I- Não se comete a nulidade do artigo 868, n. 1, alinea b), relacionado com o artigo 659, n. 2, ambos do Codigo de Processo Civil, não se indicando as normas juridicas em que se apoia a decisão, desde que se mencionem os principios juridicos, as regras, as normas, a doutrina legal em que se apoia a sentença, o que se verifica no caso dos autos.
II- O artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil concede a Relação a faculdade de anular a decisão do colectivo quando repute deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas aos quesitos, poder so da Relação
- artigo 722, n. 2 do mesmo Codigo, so podendo o Supremo contestar a decisão da Relação, na hipotese desta ter usado dessa faculdade, o que não se verificou.
III- As aguas podem ser adquiridas por usucapião - justo titulo - mas e necessario que a apropriação das aguas pelo dono dos predios confinantes aos da nascente seja acompanhada de obras, das quais possa aferir-se o abandono do primitivo direito do dono do mesmo predio, isto e, obras visiveis e permanentes, que revelem a captação e a posse da agua nesse predio, o que competia provar aos Autores, o que não fizeram.
IV- A ninguem e licito o recurso a força com o fim de realizar ou assegurar o proprio direito, a não ser na defesa da propriedade, mas nos termos do artigo
336 do Codigo Civil, que a Re não provou se terem verificado ao praticar os danos nas canalizações.