Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
1.1. Por apenso à execução, processada nos próprios autos, para prestação de facto que lhes movem F. B. e marido, P. S., vieram os Executados M. L. e marido, E. A., deduzir oposição mediante embargos, com vista a obter a extinção da execução, pedindo ainda a condenação dos Exequentes como litigantes de má-fé, em multa no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Para o efeito, alegaram, além do mais, ter cumprido na íntegra as obrigações resultantes da transação, retirando quaisquer objetos ou obstáculos colocados no logradouro comum das partes não destinado ao uso exclusivo, no prazo de 45 dias, tendo para o efeito solicitado a presença de um técnico no local com vista a determinar quais as áreas de utilização comum e quais as áreas de utilização exclusiva do logradouro. Mais alegam que quem incumpre o acordado são os próprios Exequentes, inexistindo título que legitime a sua atuação.
Contestaram os Embargados, pugnando pela improcedência da oposição e requerendo a condenação dos Embargantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
Sustentaram, na parte relevante para a apreciação do recurso, que os Embargantes não cumpriram o acordado, elencando os actos que ficaram por praticar por parte destes.
1.2. Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a «julgar a presente oposição à execução mediante embargos improcedente, por não provada, e, em consequência:
A. Determina a prossecução da execução de que estes autos são apensos;
B. Absolve os embargados/exequentes do pedido de condenação como litigantes de má-fé;
C. Absolve os embargantes/executados do pedido de condenação como litigantes de má-fé;
D. Condena os embargantes/executados no pagamento das custas do processo».
1.3. Inconformados, os Embargados interpuseram recurso de apelação da sentença, na parte em que absolveu os Embargantes do pedido de condenação como litigantes de má-fé, formulando as seguintes conclusões (1):
«1. O presente recurso de apelação é interposto, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, da sentença proferido pelo Tribunal da Comarca de Bragança - Juízo Local Cível (Juiz 2), no Processo de Embargos de Executado n.º 341/17.8T8BGC-C, no qual os Recorrentes F. B. e marido P. S. são Embargados/Exequentes e M. L. e marido E. A., Embargantes/Executados.
2. Circunscrevendo-se o seu âmbito à parte da sentença proferida pelo tribunal a quo que absolveu os Embargantes/Executados do pedido formulado quanto à sua condenação como litigantes de má-fé.
3. Sentença na qual a Meritíssima Juíza de Direito que a proferiu considerou:
3.1. Como provados os seguintes factos: (…)
3.2. Como não provados, que: (…)
4. Sentença de não condenação dos Embargantes/Executados como litigantes de má-fé com a qual os Embargados/Exequentes se não conformam.
I- QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:
5. Consideram os Recorrentes que, para além da constante dos «Factos Provados», relevam também para a apreciação da concreta questão objeto do presente recurso - litigância de má-fé - a seguinte materialidade desconsiderada pela Meritíssima Juíza de Direito:
5.1. A interpelação para cumprimento que à mandatária dos Recorridos foi feita, por correio eletrónico, pelo mandatário dos Recorrentes e a resposta, pela mesma via, endereçada pela primeira ao segundo, documentadas no processo executivo (documento n.º 4), de que os presentes embargos são seu apenso, documentação que os Recorrentes deram por representada na sua «contestação» aos embargos deduzidos pelos Recorridos.4
5.2. A invocação pelos Recorridos nos seus embargos, designadamente, entre outros, nos seus itens 23.º, 24.º e 25.º, de que cumpriram integralmente a obrigação que assumiram representada no título executivo (transação homologada por sentença) e de forma particular o expresso no ponto 10 do «requerimento executivo», que foi reproduzida no ponto 3 dos «factos provados».
6. Factualidade, documentada (a interpelação) e declarada (na resposta à interpelação e na petição de embargos) pelos Recorridos, que se tem por relevante para a apreciação da «litigância de má-fé» e que, por essa razão, deve ser aditada aos «factos provados» nos termos seguintes ou noutros equivalentes que a representem:
6.1. Por e-mail de 04/05/2019, o mandatário dos Embargados remeteu para a mandatária dos Embargantes email no qual, para além do mais, lhe referiu que em deslocação que efetuou ao local no dia 29/04/2019, verificou que os seus clientes continuavam a ocupar parte do logradouro relativamente ao qual ficou determinado uma utilização comum e que por essa razão tem de desimpedir, designadamente todo o espaço que a norte se situa para além das paredes da sua casa de habitação e que aguardam até ao próximo dia 15/05/2019 que tal desocupação seja realizada mediante a remoção, para além do mais, do fio que no local persiste, do canteiro de flores exterior ao muro do seu quintal, das telhas do canteiro norte de flores que ainda no local mantêm e a eliminação dos ramos de videira que invadem o espaço aéreo de utilização comum.
6.2. E-mail ao qual a mandatária dos Embargantes respondeu por e-mail de 09/05/2019, dirigido ao mandatário dos Embargados referindo que os seus clientes procederam em conformidade ao definido na transação, concluindo tais trabalhos no dia 30 de Abril.
6.3. Os embargantes no seu articulado de embargos expressaram que cumpriram integralmente a obrigação que assumiram constante do título executivo e de forma particular o expresso no ponto 10 do requerimento executivo.
7. Contexto em que, não considerando tal materialidade que se tem por pertinente para a apreciação da litigância de má-fé, a decisão da Meritíssima Juíza de Direito que recaiu sobre a «matéria de facto», não observa integralmente - e, por isso, infringe - o expresso no artigo 607.º, n.º 4 do Código Processo Civil que lhe impunha uma análise crítica, criteriosa, cuidada e diligente de todas as provas e factos, bem como o princípio da «liberdade de julgamento» constante do seu n.º 5, assim incorrendo em erro de julgamento que importa reparar.
II- QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
8. Depois de tecer algumas consideraç[ões] no plano doutrinal e jurisprudencial sobre o instituto da «litigância de má-fé», relativamente às quais nada se tem a objetar, considerou a Meritíssima Juíza de Direito que:
Voltando ao caso dos presentes autos, é certo que os embargados não cumpriram na íntegra com o acordo homologado por sentença, mas também é certo que os obstáculos ou objetos em causa que se encontram por remover, não têm grandes dimensões (flores ou plantas) ou reduzido obstáculo causavam (como o piso em cimento).
Assim, sem prejuízo de ser julgada improcedente a alegação dos embargantes, cremos que dos factos provados não é possível retirar um juízo de censura intenso quanto à atuação dos embargantes, pelo que se conclui pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
9. Ora, independentemente do desfecho que venha a ter o presente recurso na sua vertente relativamente à «matéria de facto» a que supra se alude, a condenação dos Recorridos como litigantes de má-fé impõe-se de forma inexorável.
Com efeito:
9.1. O título que serve de base à execução é uma «transação», homologada por sentença, que Recorrentes e Recorridos realizaram em julgamento no dia 13/03/2019 no âmbito do Processo Comum n.º 341/17.8T8BGC do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Local Cível - Juiz 2, consubstanciando um acordo a que chegaram, de forma livre, voluntária e consciente, a ele anuindo os primeiros movidos pelo propósito de pôr termo a litígio que os opunha aos segundos e que já se arrastava desde 2017.
9.2. Título executivo - transação – reproduzido nos «Factos Provados» que de maneira inequívoca explícita na sua cláusula 5.ª (quinta) qual o espaço que do logradouro comum Recorrentes e Recorridos destinaram ao uso exclusivo de cada um e, por exclusão, o que permanecia no uso comum e que cada um se obrigou a desimpedir ou desobstruir (na medida em que cada parte o tinha ocupado) para que, sem qualquer limitação ou constrangimento, por ambas pudesse ser utilizado, mormente para efeitos de acesso de pessoas e viaturas às habitações e, quanto a estas últimas, realizar as manobras de inversão de marcha tidas por necessárias.
9.3. Não admitindo a cláusula 5.ª da «transação» o sentido de que o espaço adstrito ao uso exclusivo era qualquer outro para além do que aquele que nela se refere: «(…) acordam em atribuir-se reciprocamente a utilização exclusiva, respectivamente, pelos Demandantes e pelos Demandados de uma faixa com a largura de 2,5m contada da parede frontal das respectivas casas e com o comprimento idêntico à das referidas paredes frontais de cada uma das referidas habitações, passando assim os Autores a poder utilizar exclusivamente a faixa de 2,5m de largura e com o comprimento de toda a extensão da parede frontal da sua casa, e podendo os Réus utilizar exclusivamente a largura de 2,5m em toda a extensão da parede frontal da sua habitação (…)».
9.4. Cláusula que no seu primeiro segmento contém o axioma que nela se consagrou e quis consagrar (acordam em atribuir-se reciprocamente a utilização exclusiva, respectivamente, pelos Demandantes e pelos Demandados de uma faixa com a largura de 2,5m contada da parede frontal das respectivas casas e com o comprimento idêntico à das referidas paredes frontais de cada uma das referidas habitações) e, como se isso já não bastasse ou só por si não fosse suficientemente claro, o seu sentido reforça ou concretiza, para que qualquer penumbra de dúvida não subsistisse, com o seu segundo segmento (passando assim os Autores a poder utilizar exclusivamente a faixa de 2,5m de largura e com o comprimento de toda a extensão da parede frontal da sua casa, e podendo os Réus utilizar exclusivamente a largura de 2,5m em toda a extensão da parede frontal da sua habitação).
9.5. Não comportando ou acolhendo, assim, qualquer ampliação do espaço de uso exclusivo para além do comprimento das paredes frontais das respetivas casas de habitação (de Recorrentes e Recorridos) e numa largura de 2,5 metros contados a partir dessas suas paredes frontais.
9.6. Sentido, aliás, como resulta das suas declarações, bem apreendido:
. Pela Recorrida M. L. - sessão de 25/02/2022 - 10:19:12h às 11:22:16h (ficheiro: 20220225101912_1965835_2870630), minutos 00:39:48 a 00:41:42 e (ficheiro: 20220225110333_1965835_2870630), minutos 00:00:01 a 00:00:24, supra reproduzidas.
. Pelo Recorrido E. A. - sessão de 25/02/2022 - 11:27:45h às 12:04:20h (ficheiro: 20220225112745_1965835_2870630), minutos 00:27:38 a 00:28:32, supra reproduzidas.
. Pela testemunha, filho dos Recorridos, A. L. - sessão de 25/02/2022 - 12:31:17h às 12:40:25h (ficheiro: 20220225123118_1965835_2870630), minutos 00:08:22 a 00:09:03, supra reproduzidas.
9.7. Como nítido resultou para:
. A testemunha, filho dos Recorrentes, R. A., - sessão de 25/02/2022 - 14:34:18h às 14:41:23h (ficheiro: 20220225143418_1965835_2870630), minutos 00:01:02 a 00:03:15 das suas declarações, supra reproduzidas.
. A testemunha (o técnico que os Recorridos arrolaram e que a seu pedido terá estado no local) A. F., engenheiro civil - sessão de 25/02/2022 - 12:05:32h às 12:20:22h (ficheiro: 20220225120532_1965835_2870630), minutos 00:04:55 a 00:05:30, das suas declarações e, confrontado com o levantamento topográfico que constitui documento 2 junto com o «requerimento executivo», minutos 00:08:51 a 00:10:06 e 00:11:51 a 00:12:29 das suas declarações, supra reproduzidas.
. A testemunha dos Recorrentes B. A., topógrafo - sessão de 25/02/2022 - 14:16:16h às 14:33:48h (ficheiro: 20220225142914_1965835_2870630), confrontado, para o explicar, o levantamento topográfico, da sua autoria, que constitui documento 2 junto com o «requerimento executivo» e, subsequentemente, com o teor da cláusula 5.ª da «transação» que constitui título executivo, minutos 00:00:12 a 00:02:12 das suas declarações, supra representadas.
9.8. E que resulta de forma categórica do «Relatório Pericial» elaborado pelo perito L. C. e constante de folhas 33 a 44 verso dos autos, designadamente das respostas dadas aos quesitos objeto da perícia.
9.9. «Título executivo - «transação» - que também de forma inequívoca, explicita na sua cláusula 7.ª (sétima) a obrigação que sobre Recorrentes e Recorridos ficou a impender de desimpedir, no prazo de 45 dias, a parte afeta ao uso comum na medida em que cada um deles a tinha ocupado com realizações próprias, ou seja, como se explicita, de «(…) retirar, no prazo de 45 dias a contar da presente data, todos e quaisquer objectos ou obstáculos colocados no logradouro comum nas partes não destinadas ao respectivo uso exclusivo (…)».
9.10. Por seu turno, resultou também provado que:
3. Os embargantes não removeram do espaço/área de uso comum do logradouro nos termos do acordado em 1 o seguinte:
A- Não removeram o canteiro de flores que construíram ao correr do muro do seu quintal.
B- Não removeram o piso em cimento em frente ao portão de acesso ao seu quintal e até ao limite da parede frontal da sua casa de habitação.
C- Não retiraram da estrema norte do logradouro, a confinar com a Rua … (Rua da ...) a totalidade das flores e arbustos que aí haviam plantado.
D- Não retiraram da estrema norte do logradouro a confinar com a Rua ... (Rua da ...) a totalidade das telhas que verticalmente haviam colocado de proteção às plantações (flores e arbustos) que aí tinham realizado.
E- Não retiraram alguns vasos de flores que nesse espaço haviam colocado.
F- Não cortaram a parte da ramada da parreira/videira (plantada no seu quintal) que invade o espaço aéreo da zona do logradouro de uso comum.
G- Não retiraram, consequentemente, a estrutura (em arame e postes de betão armado) de sustentação da parreira/videira que se encontra a invadir o espaço aéreo do logradouro de uso comum.
H- Fixaram no solo um tubo de ferro galvanizado e um prumo em ferro entre a estrema norte do logradouro (a confinar com a Rua da ...) e o início da parede da sua casa de habitação, de forma a delimitar como espaço de seu uso exclusivo espaço destinado a uso comum, designadamente uma faixa de terreno (de uso comum) do logradouro com uma largura aproximada de 2,5 metros contados desde o muro do seu quintal e que se estende por todo o seu comprimento e na qual se encontram as realizações especificadas nas antecedentes alíneas a) a g) e nesta alínea h).
9.11. Factualidade esta que ipsis verbis (literalmente) consubstancia a prestação de facto fungível cujo cumprimento coercivo os Recorrentes pretendiam obter através da execução, conforme consta do item 10 do «requerimento executivo».
9.12. Pelo que os Recorridos ao afirmarem, como afirmaram, na sua petição de embargos à execução (e na resposta dada à solicitação por correio eletrónico efetuada pelo mandatário dos Recorrentes à mandatária dos Recorridos, a que supra nos referimos) que cumpriram integralmente a obrigação que assumiram no título executivo - «transação» - não a tendo cumprido e bem sabendo que não a tinham cumprido, conscientemente: Deduziram oposição à execução cuja falta de fundamento bem conheciam (não ignoravam); alteraram a verdade dos factos, bem sabendo que os estavam a falsear e fizeram do processo um uso manifestamente reprovável com o propósito de prosseguir objetivo ilegal e de entorpecer a ação da justiça.
9.13. Ou seja, litigaram de «má-fé», já que com dolo, incorreram na previsão do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código Processo Civil.
9.14. Sendo inócua e injustificável a afirmação da Meritíssima Juíza de Direito de que «é certo que os obstáculos ou objetos em causa que se encontram por remover, não têm grandes dimensões (flores ou plantas) ou reduzido obstáculo causavam (como o piso em cimento)», pois que não resulta dos autos se os Recorridos removeram do espaço de uso comum qualquer objeto, ou, de outra forma, se cumpriram ainda que parcialmente ou em que medida a obrigação que sobre eles impendia e, contrariamente ao que refere, o incumprimento determinante da execução e nela expresso e no âmbito dos presentes embargos considerado provado, não se atém a «flores ou plantas» ou «piso em cimento», abrangendo também um canteiro de flores (que consubstancia – como resulta dos factos provados e das fotografias existentes nos autos, mormente no relatório pericial - a construção de uma delimitação física, no caso a blocos de cimento, de um espaço onde plantaram flores), telhas colocadas verticalmente, vasos de flores, a ramada da parreira/videira, a estrutura (em arames e postes de betão armado) de sustentação da parreira/videira, o tubo de ferro galvanizado fixado no solo, o prumo em ferro e, em última análise, a ampliação pelos Recorridos do seu espaço de uso exclusivo com a integração nele de uma faixa de terreno do logradouro destinada a uso comum com a largura aproximada de 2,5 metros e numa extensão compreendida entre a estrema norte do logradouro (a confinar com a Rua da ...) e o início da parede da sua casa de habitação e na qual se localizam as realizações anteriormente especificadas, realidade esta que se desde logo se encontra documentada quer nos documentos juntos com o «requerimento executivo» quer no acervo fotográfico constante do «Relatório Pericial» de folhas 33 a 44 verso dos autos (em especial da sua representação a cores constante do citius, já que no processo físico o mesmo se encontra reproduzido a preto e branco, o que o torna mais indefinido) em que, inclusive, os Recorridos com um fio fixo nos referidos prumos de ferro, delimitaram em seu exclusivo uso tal espaço do logradouro destinado ao uso comum.
9.15. O que importa aferir, independentemente da sua extensão ou medida, é o incumprimento em si mesmo pelos Recorridos da sua obrigação que a Meritíssima Juíza de Direito escamoteia, menoriza e branqueia e que, independentemente da sua extensão ou medida, se afirmava, afirmou e afirma deliberado e completamente injustificável e, por isso, intolerável e censurável.
9.16. Violaram, assim, os Recorridos os princípios da cooperação e da boa-fé que informam o nosso direito e que lhes impunham o dever de não deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignoravam (ou não deviam ignorar), um dever de verdade e, ainda, um dever de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal e entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, a implementação do «acordo» que haviam aceitado.
9.17. Princípios e inerentes deveres que emanam do preceituado nos artigos 7.º, 8.º e 542.º (a contrario sensu) do Código Processo Civil, elencando este último preceito legal - artigo 542.º do Código Processo Civil - nas diferentes alíneas do seu n.º 2, um conjunto de comportamentos violadores do princípio da boa-fé, de que as partes se devem abster por, objetivamente, tipificarem litigância de má-fé, impondo a sua alínea a), um dever de cuidado aquando da dedução da oposição, com o intuito de que se não desencadeie, sem fundamento ou razão, a ação dos tribunais, a sua alínea b), um dever de verdade que as partes devem respeitar nas suas alegações fáticas e, consequentemente, de não prestarem falsas declarações e as suas alíneas c) e d) uma obrigação de cooperação intersubjetiva que recai sobre as partes no decurso do processo e que, uma vez infringida (ativa ou passivamente) afasta o processo da sua função, ou seja, da justa composição e em tempo útil do litígio.
9.18. Porém para que o comportamento abusivo, descrito em qualquer uma das suas alíneas seja considerado de má-fé, imperioso se torna que tenha sido praticado na presença de um determinado elemento de ordem subjetiva - que o sujeito atue com dolo ou negligência grave, sendo, assim, a má-fé integrada por um elemento de natureza objetiva (destinado a dar a conhecer ao sujeito processual que aquele comportamento é proibido pelo ordenamento jurídico), mas também por um elemento de natureza subjetiva (o dolo, ou a negligência grave), pelo que apenas quando ambos estão reunidos a conduta poderá ser considerada típica e, por conseguinte, censurável.
9.19. Elemento subjetivo da litigância de má-fé que no entanto sofreu uma relativa ampliação com a reforma de 95/96, passando a ser considerado de má-fé não só aquele que sabia não ter razão, mas também aquele que apenas desconhece a sua falta de razão porque grosseiramente não observou os mais elementares deveres ou regras de cuidado e prudência que lhe eram impostos, atuando, por isso, com culpa grave, pretendendo, assim, o instituto da litigância de má-fé fazer face a comportamentos processuais que se desviem de um padrão de conduta honesto, correto e leal (boa-fé objetiva), acompanhados do conhecimento ou desconhecimento indesculpável do erro, da falsidade do que se alega, da dedução de oposição sem fundamento, da persecução de objetivo ilegal ou torpe (má-fé subjetiva).
9.20. Assim, in casu da factualidade supra representada é por demais evidente que se encontram reunidos ambos os elementos – o objetivo e o subjetivo - afirmando-se este último na sua vertente mais grave - a do dolo – pois que os Recorridos ao deduzirem oposição estruturada em fundamento que bem sabiam não existir e ao, concomitantemente e para o efeito, alegarem factualidade – que cumpriram a sua obrigação ínsita à «transação» que efetuaram - que, pelas sobreditas razões, bem sabiam não corresponder à verdade (e que não podiam ignorar que não correspondia), litigam alterando de forma querida e voluntária a verdade dos factos, ou seja, conscientes de que não tinham razão, não podendo deixar de recair sobre essa sua atuação um forte juízo de censura e reprovação - Os Recorridos sabem que não tem razão e, apesar disso, litigam, fazendo um pedido (de extinção da execução) que, conscientemente, sabem ser indevido ou não ter direito, sedimentado em falsos factos, litigando pois de má-fé na sua modalidade mais grave (com dolo substancial) para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça fazendo uma utilização maliciosa e abusiva do processo, numa clara manifestação e propósito de violarem o disposto em clausulado a que de livre e esclarecida vontade aderiram e representado em «transação», homologada por sentença proferida em processo judicial em que Recorrentes e Recorridos eram antagonistas.
9.21. Impondo-se, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 542.º e artigo 543.º, ambos do Código Processo Civil, a sua condenação como litigantes de má-fé e, consequentemente, o seu sancionamento em multa, para proteger o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e indemnização aos Recorrentes, para compensar os danos (com despesas incluindo honorários de mandatário, que se não fosse a atuação dos Recorridos não teriam de suportar), ambas (multa e indemnização) a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal.
9.22. Indemnização para cuja determinação se nos afigura existirem elementos suficientes no processo, designadamente, o valor das despesas suportadas com taxa de justiça, dos encargos com a perícia realizada e honorários - a fixar mediante a observância dos critérios estabelecidos no artigo 105.º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados - consentâneos com o trabalho desenvolvido (natureza e qualidade) e tempo despendido (com o estudo, análise, pesquisa e elaboração de peças) pelo mandatário dos Recorrentes - expresso na elaboração da «contestação», «requerimentos», «deslocação ao local» aquando da realização da perícia, «participação nas sessões de julgamento» e com o presente recurso.
9.23. Sendo que, sem prescindir, a ter-se como insuficientes os elementos para a sua fixação se deverá proceder em conformidade com o disposto no artigo 543.º, n.º 3 do Código Processo Civil.
9.24. Condenação dos Recorridos que, ao abrigo dos mencionados preceitos legais, os Recorrentes peticionaram na sua «contestação» aos presentes embargos.
9.25. Atuação dos Recorridos que, aliás, e extensiva à sua mandatária que como resulta da «ata de julgamento» que incorpora a «transação» e que constitui título executivo os patrocinou no processo onde a mesma foi celebrada e os continuou a patrocinar no presente processo de embargos de executado, devendo reconhecer-se que a mesma teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé em causa e, em conformidade, dar-se conhecimento do facto à Ordem dos Advogados nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código Processo Civil.
9.26. Pelo que ao assim não decidir a Meritíssima Juíza de Direito fez uma incorreta interpretação e aplicação das pertinentes disposições legais – entre outras, artigos 7.º, 8.º 542.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b) e d), 543.º e 545.º do Código Processo Civil, que urge reparar.
10. Confluência de facto e de direito em que deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença proferida pelo tribunal a quo, condenando-se, para além do mais, os Recorridos/Embargantes/Executados como litigantes de má-fé, para assim se fazer ... JUSTIÇA.».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
1.4. Questões a decidir
Atentas as conclusões da apelação, as quais delimitam o objeto do recurso (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), constituem questões a decidir:
i) Erro no julgamento da matéria de facto – ampliação dos factos provados;
ii) Litigância de má-fé por parte dos Embargantes.
II- FUNDAMENTOS
2.1. Fundamentos de facto
2.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se demonstrados os seguintes factos:
«Dos embargos:
1. Os aqui embargados/exequentes apresentaram à execução a transação homologada por sentença nos autos principais, transitada em julgado, e da qual resulta, além do mais, o seguinte:
“1.ª Autores e Réus aceitam que o logradouro que se estende desde a Rua ... até ao limite Sul do prédio urbano dos Réus constitui compropriedade de Demandantes e Demandados.
2.ª O referido logradouro possui uma largura de 7,60m desde a extrema Sul do prédio dos Autores em linha recta até à Rua da ... sita a Norte, contada tal largura da parede frontal da habitação dos Demandantes.
3.ª O aludido logradouro possui uma largura de 6,50m a partir da extrema Sul do prédio dos Autores até ao limite Sul do prédio dos Réus.
4.ª Atento o referido em 2, os Réus obrigam-se, no prazo de 45 dias a contar da presente data, a recuar a vedação do prédio identificado na escritura de fls.43vrs e seguintes inscrito na matriz predial da União de Freguesias da …, … e … sob o art.º … de modo a respeitar a largura do logradouro comum mencionado na cláusula 2.ª.
5.ª Autores e Réus acordam em atribuir-se reciprocamente a utilização exclusiva, respectivamente, pelos Demandantes e pelos Demandados de uma faixa com a largura de 2,5m contada da parede frontal das respectivas casas e com o comprimento idêntico à das referidas paredes frontais de cada uma das referidas habitações, passando assim os Autores a poder utilizar exclusivamente a faixa de 2,5m de largura e com o comprimento de toda a extensão da parede frontal da sua casa, e podendo os Réus utilizar exclusivamente a largura de 2,5m em toda a extensão da parede frontal da sua habitação, não podendo, como tal os Autores utilizar a faixa de terreno supra referida destinada aos Réus e não podendo os Réus utilizar a faixa de terreno supra referida destinada aos Autores.
6.ª O espaço de uso exclusivo referido na cláusula 5.ª não inclui os anexos das habitações.
7.ª Autores e Réus obrigam-se a manter desimpedido o logradouro referido na cláusula 1.ª em toda a sua extensão, com excepção das faixas de terreno de uso exclusivo de Autores e Réus referidas na cláusula 5.ª.
Para o efeito, Autores e Réus obrigam-se a retirar, no prazo de 45 dias a contar da presente data, todos e quaisquer objectos ou obstáculos colocados no logradouro comum nas partes não destinadas ao respectivo uso exclusivo.
8.ª As custas serão a dividir em partes iguais pelos litigantes, prescindindo estes de custas de parte”.
2. Após a homologação por sentença da transação, os embargantes solicitaram a presença de um técnico com vista a delimitar os espaços/áreas comuns e de uso exclusivo do logradouro.
Da contestação:
3. Os embargantes não removeram do espaço/área de uso comum do logradouro nos termos do acordado em 1 o seguinte:
A- Não removeram o canteiro de flores que construíram ao correr do muro do seu quintal.
B- Não removeram o piso em cimento em frente ao portão de acesso ao seu quintal e até ao limite da parede frontal da sua casa de habitação.
C- Não retiraram da estrema norte do logradouro, a confinar com a Rua ... (Rua da ...) a totalidade das flores e arbustos que aí haviam plantado.
D- Não retiraram da estrema norte do logradouro a confinar com a Rua ... (Rua da ...) a totalidade das telhas que verticalmente haviam colocado de proteção às plantações (flores e arbustos) que aí tinham realizado.
E- Não retiraram alguns vasos de flores que nesse espaço haviam colocado.
F- Não cortaram a parte da ramada da parreira/videira (plantada no seu quintal) que invade o espaço aéreo da zona do logradouro de uso comum.
G- Não retiraram, consequentemente, a estrutura (em arame e postes de betão armado) de sustentação da parreira/videira que se encontra a invadir o espaço aéreo do logradouro de uso comum.
H- Fixaram no solo um tubo de ferro galvanizado e um prumo em ferro entre a estrema norte do logradouro (a confinar com a Rua da ...) e o início da parede da sua casa de habitação, de forma a delimitar como espaço de seu uso exclusivo espaço destinado a uso comum, designadamente uma faixa de terreno (de uso comum) do logradouro com uma largura aproximada de 2,5 metros contados desde o muro do seu quintal e que se estende por todo o seu comprimento e na qual se encontram as realizações especificadas nas antecedentes alíneas a) a g) e nesta alínea h).»
2.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou como não provada a seguinte matéria factual:
«Dos embargos:
a. Os embargantes removeram todos os objetos e obstáculos colocados no logradouro de uso comum das partes, no prazo de 45 dias.
b. O técnico, cujos serviços foram solicitados pelos embargantes, procedeu à delimitação dos espaços/áreas comuns nos termos da transação homologada por sentença nos autos principais.»
2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, pretendendo (v. conclusões 5ª a 7ª das suas alegações) que sejam aditados dois novos factos com o seguinte teor:
«6.1. Por e-mail de 04/05/2019, o mandatário dos Embargados remeteu para a mandatária dos Embargantes email no qual, para além do mais, lhe referiu que em deslocação que efetuou ao local no dia 29/04/2019, verificou que os seus clientes continuavam a ocupar parte do logradouro relativamente ao qual ficou determinado uma utilização comum e que por essa razão tem de desimpedir, designadamente todo o espaço que a norte se situa para além das paredes da sua casa de habitação e que aguardam até ao próximo dia 15/05/2019 que tal desocupação seja realizada mediante a remoção, para além do mais, do fio que no local persiste, do canteiro de flores exterior ao muro do seu quintal, das telhas do canteiro norte de flores que ainda no local mantêm e a eliminação dos ramos de videira que invadem o espaço aéreo de utilização comum.
6.2. E-mail ao qual a mandatária dos Embargantes respondeu por e-mail de 09/05/2019, dirigido ao mandatário dos Embargados referindo que os seus clientes procederam em conformidade ao definido na transação, concluindo tais trabalhos no dia 30 de Abril.»
Analisada a argumentação dos Recorrentes e a fundamentação em que se alicerça, concluímos pela inexistência de qualquer erro no julgamento da matéria de facto.
Os dois pontos de facto cujo aditamento se preconiza na apelação são irrelevantes para a decisão de qualquer questão objeto dos autos, designadamente da litigância de má-fé, única que agora resta para apreciar no quadro do recurso. Respeitam a duas mensagens de correio eletrónico trocadas entre os mandatários das partes: o primeiro e-mail, de 04.05.2019, consubstancia uma interpelação para cumprimento da obrigação assumida pelos Recorridos na transação que celebraram na ação declarativa; o segundo e-mail, de 09.05.2019, é a resposta a esta interpelação.
O que releva para a apreciação da má-fé é a conduta processual assumida na oposição à execução, traduzida na afirmação de um quadro factual em desconformidade com a realidade, com base no qual se alicerçou uma pretensão de extinção da execução. A circunstância de os Executados terem sido interpelados para cumprir a obrigação e de terem dado uma determinada resposta («procederam em conformidade ao definido na transação, concluindo tais trabalhos no dia 30 de Abril»), tudo num quadro prévio à execução e à oposição a esta, é matéria que não releva para a eventual qualificação da sua conduta processual em termos de litigância de má-fé. Repare-se, desde logo, que a obrigação tinha de ser cumprida num prazo certo – 45 dias contados da data da transação – e que a interpelação era desnecessária; daí que nem sequer se justificava a junção aos autos de um documento destinado a comprovar um acto que não constituía qualquer pressuposto, requisito ou condição da execução. Em decorrência, a comprovação da resposta à interpelação também era desnecessária ao propósito executivo, não passando de uma supérflua atividade de criação factual.
Por outro lado, não é a circunstância de a decisão recorrida ter considerado inexistir litigância de má-fé que torna pertinentes mensagens escritas – trocadas entre os mandatários das partes antes de promovida a execução – que até agora eram pacificamente consideradas como irrelevantes. Os próprios Recorrentes, na contestação aos embargos, assim o afirmaram: «o referido e-mail é irrelevante para o desfecho dos autos» (art. 12º). A irrelevância do anterior e-mail de 04.05.2019 está bem enfatizado no alegado nos artigos 13º e 14º da contestação: «A obrigação dos Executados/Embargantes não estava dependente de interpelação já que a mesma, como consta do título executivo, tinha prazo de cumprimento, designadamente 45 dias a contar da data da transação (13/03/2019)»; e «Tendo o e-mail endereçado à mandatária dos Executados/Embargantes o único objetivo de lhes dar uma última oportunidade de cumprimento voluntário da sua obrigação».
Finalmente, se mais não houvesse, a irrelevância dos dois pontos de facto que pretendem ver aditados é bem patente na circunstância de os Embargados não terem alicerçado o pedido que formularam, de condenação dos Embargantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, no teor de qualquer e-mail, mas sim, como se pode ver nos artigos 31º a 37º, por terem afirmado nos presentes autos de oposição à execução que cumpriram a sua obrigação quando, afinal, não o fizeram, «alterando deliberadamente a verdade dos factos e deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignoram».
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2.2.2. Reapreciação de Direito
2.2.2. 1. Da litigância de má-fé
O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva. Em contraposição, tem de haver limites à forma como se exercem os direitos de ação e de defesa no âmbito do processo civil ou nos outros ramos de direito adjetivo. Nem tudo pode ser tolerado no processo, pois o exercício de um direito deve ser compatibilizado com os direitos dos outros.
No que respeita ao processo civil, toda e qualquer intervenção das partes no processo deve obedecer ao ditame imposto no artigo 8º do CPC: «as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação» previstos no artigo 7º daquele código, tendo em vista a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio.
Para assegurar o aludido desiderato e um correto uso dos direitos processuais surge, a par de outros (2), o instituto da litigância de má-fé.
Partindo de um fundamento ético que deve presidir à exercitação dos direitos, a litigância de má-fé tem subjacente o interesse público na correta administração da justiça, pois a atuação abusiva dos direitos processuais, traduzida na instrumentalização do direito processual, é suscetível de retardar a realização da justiça, de afetar a eficácia da intervenção judicial ou, em casos mais graves, de prejudicar até a justa composição do litígio.
Portanto, estamos perante um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo (3).
É possível descortinar no seu recorte normativo uma vertente sancionatória (v. o artigo 542º, nº 1, do CPC e o artigo 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) e outra tendencialmente indemnizatória ou reparadora (v. artigo 543º do CPC).
Nos termos do nº 2 do artigo 542º do CPC, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
«a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que os Embargantes não litigaram de má-fé, argumentando o seguinte:
«Voltando ao caso dos presentes autos, é certo que os embargados não cumpriram na íntegra com o acordo homologado por sentença, mas também é certo que os obstáculos ou objetos em causa que se encontram por remover, não têm grandes dimensões (flores ou plantas) ou reduzido obstáculo causavam (como o piso em cimento).
Assim, sem prejuízo de ser julgada improcedente a alegação dos embargantes, cremos que dos factos provados não é possível retirar um juízo de censura intenso quanto à atuação dos embargantes, pelo que se conclui pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé».
Ressalvada a devida consideração, é para nós inteiramente claro que os Embargantes litigaram de má-fé.
Na petição os Embargantes afirmaram, textualmente, que:
«24. º
Ao contrário dos factos descritos no R.E., os Executados cumpriram na integra – a obrigação – que resulta da transação – Doc. 1 – seja, conforme versa na cláusula 1.ª a 8.ª
25. º
Assim, retiraram assim os Executados – “..todos e quaisquer objectos ou obstáculos colocados no logradouro comum nas partes não destinadas aos respectivo uso exclusivo..” – vide foto- doc. 1 – para a qual se remete».
Sucede que esta afirmação é demonstradamente falsa, na parte em que alegam que retiraram «todos e quaisquer objectos ou obstáculos colocados no logradouro comum nas partes não destinadas aos respectivo uso exclusivo».
Com efeito, demonstrou-se que:
«3. Os embargantes não removeram do espaço/área de uso comum do logradouro nos termos do acordado em 1 o seguinte:
A- Não removeram o canteiro de flores que construíram ao correr do muro do seu quintal.
B- Não removeram o piso em cimento em frente ao portão de acesso ao seu quintal e até ao limite da parede frontal da sua casa de habitação.
C- Não retiraram da estrema norte do logradouro, a confinar com a Rua ... (Rua da ...) a totalidade das flores e arbustos que aí haviam plantado.
D- Não retiraram da estrema norte do logradouro a confinar com a Rua ... (Rua da ...) a totalidade das telhas que verticalmente haviam colocado de proteção às plantações (flores e arbustos) que aí tinham realizado.
E- Não retiraram alguns vasos de flores que nesse espaço haviam colocado.
F- Não cortaram a parte da ramada da parreira/videira (plantada no seu quintal) que invade o espaço aéreo da zona do logradouro de uso comum.
G- Não retiraram, consequentemente, a estrutura (em arame e postes de betão armado) de sustentação da parreira/videira que se encontra a invadir o espaço aéreo do logradouro de uso comum.
H- Fixaram no solo um tubo de ferro galvanizado e um prumo em ferro entre a estrema norte do logradouro (a confinar com a Rua da ...) e o início da parede da sua casa de habitação, de forma a delimitar como espaço de seu uso exclusivo espaço destinado a uso comum, designadamente uma faixa de terreno (de uso comum) do logradouro com uma largura aproximada de 2,5 metros contados desde o muro do seu quintal e que se estende por todo o seu comprimento e na qual se encontram as realizações especificadas nas antecedentes alíneas a) a g) e nesta alínea h).»
Recorde-se que Embargantes e Embargados tinham acordado, mediante transação judicialmente homologada, em manter desimpedido o logradouro comum, com exceção das faixas de uso exclusivo identificadas na cláusula 5ª, obrigando-se «a retirar, no prazo de 45 dias a contar da presente data, todos e quaisquer objectos ou obstáculos colocados no logradouro comum nas partes não destinadas ao respectivo uso exclusivo».
Portanto, é manifesto que os Embargantes afirmaram nos autos um facto falso, pelo que a sua conduta preenche a previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 542º do CPC.
Mas não se limitaram a alterar a verdade dos factos, pois pediram a extinção da execução com base na alegação desse facto que, por ter natureza pessoal, não podiam deixar de saber ser falso (4); invocaram que «cumpriram na integra – a obrigação – que resulta da transação» (art. 24º da petição), consistente na retirada, pelos Executados, de «todos e quaisquer objectos ou obstáculos colocados no logradouro comum nas partes não destinadas aos respectivo uso exclusivo» (v. art. 25º da petição), e isso não corresponde à realidade. Por conseguinte, os Embargantes deduziram oposição à execução cuja falta de fundamento não poderiam ignorar, alterando conscientemente a verdade dos factos, pelo que também se mostra preenchida a previsão da alínea a) do nº 2 do artigo 542º do CPC.
Para a qualificação da conduta dos Embargantes como litigantes de má-fé não releva se «os obstáculos ou objetos em causa que se encontram por remover não têm grandes dimensões (flores ou plantas)» ou se «reduzido obstáculo causavam (como o piso em cimento)».
Não é a dimensão dos objetos ou obstáculos que está em causa enquanto motivo de censura da conduta processual, mas sim a falsa alegação de que todos eles já tinham sido removidos e que por isso a execução era destituída de fundamento – o facto fungível já tinha, na alegação dos Embargantes, sido prestado.
Em todo o caso, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, não estavam apenas em causa objetos de “pequenas dimensões” ou que “produziam reduzido obstáculo”. Basta atentar que não merece essa qualificação, por exemplo, «a estrutura (em arame e postes de betão armado) de sustentação da parreira/videira que se encontra a invadir o espaço aéreo do logradouro de uso comum». O mesmo se diga do canteiro de flores, visível em diversas fotografias juntas aos autos, consistente na construção de uma delimitação física com blocos de cimento, as telhas colocadas verticalmente, os próprios vasos de flores e a ramada da videira.
Além disso, observa-se que os Embargantes não só não removeram os objetos e obstáculos mencionados nas alíneas a) a g) do ponto 3 da matéria de facto, como ainda «fixaram no solo um tubo de ferro galvanizado e um prumo em ferro entre a estrema norte do logradouro (a confinar com a Rua da ...) e o início da parede da sua casa de habitação, de forma a delimitar como espaço de seu uso exclusivo espaço destinado a uso comum, designadamente uma faixa de terreno (de uso comum) do logradouro com uma largura aproximada de 2,5 metros contados desde o muro do seu quintal e que se estende por todo o seu comprimento» (v. alínea H).
Em suma, o comportamento processual dos Embargantes, ao alterarem dolosamente a verdade dos factos e ao invocarem um fundamento para a sua pretensão que sabiam não ser verdadeiro, consubstancia litigância de má-fé, pelo que estão reunidos os pressupostos para a sua condenação em multa, nos termos do artigo 542º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do CPC.
A multa é fixada dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ou seja, entre 2 UC e 100 UC.
No quadro da aludida moldura, ponderando os elementos referidos no artigo 27º, nº 4, do RCP, como é o caso da gravidade do desvalor da conduta dos Embargantes, a sua situação económica nos singelos termos em que ela transparece no processo e que a condenação deve produzir uma repercussão relevante, mas não exagerada no seu património, num juízo de proporcionalidade, entendemos que o valor da multa deve ser fixado em 4 (quatro) UC.
Os Recorrentes requerem ainda que seja reconhecido que a mandatária dos Recorridos «teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé em causa e, em conformidade, dar-se conhecimento do facto à Ordem dos Advogados nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código Processo Civil».
Ressalvado o devido respeito, é uma pretensão infundada, na medida em que os elementos dos autos não permitem afirmar a mencionada responsabilidade pessoal e direta da Exma. Advogada que patrocina os Embargantes. Por regra, um mandatário afirma nos autos os factos como lhe são apresentados pela parte que patrocina, sem prejuízo da sua depuração técnica. Em princípio, numa situação como a dos autos, não recai sobre o advogado o dever de verificar se o facto que lhe é afirmado corresponde à verdade, a menos que da exposição que lhe é feita ou dos elementos que estão à sua disposição resulte a forte probabilidade de ser falso. (5)
Ora, nada nos permite afirmar que a Sra. Advogada sabia que o facto que afirmou nos autos, com base no qual deduziu a pretensão de extinção da ação executiva, era falso.
Daí que nenhuma comunicação haja que fazer à Ordem dos Advogados.
2.2.2. 2. Da indemnização
Na apelação propugna-se pela condenação dos Recorridos em «indemnização aos Recorrentes, para compensar os danos (com despesas incluindo honorários de mandatário, que se não fosse a atuação dos Recorridos não teriam de suportar)».
Logo na contestação os Embargados pediram que os Embargantes fossem condenados em indemnização a seu favor – v. art. 37º e o requerido no final daquela peça processual.
Decorre do nº 1 do artigo 543º do CPC que a indemnização à parte contrária «pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé».
Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (6), «estabelece-se, no nº 1, dois tipos de indemnização, de conteúdo mais reduzido o primeiro, de conteúdo mais abrangente o segundo. No caso da alínea a), apenas são indemnizados os danos emergentes diretamente causados à parte contrária pela atuação de má-fé. No caso da alínea b), são indemnizados todos os prejuízos que ela sofre, incluindo lucros cessantes, em consequência direta ou indireta da atuação de má-fé».
No que respeita à delimitação do conteúdo da indemnização, importa ter em conta que não são indemnizáveis todos os danos que a parte contrária sofreu em consequência do processo, mas apenas aqueles que, tendo-se produzido posteriormente ao concreto acto de litigância de má-fé, decorrem exclusivamente desta. Isto porque a indemnização em causa não é ressarcitória, mas apenas compensatória para a parte contrária. Para a parte que litigou de má-fé tem uma faceta sancionatória, por encerrar em si mesma uma reprovação (censura) de um concreto comportamento assumido no processo.
No caso dos autos, atenta a concreta conduta dos Embargantes, entende-se adequado optar pela indemnização prevista na alínea a), que é menos gravosa e abrangente, bem como por corresponder ao pedido formulado pelos Embargados.
No âmbito do recurso, os Recorrentes invocam «o valor das despesas suportadas com taxa de justiça, dos encargos com a perícia realizada e honorários - a fixar mediante a observância dos critérios estabelecidos no artigo 105.º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados - consentâneos com o trabalho desenvolvido (natureza e qualidade) e tempo despendido (com o estudo, análise, pesquisa e elaboração de peças) pelo mandatário dos Recorrentes - expresso na elaboração da «contestação», «requerimentos», «deslocação ao local» aquando da realização da perícia, «participação nas sessões de julgamento» e com o presente recurso».
Porém, desconhece-se o valor dessas despesas e de outras que tenham sido suportadas, apenas estando documentados os valores que suportaram de taxa de justiça (7).
Também o Tribunal recorrido não desenvolveu qualquer diligência no sentido de apurar o valor das despesas, incluindo os honorários do mandatário dos Embargados.
Sendo assim, rege o artigo 543º, nº 3, do CPC: «Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pela parte».
Como estamos no âmbito de um recurso e a intervenção desta Relação está balizada pelo estabelecido no nº 2 do artigo 665º do CPC, onde expressamente se ressalva «sempre que disponha dos elementos necessários», o conhecimento da questão deve cingir-se à condenação do Embargante como litigante de má-fé e à fixação da multa. Como relativamente à fixação da indemnização esta Relação não dispõe dos “elementos necessários”, subsiste o efeito que promana da revogação da decisão, uma vez que este coletivo de juízes conheceu de todas as questões de que lhe era possível conhecer. Não podendo conhecer da fixação da indemnização, após trânsito do presente acórdão e remessa dos autos à primeira instância, aí devem ser ouvidas as partes, podendo os Embargados apresentar as verbas de despesas e honorários a reembolsar (8), após o que deve proceder à fixação da indemnização (9). Atente-se que a matéria da indemnização por litigância de má-fé era suscetível de merecer o tratamento dos restantes pedidos deduzidos no processo, designadamente com integração na eventual enunciação dos temas da prova (artigo 596º do CPC).
No fundo, sendo pedida indemnização, a litigância de má-fé envolve sempre a apreciação de duas questões: a suscetibilidade de condenação da parte como litigante de má-fé, com o inerente sancionamento em multa, e a fixação de indemnização à contraparte. A primeira é sempre suscetível de apreciação pelo tribunal da Relação, no recurso interposto da sentença, enquanto o conhecimento da segunda questão depende de os autos fornecerem ou não todos os elementos necessários.
Isto mesmo é enfatizado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (10), ao dizerem que o juiz «só não terá todos os elementos que lhe permitem fixar a importância da indemnização se não houverem sido dados como provados factos suficientes para a liquidação da obrigação (cf. o lugar paralelo do art. 609-2). Havendo elementos suficientes para tanto, deve ser fixada a indemnização que deles resulte. Não havendo, o juiz, ouvidas as partes, fixará, já depois da sentença em que profira a condenação por má-fé, mas nos autos da ação, aquilo que no seu prudente arbítrio, lhe pareça razoável, não havendo assim lugar para a condenação no que se liquidar em execução de sentença». Por conseguinte, é notória a cisão das duas questões e o facto de a liquidação da indemnização dever ser feita depois da sentença, numa segunda fase, mas nos mesmos autos. Adaptando essa tramitação às regras que resultam para a fase recursiva do disposto no artigo 665º do CPC, a dita segunda fase deve decorrer no Tribunal recorrido, após o trânsito em julgado do acórdão proferido sobre a questão da litigância de má-fé.
2.3. Sumário
Litigam de má-fé os executados que na oposição à execução, com vista à extinção desta, alegam falsamente ter realizado a prestação de facto fungível objeto da ação executiva.
III- DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento à apelação e, em consequência, decide-se condenar os Embargantes, ora Recorridos, como litigantes de má-fé, em multa que se fixa em quatro UC, e, por esta Relação não dispor dos elementos necessários, relegar a fixação da indemnização para momento posterior ao trânsito do presente acórdão e à remessa dos autos ao Tribunal recorrido, onde devem ser ouvidas as partes e de seguida proceder-se à determinação da indemnização.
Custas a suportar pelos Recorridos.
Guimarães, 13.10.2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida
Paulo Reis
Maria Luísa Duarte Ramos
1. Não se reproduzem as conclusões na parte em que enumeram os factos provados e não provados, uma vez que se farão constar da fundamentação factual do presente acórdão.
2. V.g., o abuso do direito de ação.
3. António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do direito de acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, pág. 28.
4. O logradouro comum situa-se junto à sua casa de habitação e até juntaram ao processo, com a petição, fotografia (doc. 1) onde era possível verificar que não retiraram daquele logradouro objetos ou obstáculos mencionados na matéria de facto.
5. Quando está em causa matéria de facto, fora do quadro da má-fé instrumental, julgamos que é mais curial, em razão da natureza da função exercida pelo advogado, presumir-se que a deturpação ou omissão de factos relevantes é imputável à parte e não ao advogado.
6. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 3ª edição, 2018, pág. 463.
7. Compensados por via das custas de parte.
8. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 3ª edição, 2018, pág. 458. Atente-se que as despesas e os honorários apenas são os que tiverem sido determinados pela má-fé – Geraldes, Pimenta e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 595.
9. Paula Costa e Silva, em A litigância de má-fé, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 598-612, parece apontar no sentido de que a questão da fixação da indemnização dever ser «realizada pelo tribunal perante o qual esta litigou de má-fé».
10. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 3ª edição, 2018, pág. 463.