Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II instauraram, em 22 de setembro de 2011, na então Comarca da … (Instância Central de …, Comarca dos Açores), contra JJ e mulher, KK, ação declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarado serem donos e legítimos proprietários dos prédios rústico, descrito, sob o n.º 759, na Conservatória do Registo Predial da …, urbano, descrito, sob o n.º 791, na Conservatória do Registo Predial da …, rústico, descrito, sob o n.º 1466, na Conservatória do Registo Predial da …, e rústico, descrito, sob o n.º 2207, na Conservatória do Registo Predial da …, todos sitos na freguesia da …, e do veículo automóvel, marca Nissan, matrícula ...-...-UP; os Réus condenados a restituírem-lhes tais bens; declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação lavrada a 27 de junho de 2011, ordenando-se o cancelamento de todos os registos que tenham ou venham a ser efetuados na sequência dessa escritura; os Réus condenados a pagar-lhes, desde 16 de fevereiro de 2011 até à efetiva entrega dos espaços ocupados, acrescido dos juros legais, € 600,00 mensais, pela ocupação da moradia, € 1 200,00 mensais, pela ocupação e exploração da quinta de bananeiras, € 560,00 anuais, pela ocupação e exploração das pastagens; e ainda a pagar-lhes os honorários do seu mandatário e todas as despesas provenientes do processo e da posse de má-fé.
Para tanto, em síntese, alegaram que, por óbito de LL, em 16 de fevereiro de 2011, e por sucessão hereditária, foram-lhes transmitidos os referidos bens; os RR., abusiva e sem o seu consentimento, detêm tais bens, recusando entregá-los aos AA., apesar de interpelados; os RR. celebraram também uma escritura de justificação, na qual declararam a aquisição dos mencionados prédios, por doação feita em 1990, sem qualquer escritura, declarações que são falsas; a moradia podia ser arrendada e os prédios rústicos são explorados.
Contestaram os Réus, por exceção, alegando a usucapião, e por impugnação e concluindo pela improcedência da ação. Subsidiariamente deduziram reconvenção, pedindo que os Autores fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 144 117,45, bem como os honorários do mandatário e despesas do processo, alegando terem realizado obras de conservação e beneficiação dos bens.
Replicaram os Autores, respondendo à matéria de exceção e à reconvenção, ampliando ainda o pedido, no sentido dos Réus serem condenados a pagar-lhes a quantia diária, a fixar equitativamente, pela privação do uso do veículo automóvel, desde 17 de fevereiro de 2011 até à efetiva entrega.
Foi depois proferido despacho saneador e organizada a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido, em 14 de janeiro de 2015, sentença a julgar a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, a qual, porém, foi anulada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de outubro de 2015, que determinou a ampliação da matéria de facto.
Repetido o julgamento, foi proferida, em 16 de novembro de 2016, nova sentença, que, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, declarou serem os Autores proprietários dos referidos bens (2/5 do prédio descrito sob o n.º 2207) e condenou os Réus a proceder à sua entrega aos Autores, declarou nula a escritura de justificação outorgada em 27 de junho de 2011 e ordenou o cancelamento dos registos efetuados na sequência dessa escritura, condenou os Réus a pagarem aos Autores, respeitante ao período compreendido entre 16 de fevereiro de 2011 e a data da restituição dos prédios, as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativamente à exploração da quinta de bananas, tendo por base o rendimento mensal, por alqueire, deduzidas as despesas de exploração e adicionados os subsídios, e à exploração dos pastos; condenar os Autores a pagarem aos Réus as quantias a liquidar em execução de sentença relativas às obras de conservação levadas a cabo nos prédios identificados, nomeadamente a participação do Réu nas obras de colocação de azulejos no pátio exterior, o valor despendido na aquisição de tintas, as despesas com substituição de torneiras e recordes e as despesas de reparação das beiras e paredes/muros das quintas; e absolveu dos demais pedidos.
Inconformados, os Réus apelaram, mais uma vez, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 5 de julho de 2018, revogou a sentença e absolveu os Réus dos pedidos.
Inconformados, os Autores CC, GG e HH recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
a) Ao deixar de se pronunciar sobre o tratamento do R. como filho e, por isso, desprovido de animus possidendi, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
b) Não existe prova que permita dar como não provados os factos 48 e 49, violando o acórdão recorrido, designadamente o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.
c) Neste âmbito, há nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
d) Não está provado que os RR. tenham agido como proprietários, nem sequer que sejam reconhecidos por todos como tal.
e) A posse é não titulada e de má-fé, não tendo ainda decorrido o prazo de vinte anos, para a aquisição por usucapião.
f) A ação deverá obrigatoriamente proceder, tendo por efeito a ineficácia do ato de justificação e a consequente impossibilidade do registo de aquisição, sob pena de violação do AUJ n.º 1/2008.
g) Os RR. nunca poderão ser considerados como iniciadores de uma posse, que já existia em MM e LL, pois presume-se que a posse já existe nestes (art. 1257.º, n.º 2, do CC).
h) O AUJ de 14 de maio de 1996 não tem aplicação.
i) Mesmo que fosse aplicável, a presunção de posse dos RR. foi sobejamente ilidida pelos AA., ao demonstrarem que MM e LL tinham corpus e animus até aos leitos de morte.
j) Acresce ainda a relevância do registo a favor dos AA., nos termos do art.7.º do CRP, a qual os RR. nunca ilidiram.
Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição pela sentença proferida pela 1.ª instância.
Contra-alegaram os Réus, no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, para além da nulidade do acórdão recorrido, está essencialmente em discussão a usucapião.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido, foram dados com provados os seguintes factos:
1. LL faleceu no dia 16 de fevereiro de 2011, no estado de viúva de MM, com quem foi casada no regime de comunhão geral de bens, tendo como última morada a Rua …, n.º …, …, ….
2. LL faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes vivos, nem testamento ou disposição de última vontade.
3. Na Conservatória do Registo Predial da …, foi elaborado procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, onde, para além do mais, consta: “ (…) Declarados herdeiros da falecida: Os sobrinhos, filhos do único irmão da autora da sucessão, já pré-falecido, NN: AA, BB, CC e DD e, em representação do sobrinho pré-falecido Manuel Armando Garcia, EE, FF, GG, HH e II.”
4. No Cartório Notarial de OO, nesta comarca, foi lavrada escritura, denominada “justificação”, no dia 27 de junho de 2011, constando da mesma, designadamente: “ (…) compareceram como outorgantes: Primeiro: JJ (...), Segundo: PP (...); Terceiro: KK (...).Disse o primeiro outorgante: Que é atualmente e com exclusão de outrem, dono e legítimo possuidor dos seguintes prédios, situados na freguesia da …, concelho da …: Primeiro – Urbano, no lugar de …, casa de morada de loja, primeiro andar e quintal (...), inscrito na matriz no artigo 235, com o valor patrimonial tributário de € 2 502,50, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o número setecentos e noventa e um/…. Segundo – Rústico, em …, de terra lavradia (...), inscrito na matriz no artigo 1150, com o valor patrimonial tributável de € 247,75, descrito na referida Conservatória sob o número mil quatrocentos e sessenta e seis/…. Terceiro – Rústico, em …, de terra lavradia (...), inscrito na matriz no artigo 1337, com o valor patrimonial tributável de € 167,81, descrito na referida Conservatória sob o número setecentos e cinquenta e nove/…. Quarto - O direito a dois/quintos do prédio rústico sito no mesmo lugar, de terra lavradia com poço e eira (...), inscrito na matriz no artigo 1338, com o valor patrimonial tributável correspondente de € 41,08, descrito na mesma Conservatória sob o número dois mil duzentos e sete/…. Todos os prédios têm registo de aquisição a favor de LL, viúva, pela apresentação oito de três de Maio de dois mil e dois. Que adquiriu estes prédios no estado de solteiro por doação que lhe foi feita por volta do ano de mil novecentos e noventa pela titular inscrita LL e cônjuge MM, casados na comunhão geral, residentes que foram na referida freguesia da …, sem no entanto terem celebrado a respetiva escritura de doação. Que desde essa altura até hoje está na posse destes prédios, sem a menor oposição de ninguém; posse que sempre exerceu sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e a prática reiterada dos atos habituais de um proprietário, tendo-os ocupado, realizado obras de conservação e beneficiação do prédio urbano, onde habitam, pago as devidas contribuições, procedido ao seu arranjo e limpeza, feito sementeiras e colheitas nos rústicos, tendo retirado sempre deles todas as utilidades normais, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública. Adquiriu assim os referidos prédios por usucapião e, dado o modo de aquisição, não possui título, estando impossibilitado de comprovar esta aquisição pelos meios normais. Disseram os segundos outorgantes: Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações que antecedem. Disse o terceiro outorgante: Que confirma as declarações acima prestadas pelo seu cônjuge (...).”
5. Os AA. interpelaram os RR. para procederem à entrega dos referidos bens e ainda do veículo automóvel, marca Nissan, matrícula ...-...-UP, que recusaram.
6. O rendimento médio mensal, por alqueire, de exploração de bananas, não contabilizadas as despesas e o subsídio, é de € 75,00.
7. LL era tutora do R.
8. O R., desde que começou a viver na companhia de LL e marido, passou a residir no prédio urbano e, por volta dos 15/16 anos de idade, passou a trabalhar na quinta de bananeiras anexa à moradia e nos restantes prédios.
9. O R. efetuou algumas pinturas e obras de conservação da moradia.
10. Cultivou a quinta e prédios rústicos com bananeiras, batatas, favas, etc.
11. Plantou árvores de fruto.
12. Roçou os bardos.
13. Colheu os frutos.
14. O R. contratava empreiteiros para efetuar pinturas e pequenas reparações na casa.
15. O R. cuidava dos prédios de pastagens, roçando e adubando-os e tratando dos animais no pasto.
16. O R. colocava, na Cooperativa Agrícola de Laticínios do …, as bananas produzidas pela quinta.
17. O R. e, após o casamento, a R. praticaram estes atos à vista de toda a gente, sem interferência de quem quer que fosse.
18. Sem qualquer interrupção.
19. Pacificamente.
20. Há cerca de 13 anos, foram realizadas obras de construção/adaptação de um compartimento para a colocação de uma máquina de lavar.
21. Em data não apurada, o R. participou nas obras de colocação de azulejos no pátio exterior.
22. O R. despendeu dinheiro na aquisição de tintas.
23. O R. suportou o custo do trabalho de um homem na reparação duma parede do lado da ribeira.
24. O R. suportou despesas com substituição de torneiras e recordes.
25. O R. roçava os bardos da quinta e à volta da casa, pelo menos, duas vezes por ano.
26. O R. despendeu dinheiro na manutenção da quinta, na aquisição de adubos e na realização dos trabalhos inerentes à atividade agrícola.
27. O R. despendeu horas de trabalho e equipamento, em valor não apurado, na manutenção das beiras e paredes da quinta.
28. LL e MM residiram no referido prédio urbano até falecerem.
29. E fizeram-no desde data anterior a 1980.
30. Até à sua morte, a morada neste prédio foi sempre a indicada para efeitos fiscais.
31. Da segurança social.
32. De recenseamento eleitoral.
33. O contador da água do prédio urbano esteve em seu nome até que faleceram.
34. Bem como o contador da energia elétrica.
35. Os consumos de água e de energia elétrica foram pagos.
36. Bem como a contribuição autárquica e IMI dos prédios.
37. LL e MM procederam a obras de conservação do prédio urbano, nomeadamente pintando-o.
38. E realizaram obras de ampliação.
39. E foram eles quem custeou tais despesas com as obras realizadas.
40. LL e MM cultivavam a quinta de bananeiras anexa ao prédio urbano, com bananas.
41. Bem como os restantes prédios rústicos referidos, cultivando-os, nomeadamente, com batatas e favas.
42. E neles plantaram árvores de fruto.
43. E colheram os frutos.
44. E roçaram os bardos.
45. E vendiam as bananas que obtinham em tais prédios.
46. Estas atuações de LL e MM foram levadas a cabo desde data anterior a terem recolhido o R. até pouco tempo antes do falecimento de LL.
47. E fizeram-no de forma ininterrupta.
48. Agindo como proprietários exclusivos de tais prédios (eliminado pela Relação).
49. Todos os reconheciam como proprietários dos referidos prédios (eliminado pela Relação).
50. Sem oposição de ninguém.
51. LL e MM tinham outros bens ou rendimentos, para além do que obtinham com a exploração dos prédios referidos (eliminado pela Relação).
52. Mesmo após a morte do marido, Maria Aurora Azevedo continuou a vender bananas (alterado pela Relação).
2.2. Delimitada a matéria de facto, depois de alterada pela Relação, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, e da usucapião.
Enquanto a sentença reconheceu, designadamente, o direito de propriedade aos Autores e condenou os Réus à entrega dos respetivos bens, declarou nula a escritura de justificação, com o cancelamento dos respetivos registos, e condenou os Réus a pagarem aos Autores a quantia que vier a ser liquidada, o acórdão recorrido, divergindo, absolveu os Réus dos pedidos.
Os Recorrentes, para além da arguição da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, impugnam o acórdão recorrido, alegando, designadamente, não ter ocorrido a usucapião, tanto por falta da posse como por não se ter completado o prazo de vinte anos da posse.
Identificada a controvérsia emergente dos autos, interessa então decidir do direito aplicável.
2.3. Os Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), nomeadamente por a Relação não se ter pronunciado sobre o tratamento do Recorrido como filho dos referidos LL e MM.
No âmbito dos seus poderes cognitivos, o Tribunal está vinculado a resolver todas as questões suscitadas pelas partes.
Na ação, estas questões identificam-se com o pedido e a causa de pedir, por um lado, e com a matéria de exceção, por outro. No recurso, para além da delimitação própria da ação, releva também o conteúdo das conclusões, que o recorrente está obrigado a formular e delimitam objetivamente o recurso (art. 635.º, n.º 4, do CPC).
As questões jurídicas, porém, não se confundem com os argumentos usados pelas partes na fundamentação das questões jurídicas suscitadas e, por isso, sem obrigatoriedade de pronúncia. Contudo, para efeitos do devido esclarecimento e convencimento das partes, poderá justificar-se, por vezes, que a decisão judicial incorpore, também, a pronúncia sobre argumentos das partes invocados na respetiva alegação.
Neste âmbito, os Recorrentes alegaram a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, a propósito do tratamento do Recorrido como filho e, por isso, estar desprovido do animus possidendi.
A defesa dos Recorridos na ação baseou-se na alegação do direito de propriedade a seu favor, por efeito da usucapião, que, provando-se esta, obstava à procedência da pretensão jurídica formulada na ação.
A pronúncia do acórdão recorrido, para cumprimento do respetivo dever, tinha de incidir sobre a usucapião, como efetivamente sucedeu, considerando-a verificada e, por isso, revogando a sentença.
Na verdade, houve pronúncia sobre a questão jurídica suscitada na contestação, a qual foi resolvida positivamente, não sendo de exigir a sua extensão a outros argumentos invocados.
De qualquer modo, o acórdão recorrido não deixou de se pronunciar sobre o alegado animus possidendi atribuído ao “filho” (Recorrido) de MM e LL (fls. 885 a 888).
Os Recorrentes arguiram também a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, a propósito do que denominaram de “indevida modificabilidade da decisão de facto”.
Desde logo, a alegação apresenta-se manifestamente confusa, uma vez que não se identifica a questão jurídica cuja pronúncia se omitiu no acórdão recorrido.
Por outro lado, os Recorrentes misturam a arguição da nulidade do acórdão com a impugnação da modificação da decisão sobre a matéria de facto, quando não existe qualquer relação de dependência entre as mesmas.
A alegação dos Recorrentes corresponde, na verdade, à impugnação da alteração da decisão relativa à matéria de facto, decidida pela Relação, nomeadamente quanto aos factos descritos sob os n.º s 48 e 49.
O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, conhece apenas de matéria de direito, estando-lhe vedado conhecer de matéria de facto, cuja última palavra cabe à Relação.
No entanto, existindo erro de direito material probatório, por ofensa de disposição expressa de lei a exigir certa espécie de prova para a existência do facto ou a fixar a força de determinado meio de prova, tal pode constituir fundamento da revista, ainda que a regra seja no sentido do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não poder ser objeto de recurso de revista (art. 674.º, n.º 3, do CPC).
Acontece, porém, que os Recorrentes não identificaram qualquer violação do direito material probatório, pelo que a revista não pode ter como fundamento o erro na apreciação das provas.
Por outro lado, estando em causa prova sujeita a livre apreciação, não pode tal prova ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo a decisão da Relação, no exercício dos poderes conferidos pelo disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, definitiva.
Neste âmbito, aludem ainda os Recorrentes à ilegalidade do depoimento da testemunha QQ, por prestado num consulado.
Todavia, ainda que, porventura, a prestação de tal depoimento estivesse eivada de ilegalidade, decorrente da prática de ato não admitido por lei, a nulidade processual daí resultante estaria já sanada, nomeadamente por falta da sua arguição tempestiva (art. 195.º do CPC).
Assim, para além de não se poder conhecer do eventual erro na apreciação das provas, por neste caso estar vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, também não se surpreende qualquer omissão de pronúncia.
Nestes termos, improcede a arguição de nulidade do acórdão recorrido.
2.4. Em termos substantivos, os Recorrentes impugnaram a usucapião, reconhecida a favor dos Recorridos, nomeadamente por falta da posse ou insuficiência do prazo da posse.
Através da usucapião é facultado, ao possuidor, a constituição do direito real correspondente à sua posse, desde que esta revista determinadas características e se mantenha pelo tempo determinado pela lei – art. 1287.º do Código Civil (CC).
A usucapião veio substituir a prescrição positiva ou aquisitiva adotada pelo legislador de 1867, mas substancialmente continuou a corresponder à mesma realidade, nomeadamente a um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, de mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, III, 2.ª edição, 1984, pág. 64).
Efetivamente, a usucapião tem na sua origem razões de ordem económico-social, como a necessidade de tornar certa e estável o direito real a favor de quem mantém e exerce, ininterruptamente, a gestão da coisa (RODRIGUES BASTOS, Direito das Coisas, I, 1975, pág. 79).
A usucapião assenta na posse, podendo ser invocada pelo respetivo interessado.
Para o efeito, a posse deve ser pública e pacífica, e mantida ainda por certo lapso de tempo, conforme distintas situações concretas previstas na lei.
A posse define-se pelo poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251.º do CC).
Em regra, vem-se entendendo que a posse é integrada por dois elementos: o corpus e o animus. Aquele, o elemento material, corresponde aos atos materiais praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a mesma, enquanto o último, o elemento psicológico, equivale à intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
Aceitando este entendimento, pacífico na jurisprudência, e considerando os factos provados, é manifesta a situação de posse a favorecer o Recorrido.
Com efeito, desde os quinze ou dezasseis anos de idade, depois de ter passado a residir no prédio urbano, o Recorrido passou a cultivar os prédios, plantar árvores de fruto, colher os frutos, roçar os bardos, tratar dos animais, a realizar obras de conservação da moradia, contratando para o efeito empreiteiros, fazendo-o à vista de toda a gente, sem interferência de quem quer que fosse, sem qualquer interrupção e pacificamente. Acresce que o Recorrido, além do seu trabalho, suportou ainda despesas com obras e a atividade agrícola.
Estes factos, não contrariados por outros, mostram que o Recorrido vem fruindo dos prédios como se seus fossem, numa reunião tanto do elemento material como do elemento psicológico, caracterizadores da posse.
Esta situação não deixa de ser compatível com o facto de LL e MM, até à sua morte, terem residido no prédio urbano e suportado, inclusivamente, certas despesas. Na verdade, por efeito de LL ter sido tutora do Recorrido, é natural a constituição de uma relação idêntica à familiar, onde a assistência entre os seus membros é recíproca.
É certo que os atos materiais da posse remontam a um tempo em que o Recorrido tinha quinze ou dezasseis anos, referindo ainda a sentença ter aquele “nascido em 1974”. Todavia, para a posse, como no caso, basta o seu adquirente ter o uso da razão, como decorre expressamente do disposto no art. 1266.º do CC. Sendo, pois, a aquisição da posse sobretudo um ato material, voluntário, basta o uso da razão pelo adquirente, sem necessidade da exigência da capacidade de exercício (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 31).
Assim, a idade do Recorrido não obstava, nos termos da lei, à aquisição da posse, sendo certo que não foi alegado nem provado que carecesse do uso da razão, para além de que uma pessoa, naquela idade e numa matéria como a dos autos, possui maturidade suficiente para compreender o alcance e o sentido dos atos materiais praticados.
Por outro lado, o Recorrido, como detentor material dos bens, goza ainda da presunção legal de posse, inscrita no n.º 2 do art. 1252.º do CC, não ilidida, e numa aplicação da doutrina firmada no acórdão, atualmente denominado de uniformização de jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 1996 (BMJ n.º 457, pág. 55), nos termos da qual “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
Tal presunção da posse, porém, não representa mais do que uma razão acrescida em reforço da posse do Recorrido, antes afirmada, motivo pelo qual, e ao contrário do alegado pelos Recorrentes, não tem aplicação o disposto no art. 1257.º, n.º 2, do CC.
A posse do Recorrido, nomeadamente a partir de 1990, como se refere no acórdão recorrido, caracteriza-se como sendo não titulada, porquanto a mesma não resultou de negócio legítimo, isto é, abstratamente idóneo para a transferência do direito real correspondente (art. 1259.º, n.º 1, do CC).
Nos termos do n.º 2 do art. 1260.º do CC, a posse não titulada presume-se de má-fé. No entanto, no caso vertente, atendendo ao modo como se concretizou a posse, nomeadamente com o Recorrido a residir na mesma casa de LL e MM, está excluída a má-fé, entendida em sentido psicológico, pois, nestas circunstâncias, o Recorrido só podia ignorar que pudesse estar a lesar o direito daqueles.
Nestes termos, a posse do Recorrido caracteriza-se como sendo de boa-fé (art. 1260.º, n.º 1, do CC).
De qualquer modo, seja a posse de boa-fé ou de má-fé, decorreu já o lapso de tempo correspondente que permite ao Recorrido a aquisição, por usucapião (arts. 1296.º e 1298.º, ambos do CC).
Nestas circunstâncias, encontra-se, pois, constituída a usucapião, invocada na contestação pelos Recorridos.
Essa conclusão, de modo algum, é afastada pela presunção derivada do registo, prevista no art. 7.º do Código do Registo Predial, e expressamente alegada pelos Recorrentes.
Desde logo, os Recorrentes não demonstraram sequer a existência de registo a seu favor anterior à posse do Recorrido (art. 1268.º, n.º 1, do CC).
Por outro lado, constituindo a usucapião uma aquisição ex novo do direito, a mesma prevalece sobre qualquer registo, pois nada pode “contra a usucapião, ultima ratio na solução dos conflitos entre adquirentes de direitos reais” (J. OLIVEIRA ASCENÇÃO, Direitos Reais, 1978, pág. 415, e L. MENEZES LEITÃO, Direitos Reais, 3.ª edição, 2012, pág. 224).
A usucapião, de natureza substantiva, prevalece sobre o registo.
Assim, tendo procedido a exceção, consubstanciada na usucapião, não podia a ação de reivindicação obter procedência, acompanhando-se, por isso, a decisão do acórdão recorrido e, consequentemente, negando a revista.
2.6. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo da sua inexigibilidade por efeito do benefício do apoio judiciário concedido.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar a revista, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar os Recorrentes (Autores), no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2019
Olindo Geraldes (Relatora)
Maria do Rosário Morgado
José Sousa Lameira