Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
J. ......, com os sinais nos autos, tendo apresentado Providencia Cautelar contra a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), tendente à suspensão do acórdão n.° ............/24, de 21 de fevereiro de 2024 que deliberou aplicar ao Autor a pena disciplinar de suspensão, pelo período de 3 anos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Leiria que, em 17 de maio de 2024, julgou improcedente a presente Providência Cautelar, veio recorrer para esta instancia, aí concluindo:
“1. O ora RECORRENTE requereu a suspensão da eficácia da decisão disciplinar correspondente ao Acórdão n.° ............/24, de 21 de fevereiro de 2024, do Conselho de Jurisdição da ora RECORRIDA, que deliberou, por unanimidade, aplicar ao ora RECORRENTE a pena disciplinar de suspensão, pelo período de 3 (três) anos, no âmbito do processo disciplinar n.° ....../19.
2. A sentença recorrida julgou improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, recusou a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia de ato.
3. O Tribunal a quo considerou verificado o requisito correspondente ao "periculum in mora", mas entendeu não se verificar o requisito do "fumus bonis iuris", o que, per se, obstava ao decretamento da providência.
4. O RECORRENTE entende que o Tribunal a quo preconizou um entendimento errado, já que o ato suspendendo padece de vícios que o invalidam, designadamente, como supra amplamente se demonstrou, de falta de fundamentação (cfr. artigo 268.°, n.° 3 da CRP) e de violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 7.°, n.° 2 do CPA e artigo 266.°, n.° 2 da CRP) e da adequação.
5. Efetivamente, no que diz respeito ao requisito do fumus boni iuris, caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da ação principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência do(s) vicio(s) imputado(s) ao atos suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da ação principal, bastando para o efeito que tal procedência se mostre plausível.
6. O RECORRENTE entende que a decisão suspendenda não cumpre, de forma evidente, o dever de fundamentação; que a fundamentação é sucinta, insuficiente e obscura e que se limita a transcrever, na integra, o teor da decisão judicial proferida no âmbito do processo crime n.° .../18........PSR, sem que tenha formulado qualquer tipo de apreciação critica ou minimamente fundamentada quanto à prova produzida nos autos disciplinares, ao arrepio das mais elementares regras, em matéria de dever de fundamentação.
7. Na decisão suspendenda não é valorada a prova, testemunhal e documental, produzida por iniciativa do ora RECORRENTE, não se ponderando as concretas circunstâncias do caso, nem se efetuando qualquer apreciação, concreta e fundamentada, sobre a ilicitude, a culpa, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior às infrações sub judice e demais critérios em que se suportou, ou teria que suportar, a escolha da sanção e a determinação da sua medida.
8. Pelo que padece a decisão suspendenda, manifestamente, do vício de falta de fundamentação (cfr. artigos 114.°, n.° 2, alínea a) e 153.° do CPA e artigo 268.°, n.° 3 da CRP) verificando-se, por conseguinte, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o exigido “fumus boni iuris”.
9. Entende, ainda, o ora RECORRENTE que a sanção aplicada é desadequada e desproporcionada tanto na modalidade da sanção escolhida, como na sua medida.
10. Efetivamente, no que respeita à escolha e medida da pena disciplinar, o relatório, para o qual a decisão suspendenda remete, limita-se afirmar de forma vaga e conclusiva, sem articulação com a factualidade provada, que: “os autos evidenciam claramente um comportamento culposo e consciente, com um grau de culpa muito elevado, consubstanciado num dolo direto, pelo elevado juízo de censurabilidade que em igual grau nos merece o comportamento do arguido, pois demonstrou um claro desrespeito das normas legais quer estatutárias e deontológicas, reguladoras do exercício da profissão quer do Código Penal”.
11. Ora, tal não corresponde a uma ponderação critica de todas as circunstâncias relevantes e da avaliação da culpa do agente, esta, a culpa, medida última da sanção a aplicar.
12. O Conselho Jurisdicional devia, ainda, por se tratar de um poder-dever atenta às especialíssimas circunstâncias que resultam dos factos provados, ter ponderado, em concreto, a possibilidade da suspensão dos efeitos da execução da sanção disciplinar punitiva, designadamente tendo em conta as exigência (no caso, a sua falta) de prevenção especial que o caso concreto reclama, o que de igual modo não logrou fazer, optando, em sede disciplinar, por não se reter sequer na ponderação dos seguintes factos que deu como provados:
- Que os factos foram praticados no período de 2014 a 2018, sendo que o ora RECORRENTE desde então até à presente data, ao longo de quase 10 anos exerceu as funções de contabilista certificado sem violação de qualquer norma deontológica;
- Que antes dos factos praticados e configuram uma infração disciplinar, foi, durante 26 anos contabilista certificado sem ter praticado qualquer infração disciplinar;
- Que confessou os factos que integram as infrações disciplinares;
- Que se tratou de um ato isolado na sua vida profissional;
- Que interiorizou a censura da sua ação e se mostrou arrependido;
13. Factos que a terem sido devidamente ponderados determinariam a aplicação de uma sanção menos severa, ou, pelo menos, a suspensão da execução da sanção aplicada.
14. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, entende-se que órgão do poder disciplinar não fica restringido nos seus poderes de cognição aos factos dados como provados em sede de processo criminal, antes se lhe impondo que proceda à sua própria valoração em sede disciplinar, designadamente aplicando os critérios legais que presidem à aplicação de uma sanção disciplinar.
15. Sendo que na decisão suspendenda não se ponderou de forma critica e fundamentada: a ilicitude, o grau de culpa e a personalidade do arguido bem como as consequências da infração e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, ainda que, quanto a esta últimas, se refira, sem mais, que tenham sido equacionadas.
16. Assim e em suma, face aos factos imputados ao RECORRENTE e dados como provados no processo disciplinar mostra-se desadequada e desproporcional a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 3 anos, sanção que, como é facto notório, o privará do exercício da sua profissão.
17. Pelo que se verifica a violação dos princípios da proporcionalidade e adequação concluindo-se que se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris, previsto no artigo 120.°, n.° 1., do CPTA.
18. Por outro lado, ainda que na ação principal a decisão a proferir venha a ser desfavorável ao RECORRENTE, o que não se admite, nem se concede, a suspensão da eficácia do ato administrativo não implica qualquer dano para o interesse público.
19. Sendo manifesto que o risco de lesão do interesse público que comporta a não adoção da requerida providência cautelar é superior ao que pode decorrer da suspensão da eficácia do ato administrativo em apreciação.
20. Inexistindo qualquer ofensa do interesse público, tanto mais que, em sede disciplinar, aquando da prolação do despacho de acusação, nunca a requerida, ora RECORRIDA, viu quer qualquer necessidade de suspender preventivamente o RECORRENTE dessas funções, nos termos do artigo 102.°, número 1.°, do Estatuto da Ordem, justamente por considerar, atentas as premissas da norma em apreço, que não se verificava a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo.
21. A sentença recorrida violou manifestamente, na interpretação que fez, o disposto no artigo 268.°, n.° 3 da CRP, o artigo 7.°, n.° 2 do CPA e artigo 266.°, n.° 2 da CRP.
22. Por tudo acima exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a providência cautelar de suspensão de eficácia totalmente procedente, com as legais consequências daí advenientes.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente procedente e decrete a providência de suspensão da eficácia requerida.
A Entidade Recorrida/Ordem dos Contabilistas veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 26 de junho de 2024, aí tendo concluído:
“a) O Tribunal a quo julgou, e bem, improcedente o processo cautelar e, em consequência, recusou a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia de ato, condenando o Requerente, aqui Recorrente, pelas custas.
b) O Recorrente veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por não se conformar com a mesma, requerendo que o mesmo tenha efeito suspensivo.
c) A sentença proferida pelo Tribunal a quo apenas merece censura por dado como verificado o pressuposto do periculum in mora, o que na verdade não se encontra verificado.
Da ampliação do Pedido
d) Os rendimentos do Recorrente não resultam da sua qualidade de contabilista certificado, mas sim como gerente ou Diretor de serviços;
e) O agregado familiar o Recorrente, conta com a esposa do mesmo, a qual também aufere de rendimentos, de valor equivale aos do Recorrente como gerente;
f) O Recorrente, muito antes de ter dado entrada da providência cautelar sob sindicância já não suportava o encargo mensal de €500 respeitante ao contrato de leasing, despesa essa que invocou para fundamentar o alegado periculum in mora;
g) O Tribunal a quo dá como provado que o Recorrente suporta determinadas despesas mensais mas nuns casos deve há mais de 6 anos, noutros apenas foram juntas as respetivas faturas e não os comprovativos de pagamento.
h) O facto de o Recorrente auferir de rendimento não determina que cumpra com as suas obrigações de pagamento.
i) Não resulta comprovado que o filho do Recorrente tenha contraído um empréstimo para adquirir o imóvel onde o Recorrente se encontra a residir;
j) Nem tão-pouco da alegada comparticipação do Recorrente no valor de €208,15 entregue em numerário;
k) Não resulta comprovado que o Recorrente vai deixar de auferir a remuneração paga pela sociedade "AA..... - Consultores Unipessoal, Lda.”;
l) Do recibo de vencimento do mês de janeiro de 2024, junto pelo ora Recorrente consta a categoria de Diretor de Serviços que pode continuar a exercer gerindo, organizando e coordenando os recursos humanos, as equipas, os trabalhos, o expediente, para tanto, não tem de ser contabilista certificado;
m) O Recorrente não consta como sendo o Contabilista Certificado de alegadamente 80 clientes, nem da sociedade, "AA......... - Consultores, Unipessoal, Lda.”, a verdade é que não resulta comprovado que o Recorrente seja o contabilista certificado desta;
n) A aplicação de pena disciplinar de suspensão não determina perda de rendimento do mesmo, nem a alteração das suas condições de vida e do seu agregado familiar;
o) Entende a Recorrida que não se verifica a existência do invocado periculum in mora;
Do efeito suspensivo do Recurso
p) A aplicação da pena disciplinar de suspensão não configura uma situação de fundado receio da constituição de prejuízos de difícil reparação, conforme quer fazer crer o Recorrente;
q) Não resulta comprovado que os rendimentos que o Recorrente aufere resultem do exercício das funções de contabilista certificado;
r) Manter-se-ão os rendimentos auferidos, ainda que o Recorrente não exerça as funções de contabilista certificado;
s) Não se encontrando verificado o periculum in mora não se impõe que do interposto recurso efeito suspensivo, nos termos do n.° 5 do art.° 143.° do CPTA, da al. a d) do n.° 3 do art.° 647.°, do Código de Processo Civil;
Do alegado erro de julgamento
t) Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, não se verifica preenchido o requisito do fumus boni iuris.
u) O ato suspendendo não padece dos vícios de falta de fundamentação, nos termos do art.° 268.°, n.° 3 da CRP e da violação do princípio da proporcionalidade, de harmonia com o disposto no art.° 7.°, n.° 2 do CPA e art.° 266.°, n.° 2 da CRP, conforme decidiu, e bem, o Tribunal a quo;
Da alegada falta de fundamentação
v) O Acórdão n.° ............/24 de 21 de fevereiro, do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Contabilistas Certificados aplicou ao Recorrente, em sede de Processo Disciplinar n.° ....../19, a sanção de suspensão pelo período de 3 anos;
w) Esta decisão teve na sua base os fundamentos de facto e de direito que constam do relatório de 15/02/2024, e que faz parte da decisão final correspondente ao Acórdão do Conselho Jurisdicional, nos termos do art.° 153.°, n.° 1 do CPA, onde constam as razões de facto e de direito, o que corresponde ao iter cognoscitivo que foi apreendido pelo Recorrente.
x) O Recorrente compreendeu o seu teor face não só à impugnação que apresentou, mas à sua pronúncia quanto à instauração do processo disciplinar, à sua defesa à acusação, bem como às alegações finais;
y) Foram, pois, observadas inclusivamente as garantias penais, como decorre do art.° 32.°, n.° 10 da CRP;
z) Dispõe o n.° 2 do 374.° do CPP que a fundamentação corresponde à enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
aa) Do relatório de 15/02/2024, que faz parte integrante do Acórdão n.° ............/24 de 21 de fevereiro, [cfr. Facto Provado T)] encontram-se descritos todos os elementos atras referenciados: Dos Factos (factos provados - ponto B); Da prova e exame crítico da prova (Capítulo VI do relatório); Da motivação de direito, concretamente quanto à graduação da sanção, aqui se incluindo a apreciação das circunstâncias atenuantes, a ilicitude e a culpa (Capítulo VII do relatório).É por demais evidente que não se vislumbra a alegada falta de fundamentação, conforme o Recorrente insiste em fazer crer, apenas por não se conformar com a pena disciplinar aplicada;
bb) A fundamentação concisa ou sucinta não determina a insuficiência ou falta de fundamentação, desde que, conforme decorre do caso sob sindicância, constem os factos e a apreciação de direito;
cc) O Tribunal a quo andou bem e é por demais evidente que não se vislumbra quaisquer dos vícios injustificadamente invocados pelo Recorrente;
dd) Não estamos perante qualquer nulidade processual;
ee) Em sede de sentença foram especificados os factos dados como provados, bem como foi feita a competente apreciação jurídica, tal como decorre do ato impugnado;
ff) A sentença não carece de fundamentação, apenas não tem a concordância do Recorrente, conforme também sucedeu com o ato impugnado;
gg) Em consonância com vasta jurisprudência, a decisão só é nula em caso de omissão de motivação;
hh) Não há nulidade insuprível, se o Recorrente demonstra claramente que entendeu o respetivo sentido e alcance da decisão;
ii) Apenas constitui nulidade da sentença ao abrigo da al. b) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC a nulidade por a falta absoluta da fundamentação de facto e de direito, não devendo nela se confundir a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito.
jj) Na pronúncia à instauração do processo disciplinar, na defesa à acusação, na alegações finais, na impugnação do Acórdão e nas alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, salta à evidência que o mesmo compreendeu de modo claro e inequívoco o sentido e alcance das decisões sem quaisquer condicionantes ou limitações.
kk) O Recorrente compreendeu perfeitamente o teor do Acórdão condenatório e da sentença, ainda que deles discorde ou não se conforme com os mesmos.
ll) Não existe qualquer vício que possa conduzir à sua nulidade da sentença.
Da alegada violação do princípio da proporcionalidade
mm) Foi aplicada pena disciplinar de suspensão do exercício de funções, na sua moldura máxima de 3 (três) anos, aplicada pelo Conselho Disciplinar, tal como decorre do disposto o art.° 86.°, n.° 1, al. c), do EOCC, e art.° 21.°, n.° 1, al. c), do Regulamento Disciplinar da Ordem;
nn) Não se encontra sequer beliscado o princípio constitucional da proporcionalidade;
oo) A responsabilidade criminal é independente da responsabilidade disciplinar ou até mesmo civil, nos termos do n.° 4 do art.° 79.° do EOCC;
pp) Uma decisão de suspensão da execução da pena de prisão, privativa da liberdade, no âmbito de um processo criminal não afasta a responsabilidade disciplinar do Recorrente, tão-pouco mitiga ou limita a pena a aplicar;
qq) E o facto de não ter sido ordenada a suspensão preventiva do então arguido, nos termos do art.° 103.° do EOCC em vigor à data dos factos, também não afasta a possibilidade de ao mesmo ser aplicada e executada a competente pena disciplinar;
rr) No caso em apreço, o Conselho Jurisdicional, no âmbito das suas competências, quanto à medida e graduação da pena, atendeu ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a toda as outras circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispõe o art.° 90.° do Estatuto;
ss) No relatório final foi feita a competente apreciação e enquadramento disciplinar, conforme decorre do ponto VII e V;
tt) As sanções disciplinares encontram-se devidamente tipificadas no art.° 87.° do EOCC e atendendo infrações cometidas pelo ora Recorrente, na graduação da sanção, nos termos do art.° 90.° do EOCC, atendeu-se ao grau de culpa, à personalidade, bem como a todas as circunstâncias em que as infrações foram cometidas, constituindo circunstâncias atenuantes e agravantes especiais as elencadas, respetivamente, nos art.°s 92.° e 93.° do EOCC, e, por isso, foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão por esta cumprir na íntegra as necessidades de prevenção geral e especial;
uu) Denote-se que pela prática das infrações pelas quais o Recorrente foi acusado e condenado a pena disciplinar aplicável em abstrato seria a pena de expulsão, de harmonia com o disposto nas a) e d) do n.° 5 do art.° 89.° do EOCC;
vv) É por demais evidente que foi feita a devida e exigida valoração ainda que dela não concorde o aqui Recorrente e é na verdade disto que se trata, uma mera discordância; ww) Não procede a argumentação do Recorrente face ao exposto e à jurisprudência quanto à fixação administrativa da pena, sendo que, quando é variável, insere-se no âmbito da margem de livre apreciação da Administração, não sendo sindicável pelos Tribunais;
xx) A censura só pode ter lugar se for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, o que não sucedeu de todo no caso em apreço;
yy) O Conselho Jurisdicional, no uso dos poderes que lhe são confiados, decide segundo a sua livre convicção;
zz) A pena disciplinar de suspensão por 3 anos não é abusiva, excessiva ou desadequada;
aaa) O Recorrente apenas não concorda com a acusação e posterior condenação, nem com valoração que foi feita para esse efeito;
bbb) Mas houve valoração e esta foi realizada pelo órgão com poder disciplinar e a aplicação da sanção de suspensão pelo período máximo (3 anos) não se mostra censurável, não se verificando qualquer erro notório ou grosseiro na aplicação da medida em causa.
ccc) E não tinha o Conselho Jurisdicional o dever de suspender a execução da pena disciplinar, nos termos do n.° 1 do art.° 60.° do RDOCC;
ddd) Não está em causa um dever, mas uma mera faculdade, como se interpreta através da utilização da expressão “podem” por parte do legislador, no n.° 1 do art.° 60.° do RDOCC, e não “devem”;
eee) Não se impõe, assim, à Administração enquanto órgão do poder disciplinar, a obrigatoriedade da ponderação da possibilidade da suspensão da execução da pena;
fff) Consequentemente, da não suspensão da sanção também não decorre qualquer violação do princípio da proporcionalidade (ou de qualquer outro);
ggg) O Tribunal a quo conheceu das questões que lhe foram colocadas, na sede e tempo próprios, inexistindo qualquer vício quer da sentença recorrida quer do ato impugnado;
hhh) Devem, pois, improceder, "in totum”, a argumentação e os vícios assacados pelo Recorrente.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve:
a) Ser negado provimento ao recurso interposto, bem andou o tribunal a quo, devendo, pois, manter-se a sentença proferida só assim se fazendo JUSTIÇA;
b) À cautela, se não for esse o entendimento, não deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso;
c) Ser dado provimento ao pedido da Recorrida, dando-se como não verificado o pressuposto do periculum in mora;
d) Não merecem provimento os vícios alegados pelo Recorrente, pois que a sentença não padece dos mesmos;
e) Deve manter-se a sentença recorrida com todos os efeitos daí decorrente.”
O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por Despacho de 27 de junho de 2024.
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 2 de julho de 2024, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto provada para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“A. O Requerente é Contabilista Certificado com o n.° 33861, cfr. facto não impugnado e que decorre do processo administrativo.
B. Em 19.03.2019 foi apresentada junto do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Contabilistas Certificados, denúncia pela Santa Casa da Misericórdia de ........, visando o aqui Requerente, cfr. fls. 1 a 5 do processo administrativo.
C. Em 05.06.2019 na reunião do Conselho Jurisdicional foi deliberado instaurar ao Requerente processo disciplinar, a que coube o n.° ....../19, cfr. fls. 971 e 1862 do processo administrativo.
D. A decisão referida na alínea precedente foi comunicada ao Requerente, por comunicação eletrónica e por carta com aviso de receção, datadas de 12.06.2019, tendo o aviso de receção sido assinado em 13.06.2019, cfr. fls. 975 a 977 e 1000 do processo administrativo.
E. Em 27.06.2019 o Requerente apresentou resposta, defendendo o arquivamento do processo disciplinar, por prescrição do direito à instauração do procedimento disciplinar e requerendo diligências de prova, cfr. fls. 1004 a 1040 do processo disciplinar.
F. Em 01.07.2019 a Instrutora do Processo Disciplinar n.° ....../19 subscreveu documento intitulado "Relatório - ....../19”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte:
IV- CONCLUSÃO / PROPOSTA
Face ao exposto, proponho que o processo fique a aguardar melhor prova, nos termos do artigo 100° do EOCC, até que o Proc. n° NUIPC .../18........PSR seja decidido, bem como, para que sejam realizadas diligências complementares.
(...)”, cfr. fls. 1046 do processo administrativo.
G. A Instrutora do Processo Disciplinar remeteu ao Requerente, carta registada com aviso de receção, datada de 05.07.2019, da qual consta, designadamente o seguinte:
1- Nos termos do art.° 100° do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) deliberou na sessão de 2019/07/04 sob proposta da ora signatária, que os presentes autos disciplinares ficassem a aguardar a produção de melhor prova, até à decisão judicial do Processo n° NUIPC .../18........PSR, a correr termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Portalegre - Juízo de Competência Genérica de ........, bem como, para que sejam realizadas diligências complementares.
2- Solicito a V. Exa., que informe a ora instrutora do processo, da decisão que vier a ser proferida no âmbito do referido processo NUIPC .../18........PSR.
3- Oportunamente V. Exa. será notificado dos ulteriores trâmites processuais.
(...)”, cfr. fls. 1057 do processo administrativo.
H. No Processo-crime n.° .../18........PSR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 3 foi proferido Acórdão do qual consta, designadamente, o seguinte:
(...)
IV- Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o presente Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decide:
- Matéria Penal -
A) Absolver o arguido J....... da prática de um crime de abuso de confiança agravado (relativo ao património de A........), p. e p. pelo art. 205.° n° 1, n° 4, al. b), por referência ao art. 202°, alínea b),_todos do Código Penal;
B) Absolver o arguido J....... da prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256. ° n. ° 1, alínea d) do Código Penal;
C) Condenar o arguido J....... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança agravado (relativo ao património da Santa Casa da Misericórdia de ........), p. e p. pelo art. 205. ° n. ° 1, n. ° 4, al. b), por referência ao art. 202. ° alínea b), todos do Código Penal. na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
D) Suspender a execução da pena de prisão que lhe vai aplicada, pelo período de cinco anos, sujeita ao dever de pagar à assistente Santa Casa da Misericórdia de ........ a quantia de 75.000,006 (setenta e cinco mil euros), durante o aludido período de suspensão, a deduzir no montante devido a título de indemnização arbitrada à demandante;
E) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, nos termos dos arts. 513.° e 514°, do Código de Processo Penal, arts. 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 8.°, 13.°, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C., (artigo 8°, n° 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais e artigo 513.°, n° 1, do Código de Processo Penal);
F) Declarar perdidos a favor do estado os seguintes objetos:
a. Um relógio da marca ..... - auto de apreensão de fls. 983-986;
b. Quatro cadeiras da marca ....., modelo ..... - auto de apreensão de fls. 983-986;
c. Duas cadeiras da marca ....., modelo .....;
d. Sofá da marca ....., modelo ..... - auto de apreensão de fls. 983-986;
e. Uma estrutura de cama da marca ....., modelo ..... e respetivo colchão - auto de apreensão de fls. 983-986;
f. Um móvel de TV da marca ..... - auto de apreensão de fls. 983 - 986;
g. Dois jogos para a consola ..... - auto de apreensão de fls. 983-986;
h. Uma máquina fotográfica e respetiva objetiva da marca ..... - auto de apreensão de fls. 983-986;
i. Um televisor da marca ..... - auto de apreensão de fls. 1000.
j. Um candeeiro led de secretária da marca ..... - auto de apreensão de fls. 1016.
G) Decretar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial resultante do crime cometido pelo arguido, no valor de 168.974,12€ (cento e sessenta e oito mil novecentos e setenta e quatro euros e doze cêntimos), sem prejuízo dos direitos da assistente / demandante decorrentes da condenação do arguido / demandado em sede de pedido de indemnização civil;
- Matéria Civil-
H) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por A........ e, consequentemente, absolver o demandado J....... do mesmo;
I) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Santa Casa da Misericórdia de ........ contra F........, absolvendo-a do mesmo;
J) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Santa Casa da Misericórdia de ........ contra J......., condenando-o no pagamento de uma indemnização no valor de 168.974,12€ (cento e sessenta e oito mil novecentos e setenta e quatro euros e doze cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa de 4%, desde a data da notificação do demandado da dedução do pedido até integral e efetivo pagamento;
K) Custas do pedido de indemnização civil deduzido por A........ a cargo do demandante;
L) Custas do pedido de indemnização civil deduzido por Santa Casa da Misericórdia de ........ a cargo das partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 60% para o demandado e 40% para a demandante, cfr. art. 527.°, n° 2, do C.P.C. ex vi art. 523.° do C.P.P. (...)”, cfr. documento n.° 2 junto com o requerimento inicial e fls. 1423 a 1475 do processo administrativo.
I. Em 15.12.2022, no Tribunal da Relação de Évora foi proferido Acórdão no âmbito do processo n.° .../18........PSR.E1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo em particular o seguinte:
“(...) III - Decisão
Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recursos. (...)”, cfr. documento n.° 3 junto com o requerimento inicial e fls. 1182 a 1237 e 1476 a 1503 do processo administrativo.
J. Em 30.01.2023 a Instrutora do Processo Disciplinar, subscreveu documento intitulado “Despacho de Acusação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, contando do mesmo em particular, o seguinte:
(...)
Em conclusão:
Atento o caráter público das funções atribuídas ao Contabilista Certificado, o elenco das suas ( funções específicas - tal como estão caracterizadas no artigo 10° do EOCC, o comportamento ilícito de V. Exa., pela sua gravidade e nefastas consequências, não pode ser admitido, não podendo a Ordem dos Contabilistas Certificados contemporizar com atitudes e procedimentos como os ora descritos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 101° e do artigo 103° do EOCC, fica V. Exa. notificado para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito no prazo de 20 dias contados desde a receção da presente acusação, podendo nesse mesmo prazo consultar o processo, apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências probatórias que se revelem pertinentes.
(...)”, cfr. fls. 1387 a 1401 do processo administrativo.
K. A Instrutora do Processo Disciplinar dirigiu ao Requerente, comunicação por correio eletrónico, datada de 09.02.2023, sob o assunto “Notificação e envio de Despacho de Acusação”, da qual consta designadamente, o seguinte:
1- Nos termos do art “ 100° do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e art°s 44° e 51“ do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante RDOCC junto envio a V. Exa. cópia do Despacho de Acusação, deduzidos no Processo Disciplinar n,“ ....../19.
2- Mais informo que lhe foram concedidos vinte (20) dias úteis, conforme art.° 53 n.° 1 do RDOCC, para apresentar a sua defesa, que poderá entregar ou enviar por escrito, em carta registada com aviso de receção,
3- O Processo Disciplinar pode ser consultado dentro das horas normais de expediente por V. Exa. ou por advogado mediante de procuração bastante que lhe confira os necessários poderes, nos termos do art.“ 15°, do RDOCC.
(...)”, cfr. fls. 1403 do processo administrativo.
L. A comunicação que antecede foi reenviada por cartas registadas com aviso de receção, respetivamente datadas de 09.02.2023 e de 27.02.2023, mostrando-se assinado o aviso de receção em 01.03.2023, cfr. fls. 1584, 1585 e 1623 do processo administrativo.
M. Em 09.03.2023 o Requerente apresentou defesa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo invocado a nulidade da deliberação de instauração do processo disciplinar; a nulidade do processo disciplinar por violação de lei; a prescrição da ação disciplinar; o vício de incompetência absoluta; o vício de usurpação de poderes e a absolvição do arguido. Juntou documentos e arrolou testemunhas, cfr. fls. 1624 a 1665 do processo administrativo.
N. Em 25.05.2023 foi ouvido o Requerente, na qualidade de arguido no Processo Disciplinar n.° ....../19, conforme auto de declarações, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. fls. 1975 do processo administrativo.
O. Respetivamente em 24.05.2023, em 21.07.2023 e 06.12.2023, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas, F........, indicada pelo Requerente e I....., N..... e M........., indicadas pela participante, tudo conforme autos inquirição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. fls. 1999, 2059, 2134 e 2137 do processo administrativo.
P. Em 24.05.2023 o Requerente prescindiu da inquirição das testemunhas M......... e H......... indicadas em sede de defesa, cfr. fls. 1979 do processo administrativo.
Q. A Instrutora do Processo Disciplinar n.° ....../19 dirigiu ao Requerente, carta em correio registado com aviso de receção, datada de 06.12.2023, da qual consta, designadamente o seguinte:
(...)
No âmbito do Processo Disciplinar n° ....../19, solicito a V. Exa. que, nos termos do art° 104° do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados - Lei n° 139/2015, de 07/09, Lei n° 119/2019, de 18/09, Lei n° 12/2022, de 27/06 e Lei n° 24-D/2022, de 30/12 apresente por escrito, querendo, no prazo de vinte dias a contar da receção da presente notificação, as alegações que entender.
(...)”, cfr. fls. 2149 do processo administrativo.
R. A comunicação que antecede foi igualmente remetida para o Il. Mandatário do Requerente, cfr. fls. 2154 do processo administrativo.
S. O Requerente pronunciou-se nos termos de requerimento apresentado em 06.01.2024, concluindo pelo arquivamento do processo disciplinar ou assim não se entendendo, por aplicação de medida disciplinar não superior à sanção de multa, cfr. fls. 2180 a 2190 do processo administrativo.
T. Em 15.02.2024 a Instrutora do Processo Disciplinar n.° ....../19 subscreveu documento intitulado "Relatório - PD - ....../19”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, em particular, que:
A- 6) - Da não aplicação da Lei da amnistia
Em 2023,08-132 foi publicada na 1ª Série do Diário da República a Lei n*33-^023, lai que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da vinda do- Papa Francisco a Portugal, no âmbito da realização das Jornada Mundial da Juventude, em Lisboa, com alhada em vigor da lei em 2023,(39.01.
A Lei nº 38-A/2023 (vulgarmente designada por Lei da amnistia veio referir que estão abrangidas por aquele diploma as infrações disciplinares praticadas atá às (30 horas de 19 de Junho de 2023 e que não conflituam ilícitos penais não amnistiados por esta lei e cuja sanção disciplinar aplicável, em abstrato, não seja superiora suspensão (vide p disposto nos artigos 2*, n* 2. St, b) conjugado com o artigo 6º ambos da Lei 30-A/2023, de 02/08). Atendendo a que a infração constitui ilícito penal não amnistiado (vide artigo 4º da Lei nº 30-A/2033), e também porque, em abstrato, poderia ser aplicada a secção disciplinar superior à suspensão ao arguido, pelo que, os presentes autos não são abrangidos peia lai da amnistia. .
Compulsados os presentes autos não se regista qualquer nulidade insanável conforma defesa do arguido a fundamentado pela Ora instrutora.
(...) «
Dos Factos
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(...)”, cfr. processo administrativo a fls. 3769 (paginação eletrónica).
X. A sociedade AA..... - Consultores Unipessoal, Lda. emitiu, em nome do Autor, documento intitulado “Recibo de Vencimentos”, relativo ao mês de janeiro de 2024, no valor líquido de €863,72, cfr. documento n.° 4 junto com o requerimento inicial.
Y. Durante o ano de 2022 o agregado familiar do Requerente, constituído por si e por F........, auferiu rendimentos de trabalho dependente no valor total de €17.109,97, cfr. documento a fls. 4364 (paginação eletrónica).
Z. O encargo mensal de € 500,00 que o Requerente suportava, por via de um contrato de leasing, com o veículo automóvel da marca ........., com a matrícula ......... deixou de subsistir em 28.07.2023, cfr. documento a fls. 3468 (paginação eletrónica).
AA. O Requerente suporta despesas mensais relativas a condomínio no valor de €6.426,98 (respeitantes a abril de 2024), cfr. documento a fls. 3468 (paginação eletrónica).
BB. O Requerente suporta despesas relativos ao consumo de água, luz e gás (respeitantes a março/abril de 2024), no valor de €215,76, cfr. documento a fls. 4377 a 4383 (paginação eletrónica).
CC. O imóvel onde o Requerente se encontra a residir, foi objeto de penhora e anúncio de venda, em leilão eletrónico, tendo, entretanto sido adquirido pelo seu filho, FF.........., o qual, por via de negociação particular, e após gorada a venda por leilão eletrónico, contraiu um crédito à habitação, com vista à sua aquisição, suportando, para o efeito, uma prestação mensal no montante de € 624,46 (seiscentos e vinte euros e quarenta e seis cêntimos), quantia esta que é igualmente comparticipada pelo ora Requerente, que mensalmente entrega, em numerário, ao seu filho FF.........., com quem coabita, o montante de € 208,15 (duzentos e oito euros e quinze cêntimos), cfr. documentos a fls. 4368 e 4369 (paginação eletrónica).
DD. O requerimento inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentado em 07.01.2024, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica).”
IV- Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) a) Do periculum in mora
A lei relativamente à demonstração do periculum in mora prevê duas situações, a analisar em alternativa, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (artigo 120°, n° 1 do CPTA).
O prejuízo de difícil reparação ocorre quer quando a reintegração fáctica se revela difícil, quer no caso de se perspetivar a existência de prejuízos ao longo do tempo que não serão integralmente reparados pela reposição da legalidade. Ora, para a consideração da existência de periculum in mora cabe ao Requerente alegar factos concretizadores da existência do direito que se arroga, competindo-lhe, pois, a respetiva prova.
Da factualidade dada como indiciariamente provada, resulta que a sociedade AA..... - Consultores Unipessoal, Lda. emitiu, em nome do Autor, documento intitulado “Recibo de Vencimentos”, relativo ao mês de janeiro de 2024, no valor líquido de €863,7; que durante o ano de 2022 o agregado familiar do Requerente, constituído por si e por F........, auferiu rendimentos de trabalho dependente no valor total de €17.109,97; que o encargo mensal de € 500 que o Requerente suportava, por via de um contrato de leasing, com o veículo automóvel da marca ........., com a matrícula ......... deixou de subsistir em 28.07.2023; que o Requerente suporta despesas mensais relativas a condomínio no valor de €6.426,98 (respeitantes a abril de 2024); que o Requerente suporta despesas relativos ao consumo de água, luz e gás (respeitantes a março/abril de 2024), no valor de €215,76; que imóvel onde o Requerente se encontra a residir, foi objeto de penhora e anúncio de venda, em leilão eletrónico, tendo, entretanto sido adquirido pelo seu filho, FF.........., o qual, por via de negociação particular, e após gorada a venda por leilão eletrónico, contraiu um crédito à habitação, com vista à sua aquisição, suportando, para o efeito, uma prestação mensal no montante de € 624,46 (seiscentos e vinte euros e quarenta e seis cêntimos), quantia esta que é igualmente comparticipada pelo ora Requerente, que mensalmente entrega, em numerário, ao seu filho FF.........., com quem coabita, o montante de € 208,15 (duzentos e oito euros e quinze cêntimos) [cfr. Factos Provados X) a CC)].
No caso dos autos está em causa a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, pelo que a execução da mesma acarretará, a proibição do exercício de funções do Requerente enquanto Contabilista Certificado durante o período de 3 (três) anos, com o que ficará o Requerente privado da remuneração correspondente ao exercício dessas funções.
Quanto a nós, acolhemos a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a privação de funções e da respetiva remuneração implica a existência do invocado periculum in mora.
Como expendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09.08.2011, processo n° 7893/11:
“(...) a jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é ade que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puserem risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar (destaque nosso) [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-22002, proferido no âmbito do recurso n° 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso n° 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso n° 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso n° 40.915].» (cf. ainda, entre outros, os Acs. do STA n° 1030/08, de 28.01.2009, n° 412/05, de 09.06.2005, n° 1273/04, de 13.01.2005 e n° 40915, de 30.10.1996 e do TCA Sul n. ° 6152/10, de 29.04.2010, n. ° 5906, de 25.02.2010 e n. ° 6070/10, de 22.04.2010, todos em http://dgsi.pt).”
Com efeito, em face do probatório indiciário, concluímos que se verifica uma situação de fundado receio da constituição de uma situação produtora, pelo menos, de prejuízos de difícil reparação, na esfera do Requerente e do seu agregado familiar. E afigura-se que tal ocorre independentemente da alegação da Entidade Requerida no sentido de que o Requerente auferiu outros rendimentos que não os invocados no requerimento inicial [cfr. fls. 717 (paginação eletrónica)], de que poderá encontrar outros meios de subsistência ou até de outras considerações que ao longo dos autos foram tecidas quanto aos concretos rendimentos do Requerente e às relações familiares que trespassam a sociedade AA..... - Consultores Unipessoal, Lda. Não cremos também, por isso, que assuma aqui relevo a alegação quanto à carteira de clientes da mesma e aos efeitos que aí possam ocorrer, devido ao facto de o Requerente ser alegadamente o único Contabilista Certificado da sociedade, pois que, nesse caso, com a contratação de outro Contabilista Certificado a sociedade manter-se-ia em funções, mas na esfera do Requerente manter-se-iam os efeitos da aplicação da sanção disciplinar de suspensão e é da perspetiva dos danos para o Requerente que aqui cumpre apreciar.
Assim, e em suma, apoiados no entendimento jurisprudencial acima citado, consideramos que numa situação de aplicação de sanções disciplinares de suspensão do exercício de funções ou até de demissão, por implicarem a proibição do exercício de funções e assim a privação daqueles rendimentos, se encontra preenchido requisito do periculum in mora.
Com efeito, cremos que, o que verdadeiramente está em causa e há que relevar, são os efeitos da execução imediata de uma sanção disciplinar de suspensão pelo período de 3 anos, sendo a posição que assumimos e defendemos a de que, numa situação de aplicação de sanção disciplinar como esta, a não suspensão da execução acarretará a perda de rendimento do Requerente, por um lado e a alteração das suas condições de vida e do seu agregado familiar, por outro, o que configura uma situação de fundado receio da constituição de prejuízos de difícil reparação.
Por sua vez, como sumariado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.04.2010, processo n.° 06070/10 (embora relativo a pena disciplinar de demissão, mas com aplicação do mesmo raciocínio quanto à privação de rendimentos), “É da natureza das coisas que a demissão de uma pessoa e a consequente perda de vencimento causa nessa pessoa danos patrimoniais do ato nunca poderá ressarcir e não patrimoniais que a posterior eventual por completo as dificuldades inerentes durante o tempo do processo
Acrescenta-se que, não se vislumbra que a alegação vertida no artigo 59.° do requerimento inicial, quanto a alegado dano na imagem profissional do Requerente esteja devidamente concretizada para que daí se possa retirar o receio da constituição de uma situação de facto consumado. Ainda assim, como vimos, a proibição do exercício de funções de Contabilista Certificado pelo período de 3 anos que decorre da sanção de suspensão aplicada ao Requerente, já permite, quanto a nós e de forma suficiente, dar por preenchido o requisito do periculum in mora face à constituição de uma situação de prejuízos de difícil reparação, mesmo numa situação de eventual procedência da açã principal.
Pelo exposto, conclui-se que, nos presentes autos, se encontra preenchido o requisito do periculum in mora.
b) Do fumus boni iuris
Como se referiu, o artigo 120° do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste n° 1, que correspondem aos designados periculum in mora e fumus boni iuris. Importa, por isso, proceder à apreciação do fumus boni iuris.
Desde a redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro, que este requisito é enquadrado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que para o deferimento da providência tem que ser “provável” que a ação principal “venha a ser julgada procedente” (neste sentido vide o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2017, processo n.° 0163/17).
Como explica Mário Aroso de Almeida (in “Manual de Processo Administrativo”, 2016, 2.° ed., Almedina, página 451), exige-se “um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente pretende fazer valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal”.
Por sua vez, como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.09.2016, processo n° 0979/16 (citado no Acórdão do mesmo Tribunal de 09.06.2022, processo n.° 063/22.8BALSB-A), “Provável é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao ato suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato”
Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da ação principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência do(s) vício(s) imputado(s) ao ato suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da ação principal, bastando para o efeito que tal procedência se mostre plausível.
Atenta a alegação do Requerente, para aferição do cumprimento do requisito do fumus boni iuris, na sua atual formulação de provável procedência da pretensão a formular na ação principal, há que apreciar, sumariamente, das invalidades que este imputa ao ato suspendendo, a saber, (i) falta de fundamentação (cfr. artigo 268.°, n.° 3 da CRP) e (ii) violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 7.°, n.° 2 do CPA e artigo 266.°, n.° 2 da CRP) e da adequação.
a) Da alegada falta de fundamentação
Alega o Requerente que (i) a decisão não cumpre, de forma evidente, o dever de fundamentação; (ii) que a mesma é sucinta, insuficiente e obscura, sendo até inexistente; (iii) que se limita a transcrever de resto, e na íntegra, o teor da decisão judicial proferida no âmbito do Processo-crime n.° .../18........PSR, sem que tenha formulado, tão pouco, qualquer tipo de apreciação crítica ou minimamente fundamentada quanto à prova produzida nos autos disciplinares, ao arrepio das mais elementares regras, em matéria de dever de fundamentação; (iv) ignorou, para o efeito, toda a prova, testemunhal e documental, produzida por iniciativa do ora Requerente no âmbito dos respetivos autos disciplinares; (v) não ponderou as concretas circunstâncias do caso nem emitiu qualquer juízo de valor sobre a culpa e que os critérios em que suportou a fixação da pena não foram minimamente justificados, nem de facto nem de direito.
Por seu turno, a Entidade Requerida defendeu que não assiste razão ao Requerente pois (i) a defesa em sede de processo disciplinar e a presente providência demonstram de forma inequívoca que o Requerente conhece e compreendeu o teor as infrações imputadas, ainda que dele discorde ou não se conforme bem como as razões de facto como de direito pelas quais foi condenado disciplinarmente; (ii) o Requerente apenas não concorda com a acusação e posterior condenação, nem com valoração que foi feita para esse efeito; (iii) todavia, a acusação foi formulada através de factos concretos e precisos devidamente articulados, sem imputações genéricas, enunciando as circunstâncias de tempo, modo e lugar e as infrações disciplinares que deles derivam; (iv) tanto no despacho de acusação como no Acórdão do Conselho Jurisdicional constam as infrações cometidas, as disposições violadas, as diligências promovidas, nomeadamente a defesa do arguido, e por último, os critérios quanto à fixação da pena. Vejamos.
A exigência de fundamentação, que decorre do comando constitucional do artigo 268.°, n.° 3 da CRP e ainda dos artigos 152.° e 153.° do CPA, implica uma declaração contida no ato administrativo por intermédio da qual o seu autor expõe os fundamentos de facto e direito que culminaram naquela decisão. Sublinha-se o disposto na 2.° parte do n.° 1 do artigo 153.° do CPA que determina que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão parte integrante do ato.
Da articulação daqueles preceitos legais resulta que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, dando a conhecer ao administrado o iter cognoscitivo e valorativo que lhe subjaz. Deste modo, o ato administrativo deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito que conduziram àquele sentido da decisão.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante dos tribunais superiores, a fundamentação varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que este é praticado. Por sua vez, cabe ao tribunal ajuizar da suficiência dessa fundamentação, considerando as exigências do caso. Para tanto, há lugar à aplicação de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Importa, pois, que a fundamentação seja clara, concreta, congruente e que se revele contextual. Deste modo, o ato está suficientemente fundamentado se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito em causa, forem enunciadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que permitem ao destinatário normal perceber porque se decidiu como decidiu e não de forma diferente.
Como explica Luiz S. Cabral de Moncada a fundamentação visa “(...) levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim” (in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, Coimbra Editora, Coimbra, 1.ã Edição, 2015, página 541).
Partindo deste enquadramento e analisando a fundamentação que subjaz ao ato suspendendo, entendemos que não se verifica a alegada falta de fundamentação.
A decisão aqui impugnada, correspondente ao Acórdão n.° ............/24 de 21.02.2024, do Conselho Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados que aplicou ao Requerente, em sede do processo disciplinar n.° ....../19, a sanção de suspensão pelo período de 3 anos [cfr. Facto Provado U)]. Ora, como ali se dá nota, tal decisão estriba-se nos fundamentos de facto e de direito que constam do relatório de 15.02.2024 [cfr. Facto Provado T)] e que faz parte da decisão final correspondente ao Acórdão do Conselho Jurisdicional, como ali é enunciado e decorre, aliás, do citado artigo 153.°, n.° 1 do CPA.
Ora, analisado o seu teor, verificamos que dali constam as razões, quer de facto quer de direito, que importam àquela tomada de posição, o que corresponde ao iter cognoscitivo que foi apreendido pelo seu destinatário, neste caso o Requerente, como demonstra ter compreendido face à impugnação ora apresentada.
Por outro lado, encontrando-nos no âmbito do direito sancionatório e “(...) pese embora a fundamentação da decisão disciplinar não revista o mesmo grau de exigência que é reclamada no âmbito da decisão penal, é exigível que a fundamentação da decisão punitiva se apresente dotada de suficiente robustez para que o Tribunal possa julgar como provados os factos configuradores da prática da infração pelo arguido, o que exige que se apresentem provas que permitam criar a convicção no julgador de que se mostram preenchidos todos os pressupostos exigidos para a punição: a ilicitude da atuação e a culpabilidade.” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15.07.2020, processo n.° 00232/10.2BEMDL). Ora, todos estes elementos constam do relatório de 15.02.2024, pelo que não se verifica a alegada falta de fundamentação.
Por outro lado, como se sabe, essa menor exigência de fundamentação do direito sancionatório face ao direito penal, tal como aceite pela doutrina e pela jurisprudência, não afasta a obrigatoriedade de que na decisão punitiva constem os elementos essenciais da decisão penal previstos no artigo 374.° do Código de Processo Penal (CPP) - embora nem o artigo 4.° do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC) nem o artigo 84.° do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Contabilistas se refiram a uma aplicação subsidiária deste diploma, tratando-se de matéria sancionatória entende-se que sempre serão de observar as garantias penais, como decorre, desde logo do artigo 32.°, n.° 10 da CRP. Ora, concretamente quanto à fundamentação, dispõe o n.° 2 do 374.° do CPP que a fundamentação corresponde à enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Reitera-se, mais uma vez, que lido o relatório de 15.02.2024, em que se estriba a decisão aqui impugnada correspondente ao Acórdão n.° ............/24 de 21.02.2024 [cfr. Facto Provado T)] se encontram descritos todos estes elementos (factos provados - ponto B) - Dos Factos; indicação da prova e exame crítico da prova - Capítulo VI do relatório; motivação de direito, concretamente quanto à graduação da sanção, aqui se incluindo a apreciação das circunstâncias atenuantes, a ilicitude e a culpa - Capítulo VII do relatório), não se vislumbrado a alegada falta de fundamentação.
Note-se que a fundamentação concisa ou sucinta, designadamente quanto aos elementos da ilicitude e da culpa, tal como expressos no relatório elaborado pela Instrutora do Processo Disciplinar n.° ....../19 e em que assenta a decisão final de 21.02.2024, não significa, como parece fazer valer o Requerente, a insuficiência ou falta de fundamentação. Importa sim que da mesma constem os factos e a apreciação de direito, concretamente das provas, o que no caso dos autos consta da decisão.
Por fim, importa ainda atender à alegação do Requerente no sentido de que a decisão disciplinar ter-se-á limitado, a transcrever o teor da decisão judicial proferida no processo crime n.° .../18........PSR, sem qualquer tipo de apreciação crítica ou minimamente fundamentada quanto à prova produzida nos autos disciplinares e que terá ignorado toda a prova, testemunhal e documental, produzida por iniciativa do Requerente.
Quanto a esta matéria, importa, desde logo, salientar que conforme jurisprudência dos tribunais superiores, não obstante a autonomia entre o processo criminal e o processo disciplinar, a verdade é que a Administração se encontra vinculada à matéria de facto apurada em sede criminal.
A este respeito, convocamos aqui o decidido e sumariado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.06.2018, processo n.° 28/18.4BESNT:
“I. Em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.
II. A autonomia e a independência do processo crime e do processo disciplinar impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, mas não obsta à consideração sede de procedimento disciplinar dos factos dados provados no processo crime.
III. Apurando-se ter existido atividade instrutória no âmbito do procedimento disciplinar, mediante a produção de prova testemunhal, assim como a análise da defesa apresentada e a análise crítica dos factos dados como provados, não se mostra violado os citados princípios da autonomia e independência dos processos crime e disciplinar, (...)”)." (neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.07.2020, processo n.° 926/19.9BESNT, em que se afirma que “A factualidade dada como assente no processo- crime assume relevância no âmbito do processo disciplinar, o mesmo não sucedendo com a factualidade não provada.”)
Quer isto dizer que o processo disciplinar, embora mantendo a sua autonomia face ao processo crime, desde logo pelos fins distintos que prosseguem, não pode deixar de valorar a factualidade provada decorre do processo crime. Pelo contrário, o órgão com poder disciplinar encontra-se vinculado à factualidade que resulta provada no âmbito do processo crime. Ainda assim, para que tal juízo seja, no processo disciplinar, deve ser assegurada a notificação da acusação ao arguido bem como a realização da prova requerida, sendo após tudo valorado em sede do processo disciplinar, pois só assim ficam asseguradas as garantias de defesa previstas no artigo 32.°, n.° 10 da CRP. Neste conspecto, e voltando ao caso dos autos, temos que, o Requerente foi notificado da instauração do processo disciplinar, tendo logo apresentado pronúncia [cfr. Factos Provados C) a E)]. Mais foi notificado da dedução de acusação, tendo apresentado defesa [cfr. Factos Provados J) a M)]. Nessa sequência foi ouvido o Requerente na qualidade de arguido no processo disciplinar n.° ....../19, foi produzida prova testemunhal requerida pelo Requerente, na qualidade de Arguido em sede de defesa, tendo prescindido da inquirição de duas testemunhas [cfr. Factos Provados N) a P)], bem como a prova testemunhal indicada pela participante [cfr. Facto Provado O)], seguindo-se a apresentação de alegações escritas previstas no artigo 104.° do EOCC e no artigo 58.° do RDOCC [cfr. Factos provados Q) a S)], tendo o Requerente ali peticionado o arquivamento do processo disciplinar ou assim não se entendendo, a aplicação de medida disciplinar não superior à sanção de multa, demonstrando novamente a compreensão das razões de facto e de direito da sanção disciplinar cuja aplicação havia sido proposta e refutando-a. Por fim, foi elaborado o relatório de 15.02.2024 pela Instrutora do Processo Disciplinar n.° ....../19, tendo sido analisada a prova e a factualidade dada como provada, bem como a defesa que o Requerente apresentou e proposta a aplicação de sanção disciplinar de suspensão pelo período de 3 anos, sanção que viria a ser acolhido pelo Conselho Jurisdicional no Acórdão n.° ............/24 de 21.02.2024 [cfr. Factos Provado T) e S)].
Assim, nenhuma falta de fundamentação ocorre , afigurando-se que o que está em causa, verdadeiramente, como também alega a Entidade Requerida, é a mera discordância por parte do Requerente, quanto à sanção concretamente aplicada, o que não configura qualquer vício de falta de fundamentação.
Pelo exposto, não se afigura que a ação principal venha a proceder com base no alegado vício de falta de fundamentação ( cfr. artigos 114.°. n.° 2. alínea a) e 153.° do CPA e artigo 268.°. n.° 3 da CRP) não se verificando, por conseguinte, o exigido fumus boni iuris.
b) Da alegada violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 7.º. n.º 2 do CPA e artigo 266.°, n.° 2 da CRP) e da adequação
Sustenta o Requerente que a sanção de suspensão aplicada é desadequada e desproporcionada tanto na modalidade escolhida como na sua medida pois (i) limitou-se a Senhora Instrutora, num só parágrafo, e para efeitos de graduação da pena, a afirmar que “os autos evidenciam claramente um comportamento culposo e consciente, com um grau de culpa muito elevado, consubstanciado num dolo direto, pelo elevado juízo de censurabilidade que em igual grau nos merece o comportamento do arguido, pois demonstrou um claro desrespeito das normas legais quer estatutárias e deontológicas, reguladoras do exercício da profissão quer do Código Penai”; (ii) ainda que em abstrato a sanção se reporte à situação fática dos autos, tal não é suficiente para, sem mais, a aplicar; (iii) a decisão de aplicação deste tipo de sanção tem de enquadrar de fora fundamentada a culpa concreta do arguido na prática dos factos, o que a decisão punitiva não fez; (iv) tem de se verificar nas , nas circunstâncias descritas na matéria de facto apurada, se exige uma punição com uma pena tão severa quanto esta, o que a decisão não fez; (v) o Conselho Jurisdicional devia ponderar em concreto a possibilidade da suspensão da sua execução, o que de igual modo não logrou fazer, optando, em sede disciplinar, por ir muito além, do que foi decidido no processo judicial e no qual alicerçou, na íntegra, toda a sua prova; (vi) durante todo este hiato temporal o Requerente conseguiu reorganizar a sua vida pessoal e profissional, tal como, consignado no Acórdão proferido, sendo de concluir que, como ali, que a conduta anterior e posterior do Requerente não poderia deixar de ser um fator determinante a considerar para a atenuação de qualquer sanção a aplicar, o que o Conselho Jurisdicional da Ordem não cuidou sequer de apreciar; (vii) tratou-se de um episódio absolutamente isolado na vida profissional do Requerente que está inscrito como Contabilista Certificado há 26 ano e que não possui quaisquer condenações disciplinares, como resulta da matéria provada no relatório de instrução; (viii) apesar dos pontos ponderados na decisão (e que o Requerente refere no artigo 20.° do requerimento inicial), a Instrutora do Processo Disciplinar não as necessidades de prevenção geral e especial; (ix) aquando da dedução do despacho de acusação, poderia ter sido ordenada, logo então, nos termos do artigo 103.°, do estatuto da Ordem, e artigo 46.° do Regulamento Disciplinar da Ordem, a suspensão preventiva do então arguido, ora Requerente, o que nunca se sucedeu.
Por sua vez, a Entidade Requerida defende que (i) a responsabilidade criminal é independente da responsabilidade disciplinar ou até mesmo civil, nos termos do n.° 4 do artigo 79.° do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC); (ii) o que significa que o Requerente até poderia ter sido absolvido da prática do crime e ainda assim ser-lhe imputável responsabilidade disciplinar pelo que a circunstância de, no processo criminal ter sido decida a suspensão da execução da pena de prisão, privativa da liberdade, não afasta a responsabilidade disciplinar do Requerente, tão-pouco mitiga ou limita a pena a aplicar; (ii) o facto de se tratar de um ato isolado não afasta a competente valoração em sede disciplinar; (iv) existindo circunstâncias atenuantes, as mesmas são atendidas, como o foram no caso concreto; (v) o facto de não ter sido ordenada a suspensão preventiva do então arguido, nos termos do artigo 103.° do EOCC em vigor à data dos factos, também não afasta a possibilidade de ao mesmo ser aplicada a competente pena disciplinar; (vi) o Conselho Jurisdicional atendeu ao grau de culpa e à personalidade do arguido bem como a todas as outras circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispõe o artigo 90.° do Estatuto; (vii) contrariamente ao alegado pelo Requerente, a Instrutora, em sede de relatório final, fez a competente apreciação e enquadramento disciplinar. Apreciando e decidindo.
O artigo 266°, n° 2 da CRP prevê que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. ”
Assim, e como expectável, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé encontram previsão também ao nível da legislação ordinária, nomeadamente, no CPA. Sobre o princípio da proporcionalidade, dispõe o artigo 7° do CPA que “[N]a prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.” (n.° 1) e que “[A]s decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.”
O princípio da proporcionalidade, como é sabido, traduz-se em três subprincípios: adequação; necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Do ponto de vista genérico, traduz a ideia de que os meios deverão ser ponderados à luz dos fins visados e que, de entre o manancial de atuações possíveis, deve ser escolhida aquela que, com semelhante eficácia, menos afete os direitos e interesses legítimos dos particulares.
No que concretamente respeita ao princípio da proporcionalidade, importa referir que constitui dado adquirido que em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido.
Tem constituído entendimento jurisprudencial constante o de que se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, desvio de poder, erro sobre os pressupostos, “erro grosseiro e manifesto”, violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa”.
Efetivamente, o Tribunal não se pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23.09.2015, proc. n° 01852/11.4BEBRG).
Cumpre, desde logo, ter presente que a determinação da medida concreta da pena disciplinar se insere no âmbito do poder discricionário da Administração, não podendo o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, proceder à sua reformulação, alterando as penas disciplinares aplicadas pela Administração. É abundante e uniforme a jurisprudência a este propósito e a título ilustrativo, cita-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte de 05.06.2015, proc. n° 00227/10.7BEPRT, “[n]o entanto, no âmbito do processo disciplinar não pode o tribunal sindicar a medida da pena, alterando a mesma, pois ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo- se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. Porém, não se encontra o tribunal impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.”
Exemplificativamente, cita-se ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria: “Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários” (vide ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29.03.2007, proc. n° 0412/05, e de 17.11.2016, processo n° 0131/13).
(…)
Regressando ao caso dos autos, ficou provado que o Requerente foi Sob a epígrafe “Medida e graduação das sanções”, o artigo 90.° do EOCC dispõe que “Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes”. No mesmo sentido, também sob a epígrafe “Medida e graduação das sanções”, dispõe o artigo 25.° do RDOCC que “A aplicação das sanções tem em conta o disposto no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do contabilista certificado, bem como todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida.”
In casu, foi aplicada ao Requerente a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 3 anos, pela:
a) Violação do princípio da integridade, responsabilidade e competência por comportamento contrário à dignidade e prestígio da profissão, por condenação no âmbito do Processo-crime n° .../18........PSR, pela prática do ilícito criminal (e simultaneamente disciplinar), de um Crime de Abuso de Confiança Agravado (por apropriação de verbas da denunciante), p. e p. pelo artigo 205° n°s 1 e 4, al. b), por referência ao artigo 202° alínea b), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita ao dever de pagar à assistente Santa Casa da Misericórdia de ........ a quantia de 75.000,00€, durante o aludido período de suspensão, a deduzir no montante devido a título de indemnização arbitrada à demandante.
Em sede cível foi o arguido condenado a pagar € 168.974,12, acrescidos de competentes juros, à Santa Casa da Misericórdia de
b) Violação do dever de não se servir, em proveito próprio ou de terceiros de factos ou documentos que tomou conhecimento no exercício da profissão;
c) Violação do dever de se abster da prática de atos que ponham em causa as entidades para as quais prestam serviços;
d) Violação do dever de abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem e da profissão, pois a conduta do participado foi amplamente noticiada e divulgada nos meios de comunicação social; e,
e) Incorreções técnicas” [cfr. Facto Provados T) e S)]
Todavia, a valoração realizada pelo órgão com poder disciplinar e a aplicação da sanção de suspensão pelo período máximo (3 anos) não se mostra censurável ou no mínimo não se observa qualquer erro notório ou grosseiro na aplicação da medida em causa. Com efeito, face à factualidade dada como provada e concretamente à condenação do Requerente na pena de prisão de 5 anos, ainda que suspensa na sua execução, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado (relativo ao património da Santa Casa da Misericórdia de ........), p. e p. pelo art. 205. ° n. ° 1, n° 4, al. b), por referência ao art. 202.g, alínea b), todos do Código Penal, não é possível detetar na determinação da sanção disciplinar visada nos autos a existência de uma grave e ostensiva disfunção capaz de justificar a intervenção corretora do tribunal, por reporte ao princípio da proporcionalidade.
Em rigor, não se considera erro notório e manifesto considerar que o comportamento do Requerente atingiu um grau de desvalor de tal modo grave e ilícito que implicou uma sanção de suspensão pelo período de 3 anos. Efetivamente, a Entidade Requerida, no exercício dos seus poderes disciplinares concluiu que essa era a sanção adequada, necessária e proporcional à punição do comportamento infracional do Requerente e não se vislumbra existir qualquer situação de erro, muito menos grosseiro ou patente, na valoração dos factos apurados e na análise da prova em que se estribou para a formação da sua convicção.
Não se conclui por isso, por qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
(…)
Por outro lado, quanto à alegação do Requerente no sentido de que o Conselho Jurisdicional, em sede disciplinar, foi muito além, do que foi decidido no processo judicial e no qual alicerçou, na íntegra, toda a sua prova, importa aqui reiterar que, conforme já se aflorou supra, constitui jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que os processos disciplinar e criminal mantém a sua autonomia, sendo certo que como refere a Entidade Requerida, mesmo em caso de absolvição no processo crime pode existir processo disciplinar.
Nesse conspecto não pode aqui ter qualquer relevo a alegação do Requerente, quando refere que no processo crime foi decidido suspender a pena de prisão aplicada e que o processo disciplinar terá ido mais longe do que o processo crime.
Com efeito, sendo processos distintos no seu fim, o que releva para o processo disciplinar é a materialidade provada no processo crime, constatando-se que no caso dos autos, a mesma integra a decisão punitiva, concretamente o relatório de 15.02.2024 [cfr. Factos Provados T) e S)]. O órgão do poder disciplinar não fica assim restrito pela decisão tomada em sede de processo crime, pelo contrário faz a sua própria valoração em sede disciplinar, como ocorreu no caso dos autos. Concretamente, para determinação e graduação da sanção disciplinar, importa, pois, que no processo disciplinar sejam provados os factos integradores da infração e que seja valorada a prova produzida no processo disciplinar, bem como a ilicitude e a culpa do agente e ainda as circunstâncias em que ocorreu a infração tal como as circunstâncias agravantes e atenuantes, o que decorre dos já citados artigos 90.° do EOCC e 25.° do RDOCC.
Importava assim, à Administração e neste ponto, ponderar a ilicitude, o grau de culpa e a personalidade do arguido bem como as consequências da infração e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, como aliás foi feito em sede de relatório final e como reconhece o Requerente quanto à ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes (cfr. artigo 20.° do requerimento inicial). Em bom rigor, o caráter do Requerente e o seu percurso profissional até então, sem registo de outras infrações não invalidam a infração que lhe é imputada e que foi dada como provada, sendo que a apreciação desses elementos pelo órgão com poder disciplinar, concretamente no ponto “2.1. - Graduação da sanção" do relatório final, não se mostra violadora do principio da proporcionalidade.
Efetivamente, no caso dos autos, afigura-se, mesmo num juízo perfunctório como ora se impõe fazer, que do processo disciplinar, concretamente do relatório final de 15.02.2024 constam os factos integradores da ilicitude da conduta imputada ao Requerente, qualificada como dolosa, bem como o juízo sobre a culpa imputada e demonstrada no processo disciplinar, fazendo-se constar que agiu de forma livre, consciente e deliberada e referindo-se que:
“(...)No que toca ao aspeto subjetivo, os autos evidenciam claramente um comportamento culposo e consciente, com um grau de culpa muito elevado, consubstanciado num dolo direto, pelo elevado juízo de censurabilidade que em igual grau nos merece o comportamento do arguido, pois demonstrou um claro desrespeito das normas legais quer estatutárias e deontológicas, reguladoras do exercício da profissão quer do Código Penal. (...)”[cfr. Facto Provado T)].
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.07.2014, processo n.° 10383/13 (ainda que relativo a processo disciplinar da Ordem dos Advogados, mas aqui aplicável ao raciocínio quanto ao elemento subjetivo da culpa):
“(...)III. Comprovando- se os factos que assenta a deliberação punitiva, integradores da infração disciplinar, está igualmente demonstrada a culpa do agente, já que se impunha que o arguido adotasse comportamento diferente, em respeito das normas legais que disciplinam o núcleo dos deveres dos advogados. (...)".
É que, como também se faz constar do aludido relatório, concretamente no ponto “2 - Sanção", quanto à determinação da medida da sanção, “(...) as sanções de advertência e multa são aplicadas a infrações leves e de média gravidade e em casos, essencialmente de negligência, o que não é o caso, e as sanções de suspensão ou expulsão são aplicadas em casos de maior gravidade e dolo direto e de culpa consciente sendo que no entender da Instrutora, “a sanção disciplinar de suspensão cumpre na íntegra as necessidades de prevenção geral e especial”, sendo que se optou pela sanção de suspensão precisamente por se levar em conta que “o arguido não tem antecedentes disciplinares nem antecedentes criminais anteriores à presente condenação, o que influencia positivamente a favor do arguido para não se aplicar a sanção disciplinar de expulsão”, como poderia ter sido aplicada, pois está em causa conduta grave e dolosa (cfr. artigos 21.°, n.° 1, alínea c), 22.°, n.° 3 e 24.°, n.° 24.° do RDOCC e artigos 86.°, n.° 1, alínea c), 87.°, n.° 3 e 89.°, n.° 4 do EOCC). Porém, como igualmente foi feito constar da valoração em sede disciplinar está em causa “pena de prisão aplicável de 5 anos ainda que suspensa na execução é uma pena muito elevada em razão do elevado prejuízo causado à denunciante e que também se deverá terem consideração.”, o que determinou, no quadro das demais circunstâncias a apreciar, à aplicação de sanção de suspensão pelo período de 3 anos. Ora, não evidencia tal juízo qualquer violação do princípio da proporcionalidade na sua vertente de adequação.
Também não se vislumbra a violação do princípio da proporcionalidade no que respeita à alegação do Requerente quanto à circunstância de não lhe ter sido aplicada medida suspensiva preventiva, nos termos do artigo 102.° do EDOCC. Com efeito, tal valoração insere-se também no âmbito da discricionariedade da Administração, enquanto órgão do poder disciplinar pelo que pode ou não ser aplicada sem que da sua não aplicação se retire qualquer efeito atenuante em sede de determinação e graduação da sanção disciplinar. Por outras palavras, não é por ter sido ou não aplicada a medida de suspensão preventiva que se possa daí retirar que em sede de aplicação da sanção tenha de ser escolhida sanção menos gravosa.
Assim e em suma, face aos factos imputados ao Requerente e dados como provados no processo disciplinar não se mostra desadequada nem desproporcional a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 3 anos, o que se mostra suficientemente valorado e fundamentado no relatório de 15.02.2024. Como se disse, o Tribunal apenas pode sindicar a aplicação de sanções disciplinares no caso de erro manifesto ou grosseiro, precisamente quando se verifique a violação do princípio da proporcionalidade e, no caso dos autos, mesmo no juízo perfunctório que se impõe fazer, não se vislumbra qualquer violação desse princípio. Com efeito, face à factualidade dada como provada e depois de ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a ilicitude e a culpa, conclui-se que à conduta imputada ao Requerente e dada como provada, consubstanciada na violação dos deveres elencados no relatório final, é adequada a sanção de suspensão pelo período de 3 anos, tal como decidido pela Entidade Requerida.
Pelo exposto, não se verifica a alegada violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, concluindo- se que não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris, previsto no artigo 120.°. n° 1 do CPTA para a concessão da tutela cautelar.
Em conclusão e prejudicadas demais considerações, julga-se improcedente a presente ação por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris, o que prejudica a análise do requisito da ponderação de interesses e determina a recusa da providência requerida, dada a sua natureza cumulativa, conforme se provirá a final.”
O Recurso Jurisdicional é predominantemente conclusivo, assentando não tanto na decisão recorrida, mas essencialmente na decisão administrativa originariamente impugnada.
Ao presente processo cautelar aplicam-se essencial e predominantemente, as regras gerais dos procedimentos cautelares, previstas nos Artigos 112º e seguintes do CPTA.
Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida.
Em síntese, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da sentença de 1ª instância que indeferiu a providência cautelar requerida, em resultado de ter entendido inverificar-se o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Em bom rigor, entende o Recorrente que a sentença recorrida deve ser anulada, por enfermar dos seguintes vícios:
a) Erro de julgamento pois que estão cumpridos os requisitos para o decretamento da providência cautelar;
b) Por violação do princípio da proporcionalidade e adequação;
c) Por violação do princípio da fundamentação.
Do efeito suspensivo do recurso
Entende o Recorrente que ao interposto recurso deveria ser dado efeito suspensivo, nos termos do n.° 5 do art.° 143.° do CPTA, por considerar que do efeito devolutivo do recurso advêm danos superiores aos que podem resultar da atribuição do efeito suspensivo.
Sem necessidade de acrescida argumentação, ratifica-se o entendimento adotado em 1ª Instância relativamente à presente questão, em despacho de 27 de junho de 2024, onde se afirmou:
“Sobre a questão, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS FERNADES CADILHA explicam o seguinte: “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do n.º 3.
Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento e, não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a atribuição do efeito meramente devolutivo por um efeito suspensivo.
A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previsto no n.º 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere a decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso” (in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2017, 4.ª Edição, Almedina, página 1103– anotação ao artigo 143.º do CPTA).
Assim, no caso dos autos, não obstante a alegação do Recorrente, decorrendo o efeito devolutivo do presente recurso de imposição legal (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA), não pode, pois, ser requerida a sua substituição para um efeito suspensivo, por inadmissível conforme supra explicitado.
Face ao exposto, sem prejuízo de os Venerandos Desembargadores poderem entender ser de atribuir efeito diverso, mantenho o efeito devolutivo que cabe ao presente recurso, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 2 alínea b) do CPTA.”
Do erro de julgamento
Alega o Recorrente que se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris, pois que o ato suspendendo padecerá dos vícios de falta de fundamentação, nos termos do art.° 268.°, n.° 3 da CRP e da violação do princípio da proporcionalidade, de harmonia com o disposto no art.° 7.°, n.° 2 do CPA e art.° 266.°, n.° 2 da CRP.
Entende o Recorrente que o Conselho Jurisdicional da Ordem, se limitou a transcrever o teor da decisão judicial proferida no âmbito do processo-crime n.° .../18........PSR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 3, reproduzindo-o, sem que tenha formulado, qualquer tipo de apreciação crítica ou minimamente fundamentada quanto à prova produzida nos autos disciplinares.
O Tribunal a quo, também relativamente ao requisito do fumus boni iuris, como lhe competia, apreciou o mesmo à luz da redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro, por forma a verificar da probabilidade da ação principal vir “a ser julgada procedente”.
Como afirmou Mário Aroso, (in “Manual de Processo Administrativo”, 2016, 2.ª ed., Almedina, página 451), exige-se “um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente pretende fazer valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal”.
No mesmo sentido aponta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/09/2016, processo n.° 0979/16, que “Provável é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao ato suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato”.
Aqui chegados, importa verificar os vícios suscitados e que suportariam o entendimento de que se verificaria o Fumus boni iuris.
Da falta de fundamentação
Entende o Recorrente que o Conselho Jurisdicional da Ordem não ponderou a suspensão da execução da pena disciplinar.
O Conselho Jurisdicional aplicou a pena de suspensão do exercício de funções, na sua moldura máxima de 3 anos, tal como decorre do disposto o art.° 86.°, n.° 1, al. c), do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados - EOCC, e art.° 21.°, n.° 1, al. c), do Regulamento Disciplinar da Ordem.
Em qualquer caso, entende o Recorrente que a sanção é desadequada e desproporcionada, face à matéria de facto dada como provada, as exigências de prevenção geral e especial as quais, considerando que se bastariam com a aplicação de uma pena menos gravosa.
Entendeu o Tribunal a quo, que a exigência de fundamentação, que decorre do comando constitucional do art.° 268.°, n.° 3 da CRP e ainda dos art.°s 152.° e 153.° do CPA, implica uma declaração contida no ato administrativo por intermédio da qual o seu autor expõe os fundamentos de facto e direito que culminaram naquela decisão.
O disposto na 2.ª parte do n.° 1 do art.° 153.° do CPA, determina que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão parte integrante do ato.
Deste modo, da articulação daqueles preceitos legais resulta que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, sendo que o ato tem de conter expressamente os fundamentos de facto e de direito que conduziram àquele sentido da decisão.
Como é já jurisprudência uniforme e constante dos tribunais superiores, a fundamentação varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que este é praticado, sendo que, cabe ao tribunal ajuizar da suficiência dessa fundamentação, considerando as exigências do caso.
Para o efeito, atende-se a um critério prático que assente na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
O ato estará suficiente e adequadamente fundamentado se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito em causa, forem enunciadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que permitem ao destinatário normal perceber porque se decidiu, como decidiu e não de forma diferente.
Deste modo, atenta a fundamentação que suporta o ato objeto de impugnação, não se acompanha o entendimento recursivo quanto à verificação de suposta falta de fundamentação.
Recorda-se que a decisão aqui suspendenda, correspondente ao Acórdão n.° ............/24 de 21 de fevereiro, do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Contabilistas Certificados aplicou ao Recorrente, em sede do Processo Disciplinar n.° ....../19, a sanção de suspensão pelo período de 3 anos.
Esta decisão teve na sua base os fundamentos de facto e de direito que constam do relatório de 15/02/2024. e que faz parte da decisão final correspondente ao Acórdão do Conselho Jurisdicional, como ali é enunciado e decorre, aliás, do citado art.° 153.°, n.° 1 do CPA.
Dali constam as razões, quer de facto, quer de direito, que importam àquela tomada de posição, o que corresponde ao iter cognoscitivo que foi apreendido pelo seu destinatário, ora Recorrente, sendo manifesto que este apreendeu o seu teor, ainda que não concordando com o mesmo, o que é legitimo, mas que não determina que tal se consubstancie em falta de fundamentação.
Como se discorreu no Acórdão do TCA Norte de 15/07/2020, proferido no âmbito do processo n.° 00232/10.2BEMDL, “(...) pese embora a fundamentação da decisão disciplinar não revista o mesmo grau de exigência que é reclamada no âmbito da decisão penal, é exigível que a fundamentação da decisão punitiva se apresente dotada de suficiente robustez para que o Tribunal possa julgar como provados os factos configuradores da prática da infração pelo arguido, o que exige que se apresentem provas que permitam criar a convicção no julgador de que se mostram preenchidos todos os pressupostos exigidos para a punição: a ilicitude da atuação e a culpabilidade.”.
Por outro lado, em sede de fundamentação, dispõe o n.° 2 do 374.° do CPP que a fundamentação corresponde à enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Quanto à alegação do Recorrente de acordo com a qual a decisão impugnada se bastou com a mera transcrição do teor da decisão judicial proferida no processo-crime n.° .../18........PSR, sem qualquer tipo de apreciação crítica ou minimamente fundamentada quanto à prova produzida nos autos disciplinares e que terá ignorado toda a prova, testemunhal e documental, produzida por iniciativa do aqui Recorrente, refira-se que, como já discorrido no Acórdão do TCA Sul, no âmbito do processo n.° 67/09.6BEPDL, de 02/06/2021, “só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta”.
Mais se discorreu no referido Acórdão que “a fundamentação do ato administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo ato, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado”, sendo que “A fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do ato, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório”, pois “Não é necessário ... que em cada ato administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão”.
O Supremo Tribunal Administrativo “vem, desde há muito, entendendo que a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de ato administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objetivos essenciais que prossegue. Objetivos esses de habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respetiva lesividade, caso com a mesma não se conforme (objetivo endoprocessual) e de assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e reflexão decisórias (objetivos exa ou extra- processuais)”, in Acórdão do STA n. 029952, de 14/05/1997.
Sendo incontornável que não obstante a autonomia entre o processo criminal e o processo disciplinar, a verdade é que a Administração se encontra vinculada à matéria de facto apurada em sede criminal.
Como se discorreu no Acórdão do TCA Sul de 28/06/2018, processo n.° 28/18.4BESNT: “I. Em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. II. A autonomia e a independência do processo crime e do processo disciplinar impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, mas não obsta à consideração em sede de procedimento disciplinar dos factos dados como provados no processo crime. III. Apurando- se ter existido atividade instrutória no âmbito do procedimento disciplinar, mediante a produção de prova testemunhal, assim como a análise da defesa apresentada e a análise crítica dos factos dados como provados, não se mostra violado os citados princípios da autonomia e independência dos processos crime e disciplinar (...)”.
Como igualmente se afirmou no Acórdão do TCA Sul de 02.07.2020, processo n.° 926/19.9BESNT, "A factualidade dada como assente no processo-crime assume relevância no âmbito do processo disciplinar, o mesmo não sucedendo com a factualidade não provada”.
Deste modo, o processo disciplinar, sendo autónomo face ao processo-crime, não pode, no entanto, deixar de valorar a factualidade provada, decorrente do processo-crime.
Como resulta do expendido, é patente que o aqui Recorrente compreendeu as razões de facto e de direito da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
Efetivamente, foi elaborado o relatório de 15/02/2024 pela Instrutora do Processo Disciplinar n.° ....../19, tendo sido analisada a prova e a factualidade dada como provada, bem como a defesa que o aqui Recorrente, tendo sido apresentada proposta de aplicação de sanção disciplinar de suspensão pelo período de 3 anos, a qual viria a ser acolhido pelo Conselho Jurisdicional no Acórdão n.° ............/24 de 21.02.2024 [cfr. Factos Provado T) e S)].
Assim, mostra-se demonstrada a inverificação da imputada falta de fundamentação, não podendo, assim, tal alegada circunstancia contribuir para a verificação do Fumus boni iuris.
Da desproporcionalidade e falta de observância dos critérios legais relativamente à sanção disciplinar aplicada
Mais entende o Recorrente que a pena de suspensão do exercício de funções, na sua moldura máxima de 3 anos, aplicada pelo Conselho Jurisdicional, tal como decorre do disposto o art.° 86.°, n.° 1, al. c), do EOCC, e art.° 21.°, n.° 1, al. c), do Regulamento Disciplinar da Ordem, se mostra desproporcionada, quer quanto à modalidade da pena, que quanto à sua medida.
Entende pois o Recorrente que os factos imputados não são suficientes para a aplicação da pena cuja suspensão vem requerida, uma vez que o Conselho Jurisdicional devia ter ponderado a possibilidade da suspensão dos efeitos da execução da sanção disciplinar punitiva.
Finalmente, entende o Recorrente que a sentença cuja suspensão vem requerida, ignorou que a controvertida decisão se mostra igualmente desproporcional, em decorrência da circunstancia do tribunal ter entendido que “a alegada violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, (…) não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris, previsto no artigo 120.°, n.° 1 do CPTA para a concessão da tutela cautelar" sem que tivesse feito uma análise sobre a proporcionalidade e adequação da sanção aplicada.
Não se reconhece que assim seja.
Como reiteradamente se afirmou já, a responsabilidade criminal é independente da responsabilidade disciplinar ou até mesmo civil, nos termos do n.° 4 do art.° 79.° do EOCC, em face do que a almejada decisão de suspensão da execução da pena de prisão, privativa da liberdade, no âmbito de um processo criminal não afasta a responsabilidade disciplinar do Recorrente, ou mitiga ou limita a aplicabilidade da pena disciplinar.
A suspensão da aplicação de uma pena pela administração, trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação.
De resto, as sanções disciplinares encontram-se tipificadas no art.° 87.° do EOCC, as quais vão desde a advertência até à expulsão.
Em bom rigor, pela prática das infrações pelas quais o Recorrente foi acusado e condenado, poder-lhe-ia ter sido aplicada pena mais gravosa.
Com efeito, das alíneas a) e d) do n.° 5 do art.° 89.° do EOCC, resulta o seguinte:
“A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o Contabilista Certificado:
a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
b) (...);
c) (...);
d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativa a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados”.
Não se reconhece, pois, que a entidade administrativa tenha deixado de fazer a necessária e adequada ponderação na aplicação da pena a aplicar em concreto.
Efetivamente, resulta do n.° 2 do ponto VII do relatório final, o seguinte:
“Em conformidade, ponderado o quadro valorativo supra, apontam as exigências de prevenção geral e especial para a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 3 anos.
Pois, dever-se-á ter em conta que o arguido não tem antecedentes disciplinares nem antecedentes criminais anteriores à presente condenação, o que influencia positivamente a favor do arguido para não se aplicar a sanção disciplinar de expulsão.
Porém, a pena de prisão aplicável de 5 anos ainda que suspensa na execução é uma pena muito elevada em razão do elevado prejuízo causado à denunciante e que também se deverá ter em consideração”.
Assim, na graduação da sanção disciplinar, nos termos do art.° 90.° do EOCC, atendeu-se ao grau de culpa do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que as infrações foram cometidas, constituindo circunstâncias atenuantes e agravantes especiais as elencadas, respetivamente, nos art.°s 92.° e 93.° do EOCC.
Em qualquer caso, e em concreto, foram tidos em consideração os seguintes factos e circunstâncias:
a) O facto de o arguido não ter condenações de ordem disciplinar e já exercer a profissão há mais de 26 anos;
b) O facto de o arguido ter confessado espontaneamente a infração a que foi condenado;
c) O facto de o arguido ter demonstrado de forma sincera o seu arrependimento;
d) O facto de ter colaborado com as entidades competentes;
e) O facto de a testemunha arrolada pelo arguido ter efetuado considerações abonatórias a favor daquele tanto ao nível da idoneidade pessoal como profissional, sendo uma pessoa apreciada no meio onde reside e trabalha com 80 clientes a cargo e com a situação familiar estável apesar dos seus dois filhos padecerem da síndrome de asperger f) O facto de ter como agravante o elevado prejuízo causado à denunciante.
g) O facto da vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da profissão;
h) Tem como agravante ainda a premeditação;
i) O facto de ter praticados os factos de forma dolosa.
Sendo que a pena potencialmente aplicável poderia ter sido a de expulsão, não se vislumbra, nem reconhece que a pena de 3 anos de suspensão se mostre desproporcional.
De resto, “No que respeita à própria pena aplicada - à medida da pena em concreto -, em que existe discricionariedade técnica por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, isto é, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, o que não ocorreu, decisivamente, no caso, «sub judice»” - cfr. Ac. do TCA, de 06-01-2005, proc. n° 11212/02’’.
Com efeito, como se sumariou no Acórdão do TCA Norte, relatado pelo aqui igualmente relator, de 23/09/2015, proc. n.° 01852/11.4BEBRG, “o Tribunal não se pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes.”
Como igualmente sumariado no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte de 05/06/2015, proc. n.° 00227/10.7BEPRT, também relatado pelo aqui relator, “no âmbito do processo disciplinar não pode o tribunal sindicar a medida da pena, alterando a mesma, pois ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. Porém, não se encontra o tribunal impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.”
Em concreto, e no que aqui releva, foi aplicada ao Recorrente a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 3 anos, pela:
a) Violação do princípio da integridade, responsabilidade e competência por comportamento contrário à dignidade e prestígio da profissão, por condenação no âmbito do Processo-crime n.° .../18........PSR, pela prática do ilícito criminal (e simultaneamente disciplinar), de um Crime de Abuso de Confiança Agravado (por apropriação de verbas da denunciante), p. e p. pelo artigo 205°, n°s 1 e 4, al. b), por referência ao artigo 202°, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita ao dever de pagar à assistente Santa Casa da Misericórdia de ........ a quantia de 75.000,00€, durante o aludido período de suspensão, a deduzir no montante devido a título de indemnização arbitrada à aqui Recorrente. Em sede cível foi o arguido condenado a pagar € 168.974,12, acrescidos de competentes juros, à Santa Casa da Misericórdia de
b) Violação do dever de não se servir, em proveito próprio ou de terceiros de factos ou documentos que tomou conhecimento no exercício da profissão;
c) Violação do dever de se abster da prática de atos que ponham em causa as entidades para as quais prestam serviços;
d) Violação do dever de abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem e da profissão, pois a conduta do participado foi amplamente noticiada e divulgada nos meios de comunicação social; e,
e) Incorreções técnicas” [cfr. Facto Provados T) e S)].
Assim, e sem prejuízo do já expendido supra, a valoração realizada pelo órgão com poder disciplinar e a aplicação da sanção de suspensão pelo período de 3 anos, não se mostra censurável nem desproporcional, atendendo ao conjunto das infrações cometidas pelo aqui Recorrente.
Não se pode, pois, considerar verificado qualquer situação de erro na valoração dos factos apurados e na análise da prova em que se estribou para a formação da convicção que determinou a aplicação da controvertida pena, em face do que a Administração ou o Tribunal a quo não violaram o principio da proporcionalidade.
Finalmente, e no que respeita à alegada falta de ponderação da possibilidade de suspensão da sanção aplicada, o art.° 60.° do RDOCC, sob a epígrafe “Suspensão da sanção disciplinar’, aí se dispõe o seguinte:
“1. As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 21.° do presente regulamento, podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do contabilista certificado, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O prazo de suspensão das sanções disciplinares de advertência e multa, não é inferior a seis meses, nem superior a um ano.
3. O prazo de suspensão da sanção disciplinar de suspensão, não é inferior a um ano, nem superior a três anos.
4. Os prazos previstos nos números anteriores contam-se desde a data da notificação ao contabilista certificado da respetiva decisão.”
Como se afirmou já, tal prerrogativa constitui uma faculdade e não uma obrigação, como resulta da utilização da expressão “podem” por parte do Legislador, no n.° 1 do art.° 60.° do RDOCC, e não “devem".
Assim, a alegada falta de ponderação da possibilidade de suspensão da sanção não determina qualquer violação do princípio da proporcionalidade, ou de qualquer outro.
Não se reconhece, pois, a verificação de qualquer vicio suscetível de determinar a impugnação da decisão recorrida.
* * *
Finalmente, e no que respeita à ampliação do objeto do Recurso, por parte da Ordem, quanto ao periculum in mora, refira-se que, atenta a circunstancia de se manter a decisão proferida em 1ª Instância, mostra-se prejudicada a análise da mesma, o que se mostraria inútil e de nenhum efeito.
* * *
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se vislumbra que a Sentença recorrida mereça censura, não se tendo verificado, tal como decidido em 1ª instância, o preenchimento do requisito do “fumus boni iuris”, pois perfunctoriamente não se mostra “provável que a pretensão formulada ou a formular (…) venha a ser julgada procedente” “no processo principal” (Artº 120º nº 1 CPTA).
V- DECISÃO
Deste modo, acordam os Juízes da formação de turno deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão objeto de impugnação.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 28 de agosto de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Pedro Figueiredo
Isabel Vaz Fernandes