Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
Por apenso à acção de divisão de coisa comum n.º 2879/24.1T8CBR, veio AA instaurar procedimento cautelar de arrolamento contra BB, o qual foi julgado improcedente por decisão do Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 2, de 18-11-2025.
Nessa decisão o valor da causa foi fixado em € 232 772,80 (duzentos e trinta e dois setecentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos).
Não se conformando com aquela decisão, a requerente veio recorrer em 10-12-2025, tendo liquidado, apenas, a taxa de justiça de € 306,00 (trezentos e seis euros) – incidentes e procedimentos – Tabela II A –, tendo o requerido contra-alegado em 29-12-2025 e liquidado, igualmente, € 306,00 – Incidentes e procedimentos - Tabela II A.
Admitido o recurso na 1.ª Instância e remetido a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Escrivão de Direito abriu conclusão, a 12-01-2026, com informação ao relator, o qual, por seu turno, exarou o seguinte despacho:
“Conforme assinala o Senhor Escrivão, sendo o valor processual desta causa de € 232 772,80 (duzentos e trinta e dois mil setecentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos), o montante correcto das taxas de justiça é de € 714,00 (para cada parte) – cf. tabela I-B e art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais –, anotando-se que as taxas de justiça autoliquidadas, quer pela apelante, quer pelo apelado – € 306,00 – se revelam insuficientes.
De harmonia com o exposto, atendendo ao estatuído nos artigos 139.º, 145.º, n.º 2 e 642.º, n.º 1, do CPC, notifique ambas as partes para procederem ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta – € 408,00 –, acrescido das multas respectivas, nos termos que constam da douta informação. Notifique”.
Notificados deste despacho, o recorrido, a 14-01-2026, requereu a junção do comprovativo de pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta acrescido da multa – cf. refª citius 269195.
A recorrente, por sua vez, a 21-01-2026, veio “arguir a nulidade do despacho, bem como da guia remetida” – refª citius 269474 – alegando:
“1. Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a regra especial estabelecida no artigo 7.º, n.º 4 do referido regulamento.
2. Esta regra especial abrange todas as fases processuais, incluindo a fase de recurso, como resulta da interpretação sistemática do Regulamento das Custas Processuais.
3. Com efeito, o artigo 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, ao estabelecer que, nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B, reporta-se aos processos sujeitos às regras gerais, não sendo aplicável a procedimentos cautelares.
4. Do mesmo modo, o artigo 7.º, n.º 2, ao reiterar que “nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B”, deixa claro que o n.º 2 está em relação com o n.º 1, ou seja, que se aplica aos processos especiais, “salvo os casos expressamente referidos na tabela II”.
5. Os procedimentos cautelares encontram-se, precisamente, incluídos na tabela II, pelo que a taxa de justiça devida, quer na fase inicial, quer em sede de recurso, deve ser determinada exclusivamente por referência a essa tabela.
6. Este entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 23.04.2025, proferido no Processo n.º 939/16.1T8LSB-H.L1.S1, onde se decidiu, de forma expressa, que também nos recursos interpostos de procedimentos cautelares é aplicável a tabela II, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.
7. A interpretação que sustente a aplicação da tabela I-B aos recursos interpostos em procedimentos cautelares constitui, além do mais, uma solução materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
8. Com efeito, a imposição de encargos manifestamente superiores aos legalmente devidos traduz-se numa restrição excessiva, arbitrária e desproporcionada ao direito de acesso ao direito e aos Tribunais, afetando o núcleo essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito ao recurso.
9. Deve, assim, o despacho ser declarado nulo, com a consequente anulação da guia emitida, determinando-se a correta fixação da taxa de justiça nos termos da tabela II do Regulamento das Custas Processuais, com todas as legais consequências.
Termos em que se requer”.
Decorridos apenas 6 dias, a 27-01-2026, a recorrente, reiterando a posição antes expressa quanto à nulidade, veio “reclamar para a conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 652.º-3 do Código de Processo Civil” – refª citius 269696 – invocando:
“Nos procedimentos cautelares, a taxa de justiça é determinada nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais (breviter, rcp), por aplicação directa da regra especial consagrada no artigo 7.º-4, do referido rcp.
A regra especial prevista no citado artigo 7.º- 4 abrange todas as fases do processo, incluindo a fase de recurso, como resulta da interpretação sistemática e teleológica do rcp.
O disposto no artigo 6.º-2 do rcp, ao estabelecer que, nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B, reporta-se exclusivamente aos processos sujeitos ao regime geral, não sendo aplicável aos procedimentos cautelares, que se encontram submetidos a regime especial.
No mesmo sentido, o artigo 7.º-2, do rcp, ao reiterar que “nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B”, deve ser interpretado em articulação com o respectivo n.º 1, sendo claro que tal regime se aplica apenas aos processos especiais aí referidos, com excepção dos casos expressamente previstos na Tabela II.
Ora, os procedimentos cautelares encontram-se expressamente previstos na Tabela II, pelo que a taxa de justiça devida, quer na fase inicial, quer em sede de recurso, deve ser fixada exclusivamente por referência a essa tabela, por força do regime especial consagrado no artigo 7.º-4, do rcp.
Este entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 23.04.2025, proferido no processo n.º 939/16.1T8LSB-H.L1.S1, no qual se decidiu expressamente que também nos recursos interpostos de procedimentos cautelares é aplicável a Tabela II, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.
O Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. 2589/17.6T8BRG-A. G1, de 29-01-2019 – secunda o mesmo entendimento, aditando, ainda, o assertivo argumento de que «Da comparação entre a tabela I A e a tabela I B resulta que a taxa de justiça da tabela I-B devida para efeitos do recurso, corresponde sempre a metade da taxa de justiça da tabela I A o que nos leva a concluir que o legislador não pretendeu que a taxa de justiça para recorrer fosse superior à devida pelo impulso inicial de um processo.»
Acresce que qualquer interpretação que sustente a aplicação da Tabela I-B aos recursos interpostos em procedimentos cautelares conduz a uma solução materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, a imposição de encargos manifestamente superiores aos legalmente devidos traduz-se numa restrição excessiva, arbitrária e desproporcionada do direito de acesso ao direito e aos tribunais, afectando o núcleo essencial do direito à tutela jurisdicional efectiva, incluindo o direito ao recurso.
Em suma, o despacho reclamado violou o disposto nos artigos 7.º do rcp e 20-.º crp.
Padece, assim, em erro a decisão sumária que se contesta, razão pela qual, face ao precedentemente exposto e ao abrigo do comando do art. 652.º-3 do cpc, se impetra reclamação para a conferência”.
Cumpre apreciar e decidir em conferência.
Por razões de economia e celeridade processuais, passa-se a analisar, de seguida, os dois requerimentos apresentados pela recorrente/reclamante, salientando-se que a questão a apreciar é a mesma: indagar se a taxa de justiça devida pelo recurso de um procedimento cautelar deve ser calculada de acordo com a Tabela I-B, ex vi artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ou nos termos da Tabela II ex vi artigo 7.º, n.º 4, do RCP.
Deste modo:
Em 1.º lugar, cumpre salientar que a recorrente, no seu requerimento de 21-01-2026, com a refª citius 269474, em que veio “arguir a nulidade do despacho, bem como da guia remetida” omite a referência a qualquer base legal da suposta nulidade que veio suscitar.
Como é sabido o Código de Processo Civil (CPC) distingue as nulidades processuais das nulidades da sentença, estando as primeiras previstas nos arts. 186.º a 202.º e as segundas nos arts. 615.º, 666.º e 685.º.
Especificamente, o art. 195.º, n.º 1 – após se reportar expressamente, nos arts. 186.º e segs., às situações atinentes à ineptidão da petição inicial, falta de citação, nulidade da citação e erro na forma de processo – prescreve que “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, dependendo a apreciação dessas nulidades, em regra, de “reclamação dos interessados” – art. 196.º.
Deflui do supra exposto, com clareza, que ocorrendo uma nulidade processual inominada, estabelecida no citado n.º 1 do art. 195.º do CPC, então o meio adequado para a parte reagir contra essa nulidade é a reclamação e não a via recursal.
No caso vertente, e salvo devido respeito, percorridos todos os normativos constantes dos artigos 186.º a 195.º do CPC, não se antolha que o tribunal, ao proferir o despacho reclamado de 12-01-2026, tenha incorrido na “prática de um acto que a lei não admita” ou na “omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva”, conducente a alguma nulidade e muito menos que a guia emitida na sequência do despacho de 12-01-1026, padeça de qualquer nulidade, o que, por si só é suficiente para indeferir o requerimento em apreciação.
Porém, e passando ao âmago da questão decidenda submetida a esta conferência, no requerimento de 27-01-2026, com a refª citius 269696, reitera-se o entendimento do relator expresso no despacho reclamado.
Com efeito, e pese embora no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-04-2025, Proc. n.º 939/16.1T8LSB-H.L1.S1, indicado pela reclamante, tenha feito vencimento a tese de que “nos recursos interpostos, nos procedimentos referidos naquele art.º 7.º n.º 4, a taxa de justiça devida é igualmente determinada de acordo com a tabela II anexa ao referido Regulamento”, este aresto foi lavrado com um voto de vencido, precisamente no sentido de ser aplicável aos recursos a Tabela I-B, tal qual entendeu o aqui relator e entende esta conferência.
Esta tese, aliás, é sufragada noutros Acórdãos, de que se cita, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2022, Proc. n.º 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1:
“I. Nos recursos (que para efeitos do RCP se consideram processo autónomo – art. 1º, nº 2) a taxa de justiça “é sempre fixada” ou, “é fixada” nos termos da tabela I-B, tal como preceituam os nºs 2, dos arts. 6º e 7º, do Regulamento.
II. Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do nº 7, do art. 6º, do RCP”.
Na verdade, o artigo 6.º, n.º 2, do RCP, preceitua:
“Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
Por sua vez, emerge do artigo 7.º, n.º 2, do RCP:
“Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações”.
As expressões “é sempre fixada” e “é fixada” empregues no n.º 2 do artigo 6.º e no número n.º 2 do artigo 7.º do RCP, por nós sublinhadas, não permitem, salvo o devido respeito, que os preceitos em causa comportem qualquer dúvida interpretativa, sendo ostensivo que o legislador entendeu que a tabela a aplicar na fase de recurso, independentemente do tipo de processo autónomo – cf. artigo 1.º, n.º 2 –, é sempre a Tabela I-B.
Conforme se explica no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2022, Proc. n.º 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1: “Nos termos do art. 1º, nº 2, do RCP e para efeitos do que o Regulamento dispõe, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Para efeitos de custas, no processo há autonomia entre a fase em que corre na 1ª Instância, a fase em que corre na Relação e a fase em que corre no STJ, donde resulta não haver qualquer incompatibilidade ou inconsistência do sistema que, nos incidentes seja aplicada a tabela II quando o procedimento corre na 1ª Instância e aplicada a tabela I-B quando o procedimento se encontra em fase de recurso (Relação ou STJ)”.
De resto, esta é a posição sufragada, na doutrina, por Salvador da Costa, As Custas Processuais – Análise e Comentário, p. 127, ao referir que “resulta dos artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, que a taxa de justiça nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B…”, especificando, na p. 130, que “a taxa de justiça devida nos recursos de decisões proferidas nas espécies processuais constantes da tabela II é calculada com base na tabela I-B, do que pode resultar ser a taxa de justiça do recurso superior à da causa”.
A finalizar, e contrariamente ao alvitrado pela reclamante, não se antolha que a interpretação por nós perfilhada constitua uma solução materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por se traduzir “numa restrição excessiva, arbitrária e desproporcionada do direito de acesso ao direito e aos tribunais, afectando o núcleo essencial do direito à tutela jurisdicional efectiva, incluindo o direito ao recurso” (sic).
O artigo 20.º, n.º 1, da CRP prevê o direito fundamental de acesso aos tribunais como uma das dimensões distintivas do Estado de direito democrático, na nossa ordem constitucional.
O direito de acesso aos tribunais tem, nas suas várias dimensões, uma vertente prestacional, cometendo ao Estado a criação de um aparelho judiciário, bem como a definição das condições para o respectivo acesso, e a densificação legal das exigências do direito a um processo justo, mormente ao estabelecer as regras atinentes às custas processuais.
O facto de, em sede de recurso, ser aplicável aos procedimentos cautelares a taxa prevista na Tabela I-B do RCP, configura uma opção de política legislativa coerente e perfeitamente ajustada, sendo certo que não resulta daí qualquer restrição excessiva, arbitrária e desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, nem qualquer cerceamento do direito de recurso, razão pela qual não verifica qualquer inconstitucionalidade na interpretação por nós perfilhada.
Em consonância, manter-se-á o despacho do relator nos seus precisos termos.
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
Decisão:
De harmonia, acordam os Juízes Desembargadores desta 3.ª Secção, em conferência, em: (i) julgar improcedente a nulidade assinalada no requerimento de 21-01-2026 e (ii) indeferir a reclamação apresentada no requerimento de 27-01-2026, mantendo-se, assim, o teor do despacho lavrado pelo relator em 12-01-2026 nos seus precisos termos.
Custas pela reclamante, que se fixam em 1 UC (artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais).
Coimbra, 10 de Março de 2026
Luís Miguel Caldas
Marco António de Aço e Borges
Cristina Neves
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Marco António de Aço e Borges e Dra. Cristina Neves.