela sua mãe ( art.º 47.º da PI) e indemnização pelos danos não patrimoniais maus tratos físicos e psicológicos por parte da avó a quem a sua guarda e cuidado estava confiada(art.º 50.º da PI)
107. Peticionou, ainda, a quantia que deixou de auferir a título de bonificação por deficiência dos anos 2003 a 2010.
108. Foi proferida sentença a julgar procedente a excepção da prescrição do direito indemnizatório e interposto recurso por parte do A., encontrando-se os autos pendentes no tribunal superior para prolação de acórdão.
109. Encontra-se ainda a correr termos o proc.º 5089/22.9 T8LRA, em que é A. AA é e R. o Estado Português – Procuradoria da Instância Central de Família e Menores de Caldas da Rainha - Unidade de Apoio do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral assentando o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de factos ilícitos fundado em erro judiciário decorrente do despacho proferido em 26.11.2003 pela ex- Unidade de Apoio MP do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral de 26- 11-2003, porquanto o Estado, através do M.P., determinou o arquivamento do DA e não instaurou a providência cautelar civil em relação ao A. então menor, peticionando a quantia global de € 511.182,79, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora desde janeiro 2001, até efectivo e integral pagamento.
110. O A. requereu nesses autos a condenação do R. a pagar ao A. a quantia de € 38 750,00 acrescido de juros no valor global de € 70 935, 75, no âmbito do processo crime que correu ermos com o n.º 35/01.6PBSNT, do 2.º Juízo Central Criminal de Cascais, respeitante ao homicídio do seu pai em que a mãe foi condenada, por acórdão de 14.12.2001, no pagamento do mesmo (art.º 34.º da PI); o abono de família e a bonificação por força da sua deficiência (art.º 30 da PI); não teve acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos (art.º 31.º da PI); não recebeu a pensão de sobrevivência da CGA que quantificou em € 13 654,20 dentre maio de 2010 e abril de 2016 (art.º 32.º da PI); pelo facto da sua avó ter recebido indevidamente a quantia de € 33 957,59 já que nunca foi a sua tutora; Contas bancárias, em sua representação (ilegal) (art.º 45.º a 48.º.º da PI); Pensão de alimentos devida pela sua mãe que quantificou em € 76 800,00 ( art.º 51.º da PI) de 2001 a 2017;
111. Por sentença de 16.09.2023, foi nestes autos, julgada verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal - Juízo Central Cível de Leiria, em razão da matéria e julgar competentes para julgar o presente litígio os tribunais administrativos, absolvendo o réu da presente instância.
112. O A. interpôs recurso dessa decisão o qual não foi admitido, por extemporâneo, tendo o mesmo apresentado reclamação contra o despacho de não admissão.
113. A acção deu entrada em 04/02/2021 e o R. foi citado em 30/04/2021.
B) Factos Não Provados.
a. Era o pai do A. que o levava aos tratamentos e tratava de todos os cuidados do A., e de quem o A. dependia nos cuidados que necessitasse.
b. a progenitora sempre o rejeitou em razão da sua deficiência.
c. A mãe do A. não lhe dava qualquer tipo de apoio.
d. O A. assistiu ao falecimento do seu pai.
e. O autor não teve qualquer tipo de apoio financeiro e, por isso, mesmo houve um agravamento da sua paralisia cerebral, pela falta de oportunidades de tratamento e do suporte financeiro do pai.
f. o autor não teve nenhum rendimento num período de 20 anos, para colmatar as despesas de saúde inerentes à sua qualidade de vida.
g. O A. não teve assistência de apoio à higiene, alimentação, manutenção da saúde e cuidados pessoais doméstico, de deslocação ou transporte.
h. O A. perdeu de oportunidades cujo valor patrimonial ascende a 150.000€
i. A avó materna infligiu-lhe continuadamente, maus-tratos físicos e psicológicos até ter atingido os 20 anos, momento em que se conseguiu libertar deste quadro cruel e violento que lhe causaram um quadro de depressão e crises de ansiedade,
j. Devido ao forte trauma psicológico, viu a sua condição de saúde bastante diminuída, tendo perdido a restante mobilidade física que apresentava, necessitado assim, de recorrer ao uso de cadeira de rodas.
k. Houve um agravamento da sua paralisia cerebral por falta de tratamento e de suporte financeiro do pai.
l. A falta de informação no pedido cível elaborado pelo Ministério Público causou um elevado estado de stress e ansiedade no A
m. o pai do Autor era aposentado da Marinha Portuguesa, e àquela data tinha cerca de 100 mil euros depositados na conta
n. devido à Reação depressiva prolongada, enquadrável nas Perturbações Persistentes do Humor o A. não consegue abraçar a profissão por não conseguir fazer frente ao stress da mesma.
VI. Da Reapreciação da Matéria de Facto.
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
Como sintetiza ainda este Autor, ob. cit., pg. 165 e 166, o Recorrente deve:
- Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;
- O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b);
- O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167).
Feito este enquadramento, vejamos o que vem requerido pelo Recorrente.
O Recorrente começa por invocar que os factos provados nos pontos 23, 26, 27,32, 33, 37,38, 41, 42, 43, 60, 109, não devem ser considerados como provados, alegando que não foi junto qualquer prova documentada nem extraída alguma certidão do processo 5089/22.9T8LRA do Tribunal de Leiria, mais acrescentando que “Estas provas não são produzidas pelo facto de ainda não transitar em julgado”.
Os factos são os seguintes:
23. No dia 15 de Março de 2003 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Bombarral deliberou aplicar ao Autor a medida de Promoção e Protecção -Acolhimento Familiar ficando o menor, A. nos autos, confiado à avó materna, DD, situação em que o A. se manteve até à sua maioridade (cfr. doc. junto aos autos).
26. No despacho de fls. 47 desses autos proc. 66/03.1TABBR referido nesse ofício proferido em 26/11/03 consta, além do mais, que “… por ora não existe processo em Tribunal para atribuição de tutela ou confiança relativamente aos menores, mas que as CPCJ têm poderes para aplicar as mesmas medidas que seriam tomadas em sede judicial, tendo a medida aplicada a estes menores nessa sede, a mesma legitimidade de igual medida que fosse aplicada em sede judicial.
Como tal, face á medida aplicada no âmbito de processo que correu termos na CPCJ, reafirma-se que deve ser concedida pensão de sobrevivência aos menores, sendo a mesma entregue à sua avó materna DD, pessoa responsável e legal representante dos menores para todos os efeitos.
Informe que existe urgência na atribuição e entrega da referida pensão de sobrevivência. (…) Solicite que informem da decisão final quanto a esta questão.”
27. O Ministério Público da Unidade da Apoio -MP do Tribunal Judicial de Bombarral proferiu despacho de 04/03/04 no mesmo proc. 66/03.1TABBR “… de acordo com os ofícios de fls. 51 a referida pensão de sobrevivência já foi atribuída aos menores, estando a ser entregue à sua avó materna desde Fevereiro de 2004, com efeitos retroactivos a janeiro de 2001.
Assim, sendo, encontra-se solucionada a questão que se pretendia resolver no âmbito dos presentes autos.
Face ao exposto, inexistem quaisquer razões para acompanhamento da situação dos menores, determinando-se em consequência o arquivamento dos autos…”
32. Foram entregues à avó materna do A. a bonificação por deficiência, a pensão de sobrevivência e o abono de família para crianças e jovens atribuídas ao A., no valor não inferior a €33.975,59 (confessado pelo A. nos art.ºs 38.º, a 42.º, do processo 5089/22.9T8LRA).
33. O pagamento da bonificação por deficiência cessou por ter sido atribuída pensão social por invalidez ao beneficiário AA, com efeitos a 2010/07/01.
37. Durante os anos lectivos que frequentou no referido Agrupamento. tendo nos anos lectivos do 10.º ao 12.º ano frequentado o Curso de Línguas e Humanidades, beneficiou de Terapia da Fala e Terapia Ocupacional nos anos lectivos 2002/2003 a 2006/2007 com carácter gratuito no âmbito da Educação Especial, cfr. declaração datada de 15/01/2018 da Chefe de Serviços de Administração Escolar junta aos autos.
38. Durante o período de 2008 a 2010 o A. frequentou ao CEERDL – Centro de Educação Especial Rainha Dona Leonor, em Caldas da Rainha, tendo tido do serviço de transporte escolar entre o local da sua residência e o estabelecimento CEERDL, cfr. declaração do Presidente da Câmara Municipal do Bombarral datada de 23/11/2018 e junta aos autos.
41. O A. fez tratamentos de Reabilitação no serviço de Medicina Física e de Reabilitação do hospital de Caldas da Rainha, no período entre Março de 2003 a Agosto de 2007, nunca tendo pago taxas moderadoras de consultas ou de tratamentos por ser isento. Primeiro era isento por menor de 18 anos e depois por ser portador de doença crónica, cfr. declaração da Directora de Serviços de MFR do Centro Hospitalar do Oeste Unidade de Caldas da Rainha datada de 17/01/2018 e junta aos autos.
42. O A. frequentou sessões de medicina física e reabilitação entre março e junho de 2012 na Santa Casa da Misericórdia do Bombarral, sem qualquer encargo para o utente, sendo estas feitas ao abrigo de um protocolo com Agrupamento de Escolas … do Bombarral, cfr. declaração do Director do pelouro da Saúde emitida em 10 de Janeiro de 2018 junta aos autos.
43. O A. AA fez tratamento de Reabilitação, no Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de Caldas da Rainha no período entre Março de 2003 a Agosto de 2007, no período entre Março de 2003 a Agosto de 2007. Nunca tendo pago taxas moderadoras de consultas ou tratamentos por ser isento primeiro por ser menor de 18 anos e depois por ser portador de doença crónica, cfr. declaração do Serviço MFR do Centro Hospitalar do Oeste, Unidade de Caldas da Rainha emitida em 17 de Janeiro de 2018 e junta aos autos.
60. Consta do Diário Clínico do CENTRO DE MEDICINA E REABILITAÇÃO DO ALCOITÃO (CMRA) em 16/02/2001 “Graves Problemas familiares… vai ser colocado em casa de familiares no Bombarral… 23/02/01 Consulta s/ presença: Foi entregue aos cuidados da avó materna e uma tia no dia 19/02/2001 pelo tribunal de menores… A avó recebeu bem o AA e a irmã, preocupada. Na escola houve boa recepção pela parte dos Profs. … Estão dispostos a fazer adaptações… a Prof. propõe que seja avaliado pelo CETIC … das Caldas da Rainha para ter novas hipóteses ao nível da informática. Sugere tb. Avaliação pela TF da Liga + a ANDITEC…Entretanto propõe-se visita de integração(SS, Prof. e TO)para ver se se resolveram as barreiras arquitectónicas da escola e se há em casa…”
109. Encontra-se ainda a correr termos o proc.º 5089/22.9 T8LRA, em que é A. AA é e R. o Estado Português – Procuradoria da Instância Central de Família e Menores de Caldas da Rainha - Unidade de Apoio do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral assentando o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de factos ilícitos fundado em erro judiciário decorrente do despacho proferido em 26.11.2003 pela ex- Unidade de Apoio MP do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral de 26- 11-2003, porquanto o Estado, através do M.P., determinou o arquivamento do DA e não instaurou a providência cautelar civil em relação ao A. então menor, peticionando a quantia global de € 511.182,79, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora desde janeiro 2001, até efectivo e integral pagamento.
A propósito desta factualidade, é a seguinte a fundamentação na Sentença proferida:
“Para prova dos factos 21 a 27 baseou-se nos documentos juntos com o requerimento ref.ª 44773147 de 18/02/2023 bem como a informação na CPCJ datada de 17/04/2023 junta aos autos bem como nos documentos juntos com os requerimentos de 27/06/2023 e de 28/06/2023;
Para prova dos factos 28 a 33 e 35 a 44 o Tribunal baseou-se no exame pericial realizado nos autos, bem como nos documentos juntos com os requerimentos de 27/06/2023 e de 28/06/2023 e com o ofício vindo do processo 799/20.8BELRA e documentos juntos com a PI do A. no processo 799/20.8BELRA e com o processo 5089/22.9T8LRA (seguido), bem como nas declarações do A.; (…)
Para prova dos factos 45 a 51, 54 a 82 o Tribunal teve em conta todos os elementos clínicos, declarações e informações clínicas, relatório de psiquiatria realizado pelo Dr. ZZ do INMLCF, e no exame pericial realizado pela Dra. AAA do INMLCF, bem como as declarações do A.. (…)
Para prova dos factos 105 a 112 o Tribunal teve em conta as certidões desses processos juntas aos autos nomeadamente no req.º de 27/06/2023 e a consulta do processo acompanhado.”
Ora, é manifesto que a respeito desta factualidade não cumpriu o Recorrente com o ónus que se lhe impunha para que se pudesse reapreciar a matéria de facto em causa.
Efectivamente, o Recorrente deveria explicitar relativamente a cada facto as razões da sua discordância, devendo em relação a cada um elaborar a sua análise crítica que permitisse a esta Relação surpreender um eventual erro na apreciação da prova efectuada pela 1º Instância de molde a concluir que a factualidade em causa não devesse permanecer provada mas passar a não provada.
Lidos os factos e a motivação constante da Sentença, não resulta qualquer motivo para que se proceda à alteração do que assim ficou decidido, não sendo a alegação do Recorrente que relativamente a todos os factos em causa “…não foi junto qualquer prova documentada nem extraída alguma certidão do processo 5089/22.9T8LRA do Tribunal de Leiria…”, mais acrescentando que “Estas provas não são produzidas pelo facto de ainda não transitar em julgado” suficiente para fundamentar a reapreciação da matéria de facto em causa, nem se destinando a mesma à produção de um segundo julgamento da causa.
Ainda assim, veja-se que foi solicitado e foi em 31/8/2023 concedida autorização para acompanhamento do Proc. 5098/22.9 T8LRA e em 4/10/2023 foi junta certidão do Proc. 799/20.8BELRA, pelo que se mostra documentado o que a este propósito se escreveu nos factos assentes, sendo irrelevante, atenta a factualidade em causa, que haja ou não sentença proferida com trânsito em julgado nesses autos.
Assim, indefere-se nesta parte a requerida reapreciação.
O Recorrente vem alegar que “…não deve ser considerado como provado o facto provado no ponto 110 dos factos provados porque o pedido nestes autos não engloba o abono de família e o fundo de garantia a menores, portanto este ponto deve ser alterado para o pagamento de indemnização que consiste no pagamento de uma indemnização pela não instauração do processo executivo após a sentença condenatória por morte do pai do A. e pelo má elaboração do pedido cível no âmbito do processo crime como pode se ver na petição inicial aperfeiçoada que deu entrada em 1/10/2021”.
O Ponto 110 dos factos Provados é o seguinte:
“110. O A. requereu nesses autos a condenação do R. a pagar ao A. a quantia de € 38 750,00 acrescido de juros no valor global de € 70 935, 75, no âmbito do processo crime que correu termos com o n.º 35/01.6PBSNT, do 2.º Juízo Central Criminal de Cascais, respeitante ao homicídio do seu pai em que a mãe foi condenada, por acórdão de 14.12.2001, no pagamento do mesmo (art.º 34.º da PI); o abono de família e a bonificação por força da sua deficiência (art.º 30 da PI); não teve acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos (art.º 31.º da PI); não recebeu a pensão de sobrevivência da CGA que quantificou em € 13 654,20 dentre maio de 2010 e abril de 2016 (art.º 32.º da PI); pelo facto da sua avó ter recebido indevidamente a quantia de € 33 957,59 já que nunca foi a sua tutora; Contas bancárias, em sua representação (ilegal) (art.º 45.º a 48.º.º da PI); Pensão de alimentos devida pela sua mãe que quantificou em € 76 800,00 ( art.º 51.º da PI) de 2001 a 2017;”.
Ora, este ponto refere-se ao Proc. º 5089/22.9 T8LRA, como resulta da leitura do Ponto 109 imediatamente anterior, não estando aqui descrito o pedido nos presentes autos, pelo que se indefere a alteração requerida.
De qualquer forma, sempre a reapreciação deste ponto se revestia de manifesta inutilidade, face ao que vem assente no Ponto 111, pelo que também por este motivo se indeferia a reapreciação requerida.
De seguida, o Recorrente entende que deve ser considerado como provado o facto não provado no ponto a).
Para tanto invoca que não foi tido em conta o requerimento do A. em 14/2/2022 e o ponto 7 dos factos provados diz que a sentença deu como provado que o A. era alimentado, educado e vestido pelo seu pai, portanto o conceito de alimentos, de acordo com o artigo 2003 do Código Civil engloba cuidados de saúde e assistência e vestuário.
O Facto Não Provado a) é o seguinte:
“a. Era o pai do A. que o levava aos tratamentos e tratava de todos os cuidados do A., e de quem o A. dependia nos cuidados que necessitasse.”
Em primeiro lugar, um requerimento efectuado por quem é parte no processo, salvo em caso de dele constar confissão atendível, não é meio de prova.
A circunstância de uma parte alegar que algum facto ocorreu de algum modo não é suficiente para que tal facto fique demonstrado - uma coisa é a alegação de um facto, a outra a prova do facto.
Quanto ao Ponto 7 dos factos Provados, do mesmo consta o seguinte:
“7. Quanto aos pedidos cíveis, resultaram provados os seguintes factos:
1º AA e HH são filhos da arguida BB e do falecido II
2º e viveram na companhia dos pais até ao dia 19 de janeiro de 2001.
3º Eram alimentados, vestidos e educados com os dinheiros auferidos pelo seu falecido pai.
4º O AA e ora Autor está atualmente entregue aos cuidados da sua avó materna, pessoa que tem como único rendimento uma pensão no montante de 106,00€ por mês.
5º O AA e ora Autor manifesta dificuldades ao nível motor e ao nível da fala e precisa de ajuda para comer, lavar-se e vestir-se, conforme vídeos que se juntam aos autos.
6º Precisa de tomar diariamente medicamentos.
7º A HH está entregue à sua tia materna.
8º Vive com esta e com o marido desta e mais os dois filhos do casal. O agregado é sustentado pelo marido da tia.
9º Ambos têm desgosto e sofrem por terem perdido o pai.
10º MM, FF, NN, OO, PP e QQ são filhos do falecido II e de RR
11º o falecido sofreu dores e padecimentos antes da morte.
12º A vítima gozava de boa saúde, era uma pessoa bem-disposta, com gosto pela vida.
13º Os filhos da vítima votavam-lhe um sincero amor e nutriam fortes laços de afeto com ela. A falta do pai causa-lhes profundo desgosto.”
O que está em causa nos dois pontos são factualidades distintas.
Veja-se a motivação constante na Sentença relativamente a este Ponto Não Provado a):
“Quanto aos factos não provados a. a c. o A. não fez qualquer prova de que fosse o A. que o levava a tratamentos e que lhe fazia os cuidados.
É esses factos encontram-se mesmo contrariados pelo diário clínico do Centro de Medicina de Reabilitação com efeito em vários registos, nomeadamente dos dias 96/06/03; 13/07/98, 29/03/99, 24/09/99 e 29/09/99 é mencionada a mãe do A. que foi quem o acompanhou e estava presente e quem contactava esse CMR do Alcoitão.
Ademais, vemos a menção no registo de 95/06/23, 96/06/03 que a mãe entende mais palavras que o A. diz ao contrário da técnica, no de 98/02/04, 24/09/99 que a mãe do A. a mostrar contentamento nomeadamente porque o AA tem aprendido e ter melhorias, o que demonstra que a mãe dava apoio ao A. e além disso o acompanhava a tratamentos, contrariando o alegado pelo A. .
Note-se que em sede de sentença no processo crime ficou provado que “a respectiva educação familiar era ministrada fundamentalmente pela mãe, a qual não desempenhava tarefa remunerada fora do lar e que permanecia em contacto com os filhos durante a maior parte do dia.”
Não há fundamento nos autos para alterar o que assim ficou decidido, improcedendo a requerida reapreciação.
Pretende ainda o Recorrente que deve ser considerado como provado os factos não provados nos pontos e) e f) “…que o autor não teve qualquer tipo de apoio financeiro e, por isso, mesmo não houve um melhoramento da sua paralisia cerebral, pela falta de oportunidades de tratamento e do suporte financeiro do pai e que o autor não teve nenhum rendimento num período de 20 anos, para colmatar as despesas de saúde inerentes à sua qualidade de vida”, mais alegando o Recorrente que “… não foi tido em conta o requerimento do A. em 14-02-2022, quando a entrevista da SIC quando a sua prima EE disse que o pai do A. estava a programar um programa de reabilitação para o A. no estrangeiro como consta na entrevista com a prima do A. (…) E também no ponto f) dos fatos não provados não foi tido o ponto 16 dos fatos provados no qual diz avó do A. recebe de pensão 21.430$00 e que até à presente data nunca recebeu nada da segurança social nem da comissão de proteção de Menores para ajudar o sustento do menor e o ponto 7 dos fatos provados que a avó materna do A, pessoa que tem como único rendimento uma pensão no montante de 106,00€ por mês a data.”
Os Pontos Não Provados e) e f) são os seguintes:
“e. O autor não teve qualquer tipo de apoio financeiro e, por isso, mesmo houve um agravamento da sua paralisia cerebral, pela falta de oportunidades de tratamento e do suporte financeiro do pai.
f. o autor não teve nenhum rendimento num período de 20 anos, para colmatar as despesas de saúde inerentes à sua qualidade de vida.”
O Facto Provado 16 é o seguinte:
“16. No dia 29 de Maio de 2001 DD foi ouvida no âmbito do referido processo crime pelos Serviços do Ministério Público, conforme Auto de Inquirição junto aos autos, onde disse, além do mais, que “No dia 19 de Fevereiro de 2001, cerca das 12 horas a Comissão de Protecção de Menores fez-lhe a entrega do seu neto AA, agora com 9 anos, o qual é deficiente motor e tem problemas na fala. Que a depoente recebe de pensão 21.430$00 e que até à presente data nunca recebeu nada da segurança social nem da comissão de protecção de Menores para ajudar o sustento do menor.(…)
Que o AA é uma criança que precisa de ajuda de uma pessoa para comer, para a higiene diária, para se vestir, consegue andar se for distâncias curtas, caso contrário só de cadeira de rodas.
Esclarece que tem vestido o AA com roupas que oferecem, porque não tem possibilidades de comprar nem calçado nem roupas e o AA precisa de medicamentos diariamente para sobreviver e para os comprar tem passado muitas dificuldades.
Que necessita de uma mensalidade para ajudar ao sustento do AA porque com a sua pensão não consegue dar o sustento necessário ao menor. Precisa de ajuda o mais depressa possível pois o AA tem 9 anos e é uma criança deficiente.
Afirma que vai entregar o AA de novo á Comissão de Protecção de Menores se não receber uma pensão para o sustento da criança o mais depressa possível. Que tem estado à espera de resposta, mas já passaram mais de três meses e não recebeu nada.
Esclarece que tem criado e sustentado o AA apenas com o dinheiro que recebe de pensão e é a depoente que lhe dispensa atenção e todos os cuidados. Que o AA frequenta a escola primária no Salgueiro, anda na 3.ª classe (…)”.
Mais uma vez, um requerimento efectuado por uma parte a afirmar a existência de um facto não é a prova desse facto (salvo, como já referido, se se tratar de uma declaração confessória).
Quanto ao teor de uma entrevista efectuada por pessoa que não depôs nem foi ouvida na qualidade de testemunha nos autos (e o mesmo valerá para a valoração de depoimentos prestados noutra sede que não os presentes autos) cumpre referir o seguinte; sob a aparência de junção de uma prova documental, na realidade o Recorrente pretende valer-se de declarações orais prestadas por outrem noutra sede que não os presentes autos.
Tais declarações, no caso de uma entrevista, nem sequer se revestem da formalidade de uma prestação de prova testemunhal, sujeita ao dever de falar com verdade, sob pena de poder estar a cometer um crime de falsas declarações.
E não se trata aqui de qualquer prova documental.
O âmbito, natureza e regime jurídico da prova testemunhal e da prova por documentos, são diferentes e diverso é o seu regime.
Se o que consta do escrito (ou transcrito de acordo com o vídeo) são as declarações que a testemunha iria alegadamente produzir se inquirida em Audiência, tal é um depoimento de testemunha e não um documento escrito; não é susceptível de se converter a prova que a parte se propõe fazer através de testemunhas em prova documental; em última instância nunca haveria prova testemunhal se todas as declarações se convertessem em escritos e, como tal, documentos na acepção do art.º 362º do Código Civil que dispõe: “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
O que a Lei prevê são mecanismos para acautelar a produção da prova testemunhal, quer através do art.º 518º do Código de Processo Civil, quer através da produção antecipada de prova – art.º 419º; ou da comunicação directa do Tribunal com o depoente – art.º 521º; ou no domicílio profissional do Mandatário – art.º 517º; ou onde o depoente se encontre nos termos do art.º 457º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A propósito da pessoa indicada, o Recorrente terá requerido a sua inquirição em 11/10/2022. Sucede que tal rol de testemunha foi indeferido por despacho de 18/10/2022, por extemporâneo, despacho relativamente ao qual o recorrente não reagiu.
E tendo-se procedido a audiência de julgamento em 24/11/2022 o Recorrente nada requereu a este respeito.
Assim, entende-se que se conformou com aquele despacho, pelo que admitir a junção de declarações desta nesta fase dos autos (nem sequer prestadas em Juízo) após o Recorrente se ter conformado com o indeferimento da sua inquirição afigura-se desprovido de fundamento legal - desde logo por não caber na definição de “prova documental” do art.º 651º do Código de Processo Civil.
Desta forma, tais declarações não são susceptíveis de ser valoradas nos autos.
Ainda assim, as declarações agora referidas referem-se a um acontecimento eventual e futuro: “…estava a programar um programa de reabilitação para o A. no estrangeiro…”; Ainda que se assentasse tal facto, do mesmo não se retirava que: 1) Que tal se viesse a concretizar; 2) Que daqui se retire a prova do que consta em e) e f) dos Factos Não Provados.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida a este respeito:
“Quanto aos factos e. a h. e k, o A. não fez qualquer prova que não tivesse recebido qualquer apoio financeiro, apoio doméstico, apoio nas deslocações e transporte.
Com efeito, resulta dos factos provados manifestamente o contrário, por um lado o A. foi entregue aos cuidados da avó materna, a qual nessa qualidade terá dado apoio doméstico ao A., ademais, ainda que o apoio financeiro tivesse demorado algum tempo, resulta dos factos provados que o A. enquanto confiado â avó materna, beneficiou de apoios quer ao nível económico, (factos provados 27, 32., 36., ) quer de transporte (factos provados 38, 39) quer escolar beneficiando do escalão A. (facto provado 35) que, como é sabido é o escalão máximo de apoio financeiro de um estudante, o qual se estende quer ao custo dos livros e material, quer às refeições enquanto permanece da escola, quer apoio ao nível de taxas moderadoras (facto provado 40, e 43) quer de tratamentos que lhe foram ministrados de forma gratuita (ver factos provados 29, 37, 41, 42, 43.)
É certo que os apoios relativos a pensão e subsídio referidos em 26, 32 e 36 dos factos provados, foram entregues à avó, porém não indevidamente, pois que era ela a quem o A. estava efectivamente confiado pela CPCJ competente, sendo, por isso sua representante, tendo essa qualidade sido aceite ao nível das instituições, quer médicas, quer escolares, quer hospitalares, quer de solidariedade, quer as competentes para o pagamento de subsídios e pensões recebidos pela avó materna, sendo que como confessado pelo A. o mesmo habitava com a avó, pelo que seria ela a suportar as despesas de habitação (água, luz, alojamento, refeições nomeadamente à noite e ao fim de semana) para o que era necessário dinheiro, sendo que o A. não nega que não tivesse sido avó a suportar essas necessidades até à sua maioridade, pelo que certamente a mesma despendeu quantias para o pagamento dessas despesas usando os subsídios e abonos que recebia destinados a pagar essas despesas.
Ademais, não resulta provado qualquer agravamento da paralisia cerebral de que sofre o A., porquanto tal não se encontra afirmado no relatório pericial como decorre do mesmo e do facto provado 71, onde é mencionado que o quadro de paralisia cerebral mantém-se estabilizado, não sofrendo agravamento da lesão cerebral em particular a partir do ano de 2001.
Conforme resulta do exame pericial a Paralisia Cerebral tetraparésia espástica e disquinética, existe desde o nascimento (1992) e à pergunta :
c) A(s) deficiência(s), incapacidade(s) e o estado de saúde do Autor agravou/agravaram-se a partir do ano de 2001?
Se sim, em que grau/medida foi esse agravamento e qual/quais o(s) motivo(s) do mesmo - nomeadamente, se tal se deveu ao progresso da deficiência e/ou por ansiedade, stress ou outro distúrbio psicológico?
A Sra. Perita respondeu que “Importa em primeiro lugar esclarecer que a Paralisia Cerebral se refere a um grupo de distúrbios no desenvolvimento do controlo motor e da postura, como resultado de uma lesão não progressiva no sistema nervoso central imaturo.
A lesão pode ocorrer no nascimento, anteriormente ou no período que se segue, não agrava, não progride, mas causa limites na atividade e na participação.
Assim, o quadro de paralisia cerebral mantém-se estabilizado, não sofrendo agravamento da lesão cerebral per se. …”(sublinhado nosso).
Sendo que a Epilepsia, diagnosticada em 1997, de acordo com o próprio, com estabilização em 2009, desde então sem crises”, não mencionando o exame pericial qualquer agravamento e quanto à - Reação depressiva prolongada, enquadrável na TNI em X – Grau I, a mesma apenas surge em desde 2018, de acordo com o médico perito em psiquiatria Forense e por isso não existia anteriormente, não tendo sofrido agravamento de 2001 a 2017.
Mais refere a Sra. perita que “Assim, admite-se que os acontecimentos vivenciados no ano de 2001 tenham influência no estado atual do examinando."
Tais acontecimentos não determinaram um agravamento do ponto de vista da Paralisia Cerebral…” “…não é expectável que a Paralisia Cerebral agrava ou progrida”.”
Nada permite alterar fundamentação da 1ª Instância, devendo a reapreciação desta matéria de facto igualmente improceder.
Entende ainda o Recorrente que deve ser considerado como provado os factos não provados pontos g), fundamentando esta pretensão nos Factos Provados 54 a 57 e 59 e no depoimento da avó do A. – as que constam no Facto Provado 16.
O Facto Não Provado g) é o seguinte:
“g. O A. não teve assistência de apoio à higiene, alimentação, manutenção da saúde e cuidados pessoais doméstico, de deslocação ou transporte.”
Dos Factos Provados 54 a 57 e 59 consta o seguinte:
54. Apresenta dependência parcial da ajuda de terceira pessoa para as atividades básicas e instrumentais de vida diária (higiene, barbear, vestir/despir, confeção do prato, e atividades domésticas).
55. Conta, atualmente, com o apoio de uma pessoa contratada a título particular, que supre as atividades domésticas, deixando igualmente as refeições preparadas e os alimentos cortados.
56. No que concerne ao vestuário, as camisas são deixadas abotoadas e os atacadores dos sapatos apertados, para que o examinando consiga, depois, vestir-se sozinho.
57. VV assistente pessoal do A. enquadrado nos artigos 5º e 6º do decreto lei 129/2017 de 9 outubro que vai ao encontro com a lei 38/ 2004 de 18 de Agosto e também com a convenção dos direitos das pessoas com deficiência da ONU, constitui um grande apoio do A., nomeadamente no acompanhamento para as audiências e perícias relativos aos processos judiciais em curso, facilitando a comunicação de terceiros com o examinando, uma vez que compreende tudo o que este diz. (…)
59. Da Informação Clínica do CENTRO DE MEDICINA E REABILITAÇÃO DO ALCOITÃO (CMRA) (23/05/2018) consta que:
“O AA apresenta diagnósticos de Paralisia Cerebral tetraparésia espástica e disquinética (atetose) e Epilepsia, em consequência de asfixia neonatal grave, com GMFCS (gross motor function classification system) III.
A sua primeira observação no CMRA decorreu a 15/05/1992, tendo cumprido programa de reabilitação ambulatório. A última consulta presencial decorreu a 24/09/99, tendo nessa data 7 anos de idade.
Nessa consulta o AA apresentava movimentos involuntários (descoordenação), algum equilíbrio em ortostatismo e capacidade para dar 2 a 3 passos com base alargada.
Deambulava com andarilho para curtas distâncias, sem ajuda de terceiros, deslocando-se em cadeira de rodas auto-propulsionada para longos percursos.
Verificava-se ainda ausência de controlo da baba, défices de linguagem ao nível da compreensão e expressão, e grande dificuldade no controlo da atenção. Disartria grave, sendo possível, mas pouco eficiente, a comunicação, sem meios aumentativos, pelo que treinou a utilização dos mesmos. Parcialmente dependente nas atividades da vida diária.”
Destes Factos Provados não resulta qualquer incompatibilidade com o Facto Não Provado g) ou que dos mesmos decorra que tal facto deva considerar-se provado.
Quanto às declarações da avó do A., constantes do Facto Provado 16, remete-se para o que supra ficou dito relativamente à reapreciação dos Factos Não Provados e) e f) e fundamentação da sentença aí transcrita – mais uma vez o que é agora invocado pelo A. não tem a virtualidade de abalar a convicção que ficou exarada na motivação sobre a decisão da matéria de facto na Sentença, pelo que também aqui improcede a requerida alteração da matéria de facto.
Também pretende o Recorrente que se deve considerar provado o Facto Não Provado m): “m. o pai do Autor era aposentado da Marinha Portuguesa, e àquela data tinha cerca de 100 mil euros depositados na conta.”
Invoca o Recorrente que não foi tido em conta o depoimento da tia materna do A. no pedido cível no qual declarou o pai era reformado da marinha, nem o depoimento da avó do A. no âmbito do pedido cível no qual declarou também que o pai era reformado da marinha (29/05/2001 – fls. 218 a 228 do processo crime, bem como depoimento do assistente FF (12/02/2001 – fls. 121 a 122 do processo crime).
Quanto às declarações da avó do A., apenas é possível atender às que ficaram plasmadas no Facto Provado 16 e das mesmas nada se retira para prova este facto m).
Relativamente ao depoimento da tia ou do assistente noutros autos, remete-se para o que supra ficou dito sobre a prestação de depoimentos noutro processo que não o presente.
Assim, improcede a requerida alteração da matéria de facto.
Finalmente, considera o Recorrente que se deve dar como provado o Facto Não Provado l): “l. A falta de informação no pedido cível elaborado pelo Ministério Público causou um elevado estado de stress e ansiedade no A.”.
Para tanto convoca o Facto Provado 62.
Do mesmo resulta que:
“62. Da Declaração da Psicóloga Clínica Dra. GG (19/02/2021) consta que:
“Realizou consultas de aconselhamento psicológico em 2018, durante o qual, o mesmo descreve que foi vítima de negligência por parte do Ministério Público e maus-tratos físicos e psicológicos, usurpação dos valores que eram pertencentes ao próprio, sofridos ao longo de vários anos após a morte do seu pai, no qual o mesmo ficou sem apoio. O seu estado psicológico agravou-se em 2018 até 2021, após saber que a sua avó nunca foi a sua tutora legal e que o Ministério não teve atenção devida no processo do homicídio do seu pai.
Originou-se um quadro de depressão, acompanhado com crises de ansiedade, que limitam o Sr. AA no seu dia a dia e o desempenho na faculdade até a presente data, com perda de motivação em acabar o seu curso, necessitando de mais horas de assistência pessoal para fazer face às crises de ansiedade e depressão nomeadamente na ajuda no controle emocional…”.
Ora, enquanto o que consta no Facto 62 são, por um lado, a descrição e perspectiva do próprio A. relativamente à situação e um estado geral do A. relativamente ao que perspectivou como “… a sua avó nunca foi a sua tutora legal e que o Ministério não teve atenção devida no processo do homicídio do seu pai…”, o facto Não Provado l) é muito mais especifíco e objectivo, em que por um lado consta “A falta de informação no pedido cível elaborado pelo Ministério Público…” e que tal facto concreto foi a causa de “… um elevado estado de stress e ansiedade no A.”.
Dos autos não resulta que tivesse ocorrido qualquer falta de informação no pedido cível elaborado pelo MºPº, tal como resulta do Facto Provado 4 e dos Factos Provados 71; 72 e 73.
Assim, não se pode concluir que dessa circunstância (que não de provou) decorresse um elevado estado de stress e ansiedade no A.
E o que resulta das suas declarações, tal como ficou exarado na motivação da Sentença, é que “Quando soube que a indemnização não tinha sido executada ficou revoltado por não ter tido o dinheiro” e não que houvesse qualquer falta de informação no pedido cível elaborado.
Desta forma, improcede também aqui a requerida reapreciação da matéria de facto, mantendo-se este facto inalterado.
VII. Do Direito.
Tendo ficado decidida a requerida reapreciação da matéria de facto requerida pelo Recorrente, entremos na análise do recurso no que ao Direito diz respeito.
Entende em primeiro lugar o Recorrente que “…o valor fixado a título de alimentos nos termos nº3 art.º 495.º do CC, deveria ter sido superior e deveria ter sido feita diferenciação entre os menores porquanto se o então menor aqui A. sofria de doença incapacitante, desde a nascença” e que “ …o valor de alimentos eram sempre devidos até aos 80 anos de idade do pai do A. pelo que o pai do A. tinha sempre, sem qualquer limite temporal, a obrigação de alimentos ao longo da vida do A. atendendo a sua deficiência que padece quer na menoridade e quer na maioridade ao abrigo do nº1 do art.º 2003º do CC, incumbia pelo dever de sustento. (…) E não foi considerado a título de alimentos o valor que teria de ser pago a terceiro que deverá ser para toda a sua vida do na falta do pai iria prestá-los até ao fim de vida deste.
(…) Pois existiu uma omissão do dever objetivo de cuidado da Ré, pois incumbia sempre ao Ministério Público, em representação do A. fazer o pedido de indemnização, pois não houve um especial cuidado pela deficiência do A. no pedido de indemnização a titulo de alimentos e não foi feita diferenciação dos valores peticionados pela Ré entre os menores porquanto aqui A. sofria de doença incapacitante, desde a nascença e a HH não tinha qualquer doença, bem como o calculo do valor que teria de ser pago a terceiro dos cuidados especiais do A. ao logo da vida que era assegurado pelo pai do A.”
De seguida, o Recorrente invoca a omissão do MºPº em executar a sentença que fixou a indemnização ao A., entendendo que “Essa obrigação de promover ação executiva para o pagamento indemnização era sempre imposta a Ré ao abrigo do art.º 469º do CPP e ao abrigo do nº 3 art.º 5º do estatuto do MP vigente em 2002, pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro”, bem como a omissão de requerer o adiantamento do pagamento da indemnização do Estado por crimes violentos ao ministério da justiça apos o trânsito em jugado do processo-crime do seu pai, enquanto representante do menor. A este propósito considera ainda o Recorrente que “No âmbito Pressupostos da responsabilidade civil do Estado por violação pelo Ministério Público de deveres profissionais por omissão na instauração de um processo executivo da sentença junta aos autos que fixou indemnização a favor do A. decorrente de prática de crime de homicídio do doloso, a medida de apoio junto de outro familiar aplicada pela CPCPJ CASCAIS não é aplicável para o exercício de direitos do menor como o tribunal a quo assumiu. (…)
Portanto a avó do Autor nunca teria legitimidade de representar os direitos do A no processo crime, bem como para promover a instauração o processo executivo ao contrario do que diz o tribunal a quo, pois o único meio para suprir o exercício de representação dos direitos do A. era a tutela como está prevista no art.º 124º do CC.”
Discorda ainda o Recorrente com o entendimento do Tribunal que considerou a prescrição.
Vejamos.
A responsabilidade do Estado e demais entidades públicas tem consagração na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu art.º 22º que dispõe: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Até à publicação da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, que regula a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público, que entrou em vigor no dia 30 de Janeiro de 2008, aquele preceito constitucional careceu de regulação infra-constitucional, pelo que se entendia que o mesmo tinha aplicação directa na sustentação da faculdade de exigir uma indemnização por prejuízos causados por qualquer acção funcional do Estado, designadamente, por actos relativos à função jurisdicional, e à função legislativa.
Efectivamente, até à e.v. da Lei 67/2007 apenas vigorava na ordem jurídica o Dec. Lei nº 48051 de 21/11/1967 (que foi expressamente revogado por aquela Lei) que regulava a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública; este diploma abrangia apenas os actos integrados na função administrativa do Estado, pelo que era inaplicável aos actos integrados na função jurisdicional e na função legislativa.
Não dispondo aquela Lei 67/2007 de qualquer norma de direito transitório, à luz das regras gerais sobre a aplicação da lei no tempo, na falta de disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos futuros, entendendo-se como tais os factos que se produzem após a entrada em vigor da norma (art.º 12º, n.º 1 do Código Civil).
No entanto, tal como referido na Sentença em análise, tal regime serve de auxiliar na interpretação e aplicação do art.º 22º da Constituição da República Portuguesa, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2014, proferido no Proc. n.º 1668/12.0TVLSB.L1.S1 (disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:1668.12.0TVLSB.L1.S1.A6?search=2xFmK8pDGQLM3m9od8o):
“A formulação ampla do artigo 22º da Constituição gerou corrente interpretativa maioritária ao nível doutrinário no sentido de nele estar também contida a responsabilidade emergente das funções política, legislativa e jurisdicional. A referência aos «titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes» conjugada com a previsão de outros normativos constitucionais, como o relativo à responsabilidade civil dos titulares de cargos políticos pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções (artigo 117º nº 1) e à responsabilidade dos juízes, embora circunscrita aos casos excepcionais consignados na lei (artigo 216º nº 2), aponta no sentido de que o segmento da expressão «titulares dos seus órgãos» abarca a função jurisdicional exercida pelos juízes, titulares dos órgãos de soberania Tribunais (artigo 202º nº 1 da Constituição).
Na doutrina desenhou-se também o entendimento de que o direito fundamental à reparação dos danos causados ilícita e culposamente pelo Estado e demais entidades públicas a que alude aquele preceito constitucional se apresenta como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, um direito-garantia com conteúdo constitucionalmente determinado que beneficia do princípio da aplicabilidade directa contido no nº 1 do artigo 18º, ex vi, do artigo 17º da Lei Fundamental, sendo, por isso, admissível a sua directa invocação pelos particulares numa situação de inércia do legislador ordinário (cfr. neste sentido Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 213, Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4ª ed., pág. 425, e Profs. Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho, Loc. cit, págs. 39 a 41).
A circunstância de se tratar de uma norma constitucional directamente aplicável, não afastava, contudo, a intervenção do legislador ordinário na densificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar e do regime da responsabilidade, nomeadamente nos campos da ilicitude e da culpa, como veio a suceder com a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, (Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, loc cit.).
Na jurisprudência, havia quem entendesse que as normas constitucionais, prevendo indemnização no âmbito da jurisdição penal significavam, a contrario, que não existiam outras situações de responsabilidade por factos decorrentes da função jurisdicional; que o artigo 22º da Constituição não se aplica aos tribunais, mas mesmo que se aplicasse, faltava-lhe a necessária norma concretizadora para tornar exequível a sua aplicação, dada a restrição do DL nº 48 051 a actos da Administração Pública (neste sentido os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 19.06.2006 e de 03.12.2006, proferidos nas Revistas nº 1091/08 e no Proc. 9180/07.3TBBRG.G1.S1, respectivamente, e, bem assim, a declaração de voto do Conselheiro Salvador da Costa no Acórdão de 20.10.2005, proferido no Proc. 05B2490 (acessíveis em www.dgsi.pt/jstj).
A jurisprudência maioritária vem seguindo a doutrina da aplicabilidade directa do artigo 22º da Constituição à função jurisdicional, na medida em que consagra um direito fundamental à reparação dos danos causados ilícita e culposamente pelo Estado-Juiz, que abarca, para além dos casos previstos nos artigos 27º nº 5 e 29º nº 6 daquele diploma, casos de grave violação da lei por dolo ou negligência grosseira (neste sentido os Acórdãos, também deste Supremo Tribunal, de 12.06.2003, 29.06.2005, 08.09.2009, 03.12.2009, proferidos nos Processos: 03B4170, 05A1064, 368/09.3YFLSB E 9180/07.3TBBRG.G1.S1, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj), doutrina que se acolhe, tendo-se por bem seguir o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2009 na consideração de que deveremos socorrer-nos dos novos conceitos da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, na densificação e aplicação directa do artigo 22º da Constituição, tendo presente que este normativo constitucional carece de ser complementado com os princípios gerais inerentes à responsabilidade civil e sem perder de vista a especificidade envolvidas nas questões da ilicitude e da culpa no domínio da responsabilidade por actos do exercício da função jurisdicional, na qual convergem, como garantia da imparcialidade dos juízes, os princípios da não responsabilização dos juízes pelas decisões que proferem e da independência dos tribunais (artigos 216 nº 2 e 203º da Constituição)”.
Entremos assim na análise do que dispõe a Lei 67/2007.
Dispõe o art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, sobre Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, para o que aqui interessa, que:
“1- O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. (…)
3- O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4- Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos”;
Há que ter ainda em consideração as regras gerais aplicáveis à responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, de acordo com o art.º 12º da Lei 67/2007.
Desta forma, dispõe o art.º 9º, n.º 1, sobre a ilicitude, que:
“1- Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”
E relativamente à culpa dispõe o art.º 10.º:
“1- A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2- Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3- Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4- Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.”
Destas normas resulta em síntese que nas situações em que a causa do dano tem a sua origem no modo como a justiça foi administrada, o Estado é civilmente responsável pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas cometidas, no exercícios das funções e por causa desse exercício, pelos titulares de órgão, funcionários ou agentes, desde que cometidas com dolo ou negligência (artºs 12º e 8º, que regula a responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave), sendo certo que se consideram ilícitas as acções ou omissões que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, presumindo-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos (artºs 9º e 10º);
- Os magistrados não podem ser directamente responsabilizados por esses danos (o que resulta do art.º 14º, nº1), mas quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso, competindo aos respectivos Conselhos, a decisão sobre o efectivo exercício desse direito de regresso (art.º 14º, nº2).
- A remissão para o regime de responsabilidade civil engloba, à partida, quaisquer direitos indemnizatórios por danos derivados do exercício da função jurisdicional lato sensu.
Quanto a este regime, temos que no nosso ordenamento jurídico a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil.
Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil: a existência de um acto voluntário do agente; a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Deste modo, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil é o facto voluntário do agente, traduzindo-se este num comportamento dominável pela vontade e visto como expressão da conduta de um sujeito responsável, podendo revestir duas formas: acção ou omissão, caso o agente esteja onerado com o dever específico de praticar o acto omitido (conf. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 4ª Ed., pg. 271 e ss.).
Como outro pressuposto temos a ilicitude, que se pode caracterizar como a prossecução de um fim não permitido pelo Direito (intenção de praticar a lesão no ilícito doloso, ou violação de dever objectivo de cuidado no ilícito negligente); a culpa, definida como o nexo de imputação do acto ao agente, quando o acto resulte da sua vontade, numa concepção tradicional, ou o juízo de censura ao comportamento do agente – omissão de diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe – quando o agente conheça ou devesse conhecer o desvalor do seu comportamento e pudesse escolher a sua conduta (conf. Menezes de Leitão, ob. cit., pg. 295-296).
Relativamente ao nexo de causalidade dispõe o art.º 563º do Código Civil que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, consagrando assim a teoria da causalidade adequada, i.é: para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto em concreto tenha sido causa do dano; é necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo a normalidade das coisas.
Quanto ao dano, entende-se que o mesmo se verifica quando existe a supressão de uma vantagem de que o sujeito beneficiava e que fosse objecto de tutela jurídica. Assim, o dano é a perda ou o prejuízo que o lesado sofreu nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
De uma forma simplificada, pode dizer-se que essas perdas podem ser susceptíveis de avaliação pecuniária (danos patrimoniais) ou, pelo contrário, atingirem bens que não integram o património do lesado, pois são insusceptíveis de avaliação pecuniária (danos não patrimoniais).
Tal significa que, no quadro da responsabilidade civil por factos ilícitos, “a obrigação de indemnização pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal e um direito ou interesse de outrem legalmente protegido, censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico, sendo-lhe imputável a título de dolo ou culpa, e de um dano ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto”, conf. Ac. STJ, de 23/2/2016, Processo n.º 74/12.1SRLSB.L1.S1, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/74-2016-90158775.
Feito este enquadramento, vejamos se foram invocados argumentos em sede recursória que permitam modificar a sentença proferida.
Ora, quanto ao invocado pelo Recorrente relativamente ao quantum da indemnização e diferenciação que em seu entender deveria ter sido feita relativamente à sua irmã mais nova, mercê da deficiência de que padece o Recorrente, pelo que a obrigação de prestar alimentos não se extinguiria com a maioridade do Recorrente, desde logo se verifica que o desacordo do Recorrente se prende, em primeiro lugar, com a sentença indemnizatória proferida. E relativamente a esta o modo de alteração da mesma era o correspondente recurso, não sendo causa de responsabilidade do R. nos termos peticionados na presente acção.
Mas vejamos se ocorreu alguma actuação do MºPº susceptível de integrar a responsabilidade que se vem apreciando.
Não é o que decorre da matéria assente nos autos.
Do que resulta dos autos é que o MºPº alegou de forma suficiente e adequada os factos pertinentes para a fixação da indemnização a atribuir quer ao Recorrente quer à sua irmã mais nova.
Desde logo há que ter em consideração que o pai do Recorrente tinha 65 anos na data do óbito e que a previsão da sua esperança de vida, na ocasião, era de 80 anos.
Ou seja, a previsão da prestação de alimentos era de 15 anos. E não foi feita distinção entre a indemnização atribuída ao Recorrente e à sua irmã mais nova precisamente porque o Recorrente padecia de deficiência (sendo que o grau de deficiência foi atribuído anos mais tarde); ou seja, teve-se essa circunstância em consideração.
Em suma, concorda-se com a fundamentação da Sentença proferida a este respeito onde se pode ler: “No caso sub judice da matéria de facto provada resulta, em síntese, que na sequência de processo crime instaurado contra a mãe e a irmã do A. por homicídio de seu pai, e sendo o A. menor, o Ministério Público além de ter deduzido acusação, deduziu pedido de indemnização cível em representação dos menores ora A. e sua irmã HH, nos termos dos art.ºs 122.º, e ss, 483.º, 490, 495 e 496.º, do CC e art.º 3.º, n.º1 al. a) do EMP aprovado pela Lei 60/98 de 27 de Agosto, art.º 129.º do CP e art.ºs 76.º e 77.º, do Código Processo Penal.
Feito o julgamento foi proferida sentença a condenar as arguidas por crime de homicídio qualificado a BB na pena de 17 anos de prisão e a CC na pena de 6 anos de prisão.
Foram igualmente as arguidas condenadas solidariamente a pagar as seguintes indemnizações:
• Em conjunto, a todos os requerentes cíveis, filhos do falecido, o montante de 8.000.000$00 referente à perda da vida da vítima, mais 2.000.000$00 pelas dores e sofrimentos que esta viveu antes de morrer.
• A cada um dos requerentes cíveis, o montante de 1.500.000$00 pelos danos morais causados pela morte do pai.
• Aos menores AA e HH foi atribuído o montante de 5.000.0000$00 a cada um a título de alimentos perdidos pela morte do seu pai.
• Todas as indemnizações arbitradas iriam vencer juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a notificação das arguidas da dedução dos respetivos pedidos de indemnização.
A sentença transitou em julgado em 09/01/2002. (…)
• Alega que os danos patrimoniais, também, devem ter em conta os danos causados pelo Ministério Público por não descrever na elaboração do pedido cível que o autor tinha problemas graves e que merecia indemnização equitativa face aos seus problemas físicos e mentais.
• Tal como, pelo facto de ser totalmente dependente do seu pai para a sua vida quotidiana. (…)
• não foi referido que o menor sofria de problemas neurológicos graves e tinha uma incapacidade definitiva de 0,72%.
• Nesse sentido, o Ministério Público não teve em conta a sua dificuldade enquanto menor de idade e a sua deficiência motora que apareceu a nascença e o seu desenvolvimento enquanto criança e adolescente. Considerando que merece uma indemnização mais alta do que 38.750,00€ ao que considera justo o valor de 80.000€ que incluía os danos patrimoniais descritos na sentença e os danos não patrimoniais.
Vemos que o Ministério Público, no pedido de indemnização cível, alegou que:
• AA nasceu no dia … de … de 1992;
• AA e HH são irmãos, ambos filhos de II e de BB.
• viveram em companhia do pai e da mãe desde os respectivos nascimentos até ao dia 19.01.2001, ocasião em que se deu o falecimento do respectivo pai e a detenção da respectiva mãe.
• eram alimentados, vestidos e educados com os dinheiros auferidos pelo pai que auferia uma pensão a que acresciam ganhos decorrentes da actividade de reparação de carros a que se entregava na rua onde a família residia. A família dispunha de casa e de carro e o falecido II comprava e levava para os filhos alimentos adequados às suas idades e necessidades, como resulta do facto de trazer a mala do carro abastecida de sumos de fruta, azeite, chocolates, leite, flocos de cereais e o mais que se vê a fls. 27.
• a respectiva educação familiar era ministrada fundamentalmente pela mãe, a qual não desempenhava tarefa remunerada fora do lar e que permanecia em contacto com os filhos durante a maior parte do dia.
• o respectivo futuro mobilizava os afectos dos seus progenitores e os proventos do pai.
• O fim da vida do pai de ambos levou a que dele não recebam mais afectos e a que não possam já beneficiar dos respectivos rendimentos.
• devido a essa ocorrência deixaram de viver na casa que era a deles e viram-se levados para meios que não conheciam como seus, com entrega determinada pela Comissão de Protecção de menores de Cascais a pessoas de família-primeiro a parentes do lado paterno e mais recentemente a parentes do ramo materno.
• O AA está actualmente entregue à sua avó materna DD e foi viver para …/…/Bombarral.
• até ao presente vem sendo sustentado por esta com a pensão que ela aufere (Esc. 21.340$00 por mês) e sem apoios institucionais.
• O AA manifesta dificuldade ao nível motor e ao nível da fala e precisa da ajuda de outra pessoa para actos básicos tais como comer, lavar-se e vestir-se.
• a situação de carência material da avó a quem está confiado vem determinando que o AA seja vestido com roupa e calçado oferecidos e generalizadamente sente privações decorrentes da falta de dinheiro da sua avó.
• O AA precisa de tomar diariamente medicamentos cuja compra é dificilmente compatível com os rendimentos da avó.
• O AA frequenta a escola primária da localidade onde reside na 3.ª classe.
• Ambas as crianças falam dos seus pais e manifestam a falta de convívio com os mesmos.
A propósito do pedido cível, ficou provado na sentença que:
▪ Em data não inteiramente apurada de 1990, a arguida BB passou a viver em companhia de II, numa habitação que a este pertencia sita à Rua 1, em comunhão de cama e mesa, convivendo intimamente e também perante os que os conhecem como se casados fossem.
▪ A arguida BB tem uma filha duma anterior relação a arguida CC.
Esta vivia em companhia da mãe e do dito II desde que teve início a vivência destes em comum.
▪ A arguida BB tinha dois filhos em comum com II: AA e HH, tendo o primeiro nascido em 1992 e tendo-o a segunda em 1997. Estas duas crianças viviam com os seus pais desde os respetivos nascimentos. O mais velho sofre de diminuição cerebral.
▪ A arguida CC nasceu no dia
.---.85, e completou 16 anos de idade no dia ---.---.2001.
▪ AA e HH são filhos da arguida BB e do falecido II
▪ e viveram na companhia dos pais até ao dia 19 de janeiro de 2001.
▪ Eram alimentados, vestidos e educados com os dinheiros auferidos pelo seu falecido pai.
▪ A arguida BB nasceu em
.---.59 e em janeiro de 2001 contava 41 anos de idade. Não tinha ocupação remunerada e permanecia em casa a cuidar da família.
▪ Era sustentada, bem como a respetiva filha CC, pelas verbas ganhas pelo companheiro, que também lhe proporcionava alojamento.
▪ Esse companheiro, II, nasceu no dia 31.3.35 e em janeiro de 2001 contava 65 anos. Ocupava-se em reparações de automóveis na rua onde morava.
▪ O AA e ora Autor está atualmente entregue aos cuidados da sua avó materna, pessoa que tem como único rendimento uma pensão no montante de 106,00€ por mês.
▪ O AA e ora Autor manifesta dificuldades ao nível motor e ao nível da fala e precisa de ajuda para comer, lavar-se e vestir-se, conforme vídeos que se juntam aos autos.
▪ Precisa de tomar diariamente medicamentos.
▪ A HH está entregue à sua tia materna.
▪ Vive com esta e com o marido desta e mais os dois filhos do casal. O agregado é sustentado pelo marido da tia.
▪ Ambos têm desgosto e sofrem por terem perdido o pai.
▪ MM, FF, NN, OO, PP e QQ são filhos do falecido II e de RR
▪ o falecido sofreu dores e padecimentos antes da morte.
▪ A vítima gozava de boa saúde, era uma pessoa bem-disposta, com gosto pela vida.
▪ Os filhos da vítima votavam-lhe um sincero amor e nutriam fortes laços de afeto com ela.
▪ A falta do pai causa-lhes profundo desgosto.
Pela Junta Médica do Ministério da Saúde ARS Lisboa e Vale do Tejo ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, foi atestado o teor do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 10/09/2014 e que o A. naquela data era portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente e global definitiva de 72% pelas rúbricas:
III 2.7. b) Síndrome cerebelosa (ataxia geralmente associada a outras sequelas): bilateral, com ataxia dos movimentos, mas com marcha possível;
III 2.8. b) Disartria (como manifestação isolada e, por isso, não incluída noutras síndromes): com manifesta dificuldade da comunicação oral;
Atentemos:
Decorre dos factos provados e não provados que o A. dependia dos rendimentos do seu pai, como, de resto, alegado pelo Ministério público, mas não era apenas ele que lhe prestava cuidados, também o fazia a sua mãe. Além disso, não ficou provado que o autor tenha assistido ao seu falecimento
Ademais, o atestado que fixou a incapacidade de 72% é posterior (2014).
Por outro lado, tal como decorre do pedido cível, o Ministério Público invocou com suficiência as manifestações principais da doença neurológica de que o A. padece Paralisia Cerebral tetraparésia espástica e disquinética, desde o nascimento (1992). Pois que alegou que o AA manifesta dificuldade ao nível motor e ao nível da fala e precisa da ajuda de outra pessoa para actos básicos tais como comer, lavar-se e vestir-se. O que de resto, ficou provado na sentença do processo crime bem como nos factos provados destes autos 51 e 54 e 55, com base no exame pericial junto aos autos. Ao contrário do alegado pelo A. o Ministério Público alegou a dificuldade ao nível motor que o A. designa de deficiência motora (art.º 103.º, da PI).
Quanto à Epilepsia, diagnosticada em 1997, com estabilização em 2009, e desde então sem crises nãos e provou que, à data do homicídio trouxesse para o A. limitações, nem o A. alegou.
Relativamente à Reação depressiva prolongada, a mesma ainda não se tinha manifestado o que ocorreu apenas desde 2018, de acordo com o médico perito em Psiquiatria Forense.
Por outro lado, mesmo que tivesse sido alegado que o A. sofria da referida doença e tinha uma incapacidade definitiva de 0,72%, não nos parece que teria sido fixado valor superior no contraponto com a situação económica das lesantes.
Efetivamente, por um lado as lesantes não tinham actividade profissional remunerada, vivendo ás custas do falecido pai do A., o qual tinha já 65 anos de idade (nasceu em 31/03/35).
Por outro, considerando a demonstração e prova dessa sintomatologia e que foi considerada para fixação da indemnização pelo Tribunal não nos parece que, se fosse alegado o grau de incapacidade, à data teria sido fixado montante superior de indemnização, atenta a consideração dos referidos factos pelo tribunal. E se a sentença fixou um valor que o A. não considera justo sempre seria uma questão atinente à sentença e não a uma qualquer omissão de factos pelo Ministério Público, sendo que o A. não vem alegar qualquer omissão por não ter havido recurso ordinário da sentença, a qual transitou em julgado e sobre ela não recaiu qualquer recurso de revisão.
Note-se que foi fixado um valor de 8.000.000$00 pelo dano da perda da vida, cujo valor por referência a 2001 se considera justo. Por outro foram fixados 2.000.000$00 pelo sofrimento da vítima.
Demais, não é correcta a afirmação de que merecia mais indemnização tendo por referência o valor global que lhe foi fixado de €38.750, porquanto aí estão contabilizados a parte que coube ao A. pelo dano decorrente da perda do direito à vida pelo seu falecido pai, e pelo sofrimento deste que para sua fixação têm em conta dano à própria vítima, a verdadeira lesada, e não ao A., cabendo-lhe o proporcional apenas por ser filho da vítima e não por direito próprio, (art.º 496.º, do CC).
Efectivamente o dano morte/perda do direito à vida constitui um dano indemnizável autonomamente, que se radica na esfera do de cujus e que depois se transmite (em conjunto) aos seus herdeiros referidos no nº. 2 do artº. 496º. (Vide, por todos, Ac. do STJ de 10/05/2017, proc. nº. 131/14.GBBAO.P1.S1, Ac. STJ 27/09/2022 disponíveis em www.dgsi.pt).
Além disso, o valor fixado pelos danos morais causados aos filhos decorrentes da morte do pai (1.5000.000$00) atento os factos provados, não nos parece que aqui deveria haver diferenciação na fixação do montante indemnizatório a cada um dos filhos, nomeadamente ao A. não se tendo provado que o seu sofrimento fosse maior do que o dos outros irmãos.
Sendo que não nos parece que o sofrimento do filho A. devesse ser valorado fixando-se valor superior de indemnização considerando a sua deficiência, dado que como ficou provado em relação a todos os filhos “os filhos da vítima votavam-lhe um sincero amor e nutriam fortes laços de afecto com ela” e que “a falta do pai causa-lhes profundo desgosto”, não tendo ficado provado nem vem alegado que o seu sofrimento por morte do pai fosse superior face à doença de que padece desde o nascimento.
Por outro lado, quanto aos alimentos aos menores A. e à menor Deise fixados não podemos olvidar que o falecido tinha 65 anos de idade e ocupava-se em reparações de automóveis na rua onde morava, pelo que considerando a esperança de vida do falecido que não ultrapassaria os 80 anos de acordo com a Pordata à data, não tendo ficado demonstrado mesmos nestes autos o valor auferido pelo falecido nem tendo este sido dado como provado na referida acção há que concluir não terem ficado demonstrados factos que determinassem que o valor fixado a título de alimentos (5.000.000$00) deveria ter sido superior, por outro lado não nos parece que aqui deveria ter sido feita diferenciação entre os menores porquanto se o então menor aqui A. sofria de doença incapacitante, desde a nascença, já a menor HH era mais nova 5 anos, pelo que sempre iria, certamente receber alimentos durante mais tempo.
Efectivamente, a indemnização a que se alude no nº. 3 do citado artº. 495º tem como critério não tanto a necessidade e a medida estritas da prestação de alimentos a que se referem os artºs. 2003º, nº. 1, e 2004º, mas a perda patrimonial, em termos previsíveis de danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efetivamente prestando ou que poderia eventual prestar (vg. em termos de alimentos) não fora a lesão sofrida. (Neste sentido, vide, entre outros, Acs. Do STJ de 26/11/2015, proc. nº. 598/04.4TBCBT.G1.S1, e de 10/05/2017, proc. nº. 131/14.OGBBAO.P1.S1, 27/09/2022 disponíveis em www.dgsi.pt).
Sendo que, como ressalta do citado nº. 3 do artº. 495º, a obrigação de indemnização dos danos patrimoniais aos familiares do falecido reduz-se praticamente aos alimentos (cfr., em idêntico sentido, ainda Ac. do STJ de 13/04/2011, proc. nº. 418/06.5TBMNC.G1.S1, e Ac. do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/05/2017, proc. nº. 131/14.GBBAO.P1. S1, Ac. do STJ de 17/02/2009 proc. nº. 08A2124, e Ac. STJ de 27/09/2022 disponíveis em www.dgsi.pt).
Sendo que no caso seriam decorrência das responsabilidades parentais a que estão sujeitos os progenitores – e que envolvem, além do mais, a obrigação de prover pelo sustento, saúde e educação/instrução dos filhos até atingirem a sua maioridade, mas que pode prolongar-se para depois, vg. até aos 25 anos, ou seja, até que completem o processo da sua educação ou da sua formação profissional– (cfr. artºs. 1874º, 1877º, 1878º, nº. 1, 1879º, 1880º e 1885º e 1905º, nº. 2, 2003º e 2009º, nº. 1 al. c)).
Sendo que no caso tendo o A. à data do óbito, 8 anos e o seu pai 65, este os iria previsivelmente prestar até aos 23/24 anos do A., e não até aos 70 anos e muito menos até ao fim de vida do A., como este defende, nomeadamente no requerimento de ampliação ref.ª 44906348, nunca assistindo ao A. indemnização por alimentos que poderia ter recebido de seu pai até ao seu fim de vida.
Ademais, sempre ter-se-ia que ter em conta e descontados os valores que foram atribuídos ao A. decorrentes da morte do pai pela CGA (neste sentido o já referido Ac. STJ de 27/09/2022 in www.dgsi.pt).
Destarte, uma coisa são os danos decorrentes do crime em causa, outra coisa seriam os danos decorrentes de insuficiência/omissão de alegação pelo Ministério Público em sede de pedido cível, o que o A. parece confundir.
Efectivamente, a reacção emocional que o A. refere no art.º 59.º, da Pi advém, além do mais, da perda e luto por morte do pai da privação desse vínculo parental decorrente do homicídio do pai e não de uma qualquer omissão do Ministério Público no pedido de indemnização cível, o mesmo acontecendo com a orfandade mencionada no art.º 62.º, e com o trauma psicológico decorrente da morte referido no art.º 94.º, da PI.da Pi aperfeiçoada.
Não provou ainda o A. que a deficiente informação no pedido de indemnização cível pelo Ministério Público lhe tenha causado elevado estado de stress e ansiedade.
Além disso, não podemos olvidar que, ao contrário do que o A. alegou, o mesmo não ficou desprotegido enquanto esteve aos cuidados da sua avó, quer no que se reporta a apoios escolares, pois que sempre beneficiou do escalão A., apoios ao nível de saúde e tratamento, e transportes gratuitos, bem como das pensões e subsídios dados como provados e recebidos pela sua avó, pessoa a quem estava confiado e que incumbia receber tais ajudas atenta a menoridade do A., tendo sido com esses ajudas que suportou as despesas do A. nomeadamente as relativas à habitação e consumos de bens essenciais como água, luz, gás, nem o A. alega que assim não fosse.
Por outro lado, ainda que o pedido de indemnização cível tivesse sido mais completo, sempre dependeria do julgamento e Acórdão a proferir pelo Tribunal Colectivo, não sendo certo que recebesse maior montante, e note-se, como já referido a decisão proferida não foi objecto de qualquer recurso, como supra referido, e não vem imputada qualquer omissão a esse proposito.
De resto, não vemos que tal pudesse constituir violação de dever, para efeitos da responsabilidade civil extracontratual do estado.”
Concorda-se com esta fundamentação, improcedendo assim o recurso nesta parte.
Relativamente à omissão do MºPº em executar a Sentença cível e requerer o pagamento do adiantamento da indemnização do Estado por crimes violentos ao ministério da justiça apos o trânsito em jugado da sentença proferida no processo crime enquanto representante do menor, a verdade é que também aqui nada de novo traz o Recorrente no Recurso interposto que permita abalar o que ficou decidido na Sentença.
Na Sentença proferida não se pôs em causa que ocorreu a omissão em causa.
Nos termos do art.º 4º do Estatuto do Ministério Público, são atribuições deste, entre outras:
“1- Compete, especialmente, ao Ministério Público: (…)
i) Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis; (…)
3- Para cumprimento das competências previstas nas alíneas i), j), k), l) e q) do n.º 1, deve o Ministério Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.”
No desenvolvimento de tais competências, o art.º 23º do Código de Processo Civil Artigo confere-lhe poderes de representação dos incapazes para intentar em juízo quaisquer ações que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.
Isto, ainda que haja um representante legal do incapaz, como decorre do n.º 2 desta mesma norma, sendo certo que o suprimento da incapacidade dos menores faz-se pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, como decorre do art.º 124º do Código Civil; decorre do n.º do art.º 1921º que “2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.”
Dispõe ainda o art.º 469.º do Código de Processo Penal que “Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.”
Ora, de facto apenas resulta dos autos que o Recorrente foi entregue pela Comissão de Protecção de Menores à sua avó no dia 19 de Fevereiro de 2001; que no dia 07/02/2001 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Cascais aplicou a medida de apoio junto de outro familiar pelo período previsto de um ano ou dezoito meses; em 15 de Março de 2003 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Bombarral deliberou aplicar ao Autor a medida de Promoção e Protecção - Acolhimento Familiar ficando o menor, A. nos autos, confiado à avó materna, situação em que o A. se manteve até à sua maioridade.
Não consta dos autos que tenha sido instaurado um processo tutelar cível; apenas constam as referidas medidas tomadas ao abrigo da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, na sua versão original, aplicável à data, o que impunha a necessidade de revisão de tais medidas e prazos para a execução das mesmas.
Como pode ler-se na Sentença proferida “… não podemos deixar de reconhecer que o Ministério Público não ativou o adiantamento da indemnização por parte do Estado Português por crimes violentos, sendo certo que o poderia ter feito, pois que lhe assistia competência” – e tal decorre do art.º 10º, n.º 4 do Regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica aprovado pela Lei n.º 104/2009 de 14/09/2009; antes disso pelo art.º 5º, n.º 1 do DL n.º 423/91, de 30 de Outubro.
A questão que se coloca a este respeito é o da verificação do dano e do nexo de causalidade entre tal omissão e o dano, essencial para que se verifiquem os pressupostos acima descritos da responsabilidade civil, não se bastando esta com o acto e a ilicitude do acto.
Sucede que tal adiantamento foi concedido ao Recorrente, por iniciativa deste, 18 anos depois e acompanhado pelos serviços de ação social da Administração Pública, no montante de 15.000€.
O Recorrente entende que tal adiantamento deveria ter sido superior; pois bem, essa é questão que importaria eventualmente debater nesse procedimento, mas que não pode ser imputado à omissão do MºPº, não resultando provado nem podendo estabelecer-se um nexo entre o montante atribuído e tal omissão.
Relativamente ao hiato de tempo que decorreu entre o trânsito em julgado da sentença que lhe atribuiu a indemnização e tal adiantamento, não logrou o Recorrente demonstrar a existência de dano daí decorrente.
Volvendo à sentença proferida, leia-se o que aí se escreveu:
“Diz o A. que deve ser indemnizado por negligência, omissão e por falta de zelo entre os períodos de 2001 (quando efetivamente deveria ter sido requerido o adiantamento) até outubro de 2019 (momento em que foi requerido pelo autor). E que o valor deveria corresponder a 35.000€ (ou seja, mais 20.000€ do que efetivamente recebeu à época), mais os juros vencidos. (…)
Porém, não prova o A. que lhe tivesse sido atribuído valor superior, se pedido fosse feito em momento anterior, nem explica as razões pelas quais tal poderia ter ocorrido, afirmando a sua convicção sem a fundar convenientemente, e tendo o mesmo já recebido €15.000,00 soçobra a sua pretensão, por inexistência de dano.
Mais alega o A. que o Ministério Público deveria ter solicitado o devido adiantamento, o que não fez.
Alega ainda o A. que não teve qualquer tipo de apoio financeiro e, por isso houve agravamento da sua paralisia cerebral, pela falta de oportunidades de tratamento e do suporte financeiro do pai, e que além disso, após o seu falecimento o autor não teve nenhum rendimento num período de 20 anos para colmatar as despesas de saúde, nem assistência para realização de actividades de apoio à higiene, alimentação, manutenção da saúde e cuidados pessoais, em transporte, mediação na comunicação e apoio à participação da cidadania.
Ora, o A. omitiu, nestes autos, todas as ajudas financeiras que lhe foram proporcionadas a si directamente, que as recebeu bem como as que foram entregues à sua avó a quem o mesmo foi confiado, pela CPCJ desde 15/03/2003 no âmbito das competências desta.
Efectivamente, ainda que o A. tenha deixado de ser acompanhado pelo Centro de Medicina e Reabilitação do Alcoitão (CMRA) e pelo Hospital D. Estefânia (HDE), desde que foi viver para o Bombarral com a sua avó materna, o certo é que não ficou sem acompanhamento médico, terapêutico e financeiro
Ficou, efectivamente, provado (factos provados 29 a 43) que:
▪ Foram entregues à avó materna do A. a bonificação por deficiência, a pensão de sobrevivência e o abono de família para crianças e jovens atribuídas ao A., no valor não inferior a €28.813,58 (confessado pelo A. nos art.ºs 37.º e 38.º da PI da acção 799/20.8BELRA).
▪ O pagamento da bonificação por deficiência cessou por ter sido atribuída pensão social por invalidez ao beneficiário AA, com efeitos a 2010/07/01.
▪ O A. frequentou o agrupamento de Escolas … Bombarral nos anos escolares de 2002 a 2007 e 2010 a 2013, do 5.º ao 12.º ano de escolaridade tem beneficiado de subsídio de Escalão A, cfr. declaração da Chefe de Serviços de Administração Escolar do mesmo Agrupamento datada de 12 de Janeiro de 2018 junta aos autos.
▪ O A. AA quanto frequentou a Escola Básica e Secundária … sita na … entre o período de 2010 a 2012, usufruiu da utilização de um computador adaptado sem custos para o aluno e que permanecia na escola (cfr. declaração datada de 15/11/2018 da Chefe de Serviços de Administração Escolar junta aos autos).
▪ Durante os anos lectivos que frequentou no referido Agrupamento. tendo nos anos lectivos do 10.º ao 12.º ano frequentado o Curso de Línguas e Humanidades, beneficiou de Terapia da Fala e Terapia Ocupacional nos anos lectivos 2002/2003 a 2006/2007 com carácter gratuito no âmbito da Educação Especial, cfr. declaração datada de 15/01/2018 da Chefe de Serviços de Administração Escolar junta aos autos.
▪ Durante o período de 2008 a 2010 o A. frequentou ao CEERDL – Centro de Educação Especial rainha Dona Leonor, em Caldas da Rainha, tendo tido do serviço de transporte escolar entre o local da sua residência w o CEERDL, cfr. declaração do Presidente da Câmara Municipal do Bombarral datada de 23/11/2018 e junta aos autos.
▪ Durante o período de 2001 a 2007 e 2010 a 2012 em que frequentou o Agrupamento de Escolas …, no Bombarral teve oferta do serviço de transporte escolar entre o local da sua residência e o estabelecimento de ensino, cfr. declaração do Presidente da Câmara Municipal do Bombarral datada de 23/11/2018 e junta aos autos.
▪ O A. beneficiou no período de 2003 a 2008 de isenção de taxas moderadoras, até ao ano de 2010 foi isento por ser menor de idade, tendo sido posteriormente enquadrado na isenção por motivo de doença crónica, tendo acedido ao serviço de Urgência Médico-Cirúrgica da Unidade de Hospitalar de Caldas da Rainha por motivo de doença em 11/11/2004, 11/02/2005, 25/02/2012; 10/03/2013; por motivo de acidente pessoal de 02/12/2002 e motivo de Acidente escolar em 13/08/2008 cfr. declaração do Centro Hospitalar do Oeste (Unidade das Caldas da Rainha, Portugal) junta aos autos.
▪ O A. fez tratamentos de Reabilitação no serviço de Medicina Física e de Reabilitação do hospital de Caldas da Rainha, no período entre Março de 2003 a Agosto de 2007, nunca tendo pago taxas moderadoras de consultas ou de tratamentos por ser isento. Primeiro era isento por menor de 18 anos e depois por ser portador de doença crónica, cfr. declaração da Directora de Serviços de MFR do Centro Hospitalar do Oeste Unidade de Caldas da Rainha datada de 17/01/2018 e junta aos autos.
▪ O A. frequentou sessões de medicina física e reabilitação entre março e junho de 2012 na Santa Casa da Misericórdia do Bombarral, sem qualquer encargo para o utente, sendo estas feitas ao abrigo de um protocolo com Agrupamento de Escolas … do Bombarral, cfr. declaração do Director do pelouro da Saúde emitida em 10 de Janeiro de 2018 junta aos autos.
▪ O A. AA fez tratamento de Reabilitação, no Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de Caldas da Rainha no período entre Março de 2003 a Agosto de 2007, no período entre Março de 2003 a Agosto de 2007. Nunca tendo pago taxas moderadoras de consultas ou tratamentos por ser isento primeiro por ser menor de 18 anos e depois por ser portador de doença crónica, cfr. declaração do Serciço MFR do Centro Hospitalar do Oeste, Unidade de Caldas da Rainha emitida em 17 de Janeiro de 2018 e junta aos autos.
E, por outro lado, ficou não provado, além do mais, que:
• O autor não teve qualquer tipo de apoio financeiro e, por isso, mesmo houve um agravamento da sua paralisia cerebral, pela falta de oportunidades de tratamento e do suporte financeiro do pai.
• o autor não teve nenhum rendimento num período de 20 anos, para colmatar as despesas de saúde inerentes à sua qualidade de vida.
• O A. não teve assistência de apoio doméstico, de deslocação ou transporte.
• O A. perdeu de oportunidades cujo valor patrimonial ascende a 150.000€.
De resto, como explicado a propósito dos factos não provados, não resulta provado qualquer agravamento da paralisia cerebral de que sofre o A., porquanto tal não se encontra afirmado no relatório pericial como decorre do mesmo e do facto provado 71, onde é mencionado que o quadro de paralisia cerebral mantém-se estabilizado, não sofrendo agravamento da lesão cerebral em particular a partir do ano de 2001.
Assim, por falta do prova dos factos que alega para fundamentar o pedido há que improceder o peticionado a este título e com este fundamento.”
Concorda-se com esta fundamentação, não havendo fundamento para alterar o que assim ficou decidido.
Relativamente à omissão na instauração do processo executivo da sentença, há que destacar em primeiro lugar que o A. não perdeu o direito a instaurar tal execução, como aliás já fez.
Mais uma vez a questão que se coloca é relativamente ao período que medeia entre o trânsito em julgado da sentença e a instauração pelo próprio recorrente da execução.
E também nesta parte não logrou o Recorrente demonstrar que ocorreram danos decorrentes da inacção do MºPº.
Voltando à sentença aqui em análise, por bem fundamentada, pode ler-se nesta:
“Ora o art. 7º nº 1 do referido diploma impõe, entre outros requisitos, para a verificação da responsabilidade do Estado a prática pelo agente de uma ação ou omissão ilícitas.
No caso dos autos, como decorre dos factos provados 22 e 23 foi aplicada ao menor a pela CPCJ competente a medida de Promoção e Protecção-acolhimento familiar em 15/03/2003, no âmbito das competências decorrentes do Decreto - Lei nº 189/91 de 17/05, e de acordo com a Lei de Promoção e Proteção aprovada pela Lei nº 147/99, de 1/09, alterada pelas Leis n.º 31/2003, de 22/08, n.º 142/2015, de 08/09, n.º 23/2017, de 23/05 e n.º 26/2018, de 05/07, ficando o menor confiado à avó materna, DD, o que se manteve até à maioridade do A. (factos provados 22 e 23), a qual foi considerada sua representante e por si responsável, como foi comunicado pelo Ministério público nomeadamente à Caixa Geral de Aposentações, tendo por isso, as pensões atribuídas ao A. sido por ela recebidas enquanto o A. era menor, como decorre dos factos provados 27 e 32. Ademais, decorre com meridiana clareza dos factos provados que foi a avó do A. que tratou das suas questões escolares (matrícula), de saúde, serviço transporte, e com certeza da atribuição do subsídio de Escalão A, de frequência da CEERDL, isenção de taxa moderadora, tratamentos de Reabilitação no Serviço de MFR do Hospital de Caldas da Rainha e na Santa Casa de Misericórdia do Bombarral, como decorre dos factos provados em 35 a 43, atenta a menoridade do A., tendo sido reconhecida de facto, legitimidade à mesma. Se deveria ter sido instaurada a tutela e as consequências daí advenientes para o A. ou se a avó se apropriou dessas quantia para si não as despendendo com o A., o que nestes autos não se fez prova, tal é objecto das acções referidas nos factos provados 105 e 109 e não desta.
Ademais, como já referido supra, o A. não provou que:
▪ Era o pai do A. que o levava aos tratamentos e tratava de todos os cuidados do A., e de quem o A. dependia nos cuidados que necessitasse. (alegado no art.º 57.º, da PI e 2.º do requerimento de ampliação 44906348)
▪ a progenitora sempre o rejeitou em razão da sua deficiência. (art.º 57.º, da PI)
▪ A mãe do A. não lhe dava qualquer tipo de apoio. (art.º 87.º, da PI)
▪ O A. assistiu ao falecimento do seu pai. (art.º 69.º, da PI)
▪ O autor não teve qualquer tipo de apoio financeiro e, por isso, mesmo houve um agravamento da sua paralisia cerebral, pela falta de oportunidades de tratamento e do suporte financeiro do pai. (art.º 77.º, da PI)
▪ o autor não teve nenhum rendimento num período de 20 anos, para colmatar as despesas de saúde inerentes à sua qualidade de vida. (art.º 78.º, da PI e 15.º do requerimento de ampliação 44906348)
▪ O A. não teve assistência de apoio à higiene, alimentação, manutenção da saúde e cuidados pessoais doméstico, de deslocação ou transporte. (art.ºs 79.º e 80.º, da PI)
▪ O A. perdeu de oportunidades cujo valor patrimonial ascende a 150.000€ (art.º 97.º, da PI)
▪ Houve um agravamento da sua paralisia cerebral por falta de tratamento e de suporte financeiro do pai. (art.º 2.º do requerimento de ampliação do pedido)
▪ A falta de informação no pedido cível elaborado pelo Ministério Público causou um elevado estado de stress e ansiedade no A. e crises de desequilíbrio emocional (art.º 103.º, da PI).
▪ o pai do Autor era aposentado da Marinha Portuguesa, e àquela data tinha cerca de 100 mil euros depositados na conta (art.º 2.º do requerimento de ampliação 44906348)
▪ devido à Reação depressiva prolongada, enquadrável nas Perturbações Persistentes do Humor o A. não consegue abraçar a profissão por não conseguir fazer frente ao stress da mesma. (requerimento de ampliação 44906348).
Não se provou ainda, no que respeita à avó materna a quem foi confiado, que:
▪ A avó materna infligiu-lhe continuadamente, maus-tratos físicos e psicológicos até ter atingido os 20 anos, momento em que se conseguiu libertar deste quadro cruel e violento que lhe causaram um quadro de depressão e crises de ansiedade (art.º 58.º, e 86.º, da PI)
▪ Devido ao forte trauma psicológico, viu a sua condição de saúde bastante diminuída, tendo perdido a restante mobilidade física que apresentava, necessitado assim, de recorrer ao uso de cadeira de rodas. (art.º 55.º e 94.º, da PI)
Como já supra referido o A. tem tido os apoios dados como provados em 29 a 33 e 35 a 43, e 46 a 49 e 81 a 82.”
Para além destes argumentos, em lado nenhum se pode concluir que a demora na instauração da execução acarretou prejuízos para o Recorrente em montante superior aquele que decorre da aplicação dos juros de mora sobre as quantias peticionadas na execução; nem resulta que da demora em causa tenha ocorrido uma diminuição patrimonial das executadas que resulte num prejuízo para o Recorrente. Mais uma vez revertendo à Sentença recorrida: “Na execução foram penhorados os bens referidos nos factos provados, e não tendo ficado provado que não venha a receber a indemnização decorrentes da sentença condenatória e respectivos juros em sede executiva pelos bens já penhorados, não lhe assiste direito a reclamá-las ao Estado Português, como o faz ao incluí-las no pedido, dada a não demonstração do nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois que não se provou que não venha a receber a indemnização, por força da omissão do Ministério Público na não propositura da execução.
Destarte o A. não provou que se torna agora mais difícil a execução, por o património das executadas ter diminuição no período que mediou entre a prolacção da sentença e a instauração do processo executivo.
Alega o A. que teve perda de oportunidade que computa em termos patrimoniais de 150.000,00€, fazendo-o, porém, de forma conclusiva, não explicando como chegou a esses valores e a que oportunidades se refere.
Ademais refere que perdeu oportunidade de ter tido uma melhor vida, uma qualidade e vida melhor alega ter sofrido prejuízos decorrentes da «perda de chance» pelo facto de não ter recebido os valores que entende deverem ter sido atribuídos aquando da sua menoridade e que, a tê-los recebido, teria tido uma maior qualidade de vida, melhores tratamentos.
Efectivamente, a causa de pedir no que se prende com o nexo de causalidade entre o facto e o dano cuja indemnização é pretendida toca a questão da indemnização por “perda de chance”.
Há já uma parte significativa da nossa jurisprudência e doutrina recentes que admite a possibilidade legal de a indemnização por responsabilidade civil contratual ou extracontratual abranger o dano traduzido na perda de probabilidade ou perda de chance de obtenção de uma futura vantagem, resultante da interposição de uma conduta omissiva de um terceiro que dessa forma a afastou, considerando essa mesma perda um dano autónomo. Neste sentido acórdão do STJ de 30/09/2014 (relator o Exmo. Conselheiro Mário Mendes) in www.dgsi.pt .
Naquele acórdão exara-se que, “a flexibilização do conceito de dano que vem sendo desenvolvida de forma a permitir uma maior aproximação da aplicação do direito às realidades atuais conduz ou deve conduzir a que a chance ou oportunidade perdida seja merecedora da tutela do direito, sendo que na responsabilidade contratual não se poderá pôr em causa a relevância jurídica da violação das chances que constituem objeto da prestação debitória, sobretudo quando tal violação elimine de forma definitiva a produção do resultado querido e fortemente expectável” .
Também o acórdão de 01/07/2014, relatado pelo Exmo. Conselheiro Fonseca Ramos (in www.dgsi.pt) expõe que a figura da perda de chance se relaciona com a circunstância de alguém ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano por acto de terceiro, nele se concluindo que não devem assimilar-se os planos do dano e da causalidade com implicação na perspectiva de excluir como dano autónomo a perda de chance, visando-se dessa forma indemnizar não a perda do resultado querido mas antes a da oportunidade perdida como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva.
Sinde Monteiro, por sua vez, sustentava in “Responsabilidade por Conselhos e Recomendações”, Almedina, 1989, que nada no nosso sistema parecia opor-se ao carácter indemnizável da perda de chance.
Igualmente Manuel Carneiro da Frada, in. Direito Civil. Responsabilidade Civil. O método do caso, na pág. 100 escreve que, em face das dificuldades em estabelecer um nexo causal, um caminho será a de considerar a perda da oportunidade um dano em si.
Entendemos nós, que a perda de chance deve ser considerada como um dano actual, autónomo, consubstanciado numa frustração irremediável, por ato ou omissão de terceiro, de verificação de obtenção de uma vantagem que com toda a probabilidade seria razoável supor que fosse atingida, ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer não fosse essa omissão.
É que terá que ficar demonstrada factualidade que determine em termos de causalidade entre a conduta, no caso omissiva, e a perda de chance de altamente provável.
Assim, a aferição do referido dano, ainda que se trate de uma realidade actual e não futura, não deixa de consistir na avaliação da perda da probabilidade de obter uma futura vantagem, avaliação esta feita a posteriori, no âmbito de um juízo de prognose póstuma. Essa probabilidade como tem sido enfatizado pela jurisprudência tem de ser consistente e séria.
Ora, no caso dos autos, não prova o A. que se já tivesse recebido a indemnização teria tira tido outras oportunidades, para além das decorrentes dos apoios que lhe foram prestados e já referidos supra.
É de louvar o percurso escolar do A., tão meritório que a ele se deve, é realmente, um lutador e um vencedor, não tendo sido certamente indiferente o apoio da avó a quem esteve confiado e os apoios proporcionados pelo organismo do Estado Português, que não o abandonou, especialmente quando foi para o Bombarral, principalmente ao nível económico, de saúde e escolar.
É certo que, ficou provado que a deficiência de que padece não afecta a parte intelectual, não sofrendo o A. de limitações cognitivas e intelectuais, sendo a sua compreensão normal, sendo autónomo para a gestão de bens, sendo que a reação depressiva prolongada, tem sintomas residuais actualmente, apesar da intervenção terapêutica, como decorre dos exames pericial de psiquiatria e de medicina legal realizados nos autos.
Ademais, encontrando-se o processo executivo a correr e existindo já bens penhorados, o A. será compensado, pelo atraso no recebimento da indemnização com juros que acrescem à quantia fixada.”
Concorda-se com esta fundamentação.
Finalmente e no que ao desacordo manifestado pelo Recorrente sobre a questão da prescrição respeita, esta não chegou a ser aplicada pela Sentença recorrida, onde consta: “Improcede assim, a acção, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, ficando prejudicadas as demais questões colocadas nos autos (art.º608.º, n.º2, do CPC)”, sendo que a análise posterior sobre a prescrição efectuada na sentença o foi a título de exercício meramente académico, não relevando de qualquer modo na decisão proferida, pelo que igualmente aqui, por prejudicada tal questão, não se deverá conhecer da mesma.
Em suma, improcede o Recurso, devendo manter-se a decisão proferida.
VIII. Das custas do recurso.
Vencido no recurso, é o Recorrente o responsável pelo pagamento das custas devidas, conf. art.º 527º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar o Recurso improcedente, mantendo-se a Sentença proferida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique.
Lisboa, 6/11/2025
Vera Antunes
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Cláudia Barata