Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
1.1. Foi instaurado processo judicial de promoção e proteção relativamente à criança AA, nascida a .../.../2013, filha de BB e de CC.
Após diversas vicissitudes, o Ministério Público promoveu:
«Na esteira do parecer da EMAT, no qual como, aliás, já referido no derradeiro relatório social, se dá conta que a menor de idade revela instabilidade emocional, não sendo o modelo de guarda vigente o adequado a preservar o seu bem-estar e equilibrado processo de desenvolvimento, p. que, a título provisório, se altere a medida vigente para a medida de apoio junto dos pais, efectivada na pessoa do progenitor, estabelecendo-se um regime de convívios, quinzenais, com a mãe, de sexta, após o término das aulas, a domingo até às 19h30, sem embargo da progenitora poder lanchar com a AA, a meio da semana, em dia a combinar com o pai em função do horário da menor.
Mais p. seja agendada a conferência a que alude o artº112º da LPCJP [c/ dilação não inferior a 45 dias por forma a aquilatar, então, o grau de adequação e resultado da execução dessa(s) medida(s) provisória(s)].»
Em 03.04.2023, foi proferido despacho com o seguinte teor (fls. 716):
«Por decisão proferida na conferência que teve lugar no dia 13-10-202[2], foi mantida a medida de promoção e proteção aplicada nos autos, a favor da menor AA.
Cumpria proceder à revisão da medida.
Sucede que, neste ínterim, as circunstâncias que se relatam no relatório social e na informação da EMAT de fls. 712. tornam premente a alteração a título cautelar da medida aplicada, como se surpreende do teor da douta promoção que antecede.
A Digna Magistrada do Ministério Público vem, então, promover, secundando o teor e as conclusões do relatório e informação social, a alteração da medida, a título cautelar, pela medida de promoção e protecção de “Apoio Junto do Pai”.
Requer então se altere a medida aplicada, decretando-se a título provisório a medida protectiva ali aludida e agendando-se a Conferência a que alude o art.º 112.º da LPCJP, com dilação não inferior a 45 dias.
Cumpre apreciar e decidir.
Do teor do relatório social infere-se a necessidade de alterar a medida protectiva aplicada.
Com efeito, na esteira do parecer da EMAT, a menor de idade revela instabilidade emocional, não sendo o modelo de guarda vigente o adequado a preservar o seu bem-estar e equilibrado processo de desenvolvimento.
Decisão:
Pelo exposto, decide-se a título provisório e cautelar – cfr. art.º 37 da LPCJP – a alteração da medida vigente para a medida de apoio junto dos pais, efectivada na pessoa do progenitor, pelo período de seis meses.
Mais se determina a implementação dum regime de convívios, quinzenais, com a mãe, de sexta, após o término das aulas, a domingo até às 19h30, sem embargo da progenitora poder lanchar com a AA, a meio da semana, em dia a combinar com o pai em função do horário da menor.
Notifique e no mais aguardem os autos a diligência já agendada.»
1.2. Inconformada com a decisão, a progenitora BB interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
«1- Na Conferência realizada em 13/10/2022 foi decidido manter a medida então em vigor – guarda alternada entre progenitores – e decidido que os progenitores frequentariam (no que anuíram) um programa de terapia familiar e ainda decidido que a mãe se sujeitaria a testes aleatórios para controlo da alcoolémia no sangue;
2- O progenitor recusou-se a frequentar o programa de terapia familiar;
3- A progenitora, apesar de negar o consumo de bebidas alcoólicas (mas como esse era o argumento do progenitor), foi sujeita, durante seis meses, aos testes aleatórios para controlo da alcoolémia;
4- Todos os testes realizados pela progenitora deram resultado 0,00 g/l no sangue;
5- A nova Técnica Social - Drª DD -, depois de se incompatibilizar com a progenitora (questionando-a até o porquê de ter mudado de advogado), elabora um relatório a sugerir que a menor seja entregue à guarda do pai (e da companheira!);
6- A Mª Juiz “a quo” designa dia para a realização de conferência nos termos do artº 112º da LPCJP, tendo o mandatário da progenitora requerido a alteração da data e proposto – como o acordo do mandatário do progenitor – novas datas;
7- O Tribunal “a quo” decide então, a 29/03/2023, proferir decisão a manter – neste ínterim e por mais dois meses – a medida de guarda alternada em vigor.
Todavia,
8- Face à informação da nova Técnica Social – que refere estar de férias no dia agendado para a conferência - a sugerir que a medida seja alterada para apoio junto do pai,
9- O Tribunal “a quo” profere (um ou dois dias depois) nova decisão – sem que a anterior seja revogada, anulada ou por qualquer forma substituída – alterando a medida em vigor, sustentando-se apenas na “esteira do parecer da EMAT”.
10- A decisão proferida é nula por falta de fundamentação, de facto e de direito, não podendo, apenas, remeter para a “esteira do parecer da EMAT”.
11- A situação da menor não se alterou desde a última conferência realizada em 13/10/2022;
12- O que alterou foi a Técnica Social, passando a ser a Drª DD em substituição da Drª EE;
13- Mudou também o entendimento das técnicas, passando da Drª DD a defender a entrega da menor ao pai, isto, especialmente depois de se incompatibilizar com a mãe.
14- A progenitora não confia na nova técnica que até a questionou pelo motivo de ter mudado de advogado.
15- A decisão proferida é, igualmente, nula, por falta de poder jurisdicional do tribunal.
16- O Tribunal acabara (um ou dois dias antes) de proferir decisão a manter a medida (fls 709) por mais dois meses, não tendo medida tivesse sido anulada, revogada ou por qualquer forma substituída.
17- O Tribunal, salvo o devido respeito, não pode proferir uma decisão num sentido no dia 29/03 e no dia 31/03 proferir decisão noutro sentido, sem a anterior ser revogada.
18- Na realidade, temos, neste momento, em vigor duas decisões incompatíveis entre si:
Uma que mantém a guarda partilhada por mais dois meses; outra que altera a guarda partilhada para apoio junto do pai, por mais seis meses!!!
Em que ficamos?
19- Com a alteração da medida decidida a 31/03/2023, não estão a ser garantidos os superiores interesses da criança, afastando-a da mãe, por quem nutre um afecto muito especial.
20- Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada, por ilegal, mantendo-se, para já, a decisão de 29/03/2023, que mantém a decisão anteriormente em vigor (guarda alternada).
Termos em que, julgando o presente recurso procedente, deverá a decisão recorrida ser revogada, mantendo-se a decisão anterior (a de 29/03/23 de fls. 709),
Assim se fazendo justiça e respeitando os superiores interesses da criança!»
Contra-alegaram o progenitor da criança e o Ministério Público.
O recurso foi admitido.
1.3. Questões a decidir
Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir:
- Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação – conclusões 1ª-10ª;
- Inalteração da situação da criança – conclusões 11ª-14ª;
- Nulidade da decisão por falta de poder jurisdicional – conclusões 15ª-17ª;
- Coexistência de duas decisões incompatíveis entre si – conclusão 18ª;
- Inobservância dos superiores interesses da criança – conclusões 19ª e 20ª.
II- Fundamentos
2.1. Fundamentação de facto
Releva o circunstancialismo factual descrito no relatório e ainda os seguintes factos emergentes de actos praticados no processo e seus apensos:
2.1.1. No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança, que constitui o apenso A, foi por sentença de 06.06.2017 homologado o acordo a que os respetivos progenitores chegaram, nos seguintes moldes:
«RESPONSABILIDADES PARENTAIS:
1) A menor fica à guarda e cuidados da mãe, com quem fica a residir, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da filha, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 1906.º do Código Civil;
2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação serão exercidas, em comum, por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1906.º do Código Civil;
REGIME DE VISITAS/CONVÍVIOS:
3)
A) O pai irá buscar a menor a casa dos avós maternos (cuja morada e do seu conhecimento), de 15 em 15 dias, aos sábados, pelas 10.00 h e entregá-la-á no domingo, igualmente em casa dos avós maternos, pelas 21.00 h;
B) Todas as 4ªs feiras, o pai irá buscar a menor ao estabelecimento de ensino pelas 17.30 h e entregá-la-á, pelas 21.15 h, em casa dos avós maternos;
4) Férias e dias festivos:
A) Natal/Ano Novo:
- 24/12/2017: será passado na companhia do pai;
- 25/12/2017: será passado na companhia da mãe;
- 31/12/2017: será passado na companhia da mãe;
- 01 de Janeiro de 2018: será passado na companhia do pai;
B) Páscoa:
- Domingo de Páscoa: será passado com a progenitora;
- 2ª feira de Páscoa: será passado com o progenitor;
De consignar que os horários de entrega e recolha da menor serão a combinar entre os progenitores;
Mais se consigna que as referidas entregas e recolhas da menor serão feitas pelo progenitor e intermediadas pelos avós maternos (durante a pendência do processo crime idf. nos autos).
Este regime vigorará, de forma alternada, nos anos subsequentes;
C) Dias festivos:
Nos dias de aniversário da menor, da progenitora e do progenitor, bem como nos denominados dia da Mãe e dia do Pai, a menor fará uma refeição, com cada um dos progenitores, sendo que no 1º destes dias festivos almoça com a mãe e janta com o pai, e as refeições seguintes serão feitas de forma alternada;
D) Férias escolares de Verão:
O pai passará 15 dias de férias com a menor, as quais serão divididas em 2 períodos de 8 dias cada, sendo que:
- o 1º período de férias deste ano de 2017 será gozado entre o dia 13/08/2017 e o dia 20/08/2017, e nos anos subsequentes este 1º período será acordado entre os progenitores até ao dia 30 de Abril;
- o 2º período de 8 dias será a combinar entre ambos os progenitores com 30 dias de antecedência, sem prejuízo das actividades escolares e extra-curriculares da menor;
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA:
5) O pai pagará, mensalmente, a título de alimentos devidos à menor, a quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros) até ao dia 10 de cada mês, por transferência bancária para o IBAN da progenitora ( ...11);
6) a actualização automática do montante da prestação para alimentos da menor será realizada anualmente, com início em Janeiro de 2019, tendo em consideração o IPC que vier a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), nunca em montante inferior a 2%;
7) O pai suportará metade das despesas extraordinárias da filha relativas à saúde (despesas médicas, medicamentosas e cirúrgicas), após a mãe apresentar ao progenitor comprovativo das mesmas até ao dia 15 do mês seguinte a que disserem respeito e a serem pagas nos 30 dias subsequentes;
8) Viagens ao Estrangeiro:
Os progenitores desde já autorizam que a menor se desloque ao estrangeiro na companhia de cada um deles, comunicando o período e o local da viagem, com a antecedência de 30 dias,
De referir que este regime convivial e alimentício só vigorará a partir de 1 de Julho de 2017 e: - Os contactos entre os progenitores serão intermediados quer pelos Advogados das partes quer pelos avós maternos.»
2.1.2. Em 14.03.2019 foi homologado o acordo de promoção e proteção com o teor que a seguir se transcreve:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
É aplicada à menor AA a medida de promoção e protecção de apoio junto dos progenitores, a executar junto da mãe, que assegurará os cuidados de alimentação, higiene, supervisão, acompanhamento, descanso e afeto, necessários ao bem-estar da criança;
CLÁUSULA SEGUNDA
A progenitora compromete-se a assegurar a presença da filha às consultas de rotina em medicina familiar e enfermagem.
CLÁUSULA TERCEIRA
A progenitora compromete-se a assegurar o cumprimento do direito à educação por parte da criança, assegurando a sua assiduidade e pontualidade às aulas.
CLÁUSULA QUARTA
Os progenitores comprometem-se a assegurar a segurança e a proteção da criança contra qualquer forma de abuso ou maltrato.
CLÁUSULA QUINTA
Os progenitores comprometem-se a cumprir com o regime convivial sugerido pela Segurança Social, ou seja, o progenitor poderá conviver com a menor, às terças e sextas-feiras, entre as 17:00 e as 18:00 horas, nas instalações da Segurança Social de ..., sendo tais visitas supervisionadas por um Técnico da Segurança Social.
CLÁUSULA SEXTA
Os progenitores comprometem-se a promover o desenvolvimento de competências educativas e disciplinares assertivas e coerentes entre si e que protejam a criança, com eventual encaminhamento para serviço de intervenção familiar.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os progenitores comprometem-se a assegurar as condições habitacionais necessárias ao bem-estar da criança.
CLÁUSULA OITAVA
Os progenitores comprometem-se a agir de acordo com o plano de intervenção junto aos autos pela Técnica da Segurança Social aqui presente;
CLÁUSULA NONA
A medida terá a duração de 6 meses e será revista decorridos que sejam 3 meses, sendo constantemente acompanhada na sua execução pela técnica da Segurança Social gestora do caso, junto da progenitora.»
2.1.3. Em 17.12.2019 foi judicialmente homologado novo acordo de promoção e proteção, cujo teor se transcreve:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
É aplicada à criança AA, a medida de promoção e protecção de "Apoio junto dos pais", a executar junto do pai, que assegurará as condições habitacionais, bem como todos os cuidados básicos de alimentação, higiene, supervisão/acompanhamento, descanso e afeto necessários ao bem-estar da criança;
CLÁUSULA SEGUNDA
Os progenitores comprometem-se a garantir a prestação de cuidados básicos de saúde física e psicológica da criança, nomeadamente através do cumprimento das consultas de rotina em medicina familiar, outras especialidades médicas (ex.: pediatria) ou terapêuticas (ex.: psicologia), e de acompanhamento ao nível da enfermagem;
CLÁUSULA TERCEIRA
O progenitor compromete-se a assegurar o cumprimento do direito à educação por parte da criança, através da monitorização da sua situação escolar, nomeadamente ao nível da sua assiduidade, pontualidade, comportamento, relacionamento interpessoal e aproveitamento, assumindo a função de encarregado de educação;
CLÁUSULA QUARTA
A progenitora compromete-se a promover a sua estabilidade psicológica e emocional, bem como optimizar as suas competências parentais, nomeadamente através do cumprimento da assiduidade às consultas de Psicologia agendadas e em relação às orientações técnicas que forem fornecidas neste contexto.
CLÁUSULA QUINTA
Os progenitores comprometem-se a promover a estabilidade psicológica e emocional da AA, através de acompanhamento psicológico da mesma, nos serviços de Psicologia da Câmara Municipal ..., a funcionar na Casa da Juventude e, ainda, a assegurar a sua presença, nas consultas de psicologia da progenitora, quando a psicóloga o solicitar.
CLÁUSULA SEXTA
Os progenitores comprometem-se na implementação e cumprimento do plano convivial da criança com a mãe, definido nos seguintes termos:
Convívios:
- Quinzenalmente, aos fins-de-semana, a mãe poderá visitar a filha a partir do final da tarde de sexta-feira, indo buscá-la ao Centro de Estudos, permanecendo a criança com ela até segunda-feira de manhã, ficando a mãe responsável por ir levá-la à Escola, iniciando-se este regime no próximo fim-de-semana, com a mãe;
- Na quarta-feira seguinte ao fim-de-semana em que a menor esteja com a mãe, a mãe poderá visitar a filha a partir do final da tarde de quarta-feira, indo buscá-la ao Centro de Estudos, permanecendo a criança com ela até quinta-feira de manhã, ficando a mãe responsável por ir levá-la à Escola;
- Na semana seguinte ao fim-de-semana em que a menor não esteja com a mãe, a mãe poderá visitar a filha a partir do final da tarde de terça-feira, indo buscá-la ao Centro de Estudos, permanecendo a criança com ela até quinta-feira de manhã, ficando a mãe responsável por ir levá-la à Escola;
- Diariamente, o progenitor que não esteja nesse dia com a AA, poderá estabelecer contacto telefónico com a criança, sendo que tais contactos poderão ser agilizados através do Centro de Estudos.
- O regime de visitas inicia-se no dia de amanhã;
Épocas Festivas:
Na próxima época festiva de Natal e Ano Novo o regime será o seguinte:
- No dia 24 de dezembro, a menor estará com o pai, e no dia 25 de dezembro estará com a mãe; Para o efeito, o pai deverá entregar a menor à mãe, no dia 25 pelas 11:00 horas, permanecendo a menor com a mãe até ao dia 27 de dezembro, entregando-a ao pai pelas 09:30 horas desse dia;
- No dia 31 de dezembro, a menor estará com a mãe, devendo para o efeito o pai entregá-la à mãe pelas 17:00 horas desse dia; No dia 1 de janeiro, a mãe deverá entregar a menor ao pai, pelas 11:30 horas;
- Todas as entregas e recolhas da menor serão feitas na bomba de combustível da “...”, situada junto ao hipermercado ..., em ..., ...;
Alimentos:
- A título de pensão de alimentos, a mãe contribuirá com a quantia mensal de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), que pagará ao pai até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para o IBAN PT50.
- A mãe pagará ainda metade das despesas extraordinárias de educação e de saúde (médicas, medicamentosas e cirúrgicas), mediante apresentação dos comprovativos respectivos pelo pai, até ao dia 15 do mês subsequente a que disserem respeito, cabendo à mãe liquidar tais débitos até ao dia 30 do mês seguinte;
CLÁUSULA SÉTIMA
Os progenitores comprometem-se a agir de acordo com o plano de intervenção junto aos autos, para a execução da medida e a cooperar com as orientações apresentadas pela técnica da Segurança Social gestora do processo.
CLÁUSULA OITAVA
A medida terá a duração de 6 (seis) meses e será revista decorridos 3 (três) meses, sendo constantemente acompanhada na sua execução pela técnica da Segurança Social gestora do caso, junto dos progenitores e da criança.»
2.1.4. Esta medida foi revista/mantida/prorrogada em 30.03.2020 (fls. 430), 26.05.2020 (fls. 457 v. e 458), 14.07.2020 (fls. 477), 07.02.2021 (538 e v.), 28.07.2021 (fls. 552), 31.03.2022 (fls. 570 e v. – «decide-se proceder à revisão/prorrogação da medida de promoção e protecção aplicada, determinando-se a prorrogação, por mais seis meses»), 29.08.2022 (fls. 644 e 645 – «decido manter a medida que se vem executando, prorrogando o prazo da sua duração por mais 6 (seis) meses»), 13.10.2022 (fls. 656 – «decido manter a medida de promoção e protecção aplicada à menor») e 29.03.2023 (fls. 709 – «Neste ínterim mantém-se em vigor a medida de promoção e proteção aplicada, por mais 2 meses»).
2.1.5. Encontra-se pendente o processo de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais, que constitui o apenso F, no qual, em 24.05.2022, foi proferido o seguinte despacho:
«Atento o promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público e porque, com efeito, o relatório da perícia de avaliação psicológica ordenada é de crucial importância para a definição do regime de residência da menor AA, não se mostra útil proceder, desde já, à inquirição das testemunhas arroladas.
Por tal, decide-se dar sem efeito a presente audiência para hoje agendada, sendo oportunamente designada nova data.
No que concerne à alteração do regime das responsabilidades parentais a título cautelar e visto que as razões aduzidas pela Digna Magistrada do Ministério Público são totalmente pertinentes decide-se, no seguimento do promovido, que até à conclusão da perícia e eventual designação de nova data para audiência de julgamento, a menor AA resida alternadamente com cada um dos progenitores, com periodicidade semanal, de sexta a sexta-feira.»
2.1.6. Em 15.03.2023, os serviços competentes da Segurança Social (EMAT) apresentaram um extenso relatório (8 págs.), onde se conclui:
«Conclusão/Parecer técnico
Face ao exposto, conclui-se que, neste período em avaliação, mais uma vez, a criança evidenciou a confusão e desestabilização emocional gerada pelo conflito de lealdade e alianças que têm vindo a ser notórias ao longo deste processo e que, reiteramos, urge cessar.
Tal como decorre da informação anteriormente exposta, conclui-se que continuam a registar-se ocorrências, no contexto do agregado da mãe, que denotam um comportamento pouco assertivo por parte da progenitora na resolução de alguns problemas relacionadas com acompanhamento escolar da criança, bem como na gestão do comportamento da filha.
Estas ocorrências, aliás, têm sido enquadradas num estilo educativo mais permissivo por parte da Sra. BB. Este estilo educativo mais permissivo que a mãe tende a adotar contrasta com o estilo mais assertivo e rigoroso por parte do pai e da sua companheira, aliás como tem vindo a ser reportado aos autos e se reitera neste momento.
Verificou-se, ao longo dos últimos seis meses de execução da medida, que quando a AA se encontra no agregado do pai existe um cumprimento global mais rigoroso no que concerne à prestação de cuidados básicos à criança e acompanhamento escolar. Continua e também a constatar-se que, na prática, muitas destas tarefas continuam a ser assumidas pela companheira do pai da AA, o que continua a ser alvo de acusações por parte da progenitora, que continua a alegar que se o progenitor não tem a disponibilidade necessária para assumir, na íntegra, essas responsabilidades inerentes aos cuidados da filha, ela própria tem todas as possibilidades e o desejo de as assumir, pese embora, se observe que, na prática, que a mãe acaba por evidenciar dificuldades no exercícios dessas responsabilidades parentais e em se assumir e impor como uma figura de autoridade para a filha, com capacidade de lhe transmitir a estrutura e segurança emocional que a AA necessita.
Ao longo deste período em avaliação subsistiram as acentuadas dificuldades na comunicação entre os progenitores e a rejeição mútua das posições ou propostas apresentadas pelo outro.
Mantêm-se as acusações mútuas, relativas, inclusive, as alegações de incapacidade/instabilidade psicológica, emocional e de indisponibilidade de tempo para assumir o exercício adequado da parentalidade (quer na sua componente afetiva, quer na definição de regras de conduta e formas de lidar com as tarefas quotidianas).
Reiteram-se, neste momento, que ambos os pais se mostram motivados para a parentalidade, continuam, todavia, evidentes as fragilidades ao nível das competências parentais de ambos, particularmente evidentes no envolvimento ou exposição da AA a situações ou informações potenciadoras de conflito, reiterando-se sério impacto negativo desta dinâmica no ajustamento psicológico e emocional da criança.
Importa neste momento reforçar que, tal como é sabido, e tem já vindo a ser exposto aos autos por esta equipa de ATT, a dificuldade em gerir o conflito interparental e a consequente dissonância cognitiva e emocional experienciada por uma criança, leva-a, muitas vezes, a posicionar-se, aliando-se a um dos progenitores a afastando-se do outro, sendo, por isso, fundamental que ambos pais encetem mudanças comportamentais urgentes e efetivas que se traduzam numa gestão mais funcional do conflito existente e promovam um modelo de coparentalidade alternativo à conflitualidade e judicialização, focado na proteção da filha e ajustada às suas necessidades. Mais uma vez, neste período em avaliação, e tal como foi já referido, a AA evidenciou a confusão e desestabilização emocional gerada pelo conflito de lealdade e alianças que têm vindo a ser notórias ao longo deste processo e que, reiteramos, urge cessar.
Quanto ao regime de guarda e residência, as informações anteriormente expostas conduzem à conclusão de uma avaliação desfavorável do regime em vigor de residência alternada. Ao longo do acompanhamento em curso, tem vindo a constatar-se a subsistência de um padrão de acentuado litígio entre as partes e a adoção de estilos e práticas educativas incongruentes, não se tendo concretizado a expectativa que este regime de divisão mais equilibrada do tempo e do exercício das responsabilidades parentais entre os progenitores viesse apaziguar a pressão exercida sobre a criança. Para além de se continuar a observar um impacto negativo da dinâmica do conflito parental no funcionamento emocional da AA, sem que houvesse qualquer tipo de evolução favorável, tem vindo a observar-se que a incongruência de estilos educativos impacta também de forma negativa no bem-estar emocional e inclusive nas rotinas diárias e escolares da criança.
Face aos fatores de risco expostos em pontos anteriores deste relatório, associados ao agregado familiar da mãe, contexto que sem tem vindo a assumir como menos estruturado e securizante para a criança, é parecer desta equipa que, no presente, é o contexto familiar do pai, inclusive pela presença da companheira deste, que reúne condições mais favoráveis para a assumir os cuidados da AA, sugerindo-se que a criança seja confiada à guarda do pai.
Importa reforçar que esta Equipa de Assessoria Técnica reitera a urgência da resolução do processo de Alteração à Regulação das Responsabilidades Parentais, com o consequente arquivamento dos presentes autos e a cessação do envolvimento da criança em novas diligências e avaliações, evitando, processos de vitimação terciária.
Por ora, é tudo quanto trazemos à consideração de V. Ex.cias, rogando-se, ainda, que seja comunicada a este organismo a decisão que venha a ser proferida pelo douto Tribunal sobre a informação aqui vertida.»
2.1.7. Em 30.03.2023, a EMAT prestou informação social com o seguinte teor:
«Na sequência do adiamento da conferência de pais (prevista para o dia 2023-03-30), e por consideramos que a instabilidade emocional da AA tem vindo a agravar-se conforme o descrito no último relatório remetido aos autos, salvo diferente entendimento de V/Ex.ª, somos do parecer que a medida aplicada deverá ser alterada, para uma medida cautelar de “apoio junto do pai”, com o regime de convívios de dois fins de semana com a mãe, de sexta a domingo, um com o pai, assim sucessivamente, salvaguardando, desta forma, o bem-estar da AA.»
2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Conclusões 1ª a 10ª
Nas primeiras dez conclusões das suas alegações a Recorrente descreve o processado relevante e conclui que a «decisão proferida é nula por falta de fundamentação, de facto e de direito, não podendo, apenas, remeter para a “esteira do parecer da EMAT”» (conclusão 10ª).
Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (artigo 205º, nº 1, da CRP) e, no que ao processo civil respeita, está expressamente previsto o artigo 154º, nº 1, do CPC.
Segundo Alberto dos Reis[1], «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». Como referem, igualmente, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[2], «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».
Por conseguinte, enquanto vício da sentença, ou seja, como fundamento da sua nulidade, apenas releva a ausência de qualquer fundamentação e não quaisquer outras patologias. Na previsão da alínea b) só está incluída a falta absoluta de fundamentação e não a insuficiente, errada, incompleta ou deficiente. No nosso entendimento, ainda constitui falta de fundamentação uma motivação impercetível, sem relação compreensível com o objeto discutido, enquanto vício paralelo à ininteligibilidade do objeto do processo como motivo de ineptidão da petição inicial[3].
Analisado o despacho recorrido, conclui-se que não padece de falta absoluta de fundamentação.
A diretriz sobre a fundamentação de direito consta do artigo 607º, nº 3, do CPC, na parte em que se estabelece que o juiz deve «indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes». O Tribunal recorrido cumpriu tal imposição, pois indicou e aplicou a norma do artigo 37º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP – aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de setembro).
Mas também a Sra. Juiz fundamentou por que considera necessário alterar provisoriamente a medida protetiva anteriormente aplicada, invocando, além do relatório social e do parecer da EMAT, que a criança «revela instabilidade emocional, não sendo o modelo de guarda vigente o adequado a preservar o seu bem-estar e equilibrado processo de desenvolvimento». Sendo verdade que a fundamentação poderia ser mais extensa e detalhada, não deixa de se conseguir perceber qual foi a motivação para o que a final se decidiu. Tendo o Ministério Público promovido que, «a título provisório, se altere a medida vigente para a medida de apoio junto dos pais, efectivada na pessoa do progenitor, estabelecendo-se um regime de convívios, quinzenais, com a mãe», pelas razões que apontou na sua promoção, a Sr. Juiz devia apreciar essa questão e ao decidi-la apenas tinha que a fundamentar de forma suficiente, ou seja, fornecendo a razão ou razões pelas quais decidiu aplicar, a título provisório e cautelar, «a alteração da medida vigente para a medida de apoio junto dos pais, efectivada na pessoa do progenitor, pelo período de seis meses».
Termos em que improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão.
2.2.2. Conclusões 11ª a 14ª
Para efeitos de apreciação da decisão recorrida, é absolutamente irrelevante que tenha ocorrido a substituição da técnica social que acompanhava o caso e o tipo de relação existente entre a progenitora da criança e a atual técnica.
Por isso, resta apreciar se «a situação da menor não se alterou desde a última conferência realizada em 13/10/2022», como alega a Recorrente na conclusão 11ª.
Analisado o relatório social de 15.03.2023, verifica-se que no mesmo são descritas várias alterações da situação da menor, designadamente as seguintes:
- A criança usufrui de acompanhamento psicológico prestado pela psicóloga Dra. FF, sendo assídua quando está com o pai e pouco assídua («a sua assiduidade tem sido escassa») quando está com a mãe;
- «A 10/03/2023, a Dra. FF, atualizou a informações anteriores a dar conta “informa-se que a AA mantém falta de assiduidade às consultas de psicologia na semana em que está aos cuidados da mãe, sendo que as duas últimas consultas, não tiveram justificação»;
- Verifica-se «um cuidado maior com a higiene, alimentação e regras relacionadas com rotinas familiares e responsabilidades escolares, quando a AA está na semana do pai, em detrimento da semana em que está com a mãe»;
- A criança tem «preocupações relacionadas com certos comportamentos da figura materna, que geram na AA sentimentos de elevada insegurança, nomeadamente, consumo de bebidas alcoólicas, por vezes excessivas e em locais públicos»;
- É «visível a estabilidade emocional e comportamental apresentada pela AA nos momentos em que está com o pai, comparativamente aos momentos que está com a mãe»;
- O «serviço de Psicologia da escola que a AA frequenta, estabeleceu contacto com a APAC, para reportar uma situação que estava a preocupar a escola, nomeadamente, verbalizações da AA a funcionárias e colegas da escola, sobre determinados comportamentos de risco da mãe, em especifico, o facto de se perder da mãe quando vai ao supermercado e depois encontra-la no setor das bebidas alcoólicas, da mãe frequentemente ficar embriagada e da capacidade de manipular a mãe para não ir às aulas»;
- A «escola tem registadas algumas faltas da AA às aulas e todas elas são nas semanas em que a AA está com a mãe»;
- «A diretora de turma deu conta da situação escolar do segundo período: “a aluna tem revelado alguns problemas de assiduidade, verificando-se algumas faltas a várias disciplinas. Para estas faltas foi apresentada justificação atendível, normalmente entregue pela própria aluna (…) aos colegas da turma, por vezes, ouve-se, sem que se atribua grande significado: “Professora, a AA está a faltar novamente; está é a semana da mãe, professora” (…) tem estado mais conversadora o que leva a que se distraia facilmente que, conjuntamente com as faltas às aulas, está a influenciar de forma negativa o aproveitamento da AA. É uma aluna que acata as orientações dos professores, mas que facilmente se volte a distrair (…) por vezes, não realiza os trabalhos de casa”».
- «Quanto ao regime de guarda e residência, as informações anteriormente expostas conduzem à conclusão de uma avaliação desfavorável do regime em vigor de residência alternada. Ao longo do acompanhamento em curso, tem vindo a constatar-se a subsistência de um padrão de acentuado litígio entre as partes e a adoção de estilos e práticas educativas incongruentes, não se tendo concretizado a expectativa que este regime de divisão mais equilibrada do tempo e do exercício das responsabilidades parentais entre os progenitores viesse apaziguar a pressão exercida sobre a criança. Para além de se continuar a observar um impacto negativo da dinâmica do conflito parental no funcionamento emocional da AA, sem que houvesse qualquer tipo de evolução favorável, tem vindo a observar-se que a incongruência de estilos educativos impacta também de forma negativa no bem-estar emocional e inclusive nas rotinas diárias e escolares da criança».
Os apontados elementos evidenciam a necessidade de intervenção judicial e à frente veremos se a decisão foi ou não correta em face da atual situação da criança.
Daí a improcedência das conclusões.
2.2.3. Conclusões 15ª a 17ª
Alega a Recorrente que a decisão recorrida é nula «por falta de poder jurisdicional do tribunal».
O Tribunal recorrido, no dia 29.03.2023, na sequência de requerimento do Exmo. Mandatário da progenitora, adiou para o dia 04.05.2023 a diligência de audição dos progenitores e da técnica gestora do caso, seguida eventualmente da conferência a que alude o art. 112º-A da LPCJP, e, em simultâneo decidiu «mant[er] em vigor a medida de promoção e proteção aplicada, por mais 2 meses».
Porém, no dia 03.04.2023 proferiu a decisão recorrida, onde aplicou a medida cautelar de «apoio junto dos pais, efectivada na pessoa do progenitor, pelo período de seis meses».
A questão suscitada pela Recorrente é esta: tendo decidido no dia 29.03.2023 manter em vigor a medida de promoção e proteção aplicada («de apoio junto dos pais, a executar junto do pai») por mais 2 meses, o Tribunal recorrido estava impedido de se decidir pela aplicação de «medida de apoio junto dos pais, efectivada na pessoa do progenitor, pelo período de seis meses», com «a implementação dum regime de convívios, quinzenais, com a mãe»?
Após o proferimento de uma decisão judicial, seja ela um despacho ou uma sentença[4], verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida (artigo 613º, nºs 1 e 3, do CPC). Quer dizer: após o proferimento da decisão o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada, seja para alterar o sentido da decisão ou algum dos seus fundamentos.
O esgotamento do poder jurisdicional traduz-se na inadmissibilidade de o juiz que profere a decisão não a poder, em regra, rever, isto é, alterar o sentido do decidido ou algum dos seus fundamentos. Significa que a decisão, em regra, apenas poderá ser modificada por via de recurso, quando este seja admissível, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade. Portanto, do esgotamento do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um efeito negativo, que é a insuscetibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um positivo, que é a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida[5].
Porém, sendo esse o regime regra, como o processo de promoção e proteção é de jurisdição voluntária (v. art. 100º da LPCJP), aplicam-se as regras, em casos omissos, dos artigos 986º a 988º do CPC. Por conseguinte, neste tipo de processos «as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso» (art. 988º, nº 1, do CPC).
Portanto, desde logo por se tratar de um processo de jurisdição voluntária, a decisão proferida a 29.03.2023 podia ser alterada, desde que preenchido o condicionalismo previsto no artigo 988º, nº 1, do CPC.
Mas a LPCJP vai mais longe: em consonância com o disposto no seu artigo 62º, nº 2, qualquer medida de promoção dos direitos e de proteção da criança pode ser revista «antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9º e 10º, desde que ocorram factos que a justifiquem». Por maioria de razão, uma medida cautelar pode ser aplicada se a situação da criança o justificar. Dito de uma forma mais simples, uma decisão que determina a continuação de execução de uma medida de promoção e proteção não é uma decisão definitiva e insuscetível de ser alterada, pois é passível de ser revista a qualquer altura (mesmo no próprio dia em que é proferida), desde que existam factos que o demandem.
Daqui decorre que nada impedia o Tribunal recorrido de apreciar a promoção do Ministério Público, que transcrevemos em 1.1., e de voltar a pronunciar-se sobre a situação da criança, proferindo uma decisão de “cessação da medida”, de “substituição da medida por outra mais adequada”, ou de continuação ou prorrogação da execução da medida, tal como previsto no artigo 62º, nº 3, da LPCJP.
Finalmente, ao rever a medida anterior, ao contrário do sustentado pela Recorrente nas conclusões 16ª e 17ª, o tribunal não tem de usar uma terminologia ou fórmula sacramental, dizendo que a anterior medida é «anulada, revogada ou por qualquer forma substituída». Apenas é necessário que seja inteligível o sentido da revisão ou alteração, podendo usar-se, como fez a Sra. Juiz a quo, «a alteração da medida vigente para a medida de (…)».
Por isso, improcede a questão relativo à extinção do poder jurisdicional ou, na formulação da Recorrente, à falta de poder jurisdicional.
2.2.4. Conclusão 18ª
Sustenta a Recorrente que «temos, neste momento, em vigor duas decisões incompatíveis entre si:
Uma que mantém a guarda partilhada por mais dois meses; outra que altera a guarda partilhada para apoio junto do pai, por mais seis meses!!!».
Vejamos.
É perfeitamente claro que não estão «em vigor duas decisões», sem prejuízo de considerarmos que a concreta tramitação dos processos de promoção e proteção e de alteração da regulação do exercício de responsabilidades parentais revela incongruências e dificuldades de articulação, em que essencialmente se “parou” ou suspendeu o segundo (pendente desde 26.05.2020) e no primeiro se entrou num registo burocrático em que o Ministério Público promove a continuação ou prorrogação da execução da medida e o Tribunal se decide pela “manutenção em vigor” da “medida de promoção e proteção aplicada”.
Para começar, cingindo por agora a nossa apreciação ao aspeto formal, se numa decisão se revê uma medida anteriormente aplicada, alterando-a (enfatiza-se que o Tribunal recorrido, expressis verbis, declarou «a alteração da medida vigente»), então não se pode concluir que estão em vigor duas medidas ou ambas as decisões que as determinaram: a que está em vigor é a que foi aplicada na última decisão.
Depois, um processo judicial de promoção e proteção não se destina a regular o regime de exercício das responsabilidades parentais. Para isso existe uma específica providência tutelar cível, prevista no artigo 3º, al. c) («A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes»), e regulada nos artigos 34º e seguintes, todos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08 de setembro.
O que pode suceder é uma medida de promoção dos direitos e de proteção da criança contender com o pleno exercício das responsabilidades parentais, afetando ou limitando algum dos seus múltiplos aspetos.
Dito isto, é perfeitamente claro que neste processo não se regulou ou sequer se alterou a regulação do exercício das responsabilidades parentais, designadamente em termos de “guarda partilhada” (em rigor, residência alternada da criança).
Apesar da improcedência da questão ora em apreciação, não podemos deixar de sublinhar que a medida «de apoio junto dos pais, a executar junto do pai», que foi a medida que em 29.03.2023 se decidiu «mant[er] em vigor» é exatamente o mesmo que «medida de apoio junto dos pais, efectivada na pessoa do progenitor», que é a medida aplicada no despacho de 03.04.2023.
Portanto, o Tribunal recorrido, em termos substanciais, aplicou a medida que já anteriormente havia aplicado e que se encontrava em vigor desde 17.12.2019, em resultado da homologação do acordo a que então haviam chegado os progenitores. Repare-se que em momento algum, no processo de promoção e proteção, posteriormente a 24.05.2022, se determinou uma alteração da medida, que continuou a ser “mantida”: em 29.08.2022 («decido manter a medida que se vem executando, prorrogando o prazo da sua duração por mais 6 (seis) meses»), em 13.10.2022 («decido manter a medida de promoção e protecção aplicada à menor») e 29.03.2023 («Neste ínterim mantém-se em vigor a medida de promoção e proteção aplicada, por mais 2 meses»).
Objetivamente, a única alteração – que não é propriamente uma modificação da medida, que continua a ser a medida de apoio junto dos pais, “a executar junto do pai” – respeita à determinada «implementação dum regime de convívios, quinzenais, com a mãe, de sexta, após o término das aulas, a domingo até às 19h30, sem embargo da progenitora poder lanchar com a AA, a meio da semana, em dia a combinar com o pai em função do horário da menor».
Esse é o elemento inovador introduzido pelo despacho de 03.04.2023, que traduz uma modificação à prática que vinha sendo seguida desde 24.05.2022 (data em que foi proferido despacho no apenso F).
Como, pelas razões que expusemos, não se verifica qualquer incompatibilidade entre decisões proferidas no processo de promoção e proteção, o que se impõe agora apreciar é se o regime de convívios ora ordenado se justifica, o que faremos no ponto seguinte.
2.2.5. Conclusões 19ª e 20ª
Alega a Recorrente: «Com a alteração da medida decidida a 31/03/2023, não estão a ser garantidos os superiores interesses da criança, afastando-a da mãe, por quem nutre um afecto muito especial».
Qualquer intervenção judicial no âmbito de um processo como o presente deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, em conformidade com o disposto no artigo 4º, al. a), da LPCJP. Isso implica que os direitos da criança e do jovem sejam respeitados e que, nesse quadro, sejam assegurados os seus interesses.
O princípio norteador da intervenção judiciária (e não judiciária) é a prossecução do interesse da criança. Tal conceito surgiu desde logo no princípio 2º da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas nº 1386 (XIV), de 20 de novembro de 1959. Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989[6] e ratificada por Portugal, cujo instrumento foi depositado em 21.09.1990 (iniciando a sua vigência relativamente a Portugal em 21.10.1999, em conformidade com o artigo 49º, nº 2, da Convenção)[7], no seu artigo 3º, nº 1, estabelece que «todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».
O “interesse da criança” é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social[8], garantindo-lhe proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar. Trata-se de lhe proporcionar um ambiente de afeto e segurança, bem como as demais condições adequadas ao seu normal desenvolvimento e ao seu bem-estar material e psíquico.
Numa tentativa de o definir, o interesse do menor reconduz-se ao estabelecimento de condições materiais, sociais, espirituais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança e à sua progressiva autonomização.
Cabe ao julgador concretizar qual é o interesse da criança em face do seu particular circunstancialismo.
Enquadrada a questão, temos que o regime de convívios ora estabelecido é meramente provisório e foi determinado para fazer face à alteração da situação da criança, a que já aludimos em 2.2.2., e ao adiamento da diligência que estava agendada. Tem uma natureza cautelar e é transitório.
Abreviando argumentação, independentemente da forma que poderia assumir, havia a necessidade de intervir judicialmente, pois temos por inadmissível que uma criança falte à escola nas semanas em que está com a mãe, em contraste com a assiduidade que demonstra quando está com o pai, e que nada se faça perante a instabilidade emocional que revela e que tem vindo a agravar-se. A tudo isto acrescem todos os demais factos que foram indicados no relatório social e que só viriam a ser considerados pelo Tribunal recorrido no despacho de 29.03.2023, após insistência da EMAT e de promoção do Ministério Público.
Por isso, a título cautelar, o Tribunal recorrido não poderia deixar de se decidir pela medida que tomou, com todas as suas implicações, atento o perigo que se verificava, desde logo, para a sua formação e educação (arts. 3º, nº 1, 34º, als. a) e b), 35º nºs 1, al. a), e 2, 37º, nº 1, 39º e 62º, nº 2, da LPCJP). Motivo de censura, por contrário a disposições legais, seria tal circunstancialismo ser comunicado ao processo e o Tribunal nada fazer. Daí que não se descortine a ilegalidade que a Recorrente aponta à decisão recorrida na conclusão 20ª das suas alegações.
Termos em que improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão.
2.2.6. Na sua resposta às alegações da Recorrente, o Ministério Público «conclui no sentido supra exposto, julgando-se o recurso improcedente pelos motivos expostos mas, ainda assim, proferindo-se douto acórdão que:
a) revogue a douta decisão perscrutada, declare cessada a medida de promoção e protecção vigente, determine o arquivamento do processo de promoção e protecção, e
b) imponha a prolação imediata de douta decisão provisória no apenso F, ao abrigo do estatuído no artº 28º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, onde seja fixada a residência da criança junto do seu progenitor e se decidam as questões conexas (regime de convívio com a apelante e prestação alimentícia a suportar por esta), como é de toda a JUSTIÇA!»
Vejamos.
Em primeiro lugar, a decisão recorrida só foi proferida por ter sido precisamente o Ministério Público a promover o que consta da decisão recorrida. A posição ora expressa nas contra-alegações é contraditória com a posição sucessivamente assumida no processo: pugna-se pela prolação de determinada decisão e tomada esta, nos precisos termos promovidos, insurge-se contra a mesma, preconizando a sua revogação.
Em segundo lugar, o Ministério Público, podendo fazê-lo, não recorreu da decisão recorrida com os fundamentos que ora invoca nem suscitou no processo qualquer questão semelhante à que ora enuncia.
Portanto, é uma questão nova, não debatida nem suscitada perante o tribunal que é em primeira linha o competente para a dirimir. Daí que não tenha sido objeto da decisão recorrida.
Em terceiro lugar, quando se discorda de uma decisão e se pretende a sua revogação, interpõe-se recurso. E é no recurso assim interposto que quem pretende a revogação da decisão «deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão»[9].
Em quarto lugar, com carácter decisivo, sendo certo que o processo poderia ter sido entretanto arquivado, a realidade é que agora se verifica precisamente a situação de perigo motivadora de intervenção judicial. Daí que, independentemente do meio ou da forma processual assumida, na essência, o decidido está correto. Como é evidente, estando demonstrada a situação de perigo legitimadora de decisão judicial em processo de promoção e proteção, faz pouco sentido determinar agora o arquivamento do processo.
III- DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pela Recorrente.
Guimarães, 01.06.2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida
Afonso Cabral de Andrade
José Carlos Dias Cravo
[1] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, (Reimp.), Coimbra Editora, pág. 140.
[2] Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, págs. 670-672.
[3] Ou seja, uma fundamentação absolutamente disparatada, sem qualquer relação com o que se discute, ou ininteligível.
[4] Ou um acórdão – v. art. 666º, nº 1, do CPC.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, editora Lex, pág. 572.
[6] Veio a ser assinada em Nova Iorque, a 26.01.1990.
[7] Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, de 08.06.1990 (e não 12.09.1990, como é habitualmente mencionado). A ratificação operou-se pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12/09. Foi publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12.09.1990.
[8] V. art. 27º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
[9] Art. 639º, nº 1, do CPC.