Processo n.º 1726/16.2T8TMR.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelantes: BB e CC, Lda, autor e ré, respetivamente.
Apelados: os mesmos.
Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1.
1. O A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a R., apresentando o competente formulário.
Tendo-se frustrado o acordo na audiência de partes, foi a R. notificada para motivar o despedimento.
A R. veio a fls. 15 e seguintes, estribando-se em processo disciplinar que moveu ao A., motivar o seu despedimento e declarar a oposição à sua reintegração. Em síntese, referiu que o autor é seu trabalhador, despenhando as funções de instrutor, que acumulava com as funções de diretor de escola de condução, mas invocou que praticou diversos factos que comprometeram a boa reputação da escola, puseram em causa a são convivência e o cumprimento de normas legais, o que fez deliberadamente.
Terminou pugnando pela improcedência da ação, julgando-se o despedimento do A. lícito e regular.
O A. veio a contestar a motivação da R. a fls. 123 e seguintes, onde refutou a generalidade da factualidade que lhe é imputada. Referiu ainda e em síntese que desempenhou as suas funções de forma diligente, não correspondendo à verdade a descrição dos factos apresentados pela ré. Sempre quis beneficiar e nunca prejudicar a ré.
Referiu ainda que foi contratado como instrutor pela ré a 1/6/1992, passando a exercer as funções de diretor da escola em julho de 2011 até ser suspenso pela ré. A relação laboral está sujeita ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANIECA e o SITRA.
Reclama, em reconvenção, diferenças de retribuições, subsídios de férias e de diretor de escola e diuturnidades dos anos de:
2011- € 3 093,05;
2012- € 2 543,20;
2013- € 4 442,00;
2014- € 4 387,29;
2015- € 2 642,00; e,
2016- € 30 846,57.
Este último montante inclui já o valor da indemnização pelo despedimento, pelo qual optou expressamente, no valor de € 24 851,58.
Terminou peticionando:
a) A declaração de ilicitude do despedimento;
b) O pagamento da quantia global de € 47 954,11, e os juros legais desde o dia 8/12/2016 e até integral pagamento; e,
c) O pagamento das retribuições que se venceram desde o seu despedimento e se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença.
A R. respondeu à reconvenção, mas tal articulado não foi admitido, por ter sido julgado extemporâneo.
Após convite a aperfeiçoamento da contestação, a fls. 296, foram os autos saneados.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, onde foi respondida a matéria de facto, com a seguinte decisão:
Pelo exposto, decido:
a) Julgar ilícito o despedimento do autor BB promovido pela sua entidade patronal e aqui ré CC, Lda.;
b) Condenar a R. CC, Lda., a pagar ao A. BB:
- A quantia total de € 26 568,10;
- As retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento (8/11/2016) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; e,
- Os juros de mora vencidos desde as datas em que lhe deviam ter sido pagas as remunerações e os juros de mora vincendos sobre a quantia total acima indicada desde a presente data e até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor;
c) Absolver a ré de tudo o mais que foi peticionado pelo autor;
d) Condenar o autor e a ré a suportarem o pagamento das custas na proporção do respetivo decaimento e sem prejuízo do decidido em sede de benefício de apoio judiciário; e,
e) Fixar o valor da causa no montante peticionado de € 47 954,11 – art.º 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.
Não vislumbro sinais da invocada má-fé das partes e que seja passível de censura.
Notifique.
Uma vez que se desconhece se o autor auferiu subsídio de desemprego no período em causa, comunique com cópia ao I.S.S., para os fins tidos por convenientes.
2. Inconformadas, ambas as partes recorreram e apresentaram as conclusões seguintes:
2. 1 Apresentadas pelo autor:
a) - A falta de contestação do pedido reconvencional devia ter tido como consequência, o reconhecimento deste, no valor de € 47 954,11.
b) – Ao não proceder assim, violou o MM.º Juiz o disposto no art.º 574.º n.º 2 cometendo a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. e) ambos do CPC.
c) – O R. não se pronunciou, como devia, pelos pedidos deduzidos pelo A. nos art.ºs 115 a 121 da reconvenção, pelo que e nesta parte se verificou em relação à sentença a invocada nulidade do art.º 615.º n.º 1 do CPC.
d) – Os factos que motivaram a redução da indemnização pelo despedimento para o montante correspondente a 20 dias de indemnização, não têm um grau de ilicitude ou de eventuais prejuízos morais ou materiais por eles causados que justifiquem uma redução tão drástica que coloca o cálculo de indemnização muito próximo do patamar mínimo.
e) – Ao proceder desta forma, violado ficou o disposto no art.º 396.º n.º 1 do CT na parte em que regula a determinação do montante indemnizatório
f) – Sobre a ré recaía não só o ónus de provar o pagamento do subsídio de Diretor da Escola de Condução a que o A. tinha direito como, também, de discriminar nos recibos essa verba.
g) – Ao omitir essas obrigações legais, tornou-se responsável por esses pagamentos, por violação do disposto no art.º 276.º n.º 3 do C do T.
h) – Como se alegou “supra” o MMº Juiz “a quo” não só praticou as apontadas nulidades, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) (1.ª parte) do C P C como violou o disposto nos art.ºs 574.º n.º 2 do CPC, 396.º n.º 1 do C do T e 276.º n.º 3 do CT.
Nestes termos e invocando, ainda, o douto suprimento de V.Excias, deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões.
2. 2 Apresentadas pela ré:
1ª Na qualidade de instrutor (desde 1992) e de diretor de escola (desde julho de 2011), o recorrido estava adstrito às obrigações que lhe impõe a Lei n.º 14/2014 de 18 de março;
2ª As obrigações impostas aos instrutores e diretores de escola pela Lei 14/2014 de 18 de março são deveres específicos e acrescidos aos deveres constantes no art.º 128.º do Código do Trabalho;
3ª O autor violou culposamente os deveres impostos no art.º 35.º al. e) da Lei 14/2014 quando adota os comportamentos dados como comprovados nos pontos K), O) e Q) dos factos dados como provados;
4ª O autor violou os deveres que lhe são impostos no art.º 35.º al. c) e 52.º n.º 1 al. f) ambos da Lei 14/2014, quando pratica os factos descritos na al. L) e M) dos factos dados como provados;
5ª A violação daqueles deveres é mais grave quando praticada por um profissional qualificado como era o autor;
6ª No contexto específico da relação laboral que vigorava entre o recorrido e a recorrente estas violações devem qualificar-se como muito graves porquanto tornam objetiva e subjetivamente impossível a manutenção do vinculo laboral;
7ª Sendo inexigível à recorrente manter o vínculo laboral, deve considerar-se a existência de justa causa para o despedimento do recorrido;
8ª Quando assim não se entenda, atenta a existência de violações graves dos deveres do trabalhador, e o contexto do processo disciplinar que lhe foi movido, deve fixar-se no mínimo legal a indemnização devida ao trabalhador,
9ª Ao condenar a recorrente ao pagamento ao recorrido de 14 meses de diuturnidades a € 113,50, o tribunal a quo viola o princípio do pedido e comete erro na apreciação da prova documental junta aos autos,
10ª Particularmente desconsidera os documentos 14 a 25 juntos com a reconvenção do recorrido e cuja correspondência com a realidade ambas as partes aceitam.
11ª Conforme pedido, o tribunal a quo condena a recorrente ao pagamento de parciais de remuneração e diuturnidades relativamente ao ano de 2014, desconsiderando toda a prova junta aos autos pelo recorrido.
12ª Estando em causa “reconhecimento de créditos salariais, ao autor compete alegar e provar os factos constitutivos do seu direito”;
13ª Juntando o próprio recorrido documentos aos autos, cujo conteúdo este aceita, e que atestam que nos meses em causa aquele se encontrava de baixa e a receber subsídio de equivalência por prestação de doença, incorre em erro de julgamento o tribunal a quo ao condenar a recorrente a pagar os valores de salário que não pagou em virtude da baixa médica.
Nestes termos e invocando, ainda, o douto suprimento de V.ªs Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões.
3. Nenhuma das partes respondeu ao recurso apresentado pela outra.
4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
O parecer foi notificado e não foi apresentada resposta.
5. O tribunal de primeira instância proferiu despacho sobre as nulidades invocadas pelo autor, nos seguintes termos:
“I. O autor veio arguir a nulidade da sentença, nomeadamente porque:
a) Não se pronunciou sobre as consequências da falta de oposição ao pedido reconvencional, pelo que a ré deveria ter sido condenada no pedido reconvencional; e,
b) Não se pronunciou sobre os pedidos deduzidos pelo autor nos art.ºs 117.º a 121.º, da reconvenção.
II. A ré não respondeu.
III. Cumpre conhecer nos termos do disposto no art.º 77.º n.º 3, parte final, do Código de Processo do Trabalho.
No que diz respeito às consequências da falta de apresentação tempestiva da resposta, afigura-se que o tribunal já tirou algumas consequências, nomeadamente:
- No despacho proferido a 18/1 que julgou a resposta extemporânea;
- Ao referir expressamente na motivação da sentença que “uma parte significativa dos factos supra indicados foi julgada provada em vista do acordo das partes e da confissão constante dos articulados”.
Ademais, a lei não consagra o efeito cominatório pleno sugerido pelo autor – cfr. art.º 98.º-L, do Código de Processo do Trabalho.
Por outro lado, o autor não extrai qualquer consequência desta pretensa nulidade, nomeadamente não concretiza quais são os (outros) factos relevantes que se devem considerados provados e quais são as consequências jurídicas dessa revelia relativa.
Assim, nesta parte, a invocada nulidade é inconsequente, pelo que vai desatendida.
Relativamente à questão dos fundamentos e pedidos parcelares que constam dos artigos 117.º a 121.º da douta reconvenção, afigura-se assistir parcial razão ao autor, senão vejamos:
O autor reclamou o pagamento do salário do mês de outubro de 2016.
O autor reclamou o pagamento do salário de 8 dias do mês de novembro de 2016.
O autor reclamou o pagamento de 8 dias de férias não gozadas em 2016.
O A. refere que a R. lhe pagou os proporcionais ou duodécimos do subsídio de férias mas não lhe pagou o mês de subsídio de férias vencido a 01.01.2016, pelo que reclama 900 + 81 + 113,50 = € 1 094,50.
E os proporcionais das férias de 2016: (900,00 + 81,00 + 113,50) : 12 x 10 = € 912,08.
Competia à ré o ónus de excecionar e, ulteriormente, demonstrar o pagamento dessas prestações – art.º 342.º n.º 2 do Código Civil. Não o tendo feito, deverá a ré ser condenada conforme o direito aplicável e não conforme o efeito cominatório pleno pretendido pelo autor.
Assim, no seguimento dos fundamentos aduzidos na sentença, o autor terá direito a:
- € 840,27, do salário do mês de outubro de 2016 (€ 700,25 ret. + € 63,02 sub. diretor + € 77 sub. alimentação);
- € 224,07, do salário de 8 dias do mês de novembro de 2016 (€ 840,27 : 30 x 8).
- € 277,55 de 8 dias de férias não gozadas em 2016.
- € 636,05 de proporcionais de férias do ano de 2016 [(€ 700,25 ret. + € 63,02 sub. diretor) : 12 x 10)].
Somam estas retribuições o total de € 1 977,95, a adicionar à quantia já reconhecida na sentença de € 26 568,10, perfaz o total de € 28.546,05.
Relativamente à matéria do artigo 120.º da reconvenção, afigura-se que é contraditória a afirmação em como “a ré pagou ao A. os proporcionais ou duodécimos do subsídio de férias mas não lhe pagou o mês de subsídio de férias vencido a 01.01.2016”. Se o subsídio foi pago em duodécimos, o autor não terá direito a reclamar novamente tal pagamento, pelo que tal pedido parcial vai desatendido.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a arguida nulidade da sentença e condeno a R. CC, Lda, a pagar ao A. BB a quantia total de € 28 546,05 (ao invés da quantia inicialmente decidida de € 26 568,10)”.
As partes foram notificadas e nada disseram.
6. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir.
7. Objeto dos recursos
O objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Recurso do autor: as nulidades da sentença.
2. Recurso da ré: a justa causa para o despedimento, montante da indemnização e condenação além do pedido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
A) A R. dedica-se ao ensino e formação automobilística;
B) O autor BB acordou com a ré CC, Lda, que a partir do dia 1/6/1992 exerceria para esta as funções de instrutor de escola de condução;
C) A partir de julho de 2011, A. e R. acordaram que aquele passaria igualmente a exercer as funções de diretor de escola de condução;
D) Até ao mês de setembro de 2011, a ré abonou mensalmente ao autor o vencimento de € 700,25, acrescido de subsídio de alimentação mensal no valor de € 77 (22 dias) e da importância de € 90,80 de diuturnidades – ut fls. 168;
E) A partir do mês de outubro de 2011, a ré passou a abonar mensalmente ao autor o vencimento de € 900, acrescido de subsídio de alimentação mensal no valor de € 77 (22 dias) e da importância de € 90,80 de diuturnidades – ut fls. 169 e seguintes;
F) A partir do mês de janeiro de 2012, a ré deixou de abonar mensalmente ao autor qualquer importância a título de diuturnidades – ut fls. 185 e seguintes;
G) No dia 16/9/2016 a ré decidiu instaurar processo prévio de inquérito;
H) No dia 24/9/2016 a ré decidiu instaurar procedimento disciplinar com intenção de despedimento do autor;
I) No dia 19/9/2016 a ré decidiu suspender o autor de forma preventiva;
J) No dia 7 de novembro de 2016, a ré comunicou ao autor resolver o contrato de trabalho, invocando como justa causa os factos que constam de fls. 3 a 5, que se dão aqui por reproduzidos;
K) O pai da aluna … disse ao A. que não queria que ele lhe desse mais aulas;
L) O A. solicitou ao mecânico para ir aos Bombeiros encher os contentores de água do camião e reboque da escola de condução;
M) O mecânico anuiu a tal solicitação, mas acabou por não para ir aos Bombeiros encher os contentores de água do camião e reboque da escola de condução;
N) No dia 9/9/2016, por razões não concretamente apuradas, o motor do camião da escola deixou de atingir rotações altas, impedindo o aluno … de realizar o respetivo exame de condução;
O) No decurso de uma aula, o A. disse os homens podiam conduzir de tronco nu, mas as mulheres não, porque eram feias e gordas, os homens olhavam para o lado e causavam acidentes;
P) No dia 14/9/2016, o A. encontrava-se em sua casa quando foi instado telefonicamente pela funcionária administrativa da escola para apresentar as chaves de um dos veículos da escola;
Q) A dada altura, no seguimento dessa conversa telefónica, o autor disse que não podia ir à escola e perguntou à funcionária administrativa se queria que ele fosse nu;
R) Ainda no seguimento dessa conversa, a esposa do autor, a pedido deste, deslocou-se às instalações da escola e entregou as chaves do veículo;
S) No dia 16/9/2016, o A. recusou-se a assinar o recibo do vencimento que lhe foi apresentado pela funcionária administrativa;
T) Usualmente era o autor quem ministrava as aulas aos alunos antes dos exames;
U) O autor ensinou as sócias e instrutoras da ré a ministrar as aulas;
V) A ré nunca instaurou anteriormente qualquer procedimento disciplinar contra o autor.
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos:
1. Recurso do autor: as nulidades da sentença.
2. Recurso da ré: a justa causa para o despedimento, montante da indemnização e condenação além do pedido.
B1) as nulidades da sentença
O autor conclui que: a falta de contestação do pedido reconvencional devia ter tido como consequência, o reconhecimento deste, no valor de € 47 954,11 e que a sentença recorrida não se pronunciou, como devia, pelos pedidos deduzidos pelo A. nos art.ºs 115 a 121 da reconvenção.
Em relação a esta matéria o tribunal recorrido conheceu das nulidades e deferiu parcialmente uma delas, nos termos que já transcrevemos.
Os factos alegados pelo autor na contestação/reconvenção e que não foram impugnados pela ré, foram considerados provados na sentença recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 98.º-L, 60.º do CPT e 574.º e 587.º do CPC.
Assim, quanto a esta questão, não se verifica a nulidade apontada pelo apelante.
Quanto à apreciação dos pedidos reconvencionais formulados pelo autor, como bem refere o despacho que apreciou esta nulidade, a falta de resposta não tem como efeito a condenação, sem mais, no pedido, mas apenas a aplicação do direito aos factos provados. Trata-se de um efeito semi-pleno e não pleno, na medida em que o juiz deve aplicar o direito em relação aos factos considerados provados por força da ausência de impugnação.
Ao trabalhador compete alegar e provar que prestou a sua atividade no âmbito de um contrato de trabalho e à ré empregadora alegar e provar que cumpriu a sua obrigação pagando a retribuição devida nos termos definidos no contrato de na lei.
Provada que esteja a relação de trabalho subordinado, ao trabalhador basta alegar que não lhe foram pagas determinadas importâncias em consequência da prestação que ofereceu e à empregadora cumpre alegar e provar que pagou. O trabalhador prova que prestou, pelo que o empregador tem o ónus de provar que cumpriu a sua obrigação de pagar, nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil.
Assim, o tribunal recorrido deferiu bem a nulidade arguida pelo autor relativamente ao pagamento das quantias relativas ao não pagamento das importâncias alegadas pelo autor.
A nulidade cometida foi suprida pelo tribunal recorrido antes da subida do recurso de apelação de forma legalmente correta, pelo que nada mais há a acrescentar quanto à questão das nulidades da sentença.
A questão do montante da indemnização será conhecida no ponto seguinte.
B2) A justa causa para o despedimento, montante da indemnização e condenação além do pedido.
A apelante conclui que existe justa causa para o despedimento.
O art.º 351.º do CT prescreve que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (n.º 1).
O n.º 2 deste mesmo artigo enumera exemplificativamente comportamentos do trabalhador suscetíveis de constituir justa causa de despedimento.
Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os eus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Com relevo para a apreciação desta questão está provado que:
K) O pai da aluna … disse ao A. que não queria que ele lhe desse mais aulas;
L) O A. solicitou ao mecânico para ir aos Bombeiros encher os contentores de água do camião e reboque da escola de condução;
M) O mecânico anuiu a tal solicitação, mas acabou por não para ir aos Bombeiros encher os contentores de água do camião e reboque da escola de condução;
N) No dia 9/9/2016, por razões não concretamente apuradas, o motor do camião da escola deixou de atingir rotações altas, impedindo o aluno … de realizar o respetivo exame de condução;
O) No decurso de uma aula, o A. disse os homens podiam conduzir de tronco nu, mas as mulheres não, porque eram feias e gordas, os homens olhavam para o lado e causavam acidentes;
P) No dia 14/9/2016, o A. encontrava-se em sua casa quando foi instado telefonicamente pela funcionária administrativa da escola para apresentar as chaves de um dos veículos da escola;
Q) A dada altura, no seguimento dessa conversa telefónica, o autor disse que não podia ir à escola e perguntou à funcionária administrativa se queria que ele fosse nu”.
Os factos constantes das alíneas K), L), M) e N), não permitem, só por si ou conjugados com outros factos provados, formular qualquer juízo de censura ético-jurídica sobre o autor. Nada nos autos indicia que estes factos tivessem sido praticados pelo autor de forma culposa e violadora dos seus deveres contratuais e legais.
Daí que estes factos não são suscetíveis de fundamentar, a par de outros, a justa causa para o despedimento.
Os factos constantes das alíneas O), P) e Q), mostram uma linguagem grosseira e inaceitável por parte do trabalhador quanto à forma como transmite os conhecimentos, aos juízos de valor que expende e à forma como se relaciona com a colega de trabalho.
Tais palavras e conduta são inaceitáveis e integram justa causa para a aplicação de uma sanção disciplinar.
Todavia, não revestem uma gravidade tal que, objetivamente considerados, e sem a prova de outros factos que mostrem o desvalor de um certo resultado que se tenha produzido em concreto, sejam de molde a quebrar a relação de confiança com a empregadora de modo a tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho, ponderando também que o trabalhador não tem antecedentes disciplinares.
A aplicação de uma sanção disciplinar ao trabalhador que não implicasse o termo da relação laboral poderia constituir uma forma eficaz de censurar a sua conduta imprópria e ao mesmo tempo servir de interpelação para pautar a sua relação com os alunos e colegas de trabalho de acordo com as regras de urbanidade e educação pressupostas e exigidas pela comunidade.
No contexto dos factos provados, não podemos concluir que o seu comportamento é de tal forma culposo e grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, embora pudesse ser objeto de outra sanção disciplinar menos grave.
Assim, concluímos, tal como se concluiu na sentença recorrida, que não existe justa causa para o despedimento do autor, o qual se mostra ilícito.
A ré conclui que o montante da indemnização é exagerado, pois deveria ter como referência o mínimo legal de 15 dias por cada ano de antiguidade ou fração e o autor conclui no sentido oposto, ou seja, que o montante indemnizatório devido pela antiguidade deve ser bem superior ao fixado na sentença recorrida.
Considerando os factos provados e o disposto no art.º 396.º do CT, nomeadamente que a conduta do trabalhador é censurável, o valor da retribuição e a ilicitude do comportamento da empregadora, que é inferior à média, entendemos que a fixação da indemnização de antiguidade em 20 dias por cada ano e fração de antiguidade, mostra-se ajustada à realidade do caso concreto, pelo que se mantém.
A empregadora conclui, ainda, que ao condenar a recorrente ao pagamento ao recorrido de 14 meses de diuturnidades a € 113,50, o tribunal a quo viola o princípio do pedido e comete erro na apreciação da prova documental junta aos autos.
Analisados os documentos em causa, não vislumbramos os erros de julgamento alegados pela apelante ré. Esta não respondeu validamente à contestação e reconvenção apresentada pelo autor, pelo que os factos alegados por este têm-se como provados e devem ser apreciados à luz do direito aplicável.
O tribunal recorrido condenou dentro dos limites peticionados pelo autor, pelo que não se verifica a condenação além do pedido.
Em relação às diuturnidades, a ré não comprovou o seu pagamento, o qual é devido nos termos da cláusula 37.ª do CCT aplicável.
Como se refere na sentença recorrida, o autor tinha direito a receber mensalmente cinco diuturnidades e a ré pagava-lhe apenas quatro, no valor de € 90,80 por mês, até dezembro de 2011, e a partir do mês de janeiro de 2012, a ré deixou de pagar mensalmente ao autor qualquer importância a título de diuturnidades, ao contrário do que sucedia até então, pelo que é devedora da quantia de € 113,50 por mês.
Nestes termos, decidimos julgar a apelação do autor procedente parcialmente e improcedente a apelação da ré empregadora e confirmar quanto ao mais a sentença recorrida na parte em que foi impugnada.
Sumário: i) a falta de resposta à reconvenção tem como consequência direta terem-se como provados os factos alegados nos termos legais, mas não tem como efeito imediato a condenação nos termos pedidos, devendo o juiz aplicar o direito de modo que o pedido só proceda na exata medida em que a lei o consinta.
ii) o valor da indemnização a título de compensação pelo despedimento ilícito deve aproximar-se do limite mínimo nos casos em que o comportamento do trabalhador, embora não justifique o seu despedimento, também é objeto de censura.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente a apelação do autor nos termos referidos e supridos no despacho proferido ainda em primeira instância e improcedente a apelação da ré e confirmar quanto ao mais a sentença recorrida.
Custas pelo apelante autor e pela apelada ré no recurso interposto por aquele na proporção do decaimento e pela ré empregadora no recurso de apelação interposto pela ré.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 26 de outubro de 2015.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço