Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
M… intentou, em 31.8.2018, ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna, peticionando a anulação do despacho do Ministro da Administração Interna, de 24.7.2018, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, «substituindo-se o mesmo por outro que lhe aplique uma sanção disciplinar significativamente menos gravosa».
Por sentença de 25.2.2022 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a ação e, em consequência, i) anulou o despacho impugnado e ii) determinou a reanálise do relatório final, «devendo ser-lhe aplicada uma pena não expulsiva, por não se vislumbrarem indícios de inviabilização da manutenção da relação funcional».
Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I) - A douta sentença recorrida decidiu: “julga-se procedente a presente ação e, em consequência, anula-se o Despacho impugnado nos presentes autos – Despacho do Ministro da Administração Interna de 24 de julho de 2018 – que aplicou à Autora a pena disciplinar de Demissão.
II) - Entendeu, em síntese, que “a pena aplicada à Autora foi manifestamente desproporcional, porquanto o ilícito cometido não foi de molde a inviabilizar a manutenção da relação funcional”. E acrescentou: “É que a inviabilidade da manutenção da relação funcional implica uma gravidade objetiva que não se verifica no caso dos autos” (cf. págs. 14 e 15).
III) - Mais concretamente, disse o seguinte: “(…) a pena aplicada à Autora foi manifestamente desproporcional, atendendo à falta cometida. Se não, vejamos: a Autora passou as linhas da caixa de um estabelecimento comercial sem pagar as peças de vestuário que trazia vestidas por baixo da sua própria roupa, porém, acabou por pagá-las, pelo que nenhum prejuízo adveio para ninguém (cf. nº 3 e nº 8 do probatório)” (cf. pág. 14). Ora,
IV) - Esta avaliação sobre a verificação de prejuízos – que é desmentida pela simples consulta do processo administrativo e pelo conhecimento das exigências decorrentes da “condição policial” (cf. artigo 4º do Estatuto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei nº 243/2015) – incorre em erro manifesto, o que só por si justifica a anulação da douta sentença;
V) - Acresce que a douta sentença nem apresentou uma interpretação do conceito de “inviabilidade de manutenção da relação funcional” – limitou-se a fazer transcrições –, nem logrou identificar no despacho punitivo uma manifesta desproporcionalidade, ou uma evidente injustiça, ou a adoção de critérios manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros.
VI) - A douta sentença limitou-se a discordar da interpretação que a Administração fez do referido conceito de “inviabilidade de manutenção da relação funcional” – a falta era de tal modo grave para a disciplina e para o prestígio e o bom nome da Corporação que a ligação da Autora ao serviço da PSP não se podia manter –, mas desse modo extravasou o âmbito da jurisdição administrativa.
VII) - A Administração exerceu o seu poder disciplinar na mais estrita observância do quadro jurídico aplicável, encontrando a solução que no caso concreto melhor servia o interesse público, de manter a disciplina na PSP e de manter o prestígio e o bom nome da Corporação.
VIII) - Ao censurar esse uso adequado do poder discricionário que o legislador lhe distribuiu, a douta sentença incorreu no(s) erro(s) de direito assinalado(s), devendo ser anulada.
Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o Tribunal Central admitir o presente recurso jurisdicional e julgá-lo procedente, anulando em consequência a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 25 de fevereiro de 2022.
A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
I. A douta Sentença recorrida decidiu julgar “procedente a presente acção e, em consequência, anula-se o Despacho impugnado nos presentes autos – Despacho do Ministério da Administração Interna de 24 de Julho de 2018 – que aplicou à Autora a pena disciplinar de Demissão. Em consequência, deve ser reanalisado o Relatório Final referido no n.º 22 do probatório, devendo ser-lhe aplicada uma pena não expulsiva, por não se vislumbrarem indícios de inviabilização da manutenção da relação funcional.”
II. Dúvidas não existem que, a sanção disciplinar de demissão só pode existir quando a Administração verificar que há inviabilização da relação funcional, o que in casu, nunca se verificou, nem foi demonstrado pela aqui Recorrente que tal inviabilidade existe.
III. Sendo que, a valoração da infração disciplinar, de forma a concluir se existem, ou não, razões bastantes e suficientes para a quebra da relação funcional, é realizada no âmbito do procedimento disciplinar, através do Princípio da livre apreciação da prova e bem assim, pelo Princípio da Proporcionalidade.
IV. Princípios esses que, foram violados no procedimento disciplinar.
V. Apesar da Administração ter uma certa liberdade de julgamento, jamais pode extravasar a mesma, violando princípios legalmente consagrados.
VI. Pelo que, a liberdade da Administração no processo disciplinar não é ilimitada, e por isso, é exigida à mesma "...uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos" (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, pág. 246).
VII. Assim, no processo disciplinar, como já referido, vigora o princípio da livre apreciação da prova, que remete para as regras gerais do bom senso e da experiência comum, mas o que não pode vigorar, como vigorou no processo disciplinar dos presentes Autos é a falta de ponderação e a violação de princípios legais, como o princípio da proporcionalidade, da legalidade e da adequação.
VIII. Ora, a valoração da infracção disciplinar tem que ser ponderada tanto pela sua gravidade objectiva, como pelos reflexos que a mesma, possa, eventualmente, ter no desempenho da função. Para além de que, também deve ser tido em conta a personalidade do agente para o desempenho daquela mesma função.
IX. Deste modo, somente após esta ponderação objectiva e imparcial da Administração, se pode decidir qual a pena a aplicar ao agente que cometeu o facto.
X. Sendo que, e ao decidir-se pela pena mais gravosa, previamente ter-se-á que concluir que há inviabilização da relação funcional, isto é, se através da valoração da infracção disciplinar, se conclui que existem razões bastantes e suficientes para a quebra da relação funcional.
XI. Ora, tal ponderação e valoração não existiu no presente processo disciplinar, porquanto, ao contrário do que alega a Recorrente, a decisão por si emitida em sede de procedimento disciplinar, não foi, de forma alguma, ponderada, adequada e nem proporcional ao fim a que se destina, tendo o Princípio da Proporcionalidade sido nitidamente violado pela Administração, e demonstrado, e bem, pela douta Sentença, ao referir que: “Concordado em absoluto com tal Doutrina, afigura-se ao Tribunal que a pena aplicada à Autora foi manifestamente desproporcional, atendendo à falta cometida”.
XII. Ora, o Princípio da Proporcionalidade foi, claramente violado ao ter aplicado a sanção mais gravosa, a pena de demissão, porque:
a) A aqui Recorrida cometeu um ilícito fora das suas funções;
b) Não estava fardada, nem identificada como agente da autoridade, à data dos factos;
c) Liquidou, de imediato, a roupa que trazia vestida, não tendo causado nenhum prejuízo para ninguém;
d) Não foi deduzida acusação pelo Ministério Público no processo-crime, tendo-lhe sido aplicada, somente, uma injunção, que foi imediatamente cumprida, não existindo por isso qualquer registo ou sanção averbada no seu Certificado de Registo Criminal.
e) Conforme resulta da douta Sentença, a seu favor militam as circunstâncias atenuantes de bom comportamento anterior e boa informação do seu superior hierárquico.
f) Que ao longo dos seus catorze anos de serviço, tem-se revelado uma profissional exemplar, sem quaisquer antecedentes disciplinares.
XIII. Mas ainda assim, a aqui Recorrente decidiu aplicar-lhe a pena mais gravosa: a demissão, não tendo, nunca, em momento algum, demonstrado a inviabilização da manutenção da relação funcional entre o serviço e a aqui Recorrida.
XIV. Pelo que, a douta Sentença, referiu, e bem, que não se vislumbrou a inviabilidade da manutenção da relação funcional, uma vez que, a Autora cometeu um ilícito fora das suas funções, não estando fardada nem identificada como agente de autoridade, e ainda que, a seu favor militam as circunstâncias atenuantes de bom comportamento anterior e boa informação do seu superior hierárquico.
XV. Assim, e pese embora caiba à Administração o preenchimento do conceito de “inviabilidade da manutenção da relação funcional”, como foi referido pela douta Sentença.
XVI. Deste modo, seja no processo disciplinar, seja no processo judicial, o Arguido tem direito a um “processo justo”, o que significa que, os princípios supra mencionados, jamais poderão ser violados.
XVII. Pelo que, a aplicação de uma pena de demissão, somente se justifica quando o comportamento do arguido determine um grau de desvalor que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário, com base no Princípio da Proporcionalidade.
XVIII. A verdade é que, quem decidiu “exactamente o contrário” daquilo que invoca, é o aqui Recorrente e não a douta Sentença, uma vez que, invoca certos preceitos e doutrina, mas profere uma decisão contrária aos princípios constitucionalmente consagrados e bem assim, contrários àquilo que deve ser a “justiça administrativa”.
XIX. Pelo que, a douta Sentença, decidiu, em conformidade com tais princípios constitucionais, e ainda com a Doutrina, que a pena de demissão da aqui Recorrida foi “manifestamente desproporcional, porquanto o ilícito cometido não foi de molde a inviabilizar a manutenção da relação funcional”, e por isso, anulou, o Despacho que aplicou à Autora a pena disciplinar de demissão, como não poderia deixar de ser.
XX. Sendo que, os factos em apreço, jamais poderiam ter resultado na aplicação de tal sanção de Demissão que é, efectivamente, a mais gravosa, extravasando qualquer juízo de proporcionalidade e adequação ao caso concreto, o que sucede em clara violação, pelo menos, do disposto no artigo 43.º do RDPSP, o que não se pode deixar de alegar para os efeitos legais, conforme resulta, e bem da douta Sentença.
XXI. Ora, dúvidas não existem que a Administração deu inadequado uso aos poderes discricionários que o legislador lhe atribuiu para exercer o seu poder disciplinar, porquanto, em situações análogas, e até mais gravosas, a pena aplicada foi, deveras, menor.
XXII. Pelo que, jamais, pode a aqui Recorrente vir dizer que “A Administração emitiu uma decisão profundamente ponderada” e que “o despacho punitivo observou os ditames legais e exerceu o seu poder disciplinar adequadamente”, quando, ficou, nitidamente demonstrado, que a pena aplicada à aqui Recorrida foi manifestamente desproporcional, atendendo à falta cometida.
XXIII. Pelo que, quem, extravasou os limites fixados pela lei, foi a aqui Recorrente, e não a douta Sentença, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXIV. Até porque, e como foi alegado pela aqui Recorrida, em sede de Defesa Escrita, que consta nos presentes Autos, foram chamadas à colação outras situações mais gravosas, mas que mereceram pela Administração um tratamento, claramente, mais favorável.
XXV. Pelo que, questiona-se: Onde e como foi aplicado o princípio da igualdade e da proporcionalidade no Despacho que aplicou a Sanção disciplinar de demissão?
XXVI. Não aplicou, tendo ignorado o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe o tratamento igual a situações iguais e o tratamento desigual de questões desiguais, pois “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei”.
XXVII. Ora, se numa situação menos gravosa em comparação com uma situação mais gravosa é aplicada, pela Administração uma pena mais gravosa, questiona-se, novamente, onde está o juízo de prognose e a aplicação do princípio da proporcionalidade?
XXVIII. A este propósito, a aqui Recorrente, invocou, a título de exemplo, o processo Disciplinar contra o Agente P… que: “Devidamente fardado, apenas com um casaco por cima da farda, dirigiu-se ao estabelecimento comercial L…, em Carnaxide, com a finalidade de comprar alguns artigos, tendo colocado alguns no bolso do casaco, passando as linhas de caixa, sem os expor para pagamento (embora tenha apresentado outros que transporta nas mãos, cuja liquidação efectuou, no valor de €26,58)”
XXIX. E que, lhe foi aplicada, uma mera pena de multa, pelo período de cinco dias, ademais suspensa na sua execução pelo período de um ano, pelo que, e em comparação com a pena aplicada à aqui Recorrente, não há dúvidas, como referido na douta Sentença, que a “pena aplicada à Autora foi manifestamente desproporcional, porquanto o ilícito cometido não foi de molde a inviabilizar a manutenção da relação funcional ”.
XXX. Para além de que, a aqui Recorrida, também não demonstrou a inviabilização da manutenção da relação funcional entre a aqui Recorrida e o serviço, de forma a poder aplicar a pena disciplinar de demissão.
XXXI. E por isso, analisadas todas as questões essenciais, nomeadamente, o critério da livre apreciação da prova pela Administração, através do juízo de prognose e pelo respeito aos princípios constitucionais, a douta Sentença, decidiu, como não poderia deixar de ser, anular a decisão da Administração em demitir a aqui Recorrida.
XXXII. Conforme já referido supra, a decisão explanada na douta Sentença, é a única possível, justa e ainda a que respeita os direitos e princípios constitucionais.
XXXIII. Porquanto, considerando a natureza e a gravidade da infracção, a pena aplicada pela Administração foi excessiva, reiterando-se que, em situações análogas e, até, mais gravosas, a pena aplicada foi inferior.
XXXIV. Deste modo, e face a tudo o que supra vai exposto, deve manter-se a decisão recorrida, por ser a única que respeita os princípios constitucionais, encontrando-se a aqui Recorrida na disposição de regressar às suas funções, integrando as forças policiais.
XXXV. Assim, deve ser mantida a douta Sentença recorrida, assim se fazendo a costumada,
JUSTIÇA!
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Deste modo, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao ter considerado existir manifesta desproporcionalidade na pena aplicada.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
1. A Autora era, na data dos factos, a Agente da PSP nº 7…/M/1…, do efectivo da Divisão de Cascais do Comando Metropolitano de Lisboa, alistada em …/…/2005-E.P.P
2. Por Despacho de 15 de fevereiro de 2016, do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, e na sequência do teor do Auto de Notícia com o NUIPC 418/16.7PYLSB, foi mandado instaurar processo disciplinar à Autora, que tomou a referência 2016LSB00091DIS.
3. Consta do Auto de Notícia que a Autora, no dia 14/02/2016, cerca das 17, 20h, passou as linhas de caixa do estabelecimento denominado “S…” do Centro Comercial Colombo, sito na Rua Galileu Galilei, em Lisboa, sem efectuar o pagamento de várias peças de vestuário (descritas em auto), avaliadas em € 188,25.
4. Em 18/02/2016 foram nomeados o Instrutor e o Secretário do processo referido em 2.
5. Por Despacho de 19/02/2016 do Director Nacional da PSP, foi ordenada a suspensão de funções, por 90 dias e o desarmamento da Autora, tendo esta sido notificada e entregado a sua arma em 29/02/2016.
6. Em 27/03/2016, o jornal “Correio da Manhã” publicou uma notícia com o título “Agente da PSP filmada a roubar no Colombo”.
7. A Autora foi ouvida em 6 Abril de 2016, na qualidade de arguida, mas manteve-se em silêncio, embora negando os factos de que era acusada, relegando as sua declarações para momento posterior.
8. Por Despacho de 24 de Março de 2016, do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, foi mandado instaurar processo disciplinar à Autora, em virtude de no dia 14/02/2016, pelas 20h.23, através do Sistema Estratégico de Informação (SEI) ter consultado o processo NUIPC 418/16.7PYLSB, sem que para tal tivesse necessidade por motivo das suas funções, processo este que tomou a referência 2016LSB00173DIS.
9. Em 27/05/2016, os processos referidos em 2 e 8 foram apensados.
10. Em 12 de Maio de 2016, a Autora foi ouvida na qualidade de arguida do processo disciplinar referido em 8.
11. Por Despacho de 11/05/2016 do Director Nacional da PSP foi prorrogado o prazo de suspensão referido em 5, por mais noventa dias, notificado à A. em 17/05/2016.
12. A Autora pagou os artigos/ peças de vestuário, referidos em 3, no valor de € 188,25.
13. O Processo de Inquérito nº 418/16.7PYLSB referido em 2 foi encerrado em 8/07/2016, tendo sido proferido Despacho de Suspensão Provisória de Processo, pelo prazo de dois meses, submetendo-se a A. (arguida) ao cumprimento da seguinte injunção: entregar € 300,00 à ReFood Santo António, em Lisboa, e disso fazer prova nos autos, durante o período da suspensão.
14. A suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto no artº 281º do CPP foi determinada por Despacho de 15/07/2016.
15. Em 27/09/2016 foi ordenado o encerramento do Inquérito, por a Autora ter cumprido a injunção referida em 13.
16. Por Despacho de 30/11/2016 do DN da PSP, foi determinado que “a medida cautelar de desarmamento se mantivesse até à decisão do processo disciplinar”.
17. E 16/01/2017 foi a Autora notificada do Despacho referido em 16.
18. Em 29 Setembro 2017 foi proferida a Acusação, no âmbito do processo disciplinar referido em 2, tendo sido proposta a pena de Aposentação Compulsiva ou Demissão.
19. Em 6 de Outubro de 2017, a Autora foi notificada da Acusação.
20. A Autora apresentou a sua Defesa escrita e arrolou três testemunhas.
21. Em 4 de janeiro de 2018 foi nomeado novo instrutor, em virtude de o anterior ter deixado de poder continuar a exercer essas funções, tendo a A. sido notificada em 8/01/2018.
22. Em 9 de Março de 2018 foi elaborado o Relatório Final de ambos os processos disciplinares apensados referidos em 2 e 8, tendo sido proposta a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão.
23. Por Despacho de 29/05/2018, o DN da PSP propôs a DEMISSÃO da A
24. Por Despacho de 24/07/2018 do Ministro da Administração Interna foi aplicada à A. a pena de Demissão.
25. A Autora foi notificada em 20/08/2018.
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes:
26. Em 15.2.2016 o Comandante de Divisão da PSP dirigiu ao Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa email do qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 12 do processo administrativo):
«(…)
Assim aconteceu às 16h00, referindo esta que:
Em tempos terá comprado umas bicicletas na S…, que apresentavam avarias, que não foram reparadas pela loja;
Aquando desta ida lá, considerou que podia fazer uma espécie de “compensação” pelos prejuízos nas bicicletas, levando as peças de roupa;
(…)».
27. Do auto de interrogatório de arguido, elaborado em 6.4.2016, consta que a ora Recorrida «[se reserva] ao direito de silêncio» e que «em todo o caso nega os factos que lhe são imputados (…)» (fls. 26 do processo administrativo).
28. Do despacho de 8.7.2016 exarado no processo de inquérito criminal, consta, nomeadamente, nomeadamente, o seguinte (fls. 98 do processo administrativo)
«(…)
Indiciam os autos, que nas circunstâncias descritas no auto de notícia, a arguida subtraiu peças de roupa da loja S…, no valor global de €188,25, tendo estas sido recuperadas, de imediato.
Pelo que indiciam, suficientemente, os autos a prática, pela arguida, como autora material, de um crime de furto, previsto no art. 203º nº 1 do CP e punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)
(…) as exigências de prevenção no caso concreto serão garantidas mais pela aplicação de uma injunção, do que pela aplicação de uma pena (…).
(…)».
29. No artigo 8.º da defesa apresentada no processo disciplinar consta que «só mesmo com base numa ficção é que imaginar-se-ia que pudesse imputar-se a um Agente [da] Autoridade a tentativa de furto de peças de roupa da S…, no montante de €188,25» (fls. 163 do processo administrativo).
30. Do parecer n.º 431-PM/2018 da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que igualmente fundamentou o despacho punitivo, consta, nomeadamente, que «[o]s factos imputados à arguida, provados ao longo do processo disciplinar, constituem infração disciplinar muito grave e violadores dos deveres decorrentes da função policial, sendo o comportamento da arguida indigno de um agente da autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, considerando o intenso grau de culpa e sobretudo a natureza da infração, quebrando irremediavelmente a relação de confiança entre a arguida e a Corporação e cuja gravidade é inviabilizadora da manutenção da relação laboral» (fls. 703, 704 e 717 do processo administrativo).
IV
1. Está em causa, nos presentes autos, uma pena de demissão aplicada a uma agente da Polícia de Segurança Pública decorrente do facto de ter passado as linhas de caixa de um estabelecimento do Centro Comercial Colombo sem que, previamente, tenha efetuado o pagamento de diversas peças de vestuário, as quais tinha vestido debaixo da sua roupa.
2. A sentença recorrida anulou o despacho punitivo, da autoria do Ministro da Administração Interna e exarado em 24.7.2018.
3. De acordo com a referida sentença, «se bem analisarmos os fundamentos que constam do Relatório Final (fls. 686 a 693 do p.a., nº 22 do probatório), não se vislumbra por que razão se mostra inviável a manutenção da relação funcional, sendo certo que:
- a Autora cometeu um ilícito fora das suas funções, não estando fardada nem identificada como agente da autoridade (cf. nº 3 do probatório)
- a seu favor militam as circunstâncias atenuantes de bom comportamento anterior e boa informação do seu superior hierárquico - §10.5 do Relatório final, fls. 693 do p.a.».
4. E mais adiante evidenciou o facto de a Recorrida, não obstante «[ter passado] as linhas da caixa de um estabelecimento comercial sem pagar as peças de vestuário que trazia vestidas por baixo da sua própria roupa, porém, acabou por pagá-las, pelo que, nenhum prejuízo adveio para ninguém». Aliás, acrescentou ainda o tribunal a quo, «o Ministério Público nem sequer deduziu acusação no processo crime, tendo aplicado apenas uma injunção, que foi imediatamente cumprida».
5. Este tribunal de apelação não poderá deixar de manifestar alguma perplexidade em face do que ficou transcrito. Note-se que não está em causa, neste momento, a avaliação do entendimento da sentença recorrida no sentido de que não se verifica a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
6. Esse é conceito indeterminado que, pela sua natureza, implica alguma fluidez na respetiva aplicação. Não é, pois, por aí, que essa perplexidade é causada. O que está efetivamente em causa é o pressuposto do tribunal a quo, que consubstancia, de certa forma, um branqueamento da ação praticada pela Recorrida, ao ponto de lançar a seguinte interrogação: «No caso dos autos, qual a consequência para a sua função, do comportamento da Autora – na qualidade de agente da PSP – de passar uma caixa registadora sem pagar umas peças de roupa? Peças essas que acabou por pagar, posteriormente?».
7. Note-se, aliás, que invoca a inexistência de prejuízo para alguém, como se a concretização da infração dependesse do não pagamento das peças depois de confrontada com a consumação do furto. Por outro lado, ao afirmar que «nenhum prejuízo adveio para ninguém» desconsidera em absoluto o prejuízo para a própria imagem da Polícia de Segurança Pública e para a descredibilização da confiança da coletividade nessa instituição. No fundo, confinou a sua análise à relação entre a Recorrida e o proprietário do estabelecimento onde se consumou o furto. E aí é verdade, nenhum prejuízo, patrimonial, decorreu para qualquer das partes.
8. Por outro lado, a sentença recorrida contém ainda a afirmação de que «[a] conduta da arguida não cabe na previsão de nenhuma das alíneas do nº 2 do artº 47º do RDPSP – quando muito, a prática de furto, na forma tentada, prevista na al g) (…)». Portanto, nem se compreende, com segurança, qual a posição da sentença, nesse aspeto.
9. Vejamos. Como resulta do artigo 1.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, a Polícia de Segurança Pública é uma força de segurança, que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.
10. Constituem atribuições da Polícia de Segurança Pública, entre outras, e conforme resulta do artigo 3.º da mesma lei:
a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;
c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança.
11. Por outro lado, diz-nos o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que a condição policial caracteriza-se, nomeadamente, «[p]ela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos e deontológicos da função policial».
12. Por isso «[c]onstitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis» (artigo 6.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, o aplicável), sendo «dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela corporação» (artigo 7.º/1) e exigindo-se que assumam, «no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação» (artigo 16.º/1).
13. O furto praticado pela Recorrida traduz a negação dos valores mais relevantes e estruturais da Polícia de Segurança Pública. É ação que abala profundamente a autoridade do Estado e o prestígio daquela força de segurança. É a negação da própria dignidade da função policial.
14. Note-se que, em abstrato, admitir-se-ão situações em que determinada conjuntura - nomeadamente de natureza pessoal - poderá explicar ações que a personalidade do agente não confirma. O que se compreende. Sendo a personalidade uma combinação de características estáveis e consistentes de uma pessoa, o seu comportamento não depende apenas dessas características, sendo igualmente influenciado por fatores contextuais.
15. No caso, inexiste qualquer contexto conhecido relevante que possa explicar a ação da Recorrida. E o que se constata é, aliás, a existência de uma ação refletida, à qual tão pouco se seguiu qualquer reconhecimento da mesma e da sua ilicitude.
16. No dia seguinte aos factos dava conta de que se tinha tratado de uma espécie de compensação pelo facto de a loja em causa não ter reparado umas avarias em bicicletas que ali tinha adquirido. Dois meses depois – mais concretamente, no interrogatório de 6.4.2016 - já negava os factos que lhe eram imputados, invocando uma distração (note-se que essa distração teria sido o motivo de ter vestido diversas peças de vestuário, ocultadas debaixo da sua própria roupa). Na petição inicial explicava que «[pretendia] obter a opinião do seu marido quanto às peças de vestuário que havia seleccionado para comprar — peças, essas, de “últimos tamanhos disponíveis”, daí que não pudesse, simplesmente, abandoná-las num provador, sob pena de serem arrumadas ou adquiridas por outra pessoa —, foi ao seu encontro e, distraída, acabou por passar as barreiras de segurança daquela Loja».
17. Portanto, nada existe que esbata a gravidade objetiva dos factos. E como se retira do despacho de 8.7.2016 exarado no processo de inquérito criminal, esses factos correspondem à «prática, pela arguida, como autora material, de um crime de furto, previsto no art. 203º nº 1 do CP e punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».
18. É certo que a Recorrida não veio a ser condenada, na medida em que foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo. Por isso mesmo a Recorrida evidencia o facto de «[n]ão ter sido deduzida acusação pelo Ministério Público no processo-crime, tendo-lhe sido aplicada, somente, uma injunção, que foi imediatamente cumprida, não existindo por isso qualquer registo ou sanção averbada no seu Certificado de Registo Criminal».
19. Tal facto não poderá ter, em sede disciplinar, as virtualidades que a Recorrida lhe pretende atribuir. Vejamos porquê.
20. O artigo 281.º/1 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
«1- Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir».
21. Portanto, daqui resulta que a suspensão provisória do processo é determinada desde que verificados os pressupostos ali previstos, não havendo lugar a qualquer ponderação adicional. Daí que inexista algum juízo efetuado no processo criminal que demonstre seja o que for no domínio do processo disciplinar.
22. Nem nos iludamos com as exigências de prevenção que ficaram salvaguardadas com o cumprimento das injunções que, a final, permitiu o arquivamento do inquérito. Como se disse no mesmo despacho, «as exigências de prevenção no caso concreto serão garantidas mais pela aplicação de uma injunção, do que pela aplicação de uma pena», injunção aquela que passou pela entrega, por parte da Recorrida, de € 300,00 à ReFood Santo António. Essas exigências nada têm a ver com o prestígio da Polícia de Segurança Pública, que se revela seriamente afetado com uma infração como a dos autos.
23. O que fica, pois, é a prática de um crime de furto praticado por uma agente da Polícia de Segurança Pública, cuja gravidade objetiva é, aliás, reconhecida pela mesma, ao afirmar, no artigo 8.º da defesa então apresentada, que «só mesmo com base numa ficção é que imaginar-se-ia que pudesse imputar-se a um Agente [da] Autoridade a tentativa de furto de peças de roupa da S…, no montante de €188,25». Essa alegada ficção, no caso concreto, foi tornada realidade.
24. E é tendo presente essa realidade que importa chamar à colação o regime constante do artigo 47.º/1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, nos termos do qual «[a]s penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional» (n.º 1), sendo que tais penas – diz-nos o n.º 2 – são aplicáveis ao funcionário ou agente que pratique os atos descritos nas diversas alíneas desse n.º 2.
25. Temos, portanto, dois grupos de situações. De um lado, as condutas que o próprio legislador considerou, na concretização exemplificativa a que procedeu, como inviabilizadoras da relação funcional (vd. acórdão de 14.3.2002 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 048166, cuja doutrina é totalmente válida à luz do regime disciplinar aqui em causa). São, no âmbito do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, e como se disse, as condutas descritas nas diversas alíneas do referido n.º 2 do artigo 47.º.
26. Por outro lado, temos o conjunto de comportamentos que, embora não expressamente previstos naquele elenco – exemplificativo, como se viu -, podem determinar a inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que deve ser apurado mediante a formulação de um juízo de prognose acerca dessa inviabilidade, como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (vd., entre muitos outros, o acórdão de 10.3.2022, processo n.º 030/06.9BEFUN).
27. Recorde-se, então, que o artigo 47.º/2 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública contém o elenco exemplificativo de condutas que o legislador considerou como inviabilizadoras da relação funcional. Uma dessas condutas corresponde à prática, de forma tentada ou consumada, do crime de furto [cf. a alínea g)]. E ao invés do que parece pressupor a Recorrida, o legislador não reservou a aplicação da norma para as situações em que o agente do crime se encontra fardado.
28. Portanto, verificada a existência de uma infração que o legislador considera, em abstrato, dever ser cominada com pena expulsiva, não se impõe ao autor do ato motivação adicional quanto à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sob pena de se lhe estar a exigir, afinal, que fundamente a opção do legislador. Ou seja, e como explica o acórdão de 5.4.2017 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01467/16, cuja relevância, no caso, em nada é diminuída pelo facto de ter sido emitido no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «subsumindo a administração certo comportamento à previsão de uma das alíneas do nº 3 do art. 297º, não tem o ónus acrescido de demonstrar que existe uma inviabilidade de manutenção do vínculo de emprego público, uma vez que o legislador a presume» (note-se, no entanto, que essa ponderação foi efetuada no despacho punitivo).
29. Significa isso que tais infrações conduzem, necessariamente, à aplicação de pena expulsiva? Não. Como igualmente se refere no acima invocado acórdão de 14.3.2002 do Supremo Tribunal Administrativo, «o tribunal [pode] invalidar o juízo da Administração quanto à escolha da pena disciplinar, [caso se demonstre] a ocorrência de circunstâncias de tal modo mitigadoras da culpa ou da ilicitude disciplinar que [permitam] afirmar que a punição com a pena que cabe na moldura penal emerge de um critério ostensivamente inadmissível no exercício do poder disciplinar, ou constitui violação manifesta dos princípios da justiça e da proporcionalidade, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal (Cfr. p. ex. ac. Pleno de 23/6/98, Proc. 40.332)».
30. Não é o caso dos autos. O concreto circunstancialismo da infração cometida pela Recorrida afasta qualquer juízo de manifesta desproporcionalidade da pena aplicada. Pelo contrário. Como afirmou o Recorrente, a conduta da Recorrida «afrontou valores essenciais da coletividade e valores cruciais para um elemento policial», em frontal colisão com as fundações da condição policial, caracterizada no artigo 4.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015.
31. Como se disse no parágrafo 13, o furto praticado pela Recorrida é a negação dos valores mais relevantes e estruturais da Polícia de Segurança Pública. É ação que abala profundamente a autoridade do Estado e o prestígio daquela força de segurança. É a negação da própria dignidade da função policial. E é essa excecionalidade, aliás, que explica o destaque que lhe deu um jornal, sob o título de «Agente da PSP filmada a roubar no Colombo». Por isso se compreende que o despacho punitivo – que acolheu, nomeadamente, o parecer n.º 431-PM/2018 da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - tenha considerado que «[o]s factos imputados à arguida, provados ao longo do processo disciplinar, constituem infração disciplinar muito grave e violadores dos deveres decorrentes da função policial, sendo o comportamento da arguida indigno de um agente da autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, considerando o intenso grau de culpa e sobretudo a natureza da infração, quebrando irremediavelmente a relação de confiança entre a arguida e a Corporação e cuja gravidade é inviabilizadora da manutenção da relação laboral». A sentença recorrida não poderá, pois, manter-se.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a ação improcedente, absolvendo o aqui Recorrente (Ministério da Administração Interna) do pedido.
Custas pela Recorrida (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 12 de dezembro de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto
Teresa Caiado – 2.ª adjunta