I- A má administração é conceito de direito a integrar, em cada caso, com elementos objectivos e subjectivos: o não pagamento de certos impostos está longe do elemento objectivo e pode mesmo ser justificado por doença ou por outra causa, nunca podendo referir-se
à má administração dos bens comuns ou do outro cônjuge; o dolo, a culpa ou o erro da conduta derivado de deficiência de vontade preenchem o elemento subjectivo.
II- Em matéria de facto - sobre a direcção ou deficiência da vontade, sobre a culpa, sobre o nexo causal entre a conduta e o evento e sobre os motivos da conduta - da exclusiva competência das instâncias, apoiada nos factos alegados pelas partes, é vedado ao Supremo sair da sua primacial função de qualificação jurídica, da fiscalização da legalidade e da aplicação do Direito.