Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I.
1. AA., SGPS, S.A. intentou contra BB, CC e DD ação declarativa comum pedindo que os réus sejam condenados solidariamente a pagar à Autora uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de Euro 897.000.000,00 e aquele que vier a receber no âmbito do processo de insolvência da II, e os demais danos que se vierem a apurar, tudo a liquidar ulteriormente.
Alega a demandante, para tanto, que:
- até 05.05.2014, detinha uma participação social de 100% na atividade da EE, SGPS, S.A. e de 100% na sociedade FF, BV (FF BV), detendo a GG Portugal a 100% a HH SGPS, integrando todas as sociedades o Grupo GG, que era liderado pela autora;
- a autora efetuou um investimento que consistiu na aquisição, pela autora e pela FF BV, de aplicações da II num total de 897.000.000,00 EUR.
- a A. veio a integrar na sua esfera patrimonial os títulos da II, suportando o risco do não reembolso desse investimento;
- os réus foram administradores da autora, tendo o réu/apelante assumido funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, o réu CC exercido funções de administrador executivo responsável pelo pelouro financeiro e o réu DD assumido funções como administrador não executivo da autora e administrador executivo do LL, com competências que incluíam o pelouro financeiro;
- à data dos factos vigorava a versão dos Estatutos da autora aprovada em 26.07.2011, que definia as competências da Comissão Executiva e do Conselho de Administração, bem como a composição do órgão de fiscalização da atividade social, competência de uma Comissão de Auditoria composta por três administradores e as competências desta comissão;
- os réus, membros da Comissão Executiva eram responsáveis por distintos pelouros;
- a partir de 2012, a Autora começou a subscrever aplicações da MM, subscritos por várias sociedades do Grupo GG, sendo tais investimentos ordenados pelos Réus BB e CC e, em resultado desses investimentos, em 31/12/2013, a FF BV tinha subscrito aplicações emitidas pela MM no valor de € 500.000.000,00 e de € 50.000.000,00 e a Autora tinha subscrito uma aplicação igualmente emitida da MM, de € 200.000.000,00, aplicações que se venciam, respetivamente, em 10/02/2014, 20/02/2014 e 29/01/2014;
- a realização do investimento nas aplicações da II foi acordada entre NN e os Réus BB, CC e DD; o Réu CC deu instruções e acompanhou a concretização da operação; os Réus BB e CC nunca requereram qualquer informação sobre a situação financeira do emitente nem sobre a evolução da mesma;
- até à data de vencimento das aplicações da II, o Grupo GG tinha subscrito essas aplicações, com vencimento em 15.07.2014 e 17.07.2014, em valores que ascendem a um total de € 897.000.000,00, sendo 200.000.000,00 € detidos pela GG Portugal, inicialmente subscrito pela autora, e os restantes 697.000.000,00 € subscritos pela FF, BV;
- no dia 01/10/2013, a Autora celebrou com a OO um Memorando de Entendimento (adiante “M Outubro de 2013”), por via do qual definiram os princípios essenciais para uma proposta de fusão entre a Autora, a OO e as holdings da OO, com o objetivo de constituírem uma única e integrada sociedade cotada brasileira; a Autora contribuiria no aumento de capital social da OO com os “Ativos GG” que se estimava que pudessem ter um valor mínimo de € 1.900.000.000,00 e um valor máximo de € 2.100.000.000,00; a Autora obrigou-se ainda a subscrever obrigações da PP, S.A. e da QQ, S.A.
- era especial obrigação, não só fiduciária, como contratual dos Réus BB e DD garantir que não seria praticado nenhum ato que pudesse colocar em causa o projeto de fusão acima descrito nos termos projetados pelas Partes no mesmo, obrigação que apenas poderia ser assumida pelos mesmos, atento os poderes e as responsabilidades inerentes aos cargos que desempenhavam;
- no dia 05/05/2014, a OO passou a deter a GG Portugal e através desta a FF BV, as quais detinham um investimento de papel comercial junto da II no valor total de € 897.000.000,00;
- a Autora, através das sociedades pertencentes ao Grupo GG, endividou-se para poder investir nas aplicações MM e II;
- no âmbito do M Outubro de 2013, a Autora teria a necessidade de despender a quantia de € 1.550.000.000,00, no dia 5 de Maio de 2014; para poder fazer face a estes compromissos, a Autora teve de utilizar linhas de crédito que detinha junto do LL, do RR e da SS, o que não teria sido necessário se os Réus BB e CC não tivessem decidido continuar a financiar o Grupo LL no decurso do primeiro semestre de 2014;
- desde o primeiro trimestre de 2014 que os meios de comunicação social noticiavam a existência de problemas financeiros no Grupo LL;
- no dia 28/07/2014, a Autora e a OO chegaram a um princípio de acordo para alterar a Combinação de Negócios acima descrita, em consequência do incumprimento da II e do impacto que o mesmo teve nos ativos entregues pela Autora à OO;
- no dia 08/12/2014, a II foi declarada insolvente pelo Tribunal de Comércio de X;
- a Autora é presentemente detentora do papel comercial emitido pela II no valor de € 897.000.000,00; a Autora teve que assumir o prejuízo da operação II para poder continuar com a Combinação de Negócios e evitar um litígio com a sua participada OO de proporções e consequências incalculáveis;
- em 31/07/2015, os acionistas da Autora deliberaram por maioria propor a presente ação contra os Réus;
- o Réu DD era o responsável máximo pela realização de operações de cash pooling de todas as entidades do Grupo LL, incluindo a II, tinha conhecimento da situação financeira do Grupo LL e, consequentemente, da MM e da II e sabia que o Banco de Portugal tinha identificado uma situação patrimonial grave na MM causada por um inusitado acréscimo do seu passivo financeiro, pelo que especiais deveres fiduciários de impedir o investimento em aplicações emitidas pela II recaíam sobre o Réu DD, pelo menos desde 13/01/2014;
- o Réu CC, na sua qualidade de administrador com o pelouro financeiro, era o responsável pelo reporte financeiro da Autora e incluiu informação que sabia ser falsa nas naquelas demonstrações financeiras; é manifesto o propósito do Réu CC de omitir a todos os acionistas, investidores e credores da Autora, os investimentos de alto risco, em frontal violação das regras de governo da Autora e abusando das delegações de poder, que andava a realizar ao longo do tempo;
- os Réus BB e CC nunca realizaram ou mandaram realizar uma análise de risco antes da realização de cada investimento para as aplicações da Rio Forte, concentrado numa entidade que não detinha comprovada reputação de mercado, nem estava sujeita a qualquer tipo de rating conhecido;
- os Réus BB e CC nunca reportaram à Comissão de Auditoria nem submeteram a parecer a realização dos investimentos nas aplicações emitidas pela II, como também não pediram aprovação do Conselho de Administração da Autora para a realização do investimento, pelo contrário, omitiram informação sobre esses investimentos, quer nas contas de 2013 que elaboraram quer na informação que fizeram constar nos tableaux de bord que eram apreciados na Comissão Executiva;
- os Réus BB e CC determinaram ainda que a Autora tivesse de se financiar em montantes que não seriam necessários se não tivesse sido realizado o investimento nas aplicações da II; o Réu DD sabia que a II se encontrava num estado de falência técnica e nada fez para que a Autora não investisse em aplicações das referidas sociedades;
- a Comissão de Auditoria deveria receber da Comissão Executiva, designadamente do seu presidente ou do administrador executivo responsável pelo pelouro financeiro, (i) informação suficiente sobre as características da transação em causa, designadamente do ponto de vista estratégico, financeiro, legal e fiscal; (ii) informação sobre a natureza da relação existente entre a GG SGPS, ou as suas Subsidiárias, e a Parte Relacionada em causa; (iii) os procedimentos e os termos financeiros acordados no âmbito da operação; (iv) o procedimento de avaliação adotado e as respetivos pressupostos, incluindo os preços utilizados como referência; (v) o processo de contratação; e (vi) o impacto da transação na situação financeira do Grupo GG [26 Vd. artigo 1.7 da OS000111CA), sendo que nada disto aconteceu, já que, nem o Réu BB, enquanto presidente da Comissão Executiva, nem o Réu CC, enquanto administrador executivo responsável pelo pelouro financeiro, prestaram previamente qualquer informação à Comissão de Auditoria, nem esta elaborou parecer algum sobre o investimento;
- a gestão corrente da Autora compete à sua Comissão Executiva;
- a realização do investimento consubstanciou uma violação dos Estatutos da Autora e das ordens de serviço OS000312CA e OS2504CE, bem como do artigo 3º, n.º 2, al. e) do Regulamento do Conselho de Administração da Autora, cometida pelos Réus AA e BB;
- todos os Réus violaram a política de risco de crédito assumida pela Autora;
- BB e CC violaram as regras mais importantes e basilares de investimento: a diversificação dos investimentos, com conhecimento do Réu DD que, sabendo que essa regra estava a ser violada, nada fez, enquanto administrador da Autora com poder para tal;
- o Réu BB implementou pessoalmente este investimento na II, tendo protagonizado uma intervenção essencial nesta atuação ruinosa para a Autora;
- os três réus intervieram pessoal e diretamente nas negociações que levaram à realização do investimento ruinoso descrito na petição inicial.
2. Os réus apresentaram contestação.
Na contestação por si deduzida, o demandado, ora apelante, BB, deduziu incidente de intervenção dos membros da Comissão de Auditoria, alegando, em síntese, que:
- nos termos dos Estatutos da GG o órgão interno de fiscalização da sociedade era a Comissão de Auditoria, composta por três administradores designados pela Assembleia Geral;
- os membros da Comissão de Auditoria possuíam ferramentas e credenciais de acesso a informação que lhes permitiam aceder a toda a informação contabilística detalhada e aos documentos de suporte das operações contabilísticas, com possibilidade de controlo efetivo do estado da tesouraria, da contabilidade e das finanças da GG sempre que qualquer dos membros da Comissão de Auditoria assim o entendesse;
- o demandado confiava plenamente no trabalho de controlo da tesouraria, da contabilidade e das finanças efetuado pelos membros da Comissão de Auditoria e bem assim na sua capacidade conjunta de controlo do respeito pelos normativos internos em vigor (“Ordens de Serviço”), nomeadamente o controlo de que as aplicações de tesouraria eram efetuadas em condições de mercado;
- o departamento financeiro, o administrador executivo com o pelouro financeiro e os membros da Comissão de Auditoria tinham um papel central na elaboração e controlo dos relatórios e contas e acompanhavam, de forma exaustiva e minuciosa, os processos de aprovação de contas, tendo um acesso privilegiado à contabilidade da sociedade holandesa FF, B.V., onde estavam concentradas as aplicações de tesouraria.
Em conclusão, considerando as competências e inerentes deveres funcionais conferidos aos membros de Comissão de Auditoria e o disposto no art.º 73º, n.º 1 do CSC, que estabelece que a responsabilidade dos administradores é solidária, requer a intervenção provocada dos membros da Comissão de Auditoria no triénio de 2012/2014, que identifica como sendo Eng. TT, Prof. UU e Dr. VV.
3. Por requerimento de 02.11.2016, a autora veio deduzir oposição ao incidente de intervenção principal provocada dos membros da Comissão de Auditoria deduzido pelo réu ora apelante, alegando, em síntese, que a proposta de deliberação que esteve na base de instauração da ação e que foi sufragada por 100% dos votos presentes em Assembleia Geral de 31.07.2015, concluiu pela viabilidade da ação de responsabilidade a propor contra os administradores executivos da sociedade que tiveram intervenção na decisão de realização das aplicações de 897 milhões de euros pela AA e suas dominadas e contra os demais administradores da sociedade que, tendo à data dos investimentos que permitiriam ter atuado no sentido de evitar a decisão de realização da aplicação, nada fizeram, sendo a demanda limitada aos administradores responsáveis, por ação ou omissão. Não existindo imputação de ilicitude e culpa aos demais administradores não demandados, passível de alargar a responsabilidade, não existe suporte para a alegada solidariedade extensível aos ex-administradores integrante da Comissão de Auditoria.
Conclui pedindo que não seja admitido o chamamento requerido e que aqui se aprecia.
4. Em 26.05.2024 foi proferida decisão, com o seguinte teor:
“AA, SGPS, S.A., pessoa coletiva n.º(…), com sede em (…), intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e DD, pedindo sejam condenados, solidariamente, no pagamento, a título de indemnização, da quantia correspondente à diferença entre o valor de €897.000.000 e aquele que vier a receber no âmbito do processo de insolvência da II, e os demais danos que se vierem a apurar, tudo a liquidar ulteriormente, nos termos dos artigos 358.º e seguintes do Código de Processo Civil, por violação dos seus deveres enquanto administradores da autora, ao abrigo do disposto nos artigos 64º, 72º e 73º do Código das Sociedade Comerciais. Sendo que, estatui este último, “1.A responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores é solidária...”
Citados, os réus deduziram contestação, defendendo-se por exceção e impugnação e requerendo a intervenção de terceiros – intervenção principal passiva.
Nos termos do artigo 316.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.”. O chamamento pode ainda ser deduzido pelo réu, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, quando este: “a) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida”;…”.
(…) Os réus BB e CC pugnam, para além do mais, pela intervenção nos autos, associado aos réus, da comissão de auditoria da autora, incumbida de fiscalizar a administração da autora. Já que, sustentam, a mesma não apontou qualquer irregularidade à administração, nomeadamente associada à subscrição de papel comercial da MM e II. Por sua vez, e para além do mais, o réu DD também pugna pela intervenção nos autos de membros da comissão de auditoria.
A comissão de auditoria (os seus membros) não era administradora da autora, não partilhando dos deveres de cuja violação versam os autos e justificam a pretensão condenatória formulada, não sendo, pois, sujeito passivo da relação material controvertida, como configurada pela autora, não se verificando entre a autora e os membros da referida comissão de auditoria qualquer litisconsórcio.
Em conformidade, por legalmente inadmissível, indefiro a pretensão formulada no sentido do chamamento à demanda dos membros da comissão de auditoria (…)”.
5. Inconformado com esta decisão, veio o réu/apelante, BB, por requerimento de 01.07.2024, interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho aludido em I.4 a sua substituição por outro que decida pela admissão da intervenção provocada dos membros da Comissão de Auditoria da Recorrida, no triénio de 2012-2014.
O recurso foi admitido por despacho de 06.12.2024, como apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.
Em suporte da revogação peticionada, o apelante sintetiza as alegações de recurso nas seguintes conclusões:
a. Vem o presente recurso interposto do Despacho Recorrido, que indeferiu o pedido deduzido pelo Recorrente na sua Contestação de intervenção provocada dos membros da Comissão de Auditoria da ora Recorrida, no triénio 2012/2014, com fundamento na circunstância de “A comissão de auditoria (os seus membros) não era administradora da autora, não partilhando dos deveres de cuja violação versam os autos e justificam a pretensão condenatória formulada, não sendo, pois, sujeito passivo da relação material controvertida, como configurada pela autora, não se verificando entre a autora e os membros da referida comissão de auditoria qualquer litisconsórcio”.
b. Como se explicará, não pode a argumentação adotada pelo Tribunal a quo ser acolhida, uma vez que (i) a Comissão de Auditoria é composta por administradores, que integravam também o seu conselho de administração, e (ii) os administradores que integram a referida Comissão de Auditoria estavam sujeitos a deveres gerais cuja pretensa violação pelos réus está em discussão nos presentes autos e, ainda, a deveres específicos (legais e estatutários) relacionados com a decisão da Recorrida de subscrição de papel comercial da MM e da II.
c. Assim, a haver responsabilidade do ora Recorrente, os membros da Comissão de Auditoria serão com ele solidariamente responsáveis – cfr. artigo 73.º, n.º 1, do CSC.
d. Pelo que deverá o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que decida, ao abrigo dos artigos 316.º e 317.º, ambos do CPC, pela admissão do chamamento aos presentes autos dos membros da Comissão de Auditoria.
Da composição da Comissão de Auditoria
e. Em primeiro lugar, importa referir que a ora Recorrida, na altura da prática dos factos ora em discussão, adotava a estrutura de administração e fiscalização conhecida como “anglo-saxónica”, prevista no artigo 278.º, n.º 1, alínea b), do CSC,
f. Na qual existe um conselho de administração, que integra um órgão autónomo e dele independente – a Comissão de Auditoria – encarregue da fiscalização global da sociedade.
g. Ou seja, no modelo de administração e fiscalização adotado pela Recorrida no momento da prática dos factos aqui em discussão, os membros da Comissão de Auditoria (i) integravam o seu Conselho de Administração, (ii) eram administradores da sociedade, com funções de fiscalização global da sua atividade, nos termos do seu mandato de membros da Comissão de Auditoria (cf. artigo 423.º-B, n.º 1, do CSC).
h. Também os Estatutos da Recorrida estatuíam que a Comissão de Auditoria era composta por três administradores designados pela Assembleia Geral (cf. artigo vigésimo sétimo dos Estatutos da Recorrida, juntos como Documento n.º 1 pela ora Recorrida com a Petição Inicial).
i. É, pois, evidente que os membros da Comissão de Auditoria da Recorrida eram seus administradores, pelo que o Tribunal a quo errou quando, para indeferir a decisão de intervenção provocada dos membros da Comissão de Auditoria da Recorrida, avançou que estes não eram seus administradores.
Dos deveres – gerais e específicos – dos membros da Comissão de Auditoria
j. A causa de pedir feita valer pela Recorrida nos presentes autos assenta na pretensa conduta imprudente e pouco profissional dos réus no contexto da subscrição do papel comercial da MM e da II, revelada, desde logo, pelo processo decisório interno da Recorrida que o precedeu – o que representaria, na sua tese, uma violação dos deveres de cuidado e de lealdade que incumbiam a quem, no seu seio, tinha competências e responsabilidades em torno da referida decisão.
k. Se assim é, então ter-se-á de concluir que também os membros da Comissão de Auditoria da Recorrida são sujeitos passivos da relação material controvertida aqui em discussão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identifica-se, como questão única a decidir, apreciar a verificação dos pressupostos legais e processuais justificativos da admissibilidade de intervenção principal provocada na lide dos administradores membros da Comissão de Auditoria da autora.
III.
Os factos relevantes para a decisão a proferir correspondem aos sintetizados no ponto I (relatório) que, por razões de economia processual, aqui se têm por reproduzidos, a que acrescem os seguintes:
i. Os estatutos da autora em vigor à data dos factos que integram a causa de pedir integravam, entre outros, os seguintes artigos
“Artigo Vigésimo
Comissão Executiva
1. O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da Sociedade numa Comissão Executiva, composta por cinco ou sete membros.
2. Os membros da Comissão Executiva são escolhidos pelo Conselho de Administração dentre os seus membros.
3. O Conselho de Administração fixará as atribuições da Comissão Executiva na gestão corrente da Sociedade, delegando nela, quando necessário, todas as competências cuja inclusão não está vedada pelo artigo quatrocentos e sete do Código das Sociedades Comerciais.
4. O Presidente da Comissão Executiva deve:
a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à atividade e às deliberações da Comissão Executiva;
b) Assegurar o cumprimento dos limites de delegação, da estratégia da Sociedade e dos deveres de colaboração perante o Presidente do Conselho de Administração.
5. A Comissão Executiva funcionará, em princípio, segundo o definido para o Conselho de Administração, nos artigos vigésimo primeiro, vigésimo segundo, vigésimo terceiro e vigésimo quarto dos Estatutos, sem prejuízo das adaptações que o Conselho de Administração delibere introduzir a esse modo de funcionamento.
6. O Conselho de Administração poderá autorizar a Comissão Executiva a encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e a delegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.
Artigo Vigésimo Primeiro
Competência do Conselho de Administração e Caução dos Administradores
1. Ao Conselho de Administração compete, designadamente:
a) Gerir os negócios da Sociedade e praticar todos os atos e operações relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da Sociedade;
b) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre participações sociais, bens móveis e imóveis, sem prejuízo do disposto no artigo décimo quinto;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade e as suas normas de funcionamento interno;
e) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
f) Designar o Secretário da Sociedade efetivo e suplente;
g) Proceder, por cooptação, à substituição dos Administradores que faltem definitivamente, durante o mandato dos cooptados até ao fim do período para o qual os Administradores substituídos tinham sido eleitos, sem prejuízo da ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte e do disposto no número três;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
(…)
4. O Conselho de Administração poderá encarregar especialmente algum ou alguns Administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.
5. Quando haja delegação de poderes, a mesma opera nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
6. A responsabilidade de cada Administrador será obrigatoriamente caucionada, por qualquer das formas legalmente previstas de acordo com as imposições mínimas fixadas na lei.
(…)
Comissão de Auditoria
Artigo Vigésimo Sétimo
Composição
1. A fiscalização da atividade social compete a uma Comissão de Auditoria, composta por três Administradores, um dos quais será o respetivo Presidente, todos eleitos em Assembleia Geral nos termos dos números seguintes.
2. Os membros da Comissão de Auditoria são designados pela Assembleia Geral em conjunto com os demais Administradores, devendo as listas propostas para a composição do Conselho de Administração discriminar os membros que se destinam a integrar a Comissão de Auditoria e indicar o respetivo Presidente.
3. Os membros da Comissão de Auditoria deverão respeitar os requisitos relativos a incompatibilidades, independência e especialização decorrentes das normas legais e regulamentares e demais regras de mercado imperativamente aplicáveis, incluindo as vigentes nas jurisdições em que a Sociedade tenha valores mobiliários admitidos à negociação.
4. A falta de qualquer membro da Comissão de Auditoria considera-se como falta definitiva na situação referida no número dois do artigo vigésimo primeiro, com as devidas adaptações. Tal falta definitiva deve ser declarada pela Comissão de Auditoria, devendo proceder-se à substituição do membro em causa nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo Vigésimo Oitavo
Competências
1. A Comissão de Auditoria tem, além das competências estabelecidas na lei e em outras disposições dos presentes Estatutos, as seguintes competências:
a) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas e, em geral, supervisionar a qualidade e integridade da informação financeira constante dos documentos de prestação de contas da Sociedade;
b) Fiscalizar o processo de preparação e divulgação de informação financeira;
c) Analisar e emitir a sua opinião sobre os assuntos relevantes relacionados com aspetos contabilísticos e de auditoria e o impacto nas demonstrações financeiras das alterações às normas de contabilidade aplicáveis à Sociedade e às suas políticas contabilísticas;
d) Fiscalizar a revisão de contas e a auditoria aos documentos de prestação de contas da Sociedade, bem como supervisionar e avaliar os procedimentos internos relativamente a matérias contabilísticas e de auditoria;
e) Propor à Assembleia Geral a nomeação do Revisor Oficial de Contas;
f) Fiscalizar a independência do Revisor Oficial de Contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
g) Responsabilidade direta e exclusiva para a nomeação, contratação, confirmação ou cessação de funções e fixação da remuneração dos auditores externos da Sociedade, bem como para a fiscalização das suas habilitações e independência e aprovação dos serviços de auditoria e/ou de outros serviços a prestar pelos referidos auditores externos ou por pessoas suas associadas;
h) Resolver quaisquer divergências entre a Comissão Executiva e os auditores externos referidos na alínea anterior, no que respeita à informação financeira a incluir nos documentos de prestação de contas a reportar às entidades competentes bem como no que respeita ao processo de preparação dos relatórios de auditoria a emitir pelos referidos auditores externos;
i) Fiscalizar a qualidade, integridade e eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, incluindo a revisão anual da sua adequação e eficácia e, em geral, supervisionar a execução das funções desempenhadas no âmbito da auditoria interna e sistema de controlo interno da Sociedade;
j) Receber as comunicações de irregularidades, reclamações e/ou queixas apresentadas por acionistas, colaboradores da Sociedade ou outros, e implementar os procedimentos destinados à receção, registo e tratamento daquelas quando relacionadas com aspetos contabilísticos e de auditoria e procedimentos de controlo interno nestas matérias;
k) Pronunciar-se e dar parecer prévio no âmbito das suas competências legais e estatutárias e sempre que entenda necessário ou conveniente, sobre quaisquer relatórios, documentação ou informação a divulgar ou a submeter pela Sociedade perante as autoridades competentes.
(…)” – cfr. Doc. n.º 1 anexo à petição inicial.
IV.
Das conclusões do recorrente resulta que a sua divergência em relação à decisão recorrida assenta, essencialmente, no erróneo pressuposto ali assumido de que os membros da Comissão de Auditoria não são administradores, defendendo aquele que, sendo os chamados administradores e estando, consequentemente, sujeitos a deveres gerais cuja pretensa violação pelos réus se discute na ação (art.º 64º, do CSC), estarão, como membros da Comissão de Auditoria, sujeitos ao regime específico previsto nos artigos 423º-B e ss. do CSC, pelo que, a existir responsabilidade do apelante, os administradores em questão terão uma responsabilidade solidária (art.º 73º, n.º1 do CSC), sendo sujeitos passivos da relação material controvertida.
Dispõe o art.º 316º, n.º 1 do Código de Processo Civil que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, quando ocorra preterição de litisconsórcio necessário.
Acrescenta a alínea a) do n.º 3 do referido art.º 316º que “[O] chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida (…)”.
O princípio geral vigente em processo civil é o da estabilidade da instância (art.º 260º do Código de Processo Civil), segundo o qual, uma vez citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, admitindo o art.º 262º, al. b) a modificação da instância quanto às pessoas em virtude de incidente de intervenção de terceiros.
A modificação subjetiva da instância introduz, necessariamente, dilação e perturbação na regular tramitação da ação, pelo que a admissão da intervenção de terceiros na lide, em particular quando requerida por quem nela é demandado, terá que ser enquadrada nos rigorosos limites estabelecidos na lei processual civil.
O incidente de intervenção principal que aqui se discute tem em vista, essencialmente, trazer ao processo alguém que, pela sua presença, garantirá a legitimidade processual de outrem que, sendo já parte nos autos, manterá tal posição ou, por outro lado, garantir o efeito útil de decisões ou pedidos.
Os artigos 32º e 33º do Código de Processo Civil regulam, respetivamente, as situações de litisconsórcio voluntário e necessário, sendo, em ambos os casos, definida a sua verificação por referência à “relação material controvertida”.
No primeiro caso, a relação controvertida respeita a várias pessoas, podendo a ação ser proposta contra todos os interessados ou apenas contra um, se a lei ou o negócio jurídico não exigirem a presença de todos. Já no caso de litisconsórcio necessário (art.º 33º, nº 1 do Código de Processo Civil), se a lei ou o negócio exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, acrescentando o nº 2 que “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”, o que, segundo o nº3, ocorre “sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
Será, deste modo, indiscutível que a intervenção principal provocada pressupõe o reconhecimento de uma situação de litisconsórcio, impondo-se sobre o réu requerente o ónus de justificar o interesse atendível em que sustenta a intervenção dos chamados, enquanto sujeitos passivos da relação material controvertida.
Como refere Salvador da Costa [Os Incidentes da Instância, 2ª edição, Almedina, p. 103], a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio.
O despacho recorrido refere que a Comissão de Auditoria (os seus membros) não era administradora da autora, o que, no que aos seus membros respeita e conforme resulta claro do artigo 27º do Estatutos da autora, reproduzido nos factos provados, bem como do disposto no art.º 423º-B do CSC, não será uma afirmação correta, já que o referido órgão da sociedade é composto por uma parte dos membros do Conselho de Administração.
Contudo, o fundamento essencial espelhado no despacho recorrido para sustentar o indeferimento da pretensão do apelante não assenta na referida qualidade (ou ausência dela) dos membros da Comissão de Auditoria, mas sim na circunstância de os chamados (ou a Comissão de Auditoria que os mesmos integram) não partilharem “dos deveres cuja violação versam os autos e justificam a pretensão condenatória formulada”, o que os retira do âmbito da relação material controvertida e, consequentemente, do alcance da situação de litisconsórcio justificativa da pretendida intervenção.
O chamamento à lide pretendido pelo apelante não poderá assentar apenas nas específicas funções de fiscalização exercidas pelos chamados, nos seus genéricos deveres enquanto administradores ou na pretensa solidariedade da sua responsabilidade, mas na possibilidade de, à luz da relação material controvertida, que é definida pela autora, se poder concluir que aquelas pessoas têm um interesse idêntico ao do apelante (ou dos demais réus) em intervirem na lide.
A sujeição geral dos administradores aos deveres fundamentais previstos no art.º 64º, n.º 1 do CSC, bem como a sua responsabilidade solidária perante a sociedade, prevista no art.º 73º, n.º 1 do CSC, não serão, por si e na sua ampla aceção defendida pelo apelante, justificação bastante para a intervenção dos chamados na lide.
Como referem J. M. Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos [Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, Coord. de Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, p. 859], igualmente citados pela autora na oposição deduzida ao incidente, «(…) [A] solidariedade abrange os administradores responsáveis, que o são por facto e culpa próprios. Ou seja, é importante apurar previamente se o administrador é responsável, se se verificam relativamente a ele os pressupostos da responsabilidade. Se a resposta for positiva, poder-se-á afirmar, em face do disposto no art.º 73º, n.º 1, a solidariedade entre os administradores responsáveis. Se, v.g., o órgão é composto por três administradores, mas só um actuou ilicitamente (e com culpa), não há qualquer “solidariedade na responsabilidade”, apenas este responde; se forem dois os que actuaram indevidamente, somente esses dois respondem solidariamente. Como vimos já, ainda que o órgão funcione colegialmente, daí não deriva necessariamente a responsabilidade (solidária) de todos os seus membros (cfr. art.º 72º, n.º 3).
Também António Menezes Cordeiro [Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, p. 268] refere que a solidariedade a que alude o art.º 73º, n.º 1 do CSC “depende de, em momento prévio, se poder afirmar que os envolvidos são responsáveis. Ela não funciona como fonte autónoma de responsabilidade”.
Os membros da comissão de auditoria integram o conselho de administração, sem funções executivas – art.º 423º-B, n.º 3 do CSC – e com uma função essencialmente fiscalizadora, pelo que, se e na medida em que participem das deliberações ou deem causa a prejuízos por omitirem os deveres de fiscalização e vigilância que sobre eles impendem em relação aos atos dos administradores executivos, responderão perante a sociedade.
Em relação aos órgãos de fiscalização (que corresponde a uma das principais competências da comissão de auditoria – art.º 423º-F, n.º 1, al. a) do CSC), dispõe o art.º 81º, n.º 2 do CSC que os membros de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os administradores da sociedade por atos ou omissões destes no desempenho dos respetivos cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.
Contudo, toda a responsabilidade que possa ser assacada a qualquer dos administradores da autora no delimitado triénio em que se situa o objeto do litígio depende da concreta definição da causa de pedir, isto é, dos factos alegados em concretização da atuação ilícita e culposa que esteve na origem do resultado danoso e que, a provarem-se, darão causa à responsabilização solidária daqueles que atuaram (ou omitiram uma atuação) de modo adequado a dar causa ao referido resultado.
Será neste conspecto que a alegação do apelante vê negada a sua pertinência, já que os factos mencionados em suporte concreto de uma suposta responsabilidade impendente sobre os administradores que integravam a Comissão de Auditoria, por omissão de cumprimento de deveres legais e estatutários, perspetivada como fonte da solidariedade que o apelante pretende ver reconhecida, constam apenas da contestação e esta, constituindo a perspetiva do réu, não contribui para a definição da relação material controvertida.
Da sintetização (algo extensa) dos argumentos que suportam a demanda, constante do ponto I.1 do relatório, resulta particularmente claro que a autora autonomiza, de forma concretizada, a medida em que a atuação de cada um dos demandados contribuiu para o resultado lesivo que pretende ver ressarcido, seja por direta intervenção no processo decisório que conduziu à atuação ilícita e lesiva dos interesses da sociedade, seja por omissão de deveres de cuidado detalhados como factos essenciais que integram a causa de pedir. Refere ainda a autora que os Réus BB e CC nunca reportaram à Comissão de Auditoria, nem submeteram a parecer a realização dos investimentos nas aplicações emitidas pela II, pelo contrário, omitiram informação sobre esses investimentos, quer nas contas de 2013 que elaboraram, quer na informação que fizeram constar nos tableaux de bord que eram apreciados na Comissão Executiva, referindo ainda que a Comissão de Auditoria deveria receber da Comissão Executiva todo um conjunto de informações e procedimentos, o que nunca aconteceu, já que, nem o Réu BB, enquanto presidente da Comissão Executiva, nem o Réu CC, enquanto administrador executivo responsável pelo pelouro financeiro, prestaram previamente qualquer informação à Comissão de Auditoria, nem esta elaborou parecer algum sobre o investimento.
O conjunto de factos essenciais que integram a causa de pedir e delimitam a relação material controvertida, não só não permite delinear qualquer fonte de responsabilização dos membros da Comissão de Auditoria – violação de deveres legais ou estatutários -, como expressamente imputa aos réus demandados a ausência de reporte àquela comissão e a omissão de prestação de informações e respeito por procedimentos que autorizariam aquela Comissão a exercer as suas funções de fiscalização e a emitir parecer quanto às operações detalhadas na petição inicial.
Não se discute que os deveres previstos no art.º 64º impendem sobre todos os administradores, estabelecendo o n.º 2 do citado preceito legal que os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade. Contudo, não será a genérica vinculação a esses deveres que constitui fonte de responsabilidade, antes decorrendo esta última da concreta violação dos mesmos, por ação ou omissão, sendo a ilicitude daí emergente que, na medida em que se revele culposa, dará causa à eventual responsabilização.
Se da factualidade alegada na petição inicial não resultam indícios de que os administradores membros da Comissão de Auditoria terão violado qualquer dever, reiterando a autora que o exercício das funções de fiscalização foi obstaculizado pela ocultação de informação por parte dos réus, não será possível estender aos chamados a ampla responsabilização solidária pela qual pugna o réu apelante.
A ser autorizada a intervenção principal dos membros da Comissão de Auditoria, estes não teriam qualquer interesse em defender-se da ação proposta, porquanto nenhum prejuízo lhes adviria da prova dos factos alegados pela autora, o que corresponde à negação da possibilidade de integração dos mesmos enquanto sujeitos da relação material controvertida, ou seja, da verificação de uma situação de litisconsórcio.
Os factos articulados em suporte da responsabilidade solidária dos chamados constam apenas da contestação do apelante e da descrição factual que é, na perspetiva deste, a omissão de cumprimento de deveres que considera causal para o resultado danoso descrito pela autora, não tendo essa perspetiva de imputação de responsabilidade qualquer espelho na causa de pedir.
Citando o Acórdão do T. da Relação de Évora de 15.06.2023 (proc.º n.º 1539/22.2T8STR-B.E1, disponível em www.dgsi.pt), «a relação material controvertida é aquela que vem delineada, subjetiva e objetivamente, pelo autor, na petição inicial. Considerando o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial define-se o objecto do processo, e definem-se os sujeitos do litígio processual que o tribunal é chamado a dirimir.
(…) As circunstâncias concretas alegadas pela ré na sua contestação para defender a improcedência dos pedidos contra ela formulados pela autora (isto é, que será outra entidade a estar vinculada na relação contratual ajuizada pela autora e às obrigações dela decorrentes) não têm a virtualidade de integrar a terceira entidade aludida entre os sujeitos da “relação material controvertida”. Esta é, repete-se, a configurada pelo autor na petição inicial».
Assim, ainda que os membros da Comissão de Auditoria sejam efetivamente administradores da autora, não são administradores executivos, sendo a estes que, de forma exclusiva e pormenorizada, a autora imputa a prática de factos ilícitos e culposos que define como base da responsabilização solidária não extensível aos demais administradores, assistindo razão à Mmª juiz a quo quando afirma que os chamados não partilham dos deveres cuja concreta violação justifica a pretensão condenatória formulada, não sendo sujeitos da relação material controvertida configurada pela autora, o que nega a existência do litisconsórcio que, por seu turno, seria pressuposto da admissibilidade do incidente deduzido pelo réu apelante.
Assim, por não assistir razão ao apelante, conclui-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sumário (art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil).
7. O princípio geral vigente em processo civil é o da estabilidade da instância (art.º 260º do Código de Processo Civil), admitindo o art.º 262º, al. b) a modificação da instância quanto às pessoas em virtude de incidente de intervenção de terceiros.
8. A modificação subjetiva da instância introduz, necessariamente, dilação e perturbação na regular tramitação da ação, pelo que a admissão da intervenção de terceiros na lide, em particular quando requerida por quem nela é demandado, terá que ser enquadrada nos rigorosos limites estabelecidos na lei processual civil.
9. A intervenção principal provocada pressupõe o reconhecimento de uma situação de litisconsórcio, impondo-se sobre o réu requerente o ónus de justificar o interesse atendível em que sustenta a intervenção dos chamados, enquanto sujeitos passivos da relação material controvertida.
10. Por não constituir a solidariedade, por si só, fonte de responsabilidade, a responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade depende da concreta definição da causa de pedir, isto é, dos factos alegados em concretização da atuação ilícita e culposa que esteve na origem do resultado danoso e que, a provarem-se, darão causa à responsabilização solidária daqueles que atuaram (ou omitiram uma atuação) de modo adequado a dar causa ao referido resultado.
11. Se da factualidade alegada na petição inicial não resultam indícios de que os administradores membros da Comissão de Auditoria terão violado qualquer dever, reiterando a autora que o exercício das funções de fiscalização foi obstaculizado pela ocultação de informação por parte dos réus, não será possível estender aos chamados a ampla responsabilização solidária pela qual que pugna o réu apelante.
12. Os factos articulados em suporte da responsabilidade solidária dos chamados constam apenas da contestação do apelante e da descrição factual que, na perspetiva deste, concretiza a omissão de cumprimento de deveres que considera causal para o resultado danoso descrito pela autora, não tendo essa perspetiva de imputação de responsabilidade qualquer espelho na causa de pedir, não participando, consequentemente, da relação material controvertida na única configuração relevante, correspondente à definida pela autora.
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 14-01-2025
Ana Rute Costa Pereira
Susana Santos Silva
Paula Cardoso