Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelante: A… (autora).
Apeladas: Caixa … e … Companhia de Seguros, SA (rés responsáveis).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Faro, Secção de Trabalho, J2.
1. No seguimento da ausência de acordo na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, veio A… intentar contra Caixa … e … Companhia de Seguros, SA, a presente ação especial pedindo a condenação destas últimas a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de € 74 886,68, desde o dia seguinte ao do óbito ou pensão anual e vitalícia de € 22 466, correspondente a 30% da retribuição, até perfazer a idade da reforma, passando a partir daí a ser de € 29 954,67, correspondente a 40% da mesma retribuição, caso se entenda que não deve haver agravamento das prestações; indemnização por ITA de € 12 897,15; ou indemnização pelos períodos de ITA, de € 9 028, caso se entenda que não deve haver agravamento das prestações; subsídio de morte, de € 5.533,70; juros legais sobre as quantias em dívida; indemnização a título de danos não patrimoniais de € 75 000; a título de danos patrimoniais diretos, € 500; a título subsidiário, indemnização a título de danos patrimoniais futuros, de € 120 000, bem como o arbitramento das seguintes quantias, atribuídas de acordo com as regras do direito sucessório: a título de danos não patrimoniais do sinistrado, incluindo dano biológico, € 60 000; a título de dano por perda do direito à vida, € 60 000.
Para tal alegou, em síntese, que D… foi admitido em 09 de fevereiro de 1981, pelo M…, sob cuja autoridade, direção e disciplina desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de subdiretor (Nível 15) sendo responsável pelo Departamento Regional do Algarve, organicamente integrado na Direção Comercial Sul, auferindo a retribuição anual ilíquida de € 74 886,68.
Daniel Silveira trabalhava na agência do réu M… em Faro e tinha a seu cargo e responsabilidade os balcões de todo o distrito.
No exercício das suas funções, D… recebia do Diretor da Direção Comercial Sul as instruções de serviço e normas internas aprovadas pela administração do banco, que fazia implementar e fazer cumprir junto da rede de balcões sob a sua responsabilidade direta.
Cabia, ainda, a D… o acompanhamento pessoal e constante dos balcões do Algarve, o que o obrigava a frequentes deslocações pelo distrito, a fim de se articular com os respetivos gerentes de balcão, supervisionando o cumprimento das normas de serviço, o movimento e a organização locais.
J…, era, à data dos factos, o Diretor Comercial Sul, e a hierarquia através da qual o réu M… exercia a sua autoridade, direção e disciplina no Departamento Regional, a cargo de D….
Em 26 de dezembro de 2013, durante a tarde, D… encontrava-se a trabalhar no seu gabinete individual da Rua do Alportel, … em Faro, quando recebeu duas chamadas telefónicas de F… que quis convencer D… a reformar-se, argumentando que “já estás nisto há muitos anos ….”.
D… mostrou-se imediatamente surpreendido, incomodado, e até chocado, com a “proposta” do seu diretor, que mais lhe pareceu uma ordem para se afastar das suas funções e do trabalho.
D… nunca sentira até à data qualquer intenção de deixar de trabalhar, muito menos reformar-se antes do tempo, pois tinha apenas 61 anos de idade, pelo que muito o impressionou a intenção de F…, o que imediatamente recusou.
Ainda incrédulo com a atitude do seu Diretor, e sem conseguir articular outra resposta, soube de imediato qual seria a alternativa à sua reforma, já que F… prosseguiu dizendo que, caso D… não aceitasse reformar-se, seria imediatamente substituído nas suas funções, e seria destacado para tarefas de menor exigência e responsabilidade, ainda que no próprio departamento.
O telefonema de F…, porque imprevisto, injustificado e com uma motivação ilícita, causou em D… um grande mal-estar, traduzido num forte abalo psíquico de que jamais viria a refazer-se. Além disso, uma indescritível angústia apoderou-se de D… para sempre.
Quando chegou a casa, a autora notou que o marido vinha muito alterado emocionalmente, o que a impressionou.
Na manhã seguinte, visivelmente abalado, D… ainda conseguiu algum ânimo para ir, como foi, trabalhar.
Porém, encontrando-se de novo no seu gabinete de trabalho, cerca das 12,30 horas, D… foi novamente interpelado pelo telefone por F…, insistindo na sua reforma.
A única alternativa seria a anunciada e compulsiva mudança de funções.
Prosseguindo com o discurso agressivo da véspera, F… declarou a D… o seu repúdio pelo trabalho por si desenvolvido enquanto responsável pelo Departamento Regional do Algarve.
Depois do forte abalo psíquico da véspera, agora falava mais alto o desprezo manifestado pela sua hierarquia direta quanto ao seu trabalho.
Pelas 18,59 horas de 27 de dezembro de 2013, e a partir do seu endereço eletrónico e do seu local de trabalho, remeteu ao Presidente a mensagem cuja reprodução consta do documento que junta.
Sobressai nessa mensagem o anúncio da sua intenção de, nesse mesmo dia, pôr termo à própria vida.
Depois de ter enviado a mensagem de correio eletrónico, D… abandonou o seu local de trabalho e dirigiu-se para a Estação de caminho-de-ferro “Parque das Cidades”, Esteval, Loulé, com a intenção de pôr termo à sua vida.
No momento em que preparava o seu ato, duas pessoas anónimas que passavam no local aperceberam-se da sua intenção e conseguiram imobilizar D…, demovendo-o da sua intenção.
D… recebeu assistência do INEM logo no local.
De seguida, foi transportado para a Urgência do Hospital Distrital de Faro, onde deu entrada pelas 21,07 horas de 27 de dezembro de 2013, tendo ali permanecido em observação durante várias horas.
D… ficou impossibilitado de regressar ao trabalho e com incapacidade temporária absoluta de 27.12.2013 a 02.02.2014, e passou a receber tratamento psiquiátrico.
D… passou a ter dificuldade em andar, ficou impossibilitado de conduzir, preferindo ficar em casa, sentado no sofá, imóvel e sem vontade de falar ou comunicar.
Quando voltou ao trabalho não lhe foram atribuídas quaisquer funções e, no dia 23 de setembro de 2014, dirigiu-se à Praia de Faro e, depois, à Estação de caminho-de-ferro “Parque das Cidades”, onde se dirigiu para a linha férrea, tendo sido impedido de realizar os seus intentos por colegas que o seguiram.
D… foi assistido no hospital e em consulta de psiquiatria, continuando a afirmar que se queria suicidar e anunciando a todos a sua intenção, cuja concretização iniciou novamente em 02 de outubro de 2014, ao que se lhe seguiu assistência hospitalar, ITA e acompanhamento psiquiátrico.
A 21 de outubro de 2014, véspera do dia em que deveria regressar ao trabalho após a ITA, disse à A. que ia à consulta de psicologia e após a mesma, dirigiu-se para a Estação de caminho-de-ferro “Parque das Cidades”, onde, pelas 21.00 horas, pôs termo à vida, sendo colhido pelo comboio Alfa Pendular 4010.
Foi a grave depressão de que padecia, direta e necessária mente decorrente do acidente de trabalho, acentuadas pelas condições vexatórias e humilhantes que se lhe seguiram impostas pelo M…, que veio a ser a causa determinante do suicídio de D….
Foi por estar doente do foro psiquiátrico que este último decidiu colocar termo à vida, não sendo o suicídio um ato voluntário por a vontade da pessoa estar dominada pela doença psíquica.
Este foi um acidente provocado pelo empregador nos termos do artigo 18.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, pelo que é este último responsável nos termos aí estabelecidos, já que violou o dever de cuidado de respeitar a saúde e a integridade moral do trabalhador, provocando-lhe lesão psíquica seguida de doença, que o incapacitou para o trabalho.
D… esteve submetido a uma situação de assédio moral durante mais de nove meses, visando que o mesmo desistisse da sua profissão.
Regularmente notificada, veio a R. … Companhia de Seguros, SA apresentar contestação dizendo, em suma, que a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano produzido.
Não é acidente de trabalho a decisão de suicídio (em resultado de um possível estado depressivo – doença) do trabalhador que, ao receber uma ordem de transferência de serviço por razões orgânicas de funcionamento do seu empregador, sem perda de qualquer regalia, ou ao receber uma sugestão para se reformar atenta a sua idade, entrou num quadro depressivo anómalo, invulgar e excecional tendo como referência o padrão comportamental do homem médio normal nas circunstâncias concretamente verificadas.
No caso concreto, a morte em consequência de suicídio, várias vezes tentado, ainda que precedido de um estado de depressão anómalo, invulgar e excecional é um ato voluntário de natureza endógena, sem nexo de causalidade com eventual “ordem de transferência” ou convite para a “reforma”, tendo como mera hipótese que, esses factos, ocorreram.
Não será acidente de trabalho quando, em concreto, uma ou mais causas endógenas, sejam, de per se, o fator determinante do ato lesivo – o suicídio.
O ato de suicídio não integra, o conceito de acidente e muito menos o conceito de acidente de trabalho, já que exige, sempre, um ato de premeditação da própria vítima que, tomando como referência os factos nela vertidos, se traduz nas três tentativas de suicídio no decurso de 10 meses.
O ato de suicídio é um ato isolado, autónomo no plano jurídico quanto aos seus efeitos, mas nunca uma causa de legitimação do dever de indemnizar.
É admissível que um telefonema “seco e duro” do superior hierárquico determine efeitos não motivadores e, ao mesmo tempo, coloque o trabalhador numa situação, até, de indefinição profissional.
É normal que numa atividade como a da co-demandada os seus Diretores ou Sub-Diretores estejam sujeitos a “pressão” para atingirem objetivos: é para isso que eles existem, é para isso que eles são escolhidos e é por isso que, muitas vezes, eles são substituídos.
Com a integração do F…no M… em 2011, procederam-se a alterações constantes quer a nível nacional, regional ou local, bem como a nível de hierarquias.
Um dos objetivos fundamentais numa organização empresarial que depara na sua estrutura com duplicação de quadros administrativos, como foi o caso do banco co–demandado, é racionalizar os meios materiais e humanos disponíveis, situação que era do conhecimento geral e também do Sr. D….
Desde que houve essa integração fecharam 130 balcões, tendo os trabalhadores, incluindo os responsáveis sido transferidos de funções ou integrados noutras hierarquias.
O Sr. D…, com 62 anos tinha um nível de endividamento elevado. Esse nível de endividamento, mantinha-se há vários anos. Era fiador de vários imóveis. Tinha encargos financeiros mensais elevados.
O Sr. D… seria, obrigatoriamente reformado aos 65 anos nos termos do artigo 137.º do ACT.
O assédio moral, em abstrato, não é acidente de trabalho tendo em conta o conceito legal.
Não se confunda, pois, assédio moral com stress, que poderá ter ocorrido em consequência desses telefonemas ou, em consequência de eventual falta de civilidade nos contactos decorrente do diálogo mantido entre ambos.
Assédio moral traduz-se numa prática metodicamente organizada associada ao seu aspeto sucessivo e persistente e caraterizado na base de uma ofensa reiterada, ou, mesmo, pontual, mas gravíssima e insuportável pela vítima (não suportada por um homem médio normal colocado na sua posição).
O assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
Regularmente notificada, veio a R. Caixa … apresentar contestação dizendo, em suma, que o falecimento do seu colaborador foi comunicado e tratado sem que nunca tenha sido alegado acidente de trabalho.
A autora viu-se confrontada com uma situação de endividamento que desconhecia, pois que estava convencida de que os créditos de mútuo existentes, estavam todos garantidos pelos correspondentes seguros de vida.
Como é do conhecimento geral, em 2011 foi operada a fusão do então F… com a Caixa ….
A referida fusão veio provocar sucessivas alterações a nível nacional desde a organização das chefias superiores até aos balcões/agências, pois que era necessário incorporar a rede do F… e respetivos funcionários, na rede já existente do M….
Esta “tarefa” foi sendo gradualmente efetuada, e desde então e até ao momento, têm existido inúmeras alterações e redução da estrutura de pessoal, designadamente através da integração e reestruturação de serviços e processos de pré-reforma.
A referida fusão, além de ocasionar várias alterações e reestruturações em inúmeros serviços e departamentos, levou ao encerramento de cerca de 130 balcões, cujos funcionários dos respetivos quadros, ou foram integrados noutros serviços e/ou departamentos, ou, em alguns casos, foram propostos para processos de pré-reforma que pouco e pouco se vão concretizando.
No caso da Região do Algarve, antes da fusão, existiam dois Departamentos Regionais, que com a fusão passaram, temporariamente, a três Departamentos Regionais de forma a integrar a designada rede F… que gradualmente, foi sendo integrada na rede M…, tendo nessa sequência sido encerrados alguns balcões do F… e os respetivos departamentos e elementos integrados nas estruturas da Caixa …, existindo atualmente na Região do Algarve um único Departamento Regional.
A conversa informal então tida no dia 26 de dezembro de 2013, entre F… e D…, decorreu dentro das expetativas do superior hierárquico que sempre referiu que não se tratava de qualquer comunicação ou decisão, mas tão somente de uma primeira sondagem, e afinal, D… era o primeiro responsável com quem, na realidade deveria antes de mais trocar impressões sobre as iniciativas de alteração que a Caixa … pretendia a desenvolver.
No entanto, de facto, e não obstante aquele contacto ter sido apenas efetuado como uma mera troca informal de impressões, e sem qualquer referência em concreto ao desempenho das funções que D… vinha a desempenhar até então, ao contrário do que a autora alega, certo é que não foi interpretada da forma naturalmente esperada para uma situação tão comum e normal a que todos os trabalhadores estão sujeitos quando inseridos em estruturas empresarias e de grande dimensão como a da Caixa ….
Antes pelo contrário, sem que F… sequer pudesse equacionar como sendo possível, D…, interpretou a situação como uma quebra na relação de confiança, o que não fazia sentido algum, pois nos últimos anos nos momentos de alterações estruturais, sempre tinha sido o mesmo F… a convidar o falecido para desafios e funções cada vez de maior responsabilidade.
Com o telefonema, F… foi então surpreendido com a forma com que Da… lhe atendeu o telefone e perpetuou a “ameaça” de que se alguma coisa lhe acontecesse até ao final da semana a responsabilidade seria de F…, que apenas interpretou aquela “acusação” como uma forma de condicionar a decisão que pudesse vir a ser tomada sobre a alteração de funções.
A invocada “reação” de D…, ao telefonema de 26 de dezembro, foi totalmente desproporcional e desenquadrada da realidade da dinâmica empresarial.
Quando regressou ao trabalho a 1 de fevereiro de 2014 e depois de findo o período de ausência por doença, e durante os meses seguintes até ter entrado novamente de baixa em 24 de setembro de 2014, o D… colaborou diretamente com A… naquela Direção, tendo dado também ali o seu contributo.
Todos os factos agora descritos, designadamente, o teor do alegado telefonema de 26 de dezembro de 2013, têm um enquadramento perfeitamente natural no âmbito de uma estrutura empresarial e na atividade bancária em causa, onde os diversos colaboradores, por orientações da sua entidade patronal motivadas por estratégias de índole comercial, ou critérios puramente de gestão, vão alternando funções com mais ou menos responsabilidade, mudam de departamento e chefias, assim fazendo o progresso na carreira, como aliás sucedeu sempre com o falecido.
O telefonema de F…, dado o assunto que motivou aquele contacto e a forma como foi abordado, ao contrário do que a autora faz crer, não era passível de causar a reação despropositada e desproporcional que o falecido teve e provocar um estado tal de ansiedade e angústia tão fortes que dessem origem à alegada “depressão atípica”.
E no dia 21 de outubro, estando então ainda de baixa por doença, decide unilateralmente e sem qualquer motivação externa, pôr termo à sua vida.
As razões para ter cometido tal ato são puramente endógenas e inerentes ao próprio falecido.
No caso de suicídio, está claramente afastada a noção de acidente, pois aquele outro pressupõe um ato voluntário do próprio, o que é manifestamente incompatível com as considerações acerca da noção de “acidente”.
Não existe qualquer relação de causalidade, entre o que a mesma pretende consubstanciar como acidente e o suicídio (morte).
Pelo que, claramente, não estão preenchidos os elementos essenciais do conceito de acidente de trabalho e de verificação cumulativa (elemento temporal, espacial e nexo causal).
Repudia totalmente as referências expressas à alegada ilicitude da atuação e culpa da ora ré, pois as mesmas são suportadas em factos que não corresponderam à verdade e que não foram praticados pela ré.
Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
O Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Faro veio, a fls. 192 verso, apresentar pedido de reembolso dos montantes que pagou em consequência do acidente dos autos.
2. Foi proferido despacho saneador, que conheceu do mérito da causa, com a decisão seguinte:
Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se improcedente a presente ação e, em consequência, absolvem-se as RR. Caixa … e … Companhia de Seguros, SA de tudo o peticionado pela A. A… e Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Faro.
Fixo o valor da ação em € 5 000,01.
Custas pela A., sem prejuízo do benefício
3. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação desse, o qual foi julgado procedente por este Tribunal da Relação, o qual determinou o prosseguimento dos autos.
Nessa conformidade, foi designada e realizou-se a audiência de julgamento.
Após, foi proferida sentença que decidiu absolver as rés do pedido.
4. Inconformada, veio a autora recorrer da sentença com as conclusões (após convite a concisão), seguintes:
1) A recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto, seja a que resultou da fase de condensação, seja a que resultou da interpretação da prova produzida em audiência, bem como, finalmente, com a aplicação do Direito.
2) MMMM – que antes da renumeração na douta sentença, era designada por IIII – é a alegação ipsis verbis do empregador, conclusiva e oposta ao alegado na petição [artºs 26º, 27º, 28º, 33º e 34º], não sendo admitida resposta da recorrente [cf. artº 129º do CPT e o entendido no douto Ac. TRP, P: 297/11.0TTVCT.P1, sendo Relator Exmo. Juiz Desembargador JOÃO NUNES, https://jurisprudencia.csm.org.pt]. Porque controvertida, nunca poderia essa matéria ser considerada assente no saneador, não tendo tido sucesso a reclamação da recorrente [04/01/2018]. Discutida a causa e produzida prova, conclui-se que MMMM não pode ser considerada provada, pois que contende frontalmente com a prova existente sobre o efetivo objetivo da comunicação de Filipe Roque, como adiante se concluirá.
3) O artº 206º da p.i., relativo ao nexo de causalidade e à continuidade sintomatológica entre a reação depressiva de 26 e a tentativa de suicídio de 27/12/2013, entre a depressão major e a tentativa de suicídio de 23/09/2014, bem como a sua consumação em 21/10/2014, conjugados com PP, a prova testemunhal, os DOCs. 6, 8, 9, 11, 17 e 19 da petição, o Verbete do INEM de 27/12/2013 e a Perícia médico-legal, deveria integrar a matéria de facto, conforme reclamação sem sucesso da recorrente, e agora ser considerada matéria provada.
4) O facto do artº 121º da p.i. releva quanto à apreciação da culpa do recorrido empregador e deveria ter sido considerado na matéria de facto e agora provado, ainda que por presunção legal [artº 349º do C. Civil].
5) O artº 287º da petição concretiza e releva o que estava ao alcance da recorrente fazer, e o que fez, como se provou, devendo ser considerado provado.
6) Impõe-se retificar QQQQ, pois a sua fonte é, antes e apenas, o Relatório, DOCº 7 da p.i., conforme explicado pela sua autora a testemunha A… [ficheiro 20191107121109_3691572_2870886, sessão de 07/11/2019], a partir de 0:20:33.5.].
7) Quanto aos factos considerados não provados na sentença, identificados de A a U, afigura-se que A a I, quanto ao acidente de trabalho, e K a Q quanto às condições a que foi submetido o sinistrado após 02/02/2014, deverão antes ser considerados provados, apenas se aceitando como não provados T e U.
8) Quanto a A e B, que o tema da reforma e a ameaça de uma alternativa desprimorosa foram objeto da comunicação resulta dos depoimentos das testemunhas F… [ficheiro 20200107094901_3691572_2870886, sessão de 07/01/2020, 00:41:12 e seguintes], F… [ficheiro 20200107142919_3691572_2870886, sessão de 07/01/2020, aos 04:10:4, 05:42:04, 06:59:00, 11:32:02, 20:13:01], D… [ficheiro 20200106121449_3691572_2870886, sessão de 06/01/2020, aos 22:36:05, 23:39:00, 24:50:07, 25:57:01, 26:20:07, 01:16:50:09, 01:15:47:3], S… [ficheiro 20200123094835_3691572_2870886, sessão de 23/01/2020, aos 10:13:04, 12:19:00, 13:33:03, 16:37:03, 20:02:08], A… [ficheiro 20191107121109_3691572_2870886, sessão de 07/11/2019], a partir de 0:20:33.5] e da própria recorrente em declarações de parte [ficheiro 20200210110651_3691572_2870886, sessão de 10/02/2020, aos 00:51:03], bem como dos registos da observação em 28/12/2013 pela Psiquiatra Dra. C…, DOC. 8 da p.i., de 24/09/2014 pela Psiquiatra Dra. M… e Enfª F…, DOC. 17 da p.i., pelo que tais factos A e B deverão ser provados.
9) Mostrou-se controvertido - e julgou o Tribunal a quo relevante saber junto de F… - se o tema da reforma teria tido, ou não, enfoque principal na conversa; porém, do discurso daquela testemunha [ficheiro 20200107094901_3691572_2870886, sessão de 07/01/2020, aos 0:38:25.0 e seguintes] não pode restar qualquer dúvida de que a reforma foi tema, como o próprio F… não teve como não reconhecer.
10) O depoimento de F… [ficheiro 20200107094901_3691572_2870886, sessão de 07/01/2020] deve merecer maior ponderação no que respeita às declarações sobre as conversas telefónicas com D….
11) F…, sabendo que lhe é imputada a responsabilidade como agente do facto lesivo, tem interesse direto ou indireto na causa e no seu resultado, por ser solidariamente responsável com o empregador, que sobre si goza de direito de regresso [artº 18º, nº 3 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro].
12) Filipe Roque mostrou inimizade e preconceito quanto ao falecido [0:17:14.0, 0:43:31.7 e 0:59:53:4], assumindo desinteresse pelo seu estado de saúde [0:59:01.6] não sendo, pois, o seu depoimento isento, sincero ou verdadeiro, mas antes interessado, parcial e revelador de falta de humanidade.
13) A prova de A, B e C – acarretando que MMMM não seja considerado provado [cf. Conclusão 2] - resulta ainda do teor do e-mail, DOC. 5 da p.i., documento que merece melhor valoração pela autenticidade e genuinidade, quer quanto à pretensão da reforma do sinistrado contra vontade – YYYY – quer quanto à ameaça da passagem a funções menores no departamento que até então dirigia.
14) Quanto a G, provou-se que D… sempre esteve disponível para mudar de funções ou ser transferido, como reconheceram F… [ficheiro 20200107094901_3691572_2870886, sessão de 07/01/2020,aos 0:42:34:4 e 0:51:13:5] e A… [ficheiro 20191107103553_3691572_2870886, sessão de 07/11/2019, aos 1:16:16.7], tendo o primeiro expressamente referido isso mesmo naquele primeiro excerto. Tal matéria tem de ser considerada provada, sendo até legítima a ilação de que a mera mudança de funções nunca teria causado qualquer trauma psíquico no trabalhador.
15) Por isso, e atento o demais provado, designadamente BBBBB a OOOOO, EEEEEE, FFFFFF, JJJJJJ, WWWWWW e FFFFFFFFF, deverão igualmente ser considerados provados E, F e H.
16) Quanto a D, E, F, H e I dos factos não provados, a sua demonstração e prova resulta dos DOCs. 5 e 16 da p.i. – Y e AAA – devidamente apreciados e valorados em estreita conjugação com os demais depoimentos já assinalados.
17) A matéria considerada provada em LLLLLLLLL, por ser conclusiva e irrelevante, não tendo suporte factual, deve ser eliminada ou considerada não provada.
18) Deverão ser considerados não provados, pelo que antecede, DDDDDDDDD, EEEEEEEEE, HHHHHHHHH, IIIIIIIII e a parte final de JJJJJJJJJ.
19) Também K a Q da factualidade não provada, relativa ao período após 02/02/2014, durante o qual se agravou a doença [MM e WWWWWW] que veio a condicionar o suicídio [EEE], merecem resposta afirmativa, pois é o que resulta dos DOCs. 6, 8, 9, 10, 11, 17, 19 e 20 da p.i., do próprio escrito do sinistrado no DOC. 16, que nunca pode ser ignorado, dos depoimentos das testemunhas e é compreendido pela perícia médico-legal.
20) Relevam os depoimentos de M… [Gestor à data dos factos e atual Responsável do Departamento], A… [Responsável do Departamento DRES à data dos factos] e P… [Director da DCEI], todos destacados funcionários, que revelaram incoerência e desconcerto sobre o papel atribuído a D….
21) M… respondeu afirmativamente à leitura das supostas funções elencadas no quesito 135 da base instrutória e consideradas em KKKKKKKKK [ficheiro 20200106100904_3691572_2870886, sessão de 06/01/2020]; porém, confrontado no interrogatório, resultou evidente que D… não tinha qualquer função relevante, a sua contribuição não era uma mais-valia, pois não orientava, não dirigia, mas apenas acompanhava [aos 00:57:29.2, 01:20:01.9, 01:20:14.7, 01:25:41.5 e 01:28:41.9].
22) O diretor P…, ao invés, foi claro ao afirmar que as funções elencadas em KKKKKKKKK não eram as de D…, mas sim dos gestores [ficheiro 20191107095443_3691572_2870886, sessão de 07/11/2019, aos 00:08:25.7 e 00:09:49.0]; e referiu a criação de uma nova função, que considerou “intangível”, tipo “embaixador ou diplomata”, registo aos 0:12:46.1 e 0:14:40.9, mas acabou por reconhecer que o trabalhador nunca nela se integrou [0:16:34.6 e 0:17:38.8], e que, a instâncias da Mma. Juíza, o trabalhador se considerava despromovido [00:35:17.6 e 00:35:56.6 ].
23) Já A… [ficheiro 20191107155359_3691572_2870886, sessão de 07/11/2019, aos 00:57:25.2 e 00:57:34.1] foi categórico em declarar que não foi criada nenhuma nova função, que quem interagia com os clientes era sempre o gestor e não D… [00:23:10.6 e 00:59:23.1], que este era mais um seu assessor ou auxiliar [00:13:34.7], não tomando decisões, mas apenas acompanhando [00:16:08.0].
24) Releva a espontânea e genuína declaração da testemunha S… à POLÍCIA JUDICIÁRIA, no próprio dia e local do suicídio, como consta de fls. 27 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
25) A globalidade da prova produzida não consente, pois, a conclusão de que D… desempenhasse sequer as funções elencadas em KKKKKKKKK, que não deve ser matéria considerada provada.
26) Antes fica evidente que K, L, N, O e P dos factos não provados reproduzem, antes, a verdade, em conjugação com o DOC. 16 da p.i. e com NNNNNN, pelo que devem ser considerados factos provados.
27) Quanto a M dos factos não provados, a surpresa decorreu de A… ter sabido apenas dois ou três dias antes que D… se iria ali apresentar [00:06:56.9], quando o seu quadro de pessoal estava completo [00:56:53.2] e não esperava a vinda doutra pessoa, sobretudo tecnicamente tão qualificada como o falecido [00:57:06.1], o que mostra que M deve ser considerado provado.
28) A recorrente requereu em 27/12/2019 [cf. fls.], nos termos do artº 72º do CPT, mas sem sucesso, o aditamento como novo facto o da reunião ocorrida em Lisboa a 15 de outubro de 2014, entre P… e D…, especificamente para tratar da situação profissional deste [ficheiro 20191107095443_3691572_2870886, sessão de 07/11/2019, aos 0:30:03.6 e 0:31:01.3], após convite daquele Diretor no telefonema do episódio de 23/09/2014 – descrito de XXXXXX a JJJJJJJ – o que releva como reconhecimento pela hierarquia de uma situação profissional por resolver. Tendo aqui incidido a discussão, o facto é relevante, deve ser aditado e considerado provado.
29) Do conjunto da prova produzida conclui-se que Q deverá igualmente ser considerado provado, pelo menos na sua primeira parte, como reconheceu A… [ficheiro 20191107155359_3691572_2870886, sessão de 07/11/2019, aos 00:23:10,6 e 00:24:34.0].
30) Prova-se que em 26/12/2013 D… foi vítima de acidente de trabalho, pois ocorreu um facto naturalístico exterior à vítima, súbito e inesperado – as chamadas telefónicas de F… com o objetivo conhecido – ocorrido no local e no tempo de trabalho, o que constituiu a ação lesiva que produziu direta ou indiretamente lesão corporal de natureza psíquica, uma perturbação funcional e uma doença, de que resultou, no imediato, uma redução na capacidade de ganho [ITA] [artº 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro], conforme QQ.
31) Os factos provados, designadamente, JJ, MM, RR, SS, YYYY, BBBBB, CCCCC, DDDDD, FFFFF, GGGGG, JJJJJ, KKKKK, DDDDDD, EEEEEE, FFFFFF, JJJJJJ, PPPPPP e FFFFFFFFF, o Verbete do INEM junto a fls. em 24/05/2019 [alteração do estado de consciência] e o registo clínico da Dra. C…, DOC. 8 da p.i., mostram que a comunicação telefónica de 26/12/2013 foi o acontecimento que alterou o equilíbrio anterior, o equilíbrio psíquico de D…, enquanto trabalhava, tal como ensinou VITOR RIBEIRO e como ocorreu no caso decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em 30/05/2012, Proc. 159/05.0TTPRT.P1.S1.
32) O efeito traumático da conversa de F… foi desencadeante inequívoco do quadro depressivo major, que inclui na sua manifestação ideação sintomática suicida, conforme sublinhado por um senhor perito em resposta ao quesito 11 da perícia.
33) No caso, presume-se que a lesão [trauma psíquico] e a subsequente doença, são consequência de acidente de trabalho, nos termos do artº 10º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
34) O empregador teve imediato conhecimento do ocorrido, quer F… ao aperceber-se da voz trémula do seu colaborador [ficheiro 20200107094901 _3691572_2870886, sessão de 07/01/2020, aos 0:17:53.9], quer o Presidente do Conselho de Administração, destinatário do e-mail DOC. 5 da p.i. [ficheiro 20191107103553_3691572_2870886, sessão de 07/11/2019, aos 0:04:02.4], que vale como participação.
35) Como o acidente foi provocado pelo empregador, através do seu representante, e foram violadas regras sobre a saúde no trabalho, há lugar à aplicação do artº 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.
36) Cumpre ao empregador, além do mais, reparar o acidente de trabalho, devendo designar médico assistente ao sinistrado e prestar-lhe tratamento clínico [artºs 26º e seguintes da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro], o que o recorrido não fez, nem promoveu a intervenção da Medicina do Trabalho no apoio clínico e psicológico, conduta que manteve até ao falecimento do inditoso trabalhador.
37) Além de incumprir o seu dever de reparar, o empregador intensificou o dano ao forçar o trabalhador a sentir-se retirado do seu papel profissional, objetivamente despromovido e desvalorizado no seio da organização, causando o agravamento da depressão.
38) O trabalhador, julgando que iria prosseguir em funções na DCEI, cumpriu escrupulosamente o que lhe foi determinado, conforme TT e UU.
39) A pretensão de que o trabalhador se reformasse contra a sua vontade viola o dever de boa-fé previsto no artº 126º do Código do Trabalho, e atenta contra direitos de personalidade tutelados pelo artº 70º do Código Civil.
40) Apesar de invocada pela recorrente a inversão do ónus da prova, o empregador nunca apresentou o registo de deliberação – maxime da sua Administração – a fundamentar a transferência de D…, nem provou que as pretensas funções elencadas em KKKKKKKKK, ou outras, não significavam a sua desvalorização profissional quanto à categoria de Subdirector.
41) A função “intangível” descrita por P… não faz parte de qualquer uma das categorias profissionais do ACT, servindo antes para o emprateleiramento do trabalhador enquanto não desiste do trabalho.
42) Após 14/01/2014 – facto TT – D… deixou de ter funções da categoria de Sub-director definida no ACT, baixou na prática de categoria, em violação do artº 118º do Código do Trabalho, viu unilateralmente alterado o objeto do contrato de trabalho, o que significa despromoção ilícita e a violação do dever de ocupação efetiva.
43) A condição vivida por D… integra a noção de assédio moral, proibido pelo artº 29º do Código do Trabalho, com vertente discriminatória, ou, pelo menos, atendendo à sua duração de vários meses e à falta de atribuição de funções, no mínimo compatíveis com a sua categoria profissional, foi causa do agravamento da depressão, como escreveu o trabalhador no DOC. 16 da p.i. e tal como foi reconhecido por testemunhas e médicos.
44) O agravamento do estado de saúde de D… foi reconhecido pelas testemunhas P… e A…, incluindo a sua profunda depressão, referindo o primeiro [ficheiro 20191023162129_3691572_2870886, sessão de 23/10/2019] aos 0:28:14.8 “…porque percebiam alguns movimentos anormais do D…, sentiam também a tristeza profunda da parte dele..” e aos 0:32:01.6 “eu acho que se ele tivesse aguentado mais algum tempo, ele estaria entre nós certamente” e o segundo [ficheiro 20191107155359_3691572_2870886, sessão de 07/11/2019], aos 01:14:35.7 “devia decair um pouco, quando começou a ficar assim mais apático, mais sem ação, pronto. Isso notou-se muito, notou-se que ele efetivamente estava ali em declínio com qualquer coisa.”.
45) Tal reconhecimento releva para o nexo de causalidade entre a lesão inicial, a perturbação depressiva causadas pelo acidente de trabalho, subsequentemente agravada para depressão major e o suicídio por força do mobbing de nove meses.
46) O empregador conformou-se com o agravamento da saúde do trabalhador, apesar de conhecer o risco de suicídio, sobretudo pelas duas tentativas.
47) A conduta do empregador foi altamente reprovável, por ser ilícita, culposa e causadora de um dano, no acidente de trabalho, e no agravamento das consequências, havendo lugar à aplicação do artº 483º do Código Civil, ex vi artº 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.
48) Atendendo à prova e ao admitido pelos senhores peritos na resposta ao quesito 20, bem como a sua descrição dos traços de personalidade do sinistrado, conhecida de todos, pode considerar-se a existência de predisposição patológica, prevista no artº 11º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, a qual, porém, não prejudica o dever de reparação.
49) Quanto aos quesitos 8, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da perícia, formulados pelos recorridos, sendo excessivos na adjetivação e nos considerandos de aspetos que ainda estavam por apurar, sem ser atendida a reclamação da recorrente [em 18/01/2018], as suas respostas apenas deverão ser aproveitadas na sua utilidade científica.
50) Ficou claro na perícia o que são traços de personalidade da linha anancástica, e resultou evidente que D… não padecia de problemas psiquiátricos antes de 26/12/2013, nem tinha qualquer transtorno ou perturbação de personalidade, a qual, se existisse, teria tido influência significativa na sua vida pessoal e profissional, do que não há qualquer indício, bem pelo contrário.
51) Foi admitida pericialmente uma correlação temporal entre o descrito conflito laboral e a inicial perturbação de adaptação ou ajustamento, e entre o início do quadro depressivo e o incidente laboral.
52) Também se conclui pericialmente que o suicídio foi influenciado pela díade perturbação depressiva major e os traços de personalidade, sendo que o estado depressivo de D… não impedia, mas influenciava a capacidade de avaliar ponderadamente os seus comportamentos, incluindo o de pôr fim à sua vida em vários momentos.
53) Com o sentido há muito admitido pela Procuradoria Geral da República, no seu douto Parecer nº 38/1982, publicado no BMJ nº 321, páginas 174 e seguintes, a consumação do suicídio pode ser compreendida no contexto da anomalia psíquica depressiva que gera vulnerabilidade, predispõe e aumenta o risco de suicídio ao interferir com a capacidade de autoavaliação e autodeterminação.
54) Nas respostas limitadas aos quesitos 7, “por si só” e 8, “nexo causal direto”, não excluiram os senhores peritos que outros factos, como os apurados em audiência a que não assistiram, pudessem ter tido influência decisiva na intenção suicidária.
55) Tem, pois, de se admitir que a situação vivida pelo trabalhador durante vários meses tenha prejudicado ou impossibilitado a sua recuperação, propiciando antes o agravamento da doença.
56) Quanto à reparação do acidente de trabalho, pela incapacidade temporária absoluta de 62 dias é devida à recorrente, herdeira de D…, artºs 2024º e 2131º e seguintes do Código Civil, a indemnização de € 12.897,15, calculada de acordo com o artº 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro [74.886,68/30/12x62 dias], acrescida de juros de mora à taxa legal.
57) Por morte do sinistrado por suicídio resultante de agravamento da lesão e doença contraída no acidente de trabalho, deve ser atribuída à recorrente, como cônjuge, a pensão anual e vitalícia de € 74.886,68, a partir do dia seguinte ao do óbito (cf. artºs 18º, 56º e 57º e 59º da LAT), e subsídio por morte, no valor de € 5.533,70 [419,22 x 1,1 x 12], a que acrescem juros de mora à taxa legal.
58) Por aplicação do artº 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, é igualmente devida reparação dos danos não patrimoniais da recorrente pela prolongada tramitação e a constante recordação do grave dano infligido ao seu saudoso marido, e si própria, a qual se julga adequada uma indemnização de € 75.000,00, ou a que for fixada pelo melhor critério deste Venerando Tribunal da Relação.
59) Pelos danos do falecido, perda do direito à vida e todo o sofrimento físico e psíquico do acidente de trabalho e do doloso mobbing de vários meses a que foi submetido, à recorrente, sua herdeira, é devida indemnização em quantia, que se julga adequada, de € 60.000,00 em cada uma das vertentes, ou as que forem entendidas adequadas neste Venerando Tribunal da Relação.
60) Releva como severo dano patrimonial da recorrente o avultado prejuízo em que incorreu com a venda urgente da casa da família por € 340.000,00 – NNNNNNNN, TTTTTTTT e WWWWWWWW – de cuja verdadeira dimensão só tomou consciência com a revelação da testemunha O…, funcionário do recorrido [ficheiro 20200123151446_3691572_2870886, sessão de 23/01/2020] aos 13:45:00, de que o imóvel estava avaliado pelo Banco recorrido em € 490.000,00.
61) Equitativamente, e face a OOOOOOOO, PPPPPPPP, QQQQQQQQ e RRRRRRRR, julga-se adequado o pagamento à recorrente de € 500,00.
62) Finalmente, reclamado a título subsidiário, por danos patrimoniais futuros com a perda de rendimentos de trabalho do seu saudoso marido, estima a recorrente como justa a quantia de € 120.000,00.
63) Decidindo como decidiu, e com o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou deficientemente as provas, sem uma devida ponderação crítica, proferindo decisão injusta, que viola, pelo menos, os artºs 8º, 18º, 56º, 57º, 59º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, e os artºs 70º, 483º e seguintes, 562º e seguintes, 2024º e seguintes e 2131º e seguintes do Código Civil, artºs 29º, 118º, 119º, 120º, 126º e 127º do Código do Trabalho, artºs 5º, 15º e 108º da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, pelo que REQUER a V.Exas., sempre com o douto e indispensável suprimento, que seja concedido integral provimento ao recurso, sendo revogada a sentença, e julgando-se a ação procedente e provada.
5. As apeladas responderam e concluíram que a decisão recorrida deve ser mantida, de facto e de direito, dado o seu acerto relativamente a estas questões, pelo que a apelação deve improceder.
6. O Ministério Público emitiu parecer em que defende a confirmação da decisão recorrida.
Notificado, não foi oferecida resposta.
7. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
8. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1- Impugnação da matéria de facto.
2- Apurar se o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho e respetivas consequências.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) De facto
A decisão recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte:
A) A A. casou em 07 de dezembro de 1974, em primeiras núpcias de ambos, com D…;
B) O casamento foi dissolvido em 21 de outubro de 2014, por óbito de D…;
C) Deste casamento nasceram A… e V…, respetivamente, em 24.04.1975 e 05.01.1978;
D) A ré Caixa … é uma instituição bancária que se assume com a dupla qualidade de mutualidade e instituição financeira, sendo Presidente do Conselho de Administração, o Dr. A…;
E) A R. … Companhia de Seguros, S.A. era, em 26/12/2013, a seguradora para a qual o réu M… transferira a sua responsabilidade civil pelo risco de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, pela apólice nº. 0061330 000002;
F) D… nasceu em 10 de maio de 1952, era beneficiário da Segurança Social Nº. … e tinha o NIF …, morava na Rua …, em Faro;
G) D… foi admitido em 09 de fevereiro de 1981 pelo R. M…, sob cuja autoridade, direção e disciplina desempenhava ultimamente as funções correspondentes à categoria de subdirector (Nível 15), sendo responsável pelo Departamento Regional do Algarve, organicamente integrado na Direção Comercial Sul;
H) D… auferia a retribuição anual ilíquida de € 74.886,68 (setenta e quatro mil oitocentos e oitenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos), de remuneração base, complemento de mérito, diuturnidades, abono, isenção de horário de trabalho total, subsídio de função e subsídio de almoço;
I) D… e o réu M… celebraram um acordo de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
J) Por inerência das funções, o réu M… distribuiu a D… uma viatura automóvel, marca Opel e com a matrícula …, que utilizava nas suas deslocações profissionais, sendo-lhe permitido dela se servir em deslocações de âmbito pessoal, incluindo em férias, feriados e fins-de-semana;
K) D… dispunha de plafond para consumo de combustível inteiramente suportado pelo R. M…;
L) O R. M… suportava igualmente custos de portagens, além dos custos com seguro e com a manutenção completa da viatura;
M) A viatura ficava normalmente estacionada junto da residência de D… e da aqui A.;
N) D… era igualmente utilizador de telemóvel de serviço com o número 966057817, atribuído pelo réu Montepio, através de protocolo existente com a entidade prestadora TMN / MEO, cujos consumos eram igualmente suportados pelo R. M…;
O) A Agência do R. M… nesta cidade de Faro situa-se na Rua do Alportel, …;
P) Era no primeiro piso desta Agência que D…a tinha o seu gabinete trabalho de Subdiretor, tendo a seu cargo e responsabilidade os Balcões de todo o distrito, a saber, Lagoa, Faro – Penha, Faro - São Luís, Quarteira, Olhão, Lagos, Loulé, Vila Real de Santo António, Faro – Alportel, Portimão – Hortinha, Portimão - São Pedro, Armação de Pêra, Albufeira, Olhão II, Portimão - D. Carlos I, Vale do Lobo, Loulé II, São Brás de Alportel, Guia e Tavira;
Q) No exercício das suas funções, D… recebia do Diretor da Direção Comercial Sul as instruções de serviço e normas internas aprovadas pela Administração do Banco, que fazia implementar e fazer cumprir junto da rede de balcões sob a sua responsabilidade direta;
R) Cabia a D… o acompanhamento pessoal e constante dos balcões do Algarve, o que o obrigava a frequentes deslocações pelo distrito, a fim de se articular com os respetivos gerentes de balcão, supervisionando o cumprimento das normas de serviço, o movimento e a organização locais;
S) Fazia parte das funções de D… estabelecer e manter contacto com clientes de referência do M…, procurando incrementar e desenvolver relações comerciais no interesse do R. M…;
T) D… recebera do R. M… amplos poderes de representação, com a extensão e alcance, através de procuração;
U) F…, nome por que é profissionalmente conhecido o Senhor J…, era, à data dos factos, o Diretor Comercial Sul, e a hierarquia através da qual o réu M… exercia a sua autoridade, direção e disciplina no Departamento Regional, a cargo de D…;
V) F… conhecia D… há mais de 10 anos, lidava com ele diariamente e tratavam-se por “tu”, existindo entre ambos uma relação de confiança;
W) Após reuniões de trabalho era frequente F… telefonar a D… para obter a sua impressão pessoal acerca da forma como as reuniões tinham decorrido, telefonemas que duravam mais do que uma hora;
X) Em 26 de dezembro de 2013, durante a tarde, D… encontrava-se a trabalhar no seu gabinete individual da Rua do Alportel, nº …, em Faro, quando recebeu duas chamadas telefónicas de F…;
Y) Pelas 18.59 horas de 27 de dezembro de 2013, e a partir do seu endereço eletrónico (D….pt), e do seu local de trabalho, remeteu ao Presidente a mensagem que consta de fls. 134 e verso e cujo conteúdo se dá por reproduzido;
Z) Nessa mensagem anuncia a sua intenção de, nesse mesmo dia, pôr termo à própria vida;
AA) Depois de ter enviado a mensagem de correio eletrónico, D… abandonou o seu local de trabalho e dirigiu-se para a Estação de caminho-de-ferro “Parque das Cidades”, Esteval, Loulé, com a intenção de pôr termo à sua vida;
BB) No momento em que preparava o seu ato, duas pessoas anónimas que passavam no local aperceberam-se da sua intenção e conseguiram imobilizar D…, demovendo-o da sua intenção;
CC) Essas pessoas chamaram o INEM;
DD) D… recebeu assistência do INEM logo no local;
EE) De seguida, foi transportado para a Urgência do Hospital Distrital de Faro, onde deu entrada pelas 21.07 horas de 27 de dezembro de 2013, tendo ali permanecido em observação durante várias horas;
FF) Cerca das 19,30 horas de 27 de dezembro, a A. recebeu uma chamada telefónica do Senhor Dr. A…, desde Lisboa, informando-a de que D… lhe enviara a mensagem de correio eletrónico com o conteúdo acima referido;
GG) Os seus dias de trabalho eram passados nas instalações do réu M…, em deslocações de trabalho pelas diversas agências a seu cargo ou em visitas e reuniões com clientes;
HH) A conjuntura económica e política do país durante 2012 e 2013 teve grande repercussão na atividade bancária, o que teve igual reflexo a nível profissional;
II) O R. M… estabeleceu objetivos muito exigentes aos seus trabalhadores, designadamente a nível de venda de produtos bancários, ao que D… com redobrados esforços, sem desânimo ou desalento correspondeu;
JJ) À entrada na urgência hospitalar, D… evidenciava desorientação, dificuldade em falar, ansiedade e angústia;
KK) Recebeu cuidados médicos de urgência hospitalar e realizou exames;
LL) E ficou internado nessa noite para observação;
MM) Foi-lhe diagnosticada uma perturbação depressiva atípica;
NN) Na manhã seguinte (28/12/2013) foi observado na especialidade de psiquiatria, pela Dra. C…, que registou a seguinte informação clínica: “História da doença atual: Reação aguda ao stresse com início há 2 dias (questões relacionadas com mudança de posto de trabalho e situação de reforma). Sem antecedentes psiquiátricos prévios. Arrependimento em relação as diligências tomadas no sentido de consumar o suicídio (precipitação para a linha do comboio) Insight íntegro. Psicoterapia de suporte. Esposa é muito suportativa. Tem planos consistentes a curto e médio prazo. Sem psicopatologia de relevo. Sem ideação suicida ativa.”;
OO) Por conselho médico, foi-lhe dada alta para o domicílio e foi-lhe recomendado repouso absoluto, devendo prosseguir, porém, tratamento de psiquiatria;
PP) Já após o falecimento, em 01/11/2014, através de relatório de entregue à ré Companhia de Seguros para efeitos da cobertura de um seguro de “Vida”, o médico psiquiatra assistente, Dr. P…, identificou a manifestação de “reação depressiva” ocorrida em 26/12/2013 e diagnosticada no dia seguinte;
QQ) D… ficou impossibilitado de regressar ao trabalho e com incapacidade temporária absoluta de 27.12.2013 a 02.02.2014, e passou a receber tratamento psiquiátrico;
RR) Passou a receber tratamento psiquiátrico;
SS) Em 03/01/2014 D… teve uma primeira consulta com o Dr. J…, Assistente Hospitalar de Psiquiatria em Lisboa, que lhe prescreveu ELONTRIL, fármaco indicado para tratamento de episódios depressivos major; SOCIAN, anti psicótico; EFEXOR XR, antidepressivo usado igualmente em casos de ansiedade; e CLORDIAZEPÓXIDO, para a ansiedade;
TT) Em 14/01/2014, estando D… ainda em baixa clínica, recebeu de F… a seguinte mensagem: “Caro D… No âmbito das alterações que vêm sendo implementadas na Direção Comercial Sul, serve o presente para o informar que, com efeitos à presente data, deixa de exercer funções de Responsável Regional, passando a integrar a Direção Comercial de Empresas e Instituições, no Departamento Regional de Empresas Sul, sito na Av. 5 de Outubro, …, Faro, onde se deverá apresentar aquando do termo da situação de baixa, dirigindo-se, para o efeito, ao Responsável Dr. A…”;
UU) D… quando terminou a sua baixa clínica, apresentou-se no local que lhe foi destinado;
VV) D… desde sempre trabalhara em agências do M…, no âmbito da Direção Comercial Sul, e assim continuou quando veio a assumir funções superiores;
WW) Por mérito próprio, desde simples trabalhador de agência, D… cedo iniciou uma natural ascensão a funções de gerência, passando todos os níveis, desde subgerente a gerente de zona, superintendendo em diversas agências, antes de assumir funções de direção, como diretor-adjunto ou subdiretor;
XX) No âmbito da organização e funcionamento das agências, D… foi reconhecido em diversas ocasiões através de compensadores prémios de mérito, produtividade ou de desempenho;
YY) Foi certificado pelo Presidente do Conselho de Administração do M…, A…, relativa a 2010, de que “o Departamento Regional do Algarve – Sotavento se distinguiu na campanha Troféu 500 por ter superado 100% do Objetivo, reconhecendo a sua importante participação, bem como todo o empenho e esforço da equipa”;
ZZ) Foi-lhe atribuído pelo Conselho de Administração durante o Encontro Anual de Quadros, o “Pelicano de Prata”, homenagem de reconhecimento aos colaboradores pela sua dedicação e empenho de duas décadas ao projeto mutualista do réu M…, registada com fotografia da ocasião, acompanhada de carta da Instituição;
AAA) Em 23 de setembro de 2014, pelas 16.37 horas e a partir do seu endereço eletrónico (D….pt), e do seu local de trabalho, remeteu ao Presidente do Conselho de Administração Dr. A… uma mensagem onde escreveu: “Fui colocado por ele no DRES em Faro (na DCEI, todos desconheciam esta transferência e foram apanhados de surpresa). O meu trabalho é nulo. Não tenho qualquer responsabilidade. Sou completamente INÚTIL enquanto quadro da CEMG. Quem me impôs este castigo? Encontro-me num gabinete há cerca de 8 meses, sem qualquer trabalho distribuído. Tenho um computador e a parede à frente, mais nada. Por mais boa vontade que o Sr. Responsável regional tenha não pode fazer milagres porque estou desenquadrado de funções no departamento. Eu quero trabalhar e não desejo que me imponham a reforma antecipada ou me coloquem “na prateleira”, onde estou. Já nem ando com telemóvel de serviço porque não vale a pena”; E mais adiante: “O descrito acima desgasta-me continuamente. Psicologicamente estou a ser destruído e tudo ao fim de mais de 33 anos de trabalho. Se tivesse ocupação esta situação seria ultrapassada, assim, agrava-se”. “Na verdade, continuo a ser “pressionado” psicologicamente e de uma forma regular pelas palavras do Sr. Diretor da DCS, que me foram transmitidas em três contatos telefónicos nos dias 26 (2) e 27 de dezembro (cerca das 12H30), que pelo seu teor agressivo e de repúdio pelo trabalho que desenvolvi enquanto responsável pelo departamento regional Algarve me deixou com a autoestima completamente destruída”;
BBB) Em 23 de setembro de 2014, D… deu nova entrada na Urgência do Hospital Distrital de Faro, transportado pelo INEM, e desta vez acompanhado da autora, de sua filha e genro;
CCC) E no dia seguinte foi atendido na consulta de Psiquiatria da Dra. M…;
DDD) Em consequência deste episódio de 23 de setembro de 2014, D… ficou novamente com incapacidade temporária absoluta (ITA), sendo-lhe dada baixa até 22/10/2014;
EEE) Em 21 de outubro de 2014, após a consulta de psicologia, D… dirigiu-se para a Estação de caminho-de-ferro “Parque das Cidades”, onde, pelas 21.00 horas se dirigiu para a linha férrea, sendo colhido pelo comboio Alfa Pendular 4010, e vindo a falecer;
FFF) A A. nasceu em 20/05/1953;
GGG) Após o falecimento de D… a A. passou a receber uma pensão de sobrevivência que tem atualmente o valor líquido de € 1.007,50;
HHH) À data do óbito, a habitação do casal estava hipotecada como garantia do empréstimo contraído junto do réu M… para a sua aquisição;
III) A prestação mensal da amortização e juros do empréstimo ascendia a € 694,75;
JJJ) Além da prestação mensal do empréstimo, o custo do seguro de incêndio era de € 169,15;
KKK) E o imposto municipal sobre imóveis (IMI) ascendia à quantia anual de € 833,25;
LLL) A A. pediu ao réu M…, por cartas enviadas em janeiro, abril e junho de 2015, que lhe fosse concedida alguma ajuda quanto ao pagamento da dívida do crédito à habitação, dado tratar-se do falecimento de um seu trabalhador, e a sua situação económica ser muito precária;
MMM) A A. mostrou-se disponível para aceitar trabalho que o réu lhe pudesse dar;
NNN) O R. M…, em julho de 2015, e no seguimento de uma reunião com o responsável pelos Recursos Humanos do réu, em Alfragide, enviou uma carta a recusar qualquer forma de ajuda;
OOO) O réu exigiu o cumprimento integral de todos os créditos existentes à data do óbito, incluindo, pois, a totalidade dos juros e encargos;
PPP) O R. procedeu a descontos que deixaram a conta bancária da autora a € 0,00;
QQQ) Ainda no final do ano de 2014 a autora fez vários contactos junto da Agência de Faro –Alportel no sentido de apurar quais os créditos/ operações bancárias então pendentes, tendo sido efetuado o levantamento das mesmas e entregue o documento respetivo, designadamente para efeitos fiscais;
RRR) A A. viu-se confrontada com uma situação de endividamento que desconhecia, pois que estava convencida de que os créditos de mútuo existentes, estavam todos garantidos pelos correspondentes seguros de vida;
SSS) Por carta datada de 8 de abril de 2015, na qual junta email de 26 de janeiro de 2015 então enviado para o correio eletrónico t….pt, relata a preocupação na regularização das situações que se prendiam com as operações de crédito pendentes, e apela ao perdão total das dívidas que não estavam cobertas pelos seguros de vida;
TTT) Nessa sequência realizou-se uma reunião que teve lugar no dia 4 de junho de 2015, no departamento de recursos humanos, com o Dr, J… e Dr. Jo…, onde foi abordada a questão da situação dos empréstimos que se encontravam por pagar e onde a autora, alegando estar desempregada, questionou a possibilidade de ela própria trabalhar com o M…;
UUU) Por carta datada de 15.06.2015, a autora, insiste então por uma resposta escrita por parte da Caixa …, e mais uma vez refere expressamente “no decurso da conversa mantida, manifestei ainda a minha total disponibilidade para trabalhar”;
VVV) A ré por carta datada de 2 de julho de 2015, responde qual o estado dos dois contratos (pois os restantes estavam liquidados) e declina a pretensão da autora em obter o perdão de dívida, até porque existia uma garantia hipotecária a seu favor;
WWW) Na referida carta é ainda então referido pela ora ré “a disponibilidade da CEMG para equacionar outras soluções que possam contribuir para minimizar os constrangimentos resultantes da presente situação e evitar o incumprimento das responsabilidades assumidas, nomeadamente eventual venda do imóvel, que permita a libertação de verba para fazer face a algumas das responsabilidades, ou outra que entenda propor para análise.”;
XXX) A autora continuou a encetar contactos com a ora ré, designadamente através do Balcão de Faro – Alportel, em reunião realizada em 28 de agosto de 2015, tendo em 14 de setembro de 2015, agora através do seu mandatário, enviado para aquele Balcão, ao cuidado de O…, carta que solicitava esclarecimentos e documentação sobre os contratos existentes e respetivas garantias, invocando que o “súbito e infausto falecimento” do marido “exige-lhe agora um envolvimento mais direto no acompanhamento das relações contratuais assumidas, sendo sua firme intenção a de tudo fazer para esclarecer e honrar os compromissos assumidos.”;
YYY) A carta foi remetida pelo Balcão para análise na Direção de Recuperação de Crédito e depois para a DRH que então tinha avocado para si o assunto em causa, tendo então respondido por cartas datadas de 13.11.2015;
ZZZ) A venda da casa da A. foi efetuada por € 340.000,00 e os créditos em dívida eram de valor de € 97.362,51;
AAAA) Em 2011 foi operada a fusão do então F… com a Caixa …;
BBBB) A referida fusão veio provocar sucessivas alterações a nível nacional desde a organização das chefias superiores até aos balcões/ agências, pois que era necessário incorporar a Rede do F… e respetivos funcionários, na Rede já existente do M…;
CCCC) Esta “tarefa” foi sendo gradualmente efetuada, e desde então e até ao momento, tem existido inúmeras alterações e redução da estrutura de pessoal, designadamente através da integração e reestruturação de serviços e processos de pré-reforma;
DDDD) A referida Fusão além de ocasionar várias alterações e reestruturações em inúmeros serviços e departamentos, levou ao encerramento de cerca de 130 Balcões, cujos funcionários dos respetivos quadros, ou foram integrados noutros serviços e/ou departamentos, ou, em alguns casos, foram propostos para processos de pré-reforma que pouco e pouco se vão concretizando;
EEEE) No caso da Região do Algarve, antes da Fusão, existiam dois Departamentos Regionais, que com a Fusão passaram, temporariamente, a três Departamentos Regionais de forma a integrar a designada Rede F… que gradualmente, foi sendo integrada na Rede M…, tendo nessa sequência sido encerrados alguns balcões do F… e os respetivos departamentos e elementos integrados nas estruturas da Caixa …, existindo atualmente na Região do Algarve um único Departamento Regional;
FFFF) D… foi admitido em 09.02.1981 com a categoria de Administrativo nível 3, progredido na carreira e consequentemente subido de Nível, a maior parte das vezes por mérito, sendo então nomeado Subdiretor em maio de 2008;
GGGG) Toda a sua carreira profissional foi desenvolvida na zona da Região do Algarve, exercendo sempre de forma zelosa as funções que sucessivamente lhe iam sendo atribuídas pela ora ré em face do desempenho do mesmo, e das necessidades organizacionais e dos critérios de gestão da Instituição;
HHHH) Nos anos de 2012 e 2013, na escala de pontuação de 1 a 7 a média do colaborador D… correspondia ao 5 – Bom Desempenho;
IIII) No ano de 2008, na sequência da divisão dos Balcões da Região do Algarve duas zonas (Sotavento e Barlavento), D… foi então nomeado, por sugestão do então Diretor Comercial, F…, para as funções de 1º Responsável do então designado Departamento Regional do Sotavento;
JJJJ) Em finais de 2012, com a saída do então Responsável pelo Departamento Regional do Barlavento, F… lançou o convite ao falecido para o mesmo assumir os dois departamentos regionais, tendo passado nessa sequência a coordenar e a ter responsabilidade não só nos 7 Balcões que já tinha, como de mais 7, num total de 14 Balcões – “desafio” profissional que o falecido prontamente aceitou com satisfação;
KKKK) Decorriam as alterações estruturais a nível nacional decorrentes da Fusão com o F…, o que veio a ocasionar, em março de 2013, a extinção da Direção Comercial então designada das Novas Agências (Agências do ex-F…, que haviam sido integradas transitoriamente na rede do M…), passando as referidas Agências/ Balcões a integrar o conjunto dos Balcões do M… da Região do Algarve (que passaram então a ser 22 Balcões);
LLLL) Nessa sequência, por indicação de F… e concordância do falecido, este passa a ser o responsável pelos Balcões da Região do Algarve;
MMMM) Na sequência das reestruturações dos serviços que continuavam a ser efetuadas na Instituição, por indicações das chefias superiores, foi então o falecido auscultado/ consultado pelo seu superior hierárquico, F…, no dia 26 de dezembro de 2013, no sentido da possibilidade de passar para outras áreas, não sofrendo alteração alguma no seu estatuto remuneratório (conforme decisão infra) .
NNNN) No seio dos vários serviços da Caixa … Geral, continuavam a operar-se alterações no âmbito da organização dos mesmos e da sua estrutura de pessoal, tendo o contacto com o falecido sido enquadrado nas orientações gerais que existiam devido à idade do mesmo e ao tempo de serviço que já tinha;
OOOO) A muitos dos colaboradores com idades próxima da reforma, e com muitos anos de carreira da Instituição, estavam a propor-se para processos de pré-reforma, o que sucedia por todas as Regiões do País;
PPPP) Outros estavam a transitar para departamentos diferenciados (por vezes mesmo fora da sua área de residência), consoante as necessidades estruturais e orientações que estavam a emanar das chefias superiores em face da conjuntura económica nacional;
QQQQ) Constam dos relatórios médicos e de assistência hospitalar que D… tem: a) - “ … eficiência mental na resolução de tarefas que possam apelar ao raciocínio lógico que se situa ligeiramente abaixo dos parâmetros médios. b) - “ … e no plano comportamental, uma perturbação do seu equilíbrio psíquico.”;
RRRR) Consta do relatório psicológico que “(…) no foro comportamental, o inventário da personalidade de Eysenck mostra uma polarização significativa da escala de dissimulação (Percentil 97) que poderá diminuir a sua fiabilidade, mas também traduzir um quadro de inconformismo psíquico”;
SSSS) Consta do relatório do Hospital de Faro E.P.E. que: “(…) Falei com a esposa do doente que, pediu para não mencionar ter sido ela a informar, mas na sua opinião os problemas do doente iniciaram-se antes dos problemas laborais, com problemas familiares entre o próprio, a mãe e o irmão, conflito que levou ao corte de relações entre o doente e aqueles familiares. Diz ainda que antes deste conflito havia uma relação muito próxima entre o seu marido e a respetiva mãe e uma relação distante e por vezes agressiva, entre o doente, as suas filhas e ela própria. Acrescenta que destes problemas pensa que o marido nunca falou nas consultas (…)”;
TTTT) Na tentativa de conciliação realizada no passado dia 16 de dezembro de 2015, as rés não reconheceram a existência e caraterização do acidente como de trabalho;
UUUU) Em 20 de outubro de 2015, a A. deu entrada nesta Secção do Tribunal de Trabalho de Faro, de participação tal como consta de fls. 1;
VVVV) Nos anos de 2013 e 2014, a ré, procedeu sempre ao pagamento por inteiro (30 dias) da remuneração integral, como se o trabalhador estivesse sempre a trabalhar sem ausências;
WWWW) Pela morte do beneficiário D… o Instituto de Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões (ISS/CNP), pagou a A…, viúva do falecido beneficiário, subsídio por morte e pensões de sobrevivência no valor total de € 4.608,75 (quatro mil seiscentos e oito euros e setenta e cinco cêntimos);
XXXX) Em 26 de dezembro de 2013, F… dirigiu duas chamadas telefónicas a D…;
YYYY) D… nunca sentira até à data qualquer intenção de deixar de trabalhar, muito menos reformar-se antes do tempo;
ZZZZ) Na colocação dos títulos o departamento apresentava um grau inferior a 50%;
AAAAA) Poucos dias antes, em plena época natalícia, a Direção Comercial Sul organizara um almoço de confraternização dos respetivos quadros, que contara com a presença de D…;
BBBBB) O telefonema de F…, porque imprevisto, causou em D… um grande mal-estar, traduzido num forte abalo psíquico;
CCCCC) Uma indescritível angústia apoderou-se de D…;
DDDDD) D… acabara de se sentir agredido no seu brio e dignidade profissional, precisamente num momento em que se encontrava a trabalhar no seu gabinete, completamente absorvido pela exigência das tarefas a realizar;
EEEEE) Tudo fazia D… para que a instituição sua empregadora pudesse alcançar os seus objetivos no ano de 2013, cujo final se aproximava;
FFFFF) Transtornado e amargurado, D… deixou o trabalho e regressou a casa;
GGGGG) Quando chegou a casa, a autora notou que o marido vinha muito alterado emocionalmente, o que a impressionou;
HHHHH) D… contou à autora o que lhe havia sucedido no trabalho, fazendo-o com amargura e desânimo;
IIIII) Apesar do desvelo da autora para o apoiar, D… mostrava-se cada vez mais triste;
JJJJJ) Durante a noite, cada vez mais perturbado e sem conseguir descansar, D… apenas repetia: “as palavras do F… não me saem da cabeça”… e que se sentia profundamente vexado na sua dignidade como homem e como profissional;
KKKKK) Essa noite foi para D… de intenso sofrimento psíquico;
LLLLL) Na manhã seguinte, visivelmente abalado, D… ainda conseguiu algum ânimo para ir, como foi, trabalhar;
MMMMM) Encontrando-se de novo no seu gabinete de trabalho, cerca das 12.30 horas, D… foi novamente interpelado pelo telefone por F…;
NNNNN) D… já não quis regressar a sua casa, antes preferiu permanecer no seu local de trabalho, sofrendo em silêncio a indignidade que considerou que fora alvo;
OOOOO) Nas últimas horas desse dia, D… resolveu passar a escrito a humilhação e o vexame que sentia e entendeu que o destinatário desse escrito teria de ser o Presidente do réu M…, Senhor Dr. A…;
PPPPP) D… “deu conhecimento” à A. da mensagem referida em );
QQQQQ) Em face da gravidade daquilo que ouviu, a A. entrou imediatamente em pânico e começou a chorar convulsivamente, sem saber o que fazer, pois desconhecia onde se poderia encontrar o marido;
RRRRR) O Dr. T… procurou acalmar a autora, dizendo-lhe que iria providenciar de imediato para que D… fosse encontrado;
SSSSS) Logo após, a autora contactou a sua filha e genro, S…, combinando todos irem, por si próprios, à procura de D…;
TTTTT) Resolveram deslocar-se ao Hospital de Faro, onde o encontraram já no serviço de urgência;
UUUUU) Até 26 de dezembro de 2013, D… sempre fora uma pessoa fisicamente robusta, alegre, saudável (pois apenas controlava hipertensão e colesterol), com auto-estima, gosto pela vida e por desfrutar dos momentos de lazer;
VVVVV) Era, sobretudo, amigo da família, desde logo, da autora e filhas, genros e netos, a quem o ligavam laços de amor, carinho e afeto;
WWWWW) D… era reconhecido, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos, e até por clientes do réu M…, como um profissional muito dedicado à sua profissão e elevada competência, muito focado nos objetivos do réu M…, ponderado e disciplinado;
XXXXX) D… sentia-se feliz e realizado na sua profissão;
YYYYY) Se passava na via pública, era frequentemente abordado por amigos, com quem gostava de conversar, sendo, muitas vezes, interpelado por clientes do réu M…, a quem sempre pretendia atender da melhor forma;
ZZZZZ) Frequentemente trabalhava igualmente em casa;
AAAAAA) O seu computador e telemóvel estavam sempre ligados e preparados para tratarem de assuntos de trabalho, que frequentemente lhe eram dirigidos, independentemente da hora e do dia, e mesmo em férias ou dias de descanso;
BBBBBB) D… encontrava prazer no trabalho;
CCCCCC) D… nunca sentira ou sequer pensara em se reformar antes da idade normal e legal de reforma, pois considerava-se uma pessoa válida e ativa, e sentia-se em perfeitas condições de continuar a contribuir com o seu trabalho para os objetivos comerciais do R.;
DDDDDD) Consta de exame psicológico realizado em 14/01/2014, que D… relatou que após o telefonema do seu Diretor começou a sentir-se bastante angustiado e a ter pensamentos relacionados com a morte, designadamente “Dissemos várias coisas um ao outro…não gostei do que ouvi, também disse coisas menos agradáveis….desde aí, comecei a sentir uma grande angústia e a pensar em coisas…comecei a pensar que estes anos não tinham servido de nada…e que, se assim era, não valia a pena continuar…as filhas estavam criadas; os netos, os pais criam-nos…”;
EEEEEE) A certo passo da “Apreciação Global” neste Relatório, a Psicóloga Dra. An… reconhece que “Em termos comportamentais, é notório um forte investimento na esfera sócio-laboral, fonte maior de gratificação e de regulação da sua auto-estima. Os recentes desapontamentos vividos a este nível, com a eminente retirada do seu papel profissional, provocaram uma notória perturbação e descompensação no seu estado psíquico, com o surgimento de sentimentos de menos-valia, inferioridade, revolta e forte angústia, que conduziram a comportamentos agressivos hétero e auto-direcionados, culminando numa tentativa de suicídio”;
FFFFFF) D… passou a ter muita dificuldade em andar, porque arrastava os pés, tropeçando frequentemente, sem conseguir coordenar movimentos;
GGGGGG) Ficou impossibilitado de conduzir automóvel;
HHHHHH) Preferia manter-se em casa, sentado num sofá, imóvel, sem vontade de falar e comunicar, olhar fixo sem objetivo algum;
IIIIII) Tinha de ser pressionado para sair à rua, para apanhar ar, o que só fazia acompanhado pela A.;
JJJJJJ) Quando deitado, ainda que adormecido, D… produzia sons semelhantes a um soluçar de choro, o que profundamente chocava e preocupava a autora, sem saber o que fazer para atenuar o evidente sofrimento de D…;
KKKKKK) À data, o Senhor Dr. A… era Responsável de Departamento, com a categoria profissional idêntica à de D…;
LLLLLL) Durante muitos anos, D… habituara-se a trabalhar muito para além do horário diário normal e intensamente;
MMMMMM) Deixou de usar o telemóvel de serviço, porque completamente desnecessário;
NNNNNN) Deixou de ter de lidar com clientes do M…;
OOOOOO) Deixou de orientar e supervisionar o trabalho das agências;
PPPPPP) Durante o período que se seguiu à baixa, a partir de 02.02.2014, quando acordado dizia ouvir vozes e ter visões horríveis, mostrando perder a noção da realidade;
QQQQQQ) Ficou cada vez mais abatido e triste;
RRRRRR) Jamais voltou a esboçar um sorriso;
SSSSSS) O comportamento de D… passou a ser imprevisível e a própria autora chegou a recear pela sua integridade física;
TTTTTT) Sempre procurou a autora amparar e ajudar tanto quanto possível o seu marido, jamais o deixando sozinho;
UUUUUU) E sentiu-se insegura dentro da sua casa;
VVVVVV) E insistiu com os médicos para que o internassem, sempre no sentido de o ajudar;
WWWWWW) Daniel Silveira entrou em depressão major;
XXXXXX) Após enviar a mensagem, em 23 de setembro de 2014, D… ausentou-se do seu local de trabalho, mas não foi para casa;
YYYYYY) Dado que o marido tardava em chegar a casa, a autora telefonou para os serviços do réu, sendo informada de que ele há muito que saíra;
ZZZZZZ) Em pânico, admitindo o pior, soube a autora que dois colegas (M… e B…) iriam, como foram, procurar D…;
AAAAAAA) Esses colegas encontraram D… na praia de Faro;
BBBBBBB) Apercebendo-se do ar perturbado de D…, entenderam segui-lo a uma certa distância;
CCCCCCC) D… dirigiu-se de novo para a Estação de caminho-de-ferro “Parque das Cidades”;
DDDDDDD) D… continuou a ser seguido pelos colegas, sem, contudo, deles se aperceber;
EEEEEEE) Até que, quando o viram dirigir-se para a linha férrea, os dois colegas aproximaram-se e conseguiram impedi-lo de concretizar o seu intento, imobilizando-o, convencendo-o e ajudando-o a regressar a casa;
FFFFFFF) Quando chegou a casa, já na presença da autora, da filha e do genro, e perante o desespero manifestado por D…, um dos seus colegas tomou a iniciativa de telefonar para o Senhor Dr. P…, seu novo Diretor, para o pôr ao corrente da situação dramática que estavam a presenciar;
GGGGGGG) D… falou ao telefone com o Dr. P… e chorava enquanto escutava o que o interlocutor lhe ia dizendo;
HHHHHHH) Anunciando a todos quanto o ouviam que se ia suicidar;
IIIIIII) O M… chamou o INEM e pediu a vinda de um psicólogo;
JJJJJJJ) Em 23 de setembro de 2014, na observação hospitalar D… relatou que na consulta de Psiquiatria de 15 dias antes, “o médico não conseguiu compreender o seu sofrimento com os problemas no trabalho”, confirmando o “conflito laboral após despromoção no banco (M…) em 2013”;
KKKKKKK) D.. Pelo regressaria ao trabalho a 22 de outubro de 2014;
LLLLLLL) Durante esse período de ITA, D… estava muito desorientado, não queria sair da cama, dizia-se muito cansado para sair de casa;
MMMMMMM) Por vezes, muito a custo, a autora conseguia convencê-lo a ir dar uma volta a pé, nas imediações da morada, e sempre por si acompanhado;
NNNNNNN) No entanto, D… continuava a afirmar, cada vez com maior insistência, que se queria suicidar, pois que se sentia inútil e sem qualquer interesse pela vida;
OOOOOOO) Anunciava a sua intenção à autora, a colegas de trabalho e a amigos;
PPPPPPP) Em 02/10/2014, inesperadamente, iludindo a vigilância da autora, D… saiu de casa;
QQQQQQQ) A A. assim que se apercebeu da saída do marido, telefonou de imediato para a Polícia de Segurança Pública, que fez comparecer na residência os Agentes L… e P…;
RRRRRRR) Estes Agentes, por sua vez, pediram o auxílio da Cruz Vermelha, incluindo apoio psicológico, na residência;
SSSSSSS) Os dois Agentes da PSP presenciaram o regresso de D…, que lhes confirmou as duas anteriores tentativas de suicídio e os planos e intenção de o concretizar;
TTTTTTT) Após conversa com D…, conseguiram os Agentes que D… aceitasse ser conduzido ao Hospital, para observação;
UUUUUUU) À data, a medicação de D…a era composta por ELONTRIL, EFEXOR, PAXIUM E SEDOXIL;
VVVVVVV) No entanto, na véspera deixara de tomar medicação pois que, segundo dizia, ela de nada lhe servia, assim mostrando desinteresse pela vida;
WWWWWWW) Apesar de ter indicação médica contrária, D… quis regressar a casa, recebendo, todavia, indicação para ir a consulta de Psiquiatria no dia seguinte;
XXXXXXX) D… recusou-se a ir a essa consulta;
YYYYYYY) Ainda durante este período de ITA, em 14/10/2014, D… veio a ser observado pelo Dr. P…, Médico Psiquiatra, que lhe receitou medicamentos e prescreveu dez consultas de Psicologia;
ZZZZZZZ) A 21 de outubro, véspera do dia em que deveria regressar ao trabalho após a ITA, D… disse à autora que ia à consulta de Psicologia, pelas 18.00 horas;
AAAAAAAA) Após a consulta, D… já não regressou a casa;
BBBBBBBB) Quando reencontrou o marido na urgência hospitalar e no estado que apresentava, a A. sofreu uma forte comoção emocional;
CCCCCCCC) Antes a A. sempre contara com a presença e amparo do seu marido ao longo dos quase 40 anos de casamento;
DDDDDDDD) A A. passou a viver permanentemente assustada com a evolução do estado de saúde do seu marido;
EEEEEEEE) A autora sentiu desgosto por assistir ao devastador sofrimento do seu marido, sem conseguir acudir-lhe;
FFFFFFFF) E sofreu com o estado a que o viu chegar, também do ponto de vista profissional;
GGGGGGGG) Bem sabia a A. como era importante a profissão para o seu marido;
HHHHHHHH) A A. passou a dormir mal, com grande agitação, aflição e medo;
IIIIIIII) Escutando, durante a noite, D… a soluçar como se estivesse a chorar;
JJJJJJJJ) A autora foi aconselhada a proteger-se;
KKKKKKKK) À autora foi prescrita medicação para a ansiedade;
LLLLLLLL) A autora estava, como ainda está, involuntariamente desempregada da sua profissão de professora do ensino secundário;
MMMMMMMM) A situação de desemprego já se mantém há mais de cinco anos, pois desde 2011 que deixou de conseguir colocação;
NNNNNNNN) A autora vivia dependente da retribuição auferida pelo seu marido, que era a fonte de rendimento do agregado familiar;
OOOOOOOO) Tinha ainda a autora todas as despesas normais com alimentação, despesas de saúde e transportes;
PPPPPPPP) A A. teve de fazer deslocações para tratar de todos os assuntos com que se viu confrontada, designadamente, aos Tribunais (Loulé e Faro), Conservatórias (registo civil e predial), Repartição de Finanças e Notário, para entregar declarações fiscais, obter certidões e fazer escritura de habilitação de herdeiros;
QQQQQQQQ) Teve de se deslocar à seguradora ré, quer em Faro, quer em Lisboa, para entregar participações de sinistro, obter informações e receber indemnizações;
RRRRRRRR) A A. teve de se deslocar por várias vezes aos serviços do R. M… (em Faro e Lisboa, na sede da Rua Áurea e em Alfragide, no Departamento de Recursos Humanos) para obter informações e para insistir por uma resposta do mesmo;
SSSSSSSS) A A. não estava preparada para tratar de todos os assuntos com que se viu confrontada após o óbito, pois este tipo de assuntos eram habitualmente tratados pelo seu marido;
TTTTTTTT) A autora viveu a aflição de não poder honrar compromissos;
UUUUUUUU) E perdeu noites sem dormir, seguidas de dias de pânico e angustia;
VVVVVVVV) Não restou à autora outra solução que não fosse procurar vender a sua habitação;
WWWWWWWW) Com a premência da venda, a capacidade negocial da autora reduziu-se e acabou por ter de vender a casa por preço inferior ao seu efetivo valor, em várias dezenas de milhares de euros;
XXXXXXXX) Apenas em 14/12/2015 é que a autora conseguiu vender a sua habitação;
YYYYYYYY) Na mesma data ficou integralmente saldado o empréstimo ao réu M…;
ZZZZZZZZ) A aquisição da casa resultara de um grande esforço do casal, com o contributo das poupanças efetuadas durante muitos anos de trabalho;
AAAAAAAAA) A A. ficou muito desgostosa por ter de vender a sua casa, onde vivera com o seu marido, vira crescer as suas filhas e, mais recentemente, os seus netos;
BBBBBBBBB) A A. referiu ao R. M… que o “marido faleceu por opção própria”, através de email datado de 26.01.2015;
CCCCCCCCC) A A. sempre se dirigiu à ora ré como Instituição que acolheu durante cerca de 30 anos quer o trabalhador falecido, quer a sua família, referindo sempre como sendo uma “prestigiada instituição”, com “uma filosofia muito própria que lhe confere um estatuto de maior credibilidade e confiança não só no seio dos seus associados, como do público em geral”; “entidade que tem na sua génese o conceito de mutualismo que pressupõe a entreajuda e o reconhecimento do valor do outro como garantias de segurança e amparo…”;
DDDDDDDDD) A hipótese da pré-reforma foi equacionada de forma clara pelo R. Montepio, dado o colaborador D… reunir os parâmetros para tal, mas apenas e tão só se o mesmo assim o desejasse e concordasse;
EEEEEEEEE) Na conversa informal tida no dia 26 de dezembro de 2013, entre F… e D…, o primeiro referiu que não se tratava de qualquer comunicação ou decisão, mas tão somente de uma primeira sondagem;
FFFFFFFFF) D… mostrou-se imediatamente surpreendido, incomodado, e até chocado, com o que mais lhe pareceu uma ordem para se afastar das suas funções e do trabalho;
GGGGGGGGG) No dia seguinte, dia 27 de dezembro, dia em que ocorreu a Assembleia Geral do M…, precedida de um jantar de confraternização, tendo-se apercebido que D… ainda não tinha confirmado a sua presença naquele evento, F… telefona imediatamente para o seu Diretor Regional, a fim de obter da parte do mesmo a confirmação na participação no jantar e na Assembleia Geral;
HHHHHHHHH) Com o telefonema, F… foi então surpreendido com a forma com que D… lhe atendeu o telefone e perpetuou a “ameaça” de que se alguma coisa lhe acontecesse até ao final da semana a responsabilidade seria de F…;
IIIIIIIII) Por forma a operar algumas alterações na estrutura do Departamento Regional do Algarve, conforme decidido a nível central, ao D… foram, então atribuídas novas funções a desempenhar na Direção Comercial de Empresas, Institucionais e Economia Social (DCEI);
JJJJJJJJJ) Quando regressou ao trabalho a 01 de fevereiro de 2014 e depois de findo o período de ausência por doença, e durante os meses seguintes até ter entrado novamente de baixa em 24 de setembro de 2014, D… colaborou diretamente com A… naquela Direção, tendo dado também ali o seu contributo;
KKKKKKKKK) E, no âmbito das funções que lhe eram cometidas, o falecido fazia o seguinte:
a) Crédito Vencido - monitorizava dos contratos vencidos em cada dia e acompanhamento junto do Gestor correspondente;
b) Compensação – analisava a compensação diária, nomeadamente dos Gestores que se encontravam em serviço externo e articulação com estes sob forma de atuar;
c) Planos de Limites (PL) - acompanhava os vencimentos dos PL e intervenção juntos dos Gestores com vista à sua renovação;
d) Pipeline Crédito – acompanhava o preenchimento dos mapas de Pipeline de Crédito, para report posterior à Direção;
e) Visitas a Clientes – acompanhava o Pipeline de Crédito, para report posterior à Direção;
f) Acompanhamento das Carteiras – monitorizava o grau de execução orçamental das carteiras de cada Gestor, nas variadas rúbricas (recursos, crédito e venda cruzada); monitorização da execução de candidaturas ao estatuto PME Líder;
g) Acompanhava os Gestores a algumas reuniões de visitas a clientes, dado a sua vasta experiência que era extremamente útil;
h) Potenciais Clientes – monitorizava as visitas efetuadas pelos Gestores a potenciais clientes e previamente definidas por estes;
i) Reuniões - participava em todas as reuniões de departamento realizadas e algumas da DCEI;
LLLLLLLLL) D… via aproximar-se a idade de reforma (aos 65 anos) e sabia que quando se reformasse iria reduzir a sua remuneração (conforme decisão infra);
MMMMMMMMM) Durante o dia, D… colocava frequentemente as mãos na cabeça, mostrava uma enorme apatia, agindo com indiferença e falta de motivação.
Factos acrescentados, conforme decisão infra:
- Na reunião de 15.10.2014, em Lisboa, foi falada, entre outras matérias, a situação do D…, tendo este manifestado o desejo de ir trabalhar para Angola, tendo-lhe os seus superiores hierárquicos P… e F… manifestado apoio e atendido a esta sua pretensão e tentado obter-lhe colocação em Angola.
- Na DCEI todos desconheciam esta transferência e foram apanhados de surpresa.
- O réu M… tinha conhecimento da tentativa de suicídio.
- A autora fez tudo o que estava ao seu alcance para o ajudar a ultrapassar esta dolorosa etapa da sua vida, apoiando-o, incentivando-o e acompanhando-o em permanência.
B) APRECIAÇÃO
A apelante conclui que a resposta à matéria de facto deve ser alterada nos termos seguintes:
Devem se considerados não provados os factos seguintes:
MMMM, DDDDDDDDD, EEEEEEEEE, HHHHHHHHH, IIIIIIIII, KKKKKKKKK e parte final de JJJJJJJJJ.
Devem ser considerados provados os factos seguintes:
Art.ºs. 121.º, 206.º e 287.º da petição inicial.
Devem ser considerados provados os factos dados como não provados nas alíneas A) a S), dos factos não provados.
Os factos relativos à petição inicial são os seguintes:
“Art.º 121.º Sobretudo, o réu M… tinha perfeito conhecimento da tentativa de suicídio.
Art.º 206.º Foi a grave depressão major de que padecia, direta e necessariamente decorrente do acidente de trabalho, e acentuada pelas condições vexatórias e humilhantes que se lhe seguiram, impostas pelo empregador M…, que veio a ser a causa determinante do suicídio do sinistrado, após duas anteriores tentativas.
Art.º 287.º A autora fez tudo o que estava ao seu alcance para o ajudar a ultrapassar esta dolorosa etapa da sua vida, apoiando-o, incentivando-o e acompanhando-o em permanência”.
Os factos não provados que a apelante pretende que sejam dados como provados, são os seguintes:
“A) F…, através das duas chamadas telefónicas de 26 de dezembro de 2013, quis convencer D… a reformar-se, argumentando que “já estás nisto há muitos anos ….”, sendo a alternativa a mudança de funções;
B) Por isso, muito o impressionou a intenção de F… de o levar a reformar-se;
C) Prosseguiu F… dizendo que, caso D… não aceitasse reformar-se, seria imediatamente substituído nas suas funções, e seria destacado para tarefas de menor exigência e responsabilidade, ainda que no próprio Departamento;
D) F… referiu, de forma dura e seca que D… era mau profissional e incompetente;
E) Uma tal acusação constituiu para D… uma enorme dor, tendo, nas suas palavras, referido: “terminou comigo”;
F) No dia 27 de dezembro de 2013, cerca das 12.30 horas, no telefonema que lhe dirigiu F…, insistiu na reforma de D…;
G) D… pediu então ao seu Diretor que o transferisse para outra localidade, o que foi prontamente recusado;
H) A única alternativa seria a anunciada e compulsiva mudança de funções;
I) Prosseguindo com o discurso agressivo da véspera, F… declarou a D… o seu repúdio pelo trabalho por si desenvolvido enquanto responsável pelo Departamento Regional do Algarve;
J) O almoço organizado, em plena época natalícia, pela Direção Comercial Sul decorrera em condições de boa disposição e alegria, em face dos resultados obtidos na campanha de final de ano;
K) O R. M… fez apresentar D… no Departamento Regional de Empresas Sul (DRES), sem o integrar nos serviços, sem lhe dar formação, sem lhe distribuir funções;
L) Essa situação prolongou-se pelos mais de nove meses de permanência de D… na DCEI?
M) Na DCEI todos desconheciam esta transferência e foram apanhados de surpresa;
N) A única tarefa de D… consistia em comparecer no local de trabalho, e em ali permanecer, cumprindo o horário normal de trabalho;
O) D… sentia dificuldades em ocupar as suas horas de permanência num local de trabalho, por não ter qualquer tarefa para executar;
P) E ficara isolado do movimento de trabalho normal do Departamento;
Q) A situação de D… era do conhecimento de todos os trabalhadores do Departamento, sendo motivo de comentários que muito o incomodavam;
R) A autora emagreceu;
S) Em todas estas diligências a A. gastou quantia nunca inferior a € 500”.
Ouvida e analisada a prova produzida, importa apreciar a matéria de facto impugnada.
O que resulta da prova produzida, nomeadamente e sobretudo do depoimento da testemunha F…, interveniente direto nos factos e imediato superior hierárquico do trabalhador, foi que o abordou para verificar a sua sensibilidade para assumir outras funções ou aceitar uma pré reforma, mas que não apresentou nada como decidido. Era só uma abordagem a fim de apurar a sensibilidade do trabalhador para aceitar uma solução. A testemunha referiu que conhecia o D… desde 1992/93, que foi quem o convidou para assumir as funções que desempenhava, e como sabia que para ele o estatuto era muito importante, quis ser cauteloso na abordagem.
Contudo, o D… terá reagido mal ao telefonema do dia 26 de dezembro, pois no telefonema do dia 27 percebeu que não estava bem e perguntou-lhe se estava assim por causa do telefonema do dia anterior e o D… disse que não queria falar do assunto, mas que se algo lhe acontecesse seria o responsável. A testemunha partilhou com os colegas esta conversa e ficou incomodado com a responsabilização que considerou injusta.
Em face do depoimento desta testemunha, única que tem conhecimento sobre o que se passou nos telefonemas dos dias 26 e 27 de dezembro, e tendo em conta a forma como depôs, não se nos afigura que o seu depoimento não mereça a credibilidade que lhe foi conferida pelo tribunal recorrido, pelo que se mantém os factos tal como foram respondidos pelo tribunal de primeira instância.
O facto dado como provado na alínea MMMM) deve ser alterado, pois não foi produzida prova no sentido de que iria para funções iguais ou superiores e que tal era por causa do desgaste provocado pelas atuais funções. A mudança ocorreu por causa da reestruturação.
Assim, o facto provado na alínea MMMM) fica com a redação seguinte: “Provado apenas que “na sequência das reestruturações dos serviços que continuavam a ser efetuadas na Instituição, por indicações das chefias superiores, foi então o falecido auscultado/ consultado pelo seu superior hierárquico, F…, no dia 26 de dezembro de 2013, no sentido da possibilidade de passar para outras áreas, não sofrendo alteração alguma no seu estatuto remuneratório”.
Em relação aos demais factos dados como provados e que a apelante quer que sejam dados como não provados, a prova produzida vai no sentido decidido pelo tribunal recorrido.
A testemunha já referida e as testemunhas P…, A… e M… referiram que o D… mostrou desagrado por ter sido transferido para a Direção Comercial de Empresas, mas nunca manifestou desconforto ao ponto de colocar em causa a sua vida. Exercia as suas funções normalmente e colaborava.
Foram confirmadas as funções referidas na alínea KKKKKKKKK e os demais factos dados como provados aqui em discussão.
Estas testemunhas eram colegas de trabalho de D…, em diferentes categorias profissionais no banco réu, mas com contacto direto com o mesmo, conhecendo-o bem. Depuseram com objetividade, até com alguma emoção derivada do desenlace fatal, para elas inesperado, que a todos chocou e entristeceu. Não notamos qualquer animosidade para com o trabalhador seu colega. Antes pelo contrário, todos afirmaram a sua competência e dedicação ao trabalho.
Neste contexto, não temos dúvidas quanto à seriedade e isenção dos depoimentos prestados.
Em contrapartida, a prova produzida não permite dar como provados os factos dados como não provados nas alíneas A) a L) e N) a Q), pelo que já referimos e vai contra a pretensão da apelante quanto a darem-se estes factos como provados.
O facto dado como não provado na alínea M) é verdadeiro. Todas as referidas testemunhas o confirmaram. Foram surpreendidos com a transferência, até porque como referiu a testemunha F…, o quadro esta preenchido e o D… foi efetuar tarefas que eram desempenhadas pela testemunha.
Assim, julga-se provado que: M) “Na DCEI todos desconheciam esta transferência e foram apanhados de surpresa”.
Em relação aos factos dados como não provados nas alíneas R) e S), a apelante não indicou prova que os sustente e na prova que analisamos não encontramos suporte para o efeito, pelo que se mantém como não provados.
O facto alegado no art.º 121.º da petição inicial deve considerar-se provado, pois foi confirmado pela testemunha A…, que recebeu o email de D…, o que muito o preocupou e mandou averiguar a situação e resultou ainda do depoimento das demais testemunhas já referidas, as quais referiram a sua preocupação e angústia pela tentativa de suicídio do colega de trabalho.
Assim, julga-se provado que: “o réu M… tinha conhecimento da tentativa de suicídio”.
O art.º 287.º da petição inicial mostra-se também provado, em face dos depoimentos das testemunhas F…, D… e S…. Estas testemunhas, pela proximidade com a autora, revelaram conhecimento direto dos factos e os seus depoimentos foram coerentes e espontâneos quanto a esta matéria.
Assim, julga-se provado que: “A autora fez tudo o que estava ao seu alcance para o ajudar a ultrapassar esta dolorosa etapa da sua vida, apoiando-o, incentivando-o e acompanhando-o em permanência”.
A apelante pretende ainda que se dê como provado o alegado no art.º 206.º da petição inicial, ou seja, que: “Foi a grave depressão major de que padecia, direta e necessariamente decorrente do acidente de trabalho, e acentuada pelas condições vexatórias e humilhantes que se lhe seguiram, impostas pelo empregador M…, que veio a ser a causa determinante do suicídio do sinistrado, após duas anteriores tentativas”.
Sobre esta matéria, além da prova testemunhal já referida na análise dos pontos anteriores, trazemos à colação o depoimento da testemunha An…, psicóloga, a qual avaliou o trabalhador D….
Esta testemunha referiu que D… estava com um quadro mental alterado, o que polariza a escala e exige especiais cuidados de análise e interpretação. O relatório é o resultado do referido pelo paciente e se este apresenta um estado psíquico alterado e não está cooperante com a situação, como era o caso, o resultado final pode ser afetado.
D… apresentava vulnerabilidades que o tornavam mais sensível e reativo do que a generalidade das pessoas em idêntica situação.
Em suma, o relatório emitido por esta testemunha, junto aos autos, e o seu depoimento, não é conclusivo num determinado sentido, neste caso, no sentido pretendido pela apelante.
A perícia médico-legal, em que intervieram três médicos psiquiatras, respondeu de forma desenvolvida e fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes, às vezes por unanimidade, outras vezes por maioria formada entre os peritos nomeados pelas partes e pelo tribunal e uma vez em que cada um deu a sua resposta separadamente.
Os peritos nomeados pela autora e pelo tribunal responderam da forma seguinte a um dos quesitos formulados: “atento o relatório (designadamente, a máxima relevância dada pelo próprio à sua matriz profissional, e o facto de ter ascendido na carreira de administrativo a subdiretor) admite-se que o convite à reforma e despromoção tenha constituído um forte life event (vulgo “trauma”) gerador de intenso sofrimento, sendo todavia por si só insuficiente para gerar intenção suicidária”.
Por sua vez, pelo perito nomeado pela seguradora foi dito, discordando, que: “o convite à reforma e despromoção não constitui um forte life event (vulgo “trauma”) gerador de intenso sofrimento, nem foi capaz de gerar intenção suicidária”.
Os peritos divergem quanto à existência de trauma provocado pelo convite à reforma ou à despromoção, mas estão todos de acordo em considerar que tal não é só por si suficiente para gerar intenção suicidária.
Esta matéria tem eminentemente natureza técnica especializada, em que só os médicos psiquiatras podem responder à luz da ciência atual.
Não encontramos quaisquer elementos nos autos que sejam suscetíveis de fundamentar uma divergência ou colocar em causa a conclusão a que chegaram os peritos médicos, unanimemente.
Assim, não podemos dar como provado que o convite à pré reforma ou mudança para outras funções foi o facto gerador do suicídio de D…. Os peritos médicos concluem que embora suscetível de gerar intenso sofrimento (maioria), aquele facto não é suficiente para gerar por si só intenção suicidária (unanimidade).
Da prova testemunhal não resulta também qualquer tratamento humilhante por parte da ré empregadora.
Neste contexto, julgamos não provado o facto alegado pela autora no art.º 206.º da petição inicial.
A apelante pretende a retificação do facto dado como provado na alínea QQQQ.
Todavia, não indica qual o sentido da retificação. Analisado o documento n.º 7, os demais elementos clínicos e as respostas da perícia médico-legal, o facto mostra-se conforme à prova produzida, pelo que não carece de qualquer retificação.
O facto dado como provado em LLLLLLLLL não se mostra totalmente conclusivo e foi referido pelas testemunhas, nomeadamente F….
São conclusivas as expressões “inevitavelmente e drasticamente”, pelo que são expurgadas do facto provado, o qual fica com a redação seguinte: LLLLLLLLL) “D… via aproximar-se a idade de reforma (aos 65 anos) e sabia que quando se reformasse iria reduzir a sua remuneração”.
A apelante conclui ainda que requereu em 27/12/2019, nos termos do art.º 72.º do CPT, mas sem sucesso, o aditamento como novo facto o da reunião ocorrida em Lisboa a 15 de outubro de 2014, entre P… e D…, especificamente para tratar da situação profissional deste, após convite daquele Diretor no telefonema do episódio de 23/09/2014, o que releva como reconhecimento pela hierarquia de uma situação profissional por resolver. Tendo aqui incidido a discussão, o facto é relevante, deve ser aditado e considerado provado.
A testemunha P… confirmou que depois da primeira tentativa de suicídio o D… foi a Lisboa para falar da questão e da sua pretendida ida para Angola, mas não apenas para falar só desta matéria. A testemunha disse-lhe para ter calma. Procurou junto de colegas de Angola que estes averiguassem se o D… podia ir para lá trabalhar, como era desejo deste, mas entretanto suicidou-se. Esta versão foi confirmada pela testemunha F…, que também estava presente na reunião.
Esta última testemunha mencionou também o desejo do D… ir trabalhar para Angola e que tentou também ajudá-lo na concretização desse objetivo, mas sem êxito, dado o desfecho entretanto ocorrido.
Assim, acrescenta-se o facto seguinte: “Na reunião de 15.10.2014, em Lisboa, foi falada, entre outras matérias, a situação do D…, tendo este manifestado o desejo de ir trabalhar para Angola, tendo-lhe os seus superiores hierárquicos P… e F… manifestado apoio e atendido a esta sua pretensão e tentado obter-lhe colocação em Angola”.
Todas as testemunhas ouvidas que eram colegas de trabalho do D…, quer como superiores hierárquicos, quer como subordinados, disseram claramente que este sempre foi apoiado no sentido de se integrar na equipa de trabalho, sempre teve o apoio de todos, sempre colaborou e nunca foi marginalizado. Estas testemunhas têm conhecimento direto dos factos, pois lidavam com o D… em ambiente de trabalho, diariamente ou periodicamente nas reuniões.
As testemunhas familiares do D… revelaram não ter conhecimento direto dos factos por duas ordens de razões: em primeiro lugar, as relações entre eles eram distantes, e em segundo lugar, o D… era reservado e muito focado no trabalho. A própria mulher referiu que os problemas do marido já vinham desde data anterior à mudança de funções.
O que resulta da prova testemunhal produzida é que a empresa procurou sempre integrar o D… e evitar melindrá-lo, dada a grande importância que este dava ao estatuto profissional, o que é corroborado pelas respostas dadas pela perícia médico-legal e relatório da psicóloga e testemunha An….
Tudo analisado e ponderado, fica assim definitivamente fixada a matéria de facto, com as alterações e aditamentos afixadas a itálico nos factos provados.
B2) Apurar se o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho
Nos termos do artigo art.º 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT), é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (n.º 1).
No termos do n.º 2 deste artigo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Tem-se também entendido que considera-se acidente de trabalho o que resultar da execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora.
O local de trabalho é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador[1],[2].
Há casos em que se suscitam dúvidas quanto à sua caraterização como acidente de trabalho. Entendemos que existe sempre acidente de trabalho, independentemente do local onde ocorre, desde que o trabalhador esteja aí por causa ou por ocasião das suas funções, a mando da empresa, sujeito ao controlo direto ou indireto do empregador, nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 8.º da LAT.
O tempo de trabalho é todo aquele que tem relação com o trabalho, quer durante, quer antes, quer posterior ao período normal de trabalho, incluindo as interrupções normais ou forçosas do trabalho. Essencial e imprescindível é que esse tempo tenha ligação com o trabalho, no sentido que durante esse tempo o trabalhador está a usufruí-lo em virtude e/ou por causa do trabalho, independentemente do modo como se apresente.
O art.º 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, estende o conceito de acidente de trabalho nos termos seguintes:
1. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos o número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
2- A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
3- Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4- No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.
Está provado, além do mais, que: EEE) Em 21 de outubro de 2014, após a consulta de psicologia, D… dirigiu-se para a Estação de caminho-de-ferro “Parque das Cidades”, onde, pelas 21.00 horas se dirigiu para a linha férrea, sendo colhido pelo comboio Alfa Pendular 4010, e vindo a falecer.
Este facto mostra que o suicídio ocorreu fora do local e do tempo de trabalho.
Apesar do trabalhador estar isento de horário de trabalho, o modo como se processou todo o processo que conduziu ao ato de pôr termo à vida deixa claro que o evento ocorreu fora do local, do tempo de trabalho e fora das circunstâncias referidas no art.º 9.º da LAT.
Acresce que nessa data, dia 21.10.2014, o trabalhador ainda estava na situação de baixa médica, logo sem efetuar a prestação laboral.
A questão está em saber se o convite à reforma e a mudança do trabalhador para outras funções, nas circunstâncias concretas que os factos provados evidenciam, constitui causa adequada para o trabalhador tomar a decisão de colocar termo à vida.
Os peritos médico-legais responderam por unanimidade no sentido de que a mudança de funções, que qualificam como despromoção, e o convite à reforma, não constituem só por si motivo suficiente para gerarem intenção suicidária. Os peritos médicos partem do princípio que o trabalhador foi despromovido, hipótese mais grave assumida pela autora na petição inicial, mas que os factos provados não permitem suportar. Ocorreu, sim, foi uma mudança de funções, mantendo o trabalhador a remuneração.
Contudo, mesmo nessa hipótese mais grave, os peritos médicos entendem que essa despromoção e convite à reforma não são suficientes para por si só gerarem intenção suicidária.
O comportamento da empregadora e dos seus funcionários não foi idóneo a gerar no trabalhador ideação com intenção suicidária. Causou dor e sofrimento (no entendimento maioritário do colégio pericial), mas não a um ponto tal em que a solução fosse colocar termo à vida, como referem unanimemente os peritos médicos nas suas respostas aos quesitos.
O art.º 10.º da LAT prescreve:
1. A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2- Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.06.2017[3]:
a) O artigo 10.º n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, ao dispor que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho, estabelece uma presunção de causalidade, “juris tantum” entre o acidente e as suas consequências.
b) Esta presunção não liberta, porém, os sinistrados ou os seus beneficiários do ónus da prova da verificação do próprio evento causador das lesões, ónus que lhes compete.
c) O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que este evento ocorra no tempo e no local de trabalho.
d) Tendo a beneficiária apenas provado que o trabalhador, seu marido, que veio a falecer mais tarde, foi encontrado, caído na via pública, junto ao camião com atrelado, propriedade da Ré, sua empregadora, e que estava imobilizado no Parque de estacionamento do Terminal, não provou, como lhe competia, a existência de um acidente de trabalho.
A dor e o sofrimento sofridos pelo trabalhador em consequência do convite à reforma e a mudança de funções causaram dor e sofrimento ao trabalhador, mas tal não constitui em si o acidente de trabalho. A dor e o sofrimento são lesões que se presumiriam decorrentes de acidente de trabalho se efetivamente tivessem existido e fossem constatadas no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo 9.º da LAT.
Não podemos inverter os pressupostos normativos e a partir da existência de uma lesão na saúde presumir a existência de um acidente de trabalho.
O acidente de trabalho, a ter ocorrido, consistiria no convite ao trabalhador para se reformar e ou mudar de funções. A autora, viúva do trabalhador, logrou provar estes factos. O que não se provou foi a relação de causalidade adequada entre esses factos e o evento.
O convite à reforma e a mudança de funções, como referem os peritos médicos, não foi causa adequada à produção do evento danoso, o suicídio. Foi causa adequada a provocar dor e sofrimento no trabalhador, mas não foi causa adequada à produção do suicídio.
O trabalhador teve apoio dos colegas de trabalho, que o tentaram demover do ato suicidário, da mulher que o acompanhou e ajudou, dos médicos que o medicaram para a depressão de que era portador e de acompanhamento psicológico mas, apesar disso, decidiu intencionalmente e consciente das consequências do seu ato, como referem os peritos médicos nas respostas aos quesitos, pôr termo à vida.
Realce-se que o trabalhador decidiu pôr termo à vida precisamente após uma consulta de psicologia.
Os factos provados não permitem formular um juízo de censura em relação à empregadora, por si ou através dos seus funcionários ou superiores hierárquicos do trabalhador, nomeadamente no sentido de que o trabalhador foi vítima de assédio, nos termos do art.º 29.º n.º 1 do CT.
Não se verificam minimamente os requisitos para a existência de assédio.
Como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 09.05.2018[4], que confirmou o acórdão desta Relação de Évora, em que foi segundo adjunto o aqui relator e relator o aqui primeiro adjunto: “não é toda e qualquer violação dos deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador que pode ser considerada assédio moral, exigindo-se que se verifique um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, para que se tenha o mesmo por verificado.
Mesmo que se possa retirar do artigo 29.º do Código do Trabalho que o legislador parece prescindir do elemento intencional para a existência de assédio moral, exige-se que ocorram comportamentos da empresa que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos pela norma – respeito pela integridade psíquica e moral do trabalhador.
Ora, no caso concreto, não podemos concluir que a empregadora teve comportamentos, por si ou através dos seus funcionários, que infringissem de forma intensa os valores referidos no art.º 29.º do CT –o respeito pela integridade psíquica e moral do trabalhador.
Neste contexto, tendo presentes os factos provados, as respostas dos peritos médicos e todo o circunstancialismo que os autos evidenciam, não podemos concluir que o trabalhador foi vítima de um acidente de trabalho.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida, com as alterações relativas à matéria de facto que se deixaram consignadas.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida, com as alterações relativas à matéria de facto que se deixaram consignadas.
Custas pela apelante, sem prejuízo de apoio judiciário.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 08 de outubro de 2020.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
[1] Baptista, Albino Mendes, Notas Sobre a Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores, pp. 26 e ss. e Catarina Carvalho, A mobilidade Geográfica dos Trabalhadores no Código do Trabalho, pp. 43 e ss., ambos, in, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação do Prof. Doutor António Moreira e colaboração da Mestre Teresa Coelho Moreira, Livraria Almedina, Coimbra, 2004.
[2] Cordeiro, Menezes, Manual de Direito do Trabalho, 6.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, pp. 685 e 686.
[3] Ac. STJ, de 01.06.2017, processo n.º 919/11.3TTCBR-A.C1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[4] Ac. STJ, de 09.05.2018, processo n.º 532/11.5TTSTRE.E1.S1, www,dgsi.pt/jstj.