I- No quadro anterior da distribuição das competências pelos diversos graus de hierarquia, compreendia-se que coubesse ao TCA a competência para conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos actos da CNPD, a par da competência para conhecer de todos os outros recursos dessa natureza, a que se referia o art. 40º, al. b) do anterior ETAF;
II- Mas já assim não acontece no quadro actual, em que aos TCA apenas cabe conhecer em 1ª instância das acções de regresso referidas na al. c) do art. 37º do ETAF, e dos processos indicados na, já citada, alínea d) do mesmo preceito;
III- Deve ter-se por revogada a norma de competência do art. 23º, nº 3 da LPDP, por não se enquadrar no espírito da reforma do contencioso administrativo, só fazendo sentido, que o art. 37º, al. d) do ETAF, se reporte a lei que venha, no futuro, a conferir directamente aos TCA a competência para o conhecimento de matérias em 1º grau de jurisdição;
IV- Assim sendo, de acordo com o preceituado no art. 44º do actual ETAF, é ao Tribunal Administrativo de Círculo que cabe a competência para conhecer em 1ª instância de “todos” os processos no âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência em 1º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores, pertencendo-lhe o conhecimento da presente acção.