Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I- RELATÓRIO
BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., Autora na ação declarativa que intentou contra AA, interpôs o presente recurso de apelação do despacho saneador que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de implementação do regime do PERSI e absolveu da instância o referido Réu, ausente, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Os autos tiveram início em 13-02-2023, com a apresentação de Petição Inicial, em que a Autora peticionou que o Réu seja “condenado a restituir ao Autor as quantias de € 3.293,48 (American Express), € 4.836,72 (Visa) e € 5.329,46 (Mastercard) correspondentes ao capital em dívida acrescida dos juros moratórios calculados a partir da data da citação à taxa legalmente aplicável, nos termos do Art.º 480.º do Código Civil”.
Alegou, para tanto, o seguinte (transcrição sem notas de rodapé e citações):
1. O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. é uma sociedade comercial que tem por objeto social a prestação de serviços bancários.
2. O Banco Autor e o Réu AA celebraram três contratos de atribuição de cartão de crédito, aos quais foram atribuídas as contas cartão nº …(American Express), nº … (Visa) e nº … (Mastercard), cujos extratos que se juntam como Doc. nº 1, 2 e 3.
3. Por meio do referido contrato, o Réu ficou habilitado a utilizar os respetivos cartões de crédito, com vista à aquisição de bens e serviços diversos, bem como a efetuar operações de levantamento em numerário, até ao limite de € 5.000,00 ((American Express), € 4.750,00 (Visa) e € 5.000,00 (Mastercard).
4. Pelos mesmos contratos, obrigou-se o Banco ora Autor ao pagamento das quantias utilizadas pelo Réu para aquisição de tais bens e serviços.
5. Em contrapartida, obrigou-se o Réu AA ao pagamento dos saldos devidos no prazo acordado.
6. O Réu não efetua qualquer pagamento dos valores em dívida desde as seguintes datas:
· 31/07/2020 - conta cartão nº … (American Express);
· 30/09/2020 - conta cartão nº … (Visa);
· 29/05/2020 - conta cartão nº … (Mastercard).
7. Conforme se verifica pela consulta dos extratos que se juntam como Doc. nº 1, 2 e 3, o saldo devedor nas contas cartão mencionadas corresponde a:
· € 3.293,48 - conta cartão nº … (American Express);
· € 4.836,72 - conta cartão nº … (Visa);
· €5 .329,46 - conta cartão nº … (Mastercard).
8. Sucede que, o Banco ora Autor não consegue localizar os contratos de atribuição dos cartões correspondentes às contas cartão nº … (American Express), nº … (Visa) e nº … (Mastercard), o que impossibilita que a causa de pedir da presente Ação se funde no incumprimento das obrigações neles assumidas pelo Réu.
9. Contudo, o Réu AA utilizou as quantias de € 3.293,48 (American Express), € 4.836,72 (Visa) e € 5.329,46 (Mastercard) em seu proveito, não as tendo restituído ao Banco Autor.
10. O Réu viu, assim, o seu património enriquecer à custa do Banco Comercial Português, S.A.
11. Ora, estabelece o artigo 473.º do Código Civil o seguinte: “(…)”.
12. A este propósito escreve MENEZES CORDEIRO que “(…)”
13. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2/11/2010 que defende que “(…)”.
14. Prevê ainda o mesmo instituto no nº 1 do artigo 479.º do Código Civil que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
15. O enriquecido responde igualmente pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, contados desde o momento em que o mesmo for citado judicialmente para a restituição (Cfr. alínea a) do artigo 480.º do C.Civil.).
16. In casu, não existe outro meio de o Banco Comercial Português, S.A. ver restituídas as quantias de € 3.293,48 (American Express), € 4.836,72 (Visa) e € 5.329,46 (Mastercard), uma vez que não localiza os contratos de adesão dos referidos cartões de crédito.
17. Por conseguinte, é o Réu AA responsável pela restituição dos valores de € 3.293,48 (American Express), € 4.836,72 (Visa) e € 5.329,46 com que indevidamente se locupletou.
18. Às quantias referidas acrescem juros à taxa legal de 4% calculados desde a data da citação na presente Ação, até integral pagamento.
Foi citado editalmente o Réu e, depois, o Ministério Público, nos termos do art. 21.º do CPC, que apresentou Contestação, com defesa por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
Ouvidas as partes sobre a dispensa da audiência prévia, foi proferido o Despacho saneador (recorrido), cujo teor, no que ora importa com o seguinte, é o seguinte:
«Da exceção dilatória inominada por incumprimento do PERSI
Veio o Autor Banco Comercial Português, S. A. (instituição de crédito) intentar a presente ação de processo comum contra o Réu (pessoa singular), alegando que celebrou com o mesmo três contratos de atribuição de cartão de crédito. Através dos referidos contratos, o Réu ficou habilitado a utilizar os cartões até aos limites contratados, obrigando-se a pagar ao Autor as quantias utilizadas no prazo acordado.
Peticiona a sua condenação pelas quantias utilizadas e não pagas, a título de enriquecimento sem causa, porquanto não consegue localizar os contratos.
O Tribunal não está sujeito à alegação do Autor quanto ao enquadramento jurídico dos factos por este alegado (artigo 5.º 3 do Código de Processo Civil).
Assim, tendo em consideração que o Autor alega que celebrou com o Réu um contrato de atribuição de cartão de crédito, importa, antes de prosseguir, analisar o cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, introduzido pelo DL n.º 227/2012, de 25 de outubro (cf. artigo 2.º alínea c) do referido diploma e artigo 4.º 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de junho).
O artigo 1.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, define o objeto do diploma e dispõe que os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito são aplicáveis:
“a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e
b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte.”
As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito (artigo 12.º).
Numa primeira fase, no prazo máximo de 15 dia após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida (artigo 13.º).
Mantendo-se o incumprimento, o cliente é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (artigo 14.º 1), devendo a instituição bancária informar o cliente bancário desta integração, no prazo máximo de cinco dias e em suporte duradouro (artigo 14.º 4).
Segue-se uma fase de avaliação e proposta, devendo a instituição bancária, no prazo máximo de 30 dias e em suporte duradouro efetuar as comunicações previstas no artigo 15.º 4.
O PERSI extingue-se com o pagamento integral ou outra forma de extinção da obrigação, obtenção de acordo ou no 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário no PERSI (artigo 17.º 1).
Nos termos do disposto no artigo 3.º alínea h) do diploma em análise, suporte duradouro é “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
Assim, a comunicação tem que ser realizada por documento (artigo 363.º 1 do Código Civil).
As comunicações de integração e extinção em PERSI são declarações negociais recetícias, que só se tornam eficazes quando chegam ao poder do destinatário ou dele são ou podiam ser conhecidas, nos termos do disposto no artigo 224.º 1 e 2 do Código Civil (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.11.2024, Processo n.º 47583/22.0YIPRT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
A comunicação pode ser efetuada em suporte papel ou email, sendo, em todo o caso, ser produzida prova do seu envio e receção, uma vez que se trata de uma declaração recetícia (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025, Processo n.º 562/25.0T8ALM.L1-8, disponível em www.dgsi.pt).
“(..) [O] ónus da prova quanto ao cumprimento das acima referidas imposições legais relativas à integração do devedor no PERSI, à extinção do procedimento e a sua comunicação, realizada em suporte duradouro, recai sobre a instituição de crédito/credor, como também é entendimento generalizado na jurisprudência (nesse sentido, entre muitos, Ac. TRL de 14.7.2022 proferido no P.6804/14.0T8ALM-C.L1-2 (rel. Carlos Castelo Branco) com exaustiva resenha sobre a jurisprudência relativa às questões do Persi; Ac. TRL de 20.6.2023 (rel. Ana Rodrigues da Silva); Ac. TRL de 19.11.2024 (rel. José Capacete)), acessíveis em www.dgsi.pt. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025, Processo n.º 275/24.0T8PDL.L1-8, disponível em www.dgsi.pt). (…)
Em suma, o cumprimento do PERSI é condição de admissibilidade da ação judicial, cabendo a que pretende lançar mão da mesma, o ónus da prova do envio e da receção das declarações.
O incumprimento do procedimento do PERSI é uma exceção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, porquanto não estando demonstrada a regular extinção do procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito (artigo 18.º 1 alínea b)).
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao logo de todo o processo, o princípio do contraditório, não sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciarem (artigo 3.º 3 do CPC).
No caso dos autos, atendendo à manifesta simplicidade dispensa-se o exercício do contraditório prévio ao conhecimento da exceção dilatória constatada.
Assim, como já oportunamente se analisou, aplicável ao contrato de atribuição de cartão de crédito celebrado entre Autor e Réu o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
No entanto, não resultou demonstrado o envio, pelo Autor ao Réu, das comunicações referentes à integração e extinção do PERSI, não tendo sido junto qualquer comprovativo da sua emissão, envio (e consequentemente, de receção) ao Réu, pelo Autor.
Por tudo o exposto, julgo verificada a exceção dilatória inominada de falta de implementação do regime do PERSI e absolvo o Réu AA da instância – artigo 576.º 2 do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor – artigo 527.º do CPC.»
É com esta decisão que a Autora não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1. Ora, o PERSI é aplicável a clientes bancários consumidores que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
2. O PERSI não é aplicável quando o procedimento judicial não tem como causa de pedir qualquer contrato de crédito mas a restituição de quantias não restituídas pelo Réu, que foram recebidas por uma causa que não existia ou deixou de existir
3. Assim sendo, o crédito peticionado pelo Autor não está abrangido pela previsão do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo que, não era aplicável o PERSI, nem o seu não cumprimento configura uma exceção dilatória.
4. Pelo que não podia ter sido o Réu absolvido da instância, devendo prosseguir os seus ulteriores termos até final.
Termina requerendo que o recurso seja provido e, em consequência, revogada a decisão recorrida, prosseguindo a instância os seus ulteriores termos até final.
Foi apresentada alegação de resposta pelo Ministério Público, afirmando, em síntese, que concorda na íntegra com a decisão proferida pelo Tribunal a quo e considera os demais argumentos tecidos pela Autora inaplicáveis no caso em apreço.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se não se verifica a exceção dilatória inominada de falta de implementação do regime do PERSI.
Os factos com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os que constam do relatório.
Discute-se a aplicação do regime consagrado nos artigos 12.º e seguintes - atinentes ao denominado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) - do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 (que estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações), diploma em vigor desde 01-01-2013 (cf. art. 40.º) e com as alterações introduzidas pelo DL n.º 70-B/2021, de 06-08.
Conforme expressamente previsto no art. 2.º do referido Decreto-Lei, o regime aí consagrado “aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
b) (Revogada.)
c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.”
Do preceituado no art. 12.º do referido diploma legal resulta que as instituições de crédito devem promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a “clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”.
De referir que, nos termos do art. 15.º do referido Decreto-Lei, a instituição de crédito deve desenvolver as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.
Estabelece o art. 18.º desse diploma legal, sob a epígrafe “Garantias do cliente bancário”, que:
“1- No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
(…) 4 - Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior”.
Conforme se refere na decisão recorrida e vem sendo afirmado pela jurisprudência, nos casos em que a instituição de crédito, antes da instauração da ação (declarativa ou executiva) atinente à cobrança do crédito, não tiver diligenciado pela implementação de PERSI, verifica-se uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, já que, não estando demonstrado o prévio cumprimento por parte da instituição de crédito dos princípios e das regras imperativas constantes daquele Decreto-Lei, a mesma não pode intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito, faltando assim um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da pretensão. Como a lei exige que a integração dos clientes bancários no PERSI e a extinção do mesmo lhes sejam devidamente comunicadas em suporte duradouro (cf. artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do referido diploma legal), tratando-se, sem dúvida, de declarações recetícias, mostra-se indispensável a alegação e prova da existência dessas comunicações, do seu envio e da sua receção pelo executado, cabendo à instituição de crédito esse ónus, condição indispensável para o exercício do direito que pretende fazer valer. Sobre esta matéria, veja-se, a título meramente exemplificativo:
- o acórdão do STJ de 09-02-2017, proferido na Revista n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, citando-se, pela sua clareza, parte do respetivo sumário: “I - O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – instituído pelo DL n.º 272/2012, de 25-10, que está em vigor desde 01-01-2013 e é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito – constitui uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (arts. 14.º a 17.º do referido diploma legal). II - Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está vedada à instituição de crédito a instauração de acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (art. 18.º, n.º 1, al. b), do citado DL n.º 272/2012).”
- o acórdão do STJ de 13-04-2021 na Revista n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, em cujo sumário se refere que:
“I- A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC).
II- Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.º do CC.
III- Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada;
IV- A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.
V- Consequentemente, o conhecimento imediato da referida excepção dilatória em fase de saneador com fundamento de que tal factualidade – o envio da carta de comunicação de integração no PERSI – não pode ser feita com recurso à prova testemunhal impede a possibilidade de a respectiva parte poder fazer a prova da sua alegação.”
Neste sentido, se pronunciaram ainda, entre outros, os seguintes acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): da Relação de Évora de 27-04-2017, proc. n.º 37/15.5T8ODM-A.E1, da Relação de Lisboa de 07-06-2018, proc. n.º 144/13.9TCFUN-A-2, e da Relação de Évora de 28-06-2018, proc. n.º 2791/17.0T8STB-C.E1.
Na presente ação, a Autora alega precisamente a qualidade de cliente bancário do Réu, a celebração de contratos de crédito (contratos de crédito mediante a utilização de cartão de crédito) e a situação de mora em que o Réu incorreu a partir de maio, julho e setembro de 2020, considerando os cartões e montantes que indica; mais alega que, como não localiza os documentos atinentes à adesão do Réu a tais contratos, se está perante uma situação de enriquecimento sem causa.
De salientar que a Autora não alegou que tenha observado o estabelecido no aludido diploma legal, apenas discorda que o devesse ter sido, pugnando pela sua inaplicabilidade ao caso, já que não consegue localizar os contratos de atribuição dos cartões correspondentes às contas, fundando-se a sua pretensão de restituição de quantias no instituto do enriquecimento sem causa, porque “foram recebidas por uma causa que não existia ou deixou de existir”. Aliás, de forma algo contraditória, alega na motivação do recurso que as quantias foram recebidas “por uma causa que não existia deixou de existir, uma vez que os contratos de atribuição de cartões de crédito não foram localizados, pelo que podem nem ter sido devidamente celebrados”.
A propósito do instituto do enriquecimento, lembramos que se encontra consagrado nos artigos 473.º a 482.º do CC, resultando o respetivo princípio geral do art. 473.º do CC, nos termos qual:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
Destacamos os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, págs. 454-456:
“A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. (…)
b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. (…)
c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra.”
Na jurisprudência, veja-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ de 07-11-2017, na revista n.º 2140/12.4TVLSB.L1.S1, em particular a seguinte passagem do respetivo sumário (disponível em www.stj.pt):“I - O enriquecimento sem causa pressupõe que ocorra um enriquecimento (i.e. a obtenção de uma vantagem de cariz patrimonial), que este seja desprovido de causa justificativa (porque nunca a teve, por não se ter verificado o escopo pretendido ou, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido, devido à supressão posterior desse fundamento) e que o mesmo haja sido obtido à custa de quem requer a restituição. O enriquecimento reputa-se sem causa quando o Direito não o aprove ou não consinta por inexistir uma relação ou um facto apto a justificar a deslocação patrimonial.”
De salientar que, conforme expressamente resulta do art. 474.º do CC, a obrigação de restituir fundada neste instituto tem natureza subsidiária, não havendo lugar à restituição por enriquecimento, quando: (i) a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, (ii) negar o direito à restituição ou (iii) atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
A este propósito, atentemos, de novo, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 458: “(A) ação baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.
(…) Assim, quando o enriquecimento assenta sobre um negócio jurídico e o negócio é nulo ou anulável, a própria declaração de nulidade ou anulação do acto devolve ao património de cada uma das partes os bens (ou o valor dos bens, quando a restituição em espécie não seja possível) com a que outra se poderia enriquecer à sua custa (art. 289.º, n.º 1).
(…) Outras vezes, é a resolução do contrato que sana a irregularidade, como sucede quando, nos contratos bilaterais onerosos, uma das prestações se torna impossível por causa imputável ao devedor (art. 801.º, n.º 2) e a outra parte decide, com esse fundamento, rescindir o negócio.”
A par destes preceitos, é ainda importante ter presente o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02-06 (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores), previsto no citado art. 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 (que prevê o regime jurídico do PERSI), em ordem a enquadrar juridicamente a pretensão da Autora e respetiva causa de pedir (assumimos ser aquele o aplicável ao caso, ante a alegada celebração de contratos de utilização de cartões de crédito, e não o revogado DL n.º 359/91, de 21-09, considerando, que, como é facto notório, os cartões de crédito têm prazos de validade, geralmente de 3 a 5 anos).
Efetivamente, resulta do disposto no art. 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2009, os contratos de crédito devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade. Trata-se, conforme decorre do art. 13.º, n.ºs 5 e 6, de formalidade ad probationem, cuja falta se presume imputável ao credor, só o consumidor podendo invocar a invalidade do contrato e provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a sua invalidade.
Ante a exigência legal de documento escrito, importa ter presente o disposto no art. 364.º do CC:
“1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.”
O que significa que a Autora poderia, após diligenciar pela integração do Réu, seu cliente bancário, no PERSI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012 [aplicável por força do citado art. 2.º, al. c)], ter instaurado ação declarativa para cobrança do crédito tendo em vista a obtenção de uma tal confissão por parte do Réu (nesta linha de pensamento, a título exemplificativo, veja-se o ac. da Relação de Lisboa de 19-10-2017, no proc. n.º 74963/15.5YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt). Aliás, mesmo na presente ação, não estava afastada a possibilidade de o Réu vir confessar os factos em questão, atinentes à celebração dos aludidos contratos.
Ademais, não parece estar arredada do ordenamento jurídico a possibilidade de, perante circunstâncias excecionais de destruição ou extravio não culposo dos documentos originais, indispensáveis para a parte fazer valer um determinado direito (incluindo de crédito), ser requerida ao tribunal a reforma desses documentos, em ação declarativa de processo comum (pois, pese embora não esteja previsto no CPC de 2013 o processo especial de reforma de documentos, não deixa de existir um direito merecedor de tutela – cf. art. 2.º, n.º 2, do CPC).
Assim sendo, já se vê que a Autora olvidou a existência de outros meios legais de reação para regularizar a alegada situação de incumprimento contratual e, talvez por isso, não cuidou de diligenciar pelo cumprimento das normas imperativas atinentes à integração do Réu no PERSI. Pelo menos não alegou que o tenha feito, limitando-se a pugnar pela inaplicabilidade ao caso do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012.
Portanto, não se discute se foram ou não promovidas as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), parecendo ser pacífico que isso não foi feito, apenas havendo que apurar se a credora deveria ter diligenciado, perante o alegado incumprimento do contrato de crédito, pela implementação de PERSI.
É certo que a Autora não vem, na presente ação, exigir o cumprimento do contrato, nem uma indemnização pela sua resolução fundada em incumprimento, mas não deixa de fundar a sua pretensão, à restituição das quantias alegadamente utilizadas pelo Réu (acrescidas de juros de mora), no incumprimento contratual, sendo esse facto, aliado ao alegado extravio dos documentos pelos quais terão sido formalizados tais contratos de adesão, que integra a causa de pedir.
Portanto, a pretensão da Autora não deixa de ser a “satisfação de um crédito”, que emerge da celebração desses contratos pelo Réu - cuja qualidade de cliente bancário/consumidor não se mostra afastada -, da utilização dos cartões de crédito pelo Réu e do incumprimento de tais contratos, factos essenciais integrantes da causa de pedir. A (suposta) falta de causa justificativa do enriquecimento advém, segundo a Autora, do mero facto de não conseguir localizar os contratos de atribuição dos cartões. Mas essa circunstância, no contexto fáctico e jurídico em que nos movemos, não parece ser suficiente para “apagar” a execução dos contratos em apreço como causa do enriquecimento e do correlativo empobrecimento invocados na Petição Inicial.
Tão pouco se nos afigura que possa servir para descaraterizar a situação de incumprimento de contrato de crédito em ordem a afastar a aplicação do referido DL n.º 227/2012, parecendo-nos importante lembrar que, conforme consta do respetivo preâmbulo, o propósito desse diploma legal foi instituir um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.
Ora, no caso sub judice, o Réu não deixa de estar numa situação de mora relativamente ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos em apreço pelo (alegado) facto de a Autora não localizar os documentos atinentes à formalização desses mesmos contratos. Nem se pode deixar de ver na pretensão da Autora um claro propósito de regularização dessa concreta situação de incumprimento, o qual é, na verdade, a causa do empobrecimento da Autora, sendo certo que o alegado enriquecimento do Réu teve uma causa (a execução dos contratos em apreço), não se podendo afirmar, sem mais, que a perdeu, pelo simples facto de a Autora, à data da propositura da presente ação, não possuir os documentos relativos à adesão do Réu aos contratos de utilização dos cartões de crédito em apreço.
Aliás, a Autora nem sequer alegou quando deu conta do (alegado) extravio dos documentos, não tendo alegado quaisquer factos tendentes a explicar o motivo pelo qual não diligenciou, antes da propositura da presente ação, pela integração no PERSI do Réu, cliente bancário consumidor.
Portanto, o alegado extravio dos documentos pelos quais terão sido reduzidos a escrito os contratos em apreço, por si só, não permite descaraterizar a situação jurídica em apreço - que continua a ser, primacialmente, de incumprimento de contrato de crédito ao consumo - em ordem a afastar a aplicação do citado diploma legal. Se assim não se entendesse, haveria sério risco de defraudar normas legais imperativas, desprotegendo os interesses dos consumidores na situação de incumprimento e beneficiando as instituições de crédito, já que estas veriam facilitado o recurso à via judicial sem necessidade da sua prévia atuação na procura de medidas tendentes à superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.
Não merece, pois, censura o enquadramento jurídico dos factos alegados feito na decisão recorrida, no sentido da inobservância por parte da Autora das diligências necessárias à integração do Réu no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), exceção dilatória inominada conducente à absolvição da instância, assim improcedendo as conclusões da alegação de recurso, ao qual não pode deixar de ser negado provimento.
Vencida a Autora/Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Mais se decide condenar a Autora/Apelante no pagamento das custas do recurso.
D. N.
Lisboa, 21-05-2026
Laurinda Gemas
Higina Castelo
Teresa Bravo