IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Os Impugnantes deduziram impugnação judicial contra as liquidações de IVA relativas aos anos de 2000 e 2001, alegando entre o mais, a caducidade do direito à liquidação por as liquidações não terem sido validamente notificadas à devedora originária no prazo de 4 anos, bem como a prescrição das respetivas dívidas.
A MM.ª juiz julgou procedente a impugnação com fundamento em que a AT não logrou provar nos autos que procedeu à notificação das liquidações de IVA dos anos de 2000 e 2001 dentro do prazo de caducidade e com esse fundamento determinou a anulação das liquidações oficiosas de IVA impugnadas.
A AT discorda, e defende que a sentença omitiu pronúncia sobre a tempestividade da impugnação judicial, matéria que foi referida nos pontos 17 e segs. da informação da Divisão da Justiça Contenciosa. E também se não pronunciou sobre o erro na forma de processo que fora mencionado nos pontos 42º a 57º da mesma informação da Divisão da Justiça Contenciosa. Além disso, errou ao considerar não provado que as notificações das liquidações foram efetuadas, não suscitando qualquer dúvida nos autos, isto é, requisitando que a administração fiscal para reunir o registo realizado nos correios, de forma a instruir os autos da certeza pretendida, não se aferindo que não tenha ficado demonstrado que as notificações foram realizadas. (Conclusão L).
Sendo estas as questões que nos são submetidas, passemos à sua análise, começando por referir que a contestação da AT com remissão para a informação da Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, junta aos autos, tem sido admitida como parte integrante da contestação apresentada pela Fazenda Pública, para a qual este articulado remete expressa e inequivocamente(1).
Acompanhamos esta posição desde que o articulado do ERFP remeta expressa e inequivocamente para tal informação; que esta possa ser assumida como contestação nos termos do art.º 572º e 574º do CPC (na parte aplicável) e que a parte contrária seja notificada dessa informação com o conhecimento de que tal constitui a contestação do Exmo. Representante da Fazenda Pública.
Considerando estarem presentes estes requisitos, vejamos o conteúdo da contestação do Exmo. Representante da Fazenda Pública no que releva para o conteúdo das questões submetidas à apreciação do tribunal "a quo".
Naquela informação/contestação, foi alegado que o meio processual para suscitar vícios como sejam a falta e notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, (...) é fundamento de oposição, pois as circunstâncias posteriores à prática do ato que não afetam a sua validade, mas que possam afetar a exigibilidade da obrigação tributária, são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do citado art.º 204º do CPPT, não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial (47º) E que os Impugnantes não visam discutir a legalidade das liquidações controvertidas, nem peticionam a sua anulação, pretendem apenas, que o Tribunal declare que as obrigações tributárias decorrentes daquelas liquidações não são exigíveis (52º). E que estes fundamentos apenas podem ser podem ser invocados pelos interessados em sede de oposição à execução fiscal (57º-ii)
Portanto, sendo a contestação por remissão uma forma admissível de contestar, devemos concluir que o Tribunal «a quo» foi chamado a resolver a questão do erro na forma de processo.
Mas embora tenha sido chamado a resolver tal questão não o fez, não sendo esta uma questão cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608º/2 CPC). O que faz incorrer a sentença em omissão de pronúncia geradora de nulidade (cfr art. 125º/1 do CPPT e 615º/1-d) CPC).
Todavia, uma vez que os autos dispõem dos elementos necessários para conhecimento da questão e nada obsta à sua apreciação, ao abrigo do disposto no art.º 665º/1 CPC, "ex vi" do artigo 281º do CPPT dela passamos a conhecer.
O erro na forma de processo constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso (art. 193º/1-3 CPC) que se afere pela adequação do pedido formulado e não pela causa de pedir. Embora esta possa relevar para a interpretação do pedido não constituirá nunca critério para aferir a propriedade do meio processual utilizado.(2)
Os pedidos formulados na ação foram os seguintes:
- a)Deverá a presente impugnação ser considerada procedente e em consequência:
- b)Declaradas nulas as notificações efetuadas para a devedora originária;
- c)Declarada a caducidade das liquidações por falta de notificação no prazo de quatro anos;
- d)Considerada prescrita a dívida com todas as consequências legais.
Se os Impugnantes tivessem formulado um pedido simples de “anulação da liquidação ilegalidade”, nenhuma dúvida haveria de que tal pedido seria idóneo para a forma de processo impugnação (cfr. art. 99º CPPT).
Mas como identificaram a providência concreta pretendida mencionando vícios anulatórios específicos, temos de ir mais longe e indagar se estes concretos vícios constituem fundamento de impugnação, ou não.
Comecemos pelo vício de caducidade do direito à liquidação.
Para aferição da existência deste vício, ter-se-á que averiguar se a falta de notificação contende com a validade do ato de liquidação ferindo-o de ilegalidade ou se apenas contende com a sua eficácia tornando a dívida dela decorrente inexigível.
Isto porque com a entrada em vigor do CPPT a falta de notificação do tributo no prazo de caducidade passou a constituir fundamento de oposição à execução (art. 204º/1-e) CPPT), dado o acto de notificação ser exterior ao acto notificado. Neste sentido, vasta jurisprudência decidiu que desde que o acto tributário da liquidação tenha sido efectuado dentro do prazo da caducidade a sua validade e perfeição não são atingidos pelo facto de o mesmo ter sido notificado fora do prazo ocorrendo apenas a sua ineficácia determinante da sua inexigibilidade(3).
Porém, atualmente é outra a reflexão da jurisprudência sobre a matéria, como veremos de seguida.
Sob a epígrafe caducidade do direito à liquidação preceitua o artigo 45 da LGT:
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
E o nº 4:
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (na redação dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro)
Não se questiona o facto de serem distintos o acto da liquidação e o acto da sua notificação, mas com a vigência da LGT, mais concretamente do seu artigo 45º, a notificação do acto da liquidação foi definida como requisito da perfeição do acto pois só ele torna a dívida decorrente da liquidação certa e exigível.
Na LGT o termo liquidação é empregue com um duplo sentido: o de procedimento e o de acto administrativo que culmina o procedimento (cfr. Art. 54º LGT). Mas quer num sentido quer noutro a sua função consiste em fixar a dívida e a quantificação da obrigação tributária e exigi-la ao obrigado tributário.
Assim, a liquidação contém uma manifestação unilateral da Administração Tributária sobre o montante da prestação, que fixa de modo exato, indicando ao obrigado tributário o prazo e o órgão onde efetuar o pagamento bem como os meios de defesa que pode utilizar.
E só com a notificação válida do ato da liquidação é que se pode considerar totalmente encerrado o procedimento de liquidação.
Embora conceptualmente e materialmente distintos o acto administrativo da liquidação e o ato da sua notificação, esta não deixa de integrar o procedimento de liquidação. Não é um pressuposto da legalidade do acto da liquidação, pois a notificação é sempre um acto posterior, mas é pressuposto da sua eficácia. Daí o prazo de caducidade continuar a correr enquanto não se verificar a notificação válida do ato que o interrompa.
E dado que a notificação adquire a relevância de principio essencial no procedimento administrativo, como direito e garantia dos administrados (cfr. art.º 268º do CRP), o artigo 45º da LGT ao densificar essa relevância constitucional, integra a exigência de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação e faz decorrer a interrupção desse prazo da caducidade do direito de liquidar pela AT a partir do momento da sua notificação ao sujeito passivo.
E não do momento em que pratica o ato de liquidação.
Assim sendo, decorrido o prazo de caducidade da liquidação sem que a sua notificação válida tenha ocorrido, tal ato ainda que praticado dentro do prazo, não deixa por força do artigo 45º da LGT de estar ferido de ilegalidade.
E não é pelo facto de o artigo 204º do CPPT ter consagrado a falta de notificação do tributo no prazo da caducidade como fundamento de oposição à execução fiscal que se pode considerar que a notificação deixa de ser requisito de validade do acto tributário e que por tal razão se manteria na ordem jurídica.
O que sucede é que por força da alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT a ilegalidade decorrente da falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade (4 anos contados nos termos do nº 4 do artigo 45 da LGT) constitui fundamento invalidante do acto de liquidação, e por isso fundamento de impugnação judicial, mas também fundamento de oposição determinante da inexigibilidade da dívida decorrente desse acto(4).
Como salienta Jorge Lopes de Sousa(5), “...o facto de o art. 204º, n.º 1, do CPPT admitir explicitamente a possibilidade de invocação da intempestividade da notificação como fundamento de oposição à execução fiscal impõe que se entenda que também se pode deduzir oposição com este fundamento. O que significa, assim, que haverá uma dupla possibilidade de invocação da intempestividade da notificação à face do art. 45º n.º 1 da LGT tanto como fundamento de impugnação judicial como fundamento de oposição, à semelhança do que sucede com a ilegalidade abstracta da liquidação e da duplicação de colecta.”
Donde, concluímos, o vício de caducidade do direito à liquidação pode ser objecto de impugnação judicial.
O pedido de nulidade da notificação é formulado num contexto em que os Impugnantes alegam que a sociedade não foi notificada das liquidações que terão sido remetidas para uma morada que não correspondia à da devedora originária, tendo a nova morada sido comunicada à AT no ano de 1996 (as liquidações respeitam aos anos de 2000 e 2001).
Contudo, este pedido não tem autonomia em relação ao pedido principal que é o de declaração de caducidade do direito à liquidação que assenta, precisamente, sobre a falta de notificação válida no prazo de quatro anos – art.º 45º/1 LGT.
A prescrição, por seu turno embora constitua fundamento de oposição (art. 204º/1-d) CPPT) pode também ser conhecida incidentalmente em processo de impugnação(6)
Improcedem assim as conclusões relativas ao erro na forma de processo.
Prosseguindo, a RECORRENTE defende que a sentença permitiu pronuncia sobre a caducidade do direito de impugnar que fora alegada na petição inicial (por remissão).
Mas não é verdade que a AT tenha alegada tal vício. O que a AT fez foi questionar, na já aludida informação, se a impugnação era ou não tempestiva sem invocar qualquer exceção por falta dos elementos constantes dos autos não nos permitirem aferir da tempestividade da presente impugnação judicial (n.º 20º da informação).
Limitou-se a lançar um dúvida que, por isso mesmo, não constitui a invocação de uma exceção de caducidade do direito à impugnação.
Não se tratando de questão alegada pelas partes, a não apreciação não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 608º/2 CPC), mas sim erro de julgamento por se tratar de matéria do conhecimento oficioso do tribunal.
Os factos agora aditados ao probatório permitem decidir questão pela negativa.
Com efeito, o despacho que determina o prosseguimento de autos em relação ao IRC e a possibilidade de recurso ao disposto no art. 47º/5 do CPTA em relação ao pedido de apreciação da legalidade de IVA foi proferido em 11/7/2013 mas a respetiva notificação só “saíu” após férias judiciais, como dela expressamente consta.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que as férias judiciais terminam em 31 de agosto. Por isso, mesmo admitindo a saída do ofício de notificação no dia 1/9/2013, presumindo-se a notificação no terceiro dia posterior ao do registo (cfr. art. 248º CPC), levar-nos-ia a considerar efetuada a notificação em 4/9/2013.
Tendo presente que o art. 47º/6 do CPTA, na redação vigente ao tempo, concedia às partes a possibilidade de apresentarem novas petições no prazo de um mês, na sequência de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podemos concluir que a petição apresentada em 1/10/2013 é tempestiva.
Por fim, a questão do erro de julgamento relativo à questão relacionada com a falta de prova da realização das notificações.
A sentença considerou que as liquidações oficiosas impugnadas foram notificadas à sociedade, na morada sita na Av…………., loja ……., ………, ……….., em Lisboa...” (facto provado n.º 2).
Por isso, a AT conclui estar provado que as notificações foram realizadas e não suscitando qualquer dúvida nos autos, isto é, requisitando que a administração fiscal para reunir o registo realizado nos correios, de forma a instruir os autos da certeza pretendida, não se aferindo que não tenha ficado demonstrado que as notificações foram realizadas (Conclusão L).
Apesar do que consta do facto provado acima parcialmente transcrito, a sentença refere na fundamentação de direito que “Porém, nos autos não resultou provado que a Administração Tributária tenha notificado a sociedade C............, Lda. das liquidações oficiosas de 2000 e 2001, uma vez que os elementos de prova das notificações, constantes do processo instrutor apenso, tratam-se de meros documentos internos, a que acresce o facto de na certidão de fls. 77 do processo instrutor ser indicada uma morada que não corresponde à sede da sociedade, em face dos elementos juntos pelos Impugnantes.
Assim sendo, a Administração Tributária não logrou provar nos autos que procedeu à notificação das liquidações de IVA dos ano de 2000 e 2001 dentro prazo de caducidade (vide Ac. do STA de 26/1172014, proc. n.º 01056/13 e Ac. do TCAN de 12/04/2013, proc. n.º 01727/07.1BEPRT, ambos disponíveis em dgsi.pt.“
A primeira observação é que os factos provados não parecem coerentes com a fundamentação.
Porém, se atentarmos no facto de a MMª juiz referir que as notificações não se provaram por a respetiva prova se basear em meros documentos internos, facilmente se interpreta o facto provado n.º 2 com o sentido de que as notificações foram expedidas, mas não é possível dizer-se que a devedora originária as recebeu, efetiva ou presumidamente.
A sentença não andou bem, é certo, mas do seu teor percebe-se o alcance do facto provado n.º 2 e é com esta interpretação que analisamos a questão da notificação.
A este propósito, cabe referir que a prova da notificação cabe à AT. E como tem sido jurisprudência pacífica, para essa prova não basta um mero “print” interno, processado pelos respetivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que coletivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte(7).
Ora, sendo essa a única prova que a AT apresenta, parece claro que que a notificação das liquidações oficiosas de IVA não se pode considerar provada.
A alegação que pretende remeter para o tribunal o dever de requerer aos correios informação sobre a data da efetiva da receção (art. 39º/2 CPPT) não tem acolhimento nesta sede, uma vez que tal diligência só se realiza mediante requerimento do interessado e para provar a data da notificação posterior à presumida.
O que manifestamente não é o caso.
Assim, não tendo a AT provado que efetuou a notificação da liquidação no prazo de caducidade, devemos concluir ter caducado o direito à respetiva liquidação nos termos do art.º 45º/1 LGT.