IRELATÓRIO
Apelantes: BB e CC, Lda, autor e ré, respetivamente.
Apelados: os mesmos.
Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1.
1. O A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a R., apresentando o competente formulário.
Tendo-se frustrado o acordo na audiência de partes, foi a R. notificada para motivar o despedimento.
A R. veio a fls. 15 e seguintes, estribando-se em processo disciplinar que moveu ao A., motivar o seu despedimento e declarar a oposição à sua reintegração. Em síntese, referiu que o autor é seu trabalhador, despenhando as funções de instrutor, que acumulava com as funções de diretor de escola de condução, mas invocou que praticou diversos factos que comprometeram a boa reputação da escola, puseram em causa a são convivência e o cumprimento de normas legais, o que fez deliberadamente.
Terminou pugnando pela improcedência da ação, julgando-se o despedimento do A. lícito e regular.
O A. veio a contestar a motivação da R. a fls. 123 e seguintes, onde refutou a generalidade da factualidade que lhe é imputada. Referiu ainda e em síntese que desempenhou as suas funções de forma diligente, não correspondendo à verdade a descrição dos factos apresentados pela ré. Sempre quis beneficiar e nunca prejudicar a ré.
Referiu ainda que foi contratado como instrutor pela ré a 1/6/1992, passando a exercer as funções de diretor da escola em julho de 2011 até ser suspenso pela ré. A relação laboral está sujeita ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANIECA e o SITRA.
Reclama, em reconvenção, diferenças de retribuições, subsídios de férias e de diretor de escola e diuturnidades dos anos de:
2011 – € 3 093,05;
2012 – € 2 543,20;
2013 – € 4 442,00;
2014 – € 4 387,29;
2015 – € 2 642,00; e,
2016 - € 30 846,57.
Este último montante inclui já o valor da indemnização pelo despedimento, pelo qual optou expressamente, no valor de € 24 851,58.
Terminou peticionando:
- a)A declaração de ilicitude do despedimento;
- b)O pagamento da quantia global de € 47 954,11, e os juros legais desde o dia 8/12/2016 e até integral pagamento; e,
- c)O pagamento das retribuições que se venceram desde o seu despedimento e se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença.
A R. respondeu à reconvenção, mas tal articulado não foi admitido, por ter sido julgado extemporâneo.
Após convite a aperfeiçoamento da contestação, a fls. 296, foram os autos saneados.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, onde foi respondida a matéria de facto, com a seguinte decisão:
Pelo exposto, decido:
- a)Julgar ilícito o despedimento do autor BB promovido pela sua entidade patronal e aqui ré CC, Lda.;
- b)Condenar a R. CC, Lda., a pagar ao A. BB:
- -A quantia total de € 26 568,10;
- -As retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento (8/11/2016) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; e,
- -Os juros de mora vencidos desde as datas em que lhe deviam ter sido pagas as remunerações e os juros de mora vincendos sobre a quantia total acima indicada desde a presente data e até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor;
- c)Absolver a ré de tudo o mais que foi peticionado pelo autor;
- d)Condenar o autor e a ré a suportarem o pagamento das custas na proporção do respetivo decaimento e sem prejuízo do decidido em sede de benefício de apoio judiciário; e,
- e)Fixar o valor da causa no montante peticionado de € 47 954,11 – art.º 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.
Não vislumbro sinais da invocada má-fé das partes e que seja passível de censura.
Notifique.
Uma vez que se desconhece se o autor auferiu subsídio de desemprego no período em causa, comunique com cópia ao I.S.S., para os fins tidos por convenientes.
- 2.Inconformadas, ambas as partes recorreram e apresentaram as conclusões seguintes:
- 2.1Apresentadas pelo autor:
- a)- A falta de contestação do pedido reconvencional devia ter tido como consequência, o reconhecimento deste, no valor de € 47 954,11.
- b)– Ao não proceder assim, violou o MM.º Juiz o disposto no art.º 574.º n.º 2 cometendo a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. e) ambos do CPC.
- c)– O R. não se pronunciou, como devia, pelos pedidos deduzidos pelo A. nos art.ºs 115 a 121 da reconvenção, pelo que e nesta parte se verificou em relação à sentença a invocada nulidade do art.º 615.º n.º 1 do CPC.
- d)– Os factos que motivaram a redução da indemnização pelo despedimento para o montante correspondente a 20 dias de indemnização, não têm um grau de ilicitude ou de eventuais prejuízos morais ou materiais por eles causados que justifiquem uma redução tão drástica que coloca o cálculo de indemnização muito próximo do patamar mínimo.
- e)– Ao proceder desta forma, violado ficou o disposto no art.º 396.º n.º 1 do CT na parte em que regula a determinação do montante indemnizatório
- f)– Sobre a ré recaía não só o ónus de provar o pagamento do subsídio de Diretor da Escola de Condução a que o A. tinha direito como, também, de discriminar nos recibos essa verba.
- g)– Ao omitir essas obrigações legais, tornou-se responsável por esses pagamentos, por violação do disposto no art.º 276.º n.º 3 do C do T.
- h)– Como se alegou “supra” o MMº Juiz “a quo” não só praticou as apontadas nulidades, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) (1.ª parte) do C P C como violou o disposto nos art.ºs 574.º n.º 2 do CPC, 396.º n.º 1 do C do T e 276.º n.º 3 do CT.
Nestes termos e invocando, ainda, o douto suprimento de V.Excias, deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões.
2.2 Apresentadas pela ré:
1ª - Na qualidade de instrutor (desde 1992) e de diretor de escola (desde julho de 2011), o recorrido estava adstrito às obrigações que lhe impõe a Lei n.º 14/2014 de 18 de março;
2ª - As obrigações impostas aos instrutores e diretores de escola pela Lei 14/2014 de 18 de março são deveres específicos e acrescidos aos deveres constantes no art.º 128.º do Código do Trabalho;
3ª - O autor violou culposamente os deveres impostos no art.º 35.º al. e) da Lei 14/2014 quando adota os comportamentos dados como comprovados nos pontos K), O) e Q) dos factos dados como provados;
4ª - O autor violou os deveres que lhe são impostos no art.º 35.º al. c) e 52.º n.º 1 al. f) ambos da Lei 14/2014, quando pratica os factos descritos na al. L) e M) dos factos dados como provados;
5ª - A violação daqueles deveres é mais grave quando praticada por um profissional qualificado como era o autor;
6ª - No contexto específico da relação laboral que vigorava entre o recorrido e a recorrente estas violações devem qualificar-se como muito graves porquanto tornam objetiva e subjetivamente impossível a manutenção do vinculo laboral;
7ª - Sendo inexigível à recorrente manter o vínculo laboral, deve considerar-se a existência de justa causa para o despedimento do recorrido;
8ª - Quando assim não se entenda, atenta a existência de violações graves dos deveres do trabalhador, e o contexto do processo disciplinar que lhe foi movido, deve fixar-se no mínimo legal a indemnização devida ao trabalhador,
9ª - Ao condenar a recorrente ao pagamento ao recorrido de 14 meses de diuturnidades a € 113,50, o tribunal a quo viola o princípio do pedido e comete erro na apreciação da prova documental junta aos autos,
10ª - Particularmente desconsidera os documentos 14 a 25 juntos com a reconvenção do recorrido e cuja correspondência com a realidade ambas as partes aceitam.
11ª - Conforme pedido, o tribunal a quo condena a recorrente ao pagamento de parciais de remuneração e diuturnidades relativamente ao ano de 2014, desconsiderando toda a prova junta aos autos pelo recorrido.
12ª - Estando em causa “reconhecimento de créditos salariais, ao autor compete alegar e provar os factos constitutivos do seu direito”;
13ª - Juntando o próprio recorrido documentos aos autos, cujo conteúdo este aceita, e que atestam que nos meses em causa aquele se encontrava de baixa e a receber subsídio de equivalência por prestação de doença, incorre em erro de julgamento o tribunal a quo ao condenar a recorrente a pagar os valores de salário que não pagou em virtude da baixa médica.
Nestes termos e invocando, ainda, o douto suprimento de V.ªs Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões.
- 3.Nenhuma das partes respondeu ao recurso apresentado pela outra.
- 4.O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
O parecer foi notificado e não foi apresentada resposta.
5. O tribunal de primeira instância proferiu despacho sobre as nulidades invocadas pelo autor, nos seguintes termos:
“I. O autor veio arguir a nulidade da sentença, nomeadamente porque:
- a)Não se pronunciou sobre as consequências da falta de oposição ao pedido reconvencional, pelo que a ré deveria ter sido condenada no pedido reconvencional; e,
- b)Não se pronunciou sobre os pedidos deduzidos pelo autor nos art.ºs 117.º a 121.º, da reconvenção.
IIA ré não respondeu.
III. Cumpre conhecer nos termos do disposto no art.º 77.º n.º 3, parte final, do Código de Processo do Trabalho.
No que diz respeito às consequências da falta de apresentação tempestiva da resposta, afigura-se que o tribunal já tirou algumas consequências, nomeadamente:
- -No despacho proferido a 18/1 que julgou a resposta extemporânea;
- -Ao referir expressamente na motivação da sentença que “uma parte significativa dos factos supra indicados foi julgada provada em vista do acordo das partes e da confissão constante dos articulados”.
Ademais, a lei não consagra o efeito cominatório pleno sugerido pelo autor – cfr. art.º 98.º-L, do Código de Processo do Trabalho.
Por outro lado, o autor não extrai qualquer consequência desta pretensa nulidade, nomeadamente não concretiza quais são os (outros) factos relevantes que se devem considerados provados e quais são as consequências jurídicas dessa revelia relativa.
Assim, nesta parte, a invocada nulidade é inconsequente, pelo que vai desatendida.
Relativamente à questão dos fundamentos e pedidos parcelares que constam dos artigos 117.º a 121.º da douta reconvenção, afigura-se assistir parcial razão ao autor, senão vejamos:
O autor reclamou o pagamento do salário do mês de outubro de 2016.
O autor reclamou o pagamento do salário de 8 dias do mês de novembro de 2016.
O autor reclamou o pagamento de 8 dias de férias não gozadas em 2016.
O A. refere que a R. lhe pagou os proporcionais ou duodécimos do subsídio de férias mas não lhe pagou o mês de subsídio de férias vencido a 01.01.2016, pelo que reclama 900 + 81 + 113,50 = € 1 094,50.
E os proporcionais das férias de 2016: (900,00 + 81,00 + 113,50) : 12 x 10 = € 912,08.
Competia à ré o ónus de excecionar e, ulteriormente, demonstrar o pagamento dessas prestações – art.º 342.º n.º 2 do Código Civil. Não o tendo feito, deverá a ré ser condenada conforme o direito aplicável e não conforme o efeito cominatório pleno pretendido pelo autor.
Assim, no seguimento dos fundamentos aduzidos na sentença, o autor terá direito a:
- -€ 840,27, do salário do mês de outubro de 2016 (€ 700,25 ret. + € 63,02 sub. diretor + € 77 sub. alimentação);
- -€ 224,07, do salário de 8 dias do mês de novembro de 2016 (€ 840,27 : 30 x 8).
- -€ 277,55 de 8 dias de férias não gozadas em 2016.
- -€ 636,05 de proporcionais de férias do ano de 2016 [(€ 700,25 ret. + € 63,02 sub. diretor) : 12 x 10)].
Somam estas retribuições o total de € 1 977,95, a adicionar à quantia já reconhecida na sentença de € 26 568,10, perfaz o total de € 28.546,05.
Relativamente à matéria do artigo 120.º da reconvenção, afigura-se que é contraditória a afirmação em como “a ré pagou ao A. os proporcionais ou duodécimos do subsídio de férias mas não lhe pagou o mês de subsídio de férias vencido a 01.01.2016”. Se o subsídio foi pago em duodécimos, o autor não terá direito a reclamar novamente tal pagamento, pelo que tal pedido parcial vai desatendido.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a arguida nulidade da sentença e condeno a R. CC, Lda, a pagar ao A. BB a quantia total de € 28 546,05 (ao invés da quantia inicialmente decidida de € 26 568,10)”.
As partes foram notificadas e nada disseram.
- 6.Após os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 7.Objeto dos recursos
O objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
- 1.Recurso do autor: as nulidades da sentença.
- 2.Recurso da ré: a justa causa para o despedimento, montante da indemnização e condenação além do pedido.