I- RELATÓRIO
I…, melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional do despacho proferido a 29/06/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que rejeitou liminarmente a oposição judicial apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1627202001004808, instaurado pelo Serviço de Finanças de Portalegre para cobrança coerciva da dívida fiscal no valor de 19.564,39 Euros.
A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«I. Consagra o n.º 1 do Art.º179º do CPPT, a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções;
II. A decisão de apensação de execuções sendo um poder-dever que está, sujeito, antes de mais, de os processos de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual, conforme melhor resulta do citado n.º 1 do Art.º 179º do CPPT;
III. Apesar de requerida a apensação, os quatro processos tiveram decisões autónomas, sem qualquer pronúncia quanto ao requerido;
IV. Que seria desnecessário, na medida em que sempre deveria ser oficiosamente determinada;
V. Sendo a prescrição do conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, nos termos do Art.º 175º do CPPT, salvo melhor opinião, por razões de ordem pública tinha a Meritíssima Juiz “à quo” o dever de previamente a ter apreciado, mesmo que não tivesse sido suscitada pela ali Oponente;
VI. O mandatário da Revertida/Recorrente subscreveu a resposta à Audição Prévia no processo de formação do despacho de reversão, ali alegando um conjunto de factos que afastavam qualquer responsabilidade da ora Recorrente pela divida da originária devedora; VII. Para sustentar os factos alegados na Resposta à Audição Prévia, a Recorrente, na pessoa do seu mandatário constituído, ofereceu prova, nomeadamente arrolando testemunhas;
VIII. O mandatário da ora Recorrente não recebeu qualquer pronúncia sobre o desfecho do exercício do direito constitucional de audição prévia antes da prolação do despacho de reversão de que foi citada apenas e só a Recorrente;
IX. Não recebeu qualquer pronúncia sobre a requerida prova testemunhal, antes da prolação do despacho de reversão.
X. Nem recebeu qualquer pronúncia sobre arguida prescrição;
XI. Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo executivo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no Art.º 40º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, todas as notificações a este interessado processual terão que ser efetuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste;
XII. Considerando a imposição constitucional de notificação de todos os actos administrativos aos interessados (cf. artigo 268º, n.º 3 da CRP), e estatuindo, igualmente, o CPPT, a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos actos lesivos nele praticados (cf. artigo 40º do CPPT), como condição de eficácia do ato notificando (cf. artigo 36.º, n.º 1 do CPPT), ter-se-á de concluir que a notificação feita somente na pessoa do sujeito passivo é ineficaz (cf., neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA, de 04.05.2011, tirado do Processo n.º 0927/10). (Disponível em www.dgsi.pt);
XIII. Estando em causa, um projecto de reversão contra o contribuinte, impunha-se que este, no âmbito do direito de audição prévia, se pronunciasse previamente sobre essa alteração (que produz uma restrição na sua esfera jurídica patrimonial) e, tivesse a oportunidade de apresentar prova que afastasse a sua responsabilidade;
XIV. Razão pela qual se afigura que a actuação da A.T. se mostra ilegal, porquanto, violadora de direitos expressamente consignados na lei e na constituição;
XV. À luz do entendimento saído da douta sentença sob recurso, no momento em que o mandatário da Revertida foi notificado do despacho final de reversão, porque o requereu, já esta se mostrava consolidada na ordem jurídica;
XVI. Com efeito, o cumprimento do exercício do direito de audição prévia não se basta com a mera oportunidade de pronúncia dada à Revertida, antes, impõe-se à A.T., à luz das exigências constitucionais constantes do n.º 5 do Art.º 267º da CRP, a obrigação de criar as condições fácticas necessárias à garantia de uma efectiva audição dos destinatários da decisão a proferir a final (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.10.2020, tirado do Processo n.º 00822/13). (Disponível em www.dgsi.pt);
XVII. Admitir que a A.T. pode simplesmente pronunciar-se, apenas, sobre a Resposta à Audição Prévia, no momento em que profere a decisão final, sem proceder à notificação do mandatário constituído, equivale a transformar essa fase procedimental num mero rito procedimental, vazio e sem utilidade, o que não se pode aceitar;
XVIII. Verificando-se que esta Reversão se formou com a preterição de formalidades legalmente impostas na medida em que houve omissão ou incumprimento de determinados actos e formalismos impostos no decorrer do seu procedimento, a preterição do direito de audição prévia, constata-se que tal implicou uma situação de indefesa do contribuinte em violação das garantias de defesa impostas pela LGT e pela CRP;
XIX. Daí que a preterição desta formalidade se tenha de qualificar de essencial porquanto contende com a normal formação do ato da Reversão atentando contra a sua perfeição;
XX. No caso da Audição Prévia para a formação da Reversão, a falta da notificação da decisão que recai sobre a resposta à Audição Prévia (a mandatário devidamente constituído) constitui vício de preterição de formalidades legais inquinantes do consequente ato de consolidação da Reversão;
XXI. Em face do exposto, verificada a omissão da notificação do mandatário da Revertida, à luz do disposto no artigo 40.º do CPPT, da decisão que recaiu sobre a Resposta à Audição Prévia, incluindo o indeferimento do pedido de inquirição de testemunhas arroladas, e da pronuncia sobre a arguida prescrição, antes da decisão final de reversão ou em momento contemporâneo com a possibilidade de reagir processualmente ao despacho de reversão forçoso será concluir que o acto, enferma de um vício de procedimento, por preterição do direito de audição prévia, que contende com a legalidade do despacho final de Reversão que lhe é subsequente, razão pela qual deverá ser anulado;
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser admitido o recurso, dando-lhe provimento e em consonância revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a Oposição à Execução dando assim por sanando o apontado vício; Ou se assim não se entender, que se determine a anulação do despacho final de Reversão por se mostrar inquinado de um vício de procedimento, por preterição do formalidades essenciais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.».
A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil («CPC») - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da intempestividade da oposição à execução fiscal.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III. A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) Em 17.10.2023 foi, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1627202001004808 (doravante, PEF), que corre termos no Serviço de Finanças de Portalegre, enviado em correio postal registado o oficio destinado a notificar a Oponente da preparação do processo para efeitos de reversão e para exercer o direito de audiência prévia — cfr. oficio de notificação e registo postal de fls. 245 e 246 do processo em suporte informático.
2) Em 03.11.2023 a Oponente apresentou, no âmbito do PEF, requerimento pelo qual se pronunciou em sede de audiência prévia — cfr. requerimento de fls. 363 a 426 do processo em suporte informático.
3) Com o requerimento identificado no ponto anterior do probatório a Oponente juntou procuração pela qual constitui seu bastante procurador J… "a quem, com a faculdade de substabelecer, concede os mais amplos poderes forenses, incluindo os de confessar, desistir e transigir em juízo." — cfr. procuração de fls. 418 do processo em suporte informático.
4) Em 24.01.2024 a Oponente assinou o aviso de recepção do oficio destinado a citar a mesma, na qualidade de executada por reversão no âmbito do PEF, que corre termos no Serviço de Finanças de Portalegre, para pagamento da quantia exequenda no valor de EUR 19.564,39 — cfr. oficio de citação, registo postal e aviso de recepção de fls. 262, 345 e 346 do processo em suporte informático.
5) Em 21.02.2024 a Oponente apresentou um requerimento, no âmbito do PEF, pelo qual invoca a nulidade da citação por falta de notificação do despacho de reversão ao seu mandatário e requer a "notificação do mandatário da Executada em Reversão, de todos os actos subsequentes à constituição de mandatário, assim se expurgando o vício de que enferma a presente reversão contra o devedor subsidiário." — cfr. requerimento e comprovativo do envio por correio electrónico de fls. 348 a 350 do processo em suporte informático.
6) Em 27.02.2024 foi enviado para a Oponente, em correio postal registado, o oficio, elaborado sob assunto "Resposta apedido de notificação de despacho", destinado a notificar o Ilustre Mandatário da Oponente nos seguintes termos:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- cfr. oficio e registo postal de fls. 351 a 353 do processo em suporte informático.
7) Em 02.04.2024 a Oponente enviou, por correio electrónico, para o Serviço de Finanças de Portalegre, a petição inicial dos presentes autos — cfr. carta e mensagem de correio electrónico de fls. 30 e 49 do processo em suporte informático.
8) Em 03.04.2024 a Oponente entregou, no Instituto da Segurança Social, I.P. de Portalegre, o pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com a finalidade de apresentar oposição no âmbito do processo de execução fiscal acima identificado — cfr. pedido de protecção jurídica de fls. 23 a 27 do processo em suporte electrónico.
9) Em 08.04.2024 foi enviado, por correio postal registado, para o Serviço de Finanças de Portalegre, a petição inicial dos presentes autos — cfr. envelope com selo do registo postal de fls. 28 do processo em suporte informático.
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.».
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante dos autos, conforme discriminado supra no probatório.».
III. B De Direito
Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, alegando, além do mais, que a oposição à execução fiscal foi tempestivamente apresentada.
Sustenta a DMMP junto deste Tribunal que não tem razão a Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.
Apreciemos.
Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente.
Senão vejamos.
Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações relevantes para o tema em análise, o seguinte:
«O probatório evidencia que a Oponente se considera citada para a execução fiscal, na qualidade de revertida, em 24.01.2024 (cfr. ponto 4 do probatório) — cfr. n.° 1 do artigo 192.° do CPPT, n.° 1 e 2 do artigo 228.°, n.° 1 do artigo 230.° do CPC. Logo, quando a petição inicial dos presentes autos foi apresentada, em 08.04.2024 (ponto 7 do probatório), já há muito estava decorrido o prazo que a Oponente dispunha para apresentar oposição.
(…)
Em suma, é da citação pessoal do Oponente que se conta o prazo para a apresentação da oposição, sendo para o efeito irrelevante a notificação do despacho de reversão ao mandatário constituído no processo ou a data em que a mesma é efectuada.
Acresce notar que a procuração junta aos presentes autos pelo Ilustre Mandatário da Oponente apensas confere poderes forenses gerais (cfr. ponto 3 do probatório) e não os especiais para receber citação em seu nome.
Posto isto, verifica-se a caducidade do direito da Oponente apresentar oposição no âmbito do processo de execução fiscal. Sendo extemporânea a petição inicial, não podem ser conhecidos os fundamentos de oposição invocados pela Oponente, ainda que de conhecimento oficioso, como é o caso da prescrição da dívida exequenda — neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.10.2020, proferido no âmbito do processo n.° 1452/13.4BESNT, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.05.2023, proferido no âmbito do processo n.° 384/22.0BEVIS, que secundam jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, entre outros, o acórdão de 22.02.2017, proferido no âmbito do processo n.° 0706/16).
Está, deste modo, justificado o indeferimento liminar da petição inicial nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 209.° do CPPT.».
Sendo esta a fundamentação extratada da sentença recorrida, e como acima já se deixou dito, nenhuma censura merece o ali decidido, porquanto aplicou com acerto o direito aplicável à factualidade assente, que, aliás, diga-se, não vem questionada na presente lide recursória.
A questão suscitada nestes autos é idêntica – pela integral similitude das partes, da factualidade relevante e do tema em questão – àquela já tratada, com a devida profundidade e detalhe, em recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no proc. n.º 151/24.6BECTB, em 12/03/2026, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação e análise jurídica ali aduzida no acórdão desta Subsecção do contencioso tributário, razão pela qual aqui se transcreve parcialmente a respetiva fundamentação:
«(…) Comecemos por dizer que não vem impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
Como vimos, a sentença recorrida rejeitou liminarmente a oposição por ter sido interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do n°1 do artigo 203° do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.
E, a nosso ver, bem.
Da factualidade assente resulta que a ora Recorrente foi citada para a execução fiscal, na qualidade de revertida, em 24/01/2024 — cfr. ponto 6 do probatório — e que a petição inicial da oposição foi apresentada em 02/04/2024 — cfr. ponto 10 do probatório.
Perante este circunstancialismo de facto não há quaisquer dúvidas que a oposição foi apresentada muito para além do prazo de 30 dias supra mencionado, sendo que não tem qualquer relevância a procuração forense passada em data posterior ao fim do prazo de interposição da oposição, como bem decidiu a sentença recorrida.
Por outro lado, a prescrição, não obstante ser de conhecimento oficioso, apenas poderia ser conhecida depois de admitida a oposição, o que, como vimos, não aconteceu, por força da supra identificada intempestividade da sua apresentação.
Resta concluir que bem andou a sentença recorrida ao rejeitar liminarmente a oposição à execução fiscal, pelo que será de negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado.”».
Resulta, assim, do que vem de ser dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece não provimento, o que de seguida se decidirá.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de março de 2026