1. Em princípio, consideram-se de estatuto aduaneiro comunitário todas as mercadorias adquiridas a país-membro da Comunidade;
1. Porém, se o contribuinte na sua declaração perante a Alfândega, invoca a pretensão de colocar certa mercadoria adquirida a um país-membro sob o regime de introdução em livre prática e no consumo, este regime aduaneiro é incompatível com o estatuto aduaneiro comunitário dessa mercadoria, ficando sujeita ao regime aduaneiro de importação de bens de país terceiro;
2. A declaração do contribuinte prestada perante a Alfândega nestas circunstâncias sobre o destino aduaneiro da mercadoria, faz presumir a veracidade dessas declarações e prestadas de boa fé, constituindo o esteio suficiente para a instauração do procedimento de liquidação do imposto correspondente;
3. O afastamento da presunção da veracidade destas declarações incumbe à parte que o invocar e que lhe possa aproveitar, como facto constitutivo do direito invocado, incluindo ao declarante, se pretender vir invocar que tais declarações foram proferidas em erro;
4. Nem todas as mercadorias provenientes de um Estado-membro podem ser consideradas mercadorias de regime aduaneiro comunitário, prevendo a lei, mais sete possíveis regimes aduaneiros diversos – alíneas b) a h) do n.º 16 do art.º 4.º do CAC;
5. Nestas circunstâncias, a aquisição de certa mercadoria por sujeito passivo de um estado-membro a um outro sujeito passivo de um outro estado-membro, desde que não comprove o estatuto comunitário dessa mercadoria, não pode constituir uma transacção intracomunitária sujeita ao RITI.