l- O Tribunal de Contas, enquanto órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas, ao conceder ou recusar o visto, fá-lo ao abrigo de uma competência jurisdicional própria, sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades publicas e privadas.
II- Não é legalmente possível questionar, em sede de jurisdição administrativa, matéria que se pretende com a recusa do “ visto”a acto administrativo, assim como não é correcto afirmar que o efeito da recusa do “ visto” se traduz em mera ineficácia do acto, sem contender com a sua validade (cfr. Ac. TCA-Sul, de 01.06.06, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA” Ano IX, n.º 3, p.252).
III- Estando a nomeação de um recorrente a um concurso sujeito a prévia fiscalização do Tribunal de Contas, e tendo sido recusado o “ visto” , não pode o interessado neutralizar aquela recusa por meio de uma decisão antagónica de um tribunal administrativo.