Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. Por acórdão de 30 de Novembro de 2012, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-N), confirmando sentença de 1ª instância, negou provimento a recurso interposto por A………………………. e outras trabalhadoras em funções públicas aí identificadas, de sentença de 1ª instância que julgara improcedente acção administrativa comum em que as Autoras pretendiam a condenação do Hospital Geral de B…………….., S.A. a reposicioná-las na categoria de auxiliares de acção médica principal, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
A fundamentação do acórdão recorrido é, na parte que agora interessa, do seguinte teor:
"Repete-se que a sentença em análise considerou que as autoras foram reclassificadas na categoria de auxiliares de acção médica através de despacho de 20/12/2000, com efeitos a partir dessa data. E considerou ainda que só teriam direito a ser reposicionadas na categoria de auxiliares de acção médica principal se tivessem categoria de auxiliares de acção médica em 30/6/2000, o que não é o caso. Tudo de acordo com o estatuído no art.º 3.º, n.º 3, do DL 413/99, de 15/10.
As recorrentes, embora aceitando a necessidade para a procedência da sua pretensão, de terem a categoria de auxiliares de acção médica em 30/6/2000 (que não tinham), defendem que, como deviam ter sido reclassificadas nessa categoria nessa data (e não em 20/12/2000), podiam e deviam ter sido reposicionadas na categoria de auxiliares de acção médica principal a partir do dia 1 de Julho.
Ora, como se extrai da sentença, mesmo que tivessem direito à reclassificação naquela data - 30/6/2000 - o certo é que a reclassificação não foi então operada, mas sim em 20/12/2000, com efeitos a partir dessa mesma data, como expressamente se consagrou no despacho.
Só que convém não esquecer que foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente à impugnação desse despacho – cf. a decisão a fls. 128 a 142 dos autos –, que transitou em julgado, o que fez com que o mesmo se consolidasse na ordem jurídica. Logo, dado que as recorrentes só adquiriram a categoria de auxiliares de acção médica em 20/12/2000, isto é, não a detinham em 30/6/2000, não satisfaziam o requisito estabelecido no apontado n.º 3 do art.º 3.º do referido DL 413/99.
Como advoga o recorrido, tudo gira à volta daquele despacho, que se consolidou na ordem jurídica, tendo, por força dele, a reclassificação produzido efeitos a partir de 20/12/2000. Esse despacho é inimpugnável, pelo que a sentença recorrida não podia conhecer da sua legalidade como não conheceu. Dito de outro modo, na falta do pressuposto da data da reclassificação, o tribunal não podia atender a pretensão das Recorrentes. Como é sabido a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável – art.º 38.º, n.º2, do CPTA”.
2. As Autoras da acção interpuseram recurso deste acórdão ao abrigo do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Para justificar a sua admissibilidade, as recorrentes afirmam de modo genérico, com referência à sua alegação de recurso, que a questão a apreciar, devido à sua relevância jurídica e social impõe a intervenção do STA ou, se assim não se entender, por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O recorrido opõe-se à admissibilidade da revista excepcional, salientando que aquilo que está em discussão é, apenas, a força do caso julgado e os seus efeitos relativamente a actos administrativos inimpugnáveis, de solução jurisprudencialmente pacífica.
(Fundamentos)
3. Dispõe o n.º 1 do art. 150º do CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para grau de recurso.
4. As recorrentes afirmam, de modo conclusivo, a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, reproduzindo os enunciados verbais dos conceitos indeterminados do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, mas não é claramente discernível na sua alegação qual a questão ou questões de direito que merecem o qualificativo de questão de importância fundamental.
4.1. Das alegações das recorrentes – para onde remeteram para concretização dos pressupostos específicos do recurso – nada se retira que convença de que, face ao âmbito da discussão que definem, a decisão do Supremo possa incidir sobre um ponto de direito particularmente complexo ou que suscite dúvidas ao nível da jurisprudência ou da doutrina. A fundamentalidade do princípio da igualdade não transforma em questão de importância jurídica fundamental tudo o que respeite à diversidade de situações jurídico-administrativas concretas que tenham resultado da não utilização ou da utilização ineficiente dos meios contenciosos. Por outro lado, atendendo ao momento da produção de efeitos do regime jurídico a que as recorrentes pretendem arrimar-se, não se vislumbra que a decisão do Supremo possa constituir um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos. Não é razoavelmente previsível que a resposta que o Supremo viesse a dar tenha possibilidade de expansão para além do caso sujeito.
Assim, não pode concluir-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
4.2. E também nada se vislumbra nas alegações das recorrentes que incline a pensar que a admissão do recurso se justifique para melhor aplicação do direito. A ratio decidendi das instâncias é linear e nada tem de ilógico ou flagrantemente desconforme aos quadros fundamentais de direito administrativo ou aos textos legais aplicados. Traduz-se no respeito pelo caso julgado sobre a inimpugnabilidade do despacho de 22/12/2000 e do consequente reconhecimento do "caso resolvido" administrativo sobre um dos pressupostos do direito que as interessadas se arrogam.
A admissão da revista excepcional para melhor aplicação do direito só se justifica perante matérias importantes, tratadas de modo pouco consistente ou contraditório pelas instâncias, em ordem a dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, numa perspectiva de boa administração da justiça em sentido objectivo e não imediatamente como visando primariamente a correcção de erros judiciários (Cfr. ac. STA de 17/1/2013, Proc. 01401/12),
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar as recorrentes nas custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.