Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1022/04.8BEVIS
1. RELATÓRIO
1. 1 A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (O processo foi instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, à data, era o competente na área do distrito de Aveiro. Depois, aquele remeteu o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, após a criação deste tribunal e sua instalação, em 14 de Abril de 2009 (cfr. Portaria n.º 1553-B/2008, de 31 de Dezembro), tribunal onde foi proferida a sentença.) que, julgando procedente a impugnação judicial aí deduzida por A………….. (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), anulou proporcionalmente a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações (IS) efectuada pela Administração tributária (AT) com referência ao distrate de uma doação de um imóvel.
1. 2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
«I. Nos presentes autos está em crise uma impugnação judicial do acto de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, relativo ao processo n.º 2350, que correu termos no 2.º SF de Ovar, entretanto extinto, referente ao ano de 2002, no montante global de € 6.559,20.
II. Tal liquidação surgiu em virtude da realização da escritura pública de doação efectuada no Cartório Notarial de Ovar, datada de 19/12/2002 por B…………., NIF …………, à ora Impugnante/Recorrida, respeitante ao prédio urbano consubstanciado na fracção autónoma designada pela letra “……”, …………., destinado à habitação, com espaço de garagem na cave e compartimento para arrumos, sito em ………… n.º ……….., inscrito sob o artigo matricial n.º 4922-S da freguesia de …………., concelho de Ovar, e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2072-S, com o valor patrimonial atribuído de € 29.089,89 (ponto 1. do probatório).
III. Na referida doação ficou estipulada a reversão do imóvel doado, caso sobrevivesse à donatária, nos termos do artigo 960.º do CC, e o encargo imposto à donatária de o tratar na saúde e na doença, prestando-lhe a necessária assistência (ponto 1. do probatório).
IV. Sendo certo que a doação foi em tais termos aceite pela Impugnante/Recorrida na referida escritura, pelo que foi notificada da liquidação pelo SF, tendo procedido ao pagamento das primeiras três prestações, de um total de oito, em 30/04/2003, 29/09/2003 e 31/03/2004, nos montantes de € 819,90 cada (ponto 2. a 5. do probatório).
V. Sucede, porém, que, em 19/05/2004, foi celebrado no referido Cartório uma escritura pública de distrate de B…………. à Impugnante/Recorrida (ponto 6. do probatório).
VI. A Impugnante/Recorrida propôs, em 17/08/2004, a impugnação judicial de anulação proporcional do imposto sobre sucessões e doações a que foi sujeita, em virtude do distrate da doação originária, invocando o artigo 153.º do CIMSISD, aplicável atento o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11, e artigo 102.º e seguintes do CPPT (ponto 8. do probatório).
VI. Alegando no artigo 16.º da PI, que, estando perante uma resolução por acordo entre os outorgantes celebrado por escritura pública, da doação a qual ocorreu antes de decorridos dez anos sobre a realização da escritura de doação, de ser aplicado o disposto o artigo 153.º do CIMSISD, ou seja, dando-se a resolução do contrato, poderia obter-se, por meio de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto sobre as sucessões e doações liquidado.
VIII. Ora, em 24/09/2015, foi proferida sentença pelo tribunal a quo, onde a Mma. juiz considerou que “(...) atento que o facto tributário nos presentes autos é anterior a 1 de Dezembro de 2003, cfr. pontos 1. e 2. do probatório, será aplicável ao caso dos autos o disposto no [CIMSISD]. Assim, decorre do artigo 153.º do CIMSISD, na versão vigente à data dos factos, o seguinte: Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do [CC], for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver a devolução dos bens ou caducar a doação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberalidade inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações. Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto. § 1.º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito. § 2.º Quando houver decisão judicial mandando restituir os frutos e se provar documentalmente o cumprimento dessa decisão, aos anos que faltarem para oito acrescerá o tempo a que os frutos disserem respeito. (Redacção do Dec. Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).”
IX. Ademais, extrai-se do segmento decisório que “Revertendo os considerandos acabados de enunciar para o caso sub judicio e compulsado o probatório (cfr. pontos 1. e 6.), verificamos que a impugnante celebrou em 19/12/2002, com B……….., escritura de Doação na qual era doado à Impugnante a fracção autónoma (...) com a condição de aquela tratar na saúde e na doença e prestando assistência ao doador (...) e com a expressa ressalva da reversão do imóvel doado caso o doador sobreviva à donatária. Porém, em 19/05/2004, os outorgantes supracitados realizaram nova escritura, denominada “Distrate de Doação” relativa à doação supramencionada. Ademais, o prédio urbano supracitado encontra-se inscrito a favor de B……….., desde 03/06/2004, cfr. ponto 7 do probatório.” – sublinhado nosso.
X. Concluindo a M.ma Juiz [do Tribunal] a quo que “se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 153.º do CIMSISD, i.e., antes de decorridos oito anos sobre a transmissão verificou-se a devolução do bem doado. Pelo exposto, nos termos e disposições legais supracitadas, julgo procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, determino a anulação do imposto (liquidação de imposto sobre sucessões e doações relativo ao processo n.º 2350, que correu termos no 2.º [SF] de Ovar) em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito nos termos do § 1.º do artigo 153.º do CIMSISD, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º [2]87/2003, de 12/11” – Sublinhado e negrito nossos.
XI. Porém, e com o devido respeito, tal decisão padece de vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade da mesma, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto não se consegue alcançar da peça decisória em que medida e quais os pressupostos verificados no caso concreto, atendendo aos factos dados como provados face aos vários segmentos normativos constantes do citado artigo 153.º do CIMSISD, uma vez que, salvo melhor entendimento, não foi dado cumprimento ao dever de especificação dos fundamentos de direito.
XII. Com efeito, da análise da fundamentação expressa pela M.ma juiz [do Tribunal] a quo não se consegue retirar qual o concreto enquadramento ou qualificação jurídicos que o tribunal fez relativamente aos factos dados como provados e nos quais se baseou para decidir a causa.
XIII. Na verdade, da sentença proferida apenas se depreende que está em causa o regime legal consagrado no artigo 153.º do CIMSISD, em virtude de, em 19/12/2002, ter sido celebrado uma escritura pública de doação de bem imóvel com o encargo de a donatária tratar o doador na saúde e na doença, prestando-lhe a necessária assistência, e, em 19/05/2004, ter sido celebrada uma escritura pública de distrate da anterior doação.
XIV. Ainda que assim não se entenda, do que não se prescinde, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto ao regime da anulação proporcional do imposto sobre sucessões e doações constante do artigo 153.º do CIMSISD, ainda aplicável ao caso sub judice, por força dos n.ºs 3 e 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, e que deverá conduzir à sua revogação e substituição por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial oportunamente proposta.
XV. Como já decorre do explanado supra, in casu, estamos perante o instituto jurídico da doação, que, tal como decorre do n.º 1 do artigo 940.º do CC, consiste no contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente, podendo ser onerada com encargos, como se prevê no n.º 1 do artigo 963.º do mesmo Código.
XVI. E, prescrevia o artigo 3.º do CIMSISD, na redacção vigente à data dos factos tributários, que o imposto sobre as sucessões e doações incidia sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários.
XVII. Preceituando-se nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 9.º, que eram designadamente sujeitas a imposto sobre as sucessões e doações, as transmissões por doação ainda que realizadas sob a forma de constituição de direitos ou de desistência ou renúncia a direitos preexistentes; e o distrate, invalidade do acordo, resolução por acordo, renúncia, desistência ou revogação de doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código.
XVIII. Efectuada a liquidação do imposto nos termos do artigo 82.º do CIMSISD, seria a mesma notificada ao abrigo do artigo 86.º do mesmo diploma, que deveria ser objecto de pagamento, tal como determinava o artigo 120.º do diploma citado, ou poderia ser reclamada ou impugnada, nos termos do artigo 150.º
XIX. Porém, estatuía o artigo 153.º do diploma em questão, na redacção vigente à data dos factos, que, se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do CC, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução dos bens ou caducar a doação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberalidade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.
XX. Posto isto, e no caso sub judice, respeitando os factos dados como provados na sentença ora recorrida, considera a FP que a questão decidenda consiste em saber se, celebrada uma escritura pública de distrate de doação, antes de decorridos oito anos sobre a transmissão pelo doador, será ou não aplicável o regime da anulação proporcional do imposto sobre sucessões e doações liquidado anteriormente aquando da doação, constante do artigo 153.º do CIMSISD. E cremos, muito respeitosamente, que não.
XXI. Com efeito, se a escritura pública de celebração do contrato de doação, aqui na sua vertente modal, foi celebrada em 19/12/2002, e a escritura pública de celebração do distrate de doação foi celebrada em 19/05/2004, estaria respeitado o prazo dos oitos anos constante da referida disposição legal.
XXII. Contudo, salvo melhor opinião, o distrate de doação, tal como consta dos factos dados como provados, não se subsume a qualquer das vicissitudes jurídicas que, nos termos do artigo 153.º do CIMSISD, impusesse a respectiva anulação proporcional da liquidação do imposto.
XXIII. Dado que, tratando-se, não de uma extinção do contrato sem mútuo consentimento, mas, ao invés, por mútuo acordo, intitulando-se tal negócio jurídico de distrate de doação, tal como consta do ponto 6. do probatório, não poderá subsumir-se a situação de facto à previsão jurídica constante do artigo 153.º do CIMSISD, e, consequentemente, não poderá obter-se a correspectiva consequência de anulação proporcional da liquidação de imposto sobre sucessões e doações oportunamente pago pela impugnante.
XXIV. A doação e a extinção desta liberalidade constituem duas diferentes transmissões, tituladas por distintos contratos, pelo que sobre cada uma delas incide o correspondente imposto sobre sucessões e doações o qual pode ser reduzido se ocorrer alguma das circunstâncias estabelecidas no transcrito artigo 153.º do CIMSISD.
XXV. O que significa que, para o que ora importa, a impugnante teria razão se a segunda transmissão – a que fez reverter o direito doado à titularidade do doador – pudesse ser qualificada como uma resolução de contrato, isto é, pudesse ser considerada como resultado de decisão unilateral do doador e fosse justificada com o incumprimento da condição resolutiva ou em qualquer outro fundamento legal.
XXVI. Ora, como se viu, não está provado que tal tenha acontecido, uma vez que, o que se apreende dos autos, é que a extinção da dita liberalidade decorreu de mútuo acordo e não por resolução unilateral do contrato de doação.
XXVII. E, porque assim é, não tem aqui aplicação o disposto no citado normativo legal.
XXVIII. Desta feita, decidindo, como decidiu, a M.ma Juiz a quo, violou o disposto no artigo 153.º do CIMSISD por força dos n.ºs 3 e 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, bem como o n.º 3 do artigo 5.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 605.º, ambos do CPC.
Nos termos vindos de expor e nos que V. EX.ªs, sempre mui doutamente poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a douta decisão recorrida por outra que declare improcedente a presente impugnação judicial, conforme se apresenta mais consentâneo com o Direito e a Justiça».
1. 3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 4 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pronunciando-se sobre a nulidade assacada à sentença, considera que a mesma se não verifica, louvando-se num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (O acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 1076/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/960a38864c94dba880257af70055f3c2.), que escalpeliza a nulidade da sentença por falta de fundamentação, concluindo que a discordância da Recorrente quanto à sentença poderá eventualmente integrar erro de julgamento, mas não nulidade.
1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:
«1. Questões a decidir:
- se a sentença recorrida padece da falta de fundamentação causadora de nulidade ao não ter indicado o segmento do art. 153.º do CIMSISD em que se baseia;
- se foi correcta a interpretação efectuada do art. 153.º do CIMSISD, nomeadamente face ao previsto nos arts. 3.º e 9.º n.ºs 1 e 3, em que se previam respectivamente a sujeição a imposto das doações efectuadas nos termos dos arts. 940.º e 963.º do C. Civil e ainda as transmissões por doações ainda que realizadas sob a forma de constituição de direitos ou de desistência ou renúncia e ainda o distrate, em qualquer das suas formas por mútuo acordo, a renúncia, desistência, ou revogação, salvo os casos previstos nos arts. 970.º e 1765.º do C. Civil.
2. Emitindo parecer:
a) Na sentença recorrida decidiu-se após se fixarem os pertinentes factos, fazendo aplicação do previsto no art. 153.º do C.I.M.S.I.S.D.
Assim, não ocorre a invocada nulidade, mostrando-se a mesma devidamente fundamentada de facto e de direito.
b) O distrate é um conceito equivalente ao de revogação, sendo a forma pela qual se extingue o contrato por acordo ou vontade das partes, diferentemente do que ocorre na resolução em que tal vontade é unilateral – assim, F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes em C.I.M.S.I.S.D. Anotado, 4.ª ed., 1997, Rei dos Livros, p. 167 e jurisprudência do S.T.J. de que se cita a título exemplificativo o ac. de 19 de Maio de 2005 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se 28-9-04 onde se queria dizer 19 de Maio de 2005. )] no proc. 05B958, cujo sumário a seguir se reproduz: “1- A resolução e a revogação são dois distintos modos ou formas de cessação ou extinção dos contratos: caracterizado a primeira pela unilateralidade e pela exigência de justificação bastante para poder ser considerada válida, a segunda, também dita distrate, consiste no desfazer do vínculo contratual por mútuo acordo das partes, isto é, pelo contrário consenso que o art. 406.º n.º 1, C. Civil prevê”.
Sendo previsto no dito art. 153.º que, mediante impugnação judicial, possam ser reconhecidos os efeitos da anulação do contrato em certos casos, certo é que no que respeita à revogação, tal apenas foi previsto quando ocorrer “nos termos dos arts. 970.º e 1765.º do C. Civil”, ou seja, por ingratidão do donatário ou em certo casos de doações entre casados, o que no caso em análise não resulta.
3- Concluindo:
O recurso é de proceder, derrogando-se o decidido quanto ao direito aplicado».
1. 6 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
1. 7 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«1. Em 19/12/2002, B…………., na qualidade de primeiro outorgante, e A………., na qualidade de segundo outorgante, celebraram escritura pública de doação, no Cartório Notarial de Ovar, exarada de folhas 9 a 9 v.º, do livro, número 557-13, na qual se declara o seguinte:
«(…)
(…)» - cfr. Doc. 1 junto à PI, fls. 12/13 dos autos (p.f.), que aqui se dá por integralmente reproduzida;
2. Em consequência da doação referida em 1., a Impugnante foi notificada pelo Serviço de Finanças de Ovar - 2, da liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, nos seguintes termos:
(…)» - cfr. Doc. 2 junto à PI, fls. 14 dos autos (p.f.), que aqui se dá por integralmente reproduzida;
3. Em 30/04/2003, a Impugnante liquidou o montante de €819,90, referente à 1.ª prestação de liquidação do montante de imposto referido em 2., – cfr. Talão de Conhecimento n.º 731, Doc. 5 junto à PI, fls. 17 dos autos (p.f.), que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Em 29/09/2003, a Impugnante liquidou o montante de € 819,90, referente à 2.ª prestação de liquidação do montante de imposto referido em 2., – cfr. Talão de Conhecimento n.º 1350, Doc. 3 junto à PI, fls. 15 dos autos (p.f.), que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Em 31/03/2004, a Impugnante liquidou o montante de € 819,90, referente à 3.ª prestação de liquidação do montante de imposto referido em 2., – cfr. Talão de Conhecimento n.º 318, Doc. 4 junto à PI, fls. 16 dos autos (p.f.), que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6. Em 19/05/2004, foi celebrada “DISTRATE DE DOAÇÃO”, no Cartório Notarial Ovar, exarada de folhas 43/43v, do livro, número 627-B, cfr. Doc. 6 junto à PI, fls. 18/20 dos autos (p.f.), que aqui se dá por integralmente reproduzida, e donde extrai designadamente o seguinte:
7. Da certidão permanente, código de acesso: …………, relativa ao prédio ……. fracção …, da freguesia de ………., Concelho de Ovar, consta como sujeito activo: B…………, nos termos da Ap. 4 de 2004/06/03 – cfr. certidão permanente, fls. 54 a 61 do p.f., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
8. A presente impugnação foi intentada em 17/08/2004 [Fls. 1 dos autos (p.f.)]».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Na sequência da celebração, em 19 de Maio de 2004, da escritura pública por que A………….., ora Recorrida, e B……………. declararam que «distratam» a doação de uma fracção autónoma de um prédio em regime da propriedade horizontal, que este fez àquela por escritura celebrada em 19 de Dezembro de 2002, veio a donatária, em 17 de Agosto de 2004 e invocando o disposto no art. 153.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), deduzir impugnação judicial na qual pediu a «anulação proporcional» da liquidação que lhe foi efectuada com referência àquela doação.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, considerando, em resumo, que «se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 153.º do C.I.M.S.I.S.D.» pois que «antes de decorridos oito anos sobre a transmissão verificou-se a devolução do bem doado», julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou a liquidação «em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, nos termos do § 1.º do artigo 153.º do C.I.M.S.I.S.D.».
A Fazenda Pública discorda da sentença com dois fundamentos: primeiro, porque considera que a mesma incorreu em nulidade por falta de fundamentação, na medida que não indicou a qual das fattispecies do art. 153.º do CIMSISD subsumia a situação dos autos; depois, e subsidiariamente, porque entende que a sentença enferma de erro de julgamento ao qualificar a situação, que é de distrate da doação, como subsumível àquele preceito legal.
Assim, as questões a apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida
i) enferma de nulidade por falta de fundamentação (cfr. conclusões I a XIII);
ii) fez errado julgamento ao considerar que, celebrada uma escritura de distrate da doação de um bem imóvel, antes de decorridos 8 anos sobre a data da doação, é ou não aplicável, a pedido do donatário, o regime da anulação proporcional do imposto, previsto no art. 153.º do CIMSISD (cfr. conclusões I a X e XIV a XXVIII).
2.2. 2 DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
A Fazenda Pública arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação porquanto, a seu ver, «da sentença proferida apenas se depreende que está em causa o regime legal consagrado no artigo 153.º do CIMSISD, em virtude de, em 19/12/2002, ter sido celebrado uma escritura pública de doação de bem imóvel com o encargo de a donatária tratar o doador na saúde e na doença, prestando-lhe a necessária assistência, e, em 19/05/2004, ter sido celebrada uma escritura pública de distrate da anterior doação» e já «não se consegue retirar qual o concreto enquadramento ou qualificação jurídicos que o tribunal fez relativamente aos factos dados como provados e nos quais se baseou para decidir a causa», pelo que «não foi dado cumprimento ao dever de especificação dos fundamentos de direito».
Como tem vindo a afirmar repetida e uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, a falta de fundamentação prevista como nulidade na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC («1- É nula a sentença quando: […] b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; […]».) apenas ocorre quando a fundamentação seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorrecta ou meramente deficiente ou insuficiente (Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário:
- de 6 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 1340/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0181049a3eb43d4280257e4300330141.
- de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 833/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cb0ac5dafee70db580257e4c00364679.
Na doutrina, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, págs. 357 a 360.). Já alertava ALBERTO DOS REIS: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade» (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 140.).
A nulidade arguida refere-se à fundamentação de direito.
A sentença referiu qual a norma legal em que alicerçava a sua decisão – o art. 153.º do CIMSISD –, o que, por si só, afasta a possibilidade de verificação de nulidade por falta de fundamentação. Ou seja, manifestamente, não padece da absoluta falta de fundamentação susceptível de integrar a previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Aliás, nem sequer pode afirmar-se, como o faz a Recorrente, que a sentença não especifica a qual dos «vários segmentos normativos constantes do citado artigo 153.º do CIMSISD» subsumiu a situação sub judice, pois aí se afirma expressamente que «antes de decorridos oito anos sobre a transmissão verificou-se a devolução do bem doado», o que permite concluir que (bem ou mal, para o efeito de averiguar da nulidade da sentença não releva) foi base no entendimento de que tinha ocorrido a devolução do bem doado que entendeu aplicável a referida norma legal.
Seja como for, contrariamente ao que parece supor a Requerente, o tribunal não está obrigado a fundamentar os próprios fundamentos em que alicerçou a sua decisão, nem sequer à «apreciação e análise de todos os argumentos invocados e invocáveis sobre as questões de direito a apreciar, mas apenas indicar aqueles que servem de suporte à decisão» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 7 c) ao art. 125.º, pág. 359.).
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2.2. 3 DO ERRO DE JULGAMENTO – DO DISTRATE DA DOAÇÃO
A Recorrente assaca também à sentença o erro de julgamento porquanto entende que o distrate não integra nenhuma das hipóteses legais enunciadas no art. 153.º do CIMSISD, aplicável à data (Apesar de o CIMSISD ter sido revogado quando da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, manteve-se a sua aplicação aos factos ocorridos anteriormente, tudo nos termos dos n.ºs 1, 3 e 5 do art. 31.º Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que procedeu à reforma da tributação do património.), e que permitiriam a devolução do imposto pago pela doação, na proporção
Antes do mais, recordemos o texto da referida norma legal:
«Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do Código Civil, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberdade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.
Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
§ 1. º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.
[…]» (Redacção do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).
A sentença, dissemo-lo já, considerou que a situação sub judice integrava a previsão do citado artigo, sendo subsumível à fattispecies “devolução do bem doado”. Por isso, julgou procedente a impugnação judicial. Mas, como bem alega a Recorrente, a situação não se integra na previsão daquele artigo, em qualquer das modalidades aí previstas. Vejamos:
Desde logo, diremos que a “devolução de bens” a que alude o art. 153.º do CIMSISD – e que a sentença considerou verificada e, por isso, justificada a aplicação do regime de anulação previsto nessa norma – não pode ser lida independentemente da segunda parte do segmento da norma em que está inserido, ou seja, «devolução de bens […] nos termos dos n.ºs 2 e 3 do seu [do CC] artigo 2002.º-D». Este artigo 2002.º-D do CC (Entretanto revogado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adopção.), referia-se às situações de cessação dos efeitos da adopção por efeito do trânsito em julgado da sentença que a revogue (Dizia o art. 2002.º-D do CC:
«1. Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.
2. Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus descendentes, ou o adoptante, conforme os casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.
3. A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado, caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado, excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento autêntico ou autenticado».).
Dito isto, que por si só abala toda a fundamentação da sentença, passemos a averiguar se o distrate da doação integra alguma das fattispecies do art. 153.º do CIMSISD, designadamente se, como alegou a Impugnante na petição inicial, o distrate da doação é «uma resolução» (cfr. art. 16.º daquele articulado) do contrato para efeitos do funcionamento do regime previsto naquela norma legal.
A resolução do contrato é uma forma de cessação ou extinção dos contratos por vontade unilateral de uma das partes, com base num facto posterior à celebração do contrato, fundamentada na lei ou numa das cláusulas do contrato que se quer resolver (cfr. art. 432.º do CC) e que, em princípio, goza de eficácia retroactiva (cfr. art. 434.º, n.º 1, do CC) (Para melhor caracterização da resolução, vide ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. II, 3.ª edição, Almedina, págs. 241 a 244.). Ou seja, a resolução ocorre nos contratos bilaterais quando uma das partes o não cumpre, justificando-se, assim, que a contraparte o rompa.
No caso, sendo o contrato uma doação sujeita a condição aposta pelo doador (de a donatária «o tratar na saúde e na doença, prestando-lhe a necessária assistência»), não há notícia de que tenha sido por violação dessa condição que foi extinto o contrato. Também não há notícia de que tenha ocorrido um qualquer fundamento legal que tenha conduzido à extinção do contrato. Há conhecimento, isso sim, de que o doador e a donatária acordaram a extinção da doação (e a desoneração da donatária do encargo assumido).
Ora, tal extinção do contrato por mútuo acordo, denominada pelos próprios contraentes como distrate, não pode considerar-se como resolução, mas sim como uma revogação, um desfazer dos efeitos contratuais por mútuo acordo das partes, por um consenso de sentido contrário (contrarius consensus) àquele de que resultou o contrato (cfr. art. 406.º do CC) e «distingue-se da resolução por se projectar apenas para o futuro» (Cfr. ANTUNES VARELA, ob. e vol. cit., pág. 244 e 245.).
Em conclusão, não ficou demonstrado que a extinção da doação tenha resultado de uma decisão unilateral do doador, do incumprimento da obrigação contraída pela donatária (condição resolutiva) ou de um qualquer outro fundamento legal, mas, ao invés e como aliás reconhece a ora Recorrida, que a extinção daquela liberalidade resultou de mútuo acordo entre doador e donatária.
Assim sendo, a extinção da liberalidade por aquele modo não é subsumível a qualquer das fattispecies do art. 153.º do CIMSSD, motivo por que não podia a sentença anular a liquidação do imposto devido pela doação na proporção definida naquela norma legal (Neste sentido, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 460/06, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f4c181e5a267dbd98025722000591ec0.).
O recurso merece, pois, provimento, devendo a sentença ser revogada e a impugnação judicial julgada improcedente.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.
II- Para efeitos de aplicação do regime do art. 153.º do CIMSISD, de anulação proporcional do imposto liquidado aquando de uma doação, não é subsumível a qualquer das hipóteses legais aí previstas a extinção desta liberalidade que resulta de mútuo acordo das partes.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, revogar a sentença recorrida, e julgar improcedente a impugnação judicial.
Custas pela Recorrida, mas apenas em 1.ª instância e sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
Lisboa, 29 de Março de 2017. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.