Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
. 30 de Abril de 2010.
Julgou a oposição procedente, extinguindo a execução.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de Oposição n.º 367/07.0 BEBRG, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. O fundamento da al. a) do n°1 do art. 204° do CPPT, que serviu de fundamento à decisão, deve ser interpretado no sentido de que apenas se reporta à ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequente, consequente à inexistência de lei em vigor à data dos factos (tributários) a que reporta a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança em que tiver ocorrido a respectiva liquidação.
2. A ilegalidade ou legalidade em concreto, da liquidação do IRS (exequendo), na situação sub judicio, não pode ser apreciada, como foi, no âmbito desta oposição, sendo que o contribuinte dispôs dos meios processuais idóneos de reclamação e/ou impugnação para discutir a eventual ilegalidade do acto de liquidação, conforme prevê a al. h) do n°1 do art. 204° do CPPT.
3. A apreciação da (eventual) inexistência de facto tributário ou da não sujeição a IRS das mais-valias, apuradas na transmissão dos prédios, em questão, efectuada na douta sentença consubstancia uma apreciação da legalidade ou ilegalidade, em concreto, da liquidação do IRS (exequendo).
4. Assim, ao operar com a norma da al. a) do n°1 do art.204° do CPPT, fez a Mmª Juíza indevida interpretação da mesma e errado julgamento, por não aplicável essa norma à situação tributária, tal como foi configurada.
Requereu que seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso por ter sido apreciada a legalidade em concreto da liquidação no processo de oposição.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes os factos:
1. Contra a oponente foi instaurado a execução supra referenciada para cobrança da quantia global de 23.754,24€, respeitante a IRS de 2001.
2. O requerente e mulher eram donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios:
a. prédio rústico, sito no lugar do …...., sitio do ……., freguesia de ……, concelho de Caminha, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1285°, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n° 1963/210901;
b. prédio rústico, sito no lugar de ……, sitio do……., freguesia de……, concelho de Caminha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1241° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n° 1964/210901.
3. O prédio supra descrito na alínea a) veio à sua mão por o haverem comprado a B……., por escritura de compra e venda outorgada em 14/05/1985, exarada de fls. 46 v a fls. 47 v do livro de notas para escrituras diversas n° 104-B do Cartório Notarial de Caminha, correspondendo à data da realização desta escritura, à antiga matriz predial rústica inscrita sob o artigo 1745°.- cfr. documento junto com PI.
4. O prédio supra descrito na alínea b) veio à sua mão por o haverem comprado a C…….. e mulher, por escritura de compra e venda outorgada em 14/06/1985, exarada de fls. 124 a fls. 125 v do livro de notas para escrituras diversas n° 104-A do Cartório Notarial de Caminha, correspondendo à data da realização desta escritura, à antiga matriz predial rústica inscrita sob o artigo 1735°.- cfr. documento junto com PI.
5. Por escritura de escritura de compra e venda outorgada em 13/11/2001 no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, tais prédios foram vendidos a D…... - …….., S.A., sociedade anónima, com sede no lugar do ….., freguesia de……., concelho de Viana do Castelo, contribuinte n° ............ . - cfr. documento junto com PI.
6. Desta escritura consta que os prédios foram adquiridos para revenda, actividade à qual se dedicava a compradora, constando estar a aquisição isenta de sisa nos termos do n° 3 do art° 110 e do 13° do CS.
7. Posteriormente a compradora procedeu à liquidação do imposto de SISA relativo à transmissão daqueles prédios, em 13/06/2003, conforme fls. 36 e 37, destinando-os a construção.
8. A AF procedeu a fiscalização em sede de IMSisa relativamente a tais liquidações e escritura, no sentido de esclarecer qual a classificação correcta dos prédios, concluindo que à data da aquisição já existia a intenção de os afectar à construção.
9. A 25/9/2001 a compradora havia apresentado na Câmara Municipal de Caminha um pedido de viabilidade construtiva relativamente àqueles prédios. Fls. 66 do apenso.
10. A AF procedeu à alteração da declaração de rendimentos, no que respeita aos rendimentos da categoria G, originando a liquidação adicional que constitui a divida exequenda (20.272,88 € mais 3.481,36 de juros) fls. 7.
Questão objecto de recurso:
1- Conhecimento da legalidade do acto de liquidação no processo de oposição.
Estamos perante um processo de oposição deduzido contra uma execução fiscal onde os oponentes não invocaram não haver sido notificados do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, ou, ter estado, por qualquer outro modo impedidos de impugnar o referido acto de liquidação adicional.
Foram notificados do acto de liquidação, como alegam ter sido, tanto mais que também suscitam a caducidade do direito de a Administração Tributária proceder a liquidação adicional do referido imposto por essa liquidação não haver sido notificada aos contribuintes antes de completado esse prazo de prescrição.
O legislador tributário entendeu criar dois processos distintos:
um para o contribuinte poder reagir contra os vícios do acto de liquidação, a impugnação do acto de liquidação, a deduzir com um dos fundamentos indicados no artº 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário e no prazo fixado no artº 102º do mesmo diploma legal;
outro, o processo de oposição à execução fiscal para o contribuinte poder reagir contra a irregularidade dos actos praticados no processo de execução, a deduzir com um dos fundamentos indicados no artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário e no prazo fixado no artº 203º do mesmo diploma legal.
Em situações em que o tribunal se depare com um erro na forma de processo, tendo o contribuinte lançado mão de um processo quando, em verdade, pretendia utilizar o outro, desde que não seja manifesta a improcedência, ela seja tempestiva e a petição se mostre idónea, para o efeito, impõe o artº 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária a conversão do processo de oposição em processo de impugnação, e, vice-versa.
O tribunal recorrido entendeu que poderia, neste processo de oposição, sem necessidade de qualquer convolação, conhecer da questão suscitada pelos oponentes de inexistência de lei que fundamente a liquidação, vindo a julgar procedente a oposição nos termos da al. a) do n° 1 do artigo 204 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Ao fazê-lo tomou conhecimento da questão da legalidade em concreto do acto de liquidação. Nela se diz que (...) Como decidiu o STA, Ac. de 13/6/2003, www.dgsi.pt, processo nº 01213/05, para que haja a possibilidade da existência de mais valias tributáveis, é necessário que o prédio em causa seja terreno para construção, com” uma abrangência definida, que abarque quer o momento da aquisição, quer o momento da transmissão e o momento anterior à vigência do D.L. n°. 442-A/188, de 30/11. O terreno à data da compra pelos oponentes era manifestamente agrícola, situação que mantinha à data da entrada em vigor do CIRS.
Não são então devidas mais-valias.».
Tal significa que, em abstracto, existe lei que fundamente o acto de liquidação tributando as mais-valias geradas pela alienação de prédios rústicos - artigo 10º, n.º 1, alínea a), do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, vigente na data da transmissão dos imóveis, efectuada através de escritura pública celebrada em 13/11/2001-.
A sentença recorrida entendeu que tais ganhos não são tributáveis porque existe norma específica que afasta essa tributação no caso de alienação de prédios rústicos, ou seja, por força do disposto no artigo 5º do Dec.-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, a tributação de tais ganhos só ocorre se a aquisição dos bens a que respeitam tiver sido efectuada após 1 de Janeiro de 1989 (ar. 2 do citado diploma legal), o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os referidos prédios foram adquiridos em 1985. Resulta, assim, que entendeu estar perante uma delimitação negativa da regra de sujeição de direito transitório, o que configura uma ilegalidade concreta daquela liquidação, que não podia ser conhecida no processo de oposição por se não enquadrar em nenhum dos fundamentos que a lei prevê para instauração deste processo.
Verifica-se, pois, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, a determinar inevitavelmente a sua revogação.
Foram invocados, na petição inicial, outros fundamentos para a extinção da execução que importa sejam apreciados pelo tribunal recorrido.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento aos recursos, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para apreciação dos demais fundamentos invocados na oposição.
Sem custas.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 4 de Março de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Pedro Delgado – Ascensão Lopes.