Tribunal: Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA
I. Relatório
1. O MUNICÍPIO DE GONDOMAR [MG] vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão que nestes autos foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 23.09.2015, pois que, em seu entender, ele está em oposição com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 03.03.2010, no processo nº0278/09, onde foi decidida, e no mesmo quadro jurídico-factual, idêntica questão de direito.
Conclui assim as suas alegações:
A- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que confirmou a sentença de primeira instância que havia anulado a deliberação assumida em 08.05.2008, pela Câmara Municipal de Gondomar, a qual aplicou à autora a multa de 48.407,33 €, por ter considerado que ocorreu uma prorrogação tácita do prazo de conclusão da empreitada e consequentemente o prazo concedido para o início da contagem do prazo de 60 dias para a conclusão da empreitada não se iniciou no termo do prazo contratual. Como é evidente, o ora recorrente não pode concordar com tal decisão;
B- Contudo, em face da existência de contradição de acórdãos possibilitada por esta decisão do TCAN e uma anterior do STA, sobre a ilegitimidade activa e passiva de pessoas colectivas em processo de insolvência, uma vez que sendo declarada insolvente, uma pessoa colectiva carece de personalidade judiciária;
C- Pelo que não podia haver lugar a improcedência de invocação da excepção de ilegitimidade activa por falta de personalidade judiciária;
D- A falta de personalidade judiciária integra, como é sabido, o elenco das excepções dilatórias, conforme artigo 577º, alínea c) do novo Código de Processo Civil e como nos ensinava António Mota Salgado referindo, no mesmo âmbito, que «A inibição do falido não constitui uma incapacidade; ele não se torna, por via da declaração de falência, um interdito. A lei inibe-o, isto é, legitima-o…», da mesma forma que, para Alberto dos Reis, a falta de personalidade judiciária é um vício tão profundo que, no dizer daquele Professor «não tem remédio», como expressa no seu Código do Processo Civil Anotado, 3ª Edição, Volume I, página 66, daqui que havendo um entendimento divergente na doutrina e na Jurisprudência, com contradição de acórdãos, justifica-se plenamente a interposição de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência junto do STA, o qual é permitido e justificado pelo artigo 152º nº1 do CPTA;
E- Na verdade, sendo as excepções dilatórias de conhecimento oficioso segundo os artigos 89º nº2 do CPTA e 578º do NCPC, como é o caso da excepção de falta de personalidade judiciária, constante dos artigos 89º nº4 alínea c) do CPTA e 577º alínea c) do NCPC, aplicável aos presentes autos, dado que, já no decurso da presente lide e previamente à emissão do acórdão recorrido, foi declarada a insolvência da agora recorrida «A………….., SA», pessoa colectiva nº……….., em 06.04.2013, mediante sentença emitida no âmbito do processo nº848/13.6TBPRD, que correu termos no 2º Juízo Cível do entretanto extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, sendo que o douto Tribunal a quo deveria, por força da oficiosidade da excepção em causa, ter declarado a falta de personalidade judiciária da ora recorrida e autora na acção;
F- Devendo em consequência ser decretada a absolvição da instância do aqui recorrente, e réu nos presentes autos;
G- Tal não aconteceu, o que contraria o disposto fixado por esse egrégio Supremo Tribunal, no acórdão de 03.03.2010, emitido no âmbito do processo nº0278/09, pelo qual ficou expresso e declarado que a falta de personalidade judiciária é insusceptível de sanação;
H- Na verdade e como aqui passamos a citar literalmente aquele sublime aresto:
«I- A personalidade judiciária [inerente à personalidade jurídica] consiste na susceptibilidade de ser parte traduzindo-se na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.
[...]
… à face da lei processual civil tal sanação [diferente da cessação da causa do vício, v.g., por a parte com personalidade judiciária intervir espontaneamente no processo] não ser possível a não ser no caso do artigo 8º do CPC, que não é manifestamente, o dos autos. Essencialmente porque, e em resumo, a personalidade judiciária constitui o pressuposto dos restantes pressupostos processuais relativos às partes, pois que faltando personalidade judiciária simplesmente não há parte e, bem assim, não há instância, mas apenas uma aparência de instância… É certo que, ainda no domínio da LPTA, e nomeadamente a propósito do artigo 40º da LPTA, a jurisprudência deste STA afirmava que os princípios antiformalista e pro actione [de que aquele artigo 40º constitui manifestação], bem como o espírito que presidiu à recente reforma do CPC, aplicável subsidiariamente em contencioso administrativo, com as necessárias adaptações [ver artigo 1º da LPTA] postulavam que, ao nível dos pressupostos processuais, se devia privilegiar uma interpretação que se apresentasse como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se, de sanação dos “defeitos processuais”, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas [...]. [...] Ora, atento o que se deixou já exposto sobre a importância do pressuposto processual da personalidade judiciária [pressuposto de outros pressupostos processuais relativos às partes, como ensina o Professor Castro Mendes in Direito Processual Civil II, páginas 13 e 14)] e do que dimana nomeadamente do disposto nos artigos 5º a 8º, 23º e 265º nº2, do CPC, crê-se que a falta desse pressuposto processual é insanável determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288º nº1 alínea c) do CPC [...] E, não se vê de que forma a solução/interpretação para que se propende possa violar o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º e 268º, nº4, da CRP, pois que, independentemente do mais, tal tutela supõe que as partes se conformem com as limitações decorrentes da lei ordinária, designadamente das disposições imperativas do CPC, o que, como se viu, não foi o caso. [...] De resto, os enunciados princípios não podem deixar de coexistir com o princípio da auto-responsabilidade das partes inerente ao princípio do dispositivo, o qual opera na escolha dos meios processuais e na fixação do objecto da pretensão da tutela judicial. [...] Em suma, fora da hipótese prevista no artigo 8º do CPC, a falta de personalidade judiciária… não é sanável»;
I- Ora, esta omissão efectiva do douto acórdão recorrido, contraria visceralmente o acórdão do Venerando STA, emitido no âmbito do processo nº0278/09, de 03.03.2010, pelo que se impõe, em face desta contradição e omissão, solicitar a fixação e uniformização de jurisprudência no que à definição de falta de personalidade judiciária por parte de pessoas colectivas declaradas insolventes, dado tratar-se duma excepção dilatória não susceptível de sanação;
J- Na verdade, aquele acórdão do STA, de 03.03.2010, considera que uma ilegitimidade por falta de personalidade judiciária, desencadeia uma excepção dilatória insanável e logo, absolveu da instância a entidade demandada, por falta personalidade judiciária;
K- O que devia ser o caso do acórdão recorrido, também devia ter absolvido o aqui recorrente por falta de personalidade judiciária da autora e recorrida, dado que foi declarada a insolvência em 06.04.2013, conforme Documento Extracto da Sentença ora anexada como Documento nº1 e considera integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
L- Pelo que, a partir desse instante a mesma ficaria sem personalidade para ser parte em juízo. Nem se diga que podia ser representada pela massa insolvente e logo pelo seu Administrador Judicial, porque o que está em causa como nos ensinou António Mota Salgado, não é uma carência ou incapacidade de legitimidade sanável mas sim «A inibição do falido não constitui uma incapacidade; ele não se torna, por via da declaração de falência, um interdito. A lei inibe-o, isto é ilegitima-o…», pelo que a partir daí não pode ser parte em litígio;
M- Também se poderia invocar que os tribunais superiores ficam sempre limitados ao âmbito das conclusões vertidas pelas parte nos recursos e que esta excepção não teria sido invocada pelo aqui recorrente no recurso jurisdicional apreciado pelo tribunal a quo, contudo, se as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, a qualquer momento do processo elas podem ser suscitadas, sob pena de sanação de vícios e ilegalidades insupríveis só pela limitação de apreciação dos tribunais superiores, o que violaria o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, que assim ficaria sempre limitada e coarctada;
N- Deste modo, afigura-se absolutamente pertinente suscitar e invocar, para todos os legais efeitos, esta excepção dilatória insanável, de conhecimento oficioso, recordamos, segundo os artigos 89º nº2 do CPTA e 578º do NCPC como é o caso da excepção de falta de personalidade judiciária, constante dos artigos 89º nº4 alínea c) do CPTA e 577º alínea c) do NCPC, aplicável aos presentes autos, dado que, já no decurso da presente lide e previamente à emissão do acórdão recorrido, foi declarada a insolvência da recorrida «A…………, SA», sendo que o tribunal a quo deveria, por força da oficiosidade da excepção em causa, ter declarado a falta de personalidade judiciária da recorrida e autora na acção;
O- O que não fez, daqui que, e com base no acórdão de 03.03.2010, desse STA, no âmbito do processo nº0278/09, deveria ser declarada e reconhecida a falta de personalidade judiciária da recorrida e autora na acção administrativa comum que motiva o presente;
P- Determinando-se a anulação do acórdão recorrido e a consequente absolvição da instância ao aqui recorrente, como estatui o artigo 152º nº6 do CPTA, decidindo-se a questão jurídica controvertida.
Termina pedindo a anulação do acórdão recorrido, por ter omitido a análise da questão prévia da ilegitimidade da autora da acção administrativa comum [AAC], a sua consequente absolvição da instância, e a uniformização de jurisprudência a respeito da «ilegitimidade activa e passiva de pessoas colectivas em processo de insolvência», com base na oposição que, sobre essa «questão», alega existir entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
2. A recorrida - Massa Insolvente de A……………., SA - contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões. Pede que seja «negado provimento» ao recurso para uniformização de jurisprudência, mantendo-se na ordem jurídica o acórdão recorrido.
3. O Ministério Público, devidamente notificado para o efeito, não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
4. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir.
II. De Facto
I) São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido:
1) Em 26.01.2007 foi celebrado entre o Município de Gondomar e a empresa A…………, SA, o «contrato de empreitada nº3/07» - junto como documento 1 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2) O prazo de execução da empreitada era de 180 dias a contar da data da consignação [ver documento 1 junto com a petição inicial];
3) Em 06.02.2007 foi lavrado o «Auto de Consignação» [ver documento 2 junto com a petição inicial];
4) Em 13.04.2007 a autora apresentou os mapas de erros e omissões [ver documento 6 junto com a petição inicial];
5) Por ofício de 02.11.2007, entrado na Câmara Municipal de Gondomar nessa mesma data, a autora solicitou uma prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada de 150 dias [ver documento 3 junto com a petição inicial e documento 1 junto com a contestação];
6) Na reunião da Câmara Municipal de Gondomar de 17.01.2008 foi deliberado aprovar a seguinte proposta do Senhor Vice Presidente [ver documento 2 junto com a contestação];
«Assunto. Construção de Escola Pré-Primária em Atães - Jovim - Pedido de prorrogação de prazo
Por requerimento registado nesta Câmara com o nº25353 de 02.11.2007 o empreiteiro A………….., SA, adjudicatário da obra “Construção de Escola Pré-Primária em Atães – Jovim” solicita uma prorrogação de prazo em 150 dias.
Tendo em conta as informações técnicas em anexo proponho:
- Conceder uma prorrogação de prazo graciosa de 60 dias, sem direito a revisão de preços;
- Após conclusão desse prazo e até final da obra a aplicação de multa contratual, nos termos do artigo 201º DL nº59/99, de 2 de Março»;
7) A autora foi notificada da deliberação referida em 6) por ofício nº2080, de 31.01.2008, sendo ainda informada que poderia deduzir a sua defesa ou impugnação no prazo de 8 dias [ver documento 4 junto com a petição inicial];
8) Em 13.02.2008 a autora apresentou a sua defesa e pediu que fosse anulada «a decisão que delibera a aplicação de multas» [ver documento 4 junto com a contestação];
9) Com referência à defesa apresentada pela autora e referida em 8), foi prestada uma informação pelo Director de Departamento das OMH da Câmara Municipal de Gondomar, datada de 22.02.2008, nos termos que constam do documento 5 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10) Na reunião de 10.04.2008 a Câmara Municipal de Gondomar deliberou aprovar a proposta de adjudicar à autora os trabalhos a mais da empreitada [ver documento 6 junto com a contestação];
11) Com referência à defesa apresentada pela autora e referida em 8), foi prestada uma informação pelo Engenheiro B…………, datada de 17.04.2008, nos seguintes termos [ver documento 7 junto com a contestação]:
«Vem o adjudicatário da obra por requerimento registado com o nº3926 de 13.02.2008 solicitar a anulação da decisão de aplicação de multa conforme deliberação de 17.01.2008, invocando entre outras razões que não causaram com tal atraso prejuízos à autarquia.
O prazo contratual para conclusão da obra, acrescido das prorrogações legal e graciosa, terminou em 9 de Outubro de 2007.
O valor máximo da multa de acordo com a alínea b) do artigo 201º DL nº59/99 de 2 de Março é de 48.40 7,336 [20% do valor da adjudicação] corresponde de acordo com o cálculo anexo à data de 15 de Janeiro de 2008 [96 dias contados a partir de 9 de Outubro de 2007], pelo que tendo a obra sido concluída em 31 de Março de 2008 esse prazo já foi excedido em 75 dias para além do valor máximo da multa»;
12) Na reunião da Câmara Municipal de Gondomar de 08.05.2008 foi deliberado, tendo presente a informação referida em 11), «indeferir o pedido e aplicar uma multa no valor de 48.407,336» [ver documento 7 junto com a contestação];
13) A deliberação referida em 12) foi notificada à autora por ofício nº9628, de 20.05.2008 [ver documento 8 junto com a petição inicial];
14) Em 23.06.2008 a autora apresentou recurso hierárquico, pedindo a anulação da referida deliberação [ver documento 9 junto com a petição inicial];
15) Em 14.08.2008 foi celebrado entre o Município de Gondomar e a empresa A……………, SA, o «adicional nº1 ao contrato de empreitada nº3/07» [junto como documento 9 com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
16) Em 14.08.2008 foi lavrado o «Auto de Recepção Provisória e o Auto de Medição Final» [ver documentos 10 e 11 juntos com a contestação];
17) Na reunião da Câmara Municipal de Gondomar de 09.10.2008 foi deliberado aprovar a proposta apresentada pelo Senhor Vice Presidente no sentido de ser indeferido o recurso hierárquico apresentado pela autora [ver documento 10 junto com a petição inicial];
18) A deliberação referida em 17) foi notificada à autora por ofício nº21619, de 22.10.2008 [ver documento 8 junto com a petição inicial];
19) A Câmara Municipal de Gondomar deduziu o valor da multa de 48.407,33€ no pagamento que fez à autora das facturas nºs 200859, 200862 e 200828 [ver documento 11 junto com a petição inicial];
20) A obra não se iniciou na data da consignação em virtude de a autora, quando ia iniciar os trabalhos, se ter deparado com a existência de árvores que integram espécies protegidas que não podiam ser afectadas pelos trabalhos [conforme depoimentos das testemunhas C…………. e D……………];
21) O réu pretendia que a obra estivesse pronta para a abertura do ano lectivo de 2008/2009 [conforme depoimentos das testemunhas C……………. e D…………….];
22) O último auto de medição é de 28.03.2008, estando a obra concluída desde essa data [ver documento de folha 23 dos autos].
II) No acórdão fundamento [AC STA de 03.03.2010, processo nº0278/09], a título de matéria de facto, apenas se reproduziu o texto da sentença de 1ª instância, e que havia sido reproduzido, por sua vez, pelo aresto do TCAN aí recorrido.
III. De Direito
1. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma orientação jurisprudencial em casos nos quais se verifiquem os «pressupostos» seguintes: a) Existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou deste e do TCA, ou entre acórdãos do TCA; b) Que a contraditoriedade decisória se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito; c) Que os arestos em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em julgado, e o respectivo recurso tenha sido interposto, no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido; d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA [ver artigo 152º, nº1, nº2, e nº3, do CPTA, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº214-G/2015, de 02.10, sendo que é a esta redacção que nos referimos caso nada mais seja dito].
Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles conduz à «não admissão do recurso».
2. No presente caso, verificam-se os pressupostos referidos nas alíneas c) e d), sendo certo que o trânsito em julgado dos dois arestos em alegada oposição se presume [artigo 688º, nº2, do actual CPC, ex vi artigo 140º do CPTA].
Importará aferir, portanto, se ocorrerão também os pressupostos elencados nas anteriores alíneas a) e b), ou seja, se se verifica «contraditoriedade decisória» sobre «a mesma questão fundamental de direito» [artigo 152º, nº1, do CPTA].
A lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma relação de «identidade», e não de «mera semelhança», e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às decisões em confronto sejam substancialmente idênticos, de tal modo que a contradição decorra apenas de uma divergente interpretação jurídica. E ao referir-se a questão fundamental aponta para «decisões expressas» e não para julgamentos implícitos, e para «questões com influência decisiva no desfecho do recurso» e não para argumentos jurídicos da resolução da questão [sobre os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência ver, entre outros, AC STA/Pleno de 02.07.2008, Rº0270/08; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0791/09; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0932/12; AC STA/Pleno 21.02.2013, Rº0863/12; AC STA/Pleno de 27.03.2014, Rº062/14; AC STA/Pleno de 15.10.2014, Rº01150/12; AC STA/Pleno de 25.02.2015, Rº0964/14; AC STA/Pleno de 15.10.2015, Rº0496/14; AC STA/Pleno de 12.11.2015, Rº0835/13; AC STA/Pleno de 16.12.2015, no Rº01011/15 e no Rº0517/14].
3. Vejamos a génese e os contornos da «questão fundamental» alegadamente decidida de forma contraditória pelos dois acórdãos em causa.
A «A……………, SA», parte num contrato de empreitada de obra pública celebrado com o recorrente MG, demandou este em acção administrativa comum, pedindo a anulação da deliberação camarária de 08.05.2008 [ponto 12 do provado], que lhe aplicou uma multa por atraso na conclusão da obra, e que fosse declarado, ainda, que ela concluiu a obra dentro do prazo de prorrogação graciosa que lhe tinha sido concedido [ponto 6 do provado].
O TAF do Porto, por sentença de 02.04.2014, conheceu de uma única questão: saber se esse prazo de prorrogação graciosa se contava «a partir da data em que a empreiteira foi notificada da deliberação camarária que lho concedeu» [tese da autora], ou «a partir do termo do prazo contratual acrescido do prazo a que o empreiteiro tem direito em virtude de erros e omissões» [tese do réu]. O TAF do Porto, atentas as particularidades do caso, deu razão à autora e «anulou a dita deliberação» que lhe aplicou a multa de 48.407,33€.
Interposto recurso de apelação pelo réu MG, o TCAN, no acórdão ora recorrido, conheceu de duas questões: - saber se a sentença recorrida enfermava de erro de julgamento de facto; - e saber se a mesma sentença enfermava de erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos 201º, e 233º, nº4, do DL nº59/99, de 02.03. Ambas as questões foram julgadas improcedentes, e, em conformidade, foi negado provimento à apelação e mantida a decisão da 1ª instância.
Foi isto o que se passou nos presentes autos, que culminaram com a prolação do acórdão ora recorrido, tirado no âmbito da responsabilidade civil contratual de uma entidade pública.
Por sua vez, o acórdão fundamento, de 03.03.2010, foi proferido no âmbito de uma AAC em que um determinado casal, em seu nome e em representação do filho menor, veio exigir «responsabilidade civil extracontratual» ao Ministério da Educação [ME] e a outros. O TAF de Braga, no saneador, absolveu da instância o ME por falta de personalidade jurídica, declarou materialmente incompetente a jurisdição administrativa para conhecer da responsabilidade civil exigida do réu privado, e declarou parcialmente procedente a excepção de pagamento parcial da indemnização relativa aos danos sofridos pelo filho menor e parcial renúncia à demais indemnização. Interposto recurso de apelação destas decisões, para o TCAN, este negou-lhe provimento.
O acórdão fundamento, em sede de «recurso de revista» deste aresto do TCAN, apreciou do acerto jurídico dessas três decisões. Confirmou a primeira, revogou a segunda, e, quanto à terceira, reconhecendo que os pais careciam de poderes para efectuar a renúncia à indemnização em nome do filho menor [artigo 1889º do CC], ordenou a baixa do processo ao TAF para seu prosseguimento.
Relativamente à primeira questão apreciada pelo acórdão fundamento, ou seja, a da «falta de personalidade judiciária» - enquanto inerente à personalidade jurídica - por parte do réu ME na AAC de responsabilidade civil extracontratual em causa, e da impossibilidade de a sanar, resulta desse acórdão, de facto, a doutrina que o ora recorrente consigna no ponto H) das suas conclusões de recurso, e para a qual remetemos.
Ora bem.
Acontece que antes da prolação do acórdão recorrido, a sociedade empreiteira, autora da AAC, foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado. Daí que, no âmbito do recurso de apelação interposto pelo MG, tenha sido a «Massa Insolvente de A…………….., SA» a contra-alegar.
Partindo desta constatação, o recorrente MG desenha a seguinte «contradição» entre os dois indicados acórdãos relativamente à questão, dita fundamental, da «falta de personalidade judiciária por parte de pessoas colectivas declaradas insolventes»: enquanto no acórdão fundamento, deste STA, foi decidido que o réu ME carecia de personalidade judiciária, e que esta falta era insanável, razão por que esse réu tinha de ser absolvido da instância, o acórdão recorrido omitiu o conhecimento dessa questão prévia fundamental relativa à «Massa Insolvente de A……………., SA» que, oficiosamente, deveria considerar sem personalidade judiciária, com as inerentes consequências legais.
4. Obviamente que não estamos nem perante «a mesma questão fundamental de direito», nem perante uma «contrariedade decisória». Aliás, esta afirmação, a segunda, é consequência inevitável da primeira, pelo que perde autonomia.
Na verdade, a proposição jurídica que sobressai do acórdão fundamento no que interessa ao objecto deste recurso para uniformização de jurisprudência, é a de que os ministérios governamentais não possuem personalidade judiciária para os termos de acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual, sendo essa falta insanável.
Por sua vez, no acórdão recorrido há uma total ausência de pronúncia expressa sobre a questão da personalidade judiciária da referida «Massa Insolvente», que surgiu nos autos, já em fase tardia, em representação da primitiva e dissolvida autora. Motivo pelo qual é, desde logo, impossível extrair, do acórdão recorrido, uma proposição jurídica que se mostre antagónica daquela que formulamos no que concerne ao acórdão fundamento.
A questão da falta de personalidade judiciária do ME foi, efectivamente, decisiva no acórdão fundamento para a absolvição desse réu da instância. O mesmo não se poderá dizer do acórdão recorrido, onde a eventual falta de «personalidade judiciária» da «Massa Insolvente» nem sequer se colocou.
E ao falarmos da falta de personalidade judiciária do ME para os termos de uma acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual, e da eventual falta de personalidade judiciária da Massa Insolvente para prosseguir acção que visa anular uma multa contratual aplicada à sociedade entretanto dissolvida - a primitiva autora - não nos limitamos a suscitar questões jurídicas distintas porque o é, também, a «situação de facto» que subjaz aos acórdãos alegadamente em conflito.
Enquanto no acórdão recorrido nos encontramos no âmbito da responsabilidade civil contratual, e, a respeito dele, se suscita a eventual «falta de personalidade judiciária da massa insolvente», no acórdão fundamento estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e da «falta de personalidade judiciária dos ministérios governamentais».
Resulta, assim, e sem necessidade de mais considerandos, que não se verificam os pressupostos das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 152º do CPTA, motivo pelo qual este recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido.
IV. Decisão
Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Não há lugar, no caso, ao cumprimento do nº4 do artigo 152º do CPTA.
Lisboa, 22 de Setembro de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.