Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO
A………… e mulher, B…………, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso que tinham interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra que julgara totalmente improcedente a acção administrativa comum que haviam intentado contra o Município de Montemor-o-Velho e contra o Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, …………, dele recorreram para este Supremo Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1. - Por Acórdão do TCAN, notificado em 03/03/2014, foi o recurso de apelação apresentado pelos ora AA. julgado improcedente, por não provado, razão pela qual e por se considerar que tal decisão padece de evidente falta de fundamentação, se apresenta o presente recurso excepcional de revista.
2. - Segundo o disposto nos artºs. 150.° n.°s 1 e 2 do CPTA e 672.°, n.° 1 do CPC, cabe recurso excepcional de revista quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, estejam em causa interesses de particular relevância social, bem como a violação de lei substantiva ou processual.
3. - Ora, salvo melhor opinião, crê-se que, in casu, se reúnem estas três circunstâncias que admitem o presente recurso, vejamos:
4. - Nos presentes autos, para além do bem jurídico vida, postergado por uma gestão da res publica ilegal/omissiva, questiona-se a legitimidade para a construção de obstáculos na via rodoviária (lombas artificiais no asfalto para redução de velocidade - LRV), pois a mesma não resulta de nenhum normativo legal;
5. - Questionam-se os valores sócio-culturais e as implicações políticas que a decisão do aresto determina e que podem minar a tranquilidade e paz social, o sentimento de segurança e garantia da prossecução de interesses não conflituantes, colocando em causa a eficácia do direito e pondo em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística;
6. - Trata-se de questão nova e original, ou seja, aferir da legalidade da construção de lombas redutoras de velocidade (LRV) em vias afectas ao trânsito rodoviário, que briga com a liberdade de trânsito prevista no artigo 30 do Código da Estrada, pois, tanto quanto foi possível apurar, inexiste legislação e/ou regulamentação, bem como jurisprudência e doutrina sobre o assunto (com excepção do Parecer do Procurador-Adjunto Dr. João Alves “Código da Estrada - Lombas Artificiais no Asfalto - Questões”, Verbo Jurídico, Abril de 2003, disponível em www.verbo.net );
7. - Podendo abrir a porta a uma discricionariedade e arbitrariedade injustificáveis e, eventualmente, potenciadoras de um sentimento de impunidade que, social e juridicamente, não se podem aceitar;
8. - A novidade e originalidade da questão dos autos é de tal ordem e a complexidade que pode assumir é de tal monta, que obrigará a uma apurada operação de raciocínio, conjugando os diversos interesses conflituantes em causa, as razões de segurança (rodoviária, jurídica e social) e as necessidades de prevenção, sem descurar a necessidade de protecção jurídica das pessoas e dos seus bens, bem como os limites da intervenção municipal na gestão da res publica, tudo com vista a uma melhor aplicação do Direito e que impõe a intervenção deste STA através da admissão do presente recurso excepcional de revista.
9. - Considera-se, ainda, que o Acórdão de que ora se recorre viola a lei substantiva, o que, aliás, já se verificava na primitiva sentença, atendendo à expressa violação do princípio da liberdade de trânsito consagrada no art. 3.º do Código da Estrada, pois a construção de LRV em vias afectas ao trânsito rodoviário constitui um perigo acrescido à já de si perigosa actividade de condução.
10. - A liberdade de trânsito implica a proibição de tudo o que possa impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes das vias e a necessidade de autorização para actos que possam afectar o trânsito normal.
11. - Consagrando-se no n.º 2 do mesmo dispositivo legal uma obrigação de non facere que incide sobre as pessoas em geral, singulares ou colectivas, sejam ou não utentes da via, que de qualquer modo prejudiquem o trânsito ou a segurança ou comodidade dos utentes das vias.
12. - Face a estas disposições legais e à não regulamentação em termos de homologação dos componentes e casos concretos em que as lombas podem ser usadas, dúvidas não restam em se afirmar que é ilegal o seu uso em Portugal, sendo as entidades que as colocam na via pública (Autarquias e IEP) e nas vias do domínio privado abertas ao público, passíveis de responsabilidade civil e eventualmente criminal.
13. - Pelo que, verificam-se os elementos da responsabilidade civil da entidade que instala uma lomba pelo simples facto de a lomba ser colocada na faixa de rodagem (ilicitude), porquanto face ao conteúdo do art.° 3º, n.º 2 do C.E. e à inexistência de qualquer norma que excepcione o princípio da livre circulação, conclui-se que a implantação da lomba violou o C.E, sendo que tal instalação viola, ainda, as regras da prudência comum,
14. - Deparando-nos, ainda, com um conflito entre direitos de personalidade e um outro direito (o de regulação da velocidade dos automóveis), o qual é dirimível pelo facto do direito de personalidade prevalecer sobre o da regulação da velocidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 33º do C. Civil.
15. - No caso em apreço, verifica-se que o TCAN, a propósito da ilicitude, refere que não resulta por qualquer forma evidente a ilegalidade da actuação da R. Município na construção da LRV, por se tratar de uma estrada municipal, sob gestão e fiscalização do R., nem resulta que a construção da referida lomba tenha violado as regras da prudência comum e que, por isso, seja ilícita por não ter sido precedida de qualquer estudo prévio e não ter sido consultada a entidade responsável pela fiscalização do CE.
16. - Ora, não obstante tal via rodoviária se encontrar sob gestão municipal, a verdade é que esta não pode, por forma alguma, violar a lei que regulamenta a circulação nas estradas, e, consequentemente, o art. 3º do CE., pelo que a actuação do Município violou as regras da prudência comum, pois a construção de um obstáculo numa via rodoviária, impõe, por sua própria natureza, especiais cautelas na sua colocação e, logo, a realização dos estudos prévios pela entidade responsável pela fiscalização do C.E., no caso G.N.R., como, aliás, a isso estava obrigado, segundo os critérios definidos pela Nota Técnica da D.G.V. (cfr. ponto 4.1.4, al. c)
17. - Por outro lado e ao contrário do afirmado pelo Ac. proferido, não é admissível a instalação de LRV, nos termos do disposto no ponto 4.1.4, al. g) da já mencionada Nota Técnica, em vias sem passeio, ao contrário do que aconteceu no caso concreto, o que, aliás, a sentença e Ac. confirmam ao afirmar que a LRV desemboca numa valeta.
18. - Assim sendo, é patente a contradição da alegação vertida no Acórdão de que “a ausência de passeios, não é condição de exclusão para a instalação de uma passadeira elevada”, o que desde logo fundamenta e justifica a ora invocada nulidade.
19. - Na mesma senda da nulidade do aresto em análise, há que considerar, ainda, que não corresponde à verdade que inexista face vertical na LRV e ressalto na mesma, ao contrário do alegado no Ac., pois se a referida lomba tem formato trapezoidal e as pendentes de acesso à mesma partem da cota zero, natural e obviamente, que terá de se verificar um ressalto vertical, aliás, diga-se, para se determinar se existia ou não ressalto sempre teria de se ter apurado, ao tempo do acidente, qual o grau de inclinação das mesmas, o que não foi verificado e inclusivamente colocado em causa pela conduta posterior do Município, que por mais do que uma vez procedeu à alteração da configuração e altura desta LRV, pelo que, ninguém poderia dar como assente qual o grau de inclinação das pendentes e se existia ou não ressalto.
20. - Face ao supra exposto e atento o artigo 615.º, nº 1, al. b) do NCPC, aplicável por remissão do disposto no art.º 674º, n.º 1, al. c) do mesmo corpo legislativo e este por remissão do art.º 140.º do CPTA, é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
21. - Refere o Ac. proferido que não obstante “não existem quaisquer registos dos testes efectuados às lombas onde se especifique os veículos utilizados, as velocidades imprimidas e as conclusões alcançadas”, a única coisa que estava em causa pelo quesito formulado era se os serviços camarários haviam, ou não, testado a passadeira, dividindo a situação numa questão de facto e numa questão de direito, sendo certo que o aresto apenas se pronuncia sobre a questão de facto e a questão de direito não foi escalpelizada.
22. - Com efeito, e tal como quesitado, não só estava em causa se tais testes haviam sido efectuados, como também a velocidade e veículos utilizados nos mesmos, tendo-se provado, em sede de audiência de discussão e julgamento, que inexistia registo da realização dos mesmos, ignorando-se, igualmente, na hipótese de terem sido realizados, quais as conclusões que se haviam alcançado.
23. - Ora, resulta desde logo evidente que não só a velocidade e veículos utilizados na hipotética realização dos testes interessava, como, também, o Acórdão proferido padece de um erro (fatídico) ao confundir uma scooter (ciclomotor) com uma Honda 600 (motociclo) que a vítima conduzia, cujas definições se encontram vertidas no art. 107°, nºs 1 e 2 do C.E., pois toda a ciclística dos veículos é distinta o que influi, necessariamente, sob a forma da sua condução e sob a forma como os veículos se relacionam com o piso em que circulam.
24. - A aceitar-se que os testes alegados pelos RR. haviam, efectivamente, sido realizados, o que não se concede, depressa se verifica, que ainda assim, os mesmos não poderiam ter conduzido à conclusão que a circulação naquelas lombas se fazia com segurança para a generalidade dos veículos.
25. - Mais, ainda que se tivesse provado que os testes haviam sido feitos e que a circulação se fazia com segurança àquela velocidade, o que não se aceita, mas que por dever de patrocínio se equaciona, nunca o dever de indemnizar que sobre os RR. recai, seria excluído, porquanto a presunção de culpa leve de que os RR. poderiam beneficiar, ao abrigo do disposto no art.º 10.º da L 67/2007, de 31/12, foi afastada com a construção de um obstáculo na via, em violação do princípio da liberdade de trânsito, constituindo um perigo acrescido à já de si perigosa actividade de condução, sem que tal obstáculo estivesse devidamente sinalizado, o que potenciou a exposição dos utentes daquela via ao perigo criado e sem que se desse cumprimento aos legais deveres de zelo, diligência e vigilância.
26. - Mesmo admitindo que a vítima seguia em excesso de velocidade, quando muito, poderíamos estar perante uma situação de concurso de culpas, que o Tribunal teria de ponderar ao abrigo do disposto no art.° 570°, nº 1 do CC.
27. - Quanto à questão da colocação do sinal A2a (perigo de Lomba) não se perfilha o entendimento vertido no Ac. do TCAN, porquanto da prova produzida não se pode concluir, sem mais, que o mencionado sinal foi colocado na data de conclusão da construção da LRV e mesmo que assim se entendesse, o que não se concede, mas por dever de patrocínio se tem de equacionar, a verdade é que resultou sobejamente provado, do acervo probatório colocado em análise, que no dia do acidente tal sinal não se encontrava colocado no sentido de marcha que tomou a vítima.
28. - Sendo facto notório a habitualidade do furto de sinais de trânsito naquela localidade, os RR. violaram de forma grave o seu dever de vigilância, violação esta que exponenciaram por nada terem feito para, naquele concreto caso, evitar a falta de sinalização, criando e potenciando um perigo para os cidadãos e veículos, não evitando POR TODOS OS MEIOS E COM PRIORIDADE SOBRE OUTROS SERVIÇOS, que a sinalização daquele NOVO OBSTÁCULO se encontrava colocada, assim PROTEGENDO a VIDA e BENS de todos que por ali passam.
29. - No que concerne ao documento junto a fls.63, o mesmo encerra em si uma particularidade que parece ter passado despercebida ao TCAN, que se prende com o facto de a indicação dos funcionários, carrinha e descrição sumária do serviço constar de nota final acrescentada ao documento, em data que se desconhece, mas que, em hipótese, até pode ser posterior à da instauração da acção e portanto, da junção deste documento aos autos, o que se verifica pela seta marginal que vem do último dado introduzido no documento até à nota aqui em análise.
30. - Pelo que, tratando-se de documento particular, deveria o Tribunal ter-se pronunciado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 376º, nº. 3 do C.C., o que não se verificou.
31. - A instalação de uma LRV obriga a entidade gestora da via a seguir as regras definidas na Nota Técnica da DGV, pelo que o facto de os RR. as não terem respeitado, determina, só por si, a responsabilização dos RR. por omissão dos deveres legais que sobre si impendiam.
32. - Refere o Ac. de que ora se recorre que a resposta dada pelo Tribunal “a quo” no que concerne à hipotética “falta de saúde física” da vítima, filho dos AA., é de manter, aduzindo argumentos que não se podem sufragar.
33. - Efectivamente, no caso em concreto, a única coisa que pode resultar provada é o que consta do relatório médico-legal, pelo que a hipotética doença cardíaca de que ambos os tribunais se fizeram valer, não passa de uma fantasia, pois seria expectável que caso a vítima padecesse de qualquer problema cardíaco, tal tosse visível pelo exame do hábito interno a que foi sujeito e por isso se encontrasse registado no referido relatório.
34. - Pelo que se estranha que se ponha em causa a saúde física da vítima com base em meras especulações que nem sequer encontram qualquer base de sustentação nos depoimentos recolhidos e nas demais informações documentais que tal relatório apresenta, nem sequer tendo sido requerida qualquer contraprova que pudesse por em causa a prova oferecida por aquele documento.
35. - Existindo nexo de causalidade indirecta entre a conduta omissiva do Município, traduzida em não ter impedido, por todos os meios razoavelmente exigíveis que o sinal de lomba tivesse desaparecido, facto para o qual tinha de estar particularmente atento, por se tratar de obra nova, desconhecida da generalidade dos condutores e por a prática de furtos de sinais, aparentemente, ser comum naquele Município,
36. - Existiu omissão ilícita do dever de adoptar as medidas necessárias e idóneas para garantir a existência de sinalética que alertasse para a existência de um obstáculo na via, criado pelo próprio Município, descurando-se segurança dos condutores que por ali passam.
37. - Tal conduta, pelo menos negligente, associa-se à presunção legal de culpa, que não foi afastada, e que se presume, nos termos do artigo 10° da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, pelo que estamos, pelo menos, perante a violação de um elementar dever de prevenção do perigo e de prudência comum, traduzido numa conduta omissiva.
38. - Porém, no caso concreto haveria sempre lugar à responsabilização dos RR. pelo risco, nos termos do disposto no art. 11º da L 67/2007, de 31/12, porquanto, ao contrário do referido pelo Ac. proferido, estamos perante uma actividade, coisa ou serviço administrativo especialmente perigosos.
39. - Estranho é que na realidade factual do caso se dê como provada a construção de uma estrutura que, por si só, cria um obstáculo na via, proibido por lei, potenciando um risco, mas cujo instituto jurídico que o trata - responsabilidade objectiva pelo risco - não chega a ser escalpelizado!!!
40. - Entenderam ambos os tribunais que, não obstante estarem colocados perante uma situação consubstanciadora de responsabilidade pelo risco, não era este instituto aplicável ao caso em apreço.
41. - Atento tudo quanto supra se referiu, depressa se verifica que, no caso em apreço, foi violado, com o devido respeito, o princípio da livre apreciação de prova, pois a prova em que se baseiam ambas as decisões proferidas mostra-se deficiente, inconsistente e até contraditória,
42. - Violando o aresto de que ora se recorre, desta forma e para além das contidas na identificada Nota Técnica da Ex-D.G.V., as regras contidas nos artºs 3.º, 5.º/1 e 2 e 107.º/1 e 2 do Código da Estrada, 10º e 11.º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, 33.º, 376.º/3, 483º, 486º, 493º/1, 499º, 501º e 570.º/1 do Código Civil e 607.º/5, 615.°/1, b) e 674.°/1, c) do Novo Código de Processo Civil”.
O Município de Montemor-o-Velho contra-alegou para concluir do seguinte modo:
“1º Os aqui recorrentes interpuseram no TAF de Coimbra, ação administrativa comum, contra o Município de Montemor-o-Velho e o seu então presidente da Câmara, …………, à qual foi negado provimento.
2º Inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de apelação, para o TCA o qual versava matéria de facto e pretendia a reapreciação da resposta aos quesitos 1°, 2°, 4° e 21°, correspondentes aos pontos 8, 10, e 35 da matéria de facto provada e 1 e 9 da matéria de facto não provada. Recurso que por douto acórdão, também ele foi julgado improcedente, mantendo tudo o anteriormente decidido.
3º Em terceira instância, de novo vêm os recorrentes requerer a reapreciação de facto e de direito, de toda a matéria julgada e decidida improcedente, nas duas anteriores instâncias, com o subterfúgio de “estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (al. a); estar em causa interesses de particular relevância social (al. b) e violação da lei substantiva ou processual” - art° 150° do CPTA.
4º . Nos autos discute-se o despiste de um motociclista que tripulando uma moto de alta cilindrada, não possuía a necessária licença de condução para o efeito;
5º Padecia de um encurtamento do membro inferior esquerdo em 11 (onze) centímetros, necessitando habitualmente para se locomover de uma muleta ou bengala.
6º Tal deficiência tornava-o incapaz para a condução deste tipo de veículos, uma vez que esta afeta irremediavelmente o ponto de equilíbrio (que é contado ao nível da virilha) e deslocaliza o eixo de gravidade da condução,
7º Circunstância agravada pelo facto de que as mudanças são engrenadas com recurso ao pé esquerdo o que impede em tempo útil o domínio do veículo.
8º Acrescendo ainda o facto da vítima sofrer de problemas cardíacos.
9º Tudo isto conjugado, impedia-o de manobrar e controlar tal veículo, uma vez que a deficiência física alterava o eixo de equilíbrio do motociclo, com a consequente falta de destreza física, colocando em risco a sua vida (como aconteceu) e a dos demais utentes da via (pessoas e bens).
10º O Motociclo impulsionado pelo condutor a grande velocidade, viria na sequência do despiste a embater num poste de iluminação pública, localizado a 69,20 metros do local de despiste, partindo-o e ficando totalmente destruído. Após absorver o violentíssimo impacto, o corpo foi projetado a 22,60 metros do local da colisão. Velocidade que só permitiu a paragem a cerca de 300 metros de distância do motociclista que o acompanhava.
11º Nesta progressão os motociclistas (vítima e acompanhante) não viram qualquer sinal (conforme declarou a testemunha C…………, acompanhante e amigo da vítima), embora a GNR os tenha visto e mencionado no auto de ocorrência.
12º Disse ainda o aludido C………… que no momento do despiste ambos circulavam a 70/80 km, embora circulassem nas imediações de uma passadeira de peões devidamente sinalizada e existisse, antecedendo o local do despiste o sinal 0.13 (sinal de proibição - proibição de exceder a velocidade de 30 k/h), conforme melhor se observa no auto de ocorrência elaborado pela GNR.
13º Qualquer homem médio, zeloso e cumpridor dos seus deveres de cidadania, não teria nas relatadas circunstâncias, obviamente tripulado tal motociclo.
14º Não se vislumbra, pois, neste caso, qual a questão cuja relevância jurídica seja necessária para a melhor apreciação do direito, sequer qual o interesse de particular relevância social ou mesmo a violação da lei substantiva ou processual. Até porque a questão suscitada já foi apreciada pelas duas anteriores instância - TAF de Coimbra e T.C.A. Norte, encontrando-se decidida salvo melhor opinião toda a matéria de facto.
15º O único interesse aqui visado pelos recorridos é inequivocamente, a reapreciação de toda a matéria de facto e de direito, agora em terceira instância o que é de todo em todo ilegal.
16º O recurso de revista, a que alude o n° 1, do artigo 150° do CPTA, tem por objetivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excecional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.
17º No recurso excecional de revista o que está em causa, em primeira linha, não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional.
18º Para conhecer a invocada nulidade do Acórdão proferido e falta de fundamentação para a decisão recorrida, existem os demais recursos, ditos ordinários.
19º Porém, salvo melhor opinião, os recorrentes nas suas alegações, não fundamentam os requisitos previstos no artº 150º do CPTA, a sua intervenção é sempre conclusiva e como tal não comprovam a excecionalidade exigida pela lei para ser admitido este tipo de recurso.
20º As questões referidas não se assumem de qualquer relevância jurídica ou social, pelo menos fora deste processo, nem foi invocado ou existe qualquer erro clamoroso de aplicação da lei aos factos que implique uma decisão diferente da que foi tomada pelo TCA Norte.
21º Aliás, as alegações apresentadas neste recurso de revista, não são mais do que cópia das alegações apresentadas no recurso interposto para o TCA Norte, não atacando os fundamentos com base nos quais o Acórdão ora recorrido decidiu.
22º No presente recurso de revista está em causa a decisão contida no douto Acórdão recorrido do TCA Norte que confirmou o acórdão de 1ª instância do TAF de Coimbra. Em ambos, foi decidido a improcedência da ação e a consequente absolvição do R. / Recorrido.
23º Inexiste qualquer nulidade no acórdão recorrido. Como se observa da al. c) do n° 1 do art° 615° do NCP, aplicável ex vi por força do art° 1° do CPTA só existe nulidade quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão; ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. E, não só não existe qualquer vício real no raciocínio expresso como a decisão final surge como o corolário lógico da fundamentação em que se suporta, não se vislumbrando qualquer divergência ou desvio digno de censura.
24º Daqui decorre que para aferir da violação da mencionada nulidade e alegada falta de fundamentação, se teria de apreciar previamente a matéria de facto já que a questão de direito que se suscita não é definível em abstrato, variando caso a caso, com a questão concreta apresentada no processo e com a interpretação do julgador na situação específica, radicando o Acórdão recorrido num quadro factual determinado.
25º Sendo que o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150, nºs 2 a 4, do CPTA, só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que obsta, salvo os casos referidos no seu n° 4, a que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a matéria de facto.
26º A fundamentação do acórdão recorrido desenvolve-se mediante raciocínios lógicos e jurídicos que não enfermam de desvios manifestos aos padrões correntes de hermenêutica ou aos critérios jurisprudencialmente firmados nos domínios sobre que versam. Fica, consequentemente afastada a hipótese de admitir o recurso para melhor aplicação do direito.
27º Por outro lado, a questão substantiva da determinação em concreto do desvalor decorrente das ilegalidades alegadas (nulidade / falta de fundamentação), em que as opções do acórdão recorrido podem ser discutíveis mas se situam no espectro das soluções cabíveis, constitui matéria que, em princípio, não se afigura idónea à admissão de recurso excecional de revista.
28º Consequentemente o presente recurso extraordinário de revista não deverá, pois, ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150° n° 1 do CPTA, o que melhor e mais doutamente será decidido por V. Exas.
29º Assim se não entendendo e quanto ao mérito do presente recurso, afigura-se que os recorrentes, poderão pretender imputar ao Acórdão recorrido, o vício de erro de julgamento (embora o não tenham feito expressamente como lhes competia) ao invocarem a nulidade do acórdão e falta de fundamentação para a decisão proferida pelo acórdão do TCA Norte.
30º E com tal expediente obter agora em terceira instância o julgamento da matéria de facto, já decidida pelas anteriores instâncias.
31º No entanto a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr., entre outros, ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131).
32º Porém, também afirmam que se trata de uma “questão nova”, “sobre a qual inexiste qualquer legislação e / ou regulamentação, bem como qualquer estudo doutrinal e/ou jurisprudencial”.
33º Dir-se-á a este propósito que não está nas competências do STA, substituir o legislador na produção de normas que regulem as situações “novas”, uma vez que tal matéria é no atual quadro legal, da competência exclusiva da Assembleia da República e/ou do Governo de Portugal. Por maioria de razão, inexiste qualquer divergência em matéria de direito, suscetível de conduzir a decisões eventualmente contraditórias tendo em vista a sua aplicação. Como diziam os latinos “nullum crimen sine lege”.
34º Ora, quanto à questão dos alegados testes à passadeira, ficou provado em audiência de discussão e julgamento que “os serviços do Município de Montemor-o-Velho, testaram a passadeira a 30 km/hora e a 50 km/hora, tendo confirmado que a circulação de tráfego se fazia com segurança”.
35º Resposta ao quesito 1º que o TCA Norte, viria a manter na íntegra, confirmando a resposta como correta, face à prova produzida e que tem igualmente acolhimento na conduta dos recorrentes ao não terem quesitado ou reclamado por omissão da base instrutória, qualquer questão relativa ao tipo de veículo - scooter e/ou Honda 600.
36º No que se refere à colocação do sinal A2a (perigo de lomba) no dia 30/06/2009, o TAF de Coimbra deu como provado que “no dia 30-06-2009 os Serviços do Município de Montemor-o-Velho procederam à colocação do sinal vertical A2a (sinal de perigo, lomba) a preceder a passagem de peões elevada referida em 6. no sentido Carapinheira - Amieiro, tal como referido no mapa anexo à folha de serviços a que se refere o ponto 9. supra”.
37º O Tribunal formou a sua convicção na resposta dada a este quesito nos depoimentos das testemunhas do Réu, …………, “Encarregado Operacional” na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, o qual era o responsável pelos trabalhadores que colocaram a sinalização e o autor do doc. de fls. 63, e que afirmou ter estado no local enquanto o serviço foi feito e ter lá ido no fim, entre as 15h e as 16h e ter visto todos os sinais colocados, inclusivamente o de lomba, o qual foi colocado a l00m da mesma; a testemunha …………, Presidente da Junta de Freguesia da Carapinheira, que afirmou ter seguido a colocação da sinalização. Tendo visto um sinal de 30 Km/h e um sinal de lomba, a 10 ou 15 m do de 30 km/h e este a 100/150 m da lomba. Ambos os testemunhos se mostraram credíveis, prestados por pessoas conhecedoras diretas dos factos e que, por isso, o Tribunal valorou positivamente.
38º O TCA Norte, manteve na íntegra a resposta dada ao quesito 2°, acrescentando que “No contexto da avaliação da prova não nos parece errada a resposta dada pelo tribunal. Desde logo, a justiça na avaliação da prova está dependente da verdade que chega ao tribunal, e este não é omnisciente de forma a entrar na mente das pessoas. Pelo que, se trazem mentiras ao tribunal, de forma convincente, não tem o tribunal forma de o contornar. Assim, desde logo, o facto de não se ter reparado num sinal (como não se repararam noutros) que alguém garante ter sido colocado não significa nem que o mesmo não foi colocado nem que não lá chegou a estar por pouco tempo que tenha sido. Significa apenas o que se disse, não se reparou ou ele apesar de lá ter estado foi retirado posteriormente. Também pode significar que quem garante ter visto os sinais colocados labore em equívoco e que apenas tenha visto o sinal do outro lado que não daquele em que seguia o filho dos autores.
39º Portanto, ouvidos todos os depoimentos todas as conclusões são possíveis de retirar. E, não vemos razão para não valorizar a mais-valia que é a perceção dos depoimentos em direto perante um julgador, que até se deslocou ao local e que pôde relevar as pequenas impressões que numa situação como esta cria uma convicção mais subjetiva. Quanto à questão das normas técnicas não é isso que está em causa no quesito, mas tão só se foi ou não colocado o referido sinal aquando da construção da lomba. Neste contexto e com a fundamentação dada pelo TCA Norte não nos parece igualmente merecer a decisão proferida qualquer censura”.
40º No que tange à altura da passagem de peões - Não resulta da matéria provada que na vertical existisse face vertical superior a 6 mm.
41º De resto, na sua construção foram respeitadas todas as indicações constantes da Nota Técnica que mais não são do que meras recomendações técnicas.
42º Na audiência de discussão e julgamento foi dito que a calçada das pendentes parte de cota zero pelo que não existe na via e especialmente nas faixas por onde circula o trânsito, qualquer ressalto na vertical acima do alcatrão, como de resto foi observado pela meritíssima juiz, durante a inspeção ao local pelo que a questão suscitada pelos recorrente se não coloca.
43º Sendo a altura da mesma justificada pela necessidade de instalar um dispositivo eficaz de acalmia de trânsito, face à elevada sinistralidade que se fazia sentir no local, onde recentemente (antes da intervenção do Município) haviam falecido 4 condutores, exatamente devido à velocidade e desrespeito pela sinalização horizontal e vertical existente.
44º A única intervenção feita após a sua construção, ocorreu em parte da passadeira e destinou-se a regularizar os sulcos provocados nas zonas de maior passagem, pelos rodados de tratores agrícolas e pesados de mercadorias por forma a manter a uniformidade do pavimento, tendo-se então aproveitado para colocar dispositivos de iluminação (alimentados por energia solar) no pavimento o que aconteceu em todo o concelho de Montemor-o-Velho.
45º Com a intervenção na via e construção da referida passadeira elevada, com exclusão do caso dos autos, não mais se registou qualquer outro acidente o que revela o mérito e assertividade da solução encontrada, sendo esta inequivocamente uma das competências do Município.
46º Quanto ao teor das alegações referentes à saúde física da vítima, face à prova produzida é de concluir que a vítima possuía uma diminuição de 11 centímetros no membro inferior esquerdo, necessitando habitualmente para se locomover de uma muleta ou bengala e de calçado especial nesse pé com tacão, para compensar (o que dificultava ou impedia a colocação de mudanças situadas nesse lado, o domínio do motociclo em tempo útil e deslocaliza o eixo de gravidade da condução, potenciando irreversivelmente o ocorrido desfecho). Era o mesmo portador de doença cardíaca, conforme referiu ao bombeiro …………, comprovada por anterior intervenção cirúrgica - cicatriz existente na região pré cordial - como melhor resulta do relatório de autópsia junto aos autos.
47º Os doentes do foro cardíaco estão sujeitos pelo excesso de esforço / vibração, a arritmias ou até paragem cardíaca, o que é incompatível com a tripulação destes veículos. Tratando-se de um veículo instável, sujeito a enorme vibração, com aceleração e redução súbita, é totalmente imprudente e até suicida conduzir nestas particulares condições, um motociclo com as características do interveniente no despiste.
48º O relatório médico-legal não trata de patologias, mas tão só do aspeto do hábito interno e externo. Logo, não tendo procedido à dissecação e teste daquele órgão é o mesmo omisso nesta matéria. Porém, relata a existência de uma cicatriz na região pré-cordial com 4 centímetros de comprimento, o que confirma anterior intervenção cirúrgica não órgão e conjugado com as palavras que trocou com o bombeiro que o transportou (testemunha) demonstra claramente as dificuldades cardíacas que o afetavam.
49º Possuía ainda várias cicatrizes nos membros inferiores, constantes do relatório efetuado pelo instituto de medicina legal. Tudo conjugado denota claramente o estado de saúde da vítima à data do despiste e confirma a resposta dada ao respetivo na matéria de facto.
50º Reputando-nos agora ao alegado nexo de causalidade / conduta omissiva / dever de prevenção de perigo, regista-se agora que os Recorrentes sempre sustentaram ao longo de todo o processo que o recorrido Município não instalou no local sinalização a informar da existência da referida lomba. Foi de resto neste pressuposto e com este facto que intentaram a ação! Nunca antes admitiram que tal sinal ali tivesse sido colocado! Após a apreciação pelas duas anteriores instâncias, vêm agora a final admitir e aceitar, em sede de recurso para o STA, a existência no local desse mesmo sinal. A verdade é como o azeite!
51º Quanto a qualquer omissão ilícita resulta provado dos autos que foi colocada informação da existência da referida lomba de desaceleração só que, no dia do acidente não estava no local. E, portanto o obstáculo que é uma lomba de desaceleração estava de acordo com a matéria de facto provada, sinalizado.
52º A jurisprudência dos tribunais administrativos tem sido constante no sentido de exigir a violação de direitos ou interesses alheios para que haja ilicitude, não considerando suficiente que se verifique qualquer ilegalidade para que daí decorra uma obrigação indemnizatória.
53º Contudo, esse entendimento tem de ser compatibilizado em cada caso concreto necessidade de proceder a uma interpretação conforme à Constituição. Desde logo, no caso aqui em causa não resulta de qualquer forma evidente tal ilegalidade por se tratar de uma estrada municipal, sob gestão e fiscalização do Município.
54º Também não resulta dos autos que a construção da referida lomba tenha instituído violação das regras da prudência comum e por isso seja ilícita por não ter sido precedida de qualquer estudo prévio e não ter sido consultada a entidade responsável pela fiscalização do código da Estrada (GNR).
55º Não se vê de onde resulte a imposição à entidade que tem a seu cargo a jurisdição e fiscalização da via, a obrigação de executar estudo prévio, bem como de o submeter à superior apreciação da GNR - Guarda Nacional Republicana.
56º Também não se diga que a via onde se encontra instalada não possui passeios, desembocando a LRV, sobre a qual se encontra instalada uma passadeira de peões, numa valeta, em claro desrespeito às regras previstas no ponto 3.2 e 4.1.4 c) e g) da, já identificada, Nota Técnica da DGV”.
57º Que, desde logo, a ausência de passeios, não é condição de exclusão para a instalação de uma passadeira elevada, uma vez que apenas se visa impedir que o condutor possa adotar uma trajetória que por qualquer forma ou meio lhe permita contornar a LRV, na sua implantação.
58º Por outro lado o ponto 5.6 da nota técnica da DGV junta aos autos diz “Qualquer LRV não deve exceder 6 mm de altura, medida na vertical”. Foi dito que a calçada das pendentes, parte da cota zero, razão pela qual não existe qualquer ressalto na vertical. Ora, não resulta da matéria de facto provada que na via e nomeadamente nos locais de circulação, existisse face vertical superior a 6 mm.
59º A face vertical da passadeira elevada na zona de circulação não existe (é uma invenção dos recorrentes). O que existe são duas pendentes (uma em cada um dos lados da LRV) construídas no alcatrão a partir da cota zero, inclinadas e encimadas por um plano horizontal. A passadeira elevada, foi pois, construída de forma legal e observou todas as recomendações técnicas. A construção de uma passadeira de peões elevada, com observação das regras ínsitas na Nota Técnica de instalação e sinalização de lombas redutoras de velocidade, insere-se pois dentro deste objetivo de fomentar e garantir a segurança rodoviária não colidindo com a liberdade de trânsito.
60º Não pode dizer-se no contexto em que o foi que “o simples desconhecimento do conjunto normativo aplicável e em vigor para aquela concreta matéria determinaria, só por si, a responsabilização dos RR. por omissão e deveres legais”.
61º Mas, será que existe ilicitude na conduta omissiva do Município, traduzida em não ter impedido por todos os meios razoavelmente exigíveis que o sinal A2a colocado no dia 30/06/2009 tivesse desaparecido, facto para o qual tinha de estar particularmente atento, por se tratar de obra nova, desconhecida da generalidade dos condutores e por a prática de furtos de sinais de trânsito, aparentemente, ser comum naquele Município?
62º Ora, não nos parece que possa ser considerada ilícita a atitude do Município tanto mais que apenas tinha decorrido cerca de 5 ou 6 dias após a colocação dos sinais.
63º Não resultando provado dos autos a prática de qualquer facto ilícito fica prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
64º Por outro lado é ainda aflorada pelos recorrentes a responsabilidade pelo risco. Na esteira do douto acórdão do TCA Norte “Nos termos do DL 48051 de 21.11.1967 (revogado pelo artigo 5° da Lei 67/2007 de 31.12, que consagra o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas) existem três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública:
![[[IMG:0]] --- reference: 3.3EE2](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2203cc4dae65f036802580680054485a/DECTINTEGRAL/3.3EE2?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
65º Pretende o recorrente que estamos precisamente na situação prevista neste artigo 8º nos termos do qual o Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excecionalmente perigosos ou de coisas e atividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que louve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um.
66º Ora, nem que estivesse em causa uma situação destas, nem por isso ficava dispensado o requisito da existência da ilicitude, do dano e do nexo de causalidade entre o facto ilícito imputável à entidade pública e o dano.
67º Pelo que, não resultando dos autos a prática de qualquer facto ilícito não podemos falar de responsabilidade pelo risco.
68º Abordam ainda os recorrentes nas suas alegações a questão do princípio da livre apreciação da prova, censurando as anteriores instâncias pela forma como a prova foi apreciada.
69º Nesta parte, recorde-se o ónus do recorrente de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sem olvidar que nesta fase a matéria de facto já se encontra decidida.
70º O tribunal tem o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o que está intimamente conexionado com o princípio da mediação já que as respostas aos quesitos na 1ª instância não constituem proposições isoladas, pois o senado da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respetiva fundamentação em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respetivo quesito - neste sentido ver o Acórdão do STA de 18/03/2004, in rec. 065/04 e Ac. do STA de 21/09/2010, in rec. n° 01010/09.
71º De acordo com a jurisprudência do STA, a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art° 712° do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art° 655°, n° 1 do CPC). Quando o STA atua em 2ª Instância (já referimos que no presente recurso será em terceira instância), detenha poderes para apreciar eventual erro no julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal a quo, esses poderes não são ilimitados, sentido de que não se trata de um novo julgamento dessa matéria agora pelo tribunal de recurso, mas sim e apenas de reapreciar os pontos dessa matéria, concretamente impugnados (art° 690°-A do CPC) e dentro dos limites que a lei o permite, mais precisamente dentro dos limites previstos no art° 712° do CPC ex vi art° 102° da LPTA, aqui aplicável, sem esquecer as limitações que, para o tribunal ad quem, necessariamente decorrem, dos princípios da livre apreciação da prova (cf. art° 655°, n° 1 do CPC), da oralidade e da imediação.
72º Tendo em conta que o tribunal superior chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão da 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de fatores de persuasão que foram diretamente percecionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável» cf. por ex. os acs. STA de 02.06.2010, rec. 200/09, de 27.01.2010, rec. 358/09, de 14.03.2006, rec. 1015 e de 19.11.08, rec. 601/07.
73º Daí que o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. E que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa.
74º É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas Da Reforma Do Processo Civil”, II volume, C edição, 2004, págs. 266 e 267 e o acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001l, Tomo II, págs. 86 a 88).
75º Neste sentido vai o Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pag. 206 e ss.)”.
76º Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe eram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou
(... )“.
77º Em suma, só é permitido ao tribunal de recurso - em segunda instância - alterar a decisão sobre a matéria de facto, em caso de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão - cfr. ainda o recente Ac. do STA de 02/06/2010, in rec. 0200/09”, o que de todo não é o caso.
78º O Acórdão, ora em recurso, não merece qualquer censura, devendo ser mantido”.
Pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. A EN n.º 335 próximo de Carapetos, antes do km 48,480, no sentido Carapinheira - Amieiro, desenvolve-se em curva ascendente à esquerda, por ser o local de passagem superior da A44;
2. Após esta passagem superior da A14 a via desce abruptamente;
3. Depois da referida descida a estrada desenvolve-se em recta, com duas hemi-faixas que possibilitam uma fila de trânsito em cada sentido, com uma extensão superior a 1 km;
4. No início do ano de 2009, diversas Juntas de Freguesia, nomeadamente, a de Seixo de Gatões e de Arazede, solicitaram à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho a instalação de lombas elevadas;
5. Tais pedidos mereceram autorização do Presidente da Câmara Municipal;
6. A 30-06-2009 foi instalada passagem para peões, feita em calçada e lomba, no lugar de Carapetos, freguesia de Seixo de Gatões;
7. A passagem para peões elevada a que se refere o ponto 6. supra tem formato trapezoidal;
8. Os serviços do Município de Montemor-o-Velho testaram a passadeira a 30 km/hora e a 50 km/hora, tendo confirmado que a circulação de tráfego se fazia com segurança;
9. A planta anexa à folha de serviços refere que foi instalada a 30-06-2009 a seguinte sinalização:
a) Do lado norte:
i) H7 (sinal de informação, passagem para peões);
ii) A16a (sinal de perigo, passagem de peões);
iii) A2a (sinal de perigo, lomba);
b) Do lado sul:
i) H7 (sinal de informação, passagem para peões):
ii) A16a (sinal de perigo, passagem de peões);
iii) C13 (sinal de proibição, proibição de exceder a velocidade de 30 km/h);
iv) A2a (sinal de perigo, lomba);
10. No dia 30-06-2009 os Serviços do Município de Montemor-o-Velho procederam à colocação do sinal vertical A2a (sinal de perigo, lomba) a preceder a passagem de peões elevada referida em 6. no sentido Carapinheira - Amieiro, tal como referido no mapa anexo à folha de serviços a que se refere o ponto 9. supra;
11. No dia 05-07-2009, pelas 2:50h, D…………, conduzindo o motociclo da marca Honda CB600F Hornet, com matrícula ………, propriedade, à data, de E…………, seguia no sentido Coimbra - Tocha;
12. Nesse mesmo dia e hora, ao chegar a Carapetos, ao Km 48,480 da EN n.º 335, na recta referida em 3., D………… teve um acidente de viação, batendo num poste de iluminação pública localizado a 69,20 metros da passagem de peões referida em 6., do lado direito da via, partindo-o (local de embate);
13. D………… embateu contra a passagem de peões mencionada em 6.;
14. D………… tentou controlar a moto, sem sucesso;
15. No seguimento do embate referido em 12. o corpo de D………… foi catapultado para a frente;
16. O corpo de D………… ficou imobilizado definitivamente a 22,60 m do local do embate referido em 12., na valeta do lado direito da via;
17. Nesse mesmo dia e hora a passadeira elevada/lomba referida em 6. era precedida pelos seguintes sinais verticais de trânsito:
- sinal C13 (sinal de proibição de exceder a velocidade de 30 Km/h;
- sinal H7 (sinal de informação passagem para peões);
- sinal A16a (sinal de perigo passagem de peões);
18. Os sinais C13 e A16a estavam distanciados da passagem de peões referida em 6., 101,60m;
19. No dia 05-07-2009 a placa A2a não se encontrava no local;
20. Nesse mesmo dia e hora, a referida via apresentava-se com boa visibilidade e o asfalto apresentava-se seco e em bom estado de conservação;
21. A via onde está localizada a passagem de peões tem postes de iluminação pública, existindo um poste a cerca de 5 metros da referida passagem;
22. D…………, nascido a 11-03-1979, portador do Cartão do Cidadão n.º ………, era detentor de carta de condução n.º ……… passada pela DGV de Coimbra a 22-05-2007, relativa às categorias B1 e B;
23. Foi chamada a Guarda Nacional Republicana, Posto Territorial de Montemor-o-Velho, tendo sido elaborada participação de acidente de viação;
24. Os Bombeiros Voluntários de Montemor-o-Velho chegaram ao local do acidente por volta das 3:20h, tendo elaborado relatório de ocorrência do qual consta o seguinte:
“Vítima de sexo Masculino de 28 anos de idade, consciente, apresentando provável fractura do membro superior e inferior esquerdo e escoriações e coluna dorso/lombar
(...)
Após avaliação de parâmetros vitais a vítima foi imobilizada em maca coquill e colar cervical sendo transportado ao HDFF, com oxigénio 3 litros por minuto.
Foi pedido ao CODU apoio médico aproximadamente às 3:30, só foi feito rendez-vous pela viatura médica do HDFF, à entrada do Hospital do mesmo.”
25. D………… manteve-se sempre consciente, desde a chegada dos Bombeiros que o socorreram no local até à entrada em paragem cardíaca e manobras de reanimação no Hospital da Figueira da Foz;
26. À chegada ao Hospital Distrital da Figueira da Foz foi feita triagem de prioridades de que resultou:
“Queixa: politraumatizado
Fluxograma: (33) Grande Traumatismo
Discriminado: Choque
PRIORIDADE: VERMELHO”;
27. As lesões sofridas por D………… provocaram-lhe, em elevado grau, dores e sofrimento;
28. D………… veio a falecer às 05:30h do dia 05-07-2009;
29. Foi elaborado relatório de autópsia de que constam as seguintes conclusões:
“1.ª A morte de D………… foi devida às lesões traumáticas toraco-abdomino-pélvicas descritas.
2.ª Tais lesões traumáticas constituem causa adequada de morte.
3.ª Estas e as restantes lesões traumáticas denotam haver sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, podendo ter sido devidas a acidente de viação, como consta da informação.
4.ª A análise tóxica feita ao sangue revelou uma taxa de alcoolemia que reportada ao momento da morte era de quinze centigramas por litro (0,15 g/l).”;
30. Entre 16-06-2009 e 30-06-2009 D………… exerceu funções de empregado de balcão de 2.ª ao abrigo de contrato de trabalho temporário a termo certo não renovável, auferindo uma remuneração mensal de € 521,60;
31. Desde 01-07-2009 iniciou funções no Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), em regime de contratação sem termo não tendo chegado a assinar contrato;
32. D………… residia com os seus pais, uma irmã e um sobrinho, filho desta;
33. D………… contribuía com algum dinheiro para a economia familiar;
34. Os pais e a irmã encontravam-se, à data do acidente, desempregados, sendo que apenas os pais ainda se encontram desempregados;
35. D………… gozava de boa saúde psíquica;
36. O pai nasceu em 1950 e a mãe em 1954;
37. D………… era uma pessoa muito dedicada à família, designadamente aos pais, mantendo relações de grande afectividade e proximidade;
38. Os pais estavam ligados à vítima por laços de profunda amizade, ternura e amor, constituindo uma família muito unida;
39. Na sequência do óbito mencionado em 28. foi outorgada, a 15-03-2010, escritura de habilitação de herdeiros, aí se consignando como únicos herdeiros de D………… seus pais A………… e B………….
II. O DIREITO
1. Os ora recorrentes, na acção administrativa comum que intentaram no TAF, fundaram a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil extracontratual dos RR. pela prática de acto ilícito ou, subsidiariamente, pelo risco, alegando que, em 5/7/2009, o seu filho fora vítima de um acidente de viação, no lugar de Carapetos, freguesia de Seixo de Gatões, quando conduzia um motociclo, no sentido Coimbra-Tocha, pois, sem que existisse qualquer sinalização de aviso, deparou com uma passagem elevada de peões feita em calçada e lomba (LRV), de altura superior a 10 cms., a qual, funcionando como “rampa de lançamento”, determinou que o veículo que conduzia, ao embater nesta, se despistasse e que, em consequência, ele viesse a falecer.
Entendendo que os RR. não podiam ser responsabilizados pela prática de acto ilícito, nem a título de responsabilidade pelo risco, o TAF julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-os do pedido.
Interposto, pelos AA., recurso jurisdicional para o TCAN, o acórdão recorrido, após considerar improcedente a impugnação da matéria de facto que fora considerada provada, apreciou o requisito da ilicitude nos seguintes termos:
“Quanto a qualquer omissão ilícita resulta provado dos autos que foi colocada informação da existência da referida lomba de desaceleração só que, no dia do acidente não estava no local.
E, portanto o obstáculo que é uma lomba de desaceleração estava, de acordo com a matéria de facto provada, sinalizado.
Vejamos agora quanto à incompetência do P.C. para mandar construir a rampa já que o despacho do Presidente não foi declarado ilegal por qualquer tribunal.
É certo que obter a declaração de nulidade ou anulação judicial do ato administrativo não é um pressuposto necessário da ação de responsabilidade extracontratual, atendendo ao disposto no n.º 1 do art.º 38.º do CPTA.
Contudo, o juízo que o tribunal efetua em sede de apreciação incidental ao abrigo deste preceito tem como pressuposto que o ato, caso ainda pudesse ser impugnado, seria, efetivamente, declarado nulo ou anulado.
É verdade que a jurisprudência dos tribunais administrativos tem sido constante no sentido de exigir a violação de direitos ou interesses alheios para que haja ilicitude, não considerando suficiente que se verifique qualquer ilegalidade para que daí decorra uma obrigação indemnizatória.
Contudo, esse entendimento tem de ser compatibilizado em cada caso concreto com a necessidade de proceder a uma interpretação conforme a Constituição.
Desde logo, no caso aqui em causa não resulta de qualquer forma evidente tal ilegalidade por se tratar de uma estrada municipal, sob gestão e fiscalização do R. Município.
Também não resulta dos autos que a construção da referida lomba tenha constituído violação das regras da prudência comum e por isso seja ilícita por não ter sido precedida de qualquer estudo prévio e não ter sido consultada a entidade responsável pela fiscalização do Código da Estrada (GNR).
E, não se vê de onde resulte a imposição à entidade que tem a seu cargo a jurisdição e fiscalização da via, a obrigação de executar estudo prévio, bem como de o submeter à superior apreciação da GNR – Guarda Nacional Republicana.
Também não se diga que a via onde se encontra instalada não possui passeios, desembocando a LRV, sobre a qual se encontra instalada uma passadeira de peões, numa valeta, em claro desrespeito às regras previstas no ponto 3.2 e 4.1.4 c) e g) da, já identificada, Nota Técnica da DGV.
É que, desde logo, a ausência de passeios, não é condição de exclusão para a instalação de uma passadeira elevada, uma vez que apenas se visa impedir que o condutor possa dotar uma trajetória que por qualquer forma ou meio lhe permita contornar a LVR, na sua implantação.
Por outro lado o ponto 5.6 da nota técnica da DGV junta aos autos diz “Qualquer face vertical da LRV não deve exceder 6 mm.de altura, medida na vertical”.
Ora, não resulta da matéria de facto provada que na vertical existisse face vertical superior a 6 mm.
Foi dito que a calçada das pendentes, parte da cota zero, razão pela qual não existe qualquer ressalto na vertical.
E, não pode dizer-se que “o simples desconhecimento do conjunto normativo aplicável e em vigor para aquela concreta matéria determinaria, só por si, a responsabilização dos RR. por omissão e deveres legais”.
A face vertical da passadeira elevada não existe, pois situa-se na cota zero.
O que existem são duas pendentes (uma em cada um dos lados da LRV) inclinadas e encimadas por um plano horizontal.
A passadeira elevada, foi pois construída de forma legal e observou as regras ínsitas.
A construção de uma passadeira de peões elevada, com observação das regras ínsitas na Nota Técnica de instalação e sinalização de lombas redutoras de velocidade, insere-se pois dentro deste objetivo de fomentar e garantir a segurança rodoviária não colidindo com a liberdade de trânsito.
Mas, será que existe ilicitude na conduta omissiva do Município, traduzida em não ter impedido por todos os meios razoavelmente exigíveis que o sinal A2a colocado no dia 30/06/2009 tivesse desaparecido, facto para o qual tinha de estar particularmente atento, por se tratar de obra nova, desconhecida da generalidade dos condutores e por a prática de furtos de sinais de trânsito, aparentemente, ser comum naquele Município?
Ora, não nos parece que possa ser considerada ilícita a atitude do Município tanto mais que apenas tinha decorrido cerca de 5 ou 6 dias após a colocação dos sinais.
Não resultando provado dos autos a prática de qualquer facto ilícito fica prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos”.
Seguidamente, o acórdão analisou a possibilidade de os RR. serem responsabilizados a título de risco, concluindo pela negativa, por entender que, “não resultando dos autos a prática de qualquer facto ilícito não podemos falar de responsabilidade pelo risco”.
2. Na presente revista, os AA. começam por imputar ao acórdão recorrido a nulidade vertida na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (por remissão do art.º 674.º, n.º 1, al.c) do mesmo Código), por contradição entre os fundamentos utilizados e a decisão tomada, alegando que “a ausência de passeios não é condição de exclusão para instalação de uma passadeira elevada”, uma vez que do ponto 4.1.4, al. g), da Nota Técnica da DGV resulta que não é admissível a instalação da LRV em vias sem passeio.
Porém, a situação descrita poderia consubstanciar um hipotético erro de julgamento, por incorrecta interpretação do referido ponto da Nota Técnica da DGV, mas nunca a arguida nulidade, que apenas é susceptível de ocorrer quando há um vício de estrutura da sentença que consiste em os seus fundamentos determinantes conduzirem logicamente a uma decisão de sentido oposto ou divergente do que nela foi expresso.
3. No que respeita à impugnação da matéria de facto, os AA. contestam o decidido no acórdão recorrido quando considera demonstrados os factos dados por provados sob os nºs. 8 e 10 e mantém o decidido na sentença quanto à “falta de saúde física” da vítima e à hipotética doença cardíaca de que esta padeceria.
Contudo, como resulta dos artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA, o STA, enquanto tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, não tendo, em consequência, poderes de modificação da matéria de facto que tenha sido julgada provada, salvo se estiver em causa um erro de direito por violação das regras de direito probatório.
Assim, não sendo, neste aspecto, alegada a violação de qualquer norma jurídica, não pode o decidido pelo TCAN ser objecto de reexame no presente recurso de revista.
4. Quanto ao requisito da ilicitude, os AA. insurgem-se contra o acórdão recorrido quando este entende que a implantação da lomba redutora de velocidade não viola (i) o disposto no art.º 3.º, do C. da Estrada, nem a Nota Técnica aprovada pelo Despacho DGV n.º 109/2004, de 22/6 e (ii) quando considera que não preenche esse requisito a ausência do sinal A2a (sinal de perigo, lomba) verificada no momento do acidente (n.ºs 17 e 19 da matéria de facto assente).
Vejamos se lhes assiste razão, tendo presente que, à data do acidente de trânsito gerador dos danos que se pretende ver ressarcidos, vigorava já o art.º 9.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, instituído pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (RCEEP) que, para efeitos de responsabilidade extracontratual dos entes públicos por actos da função administrativa, considera ilícitas as acções ou omissões dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 1) ou o anormal funcionamento do serviço, no sentido do n.º 3 do art.º 7.º, de que resulte essa ofensa. Assim, ainda que não se exija a demonstração do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, só pode considerar-se verificado o requisito de ilicitude se a matéria de facto permitir afirmar que houve violação de normas ou princípios aplicáveis ou de regras técnicas ou de deveres objectivos de cuidado.
4.1. Para demonstração da ilegalidade da autorização dada pelo Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho à instalação da LRV em causa nos autos, os AA. invocaram, além da violação do citado art.º 3.º, n.º 2, o desrespeito da aludida Nota Técnica, por a construção da lomba não ter sido precedida de um estudo por parte da GNR, por ter sido efectuada numa via sem passeios e por medir, na sua face vertical, mais de 6 mm.
Contudo, em face da matéria fáctica provada, que, como vimos, este Supremo não pode censurar, desde já deve concluir-se que não está demonstrada nenhuma das alegadas violações da Nota Técnica, o que prejudica a apreciação da sua aptidão ou plano de relevância para efeitos de aferição da ilicitude ao abrigo do art.º 9.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
4.2. Quanto à infracção do art.º 3.º, n.º 2, do C. Estrada (aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3/5) – que preceituava que “as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via” – entendemos que também não ocorre.
Em primeiro lugar, por uma radical inaptidão da situação fáctica (instalação de lombas redutoras de velocidade, por parte da autoridade com poderes de administração da via em causa) para integração na previsão do n.º 2 do art.º 3.º do C. Estrada. O que neste preceito se proíbe (e nos subsequentes n.ºs 3 e 4 se pune como contra-ordenação) é a criação, por terceiros, de obstáculos à liberdade de trânsito nas vias públicas ou abertas ao trânsito público. Estão fora do âmbito de aplicação da norma os actos jurídicos ou materiais das autoridades de administração viária, cuja legalidade (rectius licitude, no âmbito da presente discussão) se rege pelas normas competenciais, procedimentais e de regulação substantiva que disciplinam o exercício do correspondente poder administrativo.
Efectivamente, as lombas redutoras de velocidade são uma das técnicas ou medidas habitualmente designadas como de “acalmia de tráfego”, isto é, de alteração da geometria convencional das vias, mediante deflexão nos alinhamentos horizontais (p.ex. rotundas, estrangulamentos e “gincanas” de diversas tipos) ou alteração da cota de pavimento (p. ex. lombas, passagens elevadas para peões, “pré-avisos”), de modo a forçar os condutores a ajustarem a velocidade ao máximo permitido para o trecho em causa. Têm o objectivo imediato de imposição de redução de velocidade do trânsito automóvel, principalmente na circulação urbana ou no atravessamento de localidades. O seu fim precípuo é o de segurança rodoviária no conflito do tráfego automóvel com utentes vulneráveis, mas podem servir outras finalidades concomitantes, designadamente, ambientais e de dissuasão de tráfego (cfr. com informação geral, “Medidas de Acalmia de Tráfego, Vol. 1- Medidas individuais aplicadas em atravessamento de localidades”, trabalho realizado para o InIR por Ana Bastos Silva e Sílvia Santos, in www.imtt.pt).
Como tal, constituem modos de conformação física das vias públicas para prossecução de competências de gestão do tráfego, não a introdução nela de obstáculos espúrios, de que se ocupa o art.º 3.º do C. Estrada para proibi-los. Pelo que a invocação desta disposição de direito estradal como referente de ilicitude da introdução da LRV onde se produziu o acidente, i.e., como acção proibida por tal norma em nome da liberdade de trânsito, é destituída de fundamento.
Note-se, para a hipótese de se procurar noutro lugar do sistema a base normativa para a proscrição destas medidas de acalmia do tráfego, que não estamos sequer perante uma restrição à liberdade de trânsito, mas perante o seu mero condicionamento, mediante uma medida de uso corrente na política de segurança rodoviária para compelir ao respeito pelos limites de velocidade em zonas consideradas sensíveis, a par de inúmeras outras que visam tornar o trânsito mais seguro. Como se diz no Parecer do Ministério Público, as LVR “traduzem-se em opções técnicas individuais relativas à gestão das vias pelas entidades competentes, que só merecerão reprovação se estiverem em conflito com os fins a que se destinam, ultrapassando os limites do poder discricionário dessa gestão, ou afrontarem normas ou princípios jurídicos e de prudência comum, que é suposto respeitarem”.
É certo que as lombas redutoras de velocidade causam incomodidade aos condutores durante a sua transposição, incómodo que será tanto maior quanto a velocidade a que o fizerem. Esse é mesmo o modo pelo qual operam. Porém, nenhuma norma legal ou regulamentar proíbe absolutamente que a autoridade competente se socorra de um instrumento deste género ou exige habilitação específica. Efectivamente, no mesmo plano que a liberdade de trânsito, a segurança constitui um princípio enformador de toda a circulação rodoviária, pelo que nada obsta a que, em sua prossecução, se discipline tal circulação mediante a adopção de medidas causadoras desse desconforto ou incomodidade desde que adequadas ao fim em vista e às condições da via.
Questão diferente é a que respeita já não à legitimação do recurso a este instrumento de acalmia de tráfego, mas à observância dos requisitos técnicos da lomba ou passagem para peões elevada quanto aos aspectos de configuração e construção, localização e relação com as características da via, designadamente da proporcionalidade do agravamento do risco de segurança para os condutores que ultrapassem a velocidade máxima permitida no trecho viário afectado que lhe é inerente. Todavia, neste aspecto nada se provou do alegado pelos AA (supra n.º 4.1), ou melhor, provou-se que os serviços do Município testaram a lomba a velocidade de 30Km/hora e 50Km/hora, tendo verificado que a circulação se fazia com segurança (n.º 8 da matéria de facto e que a velocidade máxima permitida no sentido de trânsito do condutor vitimado era de 30Km/hora (n.º 17 da matéria de facto).
4.3. Neste capítulo da responsabilidade por facto ilícito resta apreciar o que respeita à sinalização.
O acórdão recorrido entendeu que não configurava a prática de facto ilícito imputável aos réus a circunstância de o sinal A2a (perigo de lomba) não se encontrar no local no dia do acidente, uma vez que os serviços do Município haviam procedido à sua colocação e desde esta “apenas haviam decorrido 5 ou 6 dias”. Considerou, portanto, que houve uma efectiva sinalização do obstáculo, sendo irrelevante que na data do acidente o sinal já não se encontrasse no local atento o curto período que entretanto decorrera.
Não há razão para discordar substancialmente deste entendimento.
Antes de mais convém recordar que para que se afirme o requisito da ilicitude é necessário, nos termos do art.º 9.º do regime de responsabilidade instituído pela Lei n.º 67/2007, que a conduta imputada ao agente ou ente público constitua violação de normas jurídicas ou infracção de regras técnicas ou do dever objectivo de cuidado de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Centrando-nos no que releva, é necessário identificar uma acção ou omissão, ainda que imputada ao funcionamento anormal do serviço no seu conjunto, a que se predique um desses factores de antijuridicidade.
No caso, não estamos perante um obstáculo eventual ou ocasional – hipótese em que os dever de sinalização pode assumir outros contornos -, mas perante uma característica de conformação da via de que pode resultar perigo para o trânsito. O dever de sinalização que intervém é o que respeita às competências de ente administrativo responsável pela gestão da via e não o que decorreria de introdução de obstáculos ocasionais, que as lombas redutoras de velocidade não são. Nestes casos, o dever legal de sinalização, é posto a cargo da entidade gestora da via, pelo art.º 5.º, n.º 1, do C. Estrada que determina que nos locais que possam oferecer perigo para a circulação devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito, onde se inclui o A2a, que se destinava a indicar um troço da via onde existia uma deformação acentuada (cf. artºs. 7.º e 19.º, ambos do Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 1/10). Sabemos que esse sinal foi colocado no sentido de marcha do motociclo (n.ºs 9 e 10 da matéria de facto) e que, no momento do acidente, decorridos 5 dias, já não se encontrava no local, desconhecendo-se em que momento, por acção de quem e em que circunstâncias terá sido removido, nada havendo que permita imputar essa retirada a acção dos serviços municipais.
Nestas circunstâncias, a falta do sinal só poderia ser qualificada como ilícita ao abrigo do art.º 9.º do regime aprovado pela Lei 67/2007, se a sua detecção e reparação nesse espaço de tempo devesse considerar-se compreendida no dever objectivo de cuidado inerente à jurisdição sobre a via, isto é, se pudesse afirmar-se que houve violação do dever objectivo de fiscalização e vigilância da via que sobre os serviços municipais impende nessa qualidade de entidade responsável pela via. Com efeito, na ausência de regulamentação específica, compreende-se nos deveres de prudência comum a vigilância e fiscalização regular pelos Municípios das vias públicas sob sua jurisdição, incluindo a manutenção dos sinais nela apostos, de modo a prover prontamente à correcção de faltas. Todavia, na ausência de circunstâncias especiais que impusessem uma vigilância exacerbada, não é exigência razoável, por ser materialmente inexequível e ter custos incomportáveis, que os serviços da Administração municipal estivessem organizados de molde a aperceber-se e prover ao desaparecimento do sinal momento a momento ou, sequer, em tão curto espaço de tempo como o que decorreu entre a sua colocação e o acidente, mesmo considerando a hipótese mais favorável aos Autores de o sinal ter sido subtraído logo após essa colocação.
A alegada ocorrência frequente de furto de sinais de trânsito no concelho de Montemor-o-Velho, com que se esgrime no recurso para intensificar o dever objectivo de cuidado, não tem suporte na matéria de facto provada.
Assim, porque a ausência de sinalização adequada da lomba no momento do acidente não resulta de omissão de cumprimento de deveres funcionais por parte de titulares de órgãos, funcionários ou agentes determinados, nem pode ser objectivamente imputada a deficiente organização ou funcionamento anómalo dos serviços municipais, não se tem por verificado o requisito da ilicitude exigido pelo art.º 9.º do regime instituído pela Lei n.º 67/2007. A mera antijuricidade objectiva da situação – não existir no local um sinal de trânsito que, naquele momento, aí deveria estar – não basta para dar por preenchido o requisito da ilicitude e remeter a questão para o juízo de culpa, porque embora, em termos de aplicação prática do direito, muitas vezes seja ténue a diferença entre o juízo de ilicitude e o de culpabilidade quando esteja em causa a violação do dever objectivo de cuidado, sobretudo em casos de imputação a título de funcionamento anómalo do serviço, aquele exige sempre um juízo de desvalor jurídico da acção ou omissão a que se impute o resultado danoso.
5. Subsidiariamente, os Autores pretendem ser indemnizados a título de responsabilidade pelo risco, nos termos do art.º 11.º do RCEEP. Sustentam que contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido “estamos perante uma actividade, coisa ou serviço administrativo especialmente perigosos”.
Os recorrentes invocam de modo indistinto este bloco normativo, considerando perigosa “a construção de uma estrutura que, só por si, cria um obstáculo na via, proibido por lei, potenciando um risco” que convoca a aplicação do regime em referência. Procurando algum sentido útil para a sua argumentação a este propósito, entende-se que os recorrentes pretendem ser indemnizados a este título de responsabilização das entidades públicas com fundamento em que a via dotada de uma lomba redutora da velocidade passa a ser uma coisa perigosa para este efeito.
Reconhece-se que não é de perfilhar a argumentação do acórdão recorrido quando afasta a responsabilidade pelo risco com o fundamento que não foi praticado qualquer facto ilícito, uma vez que, como resulta claramente do art.º 11.º, n.º 1, a obrigação de indemnizar com fundamento nessa modalidade de responsabilidade civil não tem como pressuposto a ilicitude da conduta do lesante. Mas adianta-se que também quanto a este fundamento o recurso improcede.
Efectivamente, embora com inovações relativamente à correspondente norma do art.º 8.º do Dec Lei n.º 48051, neste preceito mantém-se a delimitação da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas com referência a coisas, actividades ou serviços administrativos especialmente perigosos. Assim, o que primeiro importa é saber se a via se transforma, por efeito da construção da lomba redutora de velocidade, em “coisa especialmente perigosa”.
Como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 25/02/2010, P. 1250/09, referindo-se a uma actividade alegadamente perigosa, mas com uma leitura das valorações do sistema jurídico que, em substância, vale para as coisas e serviços, “ uma actividade só pode qualificar-se como perigosa quando o perigo acompanhar o seu bom exercício – mesmo que se saiba que o perigo não se converterá em dano enquanto a conduta for boa. Portanto, a actividade perigosa é aquela que merece o qualificativo enquanto tudo corre bem, e não a que somente o recebe quando as coisas correm mal e os danos acontecem - pois a perigosidade há-de estar no processo, e não no resultado. Não fora assim, todas a actividade susceptível de causar prejuízos seria sempre perigosa, o que constituiria conclusão absurda por alargar demasiadamente o conceito em análise, desajustando-o dos limitados fins que o legislador teve em vista ao concebê-lo”.
Este entendimento, apesar de se reportar ao regime do art.º 8.º do Dec. Lei 48.051 e de se referir ao conceito de “actividades excepcionalmente perigosas” – enquanto no caso a perigosidade respeita a uma coisa e o qualificativo é “especialmente perigosas” - é transponível para a situação em análise, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que não se justificam face à concreta argumentação do recurso e ao que importa resolver. Efectivamente, as lombas redutoras da velocidade, suposto que a sua configuração, localização e sinalização correspondam ao que é adequado às características da via – e isso respeita à pretensão de responsabilização a título de ilicitude, que já foi apreciada e rejeitada – não expõem os utentes da via, em condução normal, a um acentuado perigo de lesões ou danos graves. Introduzem, é certo, acréscimo de risco, que aumenta à medida que a velocidade do veículo se afasta da “velocidade de projecto”. Mas, observadas aquelas exigências, o acréscimo de probabilidade de provocarem danos não reside nas suas características ou nesse modo de funcionamento, mas na condução imprudente, pelo que a estrada ou arruamento não pode, a pretexto do agravamento de risco de acidentes para utentes desatentos, imprudentes ou imperitos, ser considerada coisa especialmente perigosa.
Tanto basta para, também quanto a este fundamento, negar a revista.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar os recorrentes nas custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator por vencimento) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Francisco Fonseca da Paz (vencido, pelos fundamentos constantes da declaração anexa).
DECLARAÇÃO
Discordo da posição perfilhada pelo acórdão, ao entender que não configura a prática de um facto ilícito a circunstância de o sinal A2a (perigo de lomba) não se encontrar no local no dia do acidente, quando está demonstrado que os serviços do Município procederam à sua colocação e desde esta apenas tinham decorrido 5 dias.
Efectivamente, o dever legal de assegurar a sinalização de uma via e respectivos obstáculos existe de forma permanente, havendo uma obrigação de agir e, consequentemente, a omissão de um comportamento devido se ela não está colocada na data do acidente.
Determinando o art.º 5.º, n.º 1, do C.E., que nos locais que possam oferecer perigo para a circulação devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito, onde se inclui o A2a, que se destinava a indicar um troço da via onde existia uma deformação acentuada (cf. artºs. 7.º e 19.º, ambos do Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 1/10), esse dever de sinalização adequada existia enquanto o perigo perdurasse, verificando-se uma omissão violadora das citadas disposições legais e, por isso, ilícita, face ao disposto no art.º 9.º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, se o sinal exigido não se encontrava no local onde deveria estar na data do acidente.
A circunstância de a sinalização devida ter sido colocada mas, por motivos que se desconhecem, passados “5 ou 6 dias”, na data do acidente, já não se encontrar no local, releva para a formulação de um juízo de culpa ou de reprovação subjectiva, que envolve sempre um juízo de censura que não pode bastar-se com a mera antijuridicidade objectiva e não para a verificação da ilicitude por violação de normas jurídicas ou deveres funcionais.
Assim, consideraria, no caso, verificado o requisito da ilicitude e, em consequência, concederia provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCAN para aí serem conhecidos os demais pressupostos da responsabilidade civil dos RR. cuja apreciação foi considerada prejudicada.
José Francisco Fonseca da Paz