Procºs nºs 7039/08.4 e 7039/08-A Agravos
TT Bragança (Processos nºs …/05.0TTBGC e …/05.0TTBGC-A)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 192)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1315)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
A) Processo 7039/08
Na presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, a A., B………., patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou petição inicial demandando Companhia de Seguros C………., SA e D………., Ldª, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe o capital de remição e demais direitos de que se arroga titular por virtude de acidente de trabalho, ocorrido aos 08.09.2005, de que foi vítima E………. e de que lhe resultou a morte.
Para além do mais que alega, refere, no que ora interessa, que o sinistrado, aquando do acidente, prestava o seu trabalho de pedreiro de 2ª, por conta, sob a direcção e fiscalização da 2ª Ré.
Citadas, apenas a Ré seguradora contestou, alegando, em síntese, que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado ou, se assim se não entender, a violação de regras de segurança por parte do dono da obra, F………, e do empreiteiro geral, G………., que não implementaram as necessárias medidas de prevenção para evitar os riscos decorrentes de trabalhos efectuados na proximidade de linhas eléctricas de alta tensão, sendo estes os responsáveis pelo acidente e pela reparação dos danos dele emergentes. A entender-se que era a 2ª Ré, entidade empregadora do sinistrado (e subempreiteira), a responsável pela implementação das medidas de segurança, será esta a principal responsável, sendo a responsabilidade da ora contestante meramente subsidiária.
Termina concluindo pela sua absolvição ou, se assim se não entender, pela sua condenação como responsável subsidiária e requerendo, ao abrigo do art. 129º, nº 3, do CPT, a citação do dono da obra e do encarregado geral.
Foi ordenada a citação dos referidos intervenientes, os quais contestaram, defendendo-se, em síntese, por impugnação e arguindo ainda F……… a sua ilegitimidade.
Foi proferido despacho saneador que, julgando os citados intervenientes partes ilegítimas, os absolveu da instância (e tendo, seguidamente, procedido à selecção da matéria de facto).
Inconformada com a referida decisão de absolvição da instância, veio a ré Seguradora interpor recurso de agravo, tendo, a final das suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“1- Actualmente não restam dúvidas de que a acção e o processo tem de ser encarado como um verdadeiro instrumento para as partes alcançarem a rápida, mas segura concretização dos seus direitos, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando -se a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma, (vide relatórios do DL n° 329º-A/95 de 12/12 e (ponto 2) do DL 480/99, de 9/11, que aprovou o novo CPT).
2- Daí que, constituindo o objecto da presente acção a determinação do responsável pela ocorrência de um acidente de trabalho, restrição alguma se levanta a que nele intervenham todas e quaisquer entidades que estejam, de algum modo, relacionadas com a actividade por via da qual o acidente se gerou.
3- Como ensina Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil. pág. 371, "... o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios. Esta economia de meios exige que cada processo, por uma lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos)... "
4- Por isso, desde que uma das partes impute a génese do acidente à falta de condições de segurança, é indúbio que todos os responsáveis pela sua implementação e fiscalização devem intervir no pleito para que se dê cumprimento ao disposto no preceito legal (art.° 130º n° 1 ou 127° n° 1 do CPT) que é expresso e inequívoco na sua formulação: —Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável…"
5- Daí que a afirmação feita no despacho impugnado: "Daí que se mostre inútil a demanda na acção especial emergente de acidente de trabalho de quaisquer terceiros causadores do mesmo mas alheios ao vínculo laboral (...) uma vez que estes nunca poderiam vir a ser condenados no âmbito daquela acção especial, precisamente por faltar o pressuposto essencial da sua responsabilização: a existência de um vínculo laboral relevante entre o terceiro e o titular do direito à reparação." não colhe, de todo, apoio no mencionado dispositivo legal.
6- Pois, a responsabilidade que se pretende apurar é a emergente do acidente, haja ou não vínculo laboral entre o sinistrado e o responsável.
7- Querer discernir entre responsabilidade civil e laboral seiria sofismar a questão, adiar a sua decisão para um novo processo, ao que se opõem os princípios antes enunciados.
8- É inegável que os princípios enunciados têm inteira aplicação à hipótese dos autos uma vez que o douto despacho impugnado indeferiu o chamamento do dona da obra onde ocorreu o acidente e do empreiteiro, como eventuais responsáveis pela inobservância das regras de segurança, requerida pela agravante ao abrigo do disposto no art.° 129°, n° 1 al. b) do C.P.T
9- O acidente dos autos ficou a dever-se à existência de uma linha de alta tensão activa a uma distância de cerca de 2 metros do cume do telhado onde decorriam as obras, pois que o acidente mortal se deu quando a vítima se encontrava a efectuar uma marcação na placa do telhado, manuseando uma régua de alumínio com o comprimento de 3 metros, sendo que, devido ao contacto ou grande proximidade se deu uma descarga eléctrica, que foi causa directa da morte do trabalhador, e por consequência, a determinação da entidade ou entidades responsáveis pela implementação e fiscalização das condições de segurança no trabalho constitui o thema decidendi nos presentes autos.
10- O acidente que sofreu E……… ficou a dever-se à falta de observância das condições mínimas de segurança, nomeadamente no que se refere ao incumprimento do Plano de Segurança e, bem assim, à insuficiente prevenção dos riscos profissionais, informação e formação dos trabalhadores.
11- Assim, não colhe o argumento utilizado na decisão recorrida, que indeferiu a intervenção na presente acção do dono da obra e empreiteiro geral, porquanto é irrecusável a responsabilidade daqueles pelas consequências do sinistro dos autos.
12- Nestes termos, as mencionadas pessoas têm interesse directo em contradizer, uma vez que a procedência da acção lhes causará, potencialmente, um inequívoco prejuízo (vide M. Teixeira de Sousa, in "A Legitimidade Singular...", BMJ, 292°-105).
13- Contrariamente ao sustentado pela M.a Juiz a quo, o art.° 129° n° 1 al b) do C.P.T não contempla apenas a intervenção da entidade patronal ou da seguradora, mas sim de qualquer entidade tida como eventual responsável pelas consequências do acidente, conforme resulta da sua letra e dos princípios antes enunciados.
14- Pois, de acordo com as razões sustentadas na lei, na doutrina e na jurisprudência e em prol da resolução definitiva dos conflitos o regime dos art.ºs 127° e segs. do C.P.T prevê exactamente o contrário para as situações em que há uma pluralidade de responsáveis.
15- A intervenção de uma pluralidade de eventuais responsáveis pode ser provocada, desde logo, pelo réu primitivo, ao abrigo do art.º 129° n° 1 al. b) do C.P.T, ou resultar de decisão do próprio juiz, independentemente da iniciativa do réu primitivo ou de terceiro nomeado, por expresso reconhecimento do preceituado no art.º 127° n° 1 do C.P.T e por aplicação natural dos poderes oficiosos que detém (vide Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo de Trabalho Anotado, 4ª Edição, págs. 575 e 576) e o Ac. do S.T.J de 19.02.92, publicado no endereço electrónico WWW.dgsi.pt/jstj.nsf).
16- Sufragando o mesmo entendimento, apontam-se a título de exemplificativo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-05-2001, in Col. Jur., Ano XXVI, 2001, Tomo 111, p. 65; e mais recentemente, o acórdão de 22-06-2006, com o n° de processo 951/06, acessível em www.dgsi.pt.
17- Do exposto resulta assim que o despacho sub judice fez errada interpretação dos factos e incorrecta aplicação da lei, designadamente do art. 26° do C.P.0 e 129° do C.P.T, para além dos princípios e normas supra citadas, que violou, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que, aplicando o referido preceito, ordene a intervenção do dono da obra onde ocorreu o acidente e do respectivo empreiteiro a quem foi adjudicada a obra.”
O A. contra-alegou, pugnando pelo não provimento do agravo.
B) Processo apenso 7039/08-A
Nos termos do art. 154º do CPT e por apenso ao processo referido no ponto A), o H………, E.P.E., intentou acção declarativa de condenação contra Companhia de Seguros C………., SA e D………., Ldª, pedindo a condenação de ambos a pagarem-lhe a quantia de €19.836,20, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de €4.165,60) e vincendos, alegando, para tanto e em síntese, que prestou cuidados de saúde a E………. em consequência das lesões por este sofridas no acidente de trabalho de que, aos 08.09.05, foi vítima ao serviço da 2ª Ré.
Citadas as RR e realizada a audiência de partes, apenas a Ré Seguradora veio contestar a acção, alegando, para além do mais, que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado ou, se assim se não entender, a violação de regras de segurança por parte do dono da obra, F………, e do empreiteiro geral, G………, que não implementaram as necessárias medidas de prevenção para evitar os riscos decorrentes de trabalhos efectuados na proximidade de linhas eléctricas de alta tensão, sendo estes os responsáveis pelo acidente e pela reparação dos danos dele emergentes. A entender-se que era a 2ª Ré, entidade empregadora do sinistrado (e subempreiteira), a responsável pela implementação das medidas de segurança, será esta a principal responsável, sendo a responsabilidade da ora contestante meramente subsidiária.
Termina concluindo pela sua absolvição ou, se assim se não entender, pela sua condenação como responsável subsidiária e requerendo, ao abrigo do art. 129º, nº 3, do CPT, a citação do dono da obra e do encarregado geral.
Foi proferido despacho a indeferir a requerida citação de F………. e de G………., seguido de despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto.
Inconformada com a referida decisão que indeferiu a requerida citação de F………. e de G………., veio a ré Seguradora interpor recurso de agravo, dando, no requerimento de interposição do recurso, “por razões de economia processual, aqui por integralmente reproduzidos todos os argumentos expendidos na alegação e conclusões de recurso apresentados na acção principal”.
Os Recorridos não contra-alegaram.
A Mmª Juiz sustentou os despachos agravados.
A Exmª Srª Procuradora-Geral-Adjunta, em “vista” aberta no processo apenso, considerou não ser de emitir parecer sobre o mérito do recurso neste interposto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir de ambos os agravos.
II. Matéria de Facto Provada:
Tem-se, relativamente a ambos os recursos, como provada a matéria de facto constante do precedente relatório;
III. Do Direito:
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, no caso, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
A) No âmbito do recurso interposto no Processo 7039/08:
Da legitimidade dos intervenientes F………., dono da obra, e G………., empreiteiro geral;
B) No âmbito do recurso interposto no apenso - Processo 7039/08-A:
Se devia ter sido ordenada a citação de F………., dono da obra, e de G………., empreiteiro geral;
A) Quanto ao recurso interposto no Processo 7039/08
Da legitimidade dos intervenientes F………., dono da obra, e G………., empreiteiro geral
2. Sustenta a Recorrente, em síntese, que os intervenientes são os responsáveis pelo incumprimento das regras de segurança que deveriam ter sido observadas e, daí, pela ocorrência do acidente. Considera, assim, que serão estes os responsáveis pela reparação que seja devida ao sinistrado.
2.1. Antes de mais, importa referir que ao caso é aplicável a Lei 100/07, de 13.09 (de ora em diante designada por LAT) e sua legislação complementar[1].
Dispõe o artº 2º, nº1, da Lei 100/97, de 13.09, que têm direito à reparação decorrente de acidente de trabalho os trabalhadores por conta de outrém, explicitando o nº 2 do mesmo, quem, como tal e para efeitos dessa reparação, se deverá considerar e na qual se abrangem não apenas os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, como também os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação prática e, ainda, os que se considerando-se na dependência económica da pessoa servida, lhe prestem determinado serviço.
Por sua vez, refere o DL 143/99, de 30.04 (de ora em diante designado por RLAT), diploma que veio regulamentar a mencionada Lei 100/07, que se entende como responsável ou entidade responsável, a entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação (cfr. artº 2º al. d)) e que são responsáveis pela reparação e demais encargos previstos na lei as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangias por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço referidos no artigo 2º da lei. (cfr. artº 11º).
Por outro lado, a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho, assente no risco da autoridade, é de natureza objectiva e a sua reparação tem um conteúdo próprio, qual seja o expressamente previsto na LAT, a saber: reparação em espécie e em dinheiro, esta consubstanciada em prestações pecuniárias, aliás não inteiramente coincidentes com os prejuízos patrimoniais efectivamente sofridos: indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; indemnização em capital (capital de remição) ou na forma de pensão anual e vitalícia correspondente à redução na capacidade de ganho ou de trabalho em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídios por situação de elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação (caso, naturalmente, se verifiquem os pressupostos legais da sua atribuição), por morte e nas demais prestações estipuladas nesse diploma (cfr. arts. 10º, 15º, 17º, 19º, 20º, 22º, 23º e 24º), prestações essas que gozam de um especial sistema garantístico (cfr. artºs. 34º, 35º), de que se destaca a indisponibilidade desses direitos.
Nos termos do referido diploma é, ainda, exigível à entidade empregadora a celebração de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho cobrindo a reparação devida nos termos previstos na LAT (cfr. artº 37º, nº 1, da LAT), contrato esse cujas cláusulas estão sujeitas ao estipulado por uma Apólice Uniforme própria do seguro de acidentes de trabalho (cfr. art. 38º da LAT).
A não transferência, mediante a celebração do dito contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, da responsabilidade para entidade seguradora determina a responsabilidade da entidade empregadora pela reparação, prevista na LAT, dos danos emergentes do acidente de trabalho.
Importa também referir que, nas situações previstas no artº 18º, nº 1, da mesma (acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou quando resulte da inobservância das regras de segurança), a entidade empregadora será responsável pelas pensões agravadas nos termos do citado preceito, situação essa que, mas apenas nesse caso, não prejudica, também, a responsabilidade pelos danos não patrimoniais que seja devida nos termos da lei geral (nº 2 do art. 18º), sendo a Seguradora responsável, subsidiariamente e apenas, pelas prestações normais previstas na LAT (cfr. art. 37º, nº 2). E, por outro lado, dispõe o art. 31º, que quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral (nº 1), bem como que, se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido (nº 2).
Por sua vez, todo este regime substantivo especial tem correspondência num processo, também especial, previsto no CPT, qual seja o previsto nos arts. 99º e segs e em que, no seu art. 26º, nº 2, se consagra a natureza urgente e oficiosa das acções emergentes de acidente de trabalho.
Desta regulamentação processual decorre também que o processo se desenrolará entre o sinistrado (ou seus beneficiários legais) e a Seguradora (havendo transferencia da responsabilidade) e, nas situações previstas no artº 37º, nºs 2 e 3, da Lei 100/97, entre aqueles (sinistrado/beneficiários legais) e esta (Seguradora) e/ou a entidade empregadora do sinistrado (conforme os casos) – cfr., designadamente, arts. 108º, 127º, 129º, nº 1, al. b), do CPT.
Ou seja, de tudo o referido pode-se concluir que a reparação devida pelo acidente de trabalho é a que se encontra definida na LAT, que tal responsabilidade não se confunde, seja nos seus pressupostos, seja no seu objecto, seja nas normas substantivas e processuais que a regem, com a responsabilidade fundada nas normas gerais da responsabilidade civil e que é sobre as entidades patronais e/ou suas seguradoras que recai a obrigação da reparação prevista na LAT ainda que possa o acidente ser causado por terceiros (seja, ou não, no âmbito da violação de regras de segurança no trabalho).
Como se diz, e bem, na decisão recorrida “A legitimidade das partes afere-se, nos termos do art. 26º do Cód. Proc. Civil, pelo interesse directo em demandar ou em contradizer, expressos pela utilidade derivada da procedência da acção, no primeiro caso e pelo prejuízo que dessa procedência advenha, no segundo caso. Na falta de indicação da lei em contrário, os titulares de tais interesses são os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo A. (…)” e, mais adiante, que os arts. 127º nº 1 e 129º nº 1 al. b) do CPT “devem ser interpretados em consonância com o respectivo regime substantivo, ou seja, a entidade responsável a que tais normativos se referem só pode ser a que vem definida como tal no regime jurídico dos acidentes de trabalho e não qualquer outra, alheia à relação laboral, ainda que possa ser responsabilizada em termos de responsabilidade civil pelos danos emergentes do evento lesivo em que se traduz o acidente de trabalho.”.
Neste sentido, para além de outra jurisprudência[2], pronunciou-se o Acórdão do STJ de 11.05.05, in www.dgsi.pt (Proc. nº 05S1041), nos termos da qual a norma do art. 127º do CPT, na linha do regime antecedente, apenas pretende assegurar a intervenção no processo das entidades a quem possa ser exigido o direito de reparação pelo acidente de trabalho (necessariamente a entidade patronal e/ou a seguradora), não sendo aplicável a terceiros que possam ser responsáveis pela produção do acidente.
2.2. No caso, concluiu-se na decisão agravada, com o que se estamos inteiramente de acordo, que “(…) pela ilegitimidade passiva dos intervenientes F………. e G………., os quais, de acordo com a alegação da R. seguradora que justificou e sustentou a sua intervenção, são apenas e tão só, respectivamente, o dono da obra e o empreiteiro-geral, não mantendo, porém, nenhuma relação laboral relevante com o trabalhador sinistrado em termos de importar a sua responsabilização nos termos dos artigos 2º da L.A.T. e 11º do RLAT. Aliás, de acordo com a petição inicial, a entidade empregadora do trabalhador sinistrado era a R. D………., Ldª, a qual transferira a sua responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com o pessoal ao seu serviço para a R. seguradora, facto este que não suscitou controvérsia.”.
A ilegitimidade constitui, como também se ponderou em tal decisão, excepção dilatória que determina a absolvição da instância (cfr. arts. 288º, nº 1, al d), 493º, nº 2, 494º, al e), do CPC.
Assim, a douta decisão recorrida não merece censura, improcedendo as conclusões do recurso.
B) Quanto ao recurso interposto no Processo 7039/08-A
Se devia ter sido ordenada a citação de F………., dono da obra, e de G………., empreiteiro geral;
3. Entende a Recorrente que deveria ter sido ordenada a requerida citação F………., dono da obra, e de G………., empreiteiro geral, dando, por economia processual, como reproduzidas as alegações apresentadas no âmbito do recurso antecedente.
Na decisão recorrida refere-se o seguinte:
“Tal pretensão, contudo, não tem fundamento legal. Com efeito, a norma invocada – art. 129º nº 3 do C.P.T. – insere-se no iter processual próprio da acção especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulada nos arts. 99º a 150º do mesmo diploma e destina-se a permitir a determinação da entidade sobre quem recai a responsabilidade pela reparação e demais encargos previstos na Lei 100/97 de 13/09, nos termos dos arts. 37º nº 1 da referida lei e 11º do D.L. 143/99 de 30/04 (RLAT), que a regulamentou.
A tramitação das acções para a efectivação de direitos conexos com o acidente de trabalho, como é o caso da presente, rege-se pelo disposto no art. 154º do Código de Processo do Trabalho, que remete para os termos do processo comum, os quais estão regulados nos arts. 51º e segs. e também não contemplam qualquer norma especial que permita às partes chamar à acção quaisquer terceiros que considerem responsáveis pela pretensão que constitui objecto da causa.
Também não se vislumbra a possibilidade de fazer intervir os terceiros em causa mediante a convolação do ora requerido para o adequado incidente de intervenção principal provocada, uma vez que a entidade responsável há-de ser a mesma que vier a ser determinada no âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho de que a presente causa é dependente, sendo certo que os aludidos F………. e G………. foram já declarados parte ilegítima, precisamente por não poderem ser responsabilizados no âmbito do regime reparatório dos acidentes de trabalho. Isto sem prejuízo do direito de regresso que eventualmente assista à entidade que vier a ser julgada responsável pelas prestações emergentes do acidente de trabalho sobre terceiros causadores do acidente, nos termos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito.
Pelo exposto, indefere-se a requerida citação de F………. e de G………. .”.
Estando-se de acordo com tal decisão, e seus fundamentos, bem como tendo em consideração o demais aduzido a propósito do recurso apreciado no ponto antecedente, mais não resta do que concluir pelo não provimento do agravo, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos interpostos pela Recorrente, Companhia de Seguros C………., SA a fls. 253 e segs dos presentes autos (Processo 7039/08) e a fls. 118 do apenso 7039/08 -A, confirmando-se a decisão recorrida proferida em cada um desses processos.
Custas de ambos os recursos pela Recorrente.
Porto, 02.03.09
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
[1] O Código do Trabalho, na parte relativa aos acidentes de trabalho, ainda não entrou em vigor – cfr.3º, nº 2. da Lei 99/03, de 27.08 (sendo que, até à data, ainda não foi publicada a legislação especial a que no mesmo se faz referência).
[2] Cfr. Ac. RE de 09.04.03, CJ 2003, T2, p. 262; Ac. RC de 10.10.02 e de e de 27.05.05, CJ 2002, T4, p. 55. e CJ 2005, T1, p. 57, citados na decisão recorrida e, também, o Ac. STJ Acórdão do STJ de 30.09.04, in www.dgsi.pt (Proc. 03S3775), citado no ponto III.2.1.