Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A A..., SA, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição por esta deduzida contra o decretamento, pelo TAF de Braga, de providência cautelar de arresto.
A sentença reduziu a extensão do arresto decretado, determinando que o mesmo se mantenha “até ao limite do valor do IVA devido, fixado por acordo no procedimento de revisão da matéria coletável”.
A Recorrente, A..., SA, apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
1. No dia 05/12/2022 foi requerido arresto pela AT contra a ora requerida alegando, ao que se presumia então, os requisitos de periculum in mora e fumus iuris.
2. A douta sentença que decretou o arresto teve em consideração o valor global indicado em sede de inspeção da AT no valor global de alegada dívida de IVA e de IRC, tudo no montante de 645.100,96€, apesar de quanto aos fundamentos ter sido apenas decretado o arresto na parte respeitante ao IVA e, antes de ser proferida sentença foi fixado no valor global de 93.407,34€.
3. Por douta sentença que aqui se recorre de 28/10/2024 foi decidido: “concedendo parcial provimento à presente oposição, reduzo a extensão do arresto decretado nos autos, o qual deverá manter-se até ao limite do valor do IVA devido, fixado por acordo no procedimento de revisão da matéria coletável.”
4. A aqui recorrente apresentou oposição a fls...., que por meras razões de economia processual se dá aqui como integrada e reproduzida, tendo ainda apresentado meios de prova testemunhal e documental requereu ainda a junção do P.A completo.
5. Por douto despacho de 25.09.2024 foi indeferida a realização das diligências probatórias, por alegada desnecessidade.
6. A douta sentença que aqui se recorre é referido que foi dada vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público e pela mesma foi emitido parecer a fls. 821 dos autos, no sentido da redução da extensão do arresto no que respeita ao IVA, não tendo a aqui recorrente sido notificada do mesmo até à presente data.
7. Existiu uma omissão com a falta de notificação do teor do parecer da Magistrada do MP à recorrente configurando uma nulidade, que é susceptível de influir no exame ou na decisão da presente causa, nos termos do disposto no artigo 195.º, do CPC ex vi artigo 3.º, n.º 3 do CPC e artigo 2.º do CPPT.
8. Da sentença que aqui se recorre proferida em 28/10/2024 a aqui recorrente não se conformando com a mesma, vem apresentar recurso quanto à interpretação dos normativos aplicáveis – matéria de direito, que salvo melhor opinião, padecem de ilegalidade, na justa medida que a decisão padece de nulidades e de erro de julgamento, devendo por isso ser anulada, conforme fundamentos que se irá descrever infra.
9. O efeito devolutivo do presente recurso afecta o efeito útil do presente recurso, pois decorrerão prejuízos irreparáveis para a recorrente, coarctando-se os direitos de defesa que, processualmente, lhe assistem, podendo perder o recurso utilidade, que deverá ter efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no artigo 286.º, n.º 2, parte final do CPPT.
10. Por douto despacho de 25.09.2024 foi decidido o que seguinte: “Compulsados os autos considero que, em face dos elementos juntos aos mesmos, as diligências probatórias requeridas pela Oponente/Requerida revelam-se desnecessárias para a decisão a proferir, termos em que indefiro a realização das mesmas – cfr. artigo 367.º, n.º 1, “a contrario” do CPC, “ex vi” artigo 372.º, n.º 1, alínea b) do mesmo código, aplicável “ex vi” artigo 139.º do CPPT.”
11. O despacho recorrido constitui assim um despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do CPTA, que é o presente caso.
12. Veio a oponente/aqui recorrente requerer a produção de prova testemunhal, tendo indicado o seu rol de testemunhas e ainda requerido que a AT juntasse aos presentes autos o processo administrativo.
13. Que veio a ser indeferido através do despacho que ora se recorre.
14. A referida prova testemunhal não poderia ser indeferida uma vez que o tribunal a quo não detém poderes de adivinhação, nem podendo saber de antemão que o depoimento destas testemunhas versaria sobre matéria conclusiva e não a factos.
15. Também não foi junto o P.A. completo aos presentes autos, sendo que na decisão de indeferir a realização das diligências probatórias requeridas, o Tribunal a quo, no douto despacho recorrido, fez uma conclusão sobre factos baseada em meras suposições, sem qualquer respaldo probatório.
16. A Fazenda Pública tendo sido notificada da oposição nada disse e nada juntou aos presentes autos, quando deveria ter junto o P.A. completo aos presentes autos sendo este essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
17. Certo é que a falta desse envio, não constitui fundamento que possa obstar ao prosseguimento da causa, tem uma consequência que favorece a oponente em detrimento da entidade onerada com o envio do processo administrativo, e que consiste em os factos alegados pela oponente e de se considerarem provados, se essa falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade (cfr. nº 6 do artigo 84º do CPTA).
18. O Tribunal tem o dever de ordenar a produção de prova por forma a apurar a verdade material e esta busca da verdade material justifica a ordem de junção do processo administrativo, por isso, não tem razão a recorrente quando alega que a cooperação processual deve cessar, quando devam actuar as regras do ónus da prova.
19. A entidade demandada/oponida, violou, com a sua recusa, assente numa atuação omissiva na junção do processo administrativo completo, os dois comandos previstos no artigo 8º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
20. A douta sentença foi totalmente omissa à falta de junção do P.A. completo, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT.
21. Ao exposto acresce o facto do douto despacho de indeferimento das diligências probatórias não ter qualquer fundamentação, incorrendo em nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e artigo 2.º do CPPT, que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos.
22. Verifica-se uma nulidade insanável por não admissão da produção de prova requerida, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT.
23. Resulta indubitável que a sentença recorrida omitiu a pronúncia sobre o vício da violação do princípio do inquisitório e da errada aplicação do 136.º, n.º 1 alínea b) do CPPT incorrendo assim em nulidade por omissão de pronúncia em desrespeito da norma identificada.
24. A oponente alegou que a mesma era titular de bens suficientes para o pagamento e garantia dos créditos tributários e não existiam sinais ou indícios de um comportamento doloso ou negligente e, sendo isso confirmado pela produção de prova feneceria total e definitivamente o pressuposto do periculum in mora do arresto;
25. A sentença recorrida referiu que “beneficiando a requerente AT da aludida presunção legal, cabe à requerida/oponente o ónus de ilidir a presunção gerada”.
26. Nos termos do disposto no artigo 115.º e seguintes do CPPT, são admissíveis no processo tributário os meios gerais de prova, nomeadamente, a testemunhal, permitindo o artigo 113.º, n.º 1 do mesmo diploma que o juiz conheça de imediato o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
27. In casu, é inequívoco que também se colocavam questões de facto para ilidir a presunção legal da AT.
28. Podemos ler na decisão recorrida que os elementos constantes dos autos são suficientes para a boa decisão da causa, porém, não se concretiza o motivo por que os específicos factos alegados não relevam para a decisão da causa, o ilidir a presunção legal de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito quando a recorrente poderia ter provado ter bens e direitos mais do que suficientes para garantir ulteriormente em execução (até eventualmente com pagamento prestacional) os 93.407,34€ objecto do arresto.
29. A sentença recorrida não considerou, porém, nesse seu juízo toda a prova documental (junção completa do P.A.) e ainda a prova arrolada pela oponente, aqui Recorrente. dispensando, sem mais, a audição das testemunhas.
30. A exarar-se na sentença recorrida (cfr. pp.12) que: “Com efeito, no caso sujeito, beneficiando a requerente AT da aludida presunção legal, cabe à requerida/oponente o ónus de ilidir a presunção gerada. Ora, no seio da presente oposição, além do invocado acordo alcançado no âmbito do procedimento de revisão da matéria coletável, não vêm alegados quaisquer outros factos no sentido da demonstração da inexistência do risco de alienação, sonegação ou ocultação do património pelo devedor, nomeadamente, quanto às circunstâncias que subjazem à inatividade das sociedades “B..., LDA.” e “C..., S.A.”, m. id. na sentença que decretou o arresto, sendo que, conforme se aludiu, em virtude da presunção gerada tal ónus de alegação e prova passou a impender sobre a requerida/oponente, não podendo o Tribunal substituir-se à mesma em tal âmbito.”
31. Esta afirmação permite que a Recorrente sustente que lhe foi negado o direito à produção de prova e que o resultado final poderia ser diferente se o Tribunal a conhecesse.
32. Na medida em que o despacho interlocutório não fundamenta devidamente a razão para rejeitar o requerimento de produção de prova testemunhal e a junção do P.A. pela oponida formulado pela oponente, aqui Recorrente, não se reportando a qualquer circunstância ou vicissitude do caso concreto, é forçoso concluir pela sua ilegalidade, na medida em que não é compreensível a inutilidade dessa produção de prova.
33. Deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da junção do processo administrativo e a inquirição das testemunhas, e, na eventualidade de prescindir desta inquirição, explicar a motivação subjacente, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT.
34. Termos em que respeitosamente se vem requerer a procedência por provada do presente recurso e, em consequência, admitir-se a produção de prova requerida.
Acresce ainda que,
35. A douta sentença que aqui se recorre defendeu que: “Perscrutada a aludida decisão resulta ter sido o arresto decretado apenas na parte respeitante ao IVA, sendo que, nos termos do n.º 5 do artigo 136.º do CPPT se presumiu a existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos aludidos créditos.”
36. No dia 05/12/2022 foi requerido arresto pela AT contra a ora recorrente alegando, ao que se presumia então, os requisitos de periculum in mora e fumus iuris e de acordo com a factualidade dada como provada na sentença que aqui se recorre no ponto D foi dado como provado que o valor quanto ao valor da matéria tributável para efeitos de liquidação foi acordado em 28/12/2022.
37. Os montantes apurados pela AT em sede de inspecção tributária foram considerados como tributos “em fase de liquidação”.
38. Pela douta sentença recorrida foi defendida a presunção legal estabelecida no nº 5 do artigo 136.º, do CPPT, a favor da Fazenda Pública.
39. À data em que o arresto foi requerido, não podemos concordar com a sentença recorrida ao equiparar a expressão “dívidas” ínsita no nº5 do artigo 136º do CPPT a situações verificadas quando ainda decorria a fixação do valor da matéria tributária para efeitos de liquidação, quando não se tendo efectivado o acto de liquidação e o decurso dos respectivos prazos legais de pagamento e ainda estava em curso o legal procedimento de revisão da matéria colectável a que faz referência o artigo 91.º da LGT.
40. A douta sentença violou o disposto no artigo 136.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, na justa medida que não se encontrava preenchido um dos requisitos imperativos para ser requerido o arresto, no caso concreto.
41. É claro e evidente que não se verificava preenchido o requisito constante do artigo 136.º n.º 1 do CPPT, pelo que, não estão reunidos os requisitos imperativos para a manutenção da providência cautelar de arresto, o que o Tribunal não contemplou correctamente.
42. A presunção constante do n.º 5, do artigo 136.º, do CPPT só pode funcionar se estivermos perante uma “dívida” que não haja sido entregue nos prazos legais.
43. À data que o arresto foi requerido em 05.12.2022 pelo representante da Fazenda Pública não estava preenchido o requisito de o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
44. Não podemos deixar de levar em consideração que o arresto, em matéria tributária é permitido nas situações em que o imposto está em fase de liquidação e só em 28.12.2022 é que foi fixado o valor da matéria coletável para efeitos de liquidação e só posteriormente é que a recorrente foi notificada a fls.... do valor e das liquidações adicionais, com datas de 11-01-2023 e 13-01-2023, com datas limite de pagamento entre finais de fevereiro de 2023 e início de março de 2023, Cfr. Doc. 3 junto à oposição.
45. Não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte matéria colectável por métodos indirectos enquanto não estiver esgotado o prazo para o contribuinte apresentar o pedido de revisão ou até que seja proferida decisão sobre ele.
46. Incorreu a douta sentença recorrida em erro, pois não é aplicável a presunção prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT, nos seguintes termos: “(…) nesta fase do procedimento inspetivo, sem qualquer ato de liquidação, o que a Fazenda Pública tem é uma pretensão tributária, não estando constituída qualquer dívida tributária. (…)”.
47. Entende-se que a presunção legal constante do artigo 136.º, n.º 5, do CPPT, não pode funcionar nos presentes autos por ausência de qualquer dívida tributária constituída, cujo pagamento não tenha sido liquidado e realizado pela Recorrente, na data em que foi decretado o arresto.
48. O arresto abrange todos os instrumentos de trabalho (bens móveis e os bens móveis sujeitos a registo) da recorrente dos quais estão isentos de arresto “os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional” da requerida/recorrente, nos termos do disposto no artigo 737.º do CPC.
49. A douta sentença recorrida foi totalmente omissa ao alegado em sede de oposição referente aos bens móveis que eram essenciais à atividade da empresa, tendo ficado a requerida/recorrente completamente impossibilitada de continuar a laborar, comprometendo definitivamente a sua viabilidade e colocando em risco os postos de trabalho, perfazendo tais bens o valor global indicado de 61.302,46€.
50. Em 27/01/2022, a oponente, como se não tivesse formalizado acordo algum com a AT que importava deveres e obrigações reciprocas para ambos nos termos da lei, viu as suas contas bancárias totalmente arrestadas e a generalidade dos seus equipamentos sujeitos a registo, apesar de serem essenciais ao desenvolvimento da sua atividade e do disposto no n.º 2, do artigo 737.º, do CPC, presumindo-se não ter sido cumprido o disposto na alínea c) do mesmo número e artigo e ainda o disposto nos artigos 739.º, 782.º, 391.º, n.º 2, todos do CPC e artigo 139.º, do CPPT.
51. A douta sentença foi totalmente omissa ao arresto dos equipamentos e instrumentos de trabalho da oponente incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT e ao ter mantido o arresto violou o disposto no artigo 737.º do CPC.
52. Em sede de oposição a recorrente referiu que não foi notificada de qualquer auto de arresto quanto aos bens móveis mencionados e por mera cautela de patrocínio no caso de ter sido efetuado o arresto pela AT, ao não ter citado do auto de arresto dos bens aqui indicados, violou os artigos 191.º, n.º s 1 e 4, 219.º, n.º 3, 227.º, 246.º, n.º 1 e 366.º, n.º 6, todos do Código Processo Civil.
53. A douta sentença recorrida foi totalmente omissa em sede de fundamentação quanto ao facto de a recorrente não ter sido citada do auto de arresto dos bens móveis supra mencionados, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e artigo 2.º do CPPT e 125.º do CPC.
54. A douta sentença violou, também por este motivo, o disposto no artigo 737.º do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT, mantendo o arresto por um lado e por outro incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
55. A douta sentença recorrida deu razão à recorrente e reduziu o valor até ao limite do IVA devido, mas olvidou que finalizado o acordo de pagamento (com a anuência da própria requerente) deixaram nesse dia de se verificar todos os pressupostos do arresto.
56. A douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro, pois não estavam preenchidos pressupostos imperativos nos termos do disposto no artigo 136.º do CPPT porque, após ter sido alcançado o almejado acordo assistia à recorrente o direito de requerer de boa-fé o direito de requerer o pagamento em prestações e de oferecer em garantia os bens e direitos que tivesse – direito este que lhe foi total e ilicitamente sonegado.
57. O bloqueio dos saldos bancários da requerida impossibilitou a empresa de continuar a laborar, além de comprometer definitivamente a capacidade de cumprir com outras obrigações fiscais e comerciais e o arresto de todos os bens móveis e ferramentas impediu de esta os oferecer em garantia em pagamento prestacional porque se encontravam onerados até ao absurdo valor de 645.100,96€.
58. À data em que foi decretado o arresto ainda não havido sido notificada a recorrente das liquidações adicionais em sede de IVA.
59. A recorrente pretendia cumprir integralmente com o valor fixado por acordo, mas que infelizmente o arresto veio obstaculizar.
60. O arresto não pode ser decretado com base numa abstracção, ao arrepio e ignorando os acordos realizados com o contribuinte até porque, ainda que o pedido de arresto possa ser fundamentado numa presunção legal, o tribunal não deve decretar o arresto caso perante os dados e elementos concretos se se verificar que o devedor ou o responsável subsidiário é titular de bens suficientes para o pagamento dos créditos tributários e não existam quaisquer sinais ou indícios demonstrativos de um comportamento doloso ou negligente que ofereça risco e induza no sentido de provável ou hipotética alienação ou dissipação do património.
61. Face do n.° 2 do artigo 51.° da LGT, a realização de providências cautelares por parte da Fazenda Pública e no âmbito do procedimento/processo tributário deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade que foram neste caso ambos violados com a ignorância desvalor total por parte da AT do acordo que realizou com a recorrente.
62. O arresto realizado pela Autoridade Tributária desconsiderou ilicitamente a necessidade de equilíbrio entre a cobrança da dívida e a viabilidade operacional da empresa, resultando numa violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé.
63. A douta sentença foi totalmente omissa ao comportamento de assunção de responsabilidades pela oponente/requerida com o acordo com a AT é bem demonstrativo da sua honorabilidade, o que, ao contrário do que a Fazenda Pública alegou.
64. O Tribunal a quo não fez uma adequada e correta subsunção dos factos à lei, e, consequentemente, a decisão que decretou o arresto em bens que integram o acervo patrimonial é ilegal.
65. Na data em que foi decretado o arresto ainda não existiam as liquidações adicionais do tributo e a recorrente ainda estava em tempo de prestar garantia nos termos do CPPT e requerer o pagamento em prestações das dívidas em liquidação após o ter sido alcançado o acordo com a AT, situação esta em que o pedido de arresto teria que ficar sem efeito, nos termos do disposto no artigo 137.º do CPPT.
66. A douta sentença foi totalmente omissa à expressa e concreta violação do artigo 92.º da Lei Geral Tributária que prevê que, nos casos em que seja celebrado um acordo de pagamento entre o contribuinte e a Autoridade Tributária, devem ser respeitados os termos e valores acordados, o que não se verificou com a douta sentença proferida nos presentes autos.
67. A douta sentença não interpretou a situação em concreto de acordo com a especificidade existente, incorrendo em nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
68. A medida adotada violou claramente o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não é adequada nem necessária, considerando que existem outras formas de garantir a cobrança do crédito tributário sem ter comprometido – como se comprometeu - a viabilidade da empresa.
69. A fundamentação da sentença recorrida alega que o arresto quando foi decretado já não se verifica a pendência de procedimento de inspeção tributária.
70. O arresto foi requerido em 05.12.2022, quando ainda estava na pendência do procedimento de inspeção tributária, a douta sentença recorrida padece de uma insuficiência de fundamentação e uma omissão de pronúncia na análise à eventual caducidade do arresto, na justa medida que não existe nos autos qualquer elementos que permitam concluir que o arresto não foi decretado na pendência de procedimento de inspeção, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do RCPITA.
71. A sentença agora recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não deveria deixar de apreciar questões que deveria conhecer, nos termos do artigo 125.º, do CPPT ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e artigos 608.º e 615.º, n.º 1 alínea d) ambos do CPC.
72. Salvo melhor entendimento, a recorrente não se conforma que tenha sido condenada nas custas processuais, na proporção do decaimento fixado em 50 % cada, existindo uma violação do disposto no artigo 533.º, do CPC.
73. O arresto inicialmente garantia o montante de 645.100,96€, tendo pela douta sentença sido corrigido o montante e reduzido o montante para 93.407,34€, isto é, houve um ganho da oponente em 85,52% com a redução do valor a arrestar.
74. Pelo que as custas fixadas a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento, que se deverá ser revogada a decisão e fixar em 14,48% para a oponente e 85,52% para a oponida.
Nestes termos e nos melhores de direito que contam com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer se dignem admitir o recurso, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, determinem a ilegalidade arresto e revoguem a douta sentença recorrida, tudo nos termos melhor expostos supra,
Decidindo nesta conformidade será cumprindo a Lei e se fazendo,
JUSTIÇA!
Não há registo de contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgada a incompetência em razão da hierarquia do STA para conhecer do presente recurso, pertencendo a mesma ao Tribunal Central Administrativo Norte.
No essencial, é o seguinte o parecer proferido pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público:
“(…)
2. Questão prévia - incompetência em razão da hierarquia
2.1. Nos presentes autos foi proferida douta sentença que decidiu conceder parcial provimento à oposição deduzida contra o decretamento de providência cautelar de arresto e reduziu a extensão do arresto decretado até ao limite do valor de IVA devido, fixado por acordo no procedimento de revisão da matéria coletável.
A requerida “A... SA” vem interpor recurso da mesma, bem como do despacho interlocutório datado de 25.09.2024 que indeferiu a realização das diligências probatórias por si requeridas, para o Supremo Tribunal Administrativo, por entender que o recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e por considerar verificados os demais requisitos vertidos no artigo 280.º, n.º 3 do CPPT.
2.2. Da análise das conclusões das alegações de recurso parece lícito poder considerar-se que a recorrente acaba por contestar a forma como o tribunal a quo apreciou e julgou a matéria de facto, pelo que não se afigura que o presente recurso verse exclusivamente sobre matéria de direito.
2.3. Resulta, em termos sintéticos, das conclusões das suas alegações de recurso:
“[...]
12. Veio a oponente/aqui recorrente requerer a produção de prova testemunhal, tendo indicado o seu rol de testemunhas e ainda requerido que a AT juntasse aos presentes autos o processo administrativo.
13. Que veio a ser indeferido através do despacho que ora se recorre.
14. A referida prova testemunhal não poderia ser indeferida uma vez que o tribunal a quo não detém poderes de adivinhação, nem podendo saber de antemão que o depoimento destas testemunhas versaria sobre matéria conclusiva e não a factos.
15. Também não foi junto o P.A. completo aos presentes autos, sendo que na decisão de indeferir a realização das diligências probatórias requeridas, o Tribunal a quo, no douto despacho recorrido, fez uma conclusão sobre factos baseada em meras suposições, sem qualquer respaldo probatório.
[…]
27. In casu, é inequívoco que também se colocavam questões de facto para ilidir a presunção legal da AT
28. Podemos ler na decisão recorrida que os elementos constantes dos autos são suficientes para a boa decisão da causa, porém, não se concretiza o motivo por que os específicos factos alegados não relevam para a decisão da causa, o ilidir a presunção legal de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito quando a recorrente poderia ter provado ter bens e direitos mais do que suficientes para garantir ulteriormente em execução (até eventualmente com pagamento prestacional) os 93.407,34€ objecto do arresto.
29. A sentença recorrida não considerou, porém, nesse seu juízo toda a prova documental (junção completa do P.A.) e ainda a prova arrolada pela oponente, aqui Recorrente, dispensando, sem mais, a audição das testemunhas.
[…]
31. Deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da junção do processo administrativo e a inquirição das testemunhas, e, na eventualidade de prescindir desta inquirição, explicar a motivação subjacente, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT.”
2.4. Ora, de tais conclusões resulta que a recorrente questiona, para além do mais, o juízo valorativo da dispensa de prova testemunhal ou da sua irrelevância para a decisão da causa. Ou seja, questiona a apreciação da prova por parte do tribunal a quo, defendendo que a mesma foi incorretamente julgada.
Trata-se, no fundo, de questionar a forma como o tribunal a quo apreciou e julgou a matéria de facto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
Mostra-se incontroverso que sendo, em sede de recurso, pedida a apreciação da necessidade da realização de diligências de prova ou a sua determinação há que concluir que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
Como de observa na Decisão Sumária datada de 29.09.2023, proferida no processo n.º289/23.7BEAVR:
“Em suma, o julgamento que nos é pedido impõe, pois, necessariamente, uma apreciação da factualidade alegada pelo Recorrente e da pertinência ou impertinência de diligências probatórias e de suficiência ou insuficiência dos factos dados como provados e/ou não provados, pelo que, e como há muito ensina a doutrina e é pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo em recurso pedida a apreciação da necessidade da realização de diligências de prova ou a sua determinação há que concluir que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito.”
2.5. Assim sendo, não nos parece que no presente caso se discutam questões exclusivamente de direito, pelo que a competência para conhecer do presente recurso não é deste Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 26.º, alínea b) do ETAF e 280.º, n.º 1 do CPPT”.
Tal parecer foi notificado às partes, tendo a Recorrente defendido, em suma, que:
“Contrariamente ao referido no douto parecer do Ex.mo Magistrado do Ministério Público o douto despacho de indeferimento das diligências probatórias e a falta de junção do P.A. não integra matéria de facto, mas a violação de normativos legais que integram matéria de direito.
- Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, uma vez declarada a incompetência absoluta do tribunal, implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal tributário competente (artigo 18.º, n.º 1, do CPPT), o que se requer, em conformidade”.
Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Com relevo para a questão decidenda, dão-se por provados os seguintes factos:
A) A Divisão de Inspeção Tributária I – Equipa 14, da Direção de Finanças de Braga, dirigiu à requerida/oponente ofício datado de 13.09.2022, sob o assunto “Prorrogação da ação de inspeção”, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento n.º 4 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Na sequência do procedimento de inspeção ao qual se alude em A), foi apresentado junto da AT pedido de revisão da matéria coletável em sede de IVA e IRC, em nome da requerida/oponente – conforme documento n.º 2 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Em 28.12.2022, foi realizada reunião de peritos no âmbito do procedimento de revisão ao qual se alude em B), de cuja ata consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento n.º 2 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Os Serviços da Direção de Finanças de Braga dirigiram à requerida/oponente, no âmbito do procedimento de revisão ao qual se alude em B), ofício datado de 28.12.2022, sob o assunto “Notificação Final com Acordo”, do qual consta conforme segue:
«(…)
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(…)» - conforme documento n.º 2 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
II.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem.
II.3. MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, acima identificados”.
- De direito
A primeira questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada pelo Ministério Público, é a da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão tem prioridade relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e a sua eventual procedência prejudica o conhecimento de qualquer outra questão.
Vejamos.
Nos termos do disposto nos artigos 26º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280º, nº 3, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1ª instância cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando, além do mais, os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma exceção à competência generalizada dos Tribunais Centrais Administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º».
Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respetivo recurso se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cf., entre muitos, acórdãos STA de 16/12/2009, Processo 0738/09, de 21/04/2010, Processo 0189/10 e de 04/03/2020, Processo 299/19.9BEMDL; de 12/4/2023, Processo 0436/12.4BECBR).
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, esse Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso - cf., por todos, acórdão do STA de 19/4/2012, Processo 0297/12.
No caso concreto a Recorrente interpôs recurso não apenas do julgamento de mérito da sentença - que ataca por entender que não podia ter julgado totalmente improcedente a pretensão com fundamento, além do mais, em falta de prova de factos cujo ónus lhe imputa, depois de proferir um despacho judicial decidindo ser desnecessário produzir essa prova, mais defendendo que deve ser revogada e produzida prova (testemunhal) por forma a o julgamento de facto a contemplar, para além da exigível junção integral do PA – como do próprio despacho judicial proferido previamente à prolação da sentença que julgou desnecessária a produção de prova, precisamente através da qual o Recorrente visava produzir prova sobre os factos que, no seu entendimento, são relevantes e que permitiriam sustentar uma decisão em sentido oposto, como por si é defendido.
Ora, perante o exposto, podemos afirmar que o julgamento que nos é pedido impõe necessariamente uma apreciação da factualidade alegada pelo Recorrente e da pertinência ou impertinência de diligências probatórias e de suficiência ou insuficiência dos factos dados como provados e/ou não provados, pelo que, e como há muito ensina a doutrina e é pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo em recurso pedida a apreciação da necessidade da realização de diligências de prova ou a sua determinação há que concluir que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito – neste sentido, a decisão proferida no processo nº 289/23.7 BEAVR, indicada pelo EMMP.
Daqui resulta, e como bem salienta o EPGA, a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer o mérito do presente recurso, sendo, para o efeito, hierarquicamente competente o Tribunal Central Administrativo Norte.
Nos termos do disposto no artigo 16.º do CPPT, a incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo que, uma vez declarada, implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal tributário competente (artigo 18.º, n.º 1, do CPPT).
III- DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional e declarar competente, para esse efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Oportunamente, remeta-se o processo ao Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. artigo 18º, nº 1 do CPPT).
Lisboa, 12 de fevereiro de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.