IIIFundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- A A é uma associação privada de utilidade pública sem fins lucrativos que se encontra mandatada para exercer os direitos dos produtores fonográficos em matérias relacionadas com o licenciamento e cobrança dos direitos conexos devidos pelas várias formas de utilização pública de vídeos musicais e fonogramas editados comercialmente.
2- O R é dono de um estabelecimento comercial onde executa publicamente fonogramas e vídeos musicais.
3- O R requereu licença à A para tal, que lhe foi concedida.
4- A A. emitiu as facturas nº 9728 emitida a 21-11-2009 e nº 5578 emitida a 27-2-2010, com vencimento a trinta dias.
5- Até à data o R não as pagou.
6- O R. está autorizado pela SPA- Sociedade Portuguesa de Autores para utilizar as obras musicais no seu estabelecimento aos sábados à noite.
Da nulidade por deficiências na gravação
Veio a apelante invocar que o CD que lhe foi entregue com o registo da prova, não contém as gravações dos depoimentos das suas duas únicas testemunhas Moisés …e Marco …, pelo que se acha impossibilitado de os ouvir, analisar e eventualmente transcrever trechos dos seus respectivos depoimentos. Consequentemente, requer que se dê sem efeito o julgamento e se ordene a sua repetição.
Os vícios de que a gravação possa padecer só determinarão nulidade nos termos do artº 195º nº 1 do CPC “em função da circunstância de aqueles vícios poderem ou não influir concretamente na impugnação da decisão da matéria de facto que a parte recorrente pretenda fundamentar, bem podendo suceder que não seja afinal caso para anular a decisão recorrida e para se repetir a prova viciada. Este critério é o único que se mostra de harmonia com o princípio da economia processual e com a regra do máximo aproveitamento dos actos processuais(…)” Conforme se defende no Ac. do TRL de 10.02.2011, proferido no proc. 1885/07, acessível em www.dgsi.pt..
O julgamento deste processo foi realizado já ao abrigo do regime do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013.
Dispõe o nº 4 do artº 155º do CPC que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”, arguição que deverá ser efectuada perante o juiz da 1ª instância, nos termos conjugados dos artigos 155º e 195º do CPC, “não sendo admitida a sua inserção nas alegações de recurso” Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, p.13..
Ainda que se defendesse que o Tribunal poderia oficiosamente anular o julgamento, ainda assim neste caso não seria caso de o ordenar, pois que nunca o apelante refere que as testemunhas, cujos depoimentos não ficaram gravados, têm conhecimentos de factos relevantes que ponham em causa, os factos que foram dados como provados, contrariando o que a Mma. Juíza a quo fez constar na motivação da fundamentação de facto, onde refere que as testemunhas cujos depoimentos não são audíveis nada sabiam. Cautelosamente, a apelante apenas vem alegar que está impedida de os ouvir, analisar e transcrever, não pondo em causa o que é afirmado pela Mma. Juíza quanto à falta de conhecimento destas testemunhas. Ora, embora esteja impedida de ouvir a gravação dos depoimentos, a apelante não pode desconhecer se estas testemunhas têm ou não conhecimento de factos que contrariam os factos que foram dados como provados.
E não tendo o tribunal acesso à totalidade dos depoimentos, porque efectivamente não se mostram gravados os depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo R., não pode apreciar a matéria de facto Cfr. se defende no Ac. do TRG de 11.09.2014, proferido no proc.4464/12, acessível em www.dgsi.pt., no qual foi relator um dos srs. Juízes adjunto neste acórdão..
Mas ainda que assim não se entendesse e, se atentasse nos depoimentos que estão gravados, de duas testemunhas, únicas que terão conhecimento dos factos em discussão, face ao que consta do despacho recorrido, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Vejamos:
Pretende o apelante que o Tribunal proceda à alteração da matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4 e 5 que em seu entender não se provaram.
Entende a apelante que não se provou que a R. tivesse requerido a licença, tanto mais que não chegou a ser feita a perícia à assinatura aposta no requerimento de fls 44, por razão que não lhe é imputável.
Transcreve a apelante extractos dos depoimentos das duas testemunhas arroladas pela A., dos quais resultaria a falta de conhecimento dos factos dados como provados.
Ouvidos estes depoimentos, não o entendemos assim.
A testemunha Maria … foi, aliás, assaz esclarecedora, explicando como os factos se passaram, tendo referido que visitou o estabelecimento da R. por mais de uma vez e, na primeira vez, tomou nota das músicas gravadas que estavam a ser passadas, do que deu conhecimento à A. Após, a A. terá mandado uma carta ao proprietário do estabelecimento, que é o procedimento habitual, mencionando que esteve um inspector no estabelecimento e informando da necessidade de ter licença para passar música gravada.
De seguida, voltou ao estabelecimento, tendo contactado com os responsáveis, que se apresentaram como irmãos e a quem explicou também que tinham que ter licença para poderem passar música como passavam. Mais referiu que o requerimento de fls 44 foi preenchido por ela e foi lido e assinado por um dos dois irmãos, depois de lhe ter explicado que o mesmo se destinava a pedir a necessária licença.
Ora, com base neste depoimento que se nos afigurou desinteressado, ficou bem claro que o R. requereu licença à A. e que subscreveu o requerimento junto a fls.44. Ao contrário do que referiu a apelante, nunca a testemunha Maria … referiu que não conhecia quem subscreveu o documento de fls 44. A testemunha, ao ser inquirida aos costumes e quando perguntada se conhecia Francisco …, disse não o conhecer, mas tal, como é patente do seu depoimento, tal afirmação resultou do facto de não ter associado, assim descontextualizado, o nome que lhe foi perguntado, à pessoa que subscreveu o requerimento. A testemunha não mostrou quaisquer dúvidas ao afirmar que o documento de fls 44 foi assinado pelo R.
Relativamente à remessa das facturas para pagamento, refere a apelante que não foi feita prova de que recebeu as facturas para pagamento, porque as cartas eram remetidas sem registo. A testemunha Alexandre …, que trabalha para a A., referiu que as facturas e o pedido de pagamento foram enviados para a morada que consta como a da R., mencionada no requerimento a requerer a licença. A A. interpelou a R. por carta simples, mas pelo menos, uma vez, fê-lo, por carta registada.
Assim, ao contrário do que refere a apelante, não foi só por carta simples que as facturas foram remetidas e a R. interpelada para pagar e tendo as cartas sido remetidas para a morada da R. e não tendo sido devolvidas, há que concluir que a R. as recebeu e não pretendeu pagar.
E não tendo as testemunhas, cujo depoimento não é audível, conhecimento destes factos, como é referido pela Mma. Juíza e não foi posto em causa pela apelante, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento ao dar como provados os factos mencionados nos pontos 3 a 5.
Permanecendo inalterada a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação da recorrente, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto – à sentença sindicanda, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, pelo que nada há a acrescentar ao que sobre essa matéria se escreveu na sentença.
Sumário:
.Os vícios de que a gravação possa padecer só determinarão a nulidade nos termos do artº 195º nº 1 do CPC em função da circunstância de aqueles vícios poderem ou não influir concretamente na impugnação da decisão da matéria de facto que a parte recorrente pretenda fundamentar.
. Face ao novo Código Processo Civil (nº 4 do artº 155º, na redacção da Lei 41/2013) a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, arguição que deverá ser efectuada perante o juiz da 1ª instância, nos termos conjugados dos artigos 155º e 195º do CPC, não sendo admitida a sua inserção nas alegações de recurso.