ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A- Decisão Recorrida
No processo comum com intervenção de tribunal colectivo nº 387/19.1GDSTB, do Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Central Criminal, efectuado julgamento nos termos da acusação formulada pelo MP, foi o arguido (…..) condenado, pela prática em autoria material e em concurso real e efectivo de:
- um crime de violação, p.p. pelo Artº 164 nº1 al. a) do C. Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
- um crime de roubo, agravado pela reincidência, p.p. pelos Artsº 210 nº1, 75 e 76, todos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- um crime de coacção agravada na forma tentada, p.p. pelos Artsº 154 nsº1 e 2, 155 nº1 al. a), 22, 23, 72 e 73, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
B- Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
A- O ora arguido, sem ter a mínima oportunidade de se defender contra a acusação proferida, foi condenado pela prática de um crime de roubo, um crime de violação, e um crime de coacção na forma tentada, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
B- O arguido nunca foi notificado do despacho de acusação proferido nos presentes autos, e bem assim, da data que designou a audiência de julgamento.
C- As notificações foram remetidas para uma morada que não foi fornecida pelo arguido, muito menos para efeitos de notificações;
D- O arguido é analfabeto, não sabendo ler nem escrever, facto que foi dado a conhecer ao OPC no momento da detenção, e bem assim, ao tribunal.
E- O Tribunal desde o primeiro dia de inquérito sempre teve pleno conhecimento que o arguido era analfabeto. Cfr. Ref.ª citius n.º 4398589
F- No dia seguinte à sua detenção, o arguido foi imediatamente conduzido para o Estabelecimento Prisional de Setúbal, para ali cumprir a pena de prisão à ordem de outro processo, não tendo o ora arguido sido sujeito a primeiro interrogatório para aplicação de medida de coação.
G- Aquando da sua detenção fora de flagrante delito o arguido encontrava-se fisicamente debilitado, tendo sido brutalmente agredido.
H- A única morada fornecida pelo arguido nos presentes autos, perante magistrada do ministério público, foi a Rua (…..), conforme auto de interrogatório, de 08-01-2020. Cfr. Ref.ª citius n.º 89621003.
I- O próprio relatório social, essencial para a determinação da medida da pena, que foi requerido pelo Tribunal “aquo”, foi completamente ignorado porquanto “não se conseguiu notificar o arguido”.
J- A prestação válida de TIR é obrigatória, aquando da constituição de arguido, o que não sucedeu.
K- Em momento algum foi indicado ao arguido o que consistia o TIR e as obrigações dele decorrentes.
L- Nos presentes autos, assistiu-se a uma bárbara violação dos mais basilares direitos de defesa do ora arguido, não podendo o mesmo estar presenta na audiência de julgamento, em função da nulidade da prestação do TIR, onde foi colocada uma morada que em momento algum foi indicada pelo arguido, impossibilitando-o, assim, de defender-se das acusações infames, que traduziram-se numa condenação de 11 (onze) anos de prisão.
M- Culminando com a crassa nulidade prevista na al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, em virtude da violação do artigo 64.º n.º 1 al. d) do CPP;
N- Acresce ainda, que não se infere minimamente, como é que um Tribunal coletivo, na plenitude dos seus poderes em fase de julgamento, pode conceber condenar um cidadão a 11 (onze) anos de prisão, sabendo perfeitamente que não se encontrava com TIR validamente prestado e que não se encontrava notificado do despacho de acusação e da própria data em que seria julgado.
O- Inclusive, quando a própria lei processual penal, dá a possibilidade ao Juiz presidente, no caso dos presentes autos, de ordenar a imediata detenção do arguido faltoso, e até, ordenar a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 116.º n.º 2 do CPP.
P- Faculdade esta, que é sistematicamente (e bem) sempre utilizada pelos tribunais.
Q- Mas, estranhamente, no caso dos presentes autos, perante uma pena abstrata de mais de 10 anos de prisão, apenas e só com a versão da assistente, sem qualquer testemunha que tivesse presenciado os factos, o Tribunal entende que ouvir o arguido, realizar o relatório social como mesmo entendeu essencial, passou a ser perfeitamente dispensável.
R- Naturalmente que o recorrente não pode conformar-se com todas as ilegalidades praticadas ao longo do processo, que ironicamente, começaram logo num dos primeiros atos processuais, - a constituição de arguido e prestação de TIR, que foi realizada de forma completamente ilegal, e que culminaram para a prolação de uma decisão ilegal e injusta, que não deu, sequer, a oportunidade do arguido exercer os seus direitos de defesa.
S- Pelo que, não resta outra opção ao arguido que esperar ver reconhecida a violação grosseira do artigo 64.º al. d) do CPP, e subsequente declaração de nulidade prevista no artigo 119.º al. c) do Código Processo Penal, com todas as legais consequências.
Fazendo-se, assim, a necessária e acostumada justiça!!
C- Respostas
Quer o MP, quer a assistente, responderam ao recurso do arguido.
C.1. Resposta do MP
Na sua resposta, o MP deduziu as seguintes conclusões (transcrição):
1ª No TIR de fls. 47 assinala-se a presença de defensora anteriormente indicada ao Recorrente pela Ordem dos Advogados (embora dele não conste a assinatura dessa causídica);
2ª Mesmo que o Recorrente fosse analfabeto (o que se desconhece), não era obrigatória a sua assistência por defensor no acto de prestação de TIR, tal como não o era no acto de constituição como arguido, a que a sujeição a TIR está necessariamente associada – arts. 64º nº 1 al. d) e 196º nº 1 do C.P.P.;
3ª Deste modo, o TIR de fls. 47 foi validamente prestado, não se verificando a nulidade cominada na al. c) do artº 119º do C.P.P. (na parte em que ali se alude à ausência de defensor);
4ª Porém, já depois de ter prestado o TIR de fls. 47, ao ser interrogado perante magistrada do Ministério Público, o Recorrente indicou morada diversa;
5ª As cartas simples para notificação da acusação e do despacho que designou data para julgamento foram dirigidas para a morada constante do TIR de fls. 47 e vieram a ser devolvidas, sem terem sido depositadas em receptáculo postal;
6ª Assim sendo, o Recorrente não se encontrava regularmente notificado para julgamento e, tendo este decorrido na sua ausência, verifica-se a nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do C.P.P., com referência ao artº 332º nº 1 do mesmo compêndio normativo: “ausência do arguido (…) nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”;
7ª Tal nulidade torna inválido o julgamento realizado e todos os actos que dele dependem, designadamente o acórdão proferido – artº 122º nº 1 do C.P.P
Termos em que deverá ser concedido parcial provimento ao recurso interposto, declarando-se a nulidade do julgamento do Recorrente e, por consequência, a invalidade do acórdão recorrido.
C.2. Resposta da assistente
A assistente, por sua vez, concluiu do seguinte modo (transcrição):
1) No momento em que arguido prestou Termo de Identidade e Residência não informou que é analfabeto.
2) Ainda que essa informação tivesse sido prestada, o certo é que, no momento da prestação do Termo de Identidade e Residência, ocorrido a 23/05/2019, e constante dos autos a fls 47, o Arguido encontrava-se acompanhado de defensor oficioso, nomeado previamente.
3) Foi o arguido que indicou a morada constante do Termo de Identidade e Residência, estava acompanhado de advogado, não informou, nesse momento que é analfabeto, e ficou ciente das obrigações que lhe impendem com a prestação do TIR.
4) Nomeadamente a obrigação constante da alínea c) do nº3 do artº 196º do Código de Processo Penal, ou seja, de que caso pretendesse ser notificado noutra morada, incumbia-lhe o dever de o comunicar aos autos.
5) O arguido esteve sempre representado por defensor oficioso e, a partir de 24/05/2019, por Mandatário constituído, não tendo sido arguida qualquer nulidade/irregularidade em todo o decorrer do processo.
6) Pelo que, a prestação do Termo de Identidade e Residência é válida, e consequentemente, não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício, deverá improceder o recurso.
7) As notificações feitas ao Arguido, enviadas para a morada constante do TIR foram plenamente válidas e operantes, pelo que, ajuizou bem o Tribunal “a quo” ao considerar que o Arguido estava devidamente notificado.
8) Nos casos em que o Arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, como foi no caso dos presentes autos, não impende sobre o Tribunal o dever de fazer diligências para obter outras moradas, porque se trata de actos legalmente dispensados, salvo se se considerar que a presença do Arguido na audiência é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material (artº 333º nº1 do CPP).
9) Tendo o arguido prestado TIR válido, tendo estado sempre representado por Advogado, não tendo indicado qualquer outra morada diversa da constante no TIR, nada tendo sido requerido a este respeito, e não tendo sido considerada indispensável a sua presença no julgamento, não existe qualquer nulidade que possa afectar a decisão recorrida.
10) Pelo que, deve o recurso interposto ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” nos seus exactos termos.
Nestes termos, requer-se a V.Exas., Mui Ilustres Srs. Drs. Juízes Desembargadores, que se dignem declarar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se o douto Acórdão proferido pelo Tribunal ”a quo” nos seus exactos termos.
D- Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, o qual, entendendo como questão prévia que o recurso deveria ter sido intentado directamente para o STJ, nos termos combinados dos Artsº 432 nº1 al. c) e 434, ambos do CPP, pugnou, caso assim não se entendesse, pelo provimento do mesmo, nos termos das razões aduzidas na resposta do MP proferida em 1ª instância.
Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, a assistente apresentou resposta, reafirmando os seus argumentos.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
Questão prévia
Em relação à questão prévia suscitada pelo MP junto desta Relação, no sentido de o recurso dever ter sido dirigido directamente para o STJ, nos termos combinados dos Artsº 432 nº1 al. c) e 434, ambos do CPP, atenta a circunstância de ter sido condenado numa pena única de 11 anos de prisão, entende-se não haver lugar à aplicação do estatuído na primeira norma citada, tendo em conta que, in casu, o recurso não versa sobre a pena em si própria, ou sobre matéria de direito, entendida como tal numa perspectiva substantiva, mas tão-somente, sobre uma vertente processual que se prende com a ausência de notificação do arguido, quer da acusação que lhe foi formulada, quer do despacho que lhe designou data para o julgamento.
Nesta medida, considera-se que o objecto do recurso não preenche o espírito do comando legal do Artº 432 do CPP, razão pela qual, mau grado a dimensão da pena em que o ora recorrente foi condenado, entende-se que o presente recurso deve ser apreciado por esta Relação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
A questão a analisar é apenas uma e prende-se com a alegação do recorrente de nunca ter sido notificado da acusação e do despacho que designou data para julgamento, não tendo fornecido a morada indicada no Termo de Identidade e Residência (TIR) constante dos autos, o qual sempre teria que ser prestado com assistência de defensor por força do seu analfabetismo.
Conclui, desse modo, que o tribunal recorrido incorreu na nulidade prevista na al. c) do Artº 119º do CPP, por violação da al. d) do nº1 do Artº 64 do mesmo compêndio normativo, solicitando que, da declaração de tal nulidade, se extraiam as legais consequências.
B- Apreciação
Apreciando a questão, ter-se-á que reconhecer que assiste, no essencial, razão ao recorrente.
É certo, que, no que toca à invalidade do TIR prestado nos autos (Fls. 47), não parece que o mesmo deva ser considerado inválido, como pretende o recorrente, tendo em conta que este foi detido fora de flagrante delito, ao abrigo de mandado emitido pela PJ e, nesse mesmo dia, foi sujeito a reconhecimento pessoal, prestação de TIR, constituição como arguido e interrogatório nessa qualidade (Fls. 45/49), sendo que em nenhum desses documentos consta qualquer indicação quanto ao seu eventual e agora alegado analfabetismo, estando rubricados no espaço correspondente à assinatura do visado, deles constando igualmente a presença da Ilustre Defensora oficiosa, a Dr.ª (…..), pelo que não é possível concluir, como faz o recorrente, que não tivesse sido assistido por defensor nesses actos processuais e que o conteúdo e alcance dos mesmos não lhe tivessem sido explicados.
Todavia, mesmo a admitir que o arguido fosse analfabeto e não tivesse sido acompanhada por defensor em tais actos processuais, a verdade é que daí não decorre qualquer nulidade, já que a al. d) do nº1 do Artº 64º do CPP obriga à assistência de defensor a pessoa analfabeta em qualquer acto processual à excepção da constituição de arguido, que é, como se sabe, indissociável da prestação de TIR, nos termos do Artº 196 do mesmo Código, sendo esta uma consequência legal inelutável daquela.
Ora, se não é obrigatória a assistência de defensor a pessoa analfabeta no acto de constituição de arguido, também não o é, necessariamente, no acto de prestação de TIR.
Por outro lado, nada nos autos permite afirmar que não tenha sido o arguido a indicar para efeitos de notificação a morada que consta do dito TIR: (…….).
Nesta medida e tendo em conta os elementos constantes dos autos, não se observa que tenha sido cometida a nulidade cominada na al. c) do Artº 119 do CPP, na parte alegada pelo arguido – relativa ao seu analfabetismo e à ausência do defensor – razão pela qual, aqui, lhe falece o argumentário, devendo considerar-se válido o TIR por si prestado e constante de Fls. 47 dos autos.
Deste modo, o TIR de fls. 47 deve ser considerado válido, improcedendo, nesta parte, a argumentação do recorrente.
O problema, por assim dizer, prende-se a posteriori, com a falta de notificação do arguido, quer da acusação, quer do despacho que designou dia para julgamento, que decorreu na sua ausência.
Com efeito, em 08/01/20 e ainda em sede de inquérito, o ora recorrente foi interrogado de novo, na qualidade de arguido, perante Magistrada do Ministério Público, e, quando se identificou (Cfr. Fls. 209), indicou uma nova morada – (….) - diversa da que constava do TIR de Fls. 47.
Ora, ainda que essa indicação de nova morada não tenha preenchido os requisitos formais da al. c) do nº3 do Artº 196 do CPP - requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem - a verdade é que a mesma foi feita pessoalmente pelo arguido, perante a Magistrada do Ministério Público que o estava a interrogar nessa qualidade, pelo que não poderia deixar de ser anotada e registada e considerada como tal para efeito de posteriores notificações.
Todavia, não foi isso que sucedeu, pois todas as notificações posteriores foram-lhe sempre enviadas para a morada constante do TIR de Fls. 47 – (…..) - e não, para a que posteriormente foi indicada pelo ora recorrente para o efeito, na Rua (…..), tendo todas sido devolvidas, com a menção de “Desconhecido”, ou “Endereço Insuficiente” sem evidências de terem sido depositadas no receptáculo postal, tendo-se também frustrado a notificação do arguido através da autoridade policial, por se ter apurado que o mesmo já não residia em tal morada, leia-se, a que constava do TIR de Fls. 47, nunca tendo sido tentada a sua notificação para a morada que por si havia sido indicada como sendo a sua a Fls. 209, aquando do interrogatório complementar perante Magistrada do Ministério Público.
O recorrente também não esteve presente na leitura do acórdão, sendo que da consulta On Line de Recluso com a Ref. Citius 7377312 decorre que estaria preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal desde 23/0623, à ordem do Procº nº (…..).
É, pois, indiscutível, atento o quadro factual que se desenhou, que, quando foi julgado e condenado (na sua ausência), o recorrente não se encontrava regularmente notificado, seja do despacho de acusação, seja do despacho que designou data para julgamento, sendo que ambos, nos termos do disposto no Artº 113º, nº 10, do CPP, têm que ser notificados ao próprio arguido, não bastando que o sejam ao seu defensor.
Por outro lado, em obediência ao imperativo constitucional do princípio do contraditório, é obrigatória a presença do arguido em Audiência de Julgamento, exceptuando as hipóteses legalmente previstas para que tal possa não suceder, pelo que, fora de tais situações, a ausência do arguido nos casos em que a lei o exigir, constitui nulidade insanável, por aplicação das disposições combinadas dos Artsº 327, 332 nº1 e 119 al. c), todas do CPP e 32 nº5 da CRP.
Deverá assim, ser declarada a nulidade insanável do julgamento realizado, por força do al. c) do Artº 119 do CPP, tendo em conta que para o mesmo o arguido não estava regularmente notificado nem a ele compareceu, com a consequente invalidade desse acto e de todos os que dele dependerem, designadamente o acórdão proferido, como dispõe o Artº 122 nº1 do citado Código, nulidade e consequências, todavia, que devem retroagir ao despacho que notificou o arguido da acusação, na medida em que, como atrás se expôs, também deste o ora recorrente não foi regularmente notificado e de tal notificação podem decorrer relevantes consequências processuais, como sejam a possibilidade de o arguido requerer a abertura da instrução.
Nestes termos, procede o recurso.
3. DECISÃO
Nestes termos, concedendo-se provimento ao recurso, decide-se declarar a nulidade insanável de todo o processado a partir do despacho que notificou o arguido da acusação, incluindo este, o qual deve ser repetido para que o recorrente dele seja regularmente notificado, prosseguindo os autos os seus termos.
Sem custas.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 23 de Janeiro de 2024
Renato Barroso (Relator)
João Gomes de Sousa (Adjunto)
Maria Gomes Perquilhas (Adjunta)